DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO em face da decisão de fl. 414, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega que, "a súmula 05/STJ foi genericamente lançada em conjunto indistinto com a súmula07/STJ, tão-somente para amparar o fundamento de que o recurso especial demandaria incursão em matéria fático-probatório." (fl. 306). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Portanto, a parte agravante não comprovou, quando da interposição do agravo em recurso especial, o cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que a agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca do mérito recursal. Outrossim, a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/12/2012. Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente