Supremo Tribunal Federal 03/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 551

Origem: HC - 346898 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM, DIRETAMENTE, À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Luciano Pereira da Cruz, advogado, em benefício de Rafael Cirilo de Santana, indicando-se como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, alínea i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 20 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)
Origem: PROC - 00062964320148260572 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUJEITAM, DIRETAMENTE, À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Sidnei Osmar Luiz, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, alínea i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente afirmado não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima, por se cuidar de regra de competência constitucional expressa, que não possibilita interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , do RISTF) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão ao Impetrante e ao Paciente. Publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente em exercício (art. 37, inc. I, do RISTF)
Origem: MS - 33933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o ato de aprovação dos Requerimentos 105/2015 e 106/2015 pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol 2015, do Senado Federal. O Relator, Min. Celso de Mello, deferiu em parte o pedido de medida liminar para suspender a eficácia das deliberações da CPI do Futebol, consubstanciadas nos Requerimentos 105/2015 e 106/2015, que ordenaram a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro LTDA e determinaram a produção de todos os seus demonstrativos de resultados e distribuição de lucros no período de 1/1/2008 até 12/3/2015. Determinou, ainda, que: “ [a]té final decisão da presente causa, a autoridade apontada como coatora adote medidas no sentido de tornar indisponível  o conteúdo das informações eventualmente  já recebidas pela CPI, preservando-se , desse modo , o sigilo dos dados informativos de que venha a ser depositária referentes à ora impetrante” (Grifos no original). Por meio da Petição 636/2016-STF a impetrante informa que, em descumprimento aos termos da liminar deferida, em 11/1/2016, o Banco do Brasil acostou aos autos ofício fornecendo cópia do extrato detalhado da conta corrente por ela mantida, desde a sua abertura em 28/1/2013 até 12/3/2015, a configurar quebra do seu sigilo bancário. Assim, requer o bloqueio de acesso ao ofício, desentranhando-o dos autos e deixando-o sob a guarda do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, em função das informações sigilosas que nele constam. É o relatório necessário. Decido. A razão para a restrição de acesso consiste no fato de, no documento eletrônico 29, haver uma série de informações cujos dados são considerados sigilosos, a saber, dados de movimentação bancária, circunstância indicativa de que não devem ser acessados publicamente. Entendo que essa razão é suficiente para justificar a restrição de acesso àquele documento, dada a necessidade de preservar o seu sigilo bancário. Aplica-se aqui o contido no inc. I do art. 155 do CPC. Nada obstante, em um juízo preliminar, não entendo necessário que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça, já que é possível limitar, pontualmente, o acesso à determinado documento que contenha informações sigilosas. Entendo desnecessário, também, o desentranhamento do documento sigiloso dos autos, que poderá ter o seu acesso bloqueado, preservando-se, assim, o sigilo do seu conteúdo. Nesse contexto, num exame perfunctório próprio das medidas cautelares, defiro em parte o pedido para decretar a restrição de acesso ao documento eletrônico 29 apenas à parte, aos advogados da ação e ao Procurador-Geral da República, mas permanece público o acesso às petições e decisões. Publique-se. Brasília, 12 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente