Origem: MS - 33933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o ato de aprovação dos Requerimentos 105/2015 e 106/2015 pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol 2015, do Senado Federal. O Relator, Min. Celso de Mello, deferiu em parte o pedido de medida liminar para suspender a eficácia das deliberações da CPI do Futebol, consubstanciadas nos Requerimentos 105/2015 e 106/2015, que ordenaram a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro LTDA e determinaram a produção de todos os seus demonstrativos de resultados e distribuição de lucros no período de 1/1/2008 até 12/3/2015. Determinou, ainda, que: “ [a]té final decisão da presente causa, a autoridade apontada como coatora adote medidas no sentido de tornar indisponível o conteúdo das informações eventualmente já recebidas pela CPI, preservando-se , desse modo , o sigilo dos dados informativos de que venha a ser depositária referentes à ora impetrante” (Grifos no original). Por meio da Petição 636/2016-STF a impetrante informa que, em descumprimento aos termos da liminar deferida, em 11/1/2016, o Banco do Brasil acostou aos autos ofício fornecendo cópia do extrato detalhado da conta corrente por ela mantida, desde a sua abertura em 28/1/2013 até 12/3/2015, a configurar quebra do seu sigilo bancário. Assim, requer o bloqueio de acesso ao ofício, desentranhando-o dos autos e deixando-o sob a guarda do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, que o feito passe a tramitar sob segredo de justiça, em função das informações sigilosas que nele constam. É o relatório necessário. Decido. A razão para a restrição de acesso consiste no fato de, no documento eletrônico 29, haver uma série de informações cujos dados são considerados sigilosos, a saber, dados de movimentação bancária, circunstância indicativa de que não devem ser acessados publicamente. Entendo que essa razão é suficiente para justificar a restrição de acesso àquele documento, dada a necessidade de preservar o seu sigilo bancário. Aplica-se aqui o contido no inc. I do art. 155 do CPC. Nada obstante, em um juízo preliminar, não entendo necessário que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça, já que é possível limitar, pontualmente, o acesso à determinado documento que contenha informações sigilosas. Entendo desnecessário, também, o desentranhamento do documento sigiloso dos autos, que poderá ter o seu acesso bloqueado, preservando-se, assim, o sigilo do seu conteúdo. Nesse contexto, num exame perfunctório próprio das medidas cautelares, defiro em parte o pedido para decretar a restrição de acesso ao documento eletrônico 29 apenas à parte, aos advogados da ação e ao Procurador-Geral da República, mas permanece público o acesso às petições e decisões. Publique-se. Brasília, 12 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente