DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão da apelação foi publicado em 03/06/2014 (fl. 203), sendo o recurso especial somente interposto em 03/03/2015 (fl. 284). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC, cc o art. 188 do mesmo diploma. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie (fls. 223/227). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A interposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 377.326/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/3/2014). Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior, a oposição de recurso incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie com o agravo interno não conhecido por não ser cabível para a hipótese (fls. 280/281), o que apenas reforça o trânsito em julgado da decisão anterior e a intempestividade do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg na PET na AR 4.395/PR, 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2013; e REsp 1.276.561/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 3/10/2011. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente