DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO POMPEO DE CAMARGO VENDITTI, em face da decisão de fls. 569/570, que negou seguimento ao agravo em razão de ser manifestamente inadmissível. Em suas razões, o embargante repisa as razões anteriores, tecendo considerações sobre a continuidade da suspensão do processo na origem, mesmo tendo sido julgado o paradigma nesta Corte (fls. 574/580). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Restou claro, na decisão anterior, que o agravo de instrumento não merece prosperar por ser manifestamente incabível. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo que atrai a competência deste Tribunal Superior, que são adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC. Neste sentido os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1431096/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/12/2012; e AgRg no Ag 1051558/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 6/9/2010. Não fosse isso, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Afirmou, ainda, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do Tribunal a quo . Por fim, estabeleceu a mesma sistemática no que se refere à alegação de suposta violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no v. acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do leading case. Cumpre ressaltar que esse mesmo procedimento já foi adotado pelo c. STF, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010. Assim sendo, os agravos contra decisões que aplicam a sistemática prevista no art. 543-C do CPC deverão ser analisados pelo Tribunal de origem, devendo ser convertidos em agravo regimental se apresentados até a data da publicação da questão de ordem, ou não conhecidos, se interpostos depois desta data. Pelas mesmas razões, também cabe ao e. Tribunal de origem julgar os agravos interpostos contra decisões que determinam o sobrestamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 1º, do CPC. Esta foi, inclusive, a orientação adotada nos seguintes julgados: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO § 1º DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial na QO no Ag 1154599/SP, CE, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011, não cabe agravo de instrumento ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. Por idêntica razão e pela mesma via do agravo interno, cabe ao Tribunal recorrido julgar a alegação de equívoco no sobrestamento de recurso, na hipótese do § 1º do art. 543-C do CPC, no aguardo de pronunciamento do STJ. Em casos tais, será incabível, tanto o agravo de instrumento do art. 544 do CPC, quanto medida cautelar para o STJ com idêntica finalidade. 3. Recurso desprovido. " (EDcl na MC n. 18.822/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 15/3/2012) " RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. 1. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobresta, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado pelo Tribunal de origem. 3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido ." (AgRg na Rcl n. 4.231/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2012) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto o Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente