Superior Tribunal de Justiça 09/10/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3296

Movimentação do processo 2015/0219898-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa visando sustar os efeitos da decisão que deferiu medida liminar para "para determinar que a Ré implante o entroncamento da linha interna construída pelo Loteamento Santo Amaro com a rede pública já existente, no prazo de 30 dias, possibilitando assim à Autora buscar no Município de Salvador a certificação de que necessita para ultimar a implantação do seu negócio"  e para "determinar que a Ré dê início às obras de infraestrutura da rede de esgoto com as do loteamento Santo Amaro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assim como para que conclua esta implantação no prazo máximo de um ano"  (fl. 110), fixando, ainda, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na origem, Al-Teix Patrimonial Ltda. ajuizou ação cominatória  contra a Embasa para que a Ré " no prazo de 10 dias, proceda a ligação (entroncamento) da rede interna de água construída no loteamento à linha distribuidora já existente e faça a implantação de um interceptor de esgoto na entrada do loteamento"  e para "no prazo máximo de 60 dias, inicie a execução e realize as obras de infraestrutura da rede de água e esgoto das linhas distribuidoras – ou seja, ligação da rede de água e esgoto do loteamento Santo Amaro já existente até o tronco de coleta e abastecimento"  (fl. 230). A liminar foi deferida (fls. 103/112), seguindo-se agravo de instrumento (fls. 380/394), processado sem efeito suspensivo (fls. 408/409), e, ao final, desprovido (fls. 634/642). Paralelamente, a Embasa ajuizou pedido de suspensão no Tribunal a quo , que foi indeferido (fls. 417/420), decisão mantida, em sede de agravo regimental, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 43/48). No presente pedido de suspensão, a Requerente alega, em síntese, que a decisão impugnada causa grave lesão às finanças da empresa, porque impõe o pagamento de multa diária pelo descumprimento de decisão que a Requerente, por fatores alheios à sua vontade, não tem como cumprir, e à saúde pública e ao meio ambiente, na medida em que determina que a Embasa "ligue o sistema de esgotamento do condomínio à rede pública inexistente, razão pela qual os dejetos do esgoto daquele empreendimento irá ser despejado a céu aberto, poluindo lagos e riachos da região" (fl. 10). Sustenta, ademais, que quando da instalação do empreendimento imobiliário a Requerida foi notificada de que deveria construir sistema próprio de esgotamento sanitário, responsabilidade que, agora, tenta imputar à empresa pública Requerente. É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência ( Lei n.º 8.437/92 ), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é coletividade. Repise-se, a mens legis  do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. No caso dos autos, a decisão cujos efeitos se quer suspender causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública, na exata medida em que o Poder Judiciário, imiscuindo-se em seara administrativa, determina a execução de obras de infraestrutura de rede de esgoto, fixando, inclusive, prazo para início e fim, e às finanças de Empresa Pública Requerente, já que impõe pesada multa diária - R$ 5.000,00 - pelo descumprimento de decisão que, a primo oculi , parece ser inexeqüível. Sem incursionar no mérito da ação originária, e a despeito da circunstância fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, de que o projeto habitacional foi aprovado pelo Poder Público, não se pode desconsiderar que a Requerente juntou aos autos documento dando conta de que a Requerida foi notificada acerca da inexistência de rede pública de esgotamento sanitário na região, ficando a viabilidade do empreendimento condicionada à construção de sistema próprio de tratamento de esgoto ( Carta de viabilidade, fl. 52, e Nota Técnica, fl. 102 ). Por outro lado, a Nota Técnica juntada às fls. 99/102, de fato, demonstra que, apesar das ações adotadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa, as obras de execução do sistema de esgotamento sanitário deixaram de ser anteriormente concluídas e encontram-se paralisadas por fatores alheios à vontade da Requerente, havendo, inclusive, pendências judiciais relativas à necessárias desapropriações para o seu prosseguimento. Nessas condições, em que evidenciadas a ofensa à ordem e à economia públicas, DEFIRO O PEDIDO para suspender os efeitos da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18.ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da Ação Cominatória n.º 0502531-62.2015.8.05.001. Comunique-se, com urgência . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0184762-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO POMPEO DE CAMARGO VENDITTI, em face da decisão de fls. 569/570, que negou seguimento ao agravo em razão de ser manifestamente inadmissível. Em suas razões, o embargante repisa as razões anteriores, tecendo considerações sobre a continuidade da suspensão do processo na origem, mesmo tendo sido julgado o paradigma nesta Corte (fls. 574/580). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Restou claro, na decisão anterior, que o agravo de instrumento não merece prosperar por ser manifestamente incabível. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo que atrai a competência deste Tribunal Superior, que são adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, do CPC. Neste sentido os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1431096/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/12/2012; e AgRg no Ag 1051558/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 6/9/2010. Não fosse isso, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Afirmou, ainda, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do Tribunal a quo . Por fim, estabeleceu a mesma sistemática no que se refere à alegação de suposta violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no v. acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do leading case. Cumpre ressaltar que esse mesmo procedimento já foi adotado pelo c. STF, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010. Assim sendo, os agravos contra decisões que aplicam a sistemática prevista no art. 543-C do CPC deverão ser analisados pelo Tribunal de origem, devendo ser convertidos em agravo regimental se apresentados até a data da publicação da questão de ordem, ou não conhecidos, se interpostos depois desta data. Pelas mesmas razões, também cabe ao e. Tribunal de origem julgar os agravos interpostos contra decisões que determinam o sobrestamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 1º, do CPC. Esta foi, inclusive, a orientação adotada nos seguintes julgados: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO § 1º DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial na QO no Ag 1154599/SP, CE, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011, não cabe agravo de instrumento ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. Por idêntica razão e pela mesma via do agravo interno, cabe ao Tribunal recorrido julgar a alegação de equívoco no sobrestamento de recurso, na hipótese do § 1º do art. 543-C do CPC, no aguardo de pronunciamento do STJ. Em casos tais, será incabível, tanto o agravo de instrumento do art. 544 do CPC, quanto medida cautelar para o STJ com idêntica finalidade. 3. Recurso desprovido. " (EDcl na MC n. 18.822/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 15/3/2012) " RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. 1. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobresta, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado pelo Tribunal de origem. 3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido ." (AgRg na Rcl n. 4.231/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2012) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto o Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0209283-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.358.281, tema 687, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0210216-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ e não cabimento de REsp contra norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0210325-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0210328-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional e não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0210477-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 126/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0212386-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 83/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0210872-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 282/STF (art. 185, CTN) e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 282/STF (art. 185, CTN) e súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0211878-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/4/2014. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0212070-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do requerimento de justiça gratuita efetuado no corpo da peça recursal. No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/4/2014. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente