Supremo Tribunal Federal 06/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 648

Origem: Procedência: PARANÁ A Ministra Rosa Weber encaminhou estes autos à Presidência com o seguinte despacho: “ Trata-se de ‘habeas corpus', sem pedido de liminar, impetrado por Adolfo Luis de Souza Góis e outro em favor de Roberto Keniti Oyama contra ato do Superior Tribunal de Justiça. Narra a inicial que, ‘em consulta realizada no sítio eletrônico desta Corte que ao Ministro Celso de Mello foi distribuída medida judicial que deriva do mesmo procedimento investigativo sobre o qual a presente ordem de ‘habeas corpus' se debruça – Reclamação Constitucional nº 21.007'. Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte " (documento eletrônico 28). É relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o caso é de redistribuição por prevenção do writ . O presente habeas corpus  foi impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Junior, Relator do HC 327.693/PR no Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se da documentação colacionada nestes autos que a Ação Penal 0031659-42.2015.8.16.0014, à qual o paciente responde, é desdobramento da Ação Penal 0021345-37.2015.8.16.0014, ambas da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/ PR (pág. 3 do documento eletrônico 5). Muito bem. A Rcl 21.007/PR, em que se alega a prevenção do Ministro Celso de Mello, tem como processo originário também a Ação Penal 0021345-37.2015.8.16.0014 (pág. 4 do documento eletrônico 26 dos autos da Rcl 21.007/PR). Prevento, portanto, o Ministro Celso de Mello, Relator da Rcl 21.007/ PR, uma vez que incide, na espécie, o disposto no art. 77-D, § 1º, do RISTF, in verbis : “ Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. § 1º A prevenção para  habeas corpus relativo a ações penais distintas oriundas de um mesmo inquérito observará os critérios de conexão e de continência ". Isso posto, determino a redistribuição destes autos ao Ministro Celso de Mello, Relator da Rcl 21.007/PR, nos termos do § 1º do art. 77-D do RISTF. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PROC - 0012015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS O Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPELINHA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas ADIs nºs 2.356/DF, 2.362/DF, 4.357/DF e 4.425/DF. Na petição inicial, o Município de Capelinha narra que: a) ‘fez opção pelo regime especial de parcelamento, nos termos do artigo 97, II, do ADCT, e da EC 62/2009, consignando o prazo de 15 (quinze) anos para depósitos das parcelas a serem adimplidas.'; b) em razão de suposto inadimplemento das parcelas 1/14 e 1/13, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do Auto de sequestro nº 001/2012, determinou o sequestro de quantia junto ao Fundo de Participação do Município; c) ‘ contra tal decisão foi interposta Reclamação Constitucional, que recebeu o número 16275, distribuída a este Colendo Tribunal, com pedido de liminar, ainda não apreciado .' d) através da ordem de sequestro nº 01/2015, a autoridade reclamada novamente determinou o sequestro de bens públicos. Após a exposição dos argumentos, o reclamante aduz que: ‘Importante ainda notar que tais argumentos foram objeto da Reclamação Constitucional nº 16275, anteriormente interposta por este Município, distribuída a este Colendo Tribunal, nada havendo de modificação do quadro alhures descrito, salvo pelo julgamento da 4425QO/DF, ocorrido em 03.08.2015.' A Rcl nº 16.275/MG, protocolada nesta Suprema Corte em 28/8/13, foi distribuída à Ministra Rosa Weber, em 29/8/13, e despachada, em 14/9/13. Constam com partes dessa reclamação o MUNICÍPIO DE CAPELINHA e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. As duas reclamações versam sobre o regime especial parcelamento a que aderiu o Município e, mais especificamente, questionam decisões que possuem identidade de conteúdo. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção"  (Documento eletrônico 16). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, entendo não ser o caso de prevenção. Como observado, esta reclamação objetiva garantir “ a eficácia do julgado nas ADIs nºs 2.356/DF, 2.362/DF, 4.357/DF e 4.425/DF" , cujas decisões são dotadas de efeitos erga omnes. Incide, na hipótese, o disposto no art. 70, § 1º, do RISTF, in verbis : “ § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito  erga omnes .  ". Isso posto, devolvam-se os autos ao gabinete do Ministro Dias Toffoli. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: APCRIM - 200102010359278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO O Ministro Marco Aurélio proferiu despacho de remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos: “ PROCESSO – DUPLA TRAMITAÇÃO. 1. O Recurso Extraordinário nº 627.523/RJ (físico) e o de nº 753.557/ RJ (eletrônico) configuram dupla tramitação, considerado o processo originário. 2. Ao Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, para as providências cabíveis " (documento eletrônico 43). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, ressalto que, em 8/9/2015, despachei no seguinte sentido: “ Em 14/8/2015, o Ministro Marco Aurélio remeteu os autos à Presidência com o seguinte despacho: ‘ PROCESSO DUPLA TRAMITAÇÃO. 1. O Recurso Extraordinário nº 627.523/RJ (físico) e o de nº 753.557/ RJ (eletrônico) configuram dupla tramitação, considerado o processo originário. 2. Ao Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, para as providências cabíveis'  (fl. 2309). Em 26/8/2015, determinei a manifestação da Secretaria que, à fl. 2.313, informou o seguinte: ‘ Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Pedimos vênia para, em atenção ao despacho de fls. 2311, informar que o presente feito tramita em duplicidade recursal com o RE 753557, ambos sob a relatoria do Senhor Ministro Marco Aurélio. Estes autos foram recebidos em meio físico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso extraordinário interposto por Sergio Luiz de Oliveira Alves, admitido por força do juízo de admissibilidade de fls. 2235-2238 (certidão de remessa fl. 2265-verso). Posteriormente, os mesmo autos foram recebidos em meio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, o que gerou a autuação do RE 753557, do qual consta o trânsito em julgado do acórdão relativo ao RESP 1.195.062, conforme certidão de fl. 2732 (e-STJ volume 26). Esclarecemos, por oportuno, que as peças acrescidas no Superior Tribunal de Justiça a partir da tramitação do RESP 1.195.062 constam apenas no RE 753557. À alta consideração de Vossa Excelência '. Com efeito, em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, bem como a partir das informações prestadas pela Secretaria, verifico que este mesmo recurso foi autuado neste tribunal por mais de uma vez, de forma equivocada. Assim, considerando que o RE 753.557/RJ, idêntico ao presente recurso, possui peças acrescidas por ocasião de sua tramitação no Superior Tribunal de Justiça e que este extraordinário foi declarado prejudicado por perda de seu objeto em 22/6/2011, determino a devolução do presente feito à Secretaria Judiciária para que proceda o cancelamento da autuação e da distribuição deste RE 627.523/RJ . À Secretaria para as providências cabíveis " (grifei). Muito bem. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte é possível verificar que a distribuição do RE 627.523/RJ foi cancelada, em 22/9/2015. Isso posto, devolvam-se os autos ao Gabinete do Ministro Marco Aurélio. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PROC - 50034739020114047107 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL A Secretaria Judiciária desta Corte, com apoio na Portaria GP 138/2009, remeteu o presente processo ao Juízo de origem para que ficasse sobrestado. Ocorre que os autos foram novamente encaminhados a este Tribunal, tendo em vista a oposição de embargos de declaração nos quais é sustentada a inadequação do sobrestamento determinado por esta Corte. Observo que, consoante art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, os recursos sobrestados pela sistemática da repercussão geral serão apreciados pelos Tribunais ou Turmas Recursais após o julgamento do mérito do recurso extraordinário. E, ainda, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o “ (...) Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º " (art. 328-A, § 1º). Assim, compete aos Tribunais e Turmas Recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do recurso paradigma de repercussão geral. Apenas nos casos em que o Juízo a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Destaco também que, remetido o processo à origem pelo STF para aplicação do regime da repercussão geral, caberá ao respectivo Tribunal ou Turma Recursal apreciar eventuais insurgências contra o sobrestamento determinado. Dessa forma, caso entenda pela inadequação da vinculação do processo a determinado paradigma de repercussão geral, poderá o Juízo de origem, mediante despacho fundamentado, devolver os autos a esta Corte com a indicação das peculiaridades do caso, pontuando a diferença entre o que discutido na hipótese e o que será julgado no paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, o Juízo de origem tinha duas possibilidades: aguardar o julgamento do paradigma de repercussão e aplicar a sistemática nos termos do art. 543-B do CPC e parágrafos ou devolver os autos a esta Corte por despacho fundamentado demonstrando a inadequação do sobrestamento. Não procede, portanto, o mero reenvio dos autos a este Tribunal para exame de embargos de declaração opostos perante o Juízo a quo , valendo ainda salientar que, conforme jurisprudência desta Corte, não cabe recurso ou qualquer impugnação contra despacho que determina a devolução dos autos à origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Ademais, como já ressaltado, compete ao Juízo de origem o exame das eventuais irresignações referentes ao sobrestamento de processos lá sobrestados em virtude da repercussão geral. Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que proceda dentro dos parâmetros explicitados neste despacho. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente