Origem: PROC - 0012015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS O Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPELINHA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado nas ADIs nºs 2.356/DF, 2.362/DF, 4.357/DF e 4.425/DF. Na petição inicial, o Município de Capelinha narra que: a) ‘fez opção pelo regime especial de parcelamento, nos termos do artigo 97, II, do ADCT, e da EC 62/2009, consignando o prazo de 15 (quinze) anos para depósitos das parcelas a serem adimplidas.'; b) em razão de suposto inadimplemento das parcelas 1/14 e 1/13, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através do Auto de sequestro nº 001/2012, determinou o sequestro de quantia junto ao Fundo de Participação do Município; c) ‘ contra tal decisão foi interposta Reclamação Constitucional, que recebeu o número 16275, distribuída a este Colendo Tribunal, com pedido de liminar, ainda não apreciado .' d) através da ordem de sequestro nº 01/2015, a autoridade reclamada novamente determinou o sequestro de bens públicos. Após a exposição dos argumentos, o reclamante aduz que: ‘Importante ainda notar que tais argumentos foram objeto da Reclamação Constitucional nº 16275, anteriormente interposta por este Município, distribuída a este Colendo Tribunal, nada havendo de modificação do quadro alhures descrito, salvo pelo julgamento da 4425QO/DF, ocorrido em 03.08.2015.' A Rcl nº 16.275/MG, protocolada nesta Suprema Corte em 28/8/13, foi distribuída à Ministra Rosa Weber, em 29/8/13, e despachada, em 14/9/13. Constam com partes dessa reclamação o MUNICÍPIO DE CAPELINHA e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. As duas reclamações versam sobre o regime especial parcelamento a que aderiu o Município e, mais especificamente, questionam decisões que possuem identidade de conteúdo. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção" (Documento eletrônico 16). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, entendo não ser o caso de prevenção. Como observado, esta reclamação objetiva garantir “ a eficácia do julgado nas ADIs nºs 2.356/DF, 2.362/DF, 4.357/DF e 4.425/DF" , cujas decisões são dotadas de efeitos erga omnes. Incide, na hipótese, o disposto no art. 70, § 1º, do RISTF, in verbis : “ § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes . ". Isso posto, devolvam-se os autos ao gabinete do Ministro Dias Toffoli. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente