Superior Tribunal de Justiça 19/06/2017 | STJ

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Número de movimentações: 4605

Movimentação do processo 2017/0009458-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Nos autos do RHC 47.209/RJ, o Ministro Vice-Presidente Humberto Martins consignou o que se segue acerca da ausência de previsão legal de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus : " Cuida-se de recurso ordinário no recurso em  habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO ALMEIDA ZICK contra acórdão relatado pelo Min. Nefi Cordeiro, assim ementado (fl. 431, e-STJ): [...]. Não há regra expressa prevendo a existência de juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em  Habeas Corpus . Com efeito, o juízo de admissibilidade não encontra previsão no art. 667 do CPP nem no art. 312 do RISTF, que tratam da matéria . Na verdade, a decisão de admissibilidade no recurso ordinário em HC decorreu da adoção do rito procedimental do mandado de segurança, no qual havia previsão de juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido (art. 540 do CPC/73). Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar do recurso ordinário em mandado de segurança, dispôs no § 3º do art. 1.028 que, 'findo o prazo referido no § 2º [contrarrazões], os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade '. Nessas condições, uma vez que o juízo de admissibilidade no recurso ordinário em  habeas corpus era feito unicamente pela aplicação analógica do procedimento do mandado de segurança, tem-se que o fim da necessidade de juízo de admissibilidade em sede de mandado de segurança deve levar também ao fim do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus. Aliás, não faz sentido que, em matéria penal, em que a garantia constitucional do  habeas corpus refere-se à tutela da liberdade, seja adotado um procedimento mais formal e restritivo do que o adotado em sede de matéria cível . Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. " (RO no RHC n.º 47.209/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/11/2016 – grifei.) Dessa forma, não compete ao Superior Tribunal de Justiça proferir nenhum juízo acerca da admissibilidade do presente recurso. Ao Recorrido, para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente