Origem: PROC - 00073408020158260127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Viviane Alves de Souza em favor de OSMAR PASTERNACK DA ROCHA CALMON LINS E CÁSSIA CRISTINA DE PAULA, em que indica como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP. A impetrante alega, em síntese, que “ fora acionada por familiares para acompanhamento de Osmar Pastenarck da Rocha Calmon Lins e Cássia Cristina de Paula na DRE da Polícia Federal em 06 de agosto de 2015, sendo que na oportunidade apesar de serem interrogados e indiciados, estando com a prisão temporária decretada a impetrante não pode ter acesso aos autos do IPL nº 0232/2015-2, nem acesso a decisão que determinou a prisão temporária dos pacientes, o que pergunta-se se realmente existe? Diante da arbitrariedade, para exercício de seu mister, buscou-se o juízo de origem a fim de ter acessos aos autos, o que também foi negado, apesar de estar a impetrante devidamente constituída com procuração devidamente juntada. Tal ato arbitrário e ilegal se deu em 10 de agosto de 2015, sob a alegação de que o procedimento encontra-se sobre o manto do sigilo e em procedimento investigatório em andamento " (pág. 2 do documento eletrônico 2). Ao final, requer “ seja deferida a medida liminar pleiteada (...), para o efeito de, declarar a nulidade da prisão dos pacientes, já que a negativa de acesso aos fundamentos da custódia cautelar, equivale à ausência de fundamentação, pois veda acesso ao devido processo legal e fere a ampla defesa, princípios constitucionais que zelam pela liberdade dos pacientes, determinar a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se, para tanto, a Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba, confirmando- se ao final a ordem concedida via liminar, sendo dado aos pacientes o direito a responder ao processo em liberdade como medida de justiça, estendido o benefício aos demais corréus em situação análoga " (págs. 6-7 do documento eletrônico 2) É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o caso é de não conhecimento do writ mas de concessão da ordem de ofício. Este Supremo Tribunal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Portanto, não conheço do presente habeas corpus . Ressalto, no entanto, tratar-se de hipótese de concessão da ordem de ofício, pelas razões que se seguem. Consta dos autos a informação prestada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP ao Tribunal de Justiça de São Paulo, em que esclarece o seguinte: “ A Polícia Federal programou para deflagrar a realização das diligências o dia 06 de agosto de 2015, deflagrado a operação no dia 07 de Agosto do corrente um considerável número de advogados acorreram a este Juízo, buscando informações acerca dos fatos. De certo na referida data a Polícia Federal não havia ainda prestado nenhuma informação concreta a respeito do sucesso das diligências, sendo certo que os requerentes se tivessem acesso daria no total fracasso da operação policial, motivo pelo qual este Juízo manteve o sigilo até que se tivesse notícia da finalização das diligências, indeferindo o pedido dos requerentes. Posteriormente aportou aos autos o resultado da operação denominada ‘Batismo', da apreensão de expressiva quantidade de cafeína nos endereços dos indiciados pela autoridade policial. A busca e apreensão realizada gerou a distribuição da ação penal nº 0007340-80.2015, da qual foi dado vista ao Ministério Público, oportunidade em que este ofereceu denúncia contra os pacientes e os demais agentes (...). Recebida a denúncia, este Magistrado diante dos fatos decretou a prisão preventiva dos envolvidos com a consequente expedição dos respectivos mandados de prisão, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2015, às 10 horas, neste Juízo " (págs. 2-3 do documento eletrônico 17). Muito bem. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no verbete de Súmula Vinculante 14, é no sentido de que “ [é] direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa ". Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado: “ ‘ HABEAS CORPUS ' - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE - REGIME DE SIGILO - INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - DIREITO DE DEFESA - COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV) - OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO - CONSEQUENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) - POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA - PRECEDENTES (STF) - DOUTRINA – ‘ HABEAS CORPUS ' CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DOS SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, ‘hic et nunc' , da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO DE DEFESA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REGIME DE SIGILO - INOPONIBILIDADE A ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - ACESSO AOS AUTOS - PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL, EXCETUADOS AQUELES EM CURSO DE EXECUÇÃO. - A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. - O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina " (HC 93.767/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 1º/4/2014 - grifei). Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d , do RISTF), ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Porém, concedo de ofício o writ para que os advogados constituídos pelos pacientes tenham acesso aos autos da Ação Penal 0007340-80.2015.8.26.0127, podendo obter cópias de todos os documentos e informações já produzidos e formalmente inseridos nos autos, que digam respeito aos réus OSMAR PASTERNACK DA ROCHA CALMON LINS E CÁSSIA CRISTINA DE PAULA, decisão essa extensiva aos advogados constituídos pelos interessados BRUNA LISBOA CERQUEIRA e RAFAEL RODOLPHO VIEIRA (documento eletrônico 11). Fica, por óbvio, resguardada a eficácia das diligências em curso ou por fazer. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente