DECISÃO Trata-se de pedido articulado pelo Estado do Tocantins visando sustar a execução das decisões proferidas nos mandados de segurança impetrados pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína-TO (fls. 22/41), pela Associação dos Policiais e Corpo de Bombeiro Militares do Estado do Tocantins - ASPBMETO (fls. 164/205) e em outros cinco mandados de segurança individuais, todas no sentido de suspender os efeitos do Decreto n.º 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado, e determinar que a autoridade coatora "efetue imediatamente, através de correção monetária calculada no período, o pagamento retroativo atinente aos subsídios dos filiados da Associação impetrante promovidos à Posto de graduação superiores aos que ocupavam, desde a promoção" (fl. 48). Os fatos, tais como narrados pelo Estado do Tocantins, são os seguintes: Os Impetrantes informam que foram promovidos a patentes superiores por meio dos atos 1.958, 1.965, 2.097 e 2.099, aqueles dois primeiros publicados no Diário Oficial do Tocantins 4.257 no dia 15 de novembro de 2014, republicado, com correções, no Diário Oficial do Tocantins nº 4.261, de 20 de novembro de 2014, e os últimos atos publicados no Diário Oficial do Tocantins nº. 4.278/2014. Asseveram que o critério estabelecido para as promoções estavam de acordo com as respectivas Leis que tratam sobre as promoções na Corporação Tocantinense. Alegam que no dia 11 de fevereiro de 2015, o Governador do Estado do Tocantins editou o Decreto nº 5.189, revogando as promoções militares de forma unilateral e, sem aporte judicial, revogou os referidos atos desfazendo as promoções. Tecem argumentos sobre suposta inconstitucionalidade do Decreto e existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto n° 5.189/2015, no que tange a suspensão das promoções, bem como a restauração dos atos de promoções. No mérito aguardam a confirmação dos efeitos da liminar, porventura concedida para que os impetrantes continuem nas graduações e patentes que passaram a ocupar após a promoção supracitada. Em sede liminar, o Desembargador Relator deferiu a liminar, entendendo estarem presentes os pressupostos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, suspendendo os efeitos do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE/TO nº 4.316, para o fim de manterem intactos os Atos promocionais, determinando, ainda, à Autoridade impetrada, para que efetue imediatamente, através de correção monetária calculada no período, o pagamento retroativo atinente aos subsídios dos impetrantes desde a promoção, com todos os seus reflexos (fl. 02). No presente pedido de suspensão, alega o Requerente que as decisões cujos efeitos se quer suspender violam os arts. 2.º-B, da Lei n.º 9.494, de 1997, e 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016, de 2009, que vedam o deferimento de medida liminar que implique em liberação de recurso, concessão de vantagem e reclassificação, bem como os arts. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437, de 1992, e 273, § 2.º, do Código de Processo Civil, que inibem a decisão precária que esgote o objeto da ação ou torne irreversível o provimento judicial. Sustenta, também, que as decisões causam grave lesão à economia pública, porquanto restabelecem promoções que "resultariam no aumento da despesa em R$ 337.950.445,92 (trezentos e trinta e sete milhões, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) anualmente, já considerado os reflexos das férias e aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária quota patronal, sem qualquer previsibilidade orçamentária e disponibilidade financeira" (fls. 14/15). Aduz, ademais, que a ordem pública também poderá ser abalada pela execução das medidas liminares, posto que para adequar as despesas à Lei de Responsabilidade Fiscal o Estado será obrigado a exonerar servidores públicos. Por fim, argumenta que o efeito multiplicador é evidente, dado o alcance do Decreto objeto dos mandados de segurança, o que já se compra pela quantidade de liminares já deferidas e cuja suspensão se busca no presente pedido. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional da causa. Assim dispõe o art. 25 da Lei n.º 8.038/90, in verbis : Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Sobre a competência para o exame do pedido suspensivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido" (AgRg na SLS n.º 1.372/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/09/2011). O Supremo Tribunal Federal assim, também, manifestou-se: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS n.º 2.918/SP, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006. Grifei). Na espécie, o tema controvertido ( declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins anulando diversos atos de promoção de militares do Estado ) tem natureza essencialmente constitucional, conforme denunciam as próprias razões do pedido de suspensão, onde se lê que " o objeto da liminar deferida é o mesmo, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos de reconhecimento de nulidade dos atos promocionais , e a repristinação dos efeitos destes, inclusive, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos" (fl. 05). Ainda na petição inicial da presente medida de contracautela, o Estado do Tocantins, a confirmar a vocação constitucional da causa, afirma que "há um fato relevante a ser considerado referente ao julgamento da ADI 0001729-15.2015.827.0000 relacionada ao mesmo objeto que se discute nesses mandados de segurança , isso porque embora se trate de processo objetivo o julgamento já foi iniciado e a maioria formada, o que indica o posicionamento pela inconstitucionalidade dos atos " (fl. 20). Por fim, deve-se destacar que todas medidas liminares deferidas estão fundadas na inconstitucionalidade do aludido Decreto, tal como se verifica do seguinte trecho dos julgados: " O Decreto nº 5.189/2015, ao menos nessa primeira análise do pedido vestibular, pode, de fato, estar em desacordo com a submissão advertida pelo artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , de que dentre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo tem-se a expedição de DECRETOS, para FIEL EXECUÇÃO DA LEI: a ordem dá sinais pré-constituídos de que o caso concreto traz a lume a necessidade de que o Decreto nº 5.189/2015 não teria fielmente executado a vontade das Leis nº 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins. Esclareço, porque pertinente, que o impedimento preconizado pelo § 4º do art. 7º da Lei 12.016/2009 a princípio não tem aplicação nestes autos. É que a vedação quanto ao “pagamento de qualquer natureza" em sede liminar não pode justificar e desconstituir um ato administrativo praticado aparentemente com respeito à lei, e que, presumidamente, materializou um ato jurídico perfeito. Pensar de outro modo seria de alguma forma contestar a validade real da presunção de boa-fé e por que não da própria Administração Pública que geria o Estado do Tocantins, ao expedir os atos promocionais dos Policiais Militares do Estado do Tocantins (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) " (fls. 46/47, 70/71, 107, 136, 159/160, 219 e 243/244). É de se ver, portanto, que a controvérsia sub judice insere-se no âmbito de discussão estranho à competência do Superior Tribunal de Justiça, insuscetível de apreciação na via do recurso especial. Por todo o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão. Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal que, assim entendendo, poderá apreciar a questão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente