Superior Tribunal de Justiça 30/09/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3772

EDITAL N. 2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base no item 17.2, X, b , do Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça, aprovado pela Instrução Normativa STJ/GP n. 11 de 4 de dezembro de 2014 e tendo em vista o que consta na Lei n. 11.788 de 25 de setembro de 2008, na Lei n. 12.288 de 20 de julho de 2010, na Portaria STJ n. 587 de 23 de outubro de 2013 e no Processo Administrativo STJ 5077/2015, torna pública a realização de processo seletivo para formação de cadastro de reserva para estágio remunerado, conforme as disposições a seguir: 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O processo seletivo é destinado à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas de estágio de nível médio e superior que surgirem durante o período de validade do certame, para os cursos descritos no item 2, nos termos da Lei n. 11.788/2008. 1.2 Poderão participar do processo seletivo os alunos que estiverem com matrícula e frequência regular em cursos de educação superior e de ensino médio, incluindo os estudantes matriculados na educação especial e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA), vinculados a instituições de ensino públicas e particulares localizadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 1.3 O processo seletivo será executado e acompanhado pelo Centro de Integração Empresa - Escola (CIEE), em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.4 Do total de bolsas de estágio do STJ será reservada cota de 10% para estudantes com deficiência e de 10% para estudantes afrodescendentes (pretos ou pardos) e indígenas brasileiros. 1.5 Os estudantes com reserva de cota, conforme o item 1.4, participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere aos conteúdos das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 2. DOS CURSOS 2.1 A oferta de vagas para estágio remunerado no STJ se dará nos cursos elencados nos quadros a seguir: 1 Ensino médio regular 2 Educação de jovens e adultos (EJA) 1 Arquivologia 2 Comunicação Social - Jornalismo 3 Direito 4 Desenho Industrial / Design de Interface 5 Secretariado Executivo 2.2 Para os alunos do curso de DIREITO, o processo seletivo será dividido na forma a seguir: 2.2.1 Processo seletivo específico para o GABINETE DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; 2.2.2 Processo seletivo para GABINETES DE MINISTRO; 2.2.3 Processo seletivo específico para a SECRETARIA JUDICIÁRIA (estudantes disponíveis para estágio de 6 horas diárias / 30 horas semanais); 2.2.4 Processo seletivo para as DIVERSAS UNIDADES DO STJ . 3. DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO 3.1 Estudantes de nível médio: Ensino médio regular    o(a) 1º / ª ou 2º / ª ano/série o 1º ou 2º semestre do 3º segmento ou Educação de jovens e adultos (EJA) etapa 3.1.1 Na data de início do estágio, o estudante de nível médio deverá ter idade mínima de dezesseis anos completos. 3.2 Estudantes de nível superior do curso de Direito: Específico para o Gabinete do Ministro Paulo de o 5º semestre Tarso Sanseverino Gabinetes de Ministro    do 4º ao 7º semestre Específico para a Secretaria Judiciária    do 3º ao 6º semestre Diversas unidades do STJ    do 2º ao 7º semestre 3.3 Estudantes de nível superior, exceto do curso de Direito: Arquivologia    do 2º ao 6º semestre Comunicação Social - Jornalismo    do 5º ao 7º semestre Desenho Industrial / Design de Interface do 4º ao 7º semestre Secretariado Executivo    do 2º ao 6º semestre 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1 A inscrição será realizada no período de 2 a 12 de outubro de 2015 , até às 23h59min (horário de Brasília), no sítio do CIEE na internet ( http://www.ciee.org.br ), devendo o estudante imprimir o respectivo comprovante. 4.2. A inscrição de alunos matriculados em localidades não mencionadas no item 1.2 será considerada sem efeito. 4.3 O estudante com deficiência, afrodescendente (preto ou pardo) ou indígena brasileiro poderá optar por concorrer por uma das cotas, de acordo com os itens 4.4, 4.5, 4.6, 4.7 e 4.8. 4.4 Para participar da seleção na condição de estudante com deficiência, o candidato deverá entregar, com base no item 4.7, declaração específica para esse fim, conforme Anexo VII deste edital, acompanhada de laudo médico (original ou cópia autenticada), emitido nos últimos doze meses, informando o tipo de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10). 4.5 Para participar do processo seletivo, os estudantes com deficiência deverão efetuar sua inscrição no portal do CIEE e durante o período de inscrição, enviar mensagem eletrônica para ciee.stj@ciee.org.br  da qual conste o tipo de deficiência com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e informando se há necessidade de algum tipo de atendimento especial para o dia de realização das provas, indicando as condições de que necessita. 4.5.1 Para fins de atendimento especial no dia de realização das provas, serão consideradas apenas as mensagens eletrônicas enviadas dentro do período de inscrição que receberem confirmação de leitura específica. 4.6 Para participar da seleção na condição de estudante afrodescendente (preto ou pardo) e indígena brasileiro, o candidato deverá entregar, com base no item 4.7, declaração específica para esse fim, conforme Anexo VII deste edital. 4.7 O laudo médico e a declaração de opção pelo sistema de cotas citados, respectivamente, nos itens 4.4 e 4.6 deverão ser entregues no momento de realização da prova. 4.8 Na hipótese de não atendimento ao disposto no item 4.6, o candidato não poderá concorrer na condição de cotista. 4.9 No ato de inscrição, o estudante deverá optar por apenas UM dos processos seletivos disponíveis, de acordo com os cursos definidos no item 2.1. 4.10 Os estudantes do curso de Direito somente poderão optar por participar de UMA das opções de processos seletivos definidas no item 2.2, a seguir descritas: 4.10.1 Processo seletivo específico para o GABINETE DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO ; 4.10.2 Processo seletivo para GABINETES DE MINISTRO; 4.10.3 Processo seletivo específico para a SECRETARIA JUDICIÁRIA; 4.10.4 Processo seletivo para as DIVERSAS UNIDADES DO STJ. 4.11 Não haverá cobrança de taxa de inscrição. 4.12 Não será permitido alterar a opção do processo seletivo escolhido. 4.13 Os dados informados no ato da inscrição não poderão ser alterados até a realização das provas. 5. DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO 5.1. O processo seletivo compreenderá três fases, a seguir descritas: 5.1.1 Primeira fase: aplicação de provas, conforme especificado no item 6; 5.1.2 Segunda fase: análise curricular, conforme especificado no item 12; 5.1.3 Terceira fase: entrevista e/ou avaliação de habilidades, conforme especificado no item 13. 6. DAS PROVAS 6.1 Todas as provas terão caráter eliminatório e classificatório e o candidato que obtiver a pontuação mínima exigida, conforme os itens 7.1 e 7.2, será considerado aprovado e constará na lista de classificados na primeira fase do processo seletivo. 6.2 A aplicação das provas observará os seguintes itens: 6.2.1 ENSINO MÉDIO Objetiva    Língua Portuguesa    10 Matemática    10 6.2.2 ENSINO SUPERIOR 6.2.2.1 Ensino Superior – Processo seletivo de nível superior, EXCETO DO CURSO DE DIREITO Objetiva    Língua Portuguesa    20 Conhecimentos Gerais    10 Noções de Informática    10 6.2.2.2 Ensino Superior Direito - Processo seletivo específico para o GABINETE DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Objetiva    Língua Portuguesa    10 Direito Constitucional    10 Direito Civil    10 Direito Processual Civil    10 Discursiva ----- ---- 6.2.2.3 Ensino Superior Direito – Processo seletivo para GABINETES DE MINISTRO Objetiva    Língua Portuguesa    10 Direito Administrativo    6 Direito Constitucional    6 Direito Civil    6 Direito Processual Civil    6 Direito Penal    6 Discursiva ------ ---- 6.2.2.4 Ensino Superior Direito – Processo seletivo específico para a SECRETARIA JUDICIÁRIA Objetiva    Língua Portuguesa    10 Direito Civil    10 Direito Constitucional    10 Direito Processual Civil    10 6.2.2.5 Ensino Superior Direito – Processo seletivo para as DIVERSAS UNIDADES DO STJ Objetiva    Língua Portuguesa    10 Direito Administrativo    8 Direito Civil    7 Direito Constitucional    8 Direito Processual Civil    7 6.3 A data provável para divulgação do local e horário das provas é dia 19 de outubro de 2015, no sítio do CIEE na internet ( http://www.ciee.org.br ). 6.4 Recomenda-se ao candidato comparecer ao local designado para a realização das provas com, no mínimo, quarenta minutos de antecedência do horário fixado para o seu início.
Movimentação do processo 2015/0187973-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido suspensivo formulado pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA, em face da decisão “proferida nos autos do “Cumprimento de Sentença" n.º 0006536-13.2006.8.18.0140 da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina '. Sustenta que a empresa Engeser Construções e Serviços Ltda sagrou-se vencedora na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra ela ajuizada, tendo sido condenada ao pagamento de “danos materiais devidamente comprovados, através de liquidação de sentença, nos termos do artigo 603 do Código de processo Civil, bem como, os danos morais que fixo no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais)", mantido tal entendimento quando do julgamento do recurso de apelação. Consta que referida decisão teria transitado em julgado, mas antes mesmo desse momento a ora recorrida propôs Cumprimento de Sentença e Liquidação de Sentença por Arbitramento. Naquela restou deliberado, pelo juízo de primeiro grau, o bloqueio de mais de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), apesar da manifesta e patente iliquidez da sentença proferida. Relata que posteriormente algumas determinações no tocante à referida liquidação, o magistrado a quo  teria declarado nula a perícia realizada na fase de instrução e homologado a nova perícia apresentada, decisão que foi objeto do recurso de agravo de instrumento e depois alvo dos recursos especial e extraordinário, que tiveram seus seguimentos negados na origem, os quais foram objeto dos recursos de agravo, pendentes de apreciação pelas Corte Superiores. Nesse panorama, a requerente pretende a suspensão da decisão que determinou o bloqueio da referida verba, sob a alegação de grave lesão, não só à Concessionária, mas também à ordem e à economia públicas, inclusive com a real possibilidade de quebra e colapso do sistema. Instada (fl.765), a Engeser – Construções e Serviços Ltda apresentou manifestação sustentando, em síntese: a) o descabimento do pedido em razão do trânsito em julgado da ação principal; b) a preclusão consumativa em razão de anterior pedido suspensivo interposto no Tribunal a quo  ; c) a impropriedade da utilização da medida de contracautela como sucedâneo recursal e, d) ausência de comprovação da alegada lesão ao serviço público por ela prestado. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (fls.923/9). É o relatório. Decido. O pedido suspensivo encontra-se regido pela Lei n.º 8.437/92 (“Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências") que, no que aqui nos interessa, assim dispõe: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Ora, nos termos do § 1.º acima transcrito, a possibilidade de se estender a suspensão de execução de liminar às sentenças está limitada àqueles três tipos de ações mencionadas. É bem de ver, portanto, que a hipótese dos autos – execução de determinação judicial, de forma alguma se encontra amparada pela legislação de regência. Isso porque quando o legislador quis autorizar a suspensão da sentença , assim o fez de forma expressa. Ademais, a hipótese também encontra óbice no fato de estarmos diante de fase executória, onde já houve o trânsito em julgado da ação principal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Além disso, dispõe o §9º do art. 4º da Lei 8.437/1992 que "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". III - Nesse contexto, cumpre asseverar que a suspensão de liminar e de sentença posta à disposição do Poder Público, na condição de réu, possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial que cause risco à algum dos bens tutelados pela legislação de regência do pedido suspensivo. IV - Assim sendo, ocorrido o trânsito em julgado do mérito da controvérsia e restando apenas a fase executiva do julgado, mostra-se incabível o pedido suspensivo cuja pretensão recai sobre eventual erro de cálculo na execução, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.881/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 30/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A AÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM À DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER, JÁ TRANSITOU EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 não permite a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal. 3. A Agravante busca a suspensão do julgado proferido em agravo de instrumento, utilizando o instituto como sucedâneo recursal, situação não admitida pela legislação de regência. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.997/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015). Importante ressaltar, ainda, a despeito da importância que o caso requer em razão da importância envolvida no feito, é que o deferimento do pedido para sustar os efeitos de ato judicial é medida excepcional, de modo que a legislação que trata do tema deve ser interpretada de maneira restritiva. Ademais, transcrevo trecho ressaltado pelo Parquet, verbis  (fl.928): Por fim, por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Piauí, verificou-se que, nos autos do Processo nº 0006536-13.2006.8.18.0140, o magistrado de primeiro grau deferiu recentemente o parcelamento da dívida em doze prestações mensais no importe de R$ 6.296.433,25 (seis milhões duzentos e noventa e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), cada uma, acrescida da correção monetária e de juros à razão de 1% ao mês. Esta nova decisão apresenta-se mais razoável, do ponto de vista da requerente, devido às fragilidades de caixa apontadas em sua petição, e à exequente, que pode visualizar o ressarcimento de seu crédito em horizonte mais próximo. Por fim, o efeito suspensivo buscado pela requerente poderia ser perseguido pela via apropriada (v.g. medida cautelar). Em razão de todo o exposto NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0206589-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Barrattur Transportadora e Turismo Ltda ajuizou medida cautelar com vistas a antecipar os efeitos da tutela recursal na apelação n. 0005902-95.2012.4.01.3605, objetivando que a ANTT se abstivesse de impedir a exploração do serviço de transporte interestadual entre Santa Cruz do Xingu e Goiânia, tendo sido assim deliberado (fls.199): Diante do exposto, defiro a liminar, para autorizar que a requerente continue explorando o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, na linha Santa Cruz do Xingu (MT) e Goiânia (GO), bem como para determinar que seja liberado o veículo de que trata o Termo de Apreensão constante da fl. 145, e suspensa a interdição do guichê de vendas de bilhetes da empresa agravante, localizado no Terminal Rodoviário de Goiânia, até o julgamento da Apelação Civil n. 0005902-95.2012.4.01.3605. Irresignada, a empresa Viação Xavante Ltda formula o presente pedido suspensivo, afirmando, inicialmente, ser titular de linha devidamente autorizada pelo Poder Público, operando seções que estão sendo sobrepostas pela linha criada pela decisão judicial ora atacada. Alega, ainda, que a hipótese culminou no adiantamento dos efeitos de um julgamento favorável da apelação respectiva, ocasionando lesão à ordem pública, na medida em que não houve, por parte da ANTT, autorização administrativa para operação da linha, ocasionando indevida interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público. Invoca precedente análogo desta Corte de Justiça, por meio do qual restou deferido o pedido suspensivo – SLS 1.964/DF. Instada, a ANTT apresentou manifestação (fls.328/49) esclarecendo sobre a situação de cada uma das empresas envolvidas na lide no tocante a autorizações para operações de linhas de transporte, e afirmando ter elaborado um Plano de Outorgas para levantamento de dados necessários e atualizados para o sistema. Ao final, conclui que após a respectiva sucessão de atos administrativos relacionados ao referido Plano, e diante dos termos do art. 13, IV, da Lei nº 1.233/2001, restou publicada a Resolução n. 4.770/2015, dispondo sobre regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, a qual deverá ser observada por todas as empresas interessadas, inclusive a empresa BARRATTUR Transportadora e Turismo Ltda. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. In casu,  as alegações da permissionária do serviço público de transporte rodoviário requerente, acrescidas das informações trazidas aos autos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, estão bem fundadas, demonstrando a necessidade de acatamento do pedido suspensivo. Cumpre ressaltar que o pedido de tutela antecipatória restou indeferido pelo juízo monocrático, à míngua de suporte jurídico-probatório, tendo sido deferido no âmbito da referida medida cautelar, antecipando um suposto provimento do recurso de apelação interposto pela empresa Barrattur. Com efeito, a lesão à ordem pública é evidente, na medida em que a ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Barrattur Transportadora e Turismo Ltda-ME. Nesse contexto, a decisão judicial, sem dúvida, interfere na atuação fiscalizatória do Poder Público, circunstância suficiente para demonstrar a grave lesão à ordem pública. Tal percepção é reforçada pela argumentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, in verbis  (fls.328/49, g.n.): (...) Inicialmente a ANTT entende que a decisão objeto da presente medida, exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região imiscuiu-se no mérito administrativo, pois autorizou linhas sem o conhecimento técnico e de mercado para autorizar os serviços, mesmo porque tal atividade é de atribuição exclusiva da ANTT. (...) 5. Em relação à empresa BARRATTUR Transportadora e Turismo Ltda., esta não detém atualmente nenhuma linha ativa perante esta ANTT, encontrando-se em situação cadastral parada (...). (...) 28. Por fim, em 30 de junho de 2015, foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução nº 4.770/2015, que “dispõe sobre regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização", e a Resolução nº 4.749/2015, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 12.996, sobre o prazo das autorizações especiais vigentes. 29. Desta forma, para obter autorização administrativa para operar o serviço regular as empresas deverão apresentar requerimento administrativo, observados todos os requisitos estabelecidos pela aludida norma. Assim, todas as empresas, inclusive a empresa BARRATTUR Transportadora e Turismo Ltda., que desejarem operar o serviço regular de transporte interestadual e internacional de passageiros deverão se submeter à disciplina da Resolução nº 4.770/15. Em razão de todo o exposto, é bem de ver que a prudência recomenda que a prestação do serviço pela Barrattur Transportadora e Turismo Ltda somente se efetive após o julgamento definitivo da lide, sem que com isso se macule o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, pois conforme noticiam os autos, “2 (duas) seções da linha Santa Cruz do Xingu/MT – Goiânia/GO, a ser operada pela empresa BARRATTUR Transportadora e Turismo, coincidiram com a linha Vila Rica/MT – Brasília/DF – os seccionamentos Nova Xavantina/MT – Iporã/GO e Nova Xavantina/MT – Goiânia/GO", que são operadas pela empresa Viação Xavante Ltda. Assim, DEFIRO o presente pedido, suspendendo os efeitos da decisão liminar proferida na Medida Cautelar Inominada n. 0034392-73.2015.4.01.0000/MT, de lavra do des. Daniel Paes Ribeiro, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se, com urgência. Reautue-se o feito fazendo constar a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0231099-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A Cooperativa de Transporte de Lotação de Salvador e Região Metropolitana – COOPELOTAÇÃO ajuizou ação pretendendo renovar a permissão com a finalidade de continuar a operar 6 (seis) linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na região de Itapuã, Praia do Flamengo e adjacências. Julgado improcedente o pedido, sobreveio decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em autos de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl.13): APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO MAGISTRADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE LINHAS RODOVIÁRIAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do princípio da identidade física do juiz nem em supressão de competência no caso dos autos, pois inexiste vinculação da pessoa do magistrado para o julgamento dos embargos de declaração, e sim do órgão jurisdicional, além de que é plenamente possível que aos aclaratórios sejam atribuídos efeitos infringentes. 2. Reveste-se de boa-fé a conduta do administrado que, ao receber um comunicado da Administração Pública exigindo o pagamento de taxas para a renovação da permissão para operacionalização de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, efetua o recolhimento e renova a sua frota de veículos, não podendo a agência reguladora vir depois alegar que se tratava de transporte não autorizado ou que as licenças estavam vencidas. 3. Aplicação do brocado que ficou conhecido como venire conta factum proprium, além dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4. Apelação provida. Respectivo recurso foi provido para “determinar que a apelada forneça à apelante toda a documentação necessária para que se proceda a renovação da permissão para operacionalizar as linhas de transporte nº. 890. 890 A, 892, 892 A e 892 I, conforme requerido na inicial" (fl.21). A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, formula o presente pedido suspensivo alegando, em síntese, que a concessão do serviço público a particular sem prévio procedimento licitatório causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. É o relatório. Decido. O pedido suspensivo encontra-se regido pela Lei n.º 8.437/92 (“Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências") que, no que aqui nos interessa, assim dispõe: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Ora, nos termos do § 1.º acima transcrito, a possibilidade de se estender a suspensão de execução de liminar às sentenças está limitada àqueles três tipos de ações mencionadas. É bem de ver, portanto, que a hipótese dos autos – reforma da ação ordinária em razão do recurso de apelação, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão, de forma alguma se encontra amparada pela legislação de regência. Isso porque quando o legislador quis autorizar a suspensão da sentença , assim o fez de forma expressa. A questão no momento é absolutamente de mérito da controvérsia, devendo ser discutida no âmbito dos recursos apropriados. Em razão de todo o exposto, à míngua de decisão a ser suspensa no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente pedido suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0234184-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, prefeito do Município de Aparecida/SP, com base no artigo 4º da Lei 8.437/1992, pleiteia a suspensão do acórdão proferido no eito de agravo de instrumento pela 13ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou o afastamento do requerente do Cargo de Prefeito Municipal. O requerente, juntamente com servidores do Município e pessoas jurídicas da Região, respondem à ações de improbidade administrativa, ajuizadas pelo Ministério Público Estadual, em face de supostas irregularidades na realização de procedimentos licitatórios, refletindo em prejuízo ao erário municipal, todas tramitando na 2ª Vara do Foro de Aparecida/SP. Em 19 de dezembro de 2014, a juíza Denise Vieira Moreira, titular do juízo acima referido, nos autos do processo 0007759-43.2014.8.26.0028, onde se alega fraude na realização de licitação para compra de cestas básicas, entendendo que havia risco à instrução processual, além de verossimilhança nas alegações apresentadas, determinou o afastamento dos demandados das funções públicas ocupadas, além da indisponibilidade dos seus bens. A decisão acima foi suspensa parcialmente em 21 de janeiro de 2015, quando no julgamento do AI 2004851-29.2015.8.26.000, o relator determinou o retorno ao cargo do Prefeito afastado. Em 26 de janeiro, no processo 0004356-66.2014.8.26.0028, a juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Aparecida, informada pelo Ministério Público, após a expedição de mandado de busca e apreensão, que o irmão do prefeito municipal, ora requerente, estaria falsificando documentos da Prefeitura de Aparecida, no interior da repartição municipal e em sua residência, proferiu decisão afastando o ora requerente ANTÔNIO MÁRCIO SIQUEIRA de suas funções públicas. Novamente a decisão foi suspensa em face da decisão proferida no agravo de instrumento 2019217-73.2015.8.26.0000, em 10 de fevereiro deste ano de 2015. Naquele recurso o relator observou: "Não tem ressonância específica a motivação constante na r. decisão agravada (fls. 47 destes) de que o afastamento decretado tem por fim de se evitar a possível reiteração de fraudes a licitações, tais como a descrita na inicial." Em 11 de fevereiro do ano em curso a titular da 2ª Vara do Foro de Aparecida/SP, nos autos do processo 0000802-89.2015.8.26.0028, onde se alega, em síntese, a ocorrência de simulação de concorrência, entendendo que havia risco à instrução processual, além de verossimilhança nas alegações apresentadas, determinou novo afastamento dos demandados das funções públicas ocupadas, além da indisponibilidade dos bens. Tal decisão também foi suspensa em 3 de março de 2015, pelo relator do agravo de instrumento 2033119-93.2015.8.26.0000. Entretanto, em 19 de agosto deste ano de 2015, o referido agravo 2033119-93.2015.8.26.0000 foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, com o desprovimento recurso e cassação da decisão anteriormente concedida. É contra tal decisão que se insurge o requerente, pleiteando sua suspensão. Ao fundamentar a refrega informa que a decisão ora atacada foi proferida duas semanas após o TJSP, em outros agravos, interpostos contra outras decisões monocráticas em face do Prefeito de Aparecida/SP, terem sido providos para manter o alcaide municipal. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão pretendida, qual seja a existência de grave lesão à ordem pública, diante "da flagrante instabilidade e o grave quadro político que se abateu sobre Aparecida, pois, na linha da orientação preconização pelo STJ anteriormente transcrita "a transferência da máquina pública é inevitavelmente acompanhada de relevantes modificações na estrutura interna administrativa, hábeis a atrapalhar o curso dos trabalhos da Administração Pública." Transcreve excertos de decisões em SLS proferidas neste Superior Tribunal de Justiça para reforçar a necessidade do pleito, especificamente a SLS 1808/PR e a SLS 1.890/RJ, onde se deferiu os pedidos de suspensão para recondução de Prefeito. Sustenta que não seria possível a perda da função pública antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e que estariam ausentes requisitos a ensejar o afastamento liminar do requerente do cargo. É o relatório. Decido. Dos argumentos espraiados na petição exordial, em confronto com os documentos colacionados, não se extrai elementos suficientes a fundamentar o pedido suspensivo que ora se requer. Primeiro, como é de sabença geral e, conforme as prescrições do artigo 4º da Lei 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como desiderato evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Deve então o requerente demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da liminar que se busca suspender, põe em risco tais bens jurídicos, não tendo o requerente, como já exposto no parágrafo antecedente, apresentado elementos que levem a tal entendimento. Não obstante e, em juízo mínimo de delibação, verifica-se que a juíza de primeiro grau, ao analisar diversas ações de improbidade por irregularidades em licitações da Prefeitura, entendeu ser necessário o afastamento do Prefeito, visando à preservação da instrução processual. Gize-se, que em um dos feitos o Ministério Público, após a efetivação de busca e apreensão de documentos, denuncia que o irmão do Prefeito estaria falsificando documentação da Prefeitura. No acórdão do agravo de instrumento, o qual se pretende suspender e, pelo qual foi determinada a cassação da decisão liminar proferida naquele agravo, que por sua vez suspendia a decisão da mencionada juíza, repousa a afirmação, verbis: "Os elementos de convicção coligidos aos autos são suficientes para embasar a decisão impugnada, notadamente os documentos de fls. 132/174. Como é cediço, admite-se o afastamento cautelar de agentes públicos, quando vislumbrada a situação do parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/1992, hipótese verificada nos presentes autos. Isso porque há fundado temor de que o agravante, na qualidade de Prefeito, chefe do Poder Executivo, de fato, possa dificultar a apuração dos fatos e instrução da demanda originária." Tal decisão que alude à documentos da ação originária guarda sintonia com a informação acima relatada, apresentada pelo Ministério Público em outra ação de improbidade que reforça o temor descrito no acórdão e que, por sua vez, infirma a argumentação de que inexiste perigo na instrução processual. Por outro lado, o pedido de suspensão, como instrumento de proteção excepcional àqueles bens (art. 4.º da Lei n.º 8.437/92), é meio processual impróprio para examinar a correção ou o equívoco da decisão, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Tais as razões expendidas, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0237283-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o objetivo de obter a correção da Resolução INSS/PRES 185/12, editada para regulamentar o art. 154, II e § 3.º do Decreto n. 3.048/99, no que diz respeito ao patamar máximo de descontos relativos a eventuais importâncias recebidas indevidamente, incidentes sobre a renda mensal do benefício. A tutela antecipatória restou assim deferida (fls.163/9): ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, para o fim de, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) a contar da intimação da presente decisão, independentemente de prévio e expresso requerimento dos segurados, não mais efetuar descontos a título de ressarcimento pelo pagamento de benefício em valor superior ao devido, por erro da Previdência Social e recebidos de boa-fé, para todas as situações em que o valor da renda mensal do benefício reste inferior ao salário-mínimo nacional após a efetivação do desconto. Os benefícios com renda mensal atual superior ao salário-mínimo poderão sofrer os descontos sendo os mesmos limitados porém àquele patamar da renda do benefício mínimo. Referida decisão restou mantida quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto, pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (fls.474/83), tendo sido fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de não cumprimento da decisão (fls.347/50). O INSS formula o presente pedido suspensivo alegando, em síntese, que a decisão atacada incorre em grave lesão à ordem e economia públicas, na medida em que deixará de ser ressarcido em valores devidos por mais de 50.000 benefíciários, com impacto financeiro superior a R$ 687.000.000,00 (seiscentos e oitenta e sete milhões de reais), e em razão do deslocamento de força de trabalho da autarquia para cumprir, em nível nacional, uma decisão não transitada em julgado e que pode vir a ser reformada. É o relatório. Decido. De início, registro que a legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.º 8.437/92 e n.º 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. In casu,  observo que a autarquia previdenciária consegue demonstrar a grave lesão apontada, na medida em que suas alegações estão bem fundadas, demonstrando a necessidade de acatamento do pedido suspensivo. Com efeito, considerando que a decisão tem repercussão nacional, a lesão à economia pública nem mesmo demanda maiores dúvidas ou questionamentos, sendo por demais evidente. Mas ainda assim tal alegação restou corroborada com a documentação acostada aos autos (fls. 21/4), sendo pertinente ressaltar o argumento da parte requerente no sentido de que tal impacto “é severo para qualquer orçamento do mundo, especialmente quando se fala em previdência, setor que precisa controlar suas contas". Da mesma forma, vislumbra-se a lesão à ordem pública, pois não só haverá necessidade de deslocamento de servidores para efetivação e adequação da folha de pagamento dos benefícios em decorrência de uma decisão antecipatória, como também a autarquia previdenciária deverá arcar com os custos de multa diária, caso não consiga cumprir a medida no prazo determinado, circunstância que contribui ainda mais para impactar o erário. Assim, entendo que o caso sub judice  recomenda, por cautela e diante do âmbito nacional da demanda e da demonstração efetiva da lesão à ordem e à economia públicas, que a decisão impugnada só deva produzir efeitos após confirmado o entendimento de mérito do pedido, onde a discussão terá total abrangência relativamente ao entendimento sobre a interpretação do art. 154, II e § 3.º do Decreto n. 3.048/99. Em razão do exposto, e da peculiaridade do caso trazido à apreciação, DEFIRO o presente pedido, determinando a suspensão das decisões relativas à antecipação de tutela proferidas no bojo da Ação Civil Pública n.º 5056833-53.2014.4.04.7100 e confirmadas no Agravo de Instrumento n.º 5012417-23.2015.4.04.0000/RS em trâmite no juízo federal da 4.ª Região. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 21 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de pedido articulado pelo Estado do Tocantins visando sustar a execução das decisões proferidas nos mandados de segurança impetrados pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaína-TO (fls. 22/41), pela Associação dos Policiais e Corpo de Bombeiro Militares do Estado do Tocantins - ASPBMETO (fls. 164/205) e em outros cinco mandados de segurança individuais, todas no sentido de suspender os efeitos do Decreto n.º 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado, e determinar que a autoridade coatora "efetue imediatamente, através de correção monetária calculada no período, o pagamento retroativo atinente aos subsídios dos filiados da Associação impetrante promovidos à Posto de graduação superiores aos que ocupavam, desde a promoção"  (fl. 48). Os fatos, tais como narrados pelo Estado do Tocantins, são os seguintes: Os Impetrantes informam que foram promovidos a patentes superiores por meio dos atos 1.958, 1.965, 2.097 e 2.099, aqueles dois primeiros publicados no Diário Oficial do Tocantins 4.257 no dia 15 de novembro de 2014, republicado, com correções, no Diário Oficial do Tocantins nº 4.261, de 20 de novembro de 2014, e os últimos atos publicados no Diário Oficial do Tocantins nº. 4.278/2014. Asseveram que o critério estabelecido para as promoções estavam de acordo com as respectivas Leis que tratam sobre as promoções na Corporação Tocantinense. Alegam que no dia 11 de fevereiro de 2015, o Governador do Estado do Tocantins editou o Decreto nº 5.189, revogando as promoções militares de forma unilateral e, sem aporte judicial, revogou os referidos atos desfazendo as promoções. Tecem argumentos sobre suposta inconstitucionalidade do Decreto e existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ao final, requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto n° 5.189/2015, no que tange a suspensão das promoções, bem como a restauração dos atos de promoções. No mérito aguardam a confirmação dos efeitos da liminar, porventura concedida para que os impetrantes continuem nas graduações e patentes que passaram a ocupar após a promoção supracitada. Em sede liminar, o Desembargador Relator deferiu a liminar, entendendo estarem presentes os pressupostos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, suspendendo os efeitos do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE/TO nº 4.316, para o fim de manterem intactos os Atos promocionais, determinando, ainda, à Autoridade impetrada, para que efetue imediatamente, através de correção monetária calculada no período, o pagamento retroativo atinente aos subsídios dos impetrantes desde a promoção, com todos os seus reflexos  (fl. 02). No presente pedido de suspensão, alega o Requerente que as decisões cujos efeitos se quer suspender violam os arts. 2.º-B, da Lei n.º 9.494, de 1997, e 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016, de 2009, que vedam o deferimento de medida liminar que implique em liberação de recurso, concessão de vantagem e reclassificação, bem como os arts. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437, de 1992, e 273, § 2.º, do Código de Processo Civil, que inibem a decisão precária que esgote o objeto da ação ou torne irreversível o provimento judicial. Sustenta, também, que as decisões causam grave lesão à economia pública, porquanto restabelecem promoções que "resultariam no aumento da despesa em R$ 337.950.445,92 (trezentos e trinta e sete milhões, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) anualmente, já considerado os reflexos das férias e aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária quota patronal, sem qualquer previsibilidade orçamentária e disponibilidade financeira"  (fls. 14/15). Aduz, ademais, que a ordem pública também poderá ser abalada pela execução das medidas liminares, posto que para adequar as despesas à Lei de Responsabilidade Fiscal o Estado será obrigado a exonerar servidores públicos. Por fim, argumenta que o efeito multiplicador é evidente, dado o alcance do Decreto objeto dos mandados de segurança, o que já se compra pela quantidade de liminares já deferidas e cuja suspensão se busca no presente pedido. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional da causa. Assim dispõe o art. 25 da Lei n.º 8.038/90, in verbis : Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Sobre a competência para o exame do pedido suspensivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a  causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido"  (AgRg na SLS n.º 1.372/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/09/2011). O Supremo Tribunal Federal assim, também, manifestou-se: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração : se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)"  (SS n.º 2.918/SP, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006. Grifei). Na espécie, o tema controvertido ( declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins anulando diversos atos de promoção de militares do Estado ) tem natureza essencialmente constitucional, conforme denunciam as próprias razões do pedido de suspensão, onde se lê que " o objeto da liminar deferida é o mesmo, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos de reconhecimento de nulidade dos atos promocionais , e a repristinação dos efeitos destes, inclusive, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos"  (fl. 05). Ainda na petição inicial da presente medida de contracautela, o Estado do Tocantins, a confirmar a vocação constitucional da causa, afirma que "há um fato relevante a ser considerado referente ao julgamento da ADI 0001729-15.2015.827.0000 relacionada ao mesmo objeto que se discute nesses mandados de segurança , isso porque embora se trate de processo objetivo o julgamento já foi iniciado e a maioria formada, o que indica o posicionamento pela inconstitucionalidade dos atos "  (fl. 20). Por fim, deve-se destacar que todas medidas liminares deferidas estão fundadas na inconstitucionalidade do aludido Decreto, tal como se verifica do seguinte trecho dos julgados: " O Decreto nº 5.189/2015, ao menos nessa primeira análise do pedido vestibular, pode, de fato, estar em desacordo com a submissão advertida pelo artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal , de que dentre as competências privativas do Chefe do Poder Executivo tem-se a expedição de DECRETOS, para FIEL EXECUÇÃO DA LEI: a ordem dá sinais pré-constituídos de que o caso concreto traz a lume a necessidade de que o Decreto nº 5.189/2015 não teria fielmente executado a vontade das Leis nº 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins. Esclareço, porque pertinente, que o impedimento preconizado pelo § 4º do art. 7º da Lei 12.016/2009 a princípio não tem aplicação nestes autos. É que a vedação quanto ao “pagamento de qualquer natureza" em sede liminar não pode justificar e desconstituir um ato administrativo praticado aparentemente com respeito à lei, e que, presumidamente, materializou um ato jurídico perfeito. Pensar de outro modo seria de alguma forma contestar a validade real da presunção de boa-fé e por que não da própria Administração Pública que geria o Estado do Tocantins, ao expedir os atos promocionais dos Policiais Militares do Estado do Tocantins (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) "  (fls. 46/47, 70/71, 107, 136, 159/160, 219 e 243/244). É de se ver, portanto, que a controvérsia sub judice  insere-se no âmbito de discussão estranho à competência do Superior Tribunal de Justiça, insuscetível de apreciação na via do recurso especial. Por todo o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão. Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal que, assim entendendo, poderá apreciar a questão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0237261-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se-se de pedido de suspensão articulado pelo Município de Campinas visando sustar os efeitos da decisão que, em sede de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Hernandes, concedeu a antecipação da tutela recursal "para o fim de determinar ao Município de Campinas, no prazo de 05 dias, o fornecimento, ao agravante, dos medicamentos pleiteados, quais sejam: (1) Sofosbuvir - 400 mg 1 comprimido VO por dia, durante 12 semanas; (2) Daclatasvir, 60 mg - 1 comprimido VO por dia, durante 12 semanas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento"  (fl. 128). Alega o Requerente, em síntese, que o decisum  causa grave lesão à economia pública, na medida em que transfere para o Município uma obrigação que, segundo alega, é de responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo, comprometendo o orçamento da municipalidade, posto que "o tratamento pleiteado pelo Requerido ultrapassa os R$ 500.000,00"  (fl. 16), e à saúde pública, porque o desembolso de elevada soma para custear o tratamento de um único paciente acaba por prejudicar o regular desenvolvimento das políticas públicas, inclusive o fornecimento de itens básicos de saúde. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão, se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum . Nesse sentido é o art. 25, da Lei nº 8.038/90: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. É assente o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o disposto na Lei nº 8.038/90 e na jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. I -  In casu , falece competência ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de suspensão, tendo em vista a natureza constitucional da decisão impugnada e do fundamento da ação originária (artigos 1º, inciso III, 6º, 196, 198 e 203 da Constituição Federal), razão pela qual não se conheceu do pedido de suspensão formulado pelo ora agravante (Precedentes do STJ e STF). Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.636/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 24/10/2012). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a  causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido (AgRg na SLS 1.372/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 23/09/2011). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim também já se manifestou: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração: se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006). In  casu, a controvérsia em questão gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de medicamento essencial à saúde do autor da demanda originária, tema corriqueiramente examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de pedido de suspensão de medida liminar ( SL nº 710, RS, DJe de 10.09.2013; SL nº 738, AL, DJe de 14.03.2014; SS nº 4.972, SP, DJe de 18.12.2014; STA nº 761, SP, DJe de 01.12.2014; SL nº 841, RS, DJe de 27.03.2015 e SL nº 887, CE, DJe de 04.08.2015 ). Ante o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, para que, se assim, entender, possa examinar o pedido ora formulado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0238332-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se-se de pedido de suspensão articulado pelo Município de Campinas visando sustar os efeitos da decisão que, em sede de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Hernandes, concedeu a antecipação da tutela recursal "para que as rés forneçam ao agravante os medicamentos pleiteados no mandado de segurança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00"  (fl. 61) . Sustenta o Requerente, em síntese, que o decisum  causa grave lesão à economia pública, na medida em que transfere para o Município uma obrigação que, segundo alega, é de responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo, comprometendo o orçamento da municipalidade, posto que "o tratamento médico pleiteado pelo Requerido ultrapassa os R$ 300.000,00"  (fl. 16), e à saúde pública, porque o desembolso de elevada soma para custear o tratamento de um único paciente acaba por prejudicar o regular desenvolvimento das políticas públicas, inclusive o fornecimento de itens básicos de saúde. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão, se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum . Nesse sentido é o art. 25, da Lei nº 8.038/90: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional , compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. É assente o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o disposto na Lei nº 8.038/90 e na jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. I -  In casu , falece competência ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de suspensão, tendo em vista a natureza constitucional da decisão impugnada e do fundamento da ação originária (artigos 1º, inciso III, 6º, 196, 198 e 203 da Constituição Federal), razão pela qual não se conheceu do pedido de suspensão formulado pelo ora agravante (Precedentes do STJ e STF). Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.636/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 24/10/2012). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a  causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido (AgRg na SLS 1.372/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 23/09/2011). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim também já se manifestou: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração: se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006). In  casu, a controvérsia em questão gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de medicamento essencial à saúde do autor da demanda originária, tema corriqueiramente examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de pedido de suspensão de medida liminar ( SL nº 710, RS, DJe de 10.09.2013; SL nº 738, AL, DJe de 14.03.2014; SS nº 4.972, SP, DJe de 18.12.2014; STA nº 761, SP, DJe de 01.12.2014; SL nº 841, RS, DJe de 27.03.2015 e SL nº 887, CE, DJe de 04.08.2015 ). Ante o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, que, se assim entender, poderá apreciar a questão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0243706-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão proposto pelo Município de Santana/AP visando ao sobrestamento dos efeitos da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001192-85.2015.8.03.0000 e do Mandado de Segurança n.º 0001275-04.2015.8.03.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Na origem, o Município de Macapá/AP e o Município de Pedra Branca do Amapari/AP impetraram, separadamente, mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Amapá que, na Representação n.º 08394/2014, suspendeu a Portaria n.º 007/2014-GAB/SEFAZ, a qual dispôs sobre os índices para cálculo das parcelas do ICMS e do IPI, relativamente ao exercício de 2015, pertencentes aos municípios. Os impetrantes alegaram, em síntese, a nulidade do procedimento porque não participaram do feito como interessados, em confronto ao disposto nas normas regimentais do Tribunal de Contas e na Súmula Vinculante n.º 3/STF (fls. 83/95 e 1.824/1.869). A medida liminar de ambos os processos foi deferida para restaurar a utilização do percentual previsto na Portaria n.º 007/2014-GAB/SEFAZ, até que seja julgado o recurso interposto na Representação n.º 08394/2014 ou o próprio writ  (fls. 4.729/4.734, 4.742/4.743, 4.834/4.835, 4.772/4.780, 4.829/4.832). Essas são as decisões que o Município de Santana/AP busca a suspensão dos efeitos, aduzindo a potencialidade lesiva à ordem e à economia públicas, uma vez que a perda orçamentária acumulada no exercício de 2015 (equivalente a R$ 8.880.745,46) compromete funções públicas, a saber, saúde e educação. É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência ( Lei n.º 12.016/2009 ), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é coletividade. Repise-se, a mens legis  do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. No caso dos autos, as decisões cujos efeitos se quer suspender, na prática, restabeleceram a distribuição do ICMS e do IPI aos municípios pelos critérios estipulados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá no exercício de 2015, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de Contas daquele Estado, ao afastar a Portaria n.º 007/2014, é aparentemente nula, tendo em vista a ausência de oitiva de todos os municípios daquela Unidade Federativa, incorrendo, portanto, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Sem incursionar no mérito do mandado de segurança, a situação fática é sensível. A repartição de receita é um tema que envolve todos os entes municipais. Cada um defende os seus interesses para a consecução dos respectivos serviços públicos. A aplicação de índices para o cálculo do ICMS e do IPI, claramente, não agrada todos os municípios. Diminuída a receita de um é incrementada a do outro. O certo é que estabelecida a receita, o Poder Público elabora o plano orçamentário com a previsão de despesas, não sendo razoável, antes da homologação definitiva pelo Tribunal de Contas dos índices previstos na portaria sub judice , a diminuição do repasse. Nesse contexto, o exame da lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 12.016/2009 está comprometido pela concorrência de interesses públicos igualmente relevantes e pela necessidade da apreciação aprofundada das normas pertinentes à distribuição da receita tributária, o que é insuscetível no âmbito do pleito suspensivo. Por todo o exposto, indefiro o presente pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2011/0075239-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de ação de homologação de sentença estrangeira proposta por J DE S F J em face de M I I, onde a parte requerente, com o intuito de regularizar seu estado civil no Brasil, pleiteia a homologação de uma sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Poder Judiciário da Espanha, pela qual se desconstituiu o seu casamento outrora celebrado com a requerida. O processo foi instruído com a cópia da sentença estrangeira de divórcio que pretende homologar (fls. 5/9), sendo que às fls. 73/77 foi juntada a sua respectiva tradução, realizada por tradutor juramentado no Brasil. A requerida foi regularmente citada por carta rogatória, porém deixou de se manifestar no prazo, conforme certidão de fls. 196. A Defensoria Pública da União, por meio de seu curador especial, manifestou-se favoravelmente ao pedido de homologação de sentença estrangeira (fl. 204), o mesmo se dando em relação ao Ministério Público Federal (fl. 212). Feito este breve relatório, passo a decidir. Verifica-se que foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RISTJ. A decisão homologanda foi proferida por autoridade competente, as partes integraram regularmente o procedimento e o trânsito em julgado pode ser inferido pela natureza consensual do divórcio, conforme entendimento firmado por esta Corte (SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 19/03/2007). Às fls. 75/76, do texto traduzido da sentença estrangeira em tela, constata-se que a mesma homologou acordo realizado entre os ex-cônjuges sobre o destino de 2 imóveis situados aqui em Salvador, Bahia, após o divórcio, concluindo que “ as partes concordam que seja feita a venda, e o dinheiro resultante será divido em partes iguais entre os cônjuges, na medida em que os gastos implicados na venda sejam divididos, também, pela metade". Em que pese o referido acordo tratar de um bem imóvel situado no Brasil, não há óbice à sua homologação, eis que somente se aplica “ a regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria " (SEC 4.913/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 22/05/2012). Essa é a forma como vem reiteradamente decidido este Superior Tribunal de Justiça, v. g. SEC 1.304/US, Corte Especial, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 03/03/2008, SEC 4.223/CH, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 16/02/2011, SEC 5.822/EX, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 28.02.2013, SEC 8.810/EX, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 16.10.2013, SEC 7.201/EX, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe 21/11/2014, SEC 5.528/EX, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 04/06/2013, SEC 1.320/EX, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 16/10/2014, SEC 9.531/EX, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/12/2014. Assim, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública nem os bons costumes, atendendo ao disposto nos arts. 17 da LINDB e 216-F do RISTJ. Posto isso, com base no art. 216-A, caput , do RISTJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente