INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 11 DE 12 DE AGOSTO DE 2015. Disciplina a elaboração de relatórios institucionais e a confecção do processo de contas no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, e o que consta no Processo STJ n. 10708/2015, RESOLVE: Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Os procedimentos para a elaboração do relatório de gestão fiscal, do relatório de gestão, da prestação de contas e do processo de contas anual, a serem encaminhados ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, ficam disciplinados por esta instrução normativa. Art. 2º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças a elaboração do relatório de gestão fiscal ao final de cada quadrimestre. Art. 3º Compete ao diretor-geral a elaboração do relatório de gestão e da prestação de contas. Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Planejamento Estratégico da Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica o levantamento dos dados e a elaboração de minuta dos documentos referidos no caput deste artigo. Art. 4º Compete à Secretaria de Controle Interno a composição do processo de contas anual. Parágrafo único. Compete às coordenadorias da Secretaria de Controle Interno, de acordo com a área de atuação, a elaboração do relatório de auditoria de gestão e certificado de auditoria que compõem o processo de contas anual. Seção II Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 5º O relatório deve ser elaborado de acordo com as instruções e modelos de demonstrativos constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando as diretrizes do Tribunal de Contas da União. Art. 6º A Secretaria de Orçamento e Finanças deve abrir processo administrativo contendo: I – minuta do relatório de gestão fiscal; II – modelos adotados no relatório; III – documentos produzidos na unidade; IV – demais documentos que subsidiarem a elaboração do relatório. Art. 7º O processo deve ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno até o dia 17 do mês subsequente ao do encerramento do quadrimestre de referência para análise da minuta do relatório de gestão fiscal. § 1º A Secretaria de Controle Interno deve devolver o processo à Secretaria de Orçamento e Finanças até o dia 22 seguinte, com a análise do relatório feita pela Coordenadoria de Auditoria. § 2º A análise da Coordenadoria de Auditoria deve conter manifestação quanto à conformidade do relatório de gestão fiscal. § 3º Na ocorrência de inconformidades, a Secretaria de Orçamento e Finanças deve realizar os ajustes solicitados e devolver, em seguida, o processo à Secretaria de Controle Interno para nova avaliação. Art. 8º A versão final do relatório de gestão fiscal, validada pela Secretaria de Controle Interno, será assinada pelas seguintes autoridades: I – diretor-geral; II – secretário de orçamento e finanças; III – secretário de controle interno. Art. 9º A Secretaria de Orçamento e Finanças deve elaborar minuta de portaria de publicação do relatório de gestão fiscal, na forma do Anexo desta instrução normativa, e encaminhá-la ao diretor-geral para aprovação do presidente do Tribunal. Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento e Finanças providenciará a publicação da portaria no Diário Oficial da União em até 30 dias após o encerramento do quadrimestre de referência. Art. 10. Após a publicação do relatório de gestão fiscal, a Secretaria de Orçamento e Finanças deve: I – encaminhar o relatório à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal de Contas da União; II – disponibilizar no portal do Tribunal na internet (Contas Públicas) os arquivos eletrônicos da portaria publicada e do relatório de gestão fiscal; III – incluir nos autos os documentos necessários à finalização da instrução processual; IV – inserir o relatório no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi. Seção III Do Relatório de Gestão Art. 11. O relatório de gestão deve ser elaborado de acordo com as instruções do Tribunal de Contas da União, sendo adotados, inclusive, os modelos e os formatos constantes de normativos expedidos por aquela corte de controle. Art. 12. A Coordenadoria de Planejamento Estratégico deve abrir processo administrativo e instruí-lo com todos os documentos referentes à elaboração do relatório de gestão. Art. 13. No primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de novembro do exercício de referência, o diretor-geral deve solicitar às unidades do Tribunal as informações que compõem o relatório de gestão. § 1º As unidades do Tribunal devem encaminhar as informações de que trata o caput à Coordenadoria de Planejamento Estratégico até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte. § 2º O prazo estabelecido no § 1º não se aplica à Secretaria de Orçamento e Finanças, que deve encaminhar as informações até o dia 10 de fevereiro. § 3º Os titulares das unidades do Tribunal devem designar o servidor responsável pela compilação, revisão e repasse tempestivo das informações que compõem o relatório de gestão, inclusive nas situações em que seja necessário obter dados complementares de outras unidades. § 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Comissão Permanente Disciplinar devem encaminhar à Coordenadoria de Planejamento Estratégico, respectivamente, o rol de responsáveis e o relatório sucinto dos fatos apurados ou em apuração no período a que se refere o relatório de gestão para identificação de danos ao erário, fraudes ou corrupção. § 5º Deverão ser observadas a veracidade e a coerência das informações prestadas, bem como a clareza do conteúdo, a correção gramatical, a adequação vocabular e a padronização dos textos, cabendo ao titular da unidade a responsabilidade por esses aspectos, bem como pela análise crítica das informações apresentadas. § 6º As unidades do Tribunal devem realizar o acompanhamento periódico das exigências do Tribunal de Contas da União quanto às informações a serem prestadas no relatório de gestão. § 7º As informações encaminhadas pelas unidades devem estar em conformidade com o disposto no art. 11, com as instruções de trabalho e as orientações da Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica. § 8º Anualmente, as instruções de trabalho mencionadas no § 7º deste artigo serão atualizadas pelas unidades responsáveis e disponibilizadas na intranet pela Coordenadoria de Planejamento Estratégico. Art. 14. A Coordenadoria de Planejamento Estratégico deve elaborar a minuta do relatório de gestão, com as informações de que trata o art. 13, e encaminhá-la, até o dia 15 de fevereiro, ao Gabinete do Diretor-Geral para análise. Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá contemplar: I – a verificação da presença de todas as peças e da abordagem dos temas previstos nas normas atinentes ao relatório de gestão, sem afastar as responsabilidades definidas no art. 13, §§ 3º, 4º e 5º; II – a conferência da exatidão dos dados apresentados em quadros e demonstrativos; III – a pertinência das análises críticas dos dados, com base nas informações constantes do processo ou obtidas por meio dos sistemas informatizados oficiais, além das auditorias e análises processuais realizadas. Art. 15. A Secretaria de Controle Interno disponibilizará, anualmente, em drive específico na rede do Tribunal, as recomendações e diligências dirigidas às unidades do Tribunal, para subsidiar a elaboração do relatório de gestão. § 1º As informações de que trata o caput serão disponibilizadas da seguinte forma: I – agrupamento das recomendações por unidade do Tribunal; II – estruturação com os seguintes campos: a) identificação do processo e do documento elaborado pela unidade de controle; b) recomendações e diligências emitidas; c) data originária da recomendação/diligência e prazo para atendimento; d) pedido de prorrogação e novo prazo deferido; e) status da recomendação/diligência. § 2º As informações serão apresentadas de forma cumulativa. § 3º O Gabinete do Diretor-Geral monitorará as recomendações e diligências em atendimento e adotará providências corretivas com relação às não atendidas pelas unidades da Secretaria do Tribunal. § 4º O Gabinete do Diretor-Geral informará ao secretário-geral da Presidência a respeito das recomendações e diligências não atendidas pelas unidades vinculadas à Presidência. § 5º A Coordenadoria de Planejamento Estratégico analisará e consolidará, em formulário disponibilizado pelo TCU, as informações de atendimento das recomendações do Tribunal de Contas da União e das recomendações e diligências da Secretaria de Controle Interno, mediante registro das providências adotadas pelas unidades do Tribunal. § 6º A unidade recomendada ou diligenciada deverá inserir a providência adotada no drive mencionado no caput e nos autos do respectivo processo administrativo, bem como encaminhar o processo à Secretaria de Controle Interno. § 7º Deverão constar do relatório de gestão as recomendações e diligências conforme os status requeridos pelo Tribunal de Contas da União, considerando como data limite o dia 31 de dezembro do exercício de referência. § 8º A alteração de status das recomendações e diligências de que trata o § 7º, se ocorrida após 31 de dezembro, deverá constar no relatório de gestão mediante autorização do diretor-geral ou após análise da Secretaria de Controle Interno.