DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de Antônio Franco Neves Neto e outro, oriunda da Execução em Ação Rescisória n.º 1.169, CE, no valor total de R$ 14.035,20 (quatorze mil, trinta e cinco reais e vinte centavos) - e-STJ, fl. 1. Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e-STJ, fl. 12), o Ministério Público Federal opinou pela cumprimento da ordem requisitória (e-stj, fl. 16). Diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária n.º 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-stj, fls. 17/20), prestou as informações de fl. 23 (e-stj), das quais se extrai o seguinte trecho: [...] ... considerando a disponibilização de verba para liquidação das RPVs expedidas por este Tribunal (fls. 21/22), submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que, havendo determinação para o cumprimento desta requisição, poderá ser determinada a liberação ao beneficiário do valor atualizado até a data do pagamento pela TR, sendo a diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR depositada em conta judicial bloqueada, até ulterior decisão sobre o assunto, com vistas a adequar o pagamento ao que foi determinado na Correição. Relatados. Decido. De saída, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.º 62/2009, dentre outras questões, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que " este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão " (ADI n.º 4.357/DF, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/09/2014). Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos daquela decisão, estabelecendo a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/03/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 e da Lei n.º 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Ressalte-se, ainda, que nos autos da Ação Cautelar n.º 3.764/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu a seguinte decisão liminar: "[...] concedo a medida liminar pleiteada para: 1- cassar a decisão da Corregedora Nacional de Justiça e determinar que a União, por intermédio dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, dê imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC nº 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em particular (i) com a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e (ii) com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios incluídos originariamente nas leis orçamentárias de 2005 a 2010, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015); 2- determinar à União a aplicação da LDO de 2014 (Lei n° 12.919/2013, art. 27) e da LDO de 2015 (Lei nº 13.080/2015, art. 27), aos precatórios e RPVs federais pendentes de pagamento nos respectivos exercícios financeiros; 3- determinar expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, e aos Tribunais Regionais Federais a fim de que observem, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos a partir da data da presente decisão, independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não): (i) a correção monetária pelo IPCA-E , conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, inclusive quanto aos precatórios parcelados ; e (ii) especificamente quanto aos precatórios parcelados, a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Não se enquadram nesta medida os precatórios e RPVs estaduais, municipais e distritais, ainda que oriundos da Justiça Federal " (decisão proferida em 24/3/2015. Grifei). Nesse contexto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014, determino o pagamento desta requisição, atualizada pelo IPCA-E, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Ministra LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência