Superior Tribunal de Justiça 19/06/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2569

Movimentação do processo 2015/0045314-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de Antônio Franco Neves Neto e outro, oriunda da Execução em Ação Rescisória n.º 1.169, CE, no valor total de R$ 14.035,20 (quatorze mil, trinta e cinco reais e vinte centavos) - e-STJ, fl. 1. Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e-STJ, fl. 12), o Ministério Público Federal opinou pela cumprimento da ordem requisitória (e-stj, fl. 16). Diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária n.º 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-stj, fls. 17/20), prestou as informações de fl. 23 (e-stj), das quais se extrai o seguinte trecho: [...] ... considerando a disponibilização de verba para liquidação das RPVs expedidas por este Tribunal (fls. 21/22), submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que, havendo determinação para o cumprimento desta requisição, poderá ser determinada a liberação ao beneficiário do valor atualizado até a data do pagamento pela TR, sendo a diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR depositada em conta judicial bloqueada, até ulterior decisão sobre o assunto, com vistas a adequar o pagamento ao que foi determinado na Correição. Relatados. Decido. De saída, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n.º 62/2009, dentre outras questões, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que " este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão " (ADI n.º 4.357/DF, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/09/2014). Na sessão de julgamento do dia 25/3/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos daquela decisão, estabelecendo a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/03/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 e da Lei n.º 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Ressalte-se, ainda, que nos autos da Ação Cautelar n.º 3.764/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu a seguinte decisão liminar: "[...] concedo a medida liminar pleiteada para: 1- cassar a decisão da Corregedora Nacional de Justiça e determinar que a União, por intermédio dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, dê imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC nº 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em particular (i) com a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e (ii) com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios incluídos originariamente nas leis orçamentárias de 2005 a 2010, conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015); 2- determinar à União a aplicação da LDO de 2014 (Lei n° 12.919/2013, art. 27) e da LDO de 2015 (Lei nº 13.080/2015, art. 27), aos precatórios e RPVs federais pendentes de pagamento nos respectivos exercícios financeiros; 3- determinar expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, e aos Tribunais Regionais Federais a fim de que observem, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos a partir da data da presente decisão, independentemente da data de sua expedição e da natureza do crédito nele contido (alimentar ou não): (i) a correção monetária pelo IPCA-E , conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, inclusive quanto aos precatórios parcelados ; e (ii) especificamente quanto aos precatórios parcelados, a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Não se enquadram nesta medida os precatórios e RPVs estaduais, municipais e distritais, ainda que oriundos da Justiça Federal " (decisão proferida em 24/3/2015. Grifei). Nesse contexto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014, determino o pagamento desta requisição, atualizada pelo IPCA-E, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários na Caixa Econômica Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Ministra LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0135312-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor de Sérgio Murilo Correia Menezes e Marcello Lavenère Machado Advocacia S/C, oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 7.894/DF, no valor total de R$ 276.974,11 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos) - fl. 01. Sem resistência da União (fls. 15/17), o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 12). Às fls. 24/37, a União informou que, proposta a Ação Rescisória n.º 5.423/DF, o Relator, Ministro Moura Ribeiro, deferiu a antecipação da tutela "para autorizar a União a reter, quando do pagamento dos precatórios, os valores relativos aos juros de mora incidentes entre a apresentação dos cálculos e a expedição do precatório" (fl. 31). Seguiram-se informações prestadas pela Coordenadoria de Execução Judicial, das quais se extrai: "[...] Trata-se de precatório inscrito para pagamento neste exercício, cuja disponibilidade de verba foi comunicada pela Seção de Programação Financeira-SPROF . Em petição juntada nestes autos a União noticia o deferimento de tutela antecipada na Ação Rescisória n.º 5.423/DF, ajuizada neste Tribunal, para que sejam retidos, quando do pagamento, os valores relativos aos juros de mora incidentes entre a apresentação dos cálculos e a expedição do precatório. Dessa forma, considerando a informação da SPROF e o Ofício n.º 509/GP, juntado à fl. retro, submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que o cumprimento deste precatório ocorra mediante (a) abertura de conta remunerada para disponibilização aos requerentes do valor não questionado pela União e (b) depósito da quantia objeto da rescisória, referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição do PRC, em conta bloqueada" (fl. 50, destaquei). É o relatório. Decido. Observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E, conforme determinado no Ofício n.º 509/GP de 14 de abril de 2015 (fl. 49), mediante (a) abertura de conta remunerada para disponibilização aos Requerentes do valor não questionado pela União e (b) depósito da quantia objeto da rescisória, referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório, em conta bloqueada, até ulterior decisão a respeito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2015. Ministra LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2010/0117218-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO P M G , suíço, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Hinwil, Suíça. A requerida R G M A , brasileira, expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 15/16), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 83). Relatados. Decido. Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (e-STJ fls. 9/14), sua respectiva tradução (e-STJ fls. 95/100), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 13 de dezembro de 2000 (e-STJ fl. 100). Considero, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 216-F do RI/STJ). Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0301215-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória em ação sobre medida de guarda, custódia e alimentos, pela qual a Justiça Espanhola, com base na alínea i  do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal e também no Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto nº 166, de 3 de junho de 1991, solicita a citação de G E, segundo o texto rogatório. Frustradas as tentativas de identificação do paradeiro do requerido, notificou-se a Defensoria Pública da União, e esta, à fl. 74, por meio de seu curador especial, não se opôs ao cumprimento da presente carta rogatória. Em seu parecer juntado à fl. 53, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. Feito esse breve relatório, passo a decidir. De saída, anoto que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos artigos 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, com fulcro no art. 216-V daquele mesmo diploma normativo, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a remessa da comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Mato Grosso para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0303185-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça Americana solicita a citação do interessado sobre uma ação de reparação de danos, nos termos do texto rogatório. Apesar de intimada (fls. 72/73), a parte interessada não apresentou impugnação (fl. 74). A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte interessada, apresentou impugnação (fls. 85/88). Defendeu, em suma, que a previsão regimental de nomeação de curador especial prevista no art. 216-R é inconstitucional. Acrescentou que a intimação da parte interessada foi nula, visto que o AR foi recebido por terceira pessoa não se tendo a certeza de que a citação fora entregue no endereço do interessado. O Ministério Público Federal não se opõe à concessão da ordem (fl. 78). Relatados. Decido. A impugnação da Defensoria Pública da União não merece acolhida. Registro, de saída, que não merece prosperar a alegação de nulidade de intimação da parte interessada. É que a remansosa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros  (...) (AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012). Quanto ao encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União, entendo que tampouco merecem acolhida os argumentos levantados. É que tal diligência decorreu da inserção no Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça do art. 216-R, segundo o qual, "revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial ". Norma presumidamente constitucional e de cuja aplicabilidade não pode se afastar esta Presidência para a regular tramitação das cartas rogatória nesta Corte. Afastados os argumentos sustentados na impugnação, passo a análise da concessão do exequatur. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública, razão pela qual, com fundamento no 216-O c/c 216-P do RI/STJ, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Ministra LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0017064-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita a notificação de C F DE O de despacho que decretara sua revelia, em processo em trâmite no Juizado de Primeira Instância da Vara de Família de Canada de Gomez. Devidamente intimada, decorreu o prazo para a interessada oferecer impugnação (fls. 27/29). Intimada para se manifestar, a Defensoria Pública da União não se opôs à presente rogatória (fl. 38). Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur  (fl. 46). Relatados. Decido. Verifica-se terem sido observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, previstos nos artigos 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual concedo o exequatur . Adiante, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado da Bahia para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0068347-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita a citação e a notificação do interessado TIAGO FERNANDO PASINATO, para estar presente em audiência designada para o dia 01/02/2016 , em procedimento para a apuração de crime de lesão corporal, em trâmite no Juizado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 de Ciutadella de Menorca. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur  e pela aplicação do contraditório diferido (fl. 28). Relatados. Decido. De saída, entendo que merece acolhida a manifestação ministerial juntada à fl. 28, no sentido de que deve ser aplicado ao caso em exame o §1.º do art. 216-Q do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a concessão da ordem, sem a prévia oitiva da parte interessada, " quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional". Dito isso, registro que foram observados todos os requisitos legais, relativos à regularidade formal do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, previstos nos artigos 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual concedo o exequatur . Adiante, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Rondônia , com urgência , para as providências cabíveis, com a ressalva de que o endereço atualizado da parte interessada foi identificado à fl. 28 dos presentes autos. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Brasília (DF), 17 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0178934-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, proferida pelo Juízo de Direito de Olten-Gösgen, Suiça, em 16 de novembro de 2006 (fls. 11/14), formulado por M H em face de P F H, devidamente instruído com os documentos necessários à apreciação. A sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2007, consoante se infere do documento juntado à fl. 13, traduzido à fl. 18. Embora regularmente citada por carta rogatória (fls. 56/59, tradução às fls. 78/82), a requerida deixou transcorrer in albis  o prazo que dispunha para contestar o pedido de homologação (fl. 84), razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União - DPU, a fim de que fosse indicado representante para atuar na qualidade de seu curador especial. Em sua manifestação (fl. 92), a DPU nada opôs ao pleito homologatório, em entendimento idêntico ao que se extrai do parecer do Ministério Público Federal de fls. 100/101. É o breve relatório. DECIDO. Tenho que o presente pedido merece acolhimento. Considero que foram observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, previstos no art. 17 da LINDB e nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Tais as razões expendidas, DEFIRO o pedido de homologação de sentença estrangeira. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0205385-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO D F D , brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Juizado de 1.ª Instância e Instrução n.º 2 de Cambados, Espanha. O requerido M G G , de nacionalidade espanhola, expressou seu consentimento mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 28/34), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 112). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio e do convênio regulador, autenticados por autoridade consular brasileira (e-STJ fls. 17/22), suas respectivas traduções (e-STJ fls. 23/27) bem como a comprovação do trânsito em julgado da decisão (e-STJ fls. 99/104). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 216-F do RI/STJ). Destaco, por fim, que a requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme dispõe a legislação espanhola. Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, estendendo seus efeitos ao “convênio regulador" celebrado pelas partes. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência