regras para o rateio entre o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de João Pessoa , na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de João Pessoa; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento de Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio dos ofícios nº 000011/2014-CEJU e nº 000013/2014-CEJU, os quais comunicam a expedição dos precatórios n° 1872/DF e 1873/DF, em que figuram como requerentes Valdísio Vasconcelos de Lacerda Filho e Roberto Fernando Vasconcelos Alves, respectivamente, e como devedor o Município de João Pessoa, autuados e processados perante aquela Corte de Justiça; Considerando a modulação de efeitos das decisões das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, que deu sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016; RESOLVE : Art. 1º - Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Município de João Pessoa , os valores por ele depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo Município de João Pessoa, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único . Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 0,10% para o STJ, 98,37% para o TJPB e 1,53% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os rateios e pagamentos deverão observar também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão realizada em 25 de março de 2015, que modulou os efeitos das ADI's 4357 e 4425 e estabeleceu sobrevida à EC 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016. Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 6º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 11 de maio de 2015. Ministro FRANCISCO CÂNDIDO DE MELO FALCÃO NETO Presidente do STJ Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente do TJ/PB Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO Presidente do TRT – 13ª Região