Superior Tribunal de Justiça 02/06/2015 | STJ

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Número de movimentações: 4737

DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão do indulto pleiteado por Paulo Theotônio Costa, à vista do disposto no Decreto n.º 8.380, de 2014 (fls. 2.545/2.546). O Ministério Público Federal, na pessoa da Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, opinou pela " declinação da competência para decidir o requerimento formulado por Paulo Theotônio Costa ao juízo da 1.ª Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, arquivando-se, na sequência, os autos desta ação penal " (fl. 2.597). É o relatório. De saída, transcrevo, por oportuno, o art. 668 do Código de Processo Penal: "Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente: Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução " (Grifei). Dispõe, também, o art. 301, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 301. A execução competirá ao Presidente: II - quanto às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa". O indulto, hipótese de extinção da punibilidade, segundo a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira, " é, de fato, matéria relativa ao mérito da ação (autoria, materialidade, ser o fato criminoso e punível " (Curso de Processo Penal, 18.ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A - 2014, p. 181). Nesse contexto, a quaestio  não está inserida na competência do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, a quem compete tão-somente a execução das decisões do Plenário, da Corte Especial e tomadas em sessão administrativa. Encaminhem-se, pois, os autos ao sucessor do Ministro Fernando Gonçalves na Corte Especial para a apreciação do pedido de indulto ou, caso assim não entenda, para que possa declinar da competência ao MM. Juízo da 1.ª Instância, como sugerido pelo Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0088467-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Transportes Coletivos de Anápolis Ltda – TCA ajuizou Medida Cautelar e Ação Ordinária (nº 71145-24.2013), em curso no Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Anápolis, contra o respectivo Município, requerendo o sobrestamento do procedimento administrativo referente à Licitação 008/2010, cujo objeto é a concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de Anápolis. Negada a liminar, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 30262-53.2013.8.09.0000), por meio do qual restou concedida medida cautelar para sobrestar o curso do processo administrativo nº 000051293/2012, “berço da licitação n. 008/2010", “até o deslinde da ação cautelar originária e respectiva principal até final pronunciamento jurisdicional quanto à qualificação técnica das propostas técnicas apresentadas e ora discutidas" (fls.240/51). Ao final foi proferida uma única decisão julgando improcedentes as duas ações, autorizando-se, assim, a continuidade do certame licitatório, tendo sido interposto recurso de apelação. Inconformada, Transportes Coletivos de Anápolis Ltda – TCA ajuizou medida cautelar (nº 122926-35.2015.8.09.0000) incidental àquele recurso, onde o Desembargador Fausto Moreira Diniz, proferiu a seguinte decisão (fls.37/50): (...) DEFIRO o pedido de liminar de tutela cautelar para sobrestar a tramitação do processo administrativo 000051293/2012, berço da licitação n. 008/2010 do Município de Anápolis, até o final julgamento do recurso de apelação interposto. Alegando que tal decisão não fora cumprida, a empresa TCA peticionou naquela medida cautelar, tendo sido proferida nova decisão pelo mesmo Desembargador, contendo determinações no sentido da adoção de medidas administrativas contra as autoridades que desrespeitaram sua decisão anterior e, ainda, tornando sem efeito o julgamento administrativo proferido em desobediência àquela decisão (fls.86/97). O Município de Anápolis formula o presente pedido suspensivo, tendo como objeto a supracitada decisão da Cautelar, alegando, em síntese, que a TCA vem operando o transporte coletivo na cidade de Anápolis e, por tal razão, é a maior interessada na paralisação do processo licitatório, na desesperada tentativa de posterga-lo. Disserta sobre as outras ações que envolvem a questão e explica o motivo pelo qual deu continuidade regular aos trabalhos da licitação, uma vez que o Procurador do Município teria sido citado pessoalmente da decisão liminar somente em 15.04.15. Disserta, ainda, sobre o respectivo procedimento licitatório, alegando que a decisão causa lesão à economia pública, com o comprometimento do sistema de transporte coletivo urbano, e afirma que a decisão atacada não se mostra coerente em razão das decisões já proferidas nos outros feitos. Ao final pretende: “(...) revogar a multa aplicada ao Presidente da Comissão de Licitação; revogar a determinação de abertura de processo administrativo disciplinar na OAB/GO contra a Procuradora; revogar a determinação de apuração de crime pela Procuradoria Geral de Justiça; e, finalmente; determinar que sejam considerados válidos todos os atos realizados pela Comissão de Licitação, incluindo a sessão de abertura do envelope de habilitação, pela ausência de citação válida do Município na pessoa de seus representantes legais" (fl.16). Transportes Coletivos de Anápolis Ltda apresentou impugnação ao pedido (fls.561/653 e 885/907) e nova manifestação municipal foi acostada aos autos (fls.654/884). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. Entendo que o requerente conseguiu bem demonstrar a alegada lesão. O tema relacionado ao transporte coletivo é de fundamental importância e vem sendo alvo de diversas demandas judiciais. Na hipótese, após não alcançar seu intento no bojo de duas ações anteriormente ajuizadas (cautelar e ordinária), a empresa de Transportes Coletivos de Anápolis Ltda, inconformada, ajuizou nova cautelar, agora no bojo do recurso de apelação, obtendo seu objetivo em sobrestar o processo administrativo relativo à licitação 008/2010. Com essa decisão conseguiu trancar um procedimento licitatório, o qual tem como objeto a concessão do serviço de transporte público coletivo urbano na cidade de Anápolis, mostrando-se, assim, evidente a lesão à ordem administrativa. Ademais, conforme bem considerado pelo requerente, a empresa requerida, há mais de 20 anos, vem operando o transporte coletivo em questão, fazendo-o de forma precária, “por força de sucessivas renovações de contratos sem lastro licitatório". Assim, “a demora na conclusão da licitação acarreta a prestação de um serviço de transporte urbano de péssima qualidade, por uma empresa que há vinte anos realiza tal serviço sem licitação e de maneira precária". Evidenciada, também, a lesão à economia pública, em razão do próprio trancamento do procedimento licitatório em si, e do comprometimento do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, que até ulterior decisão, terá que continuar a funcionar de forma precária. Em razão do exposto, DEFIRO o presente pedido, determinando a suspensão da decisão prolatada no âmbito da Medida Cautelar nº 122926-35.2015.8.09.0000, incidental ao recurso de apelação referido. Comunique-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0110596-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado pelo Município de Vespasiano visando sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, atribuindo efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento, condicionou ao depósito prévio de R$ 1.033.284,95 ( um milhão, trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos ) a imissão provisória do Requerente na posse de imóvel objeto de ação de desapropriação. Sustenta o Município que a decisão cujos efeitos se quer suspender causa grave lesão à ordem administrativa, na medida em que, ao arrepio da legislação de regência, impede a sua imissão na posse de bem objeto de desapropriação, ainda que tenha depositado o valor integral resultante de avaliação administrativa ( R$ 215.910,00 - duzentos e quinze mil, novecentos e dez reais ). Alega, ainda, que o cumprimento da medida liminar causará graves danos à economia pública, porquanto, depositado o valor por ela estipulado, o Requerido estará legalmente autorizado ( Decreto-Lei nº 3.365/14, art. 33, § 2º ) a levantar 80% do montante, a saber, mais de R$ 800.000,00 ( oitocentos mil reais ), ainda que tal valor tenha "como base uma perícia não vinculada à presente ação, mas em processo diverso da própria desapropriação"  (fl. 07). Aduz, ainda quanto ao ponto, que a ação de desapropriação está em estágio inicial, e que o valor devido pela perda da propriedade será apurado na instrução processual, de modo que obrigar o Poder Público a depositar vultoso montante, e, por consequência, autorizar o Requerido a levantar a maior parcela do depósito, implica efetivo risco de que, apurado valor menor do que o sacado, o Requerente tenha dificuldade de reaver o quantum  pago a maior. Por fim, colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão provisória na posse, em ação de desapropriação, prescinde de avaliação judicial prévia, estando condicionada apenas ao depósito do valor apurado em sede administrativa, devendo ser apurada no curso de do processo eventual diferença de preço em favor do expropriado. É o relatório. Decido. De saída, é necessário que se faça um breve histórico dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. O Município de Vespasiano, visando à realização de obras para contenção e escoamento das águas pluviais, promoveu ação de constituição de servidão administrativa de bem da Requerida que, segundo informa na inicial, "é terra nua, sem qualquer edificação ou uso comercial, nem habitacional, mas extremamente significativa pela posição no centro da cidade"  (fl. 02). Na referida ação, houve realização de perícia judicial para apurar os valores devidos a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da servidão. Todavia, segundo alega o requerente, "o valor [1.033.284,95] superou absurdamente o valor venal do imóvel"  (fl. 02), o que levou a municipalidade a desistir da servidão administrativa e desapropriar o imóvel. Foi então ajuizada ação de desapropriação e, após o depósito do valor apurado em avaliação administrativa ( R$ 215.910,00 - duzentos e quinze mil, novecentos e dez reais ), o MM. Juiz de Direito deferiu a medida liminar para autorizar a imissão provisória do Município da posse do bem objeto de desapropriação (fl. 82). Seguiu-se agravo de instrumento, ao qual o relator atribuiu efeito suspensivo ativo para condicionar a citada imissão ao depósito prévio do valor apurado na avaliação ultimada na ação de servidão anteriormente ajuizada. Feita esta necessária contextualização, passa-se ao exame do pedido. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei). No caso dos autos, é de se reconhecer que a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento, ao condicionar a imissão provisória do Município na posse do bem declarado de utilidade pública e objeto da ação de desapropriação, causa grave lesão à ordem pública. A uma, porque condiciona a referida imissão ao depósito de vultosa quantia apurada em processo diverso do presente, impondo ao Poder Público obrigação não prevista em lei e rechaçada pela jurisprudência desta Corte; a duas, porque o decisum , ao simplesmente desconsiderar o valor apurado em avaliação administrativa, e determinar initio litis  o depósito de valor 5 vezes maior, acaba por inviabilizar a necessária imissão, inibindo que a Administração realize urgentes e necessárias obras públicas que deram ensejo ao decreto de utilidade pública e à subsequente desapropriação. Ademais, ainda que o Município de Vespasiano tenha condições de realizar depósito de tal elevada soma, a autorização legal de que a Requerida levante quase a integralidade desse valor permite a compreensão de que, nesta hipótese, as finanças do Município é que estariam em risco, ante à plausibilidade de que o valor encontrado após a instrução processual seja bastante inferior àquele que a municipalidade foi obrigada a despender por força da decisão judicial. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0290.14.015570-3/001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0113164-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O presente pedido vai de encontro à tutela antecipada obtida pelo interessado por meio de agravo de instrumento, pela qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determina que o requerente forneça o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID), até o julgamento final do feito principal. Na decisão combatida o julgador afirma que a medicação acima nominada foi prescrita por médico especialista habilitado e registrado no CRM, o que por si só seria suficiente para demonstrar a real necessidade de utilização do medicamento. Observou, em síntese, que a proteção à vida não está delimitada por uma lista de medicamentos disponíveis pelo Estado, não havendo obstáculo da obtenção de composto medicamentoso que não possua registro na ANVISA. Afirmou-se que o interessado, pessoa idosa, goza dos benefícios regulados pela Lei 10.741/2003, especificamente dos artigos 2º e 3º, onde está consignado que o idoso detêm todas as oportunidades de facilidades para a preservação de sua saúde, sendo obrigação do poder público assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivação do direito à saúde e à vida. O Estado do Ceará alega, em resumo, que a distribuição de remédio não registrado pela ANVISA, configura crime contra a saúde pública, como disciplina o artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal e o artigo 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990, provocando assim lesão à saúde pública. Afirma ainda que a decisão caracterizaria indevida interferência do poder judiciário na seara administrativa, ocasionando lesão à ordem administrativa. Finalmente, entende haver risco de lesão à economia pública, uma vez que uma única dosagem supera, corriqueiramente, o patamar de R$ 5.0000,00 e, a referida decisão pode estimular uma miríade de ações com pleitos semelhantes. Relatados. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão, se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum . Nesse sentido é o art. 25, da Lei nº 8.038/90: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. É assente o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o disposto na Lei nº 8.038/90 e na jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. I -  In casu , falece competência ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de suspensão, tendo em vista a natureza constitucional da decisão impugnada e do fundamento da ação originária (artigos 1º, inciso III, 6º, 196, 198 e 203 da Constituição Federal), razão pela qual não se conheceu do pedido de suspensão formulado pelo ora agravante (Precedentes do STJ e STF). Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.636/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 24/10/2012). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a  causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido (AgRg na SLS 1.372/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 23/09/2011). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim também já se manifestou: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai,  mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração: se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006). In  casu, a controvérsia em questão gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de medicamento essencial à saúde da autora da demanda originárias, tema corriqueiramente examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de pedido de suspensão de medida liminar (SS nº 4.972, SP, DJe de 18.12.2014; STA nº 761, SP, DJe de 01.12.2014), já tendo analisado, inclusive, pedidos análogos do próprio Município de Pelotas (STA nº 245, RS, DJ de 29.10.2008 e SL nº 254, RS, DJ de 01.09.2008). Ante o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, para, se assim entender, apreciar o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0114157-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão proposto por Telefônica Brasil S/A, sucessora por incorporação de vivo S/A, visando ao sobrestamento dos efeitos da decisão que deferiu a antecipação da tutela nos autos da ação Civil Pública n.º 0006643-94.2014.805.0154, em trâmite na Vara da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, pela qual foi determinado à ora Requerente que: "1 - Adeque os serviços de telefonia celular e internet móvel 3G e 4G aos parâmetros estabelecidos pela anatel, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando que haverá, ainda, o acréscimo de prazo do recesso forense, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser destinada ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei n.º 7.347/85; 2 - Garanta a estabilidade de sinais nas linhas móveis de telefone e internet, já no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, considerando que haverá, ainda, o acréscimo de prazo do recesso forense, mediante a ampliação do número de torres de sinal qualificado, distribuídas nos bairros Jardim das Acácias, Mimoso II, Santa Cruz, Jardim Paraíso, Jardim Imperial e Centro, devendo, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, instalar novas bases de distribuição de sinal no Distrito do Novo Paraná, pertencente a este município; 3 - Abstenha-se de habilitar novas linhas telefônicas e serviços de internet móvel 3G e 4G, no âmbito do DDD 77, até a adequação dos serviços aos parâmetros estabelecidos pela Anatel, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade móvel habilitada, a ser destinada ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei n.º 7.347/85; 4 - Apresente dados sobre ampliação do alcance da qualidade do sinal das bases de distribuição da zona rural do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA; 5 - Apresente planilha de dados que demonstre o número de novas habilitações ocorridas no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos últimos 05 (cinco) anos, o que inclui os serviços de telefonia e internet móveis"  (fls. 1.233/1.234). A Requerente alega que o decisum  causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que " a justiça estadual não pode usurpar os poderes conferidos à agência reguladora federal, mediante a proibição de comercialização de novas linhas e de novos planos de dados, regulada pelo Termo de Autorização, celebrado com a própria Anatel, sob pena de gravíssima violação ao princípio da separação de poderes, capaz e provocar manifesto abalo á ordem e à economia públicas, sobretudo em se considerando a abrangência do serviço de telefonia na atualidade " (fls. 25/26). É o relatório. Decido. A teor do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, " compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas ". Certo é que a legitimidade ativa ad causam  para o ajuizamento do pedido de suspensão deve resultar da defesa do interesse público decorrente da prestação do serviço objeto da delegação, circunstância não evidenciada na espécie, em que a Requerente visa, tão-somente, a preservação de interesse particular. A ausência da legitimidade é notória, considerando que a causa de pedir da ação manejada contra a empresa privada tem como fundamento a má prestação do serviço de telefonia, limitando-se, portanto, a discussão, ao âmbito privado da relação entre consumidores e a prestadora dos serviços de telefonia móvel. Não se atinge, ademais, ainda que reflexamente, a própria prestação do serviço público, nem mesmo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato estabelecido, já que a decisão cujos efeitos se quer suspender manteve inalteradas as relações entabuladas entre Telefônica Brasil S/A, sucessora por incorporação de Vivo S/A, e aqueles consumidores já assinantes do serviço ofertado. Ademais, o serviço público de telefonia móvel continua sendo prestado por outras operadoras, o que só reforça que a Requerente age em prol de seu interesse comercial. Nesta linha, importante destacar trecho da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o primeiro pedido de suspensão da liminar ora impugnada, verbis : "Não existe qualquer notícia de que a concessionária esteja se empenhando para melhorar a qualidade do serviço ou investindo na aquisição e na instalação de equipamentos para melhor atender aos consumidores. A determinação que acarretou na proibição de habilitação de novas linhas telefônicas e serviço de internet móvel, foi imposta como sanção coercitiva à empresa, em razão da prestação de um serviço essencial de má qualidade. A prestação de serviços de telefonia é de fundamental importância para a coletividade, devendo ser eficiente e contínua, sem qualquer vício que a torne inadequado à sua finalidade"  (fl. 2.478). Ainda sobre o tema - ilegitimidade das empresas privadas para requerer suspensão de liminar, destaco julgados da Corte Especial, verbis : "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e. Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da c. Corte Especial. III -  In casu , a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar interesse particular próprio, não relacionado diretamente com a prestação do serviço público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo. Agravo regimental desprovido"  (AgRg na SS n.º 2.660/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 26/09/2013). "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. As empresas públicas e sociedades de economia mista apenas são legitimadas para pedir suspensão de decisão ou de sentença quando em discussão questões ligadas diretamente à prestação do serviço público a elas delegado (SLS n.º 771, SC, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, Dje de 24.08.2009). Agravo Regimental não provido"  (AgRg na SLS n.º 1.320/BA, Relator Min. Ari Pargendler, DJe de 23/09/2011). Diante do exposto, à míngua de interesse público a ser tutelado, e ante à manifesta ilegitimidade ativa, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0090958-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A requerente pleiteia a suspensão de liminar proferida em mandado de segurança pela qual foram suspensos os efeitos do ato de instauração do processo político-administrativo de cassação da Prefeita do Município de Pureza/RN. Naquela decisão, o julgador entendeu que o pedido de cassação teria sido formulado em violação ao artigo 5º, I, do Decreto Lei 201/67 e ao artigo 90 da Lei Orgânica do Município, uma vez que "a vereadora que formulou o pedido de cassação compôs o quórum dos vereadores presentes na sessão realizada em 12 de novembro de 2014, votando pelo recebimento da denúncia por si oferecida ". No presente pedido, a requerente afirma que a mencionada vereadora não proferiu voto na referida sessão, o que afasta a ilegalidade apontada na decisão hostilizada, remanescendo hígida a abertura do processo de cassação. Alega, em síntese, que a decisão vai de encontro ao princípio de independência dos Poderes, representando indevida intervenção na função do Poder Legislativo. Assevera ainda que o recebimento da denúncia foi aprovado por 08 votos a 01, em obediência ao artigo 5º, II, do Decreto-Lei 201/1967. Ao final, assevera que a decisão, verbis: "desrespeita a ordem pública posta, uma vez que a atuação judicial, neste caso, deve ser em caráter excepcional. Outrossim, destaque-se que este Poder Legislativo foi alcançado pela liminar que suspendia o processo de cassação, quando este já estava ultimado e a Vice-Prefeita empossada, como se faz prova em anexo, não havendo possiblidade de se cumprir a decisão ali exarada, que certamente, não pode fazer perecer o Decreto de Cassação que sequer foi mencionado." Relatados. Decido. Em primeiro lugar, em juízo mínimo de delibação, verifico que o questionamento acerca da interpretação do artigo 5º do Decreto-Lei 201/1967, demanda dilação probatória ou, ao menos, uma incursão minuciosa aos documentos carreados no processo principal, tarefa essa que não se apresenta adequada aos estreitos lindes da suspensão de segurança. Vale dizer, as alegações sobre a matéria discutida no mandado de segurança, qual seja, a existência ou não de nulidade na abertura do processo de cassação da impetrante em razão da votação da vereadora denunciante constitui questão de mérito que deve ser apreciada na seara recursal e não neste juízo de contracautela. Por outro lado, especificamente no tocante aos requisitos do artigo 15, da Lei 12.016/2009, observo que não restou demonstrado o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Como é de sabença geral a mera alegação de risco à ordem pública não é suficiente para a concessão da tutela suspensiva, sendo imprescindível a indicação de elementos efetivamente capazes de demonstrar ofensa aos valores jurídicos retro citados, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao contrário, a pretexto de demonstrar a grave lesão à ordem pública, apenas afirma a requerente que a decisão impugnada " subverte a legitimidade dos atos administrativos perpetrados pela Câmara Municipal, conturbando a ordem pública e separação que deve haver entre os Poderes constituídos"  (fl. 17, e-stj). E o fato é que, conforme sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, " não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas"  (AgRg na SS 2702/DF, Relator Ministro Felix Fischer). Tais as razões expendidas, indefiro o pedido . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0094510-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado pelo Estado da Bahia visando suspender a decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Silva Nascimento, deferiu a medida liminar para que fosse revisada a classificação do impetrante em certame extraordinário de promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil daquele Estado. Segundo se extrai da petição inicial, "observou-se no certame extraordinário de promoção/2014 que muitos servidores, após a divulgação da relação classificatória, perceberam que não iriam alcançar o número de vagas disponibilizadas, e então ingressaram, na fase recursal, com um pedido de substituição da avaliação por uma nova que fora encartada aos recursos sob a alegação de que a primeira tinha sido confeccionada com 'equivoco' pelas chefias imediatas"  (fl. 05). Sustenta o requerente que a decisão cujos efeitos se quer suspender causa grave lesão à ordem administrativa na medida em que o Poder Judiciário se substitui à banca examinadora, alterando o resultado do processo de promoção, "invertendo por completo a classificação homologada pelo Poder Público, trazendo incerteza e insegurança jurídica"  (fl. 06). Aduz que a "a liminar ora atacada, ao impedir a aplicação do resultado final da avaliação, acaba por eternizar elementos causadores de grave desordem administrativa, porquanto corrói a organização interna da administração, uma vez que uma fração de servidores públicos estaduais passará simplesmente a possuir uma vantagem extra e, consequentemente, uma remuneração superior que todos os demais servidores, por decorrência de uma promoção precária e sem lastro no devido processo legal"  (fl. 05). Alega, ainda, que a manutenção da decisão impugnada, ao alterar, após a conclusão do certame, a classificação dos candidatos habilitados à promoção, implicará o retorno dos servidores já promovidos aos postos anteriormente ocupados na carreira de Delegado da Polícia Civil, "o que pode ocasionar diversas outras ações judiciais pela perda da promoção adquirida"  (fl. 06), sendo flagrante a violação à ordem pública, bem como à ordem administrativa interna da Polícia Civil do Estado da Bahia. Por fim, afirma que a medida liminar a ser suspensa tem "desencadeado diversas ações no mesmo sentido, por parte de servidores que igualmente pleiteiam que o Poder Judiciário reconheça a aceitação da segunda avaliação como a que deve ser utilizada para estipulação da pontuação final"  (fl. 07). É o relatório. Decido. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei) A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores, circunstância que se reconhece na espécie. No caso dos autos, a decisão cujos efeitos se quer suspender, determinou à Comissão de Promoção que recepcionasse e conferisse pontuação integral a documento de avaliação funcional do Impetrante, retificado e entregue à comissão após a fase prevista para esse fim. Nessas condições, o julgado causa grave lesão à ordem pública, porquanto não pode o Poder Judiciário se substituir à banca examinadora do concurso de promoção, alterando critério de avaliação, atribuindo pontos ao candidato e, por consequência, reclassificando-o após o encerramento do certame. Ademais, a ofensa à ordem administrativa é evidente, porquanto a se efetivar o comando judicial, os Delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia, promovidos à classe superior após regular classificação em concurso, deverão retornar ao patamar anterior para dar lugar à promoção sub judice  de outros Delegados, mesmo que sequer tenham sido partes do mandado de segurança originário, o que, por certo, dará ensejo a novas ações para evitar o decréscimo na carreira. Sem embargo disso, é de se reconhecer no decisum , ainda, o indesejável efeito multiplicador, porque, conforme suscitado na inicial (fls. 07/08), bem como demonstrado pelo documento de fls. 38/40, há dezenas de outros mandados de segurança, com idêntico objeto, ou seja, ações que visam obrigar a Comissão de Promoção a considerar para efeitos de classificação nova avaliação, retificada a destempo, de diversos Delegados da Polícia Civil que não alcançaram a pontuação necessária para a promoção pela via administrativa, o que reforça a necessidade de suspensão dos efeitos da medida liminar. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO para suspender os efeitos da decisão proferida pelo relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0018937-58.2014.805.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0112799-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado pelo Estado de Rondônia, visando sustar os efeitos da decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Gecilene Antunes Faustino, deferiu a medida liminar requerida para "suspender a escolha das vagas para provimento por ingresso das serventias reservadas às pessoas portadoras de deficiência - PPD"  (fl. 197/199). Alega o Requerente que o decisum  causa grave lesão à ordem e à economia públicas porque, na medida em que obsta o preenchimento de serventias objeto de regular concurso público, impede a conclusão do respectivo certame e acarreta "atraso inadmissível no oferecimento dos serviços públicos objetos da delegação pretendida, essenciais para a vida civil e para a economia do Estado"  (fl. 09). Aduz, ainda, que o Tribunal a quo , ao fim, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito, reconhecendo sua incompetência para o julgamento do mandamus , mas manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida o que contraria o enunciado de Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária"  (fl. 08). Por fim, afirma que o processo de seleção "já se arrasta por mais de três anos e encontra-se em fases finais"  (fl. 10), de modo que é urgente o deferimento do pedido, tendo presente ser "insustentável, sob os prismas jurídico, político e econômico, a decisão ora combatida"  (fl. 10). É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência ( Leis nº 8.437, de 1992, e 12.016/2009 ), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa . Nada obstante isto, e apesar de o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial"  (AgRg na SS n. 2.585/BA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia será tanto maior quanto o for a probabilidade de reforma do ato judicial. No caso dos autos, o Estado de Rondônia busca evitar a execução de decisão precária proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado e mantida mesmo após a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da sua incompetência. Nessas condições, a manutenção da dos efeitos da decisão parece contrariar o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 45.736, SP, da relatoria do Ministro Humberto Martins, a saber, "com a extinção do feito e a denegação da segurança não é possível manter a eficácia jurídica do provimento precário, a teor do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009"  (DJe de 23.09.2014). Presentes as peculiaridades do caso, o decisum  cujos efeitos se quer suspender, ao impedir que o Estado de Rondônia, após a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado, proveja as duas serventias reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, inibindo a prestação dos serviços públicos a elas inerentes, causa grave lesão à ordem pública. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Mandado de Segurança nº 0004392-09.2014.8.22.0000. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0123248-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido articulado pela Câmara Municipal de Uberlândia visando sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, nos autos de agravo de instrumento, deferiu a antecipação da tutela recursal para "que o impetrado realize as eleições determinadas às fls 540/543 na data e horários anteriormente marcados (1º de junho de 2015, às 10h), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa"  (fl. 684). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ismar Fernandes Peixoto e Vilmar Resende Pereira, vereadores, contra ato do Primeiro Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uberlândia por meio do qual pretendem os impetrantes a anulação da nomeação do atual presidente da Câmara de Vereadores de Uberlândia, com a designação de nova eleição para o preenchimento do aludido cargo. Sustenta a Requerente a legitimidade ativa da Câmara Municipal para o pedido de suspensão, aduzindo que a decisão cujos efeitos se quer suspender causa grave lesão à ordem pública, na medida em que a alternância de decisões, ora determinando a convocação de nova eleição, ora indeferindo tal pedido, gera "acentuado grau de incerteza e instabilidade administrativa, legislativa, política, econômica e institucional"  (fl. 11), com reflexos nas relações do ente público com terceiros, causando ainda, por essa razão, grave lesão à saúde, segurança e economia públicas. Afirma, ainda, que "o cumprimento provisório da liminar que se pretende suspender levaria à eleição de um Chefe do Legislativo precário, amparado por liminar passível de reforma ou revogação"  (fl. 13), prejudicando sobremaneira a relação entre o Poder Legislativo e o Executivo municipal, bem como sendo possível prever prejuízos inerentes a essa alternância de poder, em especial a anulação de atos praticados pelo Presidente eventualmente eleito por força de provimento liminar. É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência, a execução de medida liminar em desfavor do Poder Público pode ser suspensa quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e nº 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II -  In casu , não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, tendo em vista que as liminares impugnadas somente concederam aos impetrantes dos  mandamus a possibilidade de participar das demais fases do concurso público. III - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido  (AgRg na SS nº 2.672, MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.02.2014). Na espécie, a Requerente não comprovou, sequer minimamente, a alegada lesão à ordem pública, não servindo a este propósito as manifestações juntadas à inicial aduzindo a suposta instabilidade ocasionada pela "mudança da gestão em face de nova eleição " (fl. 54). Com efeito, seja qual for o Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, o interino ou aquele eventualmente eleito em pleito ocorrido por força de decisão judicial, não se cogita de paralisação das atividades típicas da Casa Legislativa, nem prejuízo ao interesse público primário. Ademais, discutível que seja a ingerência do Judiciário em matéria interna corporis  da Câmara Municipal, tal situação, por si só, desacompanhada de qualquer outra evidência lesiva, não afeta os valores protegidos pela lei de regência. Por fim, o pedido de suspensão, como instrumento de proteção excepcional àqueles bens ( art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009 ), não é o meio processual próprio para examinar a correção ou o equívoco da decisão sub judice,  não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2009/0188892-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO B DE O B apresentou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, pela qual se desconstituiu casamento outrora celebrado com W K B. A inicial veio instruída com certidão de registro de casamento (fls. 11); cópia da sentença homologanda chancelada por representação consular brasileira (fls. 20/26); termo de tradução da sentença homologanda procedida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 13/19); prova de trânsito em julgado da sentença homologanda (fls. 13). O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União não se opuseram ao pedido. Relatados. Decido. A sentença deve ser homologada. Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ. Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e 216-F do RI/STJ. Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput,  do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2012/0020486-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO F F C , português, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pela Conservatória do Registro Civil de Braga, Portugal. A requerida M A R DA S C , de nacionalidade portuguesa, citada por carta rogatória, não se manifestou (e-STJ fl. 122), razão pela qual lhe foi nomeado curador especial que, por sua vez, não se opôs à homologação da sentença (e-STJ fl. 132). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 140). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular brasileira (e-STJ fls. 8/10), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 25 de julho de 2011 (e-STJ fl. 11). Destaco, ainda, que a requerente manterá o sobrenome de casada, conforme dispõe a sentença de divórcio (e-STJ fl. 113). Verifico, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 216-F do RI/STJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2012/0027601-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juizado de Primeira Instância no Civil e Comercial do 6º Turno, Assunção, Paraguai, formulado por M J S F DE S em face de A J A S M. O requerido foi regularmente citado por carta rogatória, porém deixou de se manifestar no prazo, conforme certidão de fl. 448. A Defensoria Pública da União, por meio de seu curador especial, se manifestou favoravelmente ao pedido de homologação de sentença estrangeira (fl. 489), o mesmo se dando em relação ao Ministério Público Federal (fl. 497). Feito este breve relatório, passo a decidir. Os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da decisão homologanda, proferida por autoridade competente, com a devida chancela consular (fls. 123/127), e traduzida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 149/152). As partes integraram regularmente o procedimento e o trânsito em julgado está comprovado, eis que o divórcio foi consensual (SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 19/03/2007), e consta a sua competente averbação na certidão de casamento (fls. 120/122, traduzida às fls. 147/148), o que indica a irrevogabilidade da sentença em tela (SE 188-DF, Min. EDSON VIDIGAL, 18/10/2005). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LINDB e 216-F do RISTJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2015. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0317230-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória, ajuizada pela via particular, pela qual a Justiça boliviana solicita que se proceda à penhora de bem imóvel situado na Rua do Ouro nº 262, Bairro Serra, Belo Horizonte-MG, registrado em nome de JUSTO ROBERTO MONJE VERASTEGUI, decorrente de ação executória em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de La Paz, segundo o texto rogatório. Intimada para acostar os documentos previstos no artigo 10 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa firmado entre os Estados Partes do Mercosul, as Repúblicas da Bolívia e do Chile, integrado ao sistema normativo nacional por meio do Decreto nº 6.891/2009, a requerente juntou cópias autenticadas e traduzidas da petição do processo de execução e da sentença prolatada no referido feito, a qual determinou a supramencionada penhora (fls. 37/67; 70/100; 117/140 e 154/186). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fl. 192). O interessado foi intimado (fls. 220/221 e 223/224) e apresentou petição, na qual reconheceu a existência do débito e a ciência da ação executória, afirmando não ter condições de liquidá-lo (fls. 226/228). Relatados. Decido. A execução de sentença estrangeira por meio de carta rogatória, inclusive por via particular, está autorizada pelos artigos 10, 19 e 20 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa firmado entre os Estados Partes do Mercosul, as Repúblicas da Bolívia e do Chile. O referido documento foi integrado ao sistema normativo brasileiro por meio do Decreto nº 6.891/2009. No caso, os requisitos elencados no art. 20 do citado acordo foram devidamente observados quando da expedição da carta rogatória, não havendo óbice ao reconhecimento da validade e da execução da sentença boliviana no Brasil, conforme precedente (AgRg nos EDcl nos EDcl na CR nº 398/AR, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 12/08/2010). Ademais, já decidida, no âmbito deste Sodalício, a viabilidade do cumprimento de carta rogatória, advinda de país signatário do aludido Acordo multilateral, por meio da via particular, conforme se constata na decisão proferida nos autos da CR nº 5.892/AR, publicada no DJe de 26/09/2011. Dessa forma, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual concedo o exequatur , com fundamento no art. 216-O do Regimento Interno do e. Superior Tribunal de Justiça. Remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal de Minas Gerais para as providências cabíveis. Brasília (DF), 08 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0379894-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação de TIM CELULAR S.A. para a identificação do titular da linha telefônica de número (41) 9653-0079 e seu interrogatório, com a tomada do Termo de Identidade e Residência de JEFERSON LOPES GRISANTE, PAULO ROBERTO COGO, THIAGO PALIANO DE SOUZA e DANIEL INOCÊNCIO DOS SANTOS, em procedimento administrativo em trâmite perante os Serviços do Ministério Público da Comarca do Baixo Vouga. Intimado previamente, PAULO ROBERTO COGO apresentou impugnação (fls. 262/267 e 269/275), alegando a falta de prova concreta de responsabilidade penal do acusado. Por meio de parecer de fl. 289, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur , com o empenho na localização dos interessados JEFERSON LOPES GRISANTE e THIAGO PALIANO DE SOUZA, e que fosse informada a TIM CELULAR S.A. que o período compreendido era dos anos 2009/2010. Instado a se manifestar a respeito da impugnação de PAULO ROBERTO COGO, o douto Parquet  entendeu ser ela improcedente. Pugnou, ainda, pela localização de THIAGO PALIANO DE SOUZA e de CANTÍDIO DO CARMO, indicado pela TIM CELULAR S.A. como titular da linha (41) 9653-0079 (fl. 319). Às fls. 333/336, CANTÍDIO DO CARMO impugnou a presente rogatória, argumentando inexistir cometimento de crime por sua parte. Pleiteou, ainda, pela expedição de ofício à TIM CELULAR S.A., para que indicasse o titular da linha acima referida no período de 2009 a 2010. Por sua vez, o MPF pugnou pelo acolhimento da impugnação de CANTÍDIO DO CARMO, tendo em vista esse ter passado a ser titular da citada linha somente em 29/11/2011. Assim, postulou a expedição de informações à TIM CELULAR S.A. para que informasse o titular da linha no aludido período (fl. 347). Intimada, a TIM CELULAR S.A. atendeu à citada requisição, informando que JEFERSON LOPES GRISANTE era o titular da linha (41) 9653-0079 no período de 2009/2010 (fls. 363/364). Por meio do parecer de fls. 376/377, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com o cumprimento da comissão em face de JEFERSON LOPES GRISANTE, PAULO ROBERTO COGO, THIAGO PALIANO DE SOUZA e DANIEL INOCÊNCIO DOS SANTOS. Intimada a nomear curador especial (fl. 380), a Defensoria Pública da União ofereceu impugnação, alegando a manifesta impossibilidade de ampliação dos efeitos da carta rogatória  e a ausência de substrato a possibilitar o conhecimento da acusação pelos interessados  (fls. 384/387). Novamente instado, o Parquet  Federal reiterou o entendimento anteriormente apresentado, explicitando que as impugnações suscitadas são improcedentes, por adentrarem no debate de mérito (fl. 396). Relatados. Decido. Primeiramente, conforme exposto pelo Ministério Público Federal, deve ser acolhida a impugnação de CANTÍDIO DO CARMO, tendo em vista que este não era titular da linha (41) 9653-0079 no período de 2009/2010. No mais, as outras impugnações apresentadas não procedem. O objeto da presente carta rogatória cumpre os requisitos legais, relativos à regularidade formal do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, previstos nos artigos 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual concedo o exequatur . Adiante, a teor do que preceitua o parágrafo 2º do artigo 216-Q do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a impugnação ao pedido de concessão do exequatur somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos naquele Regimento. Nesse sentido, as petições apresentadas pelos interessados extrapolam os limites do RISTJ no que concerne às matérias passíveis de serem argüidas em sede de defesa em carta rogatória, seja pela via da impugnação à concessão do exequatur , seja pela via dos embargos. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, verbis : AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005/STJ. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 88 E 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução n. 9/2005, cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. II - O caso dos autos trata de matéria de competência relativa da autoridade brasileira e, dessa forma, de conhecimento concorrente entre as duas jurisdições, à luz dos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido  (AgRg na CR nº 7.852/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO A SER ANALISADA PELA JUSTIÇA ROGANTE. – A questão referente à ilegitimidade passiva não se enquadra nas balizas do art. 9º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, segundo o qual a impugnação "somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução". – A matéria deverá ser apresentada à Justiça portuguesa, porque na concessão do exequatur não cabe examinar a causa a ser decidida no exterior. Agravo regimental improvido  (AgRg na CR nº 4.218/PT, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2010). Ademais, a efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública e à soberania nacional, conforme se atesta dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005/STJ. NOTIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INCRIMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução n.º 9/2005/STJ, cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. II - Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é também fundamento da cooperação jurídica internacional. (Precedentes) III - A exigência de dupla incriminação não incide sobre as diligências de simples trâmite ou de mera instrução processual. (Precedentes) IV - In casu, a comissão objetiva a notificação e o interrogatório dos interessados, atos meramente procedimentais e instrutórios, respectivamente, que permitem o exercício do direito de defesa e não violam a soberania nacional ou a ordem pública. Agravo regimental desprovido  (AgRg na CR 7.861/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 16/08/2013) CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL OU DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA LIMITAÇÃO À REALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, POR INCIDÊNCIA DO ART. 1º, ITEM 6, DO DECRETO N. 1.320/1994. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. A realização de interrogatório, ato de simples instrução processual, é meio hábil ao exercício do direito de defesa e não viola a soberania nacional ou a ordem pública. Ademais, a realização de cooperação jurídica internacional não se limita às previsões de acordos específicos, mas funda-se, também, na garantia de aplicação do princípio da reciprocidade (nesse sentido: AgRg nos Edcl na Carta Rogatória n. 2.260/MX, rel. Min. Barros Monteiro). Agravo regimental improvido  (AgRg na CR 5.238/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 06/06/2012). Por conseguinte, remeta-se a comissão às Seções Judiciárias da Justiça Federal dos Estados de São Paulo , Paraná e Mato Grosso do Sul para as providências cabíveis. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Brasília (DF), 08 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente