DECISÃO O presente pedido vai de encontro à tutela antecipada obtida pelo interessado por meio de agravo de instrumento, pela qual o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determina que o requerente forneça o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID), até o julgamento final do feito principal. Na decisão combatida o julgador afirma que a medicação acima nominada foi prescrita por médico especialista habilitado e registrado no CRM, o que por si só seria suficiente para demonstrar a real necessidade de utilização do medicamento. Observou, em síntese, que a proteção à vida não está delimitada por uma lista de medicamentos disponíveis pelo Estado, não havendo obstáculo da obtenção de composto medicamentoso que não possua registro na ANVISA. Afirmou-se que o interessado, pessoa idosa, goza dos benefícios regulados pela Lei 10.741/2003, especificamente dos artigos 2º e 3º, onde está consignado que o idoso detêm todas as oportunidades de facilidades para a preservação de sua saúde, sendo obrigação do poder público assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivação do direito à saúde e à vida. O Estado do Ceará alega, em resumo, que a distribuição de remédio não registrado pela ANVISA, configura crime contra a saúde pública, como disciplina o artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal e o artigo 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990, provocando assim lesão à saúde pública. Afirma ainda que a decisão caracterizaria indevida interferência do poder judiciário na seara administrativa, ocasionando lesão à ordem administrativa. Finalmente, entende haver risco de lesão à economia pública, uma vez que uma única dosagem supera, corriqueiramente, o patamar de R$ 5.0000,00 e, a referida decisão pode estimular uma miríade de ações com pleitos semelhantes. Relatados. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão, se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum . Nesse sentido é o art. 25, da Lei nº 8.038/90: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. É assente o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o disposto na Lei nº 8.038/90 e na jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. I - In casu , falece competência ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de suspensão, tendo em vista a natureza constitucional da decisão impugnada e do fundamento da ação originária (artigos 1º, inciso III, 6º, 196, 198 e 203 da Constituição Federal), razão pela qual não se conheceu do pedido de suspensão formulado pelo ora agravante (Precedentes do STJ e STF). Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.636/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 24/10/2012). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido (AgRg na SLS 1.372/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 23/09/2011). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim também já se manifestou: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis , do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração: se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006). In casu, a controvérsia em questão gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de medicamento essencial à saúde da autora da demanda originárias, tema corriqueiramente examinado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de pedido de suspensão de medida liminar (SS nº 4.972, SP, DJe de 18.12.2014; STA nº 761, SP, DJe de 01.12.2014), já tendo analisado, inclusive, pedidos análogos do próprio Município de Pelotas (STA nº 245, RS, DJ de 29.10.2008 e SL nº 254, RS, DJ de 01.09.2008). Ante o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão, determinando a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, para, se assim entender, apreciar o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente