DESPACHO Discute-se questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, matéria afetada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos moldes do art. 543-C do CPC, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (DJe de 11/11/2014), vinculados ao Tema 905. Assim sendo, é necessária a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima referido, nos termos do art. 543-C, caput, e § 1º, do CPC e, após, observe-se a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC. Brasília (DF), 29 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente