Superior Tribunal de Justiça 29/05/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3237

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 11 DE 28 DE MAIO DE 2015. Estabelece prazos para o processamento de licitações que devam ser concluídas no mesmo ano. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo item 17.2, inciso X, alínea “b", do Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça e considerando o que consta do Processo STJ n. 7.305/2015, RESOLVE: Art. 1º Ficam estabelecidos na forma do anexo desta instrução normativa os prazos dos procedimentos das licitações do Superior Tribunal de Justiça, a serem concluídas até o dia 19 de dezembro. Parágrafo único. As unidades envolvidas no processamento das licitações deverão obedecer aos prazos constantes do anexo. Art. 2º As unidades solicitantes deverão encaminhar os processos à Secretaria de Administração, devidamente instruídos com projeto básico ou termo de referência aprovados ou pedido de compra, até o último dia útil de julho. Parágrafo único. As unidades solicitantes deverão prestar todo apoio necessário para que os prazos limite sejam cumpridos, inclusive na atividade de pesquisa de preços. Art. 3º Serão agendadas para o exercício apenas as licitações cujos processos chegarem conclusos à Comissão Permanente de Licitação – CPL até o último dia útil de outubro. § 1º Os processos licitatórios que ingressarem na CPL após o prazo fixado no caput deste artigo serão publicados para abertura da licitação a partir de 7 de janeiro do ano seguinte, condicionados à disponibilidade orçamentária. § 2º Os membros da equipe de apoio ao pregoeiro que possuem conhecimento técnico relativo ao objeto a ser licitado deverão permanecer à disposição do pregoeiro no período compreendido entre as datas de abertura e de conclusão do certame. Art. 4º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Miguel Augusto Fonseca de Campos Anexo (Art. 3º da Instrução Normativa STJ/GDG n. 11 de 28 de maio de 2015) PRAZOS LIMITE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Recebimento do processo e encaminhamento à    2 dias AGS SAD Análise e manifestação    AGS    5 dias Pesquisa de preços    SECAQ    25 dias Ajuste da especificação, catalogação e 5 dias classificação orçamentária Disponibilidade orçamentária    SOF    5 dias Elaboração da minuta de edital    SCONT    10 dias Análise e manifestação    UNIDADE SOLICITANTE    5 dias Correção da minuta de edital    SCONT    5 dias Exame e aprovação da minuta de edital    AJU/SAD/ST    20 dias Conhecimento e manifestação acerca do parecer    5 dias UNIDADE SOLICITANTE jurídico Ajustes na minuta de edital    SCONT    5 dias Autorização do certame    SAD/DG    4 dias Realização do certame    CPL    30 dias Homologação    AJU/SAD/ST    15 dias Emissão de empenho/assinatura do contrato    SOF    4 dias TOTAL    145 dias
Movimentação do processo 2014/0334726-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo regulares poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial, Dr. Bernardo Pessoa de Oliveira, OAB/MG n.º 155.123, e Drª. Camila Drumond Andrade, OAB/MG n.º 82.244, respectivamente, na qualidade de substabelecidos, haja vista que o substabelecente (fl. 414), Dr. Paulo H. M. Studart, OAB/MG n.º 99.424, não está legitimado com originário instrumento de mandato acostado aos autos, incidindo, na oportunidade, vício de representação processual, nos termos do art.36 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0060898-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 860.369/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0072154-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Discute-se questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, matéria afetada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos moldes do art. 543-C do CPC, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (DJe de 11/11/2014), vinculados ao Tema 905. Assim sendo, é necessária a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima referido, nos termos do art. 543-C, caput,  e § 1º, do CPC e, após, observe-se a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC. Brasília (DF), 29 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0069850-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Discute-se a respeito do momento em que ocorre o lançamento e a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IPVA, para efeito da fixação do termo inicial do prazo prescricional, matéria afetada pela Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4.ª Região), nos moldes do art. 543-C do CPC, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.320.825/RJ (DJe de 06/11/2014), constituindo o Tema nº 903. Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis : Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema acima referido, nos termos do art. 543-C, caput,  e § 1º, do CPC e, após, observe-se a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC. Brasília (DF), 07 de maio de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente