Diário Oficial do Estado de Sergipe 27/05/2015 | DOESE
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Estado de Sergipe
www.segrase.se.gov.br N° 27.222 Aracaju/Sergipe quarta-feira 27 de maio de 2015
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR DO ESTADO
JACKSON BARRETO DE LIMA
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
BELIVALDO CHAGAS SILVA
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Secretário de Estado de Governo
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano
VALMOR BARBOSA BEZERRA
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSÉ DE ARAUJO MENDONÇA SOBRINHO
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
ANTONIO HORA FILHO
Secretário de Estado da Educação
JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Cultura
ELBER ANDRADE BATALHA DE GOES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ MACÊDO SOBRAL
Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca
ESMERALDO LEAL DOS SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
MARTA MARIA DE SOUZA LEÃO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS
Secretário de Estado do Turismo e do Esporte
ADILSON DE CARVALHO SILVA JUNIOR
Secretário de Estado da Comunicação Social
JOSÉ SALES NETO
Defensor Público-Geral do Estado
JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
ADINELSON ALVES DA SILVA
Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado
TEN.CEL.QOPM EDUARDO HENRIQUE SANTOS
ü Diário Oficial
PAULO SERGIO ARAUJO SANTOS
DIRETOR-PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO LEITE PRADO MÍLTON ALVES
DIRETOR ADM. E FINANÇAS DIRETOR INDUSTRIAL
aERVIÇOS ARiflGUHHHIH
l&egrase
Rua Propriá, 227- Aracaju/SE (79) 3205-7400/7440 • CNPJ 13.085.519/0001-61 publicacao@segrase.se.gov.br
PODER EXECUTIVO
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 257 DE 12 DE MAIO DE 2015
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a carreira da Defensoria Pública de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o §3° e acrescido o §4° ao art. 11 da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:
“Art. 11....
§ 3° O Conselho Superior da Defensoria Pública deve dar posse ao Defensor Público-Geral em 05 (cinco dias) contados da nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no § 2° deste artigo. (NR)
§ 4° O Defensor Público Geral deve entrar em exercício em até 05(cinco) dias contados da posse". (AC)
Art. 2° O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar n° 183/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12....
XIV - Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo re-muneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; (NR)
Art. 3° Ficam acrescidos os parágrafos 1° e 2° ao artigo 14 da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:
“Art. 14....
§ 1° É facultado ao Subdefensor Público-Geral indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, este Defensor-Auxiliar inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.(AC)
§ 2° O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias". (AC)
Art. 4° - Ficam acrescidos incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII ao art. 16 da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:
“Art. 16....
XIX - recomendar correições extraordinárias;
XX - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor-Geral e Correge-dor-Geral;
XXI - fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;
XXII - deliberar e convocar audiências públicas de assuntos
de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário;
XXIII - decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral". (AC)
Art. 5° Fica revogado o inciso XVI do art. 20, e acrescentados os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E, da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:
“Art. 20....
I -...
XVI -REVOGADO
“Art. 21-A. A Corregedoria-Geral conta com a participação de um Subcorregedor cuja função deve ser exercida com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições do Corregedor-Geral ." (AC)
“Art. 21-B. O Subcorregedor deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, para auxiliar o Corregedor-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, indicado pelo Corregedor-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (AC)
§ 1° No exercício da função de que trata este artigo, é facultado ao Subcorregedor, ao seu critério, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente. (AC)
§ 2° O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Subcorregedor indicado, no prazo de 15 dias." (AC)
“Art. 21-C. Compete ao Subcorregedor:
I - Auxiliar o Corregedor Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;
II - Substituir o Corregedor Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual;
III - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral."
“Art. 21-D. É defeso ao Subcorregedor presidir procedimento administrativo disciplinar." (AC)
“Art. 21-E. A suspeição de que trata o art. 21-C, II, não pode ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Corregedor ou, propositadamente, der motivo para criá-la". (AC)
Art. 6° O “caput” do art. 80 da Lei Complementar n° 183/2010 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 80. Aos membros da DPE é assegurado, além de outros direitos conferidos por esta Lei Complementar e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o uso da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado."
Art. 7° O inciso II do “caput” do art. 84 e seu §2° da Lei Complementar n° 183/2010 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 84....
I - ...
II- Auxílio para custear despesas de transporte, saúde, moradia e mudança; (NR)
§ 1° ...
§ 2° A concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos III e IV deste artigo deve ocorrer de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe)."
Confirma a exclusão?