Diário Oficial do Estado de Sergipe 27/05/2015 | DOESE

Padrão

D lário Oficial

Estado de Sergipe

www.segrase.se.gov.br N° 27.222 Aracaju/Sergipe quarta-feira 27 de maio de 2015

PODER EXECUTIVO

GOVERNADOR DO ESTADO

JACKSON BARRETO DE LIMA

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

BELIVALDO CHAGAS SILVA

SECRETÁRIOS DE ESTADO

Secretário de Estado de Governo

BENEDITO DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano

VALMOR BARBOSA BEZERRA

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOSÉ DE ARAUJO MENDONÇA SOBRINHO

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

ANTONIO HORA FILHO

Secretário de Estado da Educação

JORGE CARVALHO DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Cultura

ELBER ANDRADE BATALHA DE GOES

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ MACÊDO SOBRAL

Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca

ESMERALDO LEAL DOS SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

FRANCISCO DE ASSIS DANTAS

Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos

MARTA MARIA DE SOUZA LEÃO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

OLIVIER FERREIRA DAS CHAGAS

Secretário de Estado do Turismo e do Esporte

ADILSON DE CARVALHO SILVA JUNIOR

Secretário de Estado da Comunicação Social

JOSÉ SALES NETO

Defensor Público-Geral do Estado

JESUS JAIRO ALMEIDA DE LACERDA

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

ADINELSON ALVES DA SILVA

Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado

TEN.CEL.QOPM EDUARDO HENRIQUE SANTOS

ü Diário Oficial

PAULO SERGIO ARAUJO SANTOS

DIRETOR-PRESIDENTE

CARLOS ALBERTO LEITE PRADO MÍLTON ALVES

DIRETOR ADM. E FINANÇAS DIRETOR INDUSTRIAL

aERVIÇOS ARiflGUHHHIH

l&egrase

Rua Propriá, 227- Aracaju/SE (79) 3205-7400/7440 • CNPJ 13.085.519/0001-61 publicacao@segrase.se.gov.br

PODER EXECUTIVO

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 257 DE 12 DE MAIO DE 2015

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a carreira da Defensoria Pública de Sergipe, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica alterado o §3° e acrescido o §4° ao art. 11 da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:

“Art. 11....

§ 3° O Conselho Superior da Defensoria Pública deve dar posse ao Defensor Público-Geral em 05 (cinco dias) contados da nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no § 2° deste artigo. (NR)

§ 4° O Defensor Público Geral deve entrar em exercício em até 05(cinco) dias contados da posse". (AC)

Art. 2° O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar n° 183/2010 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12....

XIV - Designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, sem qualquer acréscimo re-muneratório, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral; (NR)

Art. Ficam acrescidos os parágrafos 1° e 2° ao artigo 14 da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:

“Art. 14....

§ 1° É facultado ao Subdefensor Público-Geral indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, sem qualquer acréscimo remuneratório, podendo, este Defensor-Auxiliar inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.(AC)

§ 2° O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias". (AC)

Art. 4° - Ficam acrescidos incisos XIX, XX, XXI, XXII e XXIII ao art. 16 da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:

“Art. 16....

XIX - recomendar correições extraordinárias;

XX - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor-Geral e Correge-dor-Geral;

XXI - fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria Geral, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado;

XXII - deliberar e convocar audiências públicas de assuntos

de interesse da sociedade, colhendo depoimentos e documentos que entender necessário;

XXIII - decidir, em grau de recurso, no prazo de 05 dias, conflitos de atribuição entre os membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe após decisão do Defensor Público-Geral". (AC)

Art. 5° Fica revogado o inciso XVI do art. 20, e acrescentados os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E, da Lei Complementar n° 183/2010, com a seguinte redação:

“Art. 20....

I -...

XVI -REVOGADO

“Art. 21-A. A Corregedoria-Geral conta com a participação de um Subcorregedor cuja função deve ser exercida com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições do Corregedor-Geral ." (AC)

“Art. 21-B. O Subcorregedor deve ser designado por ato do Defensor Público-Geral, para auxiliar o Corregedor-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, indicado pelo Corregedor-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (AC)

§ 1° No exercício da função de que trata este artigo, é facultado ao Subcorregedor, ao seu critério, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente. (AC)

§ 2° O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Subcorregedor indicado, no prazo de 15 dias." (AC)

“Art. 21-C. Compete ao Subcorregedor:

I - Auxiliar o Corregedor Geral do Estado no desempenho das suas atribuições;

II - Substituir o Corregedor Geral do Estado em suas faltas, afastamentos temporários, bem como nos impedimentos ou suspeições de que trata a lei processual;

III - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral."

“Art. 21-D. É defeso ao Subcorregedor presidir procedimento administrativo disciplinar." (AC)

“Art. 21-E. A suspeição de que trata o art. 21-C, II, não pode ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Corregedor ou, propositadamente, der motivo para criá-la". (AC)

Art. 6° O “caput” do art. 80 da Lei Complementar n° 183/2010 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 80. Aos membros da DPE é assegurado, além de outros direitos conferidos por esta Lei Complementar e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, o uso da Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado."

Art. 7° O inciso II do “caput” do art. 84 e seu §2° da Lei Complementar n° 183/2010 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 84....

I - ...

II- Auxílio para custear despesas de transporte, saúde, moradia e mudança; (NR)

§ 1° ...

§ 2° A concessão das vantagens pecuniárias referidas nos incisos III e IV deste artigo deve ocorrer de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe)."