Diário de Justiça do Estado do Paraná 11/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 7292

Protocolo nº 0013444-34.2017.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Trata-se de recurso administrativo interposto por HEFER CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra decisão deste Tribunal que aplicou a penalidade de advertência, por descumprimento do Edital de Pregão Presencial n° 08/2007, para a contratação de empresa para execução de serviços comuns de engenharia nas unidades judiciárias da Região Metropolitana de Curitiba e Litoral do Estado. A recorrente alega que "tentou é obvio obedecer rigorosamente ao que foi solicitado, porém sendo esta foi declarada inabilitada pela pregoeira, por não atender ao Edital no Capítulo 6, item 6.1.4 letra "e" sub-itens I c/c 1.11 do Edital, pois deixou de apresentar prova que tenha realizado execução de instalação elétrica e de telefonia em nome da empresa, apresentando somente em nome do Engenheiro Civil em inobservância ao item e.6 do Edital, conforme Ata de Reunião de Abertura do Pregão Presencial nO08/2017(doc. em anexo 11)" . Afirma que "A empresa HEFER CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA apresentou a este distinto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na data de 24 de abril de 2017 um Relatório Circunstanciado, em atendimento a intimação do OFíCIO N° 1861136 - TP/OE/P/P-C/CPER;CPER-1CPAIASAEC (doc. em anexo 111), corrigindo a falta de apresentação de documentos ou de falsidade do mesmo, anexando a este Atestado de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico, para comprovação da qualidade técnica exigida no item "6.1.4" nos sub-itens "a(a.1.3)", "e (1.11), "e.1", confirmando desta forma a veracidade dos documentos ora apresentados, e explicando ainda que foi apenas uma falha de separação de documentos, sem a menor intenção de proceder de . forma inidônea, e ainda que com a falta da referida documentação, foi desclassificada a empresa no certame Iicitatório". Observa que apesar de não ter apresentado qualquer documento inidôneo, mesmo assim foi penalizada com advertência e sugere diligência junto ao CREA-PR para confirmação da veracidade do apresentado. Por fim, requer que seja reformada a decisão recorrida para o fim de apenas considerar inabilitada no processo licitatório em questão, afastando a penalidade de advertência. É o relatório. Decido. II. A recorrente foi desclassificada "pois deixou de apresentar prova de que tenha realizado execução de instalações elétricas e de telefonia em nome da empresa" , conforme Despacho 1716969 e 1724176. Em sendo desclassificada pelo motivo exposto, a questão a ser enfrentada, é se ainda pode ser penalizada administrativamente pelo mesmo motivo, quando ausentes elementos lesivos à livre concorrência, como aparenta o caso em análise. Nesse sentido, a Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, após regular processo de apuração, concluiu pela ausência de infração e sugeriu o arquivamento, conforme excertos que seguem do Relatório CPER-1CPAIASAEC 1903585: E em última análise, a conduta sequer trouxe prejuízo ao certame, não havendo como aplicar a penalidade de advertência. Por fim, a empresa não está cadastrada no sistema Hermes, presumindo-se que nunca foi penalizada por esta Administração. Portanto, deverá ser arquivado o procedimento. Entretanto, a Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, manifestou-se contrariamente ao arquivamento: Registre-se, por fim, quanto à divergência do posicionamento de arquivamento sustentado pela Comissão Processante porquanto o comportamento da LICITANTE acabou por resultar desperdício de atividade administrativa com a análise de proposta que não atendia os termos do instrumento convocatório. A Sra. Secretária acolheu o parecer da sua Assessoria Jurídica e aplicou a penalidade de advertência. Ocorre que para a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 151 da Lei Estadual n° 15.608/2007, é preciso que o desatendimento a regra do edital implique, juntamente com a desclassificação do licitante, prejuízo objetivo à marcha ou à higidez do procedimento licitatório, devendo gerar efeitos jurídicos para além de sua própria esfera individual. Este aspecto é vital para aquilatar a necessidade de imposição da penalidade administrativa ao caso concreto, pois, caso contrário, toda desclassificação de licitantes no pregão invariavelmente resultaria na aplicação de uma penalidade, o que não se coaduna com o princípio da culpabilidade, presente nos sistemas acusatórios, incluindo o processo administrativo. Nesse sentido, Marçal Justen Filho: A imposição de qualquer sanção administrativa pressupõe o elemento subjetivo da culpabilidade. No Direito Penal democrático não há responsabilidade penal objetiva - ainda quando se possa produzir a objetivação da culpabilidade. Mas é essencial e indispensável verificar a existência de uma conduta interna reprovável. Não se pune alguém em virtude da mera ocorrência de um evento material indesejável, mas se lhe impõe uma sanção porque atuou de modo reprovável" (FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 1012.). Assim, a documentação divergente apresentada pela recorrente, a qual foi desclassificada, por si só, sem indicação de prejuízo ao certame, não é suficiente para ainda justificar a penalidade de advertência. III. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso administrativo para o fim de afastar a penalidade de advertência. IV. Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011, bem como para promover as devidas anotações. V. Após, ao FUNREJUS para eventuais providências. Curitiba, 04 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº 0093484-37.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Trata-se de recurso administrativo interposto por ROBERTO KAZEKER contra decisão deste Tribunal que aplicou a penalidade de multa por descumprimento do contrato n° 10/2015, relativo à locação do imóvel localizado na Av. Marechal Floriano Peixoto, n° 8.257, Bairro Boqueirão, nesta Capital. Com relação às certidões de regularidade fiscal referentes aos meses de maio e junho de 2016 que não foram entregues a tempo e motivaram a aplicação da penalidade da qual recorre, defende que foram entregues no prazo concedido no protocolo n° 101665-27.2016.8. e que por força do acordo que celebrou com o Tribunal este foi isentado do pagamento dos alugueis nesses meses e, por consequência, o locador dispensado da apresentação das certidões, as quais, de praxe, acompanham os recibos de aluguel. É o relatório. Decido. II. O recorrente limitou-se a reproduzir a defesa já apresentada e rechaçada, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em consequência, não deve ser conhecido o recurso. Nesses casos, o Tribunal de Contas da União assim decidiu: ... À luz do princípio da dialeticidade, não basta ao recorrente manifestar inconformismo e vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal, merece ser modificado. Não o fazendo, tem- se como consequência a higidez do julgado recorrido. ( ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4723/2015 ATA 26/2015 - SEGUNDA CÂMARA ). Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial originada da conversão de Relatório de Auditoria. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundef. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa. Interposição de recurso. Intempestividade. Ausência de fatos novos. Não conhecimento. Ciência ao recorrente. (ACÓRDÃO 2219/2005 ATA 42/2005 - SEGUNDA CÂMARA - 08/11/2005). ... 5.5Cumpre-nos registrar que a inicial não reúne todas condições de admissibilidade ao tempo em que foi manejada (14.03.2001) . Muito embora o referido expediente destinou-se a atender ao requisito temporal, faltou-lhe a essência que corporifica o instrumento processual. Segundo abalizada doutrina de Nelson Nery Junior (in Príncípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição; p. 149) , o recurso deve atender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o apelante deverá declinar o porquê do reexame da decisão. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira (O Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis, apud NERY JUNIOR, Nelson op. cit. p. 150) , as alegações fixam os limites da jurisdição revisional, sem os quais resta obstaculizado o conhecimento. Os motivos de fato e de direito são, assim, requisitos essenciais e obrigatórios ( ACÓRDÃO 662/2003 ATA 21/2003 - PLENÁRIO - 11/06/2003). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1440972/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Descumprido o princípio da dialeticidade, o qual obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo- se às razões de decidir já expressada ... (AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017). Destarte, sem impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida. III. Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso administrativo. IV. Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011, bem como para promover as devidas anotações. V. Após, ao FUNREJUS para providências. Curitiba, 05 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 707/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096740, originado em razão do protocolado sob nº 0045451-79.2017 SEI, resolve a) GRESIÉLI TAÍSE FICANHA, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, a partir de 19 de julho de 2017; b) JULIANO LUIZ PEREIRA do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, a partir de 19 de julho de 2017, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008; c) MARIANA MÜLLICH MUELLER do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, a partir de 19 de julho de 2017; d) MAYARA CEOLIN BORINI do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, a partir de 19 de julho de 2017; II - N O M E A R a) GRESIÉLI TAÍSE FICANHA, servidora deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com eficácia a partir de 19 de julho de 2017; b) MARIANA MÜLLICH MUELLER para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com eficácia a partir de 19 de julho de 2017; c) MAYARA CEOLIN BORINI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com eficácia a partir de 19 de julho de 2017. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 708/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096933, originado em razão do protocolizado sob nº 44937-29.2017, resolve GIORGE BENEDET BRANDAO, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Divisão Jurídica da Central de Precatórios, símbolo FC-4, durante o afastamento do titular ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, no período de 4 de julho de 2017 a 1º de agosto de 2017, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 710/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096514, originado em razão do protocolizado sob nº 0006527-96.2017, resolve a servidora DULCINEIA RUAS DE ABREU, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Divisão de Contratos e Atas do Departamento do Patrimônio, revogando sua disposição funcional junto à Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 711/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097297, originado em razão do protocolizado sob nº 0045614-59.2017, resolve de ofício, o servidor ALVARO CESAR PORTELLA KOSINSKI, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, revogando sua lotação na Assessoria do Departamento Judiciário. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 706/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 218/2005 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 31445-67.2017, resolve por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Disciplinar Permanente designada nos autos de Procedimento Disciplinar Prévio, instaurado pela Portaria nº 517/2017 - SEC, nos termos do artigo 209, § 1º da Lei Estadual nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0096367-54.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA. , Cnpj nº 02.601.159/0001-97, em decorrência de descumprimento contratual; II- Acolho o parecer nº 205/2017 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, II; 152, IV e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa FORCE VIGILÂNCIA LTDA., a seguinte penalidade: - multa de mora diária de 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor mensal do contrato, nos termos da cláusula 16, "c", primeira parte, do contrato nº 196/2013, em decorrência da não realização de visita obrigatória no mês de agosto de 2016 na Comarca de União da Vitória/PR, no valor de R$ R$ 2.661,25 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 2035311 ) ; III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando-lhe a guia de recolhimento (doc. 2038197 ) para pagamento da multa devida. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 06 de juilho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0029776-13.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa PH RECURSOS HUMANOS LTDA.. em decorrência de descumprimento contratual; II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 200/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa PH RECURSOS HUMANOS LTDA. , com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a seguinte penalidade: - multa de mora de 0,5 % (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicado pelos 02 (dois) eventos alusivos às irregularidades no período de férias dos funcionários FABIO GOMES MORORO e MARCOS RIBEIRO NASCIMENTO, onde ambos trabalharam durante todo o mês de abril sem nenhuma cobertura, no valor de R$ 2.179,03 (dois mil, cento e setenta e nove reais e três centavos) , conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 2028813 ) ; III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como, para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento supra, para, querendo desde já pagar a mencionada multa. V- Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0116140-85.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa MILENARE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA., em decorrência de descumprimento contratual; II- Acolho o parecer nº 198/2017 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, e no Edital de Pregão Presencial nº 28/2015, aplicar à empresa MILENARE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA., a seguinte penalidade: - multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor constante da nota de empenho n.º 05600000
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 086-D.M O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e; CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 5494-71.2017.8.16.6000, resolve: a estatização da Serventia do Cível e Anexos da Comarca de Tomazina, e sua incorporação à Secretaria do Crime e Anexos, a partir do dia dez de julho do ano em curso (10/07/2017), nos termos do artigo 4º, § 2º da Lei 16.023/2008. Registre-se em ata, para conhecimento de todos e salvaguarda da memória jurídica do Estado. Curitiba, 07/07/2017. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Corregedor-Geral da Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5826642 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 087-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a estatização da Serventia Cível e Anexos da Comarca de Tomazina, levada a efeito pelo Decreto Judiciário nº 086/2017-DM; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 5494-71.2017.8.16.6000, resolve: SUSPENDER os prazos processuais, nos dias dez e onze de julho do ano em curso (10 e 11/07/2017), dos processos em trâmite na Comarca de Tomazina . Curitiba, 10/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 5498-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o contido no Ofício nº 144/2017, encaminhado pelo Desembargador RUY MUGGIATI, Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Paraná; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43742-09.2017.8.16.6000, resolve: o Doutor MOACIR ANTÔNIO DALLA COSTA, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuar em regime de mutirão carcerário em benefício dos sentenciados que possuem processos de execução na Comarca de Paranavaí, nos dias 05 e 06 de julho de 2017, em São José dos Pinhais. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824099 PORTARIA Nº 5499-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o contido no Ofício nº 141/2017, encaminhado pelo Desembargador RUY MUGGIATI, Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Paraná; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43736-02.2017.8.16.6000, resolve: os magistrados abaixo nominados, para atuarem em regime de mutirão carcerário em benefício dos sentenciados que possuem execução na 1ª e 2ª Vara de Execuções Penais e na Vara de Execuções de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no período de 10 a 14 de julho de 2017, na Casa de Custódia de Piraquara: 1) Doutor MOACIR ANTÔNIO DALLA COSTA, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; e, 2) Doutor EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da mesma Comarca. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824085 PORTARIA Nº 5500-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43585-36.2017.8.16.6000, resolve: a Doutora SIMONE TRENTO, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a se afastar de suas funções para atuar como juíza instrutora no Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves, pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, a partir de 01 de agosto de 2017, no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824121 PORTARIA Nº 5501-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43189-59.2017.8.16.6000, resolve: o Doutor SIDNEI DAL MORO, Juiz Substituto da 20ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Assis Chateaubriand, para atuar nos autos nº 0000515-47.2017.8.16.0057, em trâmite na Vara Criminal de Campina da Lagoa, durante o período de férias da Juíza Substituta anteriormente designada, Doutora BRUNA GRASSO FERREIRA. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823611 PORTARIA Nº 5502-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43433-85.2017.8.16.6000, resolve: a Doutora ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS , Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuar nos autos nº 0008345-59.2017.8.16.0188, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da mesma Comarca, tendo em vista a suspeição declarada pela Juíza de Direito Titular, Doutora JOSLAINE GURMINI NOGUEIRA. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5823609 PORTARIA Nº 5503-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43450-24.2017.8.16.6000, resolve: o Doutor PAULO FABRÍCIO CAMARGO, Juiz de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba, a celebrar o casamento civil coletivo dos nubentes constantes no link abaixo, no dia 30 de junho do ano em curso, na mesma Comarca. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824520 PORTARIA Nº 5504-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 39985-07.2017.8.16.6000, resolve DESIGNAR o Doutor ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuar nos autos constantes no link abaixo, oriundos da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do mesmo Foro e Comarca: Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824593 PORTARIA Nº 5505-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 29, §3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 42001-31.2017.8.16.6000, resolve: o Doutor JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para relatar o processo de Restauração de Autos de nº 878250-9/05, da 6ª Câmara Cível, tendo em vista o acervo oriundo do gabinete do Desembargador MÁRIO NINI AZZOLINI, membro deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824679 PORTARIA Nº 5506-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 622/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097187, originado em razão do protocolado sob nº 0045157-27.2017 - SEI, resolve MANUELA RENNER CASARIL, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Capanema, a partir de 6 de julho de 2017, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 623/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097274, originado em razão do protocolado sob nº 0045495-98.2017 - SEI, resolve LUCAS TANAKA REKSIEDLER para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto Thiago Flores Carvalho, da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 616/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096461, originado em razão do protocolizado sob nº 44072-06.2017, resolve RICARDO DIAS DOURADO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão do Crime do Juízo Único do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento da titular EDNA MARIA BORCATO MOLENA, no período de 3 de julho de 2017 a 2 de agosto de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 6 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 617/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096427, originado em razão do protocolizado sob nº 36048-86.2017, resolve SIBELLY PINHEIRO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento da titular MARCELY CAMILLA WALKER FAIS, no período de 29 de maio de 2017 a 13 de junho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 6 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 607/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00095975, originado em razão do protocolizado sob nº 44186-42.2017, resolve a) VICTOR RICARDO JACOBS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário do 12º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular MARTA TUNOUTI INOUE, no período de 3 de julho de 2017 a 5 de julho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008; b) VICTOR RICARDO JACOBS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário do 12º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular MARTA TUNOUTI INOUE, no período de 10 de julho de 2017 a 20 de julho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 5 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 618/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096759, originado em razão do protocolizado sob nº 39176-17.2017, resolve SANDRA DALVA DORNELES SCHMIDT, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 29 de maio de 2017 a 18 de junho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 615/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096394, originado em razão do protocolizado sob nº 44529-38.2017, resolve ROSELI DORST DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, durante o afastamento da titular JOSANE SALETE SEBBEN, no período de 10 de julho de 2017 a 8 de agosto de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 6 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 619/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096810, originado em razão do protocolizado sob nº 44610-84.2017, resolve EZEQUIEL TEIXEIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular CLEVERLY JULIANE JUSTUS ZIELINSKI, no período de 6 de julho de 2017 a 17 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 613/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096251, originado em razão do protocolizado sob nº 43870-29.2017, resolve CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão do Crime do Juízo Único da Comarca de Cândido de Abreu, durante a licença especial do titular JAIRO CESAR GARABELI HEIL, a partir de 3 de julho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 6 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 620/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097097, originado em razão do protocolado sob nº 0044272-13.2017 - SEI, resolve TAMILA MORGANA STAHELIN MORRA do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu; II - N O M E A R TAMILA MORGANA STAHELIN MORRA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 7 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 896/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0029262-26.2017, para fins de regularização nos assentamento funiconais de servidor, resolve as Ordens de Serviço nºs 02/2015, 84/2015, 514/2016 e 600/2016, na parte referente ao servidor EUGÊNIO AOKI, a fim de que nelas passe a constar o período aquisitivo de 06/11/1994 a 09/05/1999 e não como constou. Curitiba, 07 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 190/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 184 PROTOCOLO: 0105388-54.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de procedimento licitatório instaurado para a contratação de empresa para o fornecimento de água mineral ao Fórum da Comarca de Cascavel (Pregão Eletrônico nº 13/2017) (1702129 - III). II - A homologação do certame ocorreu em 19 de abril do corrente ano (1867404 - V), sendo o objeto licitado adjudicado à empresa ALEXANDRE & TAVARES LTDA. - ME , pelo valor unitário de R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos) por galão de 20 (vinte) litros de água mineral. Ocorre que, após o recebimento da minuta contratual para assinatura, a representante/ sócia da empresa, Juliana Alexandre Tavares , comunicou a impossibilidade de celebração, tendo em vista a designação de seu marido (2063513), Doutor Leonardo Ribas Tavares , Juiz da Comarca de Cascavel, para o exercício da função de Diretor do Fórum da Comarca (2063508), por meio da Portaria nº 3768 - D.M. (2063521 - V). O próprio Magistrado, aliás, comunicou haver solicitado, em razão do aludido fato, que a empresa não celebrasse o contrato (2063511). O impedimento para assinatura do contrato se justifica em razão do disposto no art. 2º, VI, da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça (redação alterada pela Resolução nº 229/2016 e reproduzida no anexo III ao Edital), que veda a contratação de empresas que possuam em seu quadro societário pessoas com relação de parentesco com magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas , como é o caso da Direção de Fórum. Ademais, conforme informações constantes dos autos, a designação (a partir de 02/05/2017) fora posterior à homologação do certame (em 19/04/2017). Dessa forma, considerando a superveniência do fato, não se verifica conduta culposa da empresa vencedora na impossibilidade de assinatura do contrato. III - Diante do exposto, acolho as justificativas apresentadas pela empresa ALEXANDRE & TAVARES LTDA. - ME , motivo pelo qual DEIXODE DETERMINAR a abertura de processo administrativo em razão da impossibilidade de assinatura do instrumento contratual. IV -DETERMINO a convocação da licitante remanescente, nos termos do Capítulo 12, itens 12.5 e seguintes do Edital de Pregão Eletrônico nº 13/2017. V - Ao Pregoeiro da 3ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para convocar a licitante remanescente, bem como: a) verificar a existência de interesse; b) negociar a proposta apresentada pela licitante (art. 66, §3º, da Lei Estadual nº 15.608/07); c) analisar documentos de habilitação; d) declará- la vencedora, caso atendidas as exigências de habilitação; e) abrir prazo recursal. Em 06 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL nº 21/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ALVENARIA E CARPINTARIA E DIVERSOS Data abertura das propostas: 25/07/2017 às 13:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO TERMO ADITIVO Nº 01 - CONTRATO Nº 110/2014 - PROTOCOLO Nº 0039461-44.2016.8.16.6000 LOCATÁRIO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LOCADORES:DCPM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E GRIMBAUM IMÓVEIS LTDA PROTOCOLO Nº 0039461-44.2016.8.16.6000numero. OBJETO DO ADITAMENTO: CONTRATO DE LOCAÇÃO n.º 110/2014 referente ao imóvel localizado na Rua Mateus Leme, n.º 1.142, registrado sob as matrículas n.ºs 38.297 a 38.323 do Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Curitiba/PR, objeto do protocolado sob nº 0039461-44.2016.8.16.6000 , estabelecendo as modificações especificadas nas cláusulas a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA: : Com fulcro no art. 40, XI, 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 28 da Lei 9.069/95 e Cláusula V do Contrato 110/2014, o valor mensal de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) do contrato será atualizado para R$ 226.034,28 (duzentos e vinte e seis mil, trinta e quatro reais e vinte e oito centavos ) , com vigência a partir de 25 de março de 2017 (data base), sob a dotação orçamentária: 3.3.90.39.10 - Despesa Corrente - Outros Serviços de Terceiros - PJ - Locação de imóveis, renunciando a eventuais reajustes pretéritos. CLÁUSULA SEGUNDA: Os Locadores assumem a obrigação da construção de uma cobertura no estacionamento do imóvel, nos termos do projeto arquitetônico enviado por meio do Ofício n.º 1706796 - TP/OE/P/STJPR/DP/DP-AJ, em data de 20 de fevereiro de 2017. Curitiba, 07/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 20/07/2017 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível Relação No. 2017.06720 e 2017.06558 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível a realizar- se em 20/07/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adelar João Vian 198 1673488-0 Adenilson Cruz 006 1217613-3/04 013 1291769-0/04 014 1316270-6/03 026 1487935-9/01 027 1487935-9/02 Adonai Gouvêa 113 1664854-5 Adriana Aparecida Martinez 171 1647644-5 Adriana de Alcântara 053 1608948-0/01 Luchtenberg Adriane Turin dos Santos 134 1613034-4 Adriano Henrique Göhr 120 1674854-8 Adriano Zagorski 147 1636817-1 Agnaldo Murilo Albanezi 015 1345581-9/03 Bezerra 026 1487935-9/01 027 1487935-9/02 Alaim Giovani Fortes 013 1291769-0/04 Stefanello 014 1316270-6/03 Alceu Conceição Machado 058 1613226-2/01 Filho Alceu Conceição Machado 078 1601078-5/01 Neto Alcio Manoel de Sousa 024 1467857-4/01 Figueiredo Aldo de Mattos Sabino Junior 025 1473144-9/01 Alessandra Celant 190 1660501-3 Alex Adamczik 194 1669035-0 Alex Carlos Capura de Araujo 204 1687686-5 Alex Reberte 197 1670709-2 Alexandre Pigozzi Bravo 012 1281587-5/03 014 1316270-6/03 066 1626803-4/01 079 1614744-9/01 081 1621344-0/01 082 1624194-2/02 083 1573973-2/01 089 1444501-9 114 1667716-2 126 1521360-2 136 1621348-8 Alexandre Ribeiro Bley 043 1591874-2/01 Bonfim Alexandre Teixeira 163 1643731-7 Alfredo Zucca Neto 190 1660501-3 Algacir Ferreira de Sá Ribeiro 155 1641048-9 Allan Marcel Paisani 075 1635760-3/01 Álvaro Manoel Furlan 006 1217613-3/04 Amanda Coutinho Rabello 068 1631697-9/01 Amanda Graziela de 095 1618766-1 Azevedo Amanda Perli Golombiewski 080 1620530-2/02
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 00011862620158160159 Ordinária.