Diário de Justiça do Estado do Paraná 12/07/2017 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 571/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0036697-51.2017, resolve a) o Decreto Judiciário 1651/2014-b, na parte referente à concessão de progressão funcional para o nível INT-2 do servidor RAFAEL SOUZA PEREIRA, para que passe a constar a data de assunção como 03/01/2014, mantendo-se incólumes os demais termos; b) o Decreto Judiciário 216/2016- b, na parte referente à concessão de progressão funcional para o nível INT-3 do servidor RAFAEL SOUZA PEREIRA, para que passe a constar a data de assunção como 03/01/2016, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 7 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 572/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 109894-73.2016, considerando o artigo 14, XI, "a" e "c", do Regimento Interno desta Corte, resolve a renúncia do Senhor LEONARDO AQUINO MOREIRA GUIMARÃES ao cargo e à função pública de Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, procedida pelo Decreto Judiciário nº 378/2017; II - E X T I N G U I R por renúncia, a delegação do Senhor LEONARDO AQUINO MOREIRA GUIMARÃES ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal. Curitiba, 10 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 570/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0032496-16.2017, resolve as datas de eficácia da concessão das progressões funcionais autorizadas à servidora MARGARETE CHALLELA, para que passem a constar conforme datas abaixo relacionadas, e não como constaram, mantendo-se incólumes os demais termos: Critério Decreto Judiciário Nível Data concedida Data retificada Antiguidade DJ 191/2000 D4 26/07/2000 12/05/2000 Merecimento DJ 163/2002 D5 01/05/2002 12/05/2001 Merecimento DJ 421/2003 D6 01/05/2003 12/05/2002 Merecimento DJ 196/2004 D7 01/05/2004 12/05/2003 Merecimento DJ 204/2005 D8 01/05/2005 12/05/2004 Curitiba, 7 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 561/2017 Altera a redação dos artigos 22, 23 e 24 do Decreto Judiciário nº 391, 19 de maio de 1995 - Regulamento da Secretaria, na parte relativa à estrutura do Departamento de Gestão Documental. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o artigo 96, I, "b", da Constituição da República prevê a competência privativa dos Tribunais de organizar suas secretarias? CONSIDERANDO o contido no Decreto Judiciário nº 342, de 11 de abril de 2017, que alterou a denominação do Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo-Geral para Departamento de Gestão Documental; DECRETA: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 22, 23 e 24 do Decreto Judiciário nº 391, de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação: DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL Art. 22. O Departamento de Gestão Documental é constituído de: I - Diretoria: a) Assessoria; b) Assistente de Diretor; II - Divisão de Assessoramento Técnico e Administrativo: a) Seção de Apoio e Pesquisa; b) Seção de Recebimento de Expedientes Físicos e Atendimento Interno; c) Seção de Recebimento de Expedientes Eletrônicos; d) Seção de Protocolo Judiciário Descentralizado; e) Seção de Juntadas e Anexações; f) Primeira Seção de Reprodução e Autenticação de Documentos: f.1) Serviço de Controle de Materiais. g) Segunda Seção de Reprodução e Autenticação de Documentos; h) Seção de Protocolo Judiciário de 2º Grau. III - Divisão de Arquivo-Geral: a) Seção de Controle de Guarda de Documentos: a.1) Serviço de Classificação; a.2) Serviço de Manutenção de Arquivamento. b) Seção de Microfilmagem: b.1) Serviço de Duplicação e Inspeção de Microfilme; b.2) Serviço de Processamento de Microfilmes; b.3) Serviço de Organização de Documentos; b.4) Serviço de Cadastramento, Conferência e Consulta de Dados. c) Seção de Arquivo: c.1) Serviço de Atendimento e Consulta. IV - Divisão de Arquivo Externo: a) Seção de Descarte. V - Divisão de Protocolo Administrativo: a) Seção de Atendimento ao Público: a.1) Serviço de Pesquisa Protocolar. b) Seção de Análise de Dados Cadastrais: b.1) Serviço de Conferência de Dados. c) Seção de Cadastramento de Expedientes Administrativos: c.1) Serviço de Pesquisa Protocolar Interna. VI - Divisão de Protocolo e Autuação de Medidas Urgentes: a) Seção de Apoio Administrativo; b) Seção de Apoio Técnico; c) Seção de Recebimento e Triagem de Correspondências; d) Seção de Cadastro e Controle de Documentos: d.1) Serviço de Controle de Movimentação Protocolar; d.2) Serviço de Expedição de Documentos; d.3) Serviço de Distribuição e Consulta; d.4) Serviço de Seleção de Expedientes. e) Seção de Autuação de Recursos Criminais e Especiais; f) Seção de Autuação e Registro de Habeas Corpus e Mandado de Segurança: f.1) Serviço de Recepção e Expedição. g) Seção de Autuação de Ações Originárias e Recursos em Processos Judiciais Eletrônicos; h) Seção de Autuação e Registro de Agravos de Instrumento: h.1) Serviço de Conferência. VII - Divisão de Autuação de Apelações Cíveis e Criminais: a) Seção de Registro e Autuação de Apelações Cíveis: a.1) Serviço de Autuação Cível; a.2) Serviço de Conferência. b) Seção de Registro e Autuação de Apelações Criminais: b.1) Serviço de Autuação Crime. c) Seção de Registro e Autuação de Ações Rescisórias e Conflitos de Competência: VIII - Supervisão do Centro de Documentação. IX - Divisão de Biblioteca: a) Seção de Gerenciamento do Acervo. b) Seção de Controle de Periódicos. c) Seção de Referência, Pesquisa e Atendimento ao Público. X - Divisão de Informação Legislativa: a) Seção de Análise e Divulgação de Atos. b) Seção de Editoração Legislativa. XI - Divisão de Tecnologia da Informação: a) Seção de Gerenciamento de Documentos Virtuais; b) Seção de Edição Eletrônica - Revista; c) Seção de Informação Digital. XII - Divisão de Museu da Justiça: a) Seção de Controle e Manutenção do Acervo Histórico; b) Seção de Catalogação de Documentação Histórica. XIII - Divisão de Jurisprudência: a) Seção de Pesquisa Jurisprudencial; b) Seção de Jurisprudência comparada. XIV - Supervisão do Centro de Digitalização: a) Assessoria de Digitalização. Art. 23. Ao Diretor do Departamento de Gestão Documental compete: I - controlar a entrada de documentos através de numeração sequencial, visando unificar e agilizar, com segurança, as atividades do Departamento de Gestão Documental; II - assessorar a Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça dentro da competência do respectivo Departamento; III - assessorar o Secretário e o Subsecretário do Tribunal de Justiça na prestação de informações, pareceres técnicos e despachos nos expedientes e autos protocolizados e em trâmite no Tribunal de Justiça, estritamente na competência do Departamento;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedimento SEI! nº 0042472-47.2017.8.16.6000 ASSUNTO: SUSPENSÃO DE RECURSOS EM QUE SE ABORDE QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NAS LIDES QUE VERSAM SOBRE A CONBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA A ADIMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E A NOVA CONTROVÉRSIA SUSCITADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Petição Geral (Protocolo nº 2017.00131967) 1. Encontra-se em análise a petição supra referida, por meio da qual propugna a instituição financeira do ramo securitário a suspensão da tramitação do Recurso de Agravo Interno sob nº 1116338-9/07 junto a esta 1ª Vice-Presidência, cujo mérito tem como causa de pedir o pagamento de indenização previsto em apólice pública do Seguro Habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- SFH 2. Noticia o recorrente que o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu recentemente o incidente de resolução de demandas repetitivas com a finalidade de uniformizar a seguinte questão de direito: "Legitimidade passiva da CEF, como representante judicial do FCVS, nas ações em que se discute cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de apólice pública (ramo 66 )". 3. Acrescenta ainda que a deliberação contida no IRDR, ao admitir a afetação em feitos selecionados para a decisão da controvérsia determinou a suspensão de todas as demandas acerca do tema no âmbito territorial de competência da referida Corte, sob argumento de que apesar da jurisprudência já vigente (Súmulas 121 e 150 do STJ) e a aplicação uniforme de entendimento nas Turmas do TRF, não existe a mesma regularidade de entendimento nos Juízos de origem, com a existência de expressivo volume de Agravos de Instrumento. 4. Por tais motivos, ante a similitude da tese controvertida no TRF4, com o Recurso que tramita neste Tribunal de Justiça Estadual, e, para evitar decisões conflitantes, pede a suspensão do Recurso até a decisão final do STJ, ante a perspectiva de incidência da mesma tese jurídica em todos os processos sobre a idêntica questão e direito (art. 982, I e art. 985, do CPC). 4.1. Esclareço ainda que expedientes neste mesmo sentido da suspensão dos Recursos estão sendo apresentados nos órgãos fracionários deste Tribunal (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis), bem como em outros feitos já tramitando para análise do Recurso Especial ou Agravos interpostos nesta 1ª Vice-Presidência. É o breve Relatório. Passo a decidir: 5. Toda esta discussão jurídica sobre a cobertura securitária em imóvel financiado pelo sistema do SFH quanto a competência da Justiça Federal (apólice pública do ramo 66) ou exclusivamente da competência da Justiça Estadual (contrato privado- ramo 68), além da investigação no caso concreto sobre a data da assinatura do contrato e a existência ou não de cobertura pelo FCVS- Fundo de Compensação da Variação Salarial (e, seu comprometimento), com exaurimento da reserva técnica do FESA, é por demais conhecida e, já se posterga ao longo de vários anos. 5.1. A configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre a cobertura securitária, para fim de estabelecer a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, foi exaustivamente tratada no REsp nº 1.091.393/SC, julgado na forma dos recursos Repetitivos, incumbindo tal investigação explicitada anteriormente, pelo próprio Tribunal Estadual, mesmo diante do entendimento da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 5.2. Na leitura atenta do Acordão proferido no Recurso Especial Repetitivo (ED no ED no Resp. 1.091.393-SC), também restou consignado que: "evidenciada a desídia ou conveniência na demonstração tardia do interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55,I, do CPC, e sendo possível no caso específico do recurso que o Tribunal Estadual tenha concluído pela inexistência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, também afaste o interesse jurídico da CEF para integrar a lide". Ademais, tal interesse jurídico para ingressar como assistente simples somente ocorre nos contatos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 (edições da Lei nº 7.682/88 e MP nº 478/2009), como ficou decidido no RESP. 5.3. Necessário esclarecer que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente sob nº 5045987/63.2016.4.04.0000) editou a Súmula 121 (12.12.2016), com o seguinte teor: " É competente a Justiça Federal nos feitos em que se discute a cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando se tratar de apólice pública (ramo66), vinculada ao FCVS, considerando o advento da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS. " 6 . Junto ao Superior Tribunal de Justiça, a abordagem da integração da CEF, além de ter sido debatida nos Temas Repetitivos de nºs. 50 e 51 (REsp. nº 1.091.393, Resp. nº 1.110.899/PB e Resp. nº 1.102.539/PE), atualmente foi renovado NOVO INCIDENTE SOBRE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e o deslocamento da competência para a Justiça Federal nas ações securitárias relativa ao SFH, conforme a CONTROVÉRSIA Nº 2: " Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública. " (Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, TRF 4, Processos: 1.636.154/PR, 1.640.269/RS, 1.639.487/SC e, 1.639.480/PR). 6.1. Na decisão da referida CONTROVÉRSIA 2, o Ministro Relator determinou a comunicação ao Vice-Presidente do TRF4 (onde foram selecionados os recursos representativos da controvérsia) para que permaneçam suspenso os julgamentos dos processos em primeiro e segundo grau de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema a ser debatido, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. 6.2. Enfim, mesmo não existindo trânsito em Julgado dos julgamentos inerentes aos Temas Repetitivos nº 50 e 51, que são absolutamente correlatos com a nova Controvérsia nº 02, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , como Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, decidiu no REsp. nº 1.639.480/PR, que a inexistência de julgamento definitivo dos recursos anteriores não seria obstáculo para o processamento, asseverando que: "A atual situação é de dúvida perante as instâncias de origem sobre a aplicabilidade ou não dos Temas repetitivos n. 50 e 51 aos casos julgados com fundamento na Lei 13.000/2014, o que pode ensejar decisões divergentes e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça ." 7. Finalmente, a importância da definição desta matéria pelo rito qualificado dos Recursos Repetitivos foi enfatizada diante da comunicação enviada ao Superior Tribunal de Justiça quanto a instauração de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS tanto no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR N. 5052192-11.2016.4.04.0000), como também pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (IRDR n. 0804575-80.2016.4.05.0000). 8. Diante de todo o exposto , é perceptível que as decisões sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal, as hipóteses de inclusão ou negativa de assistência, e o exame dos pressupostos definidos nos Temas 50 e 51, conforme o contido no REsp. nº1.091.363/ SC, neste momento, JÁ NÃO MAIS SUFICIENTES PARA DECIDIR SEM DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS OU NOS EVENTUAIS AGRAVOS AO STJ. Ademais, o julgamento dos recursos de Apelação ou Agravos de Instrumento nos órgãos fracionários padecem das mesmas dificuldades, sendo até mesmo impossibilitado, sem que se enfrentem sérias e justificadas dúvidas sobre qual seria o correto procedimento a ser adotado no julgamento de mérito ou para fins do exercício do juízo de retratação ou conformidade (art. 1.040, II, do CPC/2015 - art. 543- C, § 7º, do CPC/73). 9. O noticiado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRF-4ª Região, utilizou para fins de deliberação um Agravo de Instrumento oriundo do Estado do Paraná (5045814-39.2016.4.04.0000/PR) onde já houve a declinação de competência pela Justiça Estadual e, o D. Juízo Federal por sua vez afastou a ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. O Desembargador Federal, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle apontou em seu voto que "é notório o volume de recursos ainda em sede de agravo de instrumento" sobre o tema inerente a legitimidade da CEF em ações de contratos habitacionais com a cobertura do FCVS, em apólices públicas (ramo 66), INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO . Salientou ainda o efetivo risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica. O voto proferido em 03/04/2017, admitindo o IRDR, afetou a Apelação Cível nº 5002172-96.2015.4.04.7001, e determinou a suspensão de todas as demandas acerca do tema no âmbito territorial de competência da Corte Federal. 10. Portanto, corroborado este IRDR do TRF 4ª Região ainda com a decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (CONTROVÉRSIA N. 2, no REsp. nº1.639.480/ PR) e, com os argumentos do Min. Marco Aurélio Bellizze, adotando proposta de julgamento pelo rito dos repetitivos a discussão da incidência da Lei n. 13.000/2014, conforme já salientado, parece ser evidente a necessidade de que seja adotada providência no sentido da suspensão do exame dos processos e recursos que sejam idênticos ao tema controvertido também neste Tribunal de Justiça. 11. Ademais, nos julgamentos dos feitos no TRF 4ª Região vem sendo decidido reiteradamente no seguinte sentido: "desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trata de apólice pública (ramo 66), independente da assinatura do contrato ou da demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal", (Ag.Inst. 5004748-45.2017.4.04.0000/PR, Rel. Desª Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 28.04.2017) 11.1. Ora, tanto o IRDR como as demais decisões monocráticas proferidas no TRF 4ª Região estão a demonstrar que o contido no REsp. 1.091.363/SC, que vem orientando as decisões neste Tribunal de Justiça não está sendo considerado como modelo incontroverso para decidir a questão jurídica tão arduamente discutida nos últimos meses. Estes fatos supervenientes são muito relevantes e devem ser examinados também no âmbito da Justiça Estadual para evitar a proliferação de decisões diferentes. 11.2. Quando diante do caso concreto o TJ aprecia o mérito, mesmo com a presença da Caixa Econômica Federal, investigando a ausência de vinculação do contrato de seguro ao FCVS, está a exercer sua competência conforme autorizado pelo RESP 1.091.363/SC, notadamente nos contratos firmados entre 02.12.1988 e 29.12.2009. Por outro lado, o TRF adota o entendimento de que independente da data da assinatura do contrato ou demonstração do comprometimento do FCVS, basta a intervenção da CEF para deslocar a competência para a Justiça Federal. Há uma situação de aparente CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 12. O IRDR da 4ª Região e a instauração da Controvérsia n. 2, no STJ, embora tenham sido expressamente vinculadas aos processos em tramitação no âmbito da Justiça Federal, com a suspensão de processos do 1º e 2º grau da área de competência do Tribunal Regional Federal, INDUVIDOSAMENTE expandem seus efeitos reflexos aos processos do mesmo tema e, com a mesma controvérsia na Justiça Estadual. Ressalte-se: NÃO HOUVE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS IDÊNTICOS EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL E, NEM PODERIA O IRDR DO TRF4ª OBRIGAR OS TRIBUNAIS ESTADUAIS (PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL) A ADOTAR O MESMO PROSICIONAMENTO. 12.1. No entanto, o debate jurídico recentemente surgido, é efetivamente hipótese que implica na ocorrência da chamada PREJUDICIALIDADE EXTERNA, diante do aparente CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 12.2. Em situações semelhantes, o STJ, já admitiu a suspensão de processos, eis que frente a constatação de conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos, diante da mera potencialidade de risco no caso de decisões conflitantes, observando que este entendimento era da época do CPC/73. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÕES DE IMISSÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO.
PORTARIA Nº 0338/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00086500, resolve LIDIA MARTINS ARRUDA, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 3º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827348 PORTARIA Nº 0340/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00076014, resolve CAROLINE HELVIG, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827394 PORTARIA Nº 0339/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00035898, resolve a Portaria nº 0255/2016 SH-2ªVP, referente à designação de FABIO HENRIQUE RODRIGUES, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827376 PORTARIA Nº 0341/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00082946, resolve ANDRE FABBRIS SANTOS, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao 1º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827412 PORTARIA Nº 0337/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00065382, resolve a Portaria nº 93/2010, referente à designação de SILVIA ADRIANA BUENO, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827310 PORTARIA Nº 0345/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00090204, resolve a Portaria nº 0669/2012 SH-2ªVP, referente à designação de ARLENE MARIA RODRIGUES GUIMARAES WOLLMANN, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827474 PORTARIA Nº 0344/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00090194, resolve a Portaria nº 0323/2016 SH-2ªVP, referente à designação de KAUANA DE MOURA E COSTA, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827460 PORTARIA Nº 0343/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00089209, resolve JHENIFFER DANIELI SEVERO, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Coronel Vivida, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827448 PORTARIA Nº 0342/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00086670, resolve ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI, para exercer a função de Juiz Leigo Voluntário junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827426 PORTARIA Nº 0346/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00090207, resolve a Portaria nº 0433/2013 SH-2ªVP, referente à designação de CINTIA VICENTE JORIS, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827552 PORTARIA Nº 0349/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00095193, resolve FLÁVIA BUENO DE CERQUEIRA LEITE, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 11 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5828066 PORTARIA Nº 0347/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00090208, resolve a Portaria nº 0370/2013 SH-2ªVP, referente à designação de GEORGE RODRIGO CHRUSCIELSKI, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5827564 PORTARIA Nº 0348/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00094943, resolve a Portaria nº 0583/2015 SH-2ªVP, referente à designação de RENATA LUCIA MARQUES, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul. Curitiba, 11 de Julho de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tj
PRESIDENTE PORTARIA Nº 035/2017 A Desembargadora LIDIA MAEJIMA , 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com base na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC, na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Resolução n.º 13/2011 - O.E, alterada pela Resolução nº 59/2012 - O.E e pelo Decreto Judiciário nº 398/2012 - D.M RESOLVE Art. 1º.REVOGAR a Portaria nº. 047/2016 - NUPEMEC, na parte que designou o Juiz de Direito Dr. Osvaldo Alves da Silva como Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Marechal Cândido Rondon, mantendo-se a designação do Coordenador Adjunto do referido CEJUSC. Art. 2º.DESIGNAR a Juíza de Direito Dra. Berenice Ferreira Silveira Nassar como Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual (CEJUSC PRO) da Comarca de Marechal Cândido Rondon. Parágrafo único. À Juíza Coordenadora caberão as atribuições previstas na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se conhecimento ao Presidente e ao Corregedor-Geral deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 10 de julho de 2017. Des LIDIA MAEJIMA 2° Vice-Presidente Secretaria PORTARIA Nº 714/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096838, originado em razão do protocolizado sob nº 0045342-65.2017.8.16.6000, resolve a designação de MARIANA ROSA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16, do Serviço de Organização e Expedição de Pautas de Julgamento da Seção de Pautas da Terceira Divisão de Processo Cível do Departamento Judiciário, a partir de 12 de julho de 2017; II - C O N C E D E R à servidora MARIANA ROSA, matrícula nº 6790, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 12 de julho de 2017, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 716/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097739, originado em razão do protocolado sob nº 45466-48.2017 SEI, resolve MARINA WEBER para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com eficácia a partir de 19 de julho de 2017. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 713/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por analogia às atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 43059-69.2017, resolve ao servidor CLEVERTON PAULO DAS CHAGAS, matrícula nº 51917, licença- paternidade de 05 (cinco) dias, a partir de 25/06/2017, com fulcro no artigo 38 da Lei Federal nº 13.257/2016, no artigo 122 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei nº 16.024/2008), bem como na Resolução nº 172/2016 oriunda do Órgão Especial desta Corte; II - P R O R R O G A R por 15 (quinze) dias, a partir de 30/06/2017, a referida licença. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 715/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097656, originado em razão do protocolado sob nº 0045343-50.2017 - SEI, resolve JULYA COSTA SIMIONI GONÇALVES para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 719/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097849, originado em razão do protocolizado sob nº 44761-50.2017, resolve Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 246/2017 que dispõe sobre a movimentação de servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargadores e Juízes de Direito em 2º Grau, notadamente ao art. 6º que permita a permuta a qualquer tempo, resolve por permuta, os servidores abaixo listados, nos locais que seguem relacionados, ficando, em consequência, revogadas suas lotações anteriores: MATR. NOME CARGO LOTAÇÃO 8448 TANIA APARECIDA FURTADO Oficial Judiciário Divisão de Registro da Movimentação Processual do Departamento Judiciário 50163 CAMILA TAÍS SCORSIM Técnico Judiciário Gabinete da Desembargadora Joeci Machado Camargo Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 192/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096574, originado em razão do protocolizado sob nº 0027259-98.2017.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor da servidora MARICELE SPAGNOLLO, matrícula nº 9842, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, o tempo de 5 (cinco) anos e 158 (cento e cinquenta e oito) dias, referente ao período compreendido entre 18/12/1992 e 25/05/1998, em que prestou serviços ao Município de Clevelândia PR, de acordo com artigo 35 § 9º da Constituição Estadual do Paraná. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 191/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096520, originado em razão do protocolizado sob nº 0079688-76.2016.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor MARCOS AURÉLIO BARBATO, matrícula n° 51689, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA , 8 (oito) anos e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias , referentes aos períodos compreendidos entre 01/09/1998 e 25/06/1999, 26/06/1999 e 20/02/2000 e de 21/02/2000 a 09/08/2007 por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 193/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00096365, originado em razão do protocolizado sob nº 0035234-74.2017.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor da servidora CINTHIA GIMENES CREPALDI, matrícula n° 52586, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, os seguintes tempos: a) para efeitos de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE , 4 (quatro) anos e 78 (setenta e oito) dias , referentes aos períodos compreendidos entre 19/03/2010 e 09/05/2012 e de 11/06/2012 a 07/07/2014, em que prestou serviços ao(à) Município de Foz do Iguaçu PR, de acordo com artigo 35 § 9º da Constituição Estadual do Paraná; b) para efeitos de APOSENTADORIA , 2 (dois) anos e 92 (noventa e dois) dias , referentes aos períodos compreendidos entre 01/09/2004 e 31/01/2005, 13/02/2008 e 02/04/2008, 03/04/2008 e 15/07/2008, 16/07/2008 e 01/02/2009, 02/02/2009 e 18/03/2009, 19/03/2009 e 07/05/2009 e de 08/05/2009 a 18/12/2009 por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 088-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40038-85.2017, resolve PROMOVER pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor ARTHUR ARAUJO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Capitão Leônidas Marques, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de entrância intermediária de Assis Chateaubriand. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 089-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40039-70.2017, resolve PROMOVER pelo critério de MERECIMENTO, a Doutora STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Comarca de entrância inicial de Marilândia do Sul, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de entrância intermediária de Loanda. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 090-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40040-55.2017, resolve PROMOVER pelo critério de MERECIMENTO, o Doutor ALBERTO MOREIRA CORTES NETO, Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Nova Fátima, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de entrância intermediária de Laranjeiras do Sul. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 091-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40041-40.2017, resolve PROMOVER pelo critério de ANTIGUIDADE, a Doutora FERNANDA MONTEIRO SANCHES, Juíza de Direito da Comarca de entrância inicial de Catanduvas, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de entrância intermediária de Guaíra. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 092-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40042-25.2017, resolve REMOVER pelo critério de MERECIMENTO, a Doutora DANIELLE MARIE DE FARIAS SERIGATI VARASQUIM, Juíza de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de mesma entrância de Paranacity. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 093-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40043-10.2017, resolve NOMEAR o Doutor GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA LIMA, Juiz Substituto da 67ª Seção Judiciária com sede na Comarca de entrância intermediária de São Mateus do Sul, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Clevelândia. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 094-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 10 de julho do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 40044-92.2017, resolve NOMEAR o Doutor MARCELO GOMES FERACIN, Juiz Substituto da 38ª Seção Judiciária com sede na Comarca de entrância intermediária de Medianeira, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Altônia. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 5356-DM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o teor do ofício de convocação nº 23/2017-D.M.; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 43506-57.2017.8.16.6000, resolve: o Desembargador PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO , membro deste Tribunal de Justiça, para substituir junto ao colendo Órgão Especial, o Desembargador Clayton Coutinho de Camargo, na vaga destinada ao quinto Constitucional (Ministério Público), a partir do dia 13 de julho do corrente ano. Curitiba, 11/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 5524-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00089602, resolve I- A U T O R I Z A R a Doutora TATIANA MONTEIRO FURTADO DE MENDONÇA, Juíza de Direito da Comarca de Ribeirão Claro, a usufruir 29 (vinte e nove) dias restantes de férias alusivos ao 2º período de 2017, assegurados pelo item "II" da Portaria nº 973/2017- D.M., a partir do dia 07 de agosto de 2017. II- I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 29 de agosto do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 07 (sete) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. III- DESIGNAR a magistrada abaixo nominada para substituí-la durante o período de seu afastamento: Substituta Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias JULIANA PINHEIRO RIBEIRO Juíza Substituta da 35ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Jacarezinho 07/08/2017 28/08/2017 22 Curitiba, 07 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5824104 PORTARIA Nº 5525-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00089302, resolve I- A U T O R I Z A R o Doutor VINÍCIUS DE MATTOS MAGALHÃES, Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão, usufruir 11 (onze) dias restantes de férias alusivos ao 2º período de 2017, assegurados pelo item "II" da Portaria nº 3379/2017- D.M., a partir do dia 24 de julho de 2017. II- I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 31 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 04 (quatro) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. III- D E S I G N A R o magistrado abaixo nominado para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da mencionada Vara no período indicado: Substituto Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias GABRIEL LEÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da mesma Comarca
PORTARIA Nº 627/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097954, originado em razão do protocolado sob nº 46085-75.2017 SEI, resolve CLÁUDIA MAYUMI FUCUDA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Castro, a partir de 8 de julho de 2017. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 625/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097711, originado em razão do protocolizado sob nº 0043124-64.2017, resolve RODOLFO MONTEIRO JACOMEL, matrícula 52053, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Alto Paraná, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 17/2017 A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 683/2010 e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º da Resolução nº 7/2010-CSJE e o contido no protocolado sob nº 0006326-07.2017-SEI, resolve os servidores ANDRÉ DE SOUZA RAMOS, RENEI MORAES NEVES, PEDRO MAURÍCIO HENARES DE MELO e DEYSE MARA KAMINSKI, para atuarem no projeto "Justiça ao Torcedor" no posto do Juizado Móvel, instalado no Estádio do Clube Atlético Paranaense (Arena da Baixada), no dia 8 de julho de 2017, durante os jogos da final da Liga Mundial de Vôlei. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des . LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente PORTARIA Nº 626/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097873, originado em razão do protocolizado sob nº 0043308-20.2017, resolve PEDRO HENRIQUE TADRA, matrícula 51463, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Reserva, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 414/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0045998-22.2017, resolve o servidor PAULO AFONSO SANVIDO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestar serviços na 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a finalidade de atuar exclusivamente na "Operação Alexandria", até que ocorra a instalação da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 7 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 624/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00097606, originado em razão do protocolado sob nº 46084-90.2017 SEI, resolve CIRO CESAR SANCHES BÜHRER, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Prudentópolis, a partir de 10 de julho de 2017. Curitiba, 10 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 16/2017 A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 683/2010 e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 5º da Resolução nº 7/2010-CSJE e o contido no protocolado sob nº 0006326-07.2017-SEI, resolve os servidores ANDRÉ DE SOUZA RAMOS e PEDRO MAURÍCIO HENARES DE MELO, para atuarem no projeto "Justiça ao Torcedor" no posto do Juizado Móvel, instalado no Estádio do Clube Atlético Paranaense (Arena da Baixada), no dia 5 de julho de 2017. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente PORTARIA Nº 595/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00094724, originado em razão do protocolado sob nº 42398-31.2017 SEI, resolve VINICIUS ZANATA ADACHESKI, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, a partir de 19 de junho de 2017. Curitiba, 3 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 900/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0044787-48.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve as Ordens de Serviço de licença especial, abaixo especificadas, na parte referente à servidora CONCEIÇÃO APARECIDA VITORELLO , matrícula 9609: a) nºs 921/2004, 1022/2004 e 490/2006 , para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 02/10/1997 e 01/10/2002, e não como constou; b) nºs 1320/2010, 1336/2010, 139/2011, 360/2011, 1059/2011, 1158/2011, 227/2012, 263/2012, 1062/2012, 1103/2012, 642/2013- itens I e II, 952/2015, 1204/2015, 589/2016 - itens I e II e 260/2017, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 02/10/2002 a 01/10/2007, e não como constou; c) nºs 419/2014 e 493/2014 , para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 02/10/2007 a 01/10/2012, e não como constou. Curitiba, 07 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 894/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0042719-28.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve I - T O R N A RSEME F E I T O a Ordem de Serviço nº 845/2017, na parte referente à servidora ANTONIETA BOGDANOVICZ LEITES, matrícula 7255, de retificação de ordens de serviço abaixo relacionadas; II - R E T I F I C A R as Ordens de Serviço de licença especial, abaixo especificadas, na parte referente à servidora supracitada: a) nºs 1.077/2004, 1.391/2004, 292/2012, 451/2012, 949/2012, 1.081/2012, 623/2013, 788/2013 e n° 38/2014, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 02/02/1998 e 14/10/2002, antecipado em virtude de contagem em dobro de dias restantes de período aquisitivo anterior, e não como constou; b) nºs 332/2009 e 405/2009, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 15/10/2002 e 14/10/2007, e não como constou; c) nºs 1032/2013, 52/2014, 525/2014, 581/2014, 694/2014, 88/2015, 952/2015, 89/2016 - itens I e II, 334/2016 e 1218/2016, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 15/10/2007 e 14/10/2012 , e não como constou. Curitiba, 07 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 893/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0044854-13.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve as Ordens de Serviço de licença especial, abaixo especificadas, na parte referente à servidora LUCIANA ARAUJO MARCONDES ALMEIDA, matrícula 7030: a) nº 1324/2010 - item II, alínea b , para que da mesma passe a constar a contagem de 180 (cento e oitenta) dias, correspondente ao dobro dos dias de licença especial referente ao quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 04/09/1992 e 18/04/1997 , antecipado em virtude da contagem da alínea a , e não como constou; b) nºs 1393/2011, 25/2012, 779/2012, 1167/2012, 667/2014, 136/2015, 867/2016 e 947/2016, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 167/2017 - PROTOCOLO Nº 0031639-67.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0031639-67.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Associação dos Magistrados do Paraná, para uso da Escola da Magistratura do Estado do Paraná DESPACHO: I. Trata-se de consulta do Centro de Documentação sobre a possibilidade de doação de obras com conteúdo duplicado, desnecessárias ao uso da biblioteca. Importa destacar que, segundo o CEDOC, periodicamente é realizada uma avaliação da coleção, na qual se busca verificar se o desenvolvimento está de acordo com os objetivos de qualidade e quantidade (1922951). II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósito ou acervo, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e ocupação de espaço físico. No presente caso, o CEDOC já manifestou seu interesse no desbastamento do acervo, pelas razões apontadas no ofício 1922951, entre elas a duplicação desnecessária de títulos e volumes, o baixo uso e a pouca demanda. Desta forma, realizou sua avaliação sobre a medida e sobre as obras a doar, optando pelo que considera melhor para o setor. Entendeu que o mais adequado seria redirecionar os livros para a Escola da Magistratura do Paraná, cuja direção está a cargo da Associação dos Magistrados do Paraná, por força da Resolução nº 03/1983 do Tribunal de Justiça. A Escola da Magistratura do Paraná tem por finalidade a formação e o aperfeiçoamento dos juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que se revela de interesse de toda coletividade. Veja-se a finalidade da associação, segundo o site da EMAP (emap.com.br): "Fundada com o propósito maior de atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados, objetiva também a preparação de bacharéis em direito para o exercício da magistratura e o bom desempenho das lides jurídicas. Promove, ainda, cursos diversos de atualização de servidores da justiça e abre espaço para estudos e debates sobre temas importantes do direito, tudo em prol da melhoria da prestação jurisdicional." Observe-se, ainda, os apontamentos do Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça ( http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001182/ ABEDI-Palestra-A-Import%C3%A2ncia-das-Escolas-da-Magistratura-(Revisto- Otavio-Luiz).pdf): "As escolas da magistratura têm sido constituídas no Brasil ao longo dos anos com a função de efetivar o aperfeiçoamento continuado de magistrados e, ainda, de auxiliar no processo de incorporação dos novos juízes à carreira, seja auxiliando os ingressantes com cursos de formação durante seu período de vitaliciamento. Esse processo institucional de construção de escolas judiciais e judiciárias ganhou o reconhecimento constitucional com a Emenda n. 45/2004, denominada de Reforma do Judiciário. Essa Emenda à Constituição Federal incluiu diversas modificações nas competências dos tribunais, bem como previu a instituição de colegiados administrativos para o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). [...] É muito importante notar que a contribuição das escolas judiciais é bem mais ampla do que o seu apoio ao futuro magistrado ou ao atual juiz. As escolas são espaços privilegiados, também, para o acoplamento de atividades de pesquisa - entendidas como parte do processo educacionais - que são necessárias à definição e à reflexão sobre as linhas de atuação dos tribunais. Como menciona Suzy Cavalcante Koury, as escolas judiciais possuem também a importante função de estimular o planejamento estratégico da administração pública, de forma semelhante à que é desempenhada pelas escolas de governo . Pensar a reposição de pessoal qualificado para manutenção e, ainda, para a melhora dos serviços prestados é, certamente, uma função relacionada com o planejamento estratégico e com as atividades educacionais." Assim, em última análise, a Escola da Magistratura do Paraná colabora para a melhoria dos serviços do Poder Judiciário paranaense, beneficiando assim todos os cidadãos que a ele têm necessidade de recorrer. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 1959214 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e DEFIRO a doação dos livros relacionados no evento nº 1923605 à Associação dos Magistrados do Paraná, para uso da Escola da Magistratura do Estado do Paraná, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Publique-se. V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação. Em 10/07/2017. Maria Alice de Carvalho Panizzi Secretária do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 87 - PROTOCOLO Nº 0041965-86.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0041965-86.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Walmor Floriano Furtado DESPACHO: I - Trata-se de pedido ressarcimento de pagamento de IPTU/2017 (Documento nº 2043295) relativo ao contrato de locação nº 52/2011 firmado entre o proprietário Walmor Floriano Furtado e o Tribunal de Justiça, cujo objeto é sala comercial nº 01, do imóvel situado a Rua Bom Jesus, nº 280, centro, Rio Negro/PR, para abrigar as instalações do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Negro (Documento nº 2052813). II - Nos termos do contido na Informação do Departamento Econômico e Financeiro DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual (Evento nº 2080776). III - Com relação à responsabilidade pelo pagamento do IPTU prevê a cláusula 3.2, do contrato de locação nº 52/2011: "3.2. O LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento do IPTU, bem como, por quaisquer outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel durante o período da locação." (Documento nº 2052813). Outrossim, o disposto no artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): "Art. 22. O locador é obrigado a: [...] VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; " Ressalta-se, "ad argumentandum tantum", não há cogitar da incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, a, CF ("Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre : a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros"), apenas por se tratar o locatário de órgão do Estado. Com efeito, a imunidade tributária com relação a impostos prevista no art. 150, IV, a, CF incide sobre o patrimônio dos referidos entes, mas no presente caso este Tribunal de Justiça não é o proprietário do imóvel em questão, mas sim locatário, conforme mencionado acima. IV - Isto posto, ADOTO o Parecer nº 476/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e DEFIRO o ressarcimento do IPTU/2017 ao Locador, no valor de R$ 255,35 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com arrimo no artigo 22, inciso VIII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e na cláusula VII, item 3.2, do contrato nº 52/2011. V - Ao Departamento Econômico e Financeiro para providências cabíveis com relação ao pagamento do IPTU/2017, do contrato nº 52/2011, dando ciência ao proprietário. VI - Publique-se. Em 11/07/2017. Maria Alice de Carvalho Panizzi Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº: 0071487-32.2015.8.16.6000 INTERESSADO: AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda CNPJ: 17.059.712/0001-89 Assunto: EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, nos termos da Lei nº 8.666/93, Lei Estadual nº 15.608/2007, art. 26, § 4º da Lei nº 9.784/1999 e art. 8º, inciso III e § 1º do Decreto Judiciário nº 711/2011, INTIMA: a empresa AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda, por meio de seu representante legal, tendo em vista o procedimento administrativo instaurado para apuração de infração (ões) praticada (s), consoante o Protocolo nº 0071487-32.2015.8.16.6000, para, querendo, APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, com a especificação das provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. É facultada a apresentação, juntamente com a defesa de: a) documentos que comprovem as alegações de defesa; b) documentos que evidenciem a situação econômico-financeira, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, ciente que a tramitação do processo administrativo não é submetida a sigilo; c) documentos que comprovem qualquer situação que possa atenuar a infração. A defesa poderá ser entregue no Centro de Protocolo Geral e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 - Sobreloja, Alto da Glória, Curitiba/PR ou encaminhada, devidamente assinada e com menção ao número abaixo, pelo e-mail sei@tjpr.jus.br (este é o protocolo eletrônico do Tribunal de Justiça que, ao acusar o recebimento do documento remetido, encaminha mensagem de confirmação com o respectivo número de cadastro do documento). Informo que, mediante solicitação ao endereço eletrônico sei@tjpr.jus.br, poderão ser fornecidas cópias das peças do processo, devidamente digitalizadas. Ao responder esta intimação, fa
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/07/2017 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2017.06775 e 2017.06776 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 25/07/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adelson Antonio Pinheiro 145 1646699-6 Adriana Belizario da Silva 037 1615242-4 Adriana D'Avila Oliveira 070 1590255-3 Adriane Irene Montemezzo 020 1593720-7/01 Arsego 168 1658434-6 Adriano Pereira da Silva 206 1647282-5 Afonso Fernandes Simon 062 1526181-1 Alessandra Bittar Kava 070 1590255-3 Alex Carneiro Medeiros 025 1638886-4/01 026 1638886-4/02 Alex Francisco Pilatti 069 1587555-3 Alex Lebeis Pires 017 1584541-7/01 Alexandre Barbosa da Silva 161 1652922-7 Alexandre Barbosa Lemes 221 1619870-4 Alexandre Dorfmund Molteni 039 1636851-3 Alexandre José Garcia de 040 1636922-7 Souza Alexandre Nascimento 161 1652922-7 Hendges Alfredo Ambrosio Junior 035 1587935-1 Aline Machado Weber 082 1615670-8 088 1619132-9 093 1621740-2 205 1642410-9 Aline Matos Ariukudo 149 1649322-2 Alvacir Rogério Santos da 187 1683359-7 Rosa 188 1683363-1 Amós Emanuel de Andrade 176 1673251-3 Campos 195 1692073-1 226 1692023-1 227 1692061-1 Ana Lucia França 064 1546551-9 065 1557746-5 086 1618704-1 Ana Tereza Palhares Basílio 042 1644677-2 André da Silva Costa 083 1617179-4 André Maciel Wandscheer 021 1604789-5/01 André Otávio Luz 128 1639944-5 André Ricardo Brusamolin 046 1675540-3 Andréa Hertel Malucelli 031 1575058-8/01 Andréia Cristina Caregnato 091 1621257-2 Bulla Andréia Federle 191 1687794-2 225 1685117-7 Andrelei De Lima 031 1575058-8/01 Anna Carolina Garcia 199 1696414-8 Fernandes Anna Cláudia Foltran 084
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 00052563220168160004 Ordinária.
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00699663120168160014 Ordinária.