Diário de Justiça do Estado do Paraná 17/02/2017 | DJPR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o artigo 29 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná dispõe que o concurso da magistratura prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor- Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial, salvo deliberação diversa desse colegiado; CONSIDERANDO que o artigo 14, XI, "a" e" b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece a atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça para expedir editais e efetivar os atos relativos aos concursos do Poder Judiciário e nomeação na carreira da Magistratura; CONSIDERANDO que a Resolução nº 163, de 19 de setembro de 2016, do Órgão Especial, alterada pela Resolução nº 171, de 28 de novembro de 2016, estabelece que a presidência do concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná, autorizado pelo Decreto Judiciário nº 058-D.M., de 23 de maio de 2016, será exercida pelo Presidente do Tribunal de Justiça; RESOLVE: Art. 1º. Determinar que o Departamento da Magistratura e a Secretária da Comissão do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Juiz Substituto observem na expedição de atos e procedimentos relativos a esse concurso públicos que a presidência dessa comissão é exercida pelo atual Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 16 de fevereiro de 2017. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 201/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00023810, originado em razão do protocolizado sob nº 5671-35.2017.8.16.6000, resolve a seu pedido, THYAGO AUGUSTO FLORENCIO, matrícula nº 18505, a partir de 31 de janeiro de 2017, do cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-1, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 209/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024100, originado em razão do protocolizado sob nº 30507-09.2016, resolve voluntariamente, EDWIRGES GBUR MARQUES DA SILVA, matrícula nº 6715, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da Secretaria, com amparo no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.024/2008 e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 e 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e o artigo 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 9.356,46 (nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 44/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00021980, originado em razão do protocolado sob nº 0008879-27.2017 SEI, resolve MAYARA DO CARMO RAMOS para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Diele Denardin Zydek, da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 9 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos DECRETO JUDICIÁRIO Nº 208/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00022343, originado em razão do protocolizado sob nº 0099762-54.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, PAULO ROBERTO FERNANDES CLETO, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Bocaiúva do Sul, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, bem como 25% (vinte e cinco por cento) a título de anuênios, nos termos dos artigos 76, parágrafo único e artigo 77 caput e §1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$12.225,67 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 178/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o que estabelece o artigo 10 da Lei Estadual nº 18.948, de 22 de dezembro de 2016 - Lei Orçamentaria Anual - LOA, visando alteração orçamentária para atender despesas com Capital - Obras e Instalações, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o demonstrativo da despesa orçamentária do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS , referente ao exercício corrente, no valor de R$16.953.675,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco). Art. 2º Servirá como recurso para a cobertura do valor que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de parte do saldo orçamentário do próprio FUNDO , de acordo com os Anexos I e II deste Decreto Judiciário. Art. 3º Fica alterado o quadro do Programa de Trabalho do FUNDO , constante da Lei Orçamentária nº 18.948, de 22 de dezembro de 2016, de acordo com o Anexo III deste Decreto Judiciário. Art. 4º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentário e financeiro após a efetivação pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça ANEXO I DECRETO JUDICIÁRIO Nº 178/2017 P/A - 4227 GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FUNREJUS CANCELAMENTO DA DESPESA JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 250 16.953.675 TOTAL 16.953.675 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 178/2017 P/A - 4227 GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - FUNREJUS SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 250 16.953.675 TOTAL 16.953.675 ANEXO III DECRETO JUDICIÁRIO Nº 178/2017 P/A - 4227 GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - FUNREJUS SUPLEMENTAÇÃO DE OBRAS R$ 1,00 MUNICÍPIO OBRA Nº ESPECIFICAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2017 - G2VP A 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargadora LIDIA MAEJIMA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 16, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, RESOLVE delegar poderes ao Juiz Auxiliar lotado nesta 2ª Vice-Presidência para: a) Praticar atos ordinatórios nos expedientes de procedimento administrativo relativos a instalação, designação de servidores, nomeação de conciliadores e juízes leigos para os Juizados Especiais do Estado do Paraná. b) Praticar atos ordinatórios nos expedientes de igual natureza referentes aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), bem como nos que se referirem à revogação de tais atos administrativos. c) Praticar atos ordinatórios nos procedimentos de acompanhamento de projetos. d) Praticar atos ordinatórios, inclusive elaborar pareceres, em consultas formuladas por magistrados dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, bem como dos Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). e) Deliberar sobre consultas formuladas por servidores dos Juizados Especiais, Turmas Recursais e colaboradores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs); f) Determinar o arquivamento de procedimentos, com exceção das consultas formuladas por magistrados, dos expedientes em que haja necessidade de expedição de atos de relação interinstitucional, ou nos expedientes em que haja comunicação com os demais Órgãos de cúpula deste E. Tribunal de Justiça; g) Proceder contato com o magistrado ou servidor, quando assim exigir a natureza do procedimento. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2300-21.2016.8.16.9000AGRAVANTE: DEBORA SCHEIFFER SORDI AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DATIVO. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu ordem de bloqueio via BACENJUD em face do Estado, com o fim de ser recebida verba honorária que seria satisfeita por meio de RPV. Pleiteia o recorrente pela concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser determinado o sequestro de valor suficiente para satisfação de seu crédito. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n.° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2303-73.2016.8.16.9000AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu liminar de disponibilização do medicamento OCUVITE LUTEIN. Pleiteia o agravante a reforma da decisão para concessão de tutela antecipada para imediato cumprimento de ordem para fornecer o referido medicamento. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTETRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2305-43.2016.8.16.9000AGRAVANTE: JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DETRAN RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu liminar de suspensão de processo administrativo de suspensão dos direitos de dirigir. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do agravante, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10. 2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2016 CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2442-25.2016.8.16.9000AGRAVANTE: RUDINEI LUIZ BOGO AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ E FAFIUV RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA.SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu liminar para nomeação a cargo público. Pleiteia o agravante pela concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser nomeado liminarmente. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2016. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora BMS
Agravo de Instrumento nº 2016.0000127-0/01º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Agravante: Ana Cláudia Swarça Agravado: Estado do Paraná Relatora: Manuela Tallão Benke Vistos, etc. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos nº 0070378-59.2016.8.16.0014.Não se pode conhecer do presente recurso. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n°11.419/2006. § 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos. § 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 94, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012). Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2016.Manuela Tallão Benke Juíza Relatora. 08 -Autos nº 2016.000131-0/0 IMPETRANTE/ADVODADO: NEREU DE PAULA PEREIRA JUNIOR IMPETRANTE/ADVODADO: GIOVANA WAGNER KOHLRAUSCH PACIENTE: SINTIA FERREIRA HENRIQUE MORGADO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIA HABEAS CORPUS CRIMINAL: Nº 2016.0000131-0/0 Autos Originários: N° 0031870-25.2016.8.16.0182PACIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PEABIRU RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIAHABEAS CORPUS CRIMINAL. CALÚNIA (ART. 138 DO CP). PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA.SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado em face do despacho que designou audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que inexiste justa causa para acusação do paciente. Pleiteia o paciente pelo trancamento da ação penal. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do paciente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o presente habeas corpus, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002631-03.2016.8.16.9000AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEABIRU RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento de medicamento, sob o argumento de que não restou comprovada ineficácia ou intolerância aos medicamentos disponíveis na rede pública. Pleiteia o recorrente pela concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser determinado o fornecimento imediato do medicamento receitado pelo médico da parte autora. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) 2.a TR-Cível/PR, MS n° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora PHD
Agravo de Instrumento nº 2016.134-5 N.U 0002659-68.2016.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Fé. Agravante: Município de Santa Fé. Agravado: Ademir Barbosa da Silva Juiz Relator: Aldemar Sternadt. Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Município de Santa Fé em razão do deferimento de antecipação de tutela formulado no Juízo de Origem. Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI - autos 0001838/¬ 43.2016.8.16.0180), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente. Em razão disso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. (Destaquei). Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA Página 1 de 2TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁPROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015). Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GPO Metais LTDA., contra decisão proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ortigueira, que negou sem motivo, o acesso ao 2° grau de jurisdição na referida decisão (seq. 87 e 92). Ocorre, que conforme certidão de fls. 129, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intime-se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000116-1 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 08.10.2015). Diante do exposto, não conheço o presente agravo de instrumento. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2017.Aldemar Sternadt Juiz Relator
Agravo de Instrumento nº 2016.0000135-715º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Fernanda Tiemi Yamaguku Agravado: Estado do Paraná Relatora: Manuela Tallão Benke Vistos, etc. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos nº 0048055-41.2016.8.16.0182.Não se pode conhecer do presente recurso. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n°11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 45, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012). Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2016.Manuela Tallão Benke Juíza Relatora. Juiz (a) Relator (a)
PORTARIA Nº 144/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00018731, originado em razão do protocolizado sob nº 0007259-77.2017, resolve à servidora GISELE MEREB CHUEIRE CALIXTO GUILHERME, matrícula nº 9197, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 17 de fevereiro de 2017, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 151/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024847, originado em razão do protocolado sob nº 0006622-29.2017 SEI, resolve WESCLEY BRUNO LIMA DOS SANTOS, matrícula 18508, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Expedientes e Informações das Serventias Judiciais da Capital da Divisão Controle Financeiro do Pessoal do Departamento Econômico e Financeiro, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 145/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00019071, originado em razão do protocolizado sob nº 0006927-13.2017.8.16.6000, resolve à servidora ANADIR DE FATIMA GIOVANINI LEAL, matrícula nº 7126, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 4 de fevereiro de 2017, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 149/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024825, originado em razão do protocolizado sob nº 0010679-90.2017 SEI, resolve PAMELA ALICE KLOS para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Renato Lopes de Paiva, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 147/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024724, originado em razão do protocolizado sob nº 0005637-60.2017 SEI, resolve MARCOS PAULO DEMITTE para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 154/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024939, originado em razão do protocolizado sob nº 5402-93.2017, resolve ELIANAI REGIANE LEMOS, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Divisão, da Divisão Administrativa da Central de Precatórios, símbolo FC-4, durante o afastamento da titular EDNA TEREZINHA SANTOS DE BARROS, a partir de 16 de janeiro de 2017, até o término da licença especial da titular, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 148/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024778, originado em razão do protocolado sob nº 0009389-40.2017 SEI, resolve DANIELLE CAVALCA GARCIA FRANCESCHI, matrícula 10952, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assessor, símbolo FC-6, da Assessoria do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 155/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024971, originado em razão do protocolizado sob nº 0007852-09.2017 SEI, resolve JAÇUIRA TARIANA VARELA GIUSTI, matrícula 14701, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-14, do Gabinete do Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 153/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024931, originado em razão do protocolizado sob nº 0008558-89.2017 SEI, resolve MARCIA PESSOTTO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 134/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00022270, originado em razão do protocolizado sob nº 4845-09.2017, resolve DANIELE SCHNEIDER, ocupante do cargo de Engenheiro do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Divisão, da Divisão de Projetos Complementares do Departamento de Engenharia e Arquitetura, símbolo FC-4, durante o afastamento da titular CINTHIA REGINA NEGRI AMIN, no período de 16 de janeiro de 2017 a 26 de janeiro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 202/2017 A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024907, originado em razão do protocolado sob nº 0010312-66.2017 SEI, considerando o contido no item 'e' do Ofício Circular nº 02/2015-GP, que dispõe sobre a lotação de servidores nos Gabinetes dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, resolve o servidor CARLOS ALBERTO GIOVANETI CAVALHEIRO, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Chefia de Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, revogando sua lotação no Gabinete do Subsecretário; II - N O M E A R CARLOS ALBERTO GIOVANETI CAVALHEIRO, servidor deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, da Chefia de Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 79/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0115828-12.2016, resolve o servidor CLAUDINEI CAMARGO FERREIRA, Técnico Judiciário do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes às funções de Oficial de Justiça junto à Direção do Fórum da Comarca de Nova Fátima, a fim de que cumpra mandados de forma equânime na Comarca, de acordo com distribuição da própria Direção do Fórum, atribuindo-lhe a indenização correspondente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 16.023/2008. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURÉLIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 73/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024711, originado em razão do protocolizado sob nº 0009805-08.2017, resolve CAREN REGINA TOSCAN, matrícula 51656, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 78/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0003199-61.2017, resolve temporariamente, o servidor THOMAS DANIEL DOS SANTOS, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes às atribuições de Oficial de Justiça junto ao Juízo Único da Comarca de Bocaiúva do Sul, no período de 10/01/2017 a 10/02/2017, em substituição e durante a licença especial para fins de aposentadoria do Oficial de Justiça PAULO ROBERTO FERNANDES CLETO, atribuindo-lhe a indenização correspondente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 16.023/2008, observado o efetivo exercício, e ficando impedido de exercer, no referido período, a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURÉLIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 76/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0060114-67.2016, resolve a Portaria nº 21/2017, na parte referente à designação da servidora ALESSANDRA COSTA RADUNZ, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o cumprimento de mandados na Comarca de Pinhão, a partir de 07/02/2017. II - D E S I G N A R o servidor MARLOS ELIEL LOSSO, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes às funções de Oficial de Justiça na Comarca de Pinhão, até 22/07/2017, a fim de que cumpra mandados de forma equânime junto a todas as unidades da Comarca, de acordo com distribuição a cargo do Diretor do Fórum, atribuindo-lhes a indenização correspondente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 16.023/2008. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURÉLIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 82/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024981, originado em razão do protocolizado sob nº 0005013-11.2017 SEI, resolve ATHENA MASCARENHAS DA CUNHA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto Pedro de Alcântara Soares Bicudo, da 2ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Cascavel, a partir de 24 de janeiro de 2017, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 80/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024864, originado em razão do protocolizado sob nº 5298-04.2017, resolve a) CAIO FERNANDO MAZIERO RUPP, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Ponta Grossa, durante o afastamento do titular MARCOS HUK, no período de 20 de janeiro de 2017 a 23 de fevereiro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008; b) MARCIELLE REGINA DENCK ALTHAUS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Ponta Grossa, durante o afastamento do titular CAIO FERNANDO MAZIERO RUPP, no período de 20 de janeiro de 2017 a 23 de fevereiro de 2017, conforme previsto na Lei nº 17.523/2013, somente para fins administrativos, uma vez que até a presente data não há normatização interna para o pagamento. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 81/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024906, originado em razão do protocolizado sob nº 5779-64.2017, resolve MARA CRISTINA MIRANDA GOMES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício excepcional, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento do titular RENEI MORAES NEVES, no dia 16 de janeiro de 2017 e no período de 18 de janeiro de 2017 a 25 de janeiro de 2017, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013 e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008; Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 77/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024810, originado em razão do protocolizado sob nº 0009157-28.2017, resolve DOUGLAS MALIKOSKI VIEIRA, matrícula 51518, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 75/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024757, originado em razão do protocolizado sob nº 0008884-49.2017, resolve ZITA MARIA ALBACH DE ALBUQUERQUE E SILVA, matrícula 13810, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 72/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024492, originado em razão do protocolizado sob nº 0006193-62.2017 SEI, resolve LEIDA CRISTHINA BASSAN PESSOA VENANCIO, matrícula 51595, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor da Secretaria da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 34/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00021097, originado em razão do protocolizado sob nº 115996-14.2016, resolve ALINE CRISTIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 7º Juizado Especial Cível - Acidentes de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular DEYSE MARA KAMINSKI, no período de 11 de julho de 2016 a 31 de julho de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 13 de fevereiro de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 74/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 066 PROTOCOLO: 0017718-12.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 054/2017 - DCO do FUNREJUS , DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (1663786-XX). II - A contratada HIG SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A. formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 92/2014, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2019 , devidamente registrada no MTE (PR000093/2017), em consonância com a Cláusula Sétima do Contrato, assim disposta: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação". A repactuação de preços, prevista no Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997, visa a adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos a que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados por meio de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Ademais, a repactuação pressupõe a observância ao requisito da anualidade, previsto pela Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento (art. 39), o qual fora atendido, uma vez que a contratada passou a receber os valores decorrentes da última repactuação a partir de 1º de fevereiro de 2016, por ocasião do Termo Aditivo nº 7 (0756945 - XII). III - Diante do exposto, nos termos da Informação nº 1640127 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, da Informação nº 054/2017 - DCO do FUNREJUS e do Parecer nº 68/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho, DEFIRO o pedido de repactuação, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, na Cláusula Sétima do Contrato nº 92/2014, no Decreto Federal nº 2.271/1997 e no artigo 39 da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passando o valor global mensal do contrato de R$ 324.889,30 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) para R$ 348.460,16 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2017 , data base da CCT 2017/2019. IV - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para, nos termos do Parecer nº 68/2017, notificar a Contratada a fim de que complemente a garantia apresentada em face do novo valor repactuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. V - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. VII - Publique-se. Em 14 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 067 PROTOCOLO: 004589-46.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 1615216 do DEF, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. II - Trata-se de análise acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 61/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Universidade Livre para a Eficiência Humana - UNILEHU , cujo objeto consiste na prestação de serviços de apoio operacional à digitalização eletrônica de documentos, mediante inclusão de pessoas com deficiência auditiva. III - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07 permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços executados de forma contínua, tenham sua duração prorrogada por sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. De acordo com os aludidos embasamentos legais e orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União, admite-se a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados os seguintes pressupostos: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado ("Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU"). No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite expressamente a prorrogação, conforme previsto em sua Cláusula Segunda (0343751): " CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início em 10/03/2014, com vigência de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60(sessenta) meses no interesse da Administração Pública ". Ademais, com a prorrogação - terceira a ocorrer e, portanto, dentro da limitação temporal contida na citada norma -, o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada na medida, conforme manifestações externadas expressamente. A prorrogação revela-se, ainda, vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários e prestados de forma regular e a contento. Nesse ponto, aliás, informou o Centro de Digitalização deste Tribunal: "(...) vale frisar que, a inclusão dos deficientes auditivos que estamos vivenciando, desde a concretização do contrato com a Unilehu, em 10 de março de 2014, demonstra que é plenamente possível e altamente rentável para este Centro, contar com o trabalho destes colaboradores, o que representa, também de modo positivo, a possibilidade de implementar ainda mais a política de inclusão social neste Tribunal . No tocante as realizações e conquistas neste ano, podemos constatar um aumento muito significativo no número de envio de processos digitalizados, fato este que ocorreu devido a excelente participação dos colaboradores da Unilehu ". Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, nada obstante a dispensa da realização de pesquisa de mercado (Acórdão nº 1.214/2013 do Tribunal de Contas da União - TCU), o valor mensal praticado no presente contrato é inferior àquele estimado para uma futura contratação (Portaria nº 7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), segundo informação da Comissão de Análise de Planilhas de Custos (1609177-V), a denotar que os custos estão compatíveis com o mercado. Por fim, restaram mantidas pela contratada as condições de habilitação (eventos 1673836-V, 1673847-V e 1674582-V). Presentes, pois, os pressupostos necessários à prorrogação contratual. IV - Diante do exposto , nos termos da Informação nº 1615216 do DEF e do Parecer nº 76/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho, AUTORIZO a prorrogação do Contrato nº 61/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Universidade Livre para a Eficiência Humana - UNILEHU , pelo valor mensal global atual de R$ 15.034,99 (quinze mil e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), por mais 12 (doze) meses, contados a partir do dia 10 de março de 2017 , com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, nas orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato. V - Ao DEF para a emissão de nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VII - Publique-se. Em 14 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 064 PROTOCOLO: 0004394-81.2017.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata-se de comunicação a respeito do resultado de recurso interposto (1633185, fl. 01), em 1ª instância administrativa, de multa imposta pela Prefeitura Municipal de Curitiba a este Tribunal, em razão da apresentação de resíduos em sacos de lixo dispostos de maneira irregular para coleta, conforme constou no Auto de Infração n. 809/2008, emitido pelo Departamento de Limpeza Pública da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Consta na notificação mencionada: Solicitamos a gentileza de comparecimento neste Departamento de Limpeza Pública, localizado na Rua Nilo Peçanha, 1445, Bom Retiro, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento deste, do responsável legal pelo estabelecimento TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 77.821.841/0001-94, afim de tomar ciência do parecer nº 009/2009 exarado pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico - SMMA, relativ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DESPACHOS DO PRESIDENTE EXTRATO DE DECISÃO Nº 04/2017 (fls. 783-verso) - 17 de janeiro de 2017 Autoriza o pagamento, no mês de janeiro de 2017, de 02 (duas) parcelas referentes às verbas retroativas da URV, relativas aos meses de março e abril de 1996, aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e aos espólios em andamento de ex-servidores, bem como aos serventuários do foro extrajudicial aposentados por este Tribunal, que se encontram em folha de pagamento, e aos espólios em andamento de serventuários, bem assim aos servidores inativos deste Tribunal, cujos proventos são custeados pelo Fundo Previdenciário, observando-se, por óbvio, o limite dos créditos individuais. (fls. 787-verso) - 27 de janeiro de 2017 Autoriza o pagamento, no mês de janeiro de 2017, de 02 (duas) parcelas referentes às verbas retroativas da URV, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 1996, aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e aos espólios em andamento de ex-servidores, bem como aos serventuários do foro extrajudicial aposentados por este Tribunal, que se encontram em folha de pagamento, e aos espólios em andamento de serventuários, bem assim aos servidores inativos deste Tribunal, cujos proventos são custeados pelo Fundo Previdenciário, observando-se, por óbvio, o limite dos créditos individuais. EXTRATOS BANCÁRIOS - JANEIRO/2017 MUNICÍPIOS DE CURITIBA, MARINGÁ, PARANAVAÍ, PONTA GROSSA E ESTADO DO PARANÁ Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5766157