Diário de Justiça do Estado do Paraná 16/02/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 3655

PORTARIA Nº 0047/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00023747, resolve a Portaria nº 0513/2016 SH-2ªVP, a partir de 13/02/2017, referente à designação de Patrícia Cuzma, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ampére. Curitiba, 14 de Fevereiro de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5765036 PORTARIA Nº 0046/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00022703, resolve a Portaria nº 0577/2015 SH-2ªVP, referente à designação de THIAGO MACIEL RIBAS, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Castro. Curitiba, 14 de Fevereiro de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5765030 PORTARIA Nº 0045/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00022382, resolve a Portaria nº 0614/2015 SH-2ªVP, a partir de 10/02/2017, referente à designação de PAULO ROGÉRIO SIMIONI DE BITTENCOURT, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 14 de Fevereiro de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5765026 PORTARIA Nº 0044/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00022342, resolve EDNA MELAK, para exercer a função de Conciliador Remunerado(a) junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 14 de Fevereiro de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5765016 PORTARIA Nº 0043/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00138225, resolve a Portaria nº 0149/2014 SH-2ªVP, referente à designação de THAIS FERNANDA FREIRE FERREIRA, para exercer a função de Juíz Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul. Curitiba, 14 de Fevereiro de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5765007
Intimações da 1ª Turma Recursal Relação nº 001/2017 Índice de advogados ADVOGADO: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI ADVOGADO: ELIZÂNGELA BONFIM CARNEVALE MIGLIOZZI ADVOGADO: EDIVALDO OSTROSKI ADVOGADO: EMIR MARIA SECCO DA COSTA ADVOGADO: JOSE MARIA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA BONFIM CARNEVALE ADVOGADO: MARIA HELENA NAMUR ADVOGADO: SAMIR NAMUR 01 - Autos nº 2016.0000129-3 AGRAVANTE: LL INFORMATICA E ACADEMIA ADVOGADO: JOSE MARIA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: JOÃO LUIZ GASPERONI ADVOGADO: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI ADVOGADO: JULIANA BONFIM CARNEVALE ADVOGADO: ELIZÂNGELA BONFIM CARNEVALE MIGLIOZZI AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002598-13.2016.8.16.9000 AGRAVANTE: LL INFOMRÁTICA E ACADEMIA AGRAVADO: JOÃO LUIZ GASPERONI RELATORA: JÚLIA BARRETO CAMPÊLODESPACHO1) Ante a certidão de fls. 58 e a decisão de fls. 60, intime-se o procurador do Agravante, Dr. José Maria Pereira Júnior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 61.799, com escritório profissional na Rua: Costa Júnior, nº 287, Jacarezinho, Paraná, a fim de que o mesmo proceda à devida inclusão do feito no sistema projudi; 2) Após, encaminhem-se os autos eletrônicos conclusos. Curitiba, 07 de fevereiro de 2017.JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora. 02 - Autos nº 2016.0000104-2/2 EMBARGANTE: CHRISTIAN KENENEDY DANIEL MARTINS EMBARGANTE: LOURDES CONCEIÇAO DA ROSA MARTINS ADVOGADO: EDIVALDO OSTROSKI EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: JOSE ELISARIO BRAND ADVOGADO: EMIR MARIA SECCO DA COSTA INTERESSADO: ANDRE VOLPE NETO ADVOGADO: SAMIR NAMUR ADVOGADO: MARIA HELENA NAMUR Certificado digitalmente por: FERNANDA BERNERT MICHIELINPODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº.0001990-15.2016.8.16.9000 do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Pinhais. Embargante: CHRISTIAN KENNEDY DANIEL MARTINS Embargado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELINDECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por CHRISTIAN KENNEDY DANIEL MARTINS, no qual repisou os fundamentos sobre a sua legitimidade passiva para figurar no processo principal e a nulidade da sentença em razão da ausência de citação. Nesses termos, requereu a reforma da decisão monocrática. É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. As suas razões não merecem prosperar, vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas para a oposição deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão).Registre-se a clareza na decisão anterior quanto aos motivos que levaram este juízo a rejeitar o presente mandamus, confira-se: "Esclarece- se ao embargante que a decisão não está calcada apenas no fato da ilegitimidade ativa, mas PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal Estado do Paraná também, na inexistência de ação própria ajuizada anteriormente ao presente mandamus, além dos demais fundamentos." (destaquei). Além disso, a decisão monocrática também demonstrou clareza neste aspecto: "Sobrevém que o simples fato de ser sucessor do proprietário da empresa demandada não lhe outorga direitos automáticos para pleitear o alegado direito líquido certo, eis que para tanto deve trilhar pelo caminho sucessório, ou alternativamente, poderá socorrer-se de ação própria que atenda a sua pretensão aqui manifestada. "Dessa forma, não verificada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não é o acolher os presentes embargos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C. Cível - EDC - 1228329-3/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 26.08.2014) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZATIVO PARA OPOSIÇÃOPODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal Estado do Paraná. DOS ACLARATÓRIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos de cunho exclusivamente infringentes. (TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1196630-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J.21.08.2014) (grifei).Pelo exposto, resolvo monocraticamente, REJEITAR os embargos de declaração, pois ausentes qualquer vício autorizativo para sua oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa, pretendendo efeitos de cunho exclusivamente infringentes. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora.
PORTARIA Nº 137/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024473, originado em razão do protocolizado sob nº 0007419-05.2017 SEI, resolve MARIA LUIZA MENDES XAVIER VIANNA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Fernando Wolff Bodziak, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 146/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024520, originado em razão do protocolado sob nº 0010638-26.2017 - SEI, considerando o contido no item 'a' do Ofício Circular nº 02/2015-GP, que dispõe sobre a lotação de servidores nos Gabinetes dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, resolve a) a Portaria nº 518/2014, na parte referente à designação de ALESSANDRA GEVAERD ARAUJO, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7 do Gabinete do Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia; b) a designação de DINA MARA PERUSSO SOARES, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7 do Gabinete do Desembargador Roberto Antonio Massaro; II - R E L O T A R a) a servidora DINA MARA PERUSSO SOARES, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Gabinete do Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, revogando sua lotação no Gabinete do Desembargador Roberto Antonio Massaro; b) a servidora ALESSANDRA GEVAERD ARAUJO, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Gabinete do Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, revogando sua lotação no Gabinete do Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia; III - N O M E A R ALESSANDRA GEVAERD ARAUJO, servidora deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; IV - D E S I G N A R DINA MARA PERUSSO SOARES, matrícula 9235, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7, do Gabinete do Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 142/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00023992, originado em razão do protocolizado sob nº 0005303-26.2017 SEI, resolve a designação de ROSE MARI GAIDA, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16 do Serviço de Recebimento e Triagem de Expedientes da Seção de Juntadas e Anexações do Divisão de Assessoramento Técnico e Administrativo do Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral; II - D E S I G N A R ROSE MARI GAIDA, matrícula 4393, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Juntadas e Anexações do Divisão de Assessoramento Técnico e Administrativo do Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 13 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 152/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00024912, originado em razão do protocolado sob nº 0008649-82.2017 - SEI, resolve o subitem c, do item II, do Decreto Judiciário nº 164/2017, que revogou a designação do servidor MARCELO CAMPOS DELAVIGNE BUENO, ocupante do cargo de Administrador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assessor da Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Diretor Geral, símbolo FC-6; II - R E V O G A R a designação de MARCELO CAMPOS DELAVIGNE BUENO, ocupante do cargo de Administrador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assessor da Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Diretor Geral, símbolo FC-6, a partir da data da publicação deste ato; III - R E L O T A R o servidor MARCELO CAMPOS DELAVIGNE BUENO, ocupante do cargo de Administrador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Assessoria do Departamento de Planejamento, revogando sua lotação na Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário; IV - D E S I G N A R a) FLAVIA VERUSCA BUTURI MONARIN MATOS, matrícula 18563, ocupante do cargo de Economista do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assessor da Assessoria de Planejamento do Gabinete da Presidência, símbolo FC-6, da Assessoria do Departamento de Planejamento, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes; b) MARCELO CAMPOS DELAVIGNE BUENO, matrícula 9055, ocupante do cargo de Administrador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assessor da Assessoria de Planejamento do Gabinete da Presidência, símbolo FC-6, da Assessoria do Departamento de Planejamento, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0010719-72.2017.8.16.6000 Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor dos servidores EDEMAR NERIS MOREIRA , Técnico Judiciário, lotado na Divisão de Manutenção do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e LUIZ PEREIRA , Técnico Judiciário, lotado na Diretoria do Departamento de Engenharia e Arquitetura, pelos deslocamentos de 07 a 09 de fevereiro de 2017, para promover a instalação de ventilador de teto e conserto na caixa d'água no Fórum da Comarca de Iretama, bem como realizar a revisão no telhado do Fórum da Comarca de Londrina. Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Resolução n.º 09/2009 que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento, a serviço, em atendimento ao interesse público, para desempenho de atividade compatível com o respectivo cargo, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que o requerente exerce suas funções). Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução nº 09/2009, aos servidores EDEMAR NERIS MOREIRA , Técnico Judiciário, lotado na Divisão de Manutenção do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e LUIZ PEREIRA , Técnico Judiciário, lotado na Diretoria do Departamento de Engenharia e Arquitetura, em razão dos deslocamentos de 07 a 09 de fevereiro de 2017, para promover a instalação de ventilador de teto e conserto na caixa d'água no Fórum da Comarca de Iretama, bem como realizar a revisão no telhado do Fórum da Comarca de Londrina. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 15 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0010424-35.2017.8.16.6000 Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor do servidor WALDEMAR CAMILO DOS SANTOS , Auxiliar Judiciário II, lotado na Diretoria do Departamento de Engenharia e Arquitetura, pelos deslocamentos de 06 a 11 de fevereiro de 2017, para montagem e desmontagem de painéis de divisórias, revisão na infraestrutura da rede elétrica, pintura e demarcação de vagas no estacionamento, no Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu. Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução n.º 09/2009 que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento, a serviço, em atendimento ao interesse público, para desempenho de atividade compatível com o respectivo cargo, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que o requerente exerce suas funções). Justifica- se a inclusão do final de semana no deslocamento (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução nº 09/2009), em razão de que alguns serviços necessitam ser realizados fora do horário de expediente de trabalho, tais como, o desligamento da rede elétrica para troca de disjuntores. Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução nº 09/2009, ao servidor WALDEMAR CAMILO DOS SANTOS , Auxiliar Judiciário II, lotado na Diretoria do Departamento de Engenharia e Arquitetura, em razão dos deslocamentos de 06 a 11 de fevereiro de 2017, à Comarca de Foz do Iguaçu, para montagem e desmontagem de painéis de divisórias, revisão na infraestrutura da rede elétrica, pintura e demarcação de vagas no estacionamento, no prédio do Fórum. Justifica-se a inclusão do final de semana no deslocamento (conforme o artigo 4°, parágrafo único, da Resolução nº 09/2009) em virtude de que alguns serviços necessitam ser realizados fora do horário de expediente de trabalho, tais como, o desligamento da rede elétrica para troca de disjuntores. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 15 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 059 PROTOCOLO: 0090259-09.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - A Divisão de Segurança Institucional do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, por meio do Ofício nº 1637033-IV e da Informação nº 1639211 (mov. 1645358-V), solicitou, em razão da necessidade de assegurar condições mínimas de segurança às edificações do Poder Judiciário, o aditamento do Contrato nº 156/2016 , celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA-EIRELI , para o acréscimo : (i) de 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas e de 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas (bem como o remanejamento operacional de 1 (um) posto de segurança bombeiro/brigadista de 44 (quarenta e quatro) horas para atender a nova sede do Centro de Transportes (CETRANS) e (ii) de 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas e de 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas para suprir a necessidade do Centro Educacional Infantil Maria José Coutinho Camargo . II - A Lei Federal nº 8.666/93 (art. 65) e a Lei Estadual nº 15.608/2007 (art. 112) admitem alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e em observância ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem qualitativa ou quantitativa, implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes, respeitados os limites legais. Nesse sentido, o Contrato nº 156/2016 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". Dessa forma, a Lei e o contrato autorizam acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Nesse contexto, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados deste Departamento - DGIET (Informação nº 1646271-V), em análise aritmética do eventual acréscimo, consignou: " que, observado o limite máximo de 25% para supressões e acréscimos, permitido pelo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, as alterações solicitadas são possíveis, pois encontram-se de acordo com a permissão legal ". Ademais, dos pedidos apresentados pela Divisão de Segurança Institucional do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados extraem-se que os motivos ensejadores das alterações (aquisição de imóvel e mudança de sede) são supervenientes a celebração da avença. III - Por meio da Informação nº 056/2017 (1664081-VI), a Divisão de Contabilidade e Orçamento do FUNREJUS consignou que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.907 de 25 de novembro de 2015) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 18.948/16). IV - As certidões juntadas ao expediente demonstram a regularidade fiscal e trabalhista da contratada (mov. 1644609-IV). V - No tocante ao remanejamento de posto solicitado, a Cláusula 1ª - "DO OBJETO", item 1.2, do Contrato nº 156/2016, assim prevê: "1.2: O sitio geográfico compreendido no contrato considerará as unidades relativas aos Prédios do 2º Grau e da Secretaria, de acordo com Anexo 2, sendo que a discriminação dos locais inicialmente previstos não é exaustiva, de modo que poderão ser introduzidas rotinas ou alterações desse locais de acordo com as necessidades da Administração, respeitados os limites da especificidade dos serviços." Dessa forma, com base no enunciado contratual acima alinhavado, o remanejamento do posto de serviço se mostra factível, porquanto não transfigura a natureza da presente contratação.Ademais, nos termos daInformação nº 1646271- V da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados deste Departamento - DGIET, o remanejamento proposto não implicará em alteração no valor do contrato. VI -Diante do exposto , nos termos da Informação nº 1646271-V da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST, da Informação nº 56/2017 do FUNREJUS (1661462-VI), das justificativas apresentadas pela Divisão de Segurança Institucional (Ofício nº 1637033-IV e Informação nº 1639211 - mov. 1645358-V) e do Parecer exarado pela Assessoria Jurídica do DGST, que acolho, AUTORIZO , com fulcro no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, no art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e nas Cláusulas 1 e 9 do contrato: a) o acréscimo de 2 (dois) postos de vigilância armada de 12h a contratação, sendo 1 (um) posto diurno e 1 (um) posto noturno, para atender a nova sede do Centro de Transportes (CETRANS) , localizada na Rua Passionistas, nº 15, Curitiba/PR, resultando no aumento mensal de R$ 20.425,94 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) . b) o remanejamento , sem alteração do valor global mensal do contrato, de 1 (um) posto de segurança bombeiro/brigadista de 44h semanais, do endereço da antiga sede do Centro de Transportes (Deto), localizado na Rua Mario de Barros, nº 1.556 , nesta cidade, para as novas instalações do CETRANS, localizada à Rua dos Passionistas, nº 15, Curitiba/PR. c) o acréscimo de 2 (dois) postos de vigilância armada de 12h a contratação, sendo 1 (um) posto diurno e 1 (um) noturno), para atender o Centro Educacional Infantil Maria José Coutinho Camargo , situado na Rua Rodrigo O. de Menezes Filho, n. 118, Bairro São Lourenço, Curitiba/PR, resultando no aumento mensal de R$20.425,94(vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) . Em decorrência dos aludidos acréscimos, o valor global mensal do contrato passará de R$ 890.900,00 (oitocentos e noventa mil e novecentos reais) para R$ 931.751,88 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), a partir da efetiva implantação dos postos. VII - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada para que complemente a garantia apresentada em face do novo valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, com estrita observância aos ditames da Cláusula 18ª do Contrato nº 156/2016. VIII - À Divisão de Segurança Institucional para as providências que se fizerem necessárias. IX - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho, e demais providências cabíveis. X - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. XI - Publique-se. Em 13 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 060 PROTOCOLO: 0010387-76.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 1616148 do DEF, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. II - Trata-se de análise sobre a viabilidade jurídica da prorrogação do contrato nº 57/2014, celebrado, em 06.03.2014, entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI ., cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional VIII , compreendendo, além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos e equipamentos, inclusive EPI, bem como copeiragem e serviços gerais necessários à execução dos serviços. III - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07 permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços executados de forma contínua, tenham sua duração prorrogada por sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. De acordo com os aludidos embasamentos legais e orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União, admite-se a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados os seguintes pressupostos: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado ("Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU"). No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite expressamente a prorrogação, conforme previsto em sua Cláusula Segunda (0115665):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DESPACHOS DO PRESIDENTE EXTRATO DE DECISÃO Nº 03/2017 PROTOCOLO Nº 357.385/2009 ( fls. 489-verso) 17 de janeiro de 2017 AUTORIZA o pagamento de 02 (duas) parcelas, no montante de R$ 10.120,46 (dez mil, cento e vinte reais e quarenta e seis centavos), no mês de janeiro de 2017, para os Magistrados ativos e inativos, inclusive aos espólios em andamento, referente à parcela do valor principal como também relativo aos juros moratórios da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), conforme despacho exarado no protocolo nº 234.946/2013, e o pagamento da referida importância referente à incidência da URV sobre a Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alusiva ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, considerando os termos do despacho exarado no protocolo nº 433.061/2013. ( fls. 493-verso) 27 de janeiro de 2017 AUTORIZA o pagamento de 02 (duas) parcelas, no montante de R$ 10.141,72 (dez mil, cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), no mês de janeiro de 2017, para os Magistrados ativos e inativos, inclusive aos espólios em andamento, referente à parcela do valor principal como também relativo aos juros moratórios da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), conforme despacho exarado no protocolo nº 234.946/2013, e o pagamento da referida importância referente à incidência da URV sobre a Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alusiva ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, considerando os termos do despacho exarado no protocolo nº 433.061/2013.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL nº 11/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ASSEIO COM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO, INSUMOS E EQUIPAMENTOS, BEM ASSIM, SERVIÇOS DE COPEIRAGEM E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, A SEREM EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS FÓRUNS DAS COMARCAS INTEGRANTES DA REGIÃO 1 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. Data abertura das propostas: 06/03/2017 às 13:00 horas Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 15 de fevereiro de 2017 MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA n.º 17/2017 - PROTOCOLO Nº 0068602-11.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0068602-11.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Delegacia da Polícia Civil de Sengés DESPACHO: I. No presente expediente a Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Sengés - SESP - solicita a doação de bens móveis inservíveis pertencentes ao Tribunal de Justiça do Paraná para a Delegacia de Polícia de Sengés (evento 1193034) II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico. No presente caso, os bens objeto deste expediente serão destinados à Delegacia de Polícia Civil de Sengés que desenvolve atividade de interesse social na área de segurança pública. Dessa forma, resta atendido o requisito da lei de que a doação apenas será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Por sua vez, o Laudo Técnico de Avaliação de Bem Permanente (evento nº 1472321 atesta a inviabilidade econômica na manutenção deste bem no âmbito patrimonial para o Tribunal de Justiça e relevante interesse social na destinação do mesmo. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 1650873 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e DEFIRO a doação dos bens móveis relacionados no Laudo Técnico de Avaliação de Bens Permanentes para a Delegacia da Polícia Civil de Sengés, inscrita sob CNPJ nº 76.416.932/0001-81, representada pelo Delegado, Dr. Renan Barbosa Lopes Ferreira, portador da cédula de identidade nº 7.925.849-0, inscrito no CPF nº 009.663.169-40, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Determino que o Termo de Doação será gerido pelo Chefe da Divisão de Controle Patrimonial que designará servidor para fins de fiscalização do objeto do termo. V - Publique-se. VI - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação. Em 14/02/2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZI Secretário do Tribunal de Justiça do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 035/2017 - PROTOCOLO Nº 0113775-58.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0113775-58.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Trata-se de solicitação de versão da Carta Rogatória Cível nº 1457554-5. Com base no contido no presente expediente, destacando-se: o orçamento estimativo juntado ao expediente; a Informação da Divisão de Compras deste Departamento de n.º 062/2017-SPC(trad)/DC/DP; a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal de Justiça; e considerando que a presente contratação está de acordo com as normas previstas no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 062/2017-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Suzana Yuco Watanabe Fukumoto, CPF nº 043.520.238-33, pelo valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Japonês da Carta Rogatória Cível nº 1457554-5, do expediente protocolizado sob n.º 0113775-58.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993, que traz em seu caput"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007, que trazem em seus respectivos caputs : " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio, para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro, para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio, para complementação de cadastro em sistemas; X. À Divisão de Compras, para as demais providências. Em 09/02/2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 22 - PROTOCOLO Nº 0107823-98.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0107823-98.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Chefe da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio DESPACHO: I - No presente expediente, o Ilustríssimo Chefe da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio requer providências no sentido de dar baixa em diversos bens por destruição, em face de sua completa depreciação e por estarem ocupando espaço do Tribunal, inclusive com risco à saúde pública por acúmulo de água. As fotografias anexadas ao expediente (1507579, 1507594 e 1507601) demonstram o estado de deterioração dos materiais. Após a juntada da relação de bens (1537140), a Comissão de Avaliação de Bens Permanentes elaborou o laudo técnico nº 1548592, no qual se concluiu: "AVALIAÇÃO A presente avaliação levou em consideração todos os elementos acostados ao presente (vide fotos 1507579, 1507594 e 1507601), assim como vistoria e análise do estado de conservação dos bens, constatando-se que eles estão fora do padrão adotados atualmente pelo Tribunal de Justiça, com desgastes e avarias pelo uso, que não justificam a aplicação de recursos por ser antieconômica a sua recuperação, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça do Paraná. CONCLUSÕES Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude ao item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, modificada pela Instrução Normativa 04/2010 e complementada pela Instrução Normativa 01/2015, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo. Diante do exposto, esta Comissão não vê qualquer óbice a que se proceda à baixa patrimonial por DESTRUIÇÃO , observando-se as disposições legais acerca da sustentatbilidade, na forma postulada e no estado em que se encontram, eis que segundo as diretrizes da Instrução Normativa nº 01/2006, não atendem mais as necessidades do Poder Judiciário Estadual. É o Laudo." II - O embasamento legal para a baixa patrimonial de bens são as Instruções Normativas nº 01/2006 e 04/2010 do Tribunal de Justiça. A Instrução Normativa nº 01/2006, no item 10, assim estabelece: 10 - DESINCORPORAÇÃO É a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná e consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Considera-sruição provocada por
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0000110-30.2017.8.16.6000 INTERESSADO: SCHNEIDER ELETRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, sucessora da empresa MICROSOL TECNOLOGIA S.A DESPACHO: I - Trata o presente expediente de requerimento da empresa SCHNEIDER ELETRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, sucessora da empresa MICROSOL TECNOLOGIA S.A (doc. 1597555), a fim de ver restituídos os valores dados à título de garantia de execução ao Contrato nº 01/2011 (doc. 1614257), firmado em 24.02.2011, cujo objeto é a aquisição de 1093 (um mil e noventa três) nobreaks marca APC, modelo NB stay 1400 auto/115. A questão foi objeto do Parecer nº 04/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DITC (doc. 1639771), onde registrou a legitimidade da empresa SCHNEIDER para requerer a devolução da garantia, uma vez que é sucessora da empresa MICROSOL, conforme demonstrado na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05 de março de 2012 e Contrato Social anexados ao feito (docs. 1603962 e 1603967). Ainda, ressaltou aquela Assessoria que o referido Contrato não está mais vigente, sem que possíveis irregularidades em seu cumprimento viessem a ser conhecidas, diante da ausência de registro de qualquer penalidade pecuniária em desfavor da empresa (docs. 1621148; 1625503; 1626995; 1634121). Dessa forma, denota-se que a contratação deixou de produzir efeitos e o depósito em garantia de execução prestado pela empresa perdeu seu objeto. II - Isso posto, nos termos do Parecer nº 04/2017 da Assessoria Jurídica - DITC (doc. 1639771) e com base na Cláusula Décima Terceira do Contrato, não havendo qualquer obrigação pendente imputável à Contratada, AUTORIZO a devolução dos valores depositados a título de garantia de execução relativo ao Contrato nº 01/2011, em favor da empresa SCHNEIDER ELETRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ sob nº 07.108.509/0001-00, na qualidade de sucessora da empresa MICROSOL TECNOLOGIA S.A . III - Ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS para devolução dos valores depositados. IV - Posteriormente, comunique-se a Divisão de Contabilidade do Departamento Econômico e Financeiro para que promova a baixa no registro contábil dos valores restituídos. V - Publique-se. Em 14 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0000389-16.2017.8.16.6000 INTERESSADO: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES DESPACHO: I - Trata o presente expediente de requerimento da empresa SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES (doc. 1598970), a fim de ver restituídos os valores dados à título de Garantia de Execução ao Contrato nº 160/2012 (doc. 1600132), firmado em 20.12.2012, cujo objeto é a contratação de serviços telefônicos fixos comutados - STFC, para a realização de chamadas locais e de longa distância com destino a telefones fixos e telefones móveis, originadas de linhas analógicas ou fluxo El e recepção de chamadas em linhas analógicas ou diretamente nos ramais (DDR), conforme critérios, especificações e necessidades descritos no referido contrato e em conformidade com as especificações constantes no edital de Pregão Eletrônico nº 33/2012. Assim, tendo em vista que o contrato foi rescindido, sem que possíveis irregularidades viessem a ser conhecidas, bem como da ausência de qualquer penalidade pecuniária em desfavor da empresa contratada (docs. 1610871; 1612960; 1617400; 1625733), denota-se que o Contrato nº 160/2012 deixou de produzir efeitos e o depósito em garantia de execução prestado pela Empresa perdeu seu objeto. II - Isso posto, nos termos do Parecer nº 01/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DITC (doc. 1626438), considerando o disposto na "Cláusula Décima Segunda - Da Garantia da Execução do Contrato" do aludido contrato, bem como pelo fato de encontrar- se rescindido, não havendo qualquer obrigação pendente imputável à Contratada, AUTORIZO a devolução dos valores depositados a título de garantia de execução relativo ao Contrato nº 160/2012 firmado com a empresa SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES ,inscrita no CNPJ sob nº 01.371.416/0001-89. III - Ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS para devolução dos valores depositados. IV - Posteriormente, comunique a Divisão de Contabilidade do Departamento Econômico e Financeiro, para que promova a baixa no registro contábil dos valores restituídos. V - Publique-se. Em 14 de fevereiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
Relatório de Processos em Atraso Processos em atraso há mais de 100 dias em 31/12/2016 Emitido em 03/02/2017 Magistrados Des. Abraham Lincoln Calixto Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira Des. Albino Jacomel Guerios Des. Antonio Loyola Vieira Des. Antônio Renato Strapasson Des. Arquelau Araujo Ribas Des. Athos Pereira Jorge Junior Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola Des. Carlos Mansur Arida Des. Carvilio da Silveira Filho Des. Celso Jair Mainardi Des. Cláudio de Andrade Des. Clayton Camargo Des. Clayton de Albuquerque Maranhão Des. Coimbra de Moura Des. D?artagnan Serpa Sa Des. Dalla Vecchia Des. Domingos José Perfetto Des. Domingos Ribeiro da Fonseca Des. Eduardo Sarrão Des. Espedito Reis do Amaral Des. Fernando Antonio Prazeres Des. Fernando Ferreira de Moraes Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Des. Fernando Wolff Bodziak Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Des. Francisco Luiz Macedo Junior Des. Gamaliel Seme Scaff Des. Gilberto Ferreira Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira Des. Guilherme Luiz Gomes Des. Guimarães da Costa Des. Hamilton Mussi Correa Des. Hayton Lee Swain Filho Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. João Domingos Kuster Puppi Des. Jorge de Oliveira Vargas Des. Jorge Wagih Massad Des. José Augusto Gomes Aniceto Des. José Carlos Dalacqua Des. José Cichocki Neto Des. José Hipólito Xavier da Silva Des. José Laurindo de Souza Netto Des. José Mauricio Pinto de Almeida Des. José Sebastião Fagundes Cunha Des. Jucimar Novochadlo Des. Laertes Ferreira Gomes Des. Lauri Caetano da Silva Des. Lauro Laertes de Oliveira Des. Leonel Cunha Des. Lidia Maejima Des. Luís Carlos Xavier Des. Luis Espíndola Des. Luis Sérgio Swiech Des. Luiz Antônio Barry Des. Luiz Carlos Gabardo Des. Luiz Cezar Nicolau Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen Des. Luiz Lopes Des. Luiz Mateus de Lima Des. Luiz Osorio Moraes Panza Des. Luiz Taro Oyama Des. Macedo Pacheco Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Des. Marcos S. Galliano Daros Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa Des. Mário Helton Jorge Des. Mario Luiz Ramidoff Des. Mario Nini Azzolini Des. Miguel Kfouri Neto Des. Nilson Mizuta Des. Octavio Campos Fischer Des. Paulo Cezar Bellio Des. Paulo Roberto Vasconcelos Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira Des. Prestes Mattar Des. Rabello Filho Des. Ramon de Medeiros Nogueira Des. Renato Braga Bettega Des. Renato Lopes de Paiva Des. Renato Naves Barcellos Des. Roberto De Vicente Des. Roberto Portugal Bacellar Des. Rogério Coelho Des. Rogério Kanayama Des. Rubens Oliveira Fontoura Des. Rui Bacellar Filho Des. Ruy Cunha Sobrinho Des. Ruy Muggiati Des. Salvatore Antonio Astuti Des. Sérgio Roberto N Rolanski Des. Shiroshi Yendo Des. Sigurd Roberto Bengtsson Des. Silvio Dias Des. Stewalt Camargo Filho Nº de Processos 0 0 20 16 0 0 0 0 0 21 0 0 0 0 0 1 0 0 0 214 1 0 237 5 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 1 0 4 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 161 0 0 0 89 0 0
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 02/03/2017 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Criminal em Composição Integral e 1ª Câmara Criminal Relação No. 2017.00999 e 2016.13903 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Criminal em Composição Integral e 1ª Câmara Criminal a realizar- se em 02/03/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adalberto Corrêa Júnior 052 1597939-2 Adnan Ibrahim Yassin 047 1585161-3 Adriana Bomfim Silva Ribeiro 001 1418216-2 Alcides Aparecido Ferraz 064 1563240-5 Alessandro José Marlangeon 079 1555813-3 Alessandro Moreira Cogo 069 1596396-3 Alexandre Gonçalves Kassama 031 1610878-4 alonso nunes do nascimento 072 1606682-9 Amilcar Cordeiro Teixeira 059 1545101-5 Ana Lúcia Fernandes de Oliveira 086 1570155-2 Andreza Lima de Menezes 004 1587261-6 Angelita Guardini Flessak 071 1601041-8 Angelo Pilatti Junior 055 1418598-9 Antonio Carlos Pereira 048 1586128-2 Antônio Menegildo Manoel 083 1564257-4 Aristóteles Rondon Gomes Pereira 060 1554743-2 Bruna Isabelle Simioni Silva 095 1605956-0 Carla Nathalia Simoni Madruga 029 1585087-2 Carlos Alberto D. Junior 082 1561241-4 Carlos Eduardo Rocha Mezzadri 049 1587758-4 Caroline Bittencourt da Silveira 036 1553818-0 Caroline Lopes dos Santos Coen 001 1418216-2 Cezar Alaor Botura 015 1602465-2 Claudemir Sérgio Santoro 007 1602558-2 Claudia Adriane Kornalewski 052 1597939-2 Cláudio Décio Caetano 027 1421526-8 061 1555373-4 Cristhiane Angélica Bertoni 018 1402822-3 Daniel Toledo de Sousa 100 1611336-5 Danilo Barbosa Rodrigues de Souza 081 1561223-6 Denílson Gonzaga Barreto 098 1610201-3 Denis Henrique Bernardino 037 1554772-3 Diogo Rocha Miguel Fieker 107 1596226-6 Dorimar Cleber Targa Pereira 077 1488030-3 Eden Gorski 088 1588964-6 Edinéia Sicbneihler 050 1589247-4 109 1604367-9 Edir Mickael de Lima 089 1591873-5 Edson Pereira da Silva 053 1603948-0 Eduardo Zanoncini Miléo 033 1470214-4 Egídio Fernando Argüello Júnior 053 1603948-0