Decisões Administrativas Sessão realizada em 14.12.2016 Aprovação da Ata da Segunda Sessão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais , realizada em 20 de julho de 2016. O Excelentíssimo Magistrado Léo Henrique Furtado Araújo, Presidente das Turmas Recursais Reunidas pediu para constar em ata a solicitação feita na sessão anterior da inclusão em pauta do SEI nº 0066626-03.2015.8.16.6000 que trata de um procedimento administrativo. Após, por unanimidade de votos dos presentes o Conselho aprovou a referida ata. ITEM 1. Adequação das estruturas de conciliação dos JE ao sistema NUPEMEC - SEI n°. 0113301-87.2016.8.16.6000. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. VOTO II - De início, importa registrar que a 2ª Vice-Presidência do TJPR é uma das únicas estruturas administrativas dentre todos os Tribunais do País a acumular atribuições de Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais e de Presidência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). Tal peculiaridade permite ao ocupante do cargo de 2º Vice-Presidente, no Tribunal de Justiça do Paraná, apropriar-se cotidianamente das políticas judiciárias nacionais afetas a ambos os Sistemas (dos Juizados Especiais e de autocomposição), bem como buscar soluções que venham a aproximá-las e harmonizá-las, de modo a permitir que, com menor dispêndio de recursos, sejam obtidos os melhores resultados. Diante disso, e tendo em mira que, a partir do advento da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, toda a política judiciária de autocomposição do Poder Judiciário brasileiro passou a ser deliberada, exclusivamente, pelos NUPEMECs dos Tribunais e executada pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), imperioso se faz, inclusive por critério de tratamento isonômico, incluir o Sistema dos Juizados Especiais no contexto de tal política. Certo é que a harmonização do que já se dá no âmbito da conciliação nos Juizados Especiais aos novos comandos nacionais concernentes à autocomposição deve ocorrer ao natural, na medida em que tais unidades foram pioneiras no Brasil nessa seara. Foi, aliás, o que se verificou desde o advento do art. 7º da Lei nº 9.099/95, que previu a função de conciliador, tão revolucionária quanto a de juiz leigo, ambas que em muito contribuíram para que os Juizados Especiais se tornassem um modelo aos demais microssistemas na organização de pautas e realização de grande número de conciliações. Entretanto, de 1995 até hoje, diversas mudanças no Sistema dos Juizados Especiais, bem como o enorme aumento de demandas e a correspondente redução na quantidade de acordos (os índices atuais estão abaixo dos 10%, infelizmente), têm ensejado a necessidade de revisão do modelo que, em princípio, era muito bem- sucedido. Não sem razão, portanto, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em 2015, lançou o Programa Redescobrindo os Juizados Especiais, que tem como objetivo o resgate dos princípios/critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem assim da conciliação como a razão da própria existência daquelas unidades. Ao mesmo tempo, o CNJ vem exigindo o efetivo cumprimento das disposições da Resolução nº 125/2010, que trata da política nacional de autocomposição, a qual abrange os Juizados Especiais e se concretiza por meio dos CEJUSCs. O caput do art. 8º e seus §§ 1º e 2º, constantes da mencionada Resolução e a seguir transcritos, deixam patente a necessidade de os Juizados Especiais integrarem o novo modelo autocompositivo do CNJ: "Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9°) - negritou-se . § 2º Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil - negritou-se ". No mesmo sentido, o Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC), que congrega todos os Tribunais do País e delibera recomendações sobre a política judiciária de autocomposição, estabeleceu em seu 7º Enunciado, ao tratar da organização e funcionamento dos CEJUSCs: "ENUNCIADO nº 07 (FONAMEC)- É viável a organização de rotinas de trabalho nas áreas tributária, ambiental, criminal, fazendária e previdenciária, e matérias de competência dos Juizados , tanto na área pré-processual como na área processual¬ - negritou-se ". No Paraná, o Plano de Estruturação e Instalação de CEJUSCs do NUPEMEC, aprovado por unanimidade e já na derradeira fase de cumprimento de seu cronograma, prevê que os Juizados Especiais de todo o Estado sejam contemplados com CEJUSCs, garantida a manutenção das atuais funções de juízes leigos e conciliadores, a que se somarão facilitadores indicados pelos Juízes Supervisores das diversas unidades. Logo, sob os prismas normativo e de cumprimento dos mandamentos da política judiciária nacional de autocomposição, não há qualquer dúvida de que os Juizados Especiais devem merecer o mesmo tratamento dispensado às unidades da Justiça tradicional, no que respeita à estruturação dos CEJUSCs. Trata-se, em verdade, de garantir a isonomia a todos os microssistemas, sem qualquer sorte de diferenciação, ainda que reconhecidas as particularidades do Sistema dos Juizados Especiais. Contudo, há motivo ainda mais relevante e de cunho prático para que os Juizados Especiais passem a compor a política judiciária de autocomposição emanada do NUPEMEC. É que o CNJ, atualmente, estabelece regras muito mais rígidas para a capacitação de conciliadores e mediadores, a teor do disposto na Resolução nº 125/2010, diferentemente do que anteriormente se dava quanto aos conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais (os quais, quando muito, realizavam um curso básico a distância para serem considerados aptos a atuar). Modernamente, não se admite mais que um facilitador (conciliador ou mediador), seja ele do Sistema de Justiça tradicional ou dos Juizados Especiais, possa laborar sem haver cumprido as novas regras de formação estabelecidas pelo CNJ (que, como dito, são muito mais rígidas e abrangentes do que as anteriormente aplicadas aos Juizados Especiais). Manter o Sistema dos Juizados Especiais à margem de tais regras, portanto, representaria tratamento diferenciado totalmente repudiável, tendente à diminuição de sua relevância em face das outras áreas, o que não pode ser admitido pela Supervisão-Geral. Desse modo, vê-se que se faz urgente que todos os conciliadores dos Juizados Especiais do Estado se submetam à política judiciária de autocomposição nacional, proveniente do CNJ e, no âmbito de cada Tribunal, de seu respectivo NUPEMEC, inclusive para que estejam devidamente certificados a atuar como facilitadores (conciliadores ou mediadores), pena de sua atividade ser doravante considerada irregular. Acrescente-se que o NUPEMEC do TJPR já formou, nos últimos dois anos, mais de 3.000 pessoas como facilitadores, dentre as quais mais de 2.000 servidores. É imperioso que todos os 800 conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais do Estado também sejam capacitados nos mesmos moldes, o que somente poderá se dar por intermédio do trabalho do NUPEMEC, e em estrita observância à política do CNJ. Para além disso, mister considerar que o NUPEMEC, capacitando esses milhares de facilitadores, já logrou certificar e autorizar o funcionamento de mais de 70 CEJUSCs em todo o Estado. Com a inclusão de mais 35 unidades das comarcas de entrância inicial, serão 105 CEJUSCs entregues à população paranaense ainda nesta gestão da 2º Vice-Presidência, o que transformará o Paraná no Estado do Brasil com o maior número de Centros por habitante do País. Na medida em que os Juizados Especiais também possam fazer parte dessa nova realidade da política judiciária nacional de autocomposição, mantendo suas atuais estruturas de conciliadores e juízes leigos, porém recebendo a capacitação oficial do CNJ e atendendo aos mandamentos do NUPEMEC, haverá crescimento exponencial no número de CEJUSCs, doravante também existentes do Sistema dos Juizados Especiais, tornando as unidades abrangentes de todo o território do Estado. O Paraná, com tal medida, será exemplo para todo o País, possuindo o sistema autocompositivo mais abrangente, capilarizado e com melhor gestão, eis que o Plano de Estruturação e Instalação de CEJUSCs do NUPEMEC-PR é único no Brasil e possibilita a todas as unidades judiciais, inclusive os Juizados Especiais, contar com CEJUSCs pré-processuais (PRÉ), processuais (PRO) e de cidadania (CID). III - Destarte, voto no sentido de que, doravante, os conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais do Estado do Paraná sejam submetidos aos cursos de formação determinados pelo Conselho Nacional de Justiça, a exemplo do que já ocorre com os facilitadores (conciliadores e mediadores) atuantes na Justiça tradicional. Demais disso, voto no sentido de que, doravante, muito embora mantidas as estruturas atuais de conciliadores e juízes leigos, os setores de conciliação dos Juizados Especiais, desde que comprovem o cumprimento das regras de capacitação do CNJ para facilitadores, e desde que verificada pelo NUPEMEC a observância à Resolução nº 125/2010-CNJ e ao Plano de Estruturação e Instalação, sejam certificados como "CEJUSCs Juizados Especiais", podendo receber os selos PRÉ, PRO e/ou CID, uma vez demonstrada a prestação de serviços pré-processuais, processuais e/ou de cidadania, respectivamente. IV - É como voto. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos dos presentes, acolhe a proposta de voto apresentada pelo Relator, nos termos da fundamentação. ITEM 2. Resolução do plantão - Operação Litoral - SEI n°. 0113330-40.2016.8.16.6000. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. VOTO II - Em cumprimento ao item 3.5.3 do Ofício-Circular n° 1517945-TP/OE/P/DG/ DG-GDG, que regulamenta a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, proponho voto no sentido de ser excepcionada a regra de suspensão de prazos processuais constantes na Resolução n° 169/2016- OE, para que os magistrados e servidores designados pela egrégia Presidência para laborarem na Operação Litoral 2016-2017, relativamente às Comarcas de Matinhos, Pontal do Paraná, Guaratuba e Posto Avançado da Ilha do Mel (Comarca de Paranaguá), cujos nomes constam de projeto já aprovado, tenham competência para atuar em feitos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Infância e Juventude durante o horário do expediente forense, podendo as audiências e demais atos processuais ocorrer no contraturno, a depender da demanda. Da forma exposta, o plantão judiciário correspondente à 59° Seção Judiciária, que abrange as Comarcas de Matinhos, Pontal do Paraná e Guaratuba, deverá observar as regras constantes da mencionada Resolução. Por fim, os dias úteis trabalhados pelos servidores durante o período poderão ser compensados mediante autorização do superior hierárquico. III - É como voto. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos dos presentes, acolhe a proposta de voto apresentada pelo Relator, nos termos da fundamentação. ITEM 3. Proposta de alteração das resoluções nº 156/2016 e 162/2016 do OE - SEI n°. 0113344-24.2016.8.16.6000. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. VOTO II - Denota-se que tramitam nesta Corte diversos expedientes que questionam as Resoluções 156/2016 e 162/2016, recentemente editadas pelo do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça. Tais resoluções estabeleceram, nas comarcas de Juízo único e naquelas com 02 (duas) ou mais Varas Judiciais sem unidade autônoma de Juizados Especiais, respectivamente, a competência para tramitação dos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais, perante as Serventias Criminais, permanecendo inalterada a competência do Juízo (competência jurisdicional). Os atos normativos questionados foram tratados nos expedientes eletrônicos nº 39859-25.2015.8.16.6000 (Comarcas de Juízo único, que gerou a edição da Resolução nº 156/2016 do Órgão Especial