Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/02/2017 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 4065

Assunção Entrância c Su om b o st J i u t i u z to Inicial Interm. Final 1 TELMO CHEREM 2 REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES 3 CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO 4 RUY CUNHA SOBRINHO 14/05/75 14/09/77 21/10/80 28/12/84 5 IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR 10/12/70 08/02/77 30/04/79 12/01/83 6 CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO 7 ROGÉRIO COELHO 03/06/77 28/08/78 04/06/81 31/03/86 8 MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA 9 ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN 10 ROBSON MARQUES CURY 12/09/77 04/12/78 18/12/81 02/06/86 11 MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA 11/06/74 15/08/77 19/11/81 12/09/85 12 JORGE WAGIH MASSAD 06/09/78 15/10/79 21/12/81 16/01/89 13 SÔNIA REGINA DE CASTRO 11/12/78 15/10/79 30/03/83 15/10/86 14 ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA 15/12/80 06/04/82 16/05/86 11/01/90 15 LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 04/01/82 28/09/83 07/10/86 01/03/91 16 PAULO ROBERTO VASCONCELOS 20/06/84 04/07/86 24/04/89 02/05/91 17 ARQUELAU ARAUJO RIBAS 20/02/78 28/08/78 31/12/81 26/06/89 18 ANTONIO RENATO STRAPASSON 11/12/78 15/10/79 02/07/83 30/06/89 19 HAMILTON MUSSI CORRÊA 06/09/78 15/02/80 30/11/83 30/06/89 20 LUIZ LOPES 15/12/80 27/08/82 02/10/85 14/09/89 21 NILSON MIZUTA 12/09/77 19/02/79 02/04/86 27/12/89 22 JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO 11/12/78 08/05/80 14/04/88 08/10/91 23 EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI 15/12/80 01/06/82 18/08/88 08/10/91 24 MIGUEL KFOURI NETO 20/06/84 26/09/86 03/07/89 02/04/92 25 PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO 26 LAURI CAETANO DA SILVA 27 HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA 28 CARLOS MANSUR ARIDA 29 HAYTON LEE SWAIN FILHO 04/01/82 08/05/84 16/12/86 18/05/90 30 JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA 20/06/84
RESOLUÇÃO Nº 01/2016- CSJEs Protocolo Digital: 19860-52.2016.8.16.6000 Republicada por incorreção Altera a Resolução nº 07/2010 - CSJEs. O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais , no uso de atribuições e prerrogativas legais, CONSIDERANDO a necessidade de participação dos Magistrados para o funcionamento do Programa "Justiça ao Torcedor", CONSIDERANDO a possibilidade de facilitar a aplicação e o cumprimento da norma contida no art. 6º da Resolução nº 07/2010 - CSJEs, R E S O L V E: Art.1º. O §1º do artigo 6º da Resolução nº 07/2010 - CSJEs, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º.................................................................................................... §1º. O Juiz designado para cinco ou mais eventos num período de 12 (doze) meses sucessivos, contados a partir da primeira atuação, ficará dispensado de integrar o Plantão Judiciário regulado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ocorrendo a dispensa da seguinte forma: I - se o Juiz ainda não houver atuado na escala de plantão em vigência, dela será dispensado, desde que apresentado o pedido de dispensa com antecedência mínima de 7 (sete) dias ao período em que estiver designado; II - se o Juiz já houver atuado na escala de plantão em vigência quando da apresentação do pedido de dispensa, da próxima escala será dispensado". Art. 2º. O artigo 6º da Resolução nº 07/2010 - CSJEs, passa a vigorar acrescida do seguinte §5º: "Art. 6º........................................................................................ §5º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, optando o Juiz pela dispensa prevista no §1º, deverá apresentar solicitação ao Corregedor-Geral da Justiça, acompanhada das designações para atuação no Programa Justiça ao Torcedor". Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 14 de dezembro de 2016. Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 400.535/2012 Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face da empresa EXECUTIVA SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, visando apurar o descumprimento das obrigações previstas no Contrato nº 35/2009, cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza, conservação e asseio. O fato a ser apurado foi o não pagamento das verbas trabalhistas da Sra. Marli Aparecida das Silva, que estava cobrindo férias da Sra. Elizete Viana de Freitas, no período de 01 a 30 de agosto de 2012, nos termos da Informação de fls. 04/05, do Escrivão da Comarca de Iporã/PR. De acordo com as fls. 45/45 e 50/51, constata-se que a empresa supracitada foi intimada via Edital para apresentação de defesa prévia e demais provas que entendesse cabíveis, considerando que não foi encontrada nos vários endereços cadastrados no Sistema Hermes e na Receita Federal (fls. 46-verso). O parecer nº 214/2014, da Assessoria Jurídica deste Gabinete à época, opinou pelo acolhimento do Relatório da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas, no sentido de ser aplicado à empresa contratada as sanções de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do Contrato nº 35/2009, e suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 06 (seis) meses. A Secretária do Tribunal de Justiça à época, acolheu o parecer jurídico ora referendado, e aplicou a sanções acima sugeridas. Encaminhado o expediente para apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente à época, foi determinada a realização de diligências a respeito do comprovante de pagamento do salário e baixa na CTPS da Sra. Marli Aparecida de Silva junto ao Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho (fl. 66). Por conseguinte, em atenção ao despacho presidencial acima, foram juntados aos autos os documentos de fls. 68/143. Ao final, considerando o disposto no despacho de fl. 144 do Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência, os autos retornaram a este Gabinete para as análises cabíveis. É a síntese do necessário. De início, a Cláusula Nona, Parágrafo Segundo do Contrato nº 35/2009, previa que era obrigação da empresa contratada atender a todas as despesas com o pessoal de sua contratação, em especial o pagamento das verbas trabalhistas e demais encargos securitários e previdenciários. Analisando os documentos juntados aos autos após o despacho de fl. 66, de fato não se comprovou o efetivo pagamento do salário base da funcionária Marli Aparecida da Silva no mês de agosto de 2012. Contudo, de acordo com a Declaração de fl. 71, verificou-se o efetivo pagamento do vale refeição no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) à Sra. Marli Aparecida da Silva. Nos termos do documento de fl. 95 (GFIP/SEFIP), constatou-se o recolhimento em favor da funcionária supracitada das verbas devidas ao FGTS e à Previdência Social (competência 08/2012). Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região informou à fl. 82 que na data de 24/10/2014 não havia a existência de reclamatória trabalhista tramitando, arquivada ou ajuizada pela Sra. Marli Aparecida da Silva em face da empresa contratada. Portanto, diante da falta cometida, considerando o pagamento de parte das verbas trabalhistas, do FGTS e da Previdência Social, e a informação da Justiça do Trabalho de que não havia reclamatória trabalhista tramitando, arquivada ou ajuizada pela Sra. Marli Aparecida da Silva já após o decurso da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF/88), entendo que é desproporcional a aplicação das penas de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, e de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 06 meses (Cláusula Décima Terceira, incisos III e IV, do Contrato nº 35/2009). De fato, houve descumprimento do Parágrafo Segundo da Cláusula Nona pela empresa contratada, porém, há que ser considerada a previsão do art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, a qual dispõe a observância do princípio da proporcionalidade e a análise dos danos resultantes da infração na aplicação das penalidades contratuais. Neste contexto, a Cláusula Décima Terceira, inciso I, do Contrato nº 35/2009, prevê a possibilidade da aplicação da pena de advertência, na forma do art. 151 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Referido dispositivo legal autoriza a aplicação da pena de advertência sempre que a conduta da empresa prejudique a execução do objeto contratado. Desta forma, considerando o descumprimento em parte das obrigações previstas no Parágrafo Segundo da Cláusula Nona, do Contrato nº 35/2009, e as demais provas apresentadas nos autos, entendo que a aplicação da pena de advertência é razoável e proporcional a gravidade da infração praticada pela empresa contratada no presente expediente. Ante todo o exposto , com base nos fundamentos acima expendidos, retifico o despacho de fl. 65, e sem embargo do parecer jurídico nº 214/2014, aplico em face da empresa EXECUTIVA SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA, a penalidade de advertência, com fulcro na Cláusula Décima Terceira, inciso I, do Contrato nº 35/2009, e artigo 151 d a Lei Estadual nº 15.608/2007. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput do Decreto Judiciário nº 711/2011). Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo, no prazo de cinco (05) dias, nos termos dos artigos 16 do Decreto Judiciário nº 711/2011. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0005511-10.2017.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Renato Jose Frason e Adilson Luiz dos Santos Soares, Técnicos Judiciários, no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação , pelo deslocamento de 26 a 27 de janeiro de 2017, à Comarca de Jacarezinho, para entrega e recolhimento de equipamentos de Informática . Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0005455-74.2017.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Márcio William Ebuchi, Analista de Sistemas, e Leonardo de Andrade Ferraz Fogaça, Técnico em Computação, ambos na Divisão de Sistemas de Comunicação d o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, pelo deslocamento de 30 de janeiro a 03 de fevereiro de 2017, à Comarca de Marechal Cândido Rondon, para instalação de rede de dados e telefonia no novo prédio do Fórum. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 1260-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00171546, resolve o Doutor ANTONIO SERGIO BERNARDINETTI DAVID HERNANDES, Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a afastar-se de suas funções jurisdicionais no dia 15 de dezembro de 2016, para participar de posse junto à AMB, em Brasília/DF. Curitiba, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5754388 PORTARIA Nº 1261-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00169539, resolve I - AUTORIZAR a Doutora RITA LUCIMEIRE MACHADO PRESTES, Juíza de Direito da Comarca de Alto Paraná, a a afastar-se da referida Comarca, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, no dia 08 de dezembro de 2016, devido a reunião com a Presidência do TJPR, em Curitiba/PR. II- DESIGNAR o magistrado abaixo nominado para presidir as audiências no período indicado: Substituto Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz Substituto da 39ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Colorado 08/12/2016 08/12/2016 01 Curitiba, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5754386 PORTARIA Nº 1262-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00126445, resolve a Doutora ALINE KOENTOPP, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a usufruir 30 (trinta) dias restantes de licença especial, referente ao período ininterrupto compreendido entre 18/04/2007 a 17/04/2012, assegurados pelo item "II" da Portaria n° 0837/2014-D.M., a partir do dia 14 de março de 2017. II - D E S I G N A R a magistrada abaixo nominada para substituí-la durante o período de seu afastamento: Substituta Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da mesma Comarca 14/03/2017 12/04/2017 30 Curitiba, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5756003 PORTARIA Nº 1263-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00175475, resolve o item "II" da Portaria nº 7088/2016-D.M., na parte referente à designação do Doutor ROGÉRIO RIBAS, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para substituir o Desembargador LEONEL CUNHA, junto da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a fim de que nele passe a constar o magistrado abaixo nominado, no período indicado, e não como ali figurou: Substituto Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias EDISON DE Juiz de Direito 09/01/2017 07/02/2017 30 OLIVEIRA Substituto em MACEDO FILHO Segundo Grau Curitiba, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5756460 PORTARIA Nº 1264-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00155290, resolve a) "ad referendum" do colendo Órgão Especial, o item " III " da Portaria nº 6011/2016-D.M., referente à interrupção da licença especial do Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS, membro da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, correspondente ao período ininterrupto compreendido entre 20/06/1989 a 19/12/1998, a fim de que nele passe a constar o dia 14 de dezembro de 2016, ficando- lhe assegurado o direito de usufruir os 109 (cento e nove) dias restantes em época oportuna, e não como ali figurou; b) o item " II " da supracitada Portaria, para fazer constar os magistrados abaixo nominados para substituí-lo no período indicado, e não como ali figurou: Substitutos Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias a) LUCIANE BORTOLETO Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau 04/10/2016 01/11/2016 29 b) FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 02/11/2016 07/12/2016 36 c) CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 08/12/2016 13/12/2016 06 Curitiba, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5756322 PORTARIA Nº 1265-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00179355, resolve o Doutor PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a usufruir 90 (noventa) dias de licença especial, referente ao período ininterrupto compreendido entre 04/11/2003 a 03/11/2008, assegurados pela Portaria n° 0036/2009-D.M., a partir do dia 11 de janeiro de 2017. II - D E S I G N A R os magistrados abaixo nominados para substituí-lo durante o período de seu afastamento, sendo que para os dias 16 e 17 de
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 02/2017 PROCESSOS A SEREM JULGADOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA SESSÃO DO DIA 13/02/2017, ÀS 13h30, NA SALA DESEMBARGADOR CLOTÁRIO PORTUGAL: RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2014.140733-1/2 Recorrente: Joséli Abelha Fúccio Braghini Advogado: Claudio Augusto Larcher dos Reis Advogado : Jorge Rivadavia Vargas Neto Relator : Des. Octavio Campos Fischer RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2013.254654-6/5 Recorrente: Emerson Seifert Fonceca Advogado: Walter Borges Carneiro Advogado : Augusto Pastuch de Almeida Advogado : Gustavo de Almeida Flessak Advogado : Alessandro Duleba Advogado : Daniela Carneiro de Assis Relator : Des. Carvilio da Silveira Filho RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.9186-3/1 Recorrente: Washington Simões Advogado: Alexandre Correa Nasser de Melo Advogado : Darcy Nasser de Melo Advogado : Marcelo Cavagnari Advogado : Kelly Sanches Relatora : Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2014.453246-3/3 Recorrente: Valdomiro Aleixo Advogado: Flavio Pansieri Advogado : Sandro Marcelo Kozikoski Advogado : Vania de Aguiar Advogado : Diego Caetano da Silva Campos Relator : Des. Hamilton Mussi Correa RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.44208-9/2 Recorrente: Valdomiro Aleixo Advogado: Flavio Pansieri Advogado : Diego Caetano da Silva Campos Advogado : Alcides Soares de Oliveira Neto Advogado : Marcela Martins dos Passos Relator : Des. Fernando Antonio Prazeres Curitiba, 01/02/2017.
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 30 PROTOCOLO: 0090259-09.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação DGST-DGC (1474497-II), a Contratada, apresentando Contrato Social (1474493-II), comunica a alteração do endereço da sede empresarial. II - Da consolidação contratual juntada ao expediente observa-se que o registro da alteração ocorreu em 19/10/2016 na Junta Comercial do Paraná sob o nº 20166495697, sendo este Poder Judiciário, ora contratante, cientificado na data de 21/10/16 , atentendo, portanto, o pactuado na 'Cláusula 12, letra 'l' do Contrato nº 156/2016 vigente, uma vez que de responsabilidade da Contratada a comunicação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, de quaisquer alterações promovidas no contrato social, inclusive com apresentação dos documentos comprabatórios. III - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 43/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com fulcro no art. 54, caput , da Lei nº 8.666/93, e na Cláusula 12, letra 'l', do Contrato nº 156/2016 DEFIRO sua alteração, nos termos comunicados pela Contratada para tão somente readequar o preâmbulo pactuado para que conste o endereço da sua sede empresarial na Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba, PR, CEP 80045-275 (1474488 e 1474493). IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. V - Publique-se. Em 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 36 PROTOCOLO: 0090262-61.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação DGST-DGC (1474571-II), a Contratada, apresentando Contrato Social (1474567-II), comunica a alteração do endereço da sede empresarial. II - Da consolidação contratual juntada ao expediente observa-se que o registro da alteração ocorreu em 19/10/2016 na Junta Comercial do Paraná sob o nº 20166495697, sendo este Poder Judiciário, ora Contratante, cientificado na data de 21/10/16 , atentendo, portanto, o pactuado na 'Cláusula 12, letra 'l' do Contrato nº 158/2016 vigente, uma vez que de responsabilidade da Contratada a comunicação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, de quaisquer alterações promovidas no contrato social, inclusive com apresentação dos documentos comprobatórios. III - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 45/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com fulcro no art. 54, caput , da Lei nº 8.666/93, e na Cláusula 12, letra 'l', do Contrato nº 158/2016 DEFIRO a alteração do Contrato nº 158/2016, nos termos comunicados pela Contratada para readequar o preâmbulo pactuado para que conste o endereço da sua sede empresarial na Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba-PR, CEP 80045-275 (1473791 e 1473805). IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. V - Publique-se. Em 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 31 PROTOCOLO: 00960-91.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação DGST-DGC (1473813-II), a Contratada, apresentando Contrato Social (1473805-II), comunica a alteração do endereço da sede empresarial. II - Da consolidação contratual juntada ao expediente observa-se que o registro da alteração ocorreu em 19/10/2016 na Junta Comercial do Paraná sob o nº 20166495697, sendo este Poder Judiciário, ora Contratante, cientificado na data de 21/10/16 , atentendo, portanto, o pactuado na 'Cláusula 12, letra 'l' do Contrato nº 157/2016 vigente, uma vez que de responsabilidade da Contratada a comunicação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis, de quaisquer alterações promovidas no contrato social, inclusive com apresentação dos documentos comprobatórios. III - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 44/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e, com fulcro no art. 54, caput , da Lei nº 8.666/93, e na Cláusula 12, letra 'l', do Contrato nº 157/2016 DEFIRO a alteração do Contrato nº 157/2016, nos termos comunicados pela Contratada para readequar o preâmbulo pactuado para que conste o endereço da sua sede empresarial na Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba-PR, CEP 80045-275 (1473791 e 1473805). IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. V - Publique-se. Em 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 08 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº0010228-36.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: O presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 28/2014, por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 04 de fevereiro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL : O valor mensal do contrato é de R$ 361.256,00 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais), montante este que poderá ser alterado e reajustado - mormente assegurado o posterior exercício do pleito à repactuação -, desde que observadas as cláusulas contratuais. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE DA CONTRATADA: Fica alterado o endereço da sede da CONTRATADA da Rua Frei Orlando, nº 613, Bairro Jardim Social, Curitiba - PR para a Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba-PR, CEP 80045-275, conforme 11ª Alteração Contratual e Consolidação de Contrato Social, registrada na Junta Comercial do Paraná sob o nº 20166495697. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 18 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 08 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº0010234-43.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: O presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 36/2014, por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de fevereiro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL : O valor mensal do contrato é de R$ 406.991,93 (quatrocentos e seis mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), montante este que poderá ser alterado e reajustado - mormente assegurado o posterior exercício do pleito à repactuação -, desde que observadas as cláusulas contratuais. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEDE DA CONTRATADA: Fica alterado o endereço da sede da CONTRATADA da Rua Frei Orlando, nº 613, Bairro Jardim Social, Curitiba - PR para a Rua Dias da Rocha Filho, nº 503, Alto da Rua XV, Curitiba-PR, CEP 80045-275, conforme 11ª Alteração Contratual e Con
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USONº 11/2017 - PROTOCOLO Nº 0005133-54.2017.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO: 11/2017 EXPEDIENTE: 0005133-54.2017.8.16.6000 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, através do protocolado nº SEI nº 0005133-54.2017.8.16.6000 cede ao CESSIONÁRIO o uso do imóvel localizado na Rua Juscelino Kubitschek, n.º 2394, com área construída de 641,84m² em um terreno de 1.200,00m², objeto da matrícula n.º 2.503 (datas 14 e 15, Quadra 54) do Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte-PR. Parágrafo Primeiro: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida área, única e exclusivamente, para abrigar a Sede da Administração Pública Municipal , sendo-lhe vedado estender o uso do prédio a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. Parágrafo Segundo:Para fins de ocupação do imóvel, conforme determina o art. 10 da Resolução 89/2013, do órgão Especial deste Tribunal, deverá ser realizada a vistoria de entrada do imóvel pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura-TJPR. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 31/01/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0030167-65.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº03/2017 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Presencial nº 03/2017, que tem por objeto o Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de engenharia em obras de reforma, manutenção, reparos, adequações e melhorias em unidades do Poder Judiciário instaladas nas Comarcas componentes da Regional de PONTA GROSSA, conforme critérios, especificações e necessidades descritos no edital e seus anexos. A sessão pública de abertura ocorreu em 27/01/2017 e a empresa FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP, CNPJ nº 02.446.770/0001-98, foi classificada, habilitada e vencedora com o percentual de desconto de 14% (quatorze por cento), conforme julgamento constante da Ata (SEI nº 1649690). Não houve manifestação de recurso e o objeto foi adjudicado à vencedora. II - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na mencionada ata e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto do presente certame, observadas as disposições legais, à empresa FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP, CNPJ nº 02.446.770/0001-98 , pelo percentual de desconto de 14% (quatorze por cento) a ser aplicado linearmente sobre os serviços e produtos que compõem o objeto do certame. III - À 3ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para publicações e cadastros; IV - Ao Departamento do Patrimônio para providencias quanto à Ata de Registro de Preços; V - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para as providências cabíveis referentes à contratação; VI - Ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS para emissão da nota de empenho; VII - Publique-se. Em 31 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 16 - PROTOCOLO Nº 0003531-28.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0003531-28.2017.8.16.6000 INTERESSADO:METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA . DESPACHO:I - Trata-se de pedido de pagamento de IPTU (2017) incidente sobre o imóvel localizado na rua Pedro Taques, 294, esquina com avenida Bento Munhoz da Rocha, 632, e avenida Horácio Raccanello, 4660 (Zona 3), na cidade de Maringá, onde estão instaladas unidades do Fórum local, objeto do Contrato nº 259/14 (1633641), apresentado pela locadora, METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA . Consta do item 4.3 do Contrato nº 259/14, mencionado antes: "Os valores relativos ao IPTU proporcional à área locada (por metro quadrado), conforme previsão contida no subitem 3.2.2., serão pagos mensalmente pelo locatário no prazo de vinte dias úteis contados da protocolização, na Secretaria do Tribunal de Justiça, de pedido a ser formulado pela locadora, instruído com informações relativas à cobrança do referido tributo" (sem grifo no original). Na fase de análise dos números apresentados pela requerente, em confronto com as cláusulas contratuais e os lançamentos fiscais da Prefeitura Municipal de Maringá, a Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços calculou em R$ 31.078,06 o valor do imposto, excluída a cobrança da taxa de combate a incêndio (cota 1641563). Esse cálculo foi confirmado posteriormente pela Divisão de Contadoria Geral do Departamento Econômico e Financeiro (informação 1646491). II - Nos termos do Parecer nº 1650386, da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, que adoto, a quitação do débito, proporcional à área ocupada pelo Poder Judiciário, poderá ser feita em parcela única, o que propiciará a utilização de desconto oferecido pelo Município de Maringá, uma alternativa operacionalmente simplificada e vantajosa para a administração. III - Diante do exposto, considerando os cálculos efetuados pela Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços (cota 1641563) e pela Divisão de Contadoria Geral do Departamento Econômico e Financeiro (informação 1646491), autorizo o pagamento à requerente do valor de R$ 31.078,06 (trinta e um mil e setenta e oito reais e seis centavos) , relativo à parcela única do IPTU de 2017 incidente sobre parte do imóvel descrito no início, mediante depósito a ser feito na conta corrente nº 26617-5, agência nº 4340, do Banco Sicoob S.A. (756), em favor de METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA . (CNPJ sob nº 07.550.744/0001-29). IV - Ao Departamento Econômico e Financeiro, para as providências que se fizerem necessárias. V - Publique-se. Em 31/07/2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 015 - PROTOCOLO Nº 0001934-24.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0001934-24.2017.8.16.6000 INTERESSADO: empresa WEROLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. DESPACHO: I - Trata-se de requerimento formulado pela empresa WEROLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (SEI Nº 1610366), no qual pleiteia a prorrogação do prazo de entrega para o pedido elaborado por meio da nota de empenho nº 601145-1 referente ao pregão Presencial nº 11/2015. Fundamenta seu pedido nos seguintes termos: Por vez, nossa empresa gostaria de solicitar a prorrogação do referido prazo em 30 (trinta) dias. Isso porque, nas épocas natalinas muitos fornecedores fizeram férias coletivas prolongadas, dificultando o acesso da fábrica aos serviços e matérias primas. Alega a fabricante que, embora tivesse realizado grandes pedidos, algumas fornecedoras não conseguiram entregar todo o material até o final do ano, agendando suas entregas a partir do dia 09/01/2016. Alegou a fabricante também o excesso de pedidos de muitos órgãos públicos nas épocas de novembro e dezembro, acarretando um atraso na fabricação de cadeiras. Assim, pedimos encarecidamente que para a efetiva fabricação e entrega de vosso material seja prorrogado o prazo de entrega em 30 (trinta) dias, a contar de 06/01/2016. II - A questão versada no expediente toca a concessão ou não da prorrogação do prazo de entrega previsto no edital. O instrumento convocatório estatuiu, no item 5.1 do termo de referência que integra o edital de Pregão Eletrônico nº 11/2016: "[...] Prazo de entrega, montagem e instalação do objeto da contratação não superior a 40 (quarenta) dias corridos, diretamente nas unidades Judiciárias a ser indicadas, contados a partir do envio da nota de empenho, observado o contido na alínea "b" do item 4.16." No caso em análise, o envio se deu em 31 de outubro de 2016, conforme se denota do e-mail nº 1491733 juntado ao protocolo SEI nº 0100419-93. Nesse expediente, último citato, o prazo de entrega foi prorrogado a pedido da Administração, tendo como data final de entrega 06/01/2017 . De acordo com o contido no artigo 57, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, os motivos que autorizam a prorrogação dos prazos de entrega são taxativos, e devem estar devidamente autuados em processo: Art. 57. (...) §o 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo : I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quan
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/02/2017 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2017.00620 e 2017.00621 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 14/02/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abelardo Vieira de Macedo 188 1598320-7 Adilson José da Rocha 234 1617872-0 Adriana da Costa Ricardo 157 1588530-0 Schier 167 1592033-5 Adriana Lorete dos Santos 181 1594914-3 Adriana Vieira da Silva 248 1597987-8 Adriana Zilio Maximiano 101 1560774-4 Adriane Irene Montemezzo 177 1593720-7 Arsego Adrielli Mozara Prunzel 276 1612831-9 277 1613470-0 Agnaldo Ferreira dos Santos 098 1553377-4 Aidée Chelski 130 1582582-0 Alber James Moreno 163 1590721-2 Salzedas Alessandro Ravazzani 038 1562433-6/01 Alex Lebeis Pires 278 1620315-5 279 1620329-9 Alex Reberte 198 1601685-0 Alexandre Barbosa Lemes 145 1585744-2 159 1589989-7 160 1590009-1 Alexandre de Almeida 088 1485058-9 Alexandre José Garcia de 236 1625350-4 Souza Alexandre Lúcio Pedrezini 179 1594019-3 Alexandre Tavares Reis 191 1599719-8 Alexandre Torres Vedana 229 1614957-6 Alexandre Zanetti Fonseca 160 1590009-1 Alfredo Ambrosio Junior 182 1595041-9 Aline Fernanda Faglioni 263 1614580-5 Aline Machado Weber 011 1401415-4/01 012 1407838-1/01 013 1447217-4/01 050 1506060-1/01 102 1562476-1 130 1582582-0 153 1586916-2 186 1597543-6 188 1598320-7 242 1583343-7 250 1603236-5 Alisson Silva Rosa 171 1593180-3 Alsídinei de Oliveira 039 1563401-8/01 Amós Emanuel de Andrade 252 1604374-4 Campos Ana Carolina Bassi Bonfim 171 1593180-3 Ana Carolina dos Reis 049 1581483-8/01 Wosch Ana Cláudia Finger 072 0929757-4
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 00072547820158160001 Ordinária.
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00026867320168160004 Ordinária.
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 00330718120148160001 Ordinária.