DECRETO JUDICIÁRIO Nº 89/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006155, originado em razão do protocolizado sob nº 496-60.2017, resolve voluntariamente, MARISTELA JORDÃO MENZEL, matrícula n° 6105, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 10% (dez por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008; 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 10% (dez por cento) de adicionais anuais com incidência sobre a VPNI, em virtude de decisão judicial proferida nos autos de ação de cobrança n.º 0005774-27.2013.8.16.0004, além da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com o disposto nos artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e § 4º do artigo 54 da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 13.155,96 (treze mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 114/2017 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 2415-84.2017, resolve em razão da aposentadoria da servidora IONE ROCHA JUSTEN, procedida pelo Decreto Judiciário nº 823/2016, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 122/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00009639, originado em razão do protocolizado sob nº 115968-46.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, conforme protocolo nº 115968-46.2016.8.16.6000, PAULO ROBERTO ALTHEIA DE MELLO, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), que garante isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, mais a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI , de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, no valor de R$ 15.284,63 (quinze mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 113/2017 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00008335, originado em razão do protocolizado sob nº 2415-84.2017, resolve voluntariamente, IONE ROCHA JUSTEN, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008; além da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com o disposto nos artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 15.204,51 (quinze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 88/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006042, originado em razão do protocolizado sob nº 472-32.2017, resolve voluntariamente, JOSE ALVACIR GUIMARAES, matrícula n° 5103, no cargo de Assessor Jurídico, nível ESP-9, do Grupo Ocupacional Especial Superior da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de triênios, de acordo com o contido no artigo 4º, da Resolução nº 02/64, da Assembleia Legislativa do Paraná, e do artigo 3º da Lei Estadual nº 12/64, 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, além da verba de representação (no percentual de 126%), nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 42.764,13 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 123/2017 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 115968-46.2016, resolve em razão da aposentadoria do servidor PAULO ROBERTO ALTHEIA DE MELLO, procedida pelo Decreto Judiciário nº 122/2016, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício Protocolo nº40013-09.2016.8.16.6000 I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA EIRELI - ME contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 151 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa a penalidade de advertência (doc. 1520631). Não conformada, a recorrente alega que foi desclassificada do certame sob o fundamento de violação ao item 9.3.1 do Edital nº 22/2016 que determinava que ''os preços dos itens que compõem o anexo não poderão ultrapassar os valores máximos que estão fixados neste edital'' (doc. 1612710). Em razão da apresentação de proposta em valores superiores aos fixados no edital, à recorrente foi imposta a penalidade de advertência. Alega que houve ofensa ao princípio da tipicidade, uma vez que a desclassificação da proposta apresentada não prevê a aplicação de penalidade, conforme exposto pelo parecer técnico apresentado pela Comissão Permanente. Aduz que o valor unitário estimado das mercadorias constante em edital não reflete o preço praticado pelo mercado e que tais valores foram determinados sem o amparo de um orçamento prévio e discriminado. Invoca o princípio da proporcionalidade para, ao final, pugnar pelo afastamento da penalidade e o arquivamento do processo administrativo. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento da penalidade de advertência aplicada em desfavor de LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA EIRELI - ME, em razão da apresentação de proposta em desacordo com o exigido pelo certame, consubstanciada na apresentação de proposta com valor superior ao máximo fixado no edital, conforme Ofício encaminhado pela Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico (doc. 1034706). Assiste razão à recorrente, na medida em que não há previsão legal de aplicação de penalidades em caso de desclassificação da empresa licitante do certame, pela apresentação de proposta superior ao máximo fixado em edital. Isto porque o item 13.1 do Edital nº 22/2016 elenca, de forma taxativa, condutas passíveis de aplicação de penalidades: 13.1. Conforme disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, do Termo de Referência e deste edital, a licitante/BENEFICIÁRIA estará sujeita à aplicação de sanções, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando incorrer nas seguintes condutas: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) identificar-se na proposta, na fase de lances; c) apresentar documentação falsa ou não entregar a documentação exigida para o certame ou para a contratação; d) ensejar o retardamento da execução do pactuado; e) não executar totalmente ou executar parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; f) não mantiver a proposta; g) comportar-se de modo inidôneo; h) cometer fraude fiscal; i) deixar de entregar, entregar com atraso ou em desacordo com as especificações os produtos que compõem o objeto contratual; j) deixar de manter, na vigência da ata de registro de preços, as condições originais de habilitação; k) não encaminhar amostras, quando exigidas, no prazo fixado ou a sua apresentação em desconformidade com as especificações e características exigidas neste Edital e Termo de Referência; l) descumprir quaisquer das obrigações contidas, no Termo de Referência, Edital e ata de registro de preços. m) Não dar atendimento aos prazos fixados no presente certame. Ocorre que este mesmo instrumento editalício prevê, de forma expressa, que somente ficaram sujeitas à aplicação das sanções, as empresas contratadas, não se incluindo as licitantes. Vejamos: 13.3. A contratada fica a sujeita às seguintes sanções, bem como às dispostas no instrumento contratual e as previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/07 e artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93: a) advertência, nos termos do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07;