Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/01/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 4572

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 89/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006155, originado em razão do protocolizado sob nº 496-60.2017, resolve voluntariamente, MARISTELA JORDÃO MENZEL, matrícula n° 6105, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 10% (dez por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008; 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 10% (dez por cento) de adicionais anuais com incidência sobre a VPNI, em virtude de decisão judicial proferida nos autos de ação de cobrança n.º 0005774-27.2013.8.16.0004, além da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com o disposto nos artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e § 4º do artigo 54 da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 13.155,96 (treze mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 114/2017 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 2415-84.2017, resolve em razão da aposentadoria da servidora IONE ROCHA JUSTEN, procedida pelo Decreto Judiciário nº 823/2016, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 122/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00009639, originado em razão do protocolizado sob nº 115968-46.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, conforme protocolo nº 115968-46.2016.8.16.6000, PAULO ROBERTO ALTHEIA DE MELLO, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), que garante isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, mais a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI , de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, no valor de R$ 15.284,63 (quinze mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 113/2017 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00008335, originado em razão do protocolizado sob nº 2415-84.2017, resolve voluntariamente, IONE ROCHA JUSTEN, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008; além da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com o disposto nos artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 15.204,51 (quinze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 88/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00006042, originado em razão do protocolizado sob nº 472-32.2017, resolve voluntariamente, JOSE ALVACIR GUIMARAES, matrícula n° 5103, no cargo de Assessor Jurídico, nível ESP-9, do Grupo Ocupacional Especial Superior da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de triênios, de acordo com o contido no artigo 4º, da Resolução nº 02/64, da Assembleia Legislativa do Paraná, e do artigo 3º da Lei Estadual nº 12/64, 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, além da verba de representação (no percentual de 126%), nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 42.764,13 (quarenta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 123/2017 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 115968-46.2016, resolve em razão da aposentadoria do servidor PAULO ROBERTO ALTHEIA DE MELLO, procedida pelo Decreto Judiciário nº 122/2016, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício Protocolo nº40013-09.2016.8.16.6000 I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA EIRELI - ME contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 151 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa a penalidade de advertência (doc. 1520631). Não conformada, a recorrente alega que foi desclassificada do certame sob o fundamento de violação ao item 9.3.1 do Edital nº 22/2016 que determinava que ''os preços dos itens que compõem o anexo não poderão ultrapassar os valores máximos que estão fixados neste edital'' (doc. 1612710). Em razão da apresentação de proposta em valores superiores aos fixados no edital, à recorrente foi imposta a penalidade de advertência. Alega que houve ofensa ao princípio da tipicidade, uma vez que a desclassificação da proposta apresentada não prevê a aplicação de penalidade, conforme exposto pelo parecer técnico apresentado pela Comissão Permanente. Aduz que o valor unitário estimado das mercadorias constante em edital não reflete o preço praticado pelo mercado e que tais valores foram determinados sem o amparo de um orçamento prévio e discriminado. Invoca o princípio da proporcionalidade para, ao final, pugnar pelo afastamento da penalidade e o arquivamento do processo administrativo. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento da penalidade de advertência aplicada em desfavor de LICITICOM DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA EIRELI - ME, em razão da apresentação de proposta em desacordo com o exigido pelo certame, consubstanciada na apresentação de proposta com valor superior ao máximo fixado no edital, conforme Ofício encaminhado pela Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico (doc. 1034706). Assiste razão à recorrente, na medida em que não há previsão legal de aplicação de penalidades em caso de desclassificação da empresa licitante do certame, pela apresentação de proposta superior ao máximo fixado em edital. Isto porque o item 13.1 do Edital nº 22/2016 elenca, de forma taxativa, condutas passíveis de aplicação de penalidades: 13.1. Conforme disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, do Termo de Referência e deste edital, a licitante/BENEFICIÁRIA estará sujeita à aplicação de sanções, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando incorrer nas seguintes condutas: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) identificar-se na proposta, na fase de lances; c) apresentar documentação falsa ou não entregar a documentação exigida para o certame ou para a contratação; d) ensejar o retardamento da execução do pactuado; e) não executar totalmente ou executar parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; f) não mantiver a proposta; g) comportar-se de modo inidôneo; h) cometer fraude fiscal; i) deixar de entregar, entregar com atraso ou em desacordo com as especificações os produtos que compõem o objeto contratual; j) deixar de manter, na vigência da ata de registro de preços, as condições originais de habilitação; k) não encaminhar amostras, quando exigidas, no prazo fixado ou a sua apresentação em desconformidade com as especificações e características exigidas neste Edital e Termo de Referência; l) descumprir quaisquer das obrigações contidas, no Termo de Referência, Edital e ata de registro de preços. m) Não dar atendimento aos prazos fixados no presente certame. Ocorre que este mesmo instrumento editalício prevê, de forma expressa, que somente ficaram sujeitas à aplicação das sanções, as empresas contratadas, não se incluindo as licitantes. Vejamos: 13.3. A contratada fica a sujeita às seguintes sanções, bem como às dispostas no instrumento contratual e as previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/07 e artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93: a) advertência, nos termos do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07;
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 005-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a ocorrência de instabilidade no acesso à rede mundial de computadores (Internet), o que ocasionou dificuldade de acesso aos sistemas deste Tribunal de Justiça, inclusive ao acesso aos Sistema de Processo Eletrônico de Segundo Grau - PJe, bem como ao sistema de Processo Virtual de Primeiro Grau - PROJUDI; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 4681-44.2017.8.16.6000, resolve: SUSPENDER os prazos processuais nos processos eletrônicos do Sistema de Processo Eletrônico de Segundo Grau - PJe , bem como do sistema de Processo Virtual de Primeiro Grau - PROJUDI , no dia vinte e três de janeiro do ano em curso (23/01/2017), com fulcro no artigo 11, da Resolução nº 185/2013, bem como no item 2.21.4.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 1014-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido na Ordem de Serviço nº 013/2017, resolve: a Doutora JÚLIA BARRETO CAMPELO , Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuar junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no período de 24/01/2017 a 08/07/2017, em razão do afastamento da Juíza de Direito Substituta ali designada, Doutora VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO. Curitiba, 24 de janeiro de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0005714-06.2016.8.16.6000 EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE CONVÊNIO (PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO) Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Comarca de Londrina e o Município de Londrina-PR. Rescisão : Nos termos do parecer n° 479/2016 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, que acolho, e considerando que não existem mais servidores municipais exercendo atividades junto à referida Comarca, DECLARO RESCINDIDO o Termo de Convênio firmado com o Município de Londrina em 01 de março de 2016. Curitiba, 03 de novembro de 2016. Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR EDITAL DE ABERTURA Nº 181/2017 PROTOCOLO SEI 0003959-10.2017.8.16.6000 O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários, mediante as condições estabelecidas neste Edital, e as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº 1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital e seus anexos. 1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 02 vaga(s) de estágio não obrigatório remunerado, e/ou formação de cadastro de reserva limitado a 08 candidato(s) aprovado(s), aos estudantes de nível superior de graduação do curso de Direito , cursando do 3 º ao 8 º período, durante o prazo de validade deste certame. 1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima do número de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjam durante a vigência deste procedimento. 1.3. O certame terá validade de 6 (seis) meses, a contar da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 1.4. Poderá participar do procedimento seletivo o estudante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, desde que, quando da contratação, esteja regularmente matriculado e com frequência efetiva em cursos, presenciais ou à distância, de instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou devidamente inscritas no Ministério da Educação (MEC) ou Secretaria Estadual de Educação (SEED). 1.5. Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais (PNE), nos termos do § 5º do art. 16 da Lei Federal nº 11.788/2008, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário, as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais, sendo que as vagas que eventualmente não forem preenchidas por tais candidatos serão destinadas à ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação. 1.5.1. Somente será necessário reservar vaga(s) aos portadores de necessidades especiais (PNE) nos processos seletivos cuja a oferta de vagas, ou formação de cadastro de reserva, seja igual ou superior a 10 (dez). 2. DO ESTÁGIO 2.1. O estudante de nível médio e de educação profissional terá carga horária de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte) horas semanais; o estudante de nível superior, incluindo graduação e pós-graduação, terá carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 2.2. O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por dia efetivamente estagiado. 2.3. O valor da bolsa-auxílio mensal será de R$ 845,24 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para nível médio e técnico; R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) para nível superior de graduação e tecnologia; e de R$ 2.132,14 (dois mil, cento e trinta e dois reais e quatorze centavos) para nível superior de pós-graduação. 2.4. O estagiário estará coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais, em caso de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e em caso de despesas médico-hospitalares, que porventura ocorram durante a realização do estágio e nos termos previstos na apólice de seguro contratada. 2.5. O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. 3. DAS INSCRIÇÕES 3.1. As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas exclusivamente via Internet. 3.2. Para se inscrever o candidato deverá preencher o Formulário Eletrônico de Inscrição disponível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/cargos- em-comissao-estagios-e-servico-voluntario , na aba "Procedimento Seletivo de Estudantes" . 3.3. As inscrições estarão disponíveis do 7º (sétimo) ao 10º (décimo) dia, contados a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/diario-da-justica , considerando como extemporânea e sem validade qualquer inscrição feita fora desse período. 3.4. O prazo de inscrição poderá ser prorrogado a critério da Administração. 3.5. Somente serão processadas as inscrições preenchidas em consonância com o estabelecido no presente Edital, sendo que as informações prestadas pelo candidato serão de sua inteira responsabilidade, podendo o TJPR, na forma da lei, excluir do procedimento seletivo o candidato que fornecer dados inverídicos. 3.6. O candidato que efetivar mais de uma inscrição, terá somente a última inscrição validada. 3.7. Serão indeferidas as inscrições de candidatos, cujo curso não guarde qualquer relação com a área de atuação da vaga ofertada, em conformidade com o item 3.5 do presente Edital. 3.8. O candidato portador de necessidades especiais deverá declarar essa condição no ato de inscrição, nos termos e definições do Decreto Federal nº 3.298/1999, especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do período de inscrições, do qual conste expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico. 3.8.1. Na falta do laudo médico ou não contendo este as informações acima indicadas, a inscrição será processada como de estudante não portador de necessidade especial, mesmo que declarada tal condição. 3.9. O candidato que necessitar de atendimento especial para a realização das provas, tais como, portador de necessidades especiais, lactantes, entre outros, deverá declará-lo no formulário eletrônico de inscrição, no espaço reservado para esse fim, para que sejam tomadas as providências cabíveis com antecedência. 3.10. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação da rede, congestionamento da Internet, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, não decorrentes da estrutura deste Tribunal de Justiça. 4. DAS PROVAS 4.1. O instrumento de seleção compreenderá duas fase(s), compostas por: a) prova com questões objetivas e discursivas; b) entrevista com a autoridade solicitante, conforme Art. 14 do Decreto Judiciário 1162/2015,, conforme conteúdo programático constante no ANEXO I. 4.2. A prova será composta por 08 questões objetivas e 02 questões discursivas. 4.3. A data e o horário de aplicação das provas serão divulgados através de edital de ensalamento com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência. 4.4. As provas possuem caráter eliminatório e classificatório. 4.5. Compete ao candidato acompanhar a publicação das informações relativas ao procedimento seletivo, inclusive eventuais alterações referentes à data, horário e local de aplicação da(s) prova(s) no sítio eletrônico do TJPR. 4.6. O candidato deverá apresentar-se ao local da prova com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, comprovante de inscrição e documento oficial de identificação original, com foto atual. 4.7. Não será admitido o ingresso do candidato ao local da realização das provas após o horário de início da mesma. 4.8. O tempo de realização da prova escrita será de 03 hora(s) , realizada sem consulta, sendo vedada qualquer comunicação entre os candidatos, tampouco será permitida a utilização de qualquer aparelho eletrônico, tais como telefone celular, notebook, tablet , dentre outros. 4.9. Não haverá tempo adicional para preenchimento do cartão-resposta. 4.10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à pontuação mínima exigida, observado o disposto no item 3.9. 4.11. Será eliminado do procedimento seletivo o candidato que: 4.11.1. não entregar a prova e/ou o cartão-resposta ao fiscal de sala ao término do tempo previsto para sua conclusão. 4.11.2. utilizar-se de meios ilí
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 21 PROTOCOLO: 0061655-72.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da manifestação contida no evento nº 1460580, oriunda do DEF, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. II - Trata-se de análise jurídica referente à prorrogação do Contrato nº 10/2016, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a CLARI CLEAN LAVANDERIAS LTDA., referente à prestação de serviços continuados de lavanderia, envolvendo o processamento de roupas e tecidos especificados, em todas as suas etapas, desde a sua utilização até o retorno em ideais condições de reutilização, sob situações higiênico-sanitárias adequadas (lavar, secar, higienizar, passar/calandrar, separar e embalar), incluindo coleta/entrega e transporte nas dependências das unidades pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Preliminarmente, o instrumento contratual encontra-se acostado no movimento n. 0643852 deste expediente, de modo que indica a vigência da respectiva tratativa até a data de 18 de janeiro de 2017. Dessa maneira, consultados os setores interessados (evento n. 1355095 e n. 1475752) e a empresa contratada (evento n. 1366105), ambos se manifestaram favoravelmente à prorrogação contratual. Ademais, a Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições juntou cotação de mercado na Tabela n. 1524827, na qual constam os preços praticados para os mesmos itens da tratativa em questão. A regularidade fiscal e trabalhista da empresa está demonstrada pelas certidões constantes no movimento n. 1596861, assim como a inexistência de fato impeditivo à prorrogação da tratativa, consoante elementos constantes nos mesmo eventos. III - A análise ora suscitada demanda estudo preliminar a respeito da adequação da modalidade licitatória escolhida em relação aos valores advindos da prorrogação, bem como da possibilidade temporal desta última em face das limitações de duração dos contratos impostas pelo art. 57 da Lei Federal 8.666/93. Em primeiro lugar, tendo em vista a natureza dos serviços contratados, a modalidade licitatória escolhida no certame foi o pregão eletrônico. Por sua vez, relembre-se que esta modalidade não submete a Administração Pública a qualquer limitação de valores para fins de contratação, e posterior prorrogação contratual, tal como previsto para as demais modalidades previstas no art. 23, I e II, da Lei Federal n.º 8.666/93. Quanto à limitação legal de duração dos contratos, a Lei nº 8.666/93, no artigo 57, II, possibilita a prorrogação dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitando-a a sessenta meses, nos seguintes termos: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...]; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada há sessenta meses;" No mesmo sentido, a Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 15.608/07), em seu artigo 103, inciso II, assim dispõe: 'Art. 103. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada há sessenta meses;" No caso em análise, trata-se de contrato cujo objeto é a prestação de serviços de execução contínua e que contribui de maneira relevante à continuidade dos trabalhos da Divisão de Serviços de Alimentação do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e do Centro de Assistência Médica e Social, ambos deste Tribunal de Justiça, refletindo na manutenção do bem estar dos servidores e demais pessoas que freqüentam os diversos prédios do Poder Judiciário. Igualmente, no termo contratual firmado entre as partes, extrai-se expressa previsão de prorrogação em sua Cláusula Segunda (0643852), in verbis: CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite legal de 60 (sessenta) meses, desde que nenhuma das partes se manifeste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do ajuste ou de sua prorrogação. Como a vigência do Contrato nº 10/2016 se iniciou em 18 de janeiro de 2016 (data da assinatura), torna-se possível a prorrogação até 18/01/2017, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato e em conformidade com o disposto no artigo 57, II da lei 8.666/93. Em relação à demonstração da vantajosidade econômica, a Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições juntou cotação de mercado na Tabela n. 1524827, na qual constam os preços praticados para os mesmos itens da tratativa em questão, de modo que se apresenta pertinente a prorrogação, sobretudo pelos preços predominantemente menores da empresa contratada em relação aos colacionados nos orçamentos. Assim, o inciso II do artigo 57 da Lei Federal n. 8.666/93 e o inciso II seu artigo 103 da Lei Estadual n. 15.608/07 permitem a prorrogação da tratativa, de modo que há previsão contratual nesse sentido, inclusive em razão da presente vantajosidade. IV - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 05/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, nas orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda da tratativa em análise, DEFIRO a prorrogação do Contrato nº 10/2016, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa CLARI CLEAN LAVANDERIAS LTDA. , pelo valor máximo mensal global de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 18 de janeiro de 2017. V - Ao DEF para a emissão de nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VII - Publique-se. Em 11 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 26 PROTOCOLO: 0010369-55.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 1616245 - XIV do DEF, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. II - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, tenham a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. De acordo com este embasamento legal, e seguindo as orientações e os precedentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem- se admitido a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite a prorrogação, conforme previsto na sua Cláusula Segunda (0115685). Com a prorrogação - terceira a ocorrer e, portanto, dentro da limitação temporal contida na citada norma -, o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada, conforme manifestações externadas expressamente (1377936 e 1386458). Constata-se, também, que a prorrogação é vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários ao Órgão Requisitante, e vêm sendo prestados de forma regular e a contento, conforme informado pela Divisão de Serviços de Asseio (1366546). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013, dispensou a pesquisa de mercado, sob o argumento de que: "a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação"1 Acórdão 1.214/2013 - Plenário, TC 006.156/2011-8, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 22.05.2013. . Outrossim, segundo a informação da Comissão de Análise de Planilhas de Custos, o valor mensal praticado no presente contrato é inferior àquele estimado para uma futura contratação, à vista da Portaria nº 7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que também indica vantajosidade e que os custos estão compatíveis com o mercado (1605509 - XIV). Presentes, por conseguinte, os requisitos necessários à prorrogação contratual. III - A Lei nº 8.666/93 admite que se proceda a alterações nos contratos, desde que sejam realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tal modificação pode ser de ordem quantitativa ou qualitativa, e implementada por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Em qualquer dos casos, as alterações devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para a celebração de Contrato. O Contrato nº 26/2014 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". A respeito da possibilidade de alterações e dos limites a serem observados, o art. 65 de Lei nº 8.666/93 traz a seguinte previsão: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que s
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 01/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELETROMECÂNICO Data início acolhimento das propostas : 27/01/2017 Data limite acolhimento propostas : 09/02/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 09/02/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 09/02/2017 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 03/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE SAN (STORAGE AREA NETWORK), POR MEIO DO FORNECIMENTO DE 04 (QUATRO) SWITCHES DE NO MÍNIMO 96 (NOVENTA E SEIS) PORTAS ATIVAS, LICENCIADAS COM 60 (SESSENTA) MESES DE MANUTENÇÃO, SUPORTE E GARANTIA Data início acolhimento das propostas : 27/01/2017 Data limite acolhimento propostas : 09/02/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 09/02/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 09/02/2017 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 25 de janeiro de 2017. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/02/2017 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2017.00411 e 2016.13673 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 07/02/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 253 1589323-9 Adelson Antonio Pinheiro 022 1314738-5/02 Ademar Nitschke Junior 166 1581438-3 Ademir Antonio de Lima 032 1484739-5/01 127 1557913-6 165 1581308-0 Adiloar Franco Zemuner 101 1535472-6 Adriana da Costa Ricardo 047 1017845-1 Schier 179 1587655-8 182 1589467-6 186 1591061-5 234 1609397-7 Adriana Vieira da Silva 255 1592167-6 264 1598004-8 267 1598599-2 269 1598641-1 275 1603688-9 Adriana Zilio Maximiano 028 1464827-4/01 Adriane Irene Montemezzo 249 1576132-3 Arsego Adriano Prota Sannino 041 1488454-3/01 Adriano Rodrigo Brolim 075 1254196-7 Mazini Afonso Celso Nunes 107 1548015-6 Afonso Fernandes Simon 216 1603697-8 Agamenon Martins Oliveira 064 1576488-0 Aidée Chelski 169 1582566-6 Alceu Rodrigues Chaves 094 1507266-7 155 1572506-7 Aldo de Mattos Sabino Junior 026 1448951-5/01 Aldrin Sene Amaral 038 1493242-6/01 Alessandra Fanton de 069 1585705-5 Siqueira Alessandra N. S. e. F. 026 1448951-5/01 Maurão Alessandro José Marlangeon 254 1592162-1 Alessandro Ravazzani 056 1566148-8 Aletheia Kloster Rocha 055 1564710-6 Alex Frederico Bedenarski 210 1599976-3 Alex Lebeis Pires 063 1575919-6 067 1580688-9 194 1595829-3 297 1593430-8 299 1596911-0 Alexandre Barbosa Lemes 015 1486863-4/01 183 1590061-1 184 1590106-5 Alexandre da Silva 125 1557457-3 Alexandre de Salles 009 1529278-1 Gonçalves Alexandre Nelson Ferraz 042
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 00414138620118160001 Ordinária.