DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0026195-87.2016.8.16.6000 CREDENCIAMENTO Nº01/2012 I - Processou-se no presente expediente o Credenciamento nº 01/2012, que tem por objeto credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de tradução juramentada de documentos para a língua portuguesa e vice-versa, conforme edital (SEI nº 1261046). II - Conforme Ata nº 01/2017 (SEI nº 1640630), em sessão pública realizada no dia 25/01/2017, a Comissão analisou o requerimento de descredenciamento apresentado em nome da Tradutora Pública SILVIA MARIA RABELO, CPF nº 042.174.519-38, em virtude de falecimento (SEI nº 1616237), e decidiu, por unanimidade de votos, DEFERIR a referida solicitação. III - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata nº 01/2017 (SEI nº 1640630), devidamente assinada, e DECLARO DESCREDENCIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Tradutora Pública SILVIA MARIA RABELO , devendo seu nome ser retirado da ordem de rodízio que define a distribuição das demandas de tradução, nos termos do edital de Credenciamento nº 01/2012. IV - Publique-se. Em 30 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA N.º 382/2016 - PROTOCOLO Nº 0028887-59.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0028887-59.2016.8.16.6000 INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ, com uso afetado ao Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública DESPACHO:I. No expediente em análise, por meio do documento SEI nº 0909894, o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária solicita a doação de bens para o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (doc. 0909894). II. A Divisão de Controle Patrimonial apresentou a relação final de bens a serem doados (doc. 1549550) considerados inservíveis para o uso deste Tribunal. III. S obre a última planilha de bens, a Comissão de Avaliação de Bens Permanentes apresentou o Laudo de Avaliação de Bens Permanentes (doc. 1549870): "A presente avaliação levou em consideração todos os elementos acostados ao presente, assim como vistoria e análise do estado de conservação dos bens, constatando-se que eles estão fora do padrão adotados atualmente pelo Tribunal de Justiça, com desgastes e avarias pelo uso, que não justificam a aplicação de recursos por ser antieconômica a sua recuperação, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça do Paraná". E conclui que: "Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude ao item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, modificada pela Instrução Normativa 04/2010 e complementada pela Instrução Normativa 01/2015, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo. Considerando o relevante interesse social para destinação em definitivo dos bens aludidos, esta Comissão não vê qualquer óbice ou impedimento a que se proceda à DOAÇÃO dos itens cujas plaquetas, ou descrição encontram-se relacionadas neste laudo, na forma postulada e no estado em que se encontram, eis que segundo as diretrizes da Instrução Normativa nº 01/2006 e com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007 não atendem mais as necessidades do Poder Judiciário Estadual." Por sua vez, o Departamento de Tecnologia da Informação afirmou que (doc. 1511410): I - Classificam-se de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2015 como antieconômicos; II - Foram substituídos por outros de fabricação mais recente e com desempenho superior; III - Não são oriundos de doação do Conselho Nacional de Justiça. IV. Especificamente sobre o monitor de vídeo LCD17', após provocação da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, constatou-se que o referido bem é oriundo de doação do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, necessário o cumprimento do disposto no item 5.2.2. da Instrução Normativa 01/2015 da Presidência deste Tribunal, que determina: 5.2.2. Quando o equipamento de informática for originário de doação recebida do Conselho Nacional de Justiça, o parecer técnico ainda terá de informar se a doação do equipamento não acarretará prejuízos aos projetos do daquele Conselho , bem como, que beneficiará instituição que colabora com o Poder Judiciário . Por conta disso, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação exarou o seguinte parecer técnico (SEI Nº 1538385): Em atenção ao solicitado no documento 1537404, sobre o bem de informática relacionados no documento 1537403, plaqueta nº 148080, tenho a informar: - Produto não cadastrado no sistema Hermes, o que dificulta a análise técnica e a comprovação da sua origem como aquisição ou doação; - Em consulta ao antigo sistema de controle patrimonial do DTIC (SIATE), verifica-se que a plaqueta nº 148080 pertence a um monitor de vídeo LCD 17" LG FLATRON L1742S-BF, e é oriundo de doação do Conselho Nacional de Justiça; - Classifica-se de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2015 como antieconômico ; - Foi substituído por outro de fabricação mais recente e com desempenho superior ; - O bem doado pelo Conselho Nacional de Justiça, que será objeto de doação, não acarretará em prejuízo aos projetos daquele Conselho, conforme transcrição do Ofício Circular nº 502/SG/2013: "...uma vez qualificados como inservíveis, os bens repassados pelo CNJ saem do escopo inicial do projeto "Modernização do Judiciário" e deixam, dessa forma, de sofrer a afetação inicialmente determinada pelos termos de convênio."; - Esta Assessoria não possui elementos para informar se a beneficiária da doação colabora com o Poder Judiciário. Quanto à entidade beneficiária da doação do bem oriundo de doação do CNJ, observa-se que, os bens objeto deste expediente serão destinados ao Estado do Paraná, para o Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (doc. 0909894). Outrossim, o Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública é órgão público que colabora com o Poder Judiciário na medida em que suas ações tem por finalidade a prevenção e combate ao crime organizado no estado do Paraná, com grande impacto social e em parceria na atuação com o Poder Judiciário. Cumprida, portanto, o que dispõe a Instrução Normativa 01/2015 da Presidência do Poder Judiciário Paranaense. V - A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. " Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Portanto, o certame licitatório é dispensado no caso de doação de bens móveis por parte da Administração Pública, desde que esta doação cumpra fins de uso e interesse social, devidamente justificado, e que a eleição de outra forma de alienação não seja conveniente e oportuna do ponto de vista socioeconômico. Por se tratar de uma exceção, e com o objetivo de restringir a doação de móveis, a lei estabeleceu os seguintes requisitos: doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Há, portanto, a obrigatoriedade do exame de dois elementos vinculantes da decisão de doar, como alternativa à alienação de outra espécie: (a) a finalidade a que se destinará o bem doado, que deve ser de interesse social; e (b) a avaliação da oportunidade e da conveniência sócioeconômica da doação. O ato de "doar" deverá ter por objetivo "fins e uso" de interesse social. Explicando esses requisitos, Jacoby[1] ressalta que o legislador evidenciou ainda o maior interesse restritivo. Além de a doação ter que atender o interesse social, a Administração deverá certificar-se de que o uso a ser dado ao bem guardará correlação com igual interesse social. Observa-se que, se doados, os bens objeto deste expediente serão destinados ao Estado do Paraná, para o Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (doc. 0909894), atendendo, dessa forma, o requisito da lei para fins e uso de interesse social. Outrossim, além da observância do alcance social da medida, a Administração deverá considerar também a conveniência socioeconômica. Dessa maneira, deve ser observada a conclusão do laudo de Avaliação de Bens Permanentes, recomendando a doação, conforme acima colacionado. Nesse sentido, o doutrinador Jacoby, ao explicar o sentido do dispositivo, ressalta que nem sempre a venda resulta vantajosa para a Administração. Anota que a doação pode ser mais vantajosa e cita o seguinte exemplo: É o que ocorre quando o Município reúne leitos e outros utensílios inservíveis para um hospital, por intermédio de um clube de serviços como o Rotary, e equipa um asilo ou orfanato, desonerando-se da atividade e poupando estrutura de recursos humanos, de material e de manutenção para a realização dessa atividade social. E isso é que o efetivamente se evidencia no caso em análise, eis que os bens móveis que se pretende doar foram considerados inservíveis para o Tribunal, conforme Laudo de Avaliação e manifestação do Presidente da Comissão de Avaliação de bens Permanentes. Ainda, extrai-se do texto da Instrução Normativa 04/2010: e) Bem inservível É o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado. Logo, destinar bens permanentes que não mais atendem às necessidades do Tribunal de Justiça para o ESTADO DO PARANÁ que destinará os bens para uso de interesse público, conferindo utilidade aos mesmos, converge para o atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e na ocupação de espaço físico. Portanto, juridicamente possível a doação dos bens declarados inservíveis ao Tribunal de Justiça para o Estado do Paraná, que destinará os bens doados para relevante serviço público, conforme o Laudo de Avaliação de Bens Per