Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/02/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 3291

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 140/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00011697, resolve a) GIULIANE STEFANI DE MATTOS GOUVEIA do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Presidente, símbolo DAS-5, da Diretoria do Gabinete do Presidente; b) MAURO FISELOVICI PACIORNIK do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete do Presidente, símbolo 1-C, da Diretoria do Gabinete do Presidente; c) TATIANE MORAIS DE OLIVEIRA do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete do Presidente, símbolo 1-C, da Diretoria do Gabinete do Presidente; II - N O M E A R a) GIULIANE STEFANI DE MATTOS GOUVEIA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) MAURO FISELOVICI PACIORNIK para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; c) TATIANE MORAIS DE OLIVEIRA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Adicionar um(a) Título PROTOCOLO Nº 0015356-37.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1580779, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1590767, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO a formalização de Termo Aditivo ao contrato celebrado com a empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. , que tem por objeto a execução de serviços de reparos, melhorias e adequações no sistema de prevenção de incêndios na edificação do Fórum da Comarca de Matinhos, pertencente à Regional da Região Metropolitana e Litoral, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 37/2015, para o fim de que seja justificado o atraso de 18 (dezoito) dias na conclusão dos serviços, alterando o prazo inicialmente estabelecido, que passou de 60 (sessenta) para 78 (setenta e oito) dias, com fundamento no artigo 104, incisos IV da Lei Estadual nº 15.608/2007; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná INDEFIRO a prorrogação do prazo de execução dos serviços do contrato celebrado com a empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP, que tem por objeto a execução de serviços de fornecimento e instalação de circuito fechado de televisão no edifício do Fórum da Comarca de Guaíra PROTOCOLO Nº 0071698-68.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Requerimento 1567219 da empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP , na Cota DEA-DE 1595654, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1614100, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - INDEFIRO a prorrogação do prazo de execução dos serviços do contrato celebrado com a empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP , que tem por objeto a execução de serviços de fornecimento e instalação de circuito fechado de televisão no edifício do Fórum da Comarca de Guaíra, pertencente à Regional de Maringá e Umuarama, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 24/2015 (protocolo nº 0024542-84.2015.8.16.6000), tendo em vista a falta de justificativa técnica ou jurídica para tanto, conforme exige o artigo 104, da Lei Estadual 15.608/2007. II - À Divisão de Controle de Contratos de Obras para comunicar a empresa Contratada desta decisão; III - Publique-se. Em 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 0025/2017 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00011732, resolve a Portaria nº 13/2009, a partir de 27/01/2017, referente à designação de ALESSANDRA CRISTINA DE LARA, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul. Curitiba, 30 de Janeiro de 2017. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5757875 PORTARIA Nº 0024/2017 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00010089, resolve MARCOS CORREIA DE ANDRADE, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ibiporã, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 26 de Janeiro de 2017. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5756763 PORTARIA Nº 0026/2017 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00007508, resolve ALAN CRIS DE ALMEIDA, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 30 de Janeiro de 2017. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5757920
DECISÕES ADMINISTRATIVAS Data da Sessão: 26.01.2017 Aprovação da Ata da Terceira Sessão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais , realizada em 14 de dezembro de 2016. Por unanimidade de votos dos presentes o Conselho aprovou a referida ata, salientando que o magistrado Léo Henrique Furtado Araújo, fez parte da aprovação dessa ata, tendo em vista que ocupava o cargo de Presidente das Turmas Recursais na sessão anterior. ITEM 1. SEI nº 0066626-03.2015.8.16.6000. Procedimento administrativo. Relator: Magistrado Léo Henrique Furtado Araújo. Por unanimidade de votos dos presentes acordam os membros do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto do relator. ITEM 2. Relatório das atividades da Supervisão - Geral do Sistema de Juizados Especiais no período de 1º de fevereiro de 2014 à 31 de janeiro de 2017. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Por unanimidade de votos dos presentes o Conselho aprovou o Relatório das atividades da Supervisão - Geral do Sistema de Juizados Especiais no período de 1º de fevereiro de 2014 à 31 de janeiro de 2017. ITEM 3. SEI nº 004689351.2015.8.16.6000. Reajuste dos Juízes Leigos e dos Conciliadores no Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná. (Inclusão em mesa) Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. Por unanimidade de votos dos presentes o Conselho aprovou o Reajuste dos Juízes Leigos e dos Conciliadores no Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná, com base no estudo do impacto financeiro e disponibilidade orçamentária elaborado pelo Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça, com a aplicação do percentual de 8,17%, sem efeitos retroativos, a partir da publicação. Des. Renato Braga Bettega, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0026498-04.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa COBRA CNC COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. EPP , CNPJ nº 13.809.800/0001-08, em razão do descumprimento do Edital de Pregão Eletrônico nº 45/2015, cujo objeto consiste no registro de preços para eventual aquisição de bens móveis de natureza permanente (telefones sem fio), conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos, partes integrantes do referido edital. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 013/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa COBRA CNC COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. EPP , com fulcro nos artigos 151 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a sanção de: - Advertência, pela não apresentação de marca do produto na formulação de sua proposta, causando prejuízo ao andamento do certame. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput, do Decreto n.º 711/2011). IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada. V - Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 26 de janeiro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0068500-86.2016.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa TÉCNICA RIOGRANDENSE DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA. , em decorrência de descumprimento contratual. Acolho o parecer nº 511/2016 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa TÉCNICA RIOGRANDENSE DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA ., a seguinte penalidade: - Multa de 1% (um por cento) do valor contratual, tendo em vista a não entrega da documentação ao final da obra, no valor de R$ 53.213,52 (cinquenta e três mil duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS ( 1619281 ); Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como, para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 1625698 ), para pagamento da multa. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 26 de janeiro de 2017]. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0026480-80.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa ÍNDIOS CONSTRUÇÕES, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA , CNPJ nº 17.402.436/0001-00, em razão do descumprimento do Edital de Pregão Eletrônico nº 49/2015, cujo objeto consiste no registro de preços para eventual aquisição de resmas de papel A4, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes do referido edital; II- Diante do exposto, considerando o contido no parecer nº 014/2017, que acolho como razões de decidir, para, com fulcro no artigo 87 e nos artigos 151 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa ÍNDIOS CONSTRUÇÕES, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. a seguinte sanção: Advertência , em razão de ter apontado mais de uma marca na formulação de sua proposta, e de não ter indicado o preço unitário do produto, fixado no edital, referente aos Lotes 1 e 2, prejudicando o andamento do procedimento de licitação. III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput do Decreto Judiciário nº 711/2011). Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 26 de janeirto de 2017. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0003328-66.2017.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Alessandro Botega , Desenhista, e Luiz Fabiano Cortes , Auxiliar Judiciário III, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento no período de 23 a 25 de janeiro de 2017, às Comarcas de São João (Prot. 0001055-22.2014.8.16.6000 ), para fiscalização da obra de construção do novo prédio do Fórum; Clevelândia (Prot. 0026138-06.2015.8.16.6000 ), para v istoria técnica para fiscalização dos serviços de reparos no prédio atual do Fórum; e Dois Vizinhos (Prot. 0007483-49.2016.8.16.6000 ), para vistoria técnica para fiscalização dos serviços de reparos no prédio atual do Fórum. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0005516-32.2017.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de três (03) diárias, sendo uma (01) reduzida à metade, nos termos da letra "e" e do inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, e duas (02) reduzidas à quarta parte, nos termos da letra "e" e do inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, c/c os § 1° e inciso II do § 2°, do artigo 2°, todos da Resolução 08/2009, ao Magistrado Paulo Drummond , Juiz Substituto da 62ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Astorga, pelos deslocamentos, para prestar atendimento, no dias 18 de novembro de 2016, à Comarca de Jandaia do Sul, pertencente à 61ª Seção Judiciária, conforme designado pela Portaria 6588-D.M, e nos dias 14 e 15 de dezembro de 2016, à Comarca de Santa Fé, cujo percurso de ida e volta da sede da 62ª Seção Judiciária totaliza, aproximadamente, 80 km. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0005394-19.2017.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, ao servidor Cecílio Bett , Auxiliar Judiciário III, do quadro da secretaria, em razão do deslocamento, às Comarcas de Maringá e Cianorte, de 24 a 26 de janeiro de 2017, para enviar veículo novo adquirido pelo Tribunal de Justiça para evento de entrega em Maringá e buscar veículo em Cianorte que foi substituído no evento. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins.
DEPARTAMENTODE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0032048-77.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D'Oeste. Objeto : Cooperação mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional da Comarca de Goioerê - PR. Destinação : Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Goioerê/PR, 01 (um) servidor ou empregado público efetivo, para exercer atribuições compatíveis com as de seu respectivo cargo no Fórum da referida Comarca. Ônus : Os vencimentos, compreendendo salário, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, decorrentes do presente convênio, serão honrados pelo Município de Rancho Alegre D'Oeste/PR Vigência : O prazo de vigência deste Termo de Convênio será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, conforme previsão do artigo 103, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 146, ambos da Lei Estadual n° 15.608/2007. Curitiba, 10 de janeiro de 2017. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Goioerê/PR Suely Alves Pereira Silva Prefeita Municipal de Rancho Alegre D'Oeste/PR DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0059895-88.2015.8.16.6000 EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Uraí/PR. Rescisão : Com base no Parecer n° 13/2017 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, que acolho, denuncio o Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Uraí/PR, ante a ausência de servidores públicos municipais a serem cedidos a este Poder. Curitiba, 25 de janeiro de 2017. Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0026195-87.2016.8.16.6000 CREDENCIAMENTO Nº01/2012 I - Processou-se no presente expediente o Credenciamento nº 01/2012, que tem por objeto credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de tradução juramentada de documentos para a língua portuguesa e vice-versa, conforme edital (SEI nº 1261046). II - Conforme Ata nº 01/2017 (SEI nº 1640630), em sessão pública realizada no dia 25/01/2017, a Comissão analisou o requerimento de descredenciamento apresentado em nome da Tradutora Pública SILVIA MARIA RABELO, CPF nº 042.174.519-38, em virtude de falecimento (SEI nº 1616237), e decidiu, por unanimidade de votos, DEFERIR a referida solicitação. III - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata nº 01/2017 (SEI nº 1640630), devidamente assinada, e DECLARO DESCREDENCIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a Tradutora Pública SILVIA MARIA RABELO , devendo seu nome ser retirado da ordem de rodízio que define a distribuição das demandas de tradução, nos termos do edital de Credenciamento nº 01/2012. IV - Publique-se. Em 30 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA N.º 382/2016 - PROTOCOLO Nº 0028887-59.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0028887-59.2016.8.16.6000 INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ, com uso afetado ao Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública DESPACHO:I. No expediente em análise, por meio do documento SEI nº 0909894, o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária solicita a doação de bens para o Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (doc. 0909894). II. A Divisão de Controle Patrimonial apresentou a relação final de bens a serem doados (doc. 1549550) considerados inservíveis para o uso deste Tribunal. III. S obre a última planilha de bens, a Comissão de Avaliação de Bens Permanentes apresentou o Laudo de Avaliação de Bens Permanentes (doc. 1549870): "A presente avaliação levou em consideração todos os elementos acostados ao presente, assim como vistoria e análise do estado de conservação dos bens, constatando-se que eles estão fora do padrão adotados atualmente pelo Tribunal de Justiça, com desgastes e avarias pelo uso, que não justificam a aplicação de recursos por ser antieconômica a sua recuperação, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça do Paraná". E conclui que: "Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude ao item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, modificada pela Instrução Normativa 04/2010 e complementada pela Instrução Normativa 01/2015, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo. Considerando o relevante interesse social para destinação em definitivo dos bens aludidos, esta Comissão não vê qualquer óbice ou impedimento a que se proceda à DOAÇÃO dos itens cujas plaquetas, ou descrição encontram-se relacionadas neste laudo, na forma postulada e no estado em que se encontram, eis que segundo as diretrizes da Instrução Normativa nº 01/2006 e com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007 não atendem mais as necessidades do Poder Judiciário Estadual." Por sua vez, o Departamento de Tecnologia da Informação afirmou que (doc. 1511410): I - Classificam-se de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2015 como antieconômicos; II - Foram substituídos por outros de fabricação mais recente e com desempenho superior; III - Não são oriundos de doação do Conselho Nacional de Justiça. IV. Especificamente sobre o monitor de vídeo LCD17', após provocação da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, constatou-se que o referido bem é oriundo de doação do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, necessário o cumprimento do disposto no item 5.2.2. da Instrução Normativa 01/2015 da Presidência deste Tribunal, que determina: 5.2.2. Quando o equipamento de informática for originário de doação recebida do Conselho Nacional de Justiça, o parecer técnico ainda terá de informar se a doação do equipamento não acarretará prejuízos aos projetos do daquele Conselho , bem como, que beneficiará instituição que colabora com o Poder Judiciário . Por conta disso, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação exarou o seguinte parecer técnico (SEI Nº 1538385): Em atenção ao solicitado no documento 1537404, sobre o bem de informática relacionados no documento 1537403, plaqueta nº 148080, tenho a informar: - Produto não cadastrado no sistema Hermes, o que dificulta a análise técnica e a comprovação da sua origem como aquisição ou doação; - Em consulta ao antigo sistema de controle patrimonial do DTIC (SIATE), verifica-se que a plaqueta nº 148080 pertence a um monitor de vídeo LCD 17" LG FLATRON L1742S-BF, e é oriundo de doação do Conselho Nacional de Justiça; - Classifica-se de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2015 como antieconômico ; - Foi substituído por outro de fabricação mais recente e com desempenho superior ; - O bem doado pelo Conselho Nacional de Justiça, que será objeto de doação, não acarretará em prejuízo aos projetos daquele Conselho, conforme transcrição do Ofício Circular nº 502/SG/2013: "...uma vez qualificados como inservíveis, os bens repassados pelo CNJ saem do escopo inicial do projeto "Modernização do Judiciário" e deixam, dessa forma, de sofrer a afetação inicialmente determinada pelos termos de convênio."; - Esta Assessoria não possui elementos para informar se a beneficiária da doação colabora com o Poder Judiciário. Quanto à entidade beneficiária da doação do bem oriundo de doação do CNJ, observa-se que, os bens objeto deste expediente serão destinados ao Estado do Paraná, para o Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (doc. 0909894). Outrossim, o Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública é órgão público que colabora com o Poder Judiciário na medida em que suas ações tem por finalidade a prevenção e combate ao crime organizado no estado do Paraná, com grande impacto social e em parceria na atuação com o Poder Judiciário. Cumprida, portanto, o que dispõe a Instrução Normativa 01/2015 da Presidência do Poder Judiciário Paranaense. V - A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. " Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Portanto, o certame licitatório é dispensado no caso de doação de bens móveis por parte da Administração Pública, desde que esta doação cumpra fins de uso e interesse social, devidamente justificado, e que a eleição de outra forma de alienação não seja conveniente e oportuna do ponto de vista socioeconômico. Por se tratar de uma exceção, e com o objetivo de restringir a doação de móveis, a lei estabeleceu os seguintes requisitos: doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Há, portanto, a obrigatoriedade do exame de dois elementos vinculantes da decisão de doar, como alternativa à alienação de outra espécie: (a) a finalidade a que se destinará o bem doado, que deve ser de interesse social; e (b) a avaliação da oportunidade e da conveniência sócioeconômica da doação. O ato de "doar" deverá ter por objetivo "fins e uso" de interesse social. Explicando esses requisitos, Jacoby[1] ressalta que o legislador evidenciou ainda o maior interesse restritivo. Além de a doação ter que atender o interesse social, a Administração deverá certificar-se de que o uso a ser dado ao bem guardará correlação com igual interesse social. Observa-se que, se doados, os bens objeto deste expediente serão destinados ao Estado do Paraná, para o Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (doc. 0909894), atendendo, dessa forma, o requisito da lei para fins e uso de interesse social. Outrossim, além da observância do alcance social da medida, a Administração deverá considerar também a conveniência socioeconômica. Dessa maneira, deve ser observada a conclusão do laudo de Avaliação de Bens Permanentes, recomendando a doação, conforme acima colacionado. Nesse sentido, o doutrinador Jacoby, ao explicar o sentido do dispositivo, ressalta que nem sempre a venda resulta vantajosa para a Administração. Anota que a doação pode ser mais vantajosa e cita o seguinte exemplo: É o que ocorre quando o Município reúne leitos e outros utensílios inservíveis para um hospital, por intermédio de um clube de serviços como o Rotary, e equipa um asilo ou orfanato, desonerando-se da atividade e poupando estrutura de recursos humanos, de material e de manutenção para a realização dessa atividade social. E isso é que o efetivamente se evidencia no caso em análise, eis que os bens móveis que se pretende doar foram considerados inservíveis para o Tribunal, conforme Laudo de Avaliação e manifestação do Presidente da Comissão de Avaliação de bens Permanentes. Ainda, extrai-se do texto da Instrução Normativa 04/2010: e) Bem inservível É o bem considerado ocioso, cuja recuperação é antieconômica ou impossível, não sendo, portanto, mais viável sua utilização em qualquer atividade relacionada ao serviço prestado. Logo, destinar bens permanentes que não mais atendem às necessidades do Tribunal de Justiça para o ESTADO DO PARANÁ que destinará os bens para uso de interesse público, conferindo utilidade aos mesmos, converge para o atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e na ocupação de espaço físico. Portanto, juridicamente possível a doação dos bens declarados inservíveis ao Tribunal de Justiça para o Estado do Paraná, que destinará os bens doados para relevante serviço público, conforme o Laudo de Avaliação de Bens Per
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 10/02/2017 09:00 Sessão Extraordinária - 4ª Câmara Cível em Composição Integral e 4ª Câmara Cível Relação No. 2017.00382 e 2017.00147 de Publicação 4ª CÂMARA CÍVEL CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador REGINA AFONSO PORTES, Presidente da 4ª CÂMARA CÍVEL, deste egrégio Tribunal de Justiça, fica convocada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, a 10 (dez) dias do mês de Fevereiro ano em curso, às 09:00 horas, na sala 104 "Des. Francisco da Cunha Pereira", no 1º andar do Edifício Anexo, para julgamento dos processos inclusos na pauta a seguir publicada, ficando os adiados para apreciação em sessão ordinária subsequente. Curitiba, 31 de janeiro de 2017. ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão extraordinária da 4ª Câmara Cível em Composição Integral e 4ª Câmara Cível a realizar- se em 10/02/2017 às 09:00 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abelardo Luiz Siqueira Mendes 016 1254110-7/01 Acyr Lourenço de Gouveia 069 1549901-1 Adauto de Almeida Tomaszewski 117 1571360-7 Adauto Pinto da Silva 098 1480754-6 Adelar Fausto 040 1501396-6/01 041 1501396-6/02 Adenícia de Souza Lima 097 1463173-7 Adilson Clayton de Souza 046 1527369-9/02 Adrian Hinterlang de Barros 068 1548417-0 Adriana da Costa Ricardo Schier 060 1512062-2 Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 079 1568319-5 Adriana Serrano Cavassani 080 1568864-5 Adriano Cesar Munhoz 127 1578756-1 Adriano Moreira Gameiro 122 1573215-5 Adriano Prota Sannino 024 1330566-9/01 Ágata Cristy Zermiani 039 1497529-4/01 Alan Machado Lemes 016 1254110-7/01 Alaor Carlos de Oliveira 010 0914734-8/01 Alba Regina G. P. Gonçalves 124 1576021-5 Alberto Angelo Fabris 036 1457228-0/01 Alcione Bastos Ribas 011 0934143-3/01 Alessandro Simplício 149 1610731-6 ALEXANDRE COLETTO DA ROCHA 115 1567850-7 Alexandre Nelson Ferraz 088 1346764-2 095 1434180-7 130 1580838-9 Aline Alcaraz Cassita 063 1520881-2 Amalia Marina Marchioro 116 1570371-6 Amália Regina Donegá Sarrão 124 1576021-5 Ana Cláudia Bento Graf 017 1259679-1/02 Ana Eliza Marques Soares 029 1376155-2/01 Ana Lúcia Bohmann 042 1503134-4/01 Ana Maria Arêas 084 1588960-8 Ana Maria Jara Botton Faria 046 1527369-9/02 Ana Paula Giocondo 128 1579270-0 Ana Paula Pavelski 038 1490896-2/01 Anamaria Bueno Ribeiro Guimarães 019 1300548-2/01 Anderson Manique Barreto 031 1421647-2/03 André Eduardo Detzel 068 1548417-0 André Gustavo Vallim Sartorelli 031 1421647-2/03 André Luiz Bagatin de S. Moreira
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 73423450 Mandado de Segurança.
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 734234500 Mandado de Segurança.
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00069344320158160190 Ordinária.
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00079616120158160190 Notificação Judicial.
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00078308620158160190 Execução.
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00131502920168160014 Ordinária.