Diário de Justiça do Estado do Paraná 06/02/2017 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 4766

RESCISÃO DO CONTRATO PROTOCOLO Nº: 0007370-32.2015.8.16.6000 Trata-se de contrato firmado em 07 de julho de 2015 com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA. EPP para a elaboração de laudo técnico, projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de reforma do edifício do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante dos fatos relatados no Despacho DEA-D 1381933, respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, restou convencionado o declínio da execução dos serviços pelas partes contratantes. Como medida preliminar à rescisão contratual, foi realizado o levantamento dos serviços executados. (doc. SEI nº 1538551 e 1538552). Conforme consta da Informação DEA-DPC 1538552, verifica-se que os serviços executados pela empresa correspondem a 30% do contrato, bem como verifica-se que os valores já recebidos pela empresa totalizam 30% do valor do contrato, não havendo, portanto, nenhum valor a ser recebido pela contratada. O Parecer DEA-AJ 1614074, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura foi pela formalização do termo de rescisão amigável com cláusula de quitação dos serviços executados pela empresa e já devidamente pagos pelo Tribunal de Justiça. Feito esse breve relatório, passo a decidir . O contrato para a elaboração de laudo técnico, projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de reforma do edifício do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba foi celebrado em 07 de julho de 2015. Conforme consta do Email CSC (1613856), ambas as partes acordaram pelo declínio da execução dos serviços com a rescisão do contrato de forma amigável, sem ressarcimento por qualquer das partes. Nos termos do Despacho DEA-D 1381933, da Informação DEA-DPC 1538552, da Divisão de Projetos Complementares e do Parecer DEA-AJ 1614074, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, todos se posicionam pela rescisão contratual. A rescisão representa uma das formas anômalas de extinção do vínculo contratual. Pelo ato rescisório se dissolve a relação jurídica entre as partes do contrato. Com enfoque nos contratos administrativos, Hely Lopes Meireles define a rescisão contratual como "o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretam seu rompimento de pleno direito".MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 253. A Lei que disciplina o regime jurídico dos contratos administrativos, ao prever a extinção antecipada dos contratos, se faz valer tão-somente da expressão genérica rescisão (Artigo 79 da Lei nº 8.666/93), depreendendo-se, facilmente, de sua leitura, a presença de três espécies: a administrativa, determinada por ato unilateral, a amigável, por acordo entre as partes e em havendo conveniência para a Administração, e a judicial. A respeito da rescisão consensual, Diógenes Gasparini escreve: "Também chamada de amigável, é a que resulta do entendimento dos contratantes para pôr fim ao contrato e acertar os respectivos direitos e, ainda, para dispor sobre o destino dos bens utilizados na execução do contrato. É o distrato. (...)"GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 651.. Nessa linha de pensamento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que a rescisão amigável do contrato administrativo "é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a Administração"DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 289.. o No âmbito do Estado do Paraná, o Artigo 130 da Lei Estadual n 15.608, de 16 de agosto de 2.007, preceitua que a rescisão do contrato poderá ser: "II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração". A Assessoria Jurídica, após exame detalhado de todos os fatos relatados nos autos e das informações prestadas pela Divisão de Projetos Complementares explicitando a situação contratual, concluiu que nos termos do art. 79, II da Lei 8.666/93 e, uma vez que as partes manifestaram concordância, a rescisão pode ser aplicada. Diante do exposto, tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Despacho DEA-D 1381933, na Informação DEA-DPC 1538552, da Divisão de Projetos Complementares e no Parecer DEA-AJ 1614074, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e da Manifestação da empresa contratada CSC ENGENHARIA LTDA. EPP., pelo Email CSC (1613856), os quais ACOLHO: I - Determino a formalização do Termo de Rescisão amigável com cláusula de quitação dos serviços executados pela empresa e já devidamente pagos pelo Tribunal de Justiça; II - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo de Rescisão Amigável; III - Comunique-se; IV - Publique-se. Em, 27 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
COMARCA: Londrina - 4º JEC Certificado digitalmente por: MARCO VINICIUS SCHIEBELRECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N° 2011.0009522-5/2 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Recorrido (s): MARIA DE OLIVEIRA MAIA e OUTROSVistos,1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 586.453, decidiu pela inexistência da repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, tema: "Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. " (Tema nº 190).Veja-se a ementa da decisão:Recurso extraordinário Direito Previdenciário e Processual Civil Repercussão geral reconhecida Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito emjulgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(RE 586453, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) (destaquei)2. Diante disso, determino a revogação do sobrestamento e nos termos do disposto no art.1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.3. Intimem- se.Curitiba, 25 de janeiro de 2017.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
COMARCA: Guaíra - Vara da Fazenda Pública Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJORecurso Inominado nº 2015.0000020-1/0.Recorrente: Estado do Paraná.Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná e Quelven Aparecido Messaggi.Vistos.A decisão do C. STJ (fls. 55/58) não conheceu o Conflito de Competência outrora suscitado, trazendo por fundamento os julgados proferidos no CC nº 99.259/SC onde constam os seguintes termos: "(...) 3. Na assentada de 26.08.09, ao apreciar demanda sob o signo da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal situados na mesma Seção Judiciária, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal (RE 590.409/RJ), Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 4. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao TRF da 4ª Região" e CC nº 110.530/RJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO MESMO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUA APRECIAÇÃO. (...)".Assim sendo, cumpra-se a determinação do C. STJ de fls.55/58, remetendo-se os autos ao E. TJ/PR, com nossas homenagens.Diligências necessárias.Curitiba, 16 de dezembro de 2016.Leo Henrique Furtado Araujo Juiz Relator Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais PRÉDIO ANEXO - CURITIBA - 1ª Turma Recursal Relação N° 2017.001 Pauta da sessão ordinária da 1ª Turma Recursal, do dia 15/02/2017 às 13:30:00 horas ou sessões subseqüentes, no 28º Andar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Sede Mauá - Edifício Essenfelder, Rua Mauá nº 920, ALTO DA GLÓRIA, CURITIBA, PR Advogado Ordem Recurso
ORDEM DE SERVIÇO Nº 100/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 000028-96.2017, resolve as Ordens de Serviço nº 2108/2002, 257/2003, 1583/2003, 1685/2003, 873/2005 e 985/2005, na parte referente à servidora Edna Terezinha Santos de Barros, matrícula 7289, a fim de que passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 25/03/1988 e 24/03/1993; II - C O N C E D E R a aludida sevidora, 03 (três) meses de licença especial a partir de 16/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 25/03/1993 e 24/03/1998, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 20 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753705 ORDEM DE SERVIÇO Nº 99/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0000335-50.2017, resolve à servidora CARLA GREICE CANESTRARO , matrícula nº 13.351, três (03) meses de licença especial a partir de 18/01/2017 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 08/11/2007 e 07/11/2012 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 20 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753641 ORDEM DE SERVIÇO Nº 98/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0000336-35.2017, resolve ao servidor EDIMAR OLMO DA SILVA , matrícula nº 12.534, três (03) meses de licença especial a partir de 10/01/2017, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 06/06/2005 e 05/06/2010 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 20 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753573 ORDEM DE SERVIÇO Nº 97/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 112365-62.2016, resolve: a servidora MARIA IZABEL LEANDRO DE ARAUJO, matrícula 6.765, usufruir 30 (trinta) dias restantes de licença especial, a partir de 12/12/2016, referente ao período de 09/10/2001 a 08/10/2006. II - S U S P E N D E R a licença especial autorizada acima, em 16/12/2016, restando-lhe 26 (vinte e seis) dias a usufruir em data oportuna. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753369 ORDEM DE SERVIÇO Nº 96/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 841-26.2017, resolve: ao servidor MARCIO LUIZ BARBATO, matrícula 8.613, usufruir 75 (setenta e cinco) dias restantes de licença especial, a partir de 15/03/2017, referente ao período de 12/08/2007 a 11/08/2012. II - S U S P E N D E R a licença especial autorizada acima, em 17/04/2017, restando-lhe 42 (quarenta e dois) dias a usufruir em data oportuna. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753356 ORDEM DE SERVIÇO Nº 95/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 112301-52.2016, resolve: a servidora LANA DRAPIER ALBUQUERQUE, matrícula 14.655, usufruir 77 (setenta e sete) dias restantes de licença especial, a partir de 05/12/2016, referente ao período de 19/10/2009 a 18/10/2014. II - S U S P E N D E R a licença especial autorizada acima, em 13/12/2016, restando-lhe 69 (sessenta e nove) dias a usufruir. III - A U T O R I Z A R a servidora supracitada, usufruir 69 (sessenta e nove) dias restantes de licença especial, a partir de 16/01/2017, referente ao período de 19/10/2009 a 18/10/2014. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753334 ORDEM DE SERVIÇO Nº 94/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 116134-78.2016, resolve: a licença especial autorizada pela Ordem de Serviço nº 1872/2016 a servidora ANDREA TREVISAN GUEDES PEREIRA, matrícula 6.115, em 16/12/2016, restando-lhe 86 (oitenta e seis) dias a usufruir. II - A U T O R I Z A R a servidora supracitada, usufruir 86 (oitenta e seis) dias restantes de licença especial, a partir de 11/01/2017, referente ao período de 03/06/1999 a 02/06/2004. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753315 ORDEM DE SERVIÇO Nº 93/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 116149-47.2016, resolve: ao servidor MARIO LUIZ LOPES DOS SANTOS MERCER, matrícula 6.263, usufruir 89 (oitenta e nove) dias restantes de licença especial, a partir de 12/12/2016, referente ao período de 11/05/2004 a 10/05/2009. II - S U S P E N D E R a licença especial autorizada acima, em 16/12/2016, restando-lhe 85 (oitenta e cinco) dias a usufruir em data oportuna. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753307 ORDEM DE SERVIÇO Nº 92/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 101775-26.2016, resolve: as Ordens de Serviço nºs 731-II/2011 e 1327/2011 na parte que se referem ao servidor ODILON DE OLIVEIRA CARNEIRO, matrícula 6171, a fim de que passem a constar licença especial referente ao quinquênio compreendido entre 01/02/1990 a 13/09/1994 e não como constaram. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753284 ORDEM DE SERVIÇO Nº 91/2017 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 116157-24.2016, resolve: ao servidor HENRIQUE JOHN KRUG, matrícula 15.180, usufruir de 47 (quarenta e sete) dias restantes de licença especial, a partir de 29/11/2016, referente ao período de 01/10/2010 a 30/09/2015. II - S U S P E N D E R a licença especial autorizada acima, em 15/12/2016, restando-lhe 31 (trinta e um) dias a usufruir em data oportuna. Curitiba, 19 de janeiro de 2017. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5753266
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 07 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: PROTEÇÃO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E INDUSTRIAL LTDA Protocolo Nº0010222-29.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Vigência da prorrogação. Cláusula Primeira: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 29/2014, por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 fevereiro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL : O valor mensal do contrato é de R $ 289.657,28 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) , montante este que poderá ser alterado e reajustado, desde que observadas as cláusulas contratuais. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 16 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 08 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA - EIRELI Protocolo Nº0010363-48.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Prorrogação da vigência. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA: O presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 34/2014, por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de fevereiro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL : O valor mensal do contrato é de R$ 243.309,60 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e nove reais e sessenta centavos) , montante este que poderá ser alterado e reajustado, desde que observadas as cláusulas contratuais. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.01. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 23 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 08 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI Protocolo Nº0010369-55.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Vigência da prorrogação e supressão de postos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: O presente termo aditivo tem por finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 26/2014, por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de fevereiro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL : O valor mensal do contrato é de R$ 346.821,21 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), montante este que poderá ser alterado e reajustado, desde que observadas as cláusulas contratuais. CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUPRESSÃO DE POSTO: Fica suprimido do Contrato nº 26/2014 01 (um) posto de auxiliar de serviços gerais da Comarca de Assaí, importando em uma redução mensal de R$ 2.506,71 (dois mil, quinhentos e seis reais e setenta e um centavos), passando o valor mensal do contrato de R$ 346.821,21 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) para R$ 344.314,50 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos) , a partir da data da supressão do posto. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.01. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 23 de janeiro de 2017. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 09/2017 - TIPO: MENOR PREÇO (MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO) Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA EM OBRAS DE REFORMA, MANUTENÇÃO, REPAROS, ADEQUAÇÕES E MELHORIAS EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO INSTALADAS NAS COMARCAS COMPONENTES DA REGIONAL DE UMUARAMA Data abertura das propostas: 20/02/2017 às 13:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar PREGÃO PRESENCIAL nº 05/2017 - TIPO: MENOR PREÇO (MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO) Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA EM OBRAS DE REFORMA, MANUTENÇÃO, REPAROS, ADEQUAÇÕES E MELHORIAS EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO INSTALADAS NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Data abertura das propostas: 21/02/2017 às 13:30 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 03 de fevereiro de 2017. MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI nº 0099290-53.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº28/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Presencial nº 28/2016, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio com o fornecimento de materiais de consumo, insumos e equipamentos, bem assim, serviços de copeiragem e auxiliar de serviços gerais, em regime de empreitada por preço global, a serem executados nas dependências dos fóruns das comarcas integrantes das regiões 3 e 10 do poder judiciário do Estado do Paraná, no valor máximo mensal de R$ 226.706,30 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e seis reais e trinta centavos) - Lote 01 e de R$ 229.775,53 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) - Lote do Anexo II do Edital, conforme critérios, especificações e necessidades descritos no edital do certame. II - A sessão do Pregão Presencial foi documentada na Ata (documento 16370813). III - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Presencial nº 28/2016, devidamente assinada, observadas as disposições legais, procedimento no qual sagraram-se vencedoras as empresas: INTERSEPT LTDA. , CNPJ N° 03.360.551/0001-54, pelo preço global para o Lote 01 de R$ 205.257,96 (duzentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos); ORBENK ADM. E SERVIÇOS LTDA. , CNPJ Nº 79.283.065/0003-03, pelo preço global para o Lote 02 de R$ 203.999,00 (duzentos e três mil e novecentos e noventa e nove reais) conforme valores e tabelas a seguir: ANEXO II LOTE 01 - REGIONAL 3 QUADRO-RESUMO - VALOR MENSAL ESTIMADO DOS SERVIÇOSLIMPEZA, CONSERVAÇA0 E ASSEIO REGIAO III Tipo de Servigo Valor proposto por empregado (A) Qtde de empregados (B) Valor total do serviço ( C) =(A X B) x B) I Servente 8h / 40 R$ 2.951,92 sem 35 R$ 103.317,20 II Servente/ Copeira R$ 3.108,95 8h/ 40 sem 11 R$ 34.198,45 III Aux. Serviços R$ 2.933,87 Gerais 8h /40 sem 12 R$ 35.206,44 IV Encarregado III R$ 3.732,68 8h / 40 sem 1 R$ 3.732,68 VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (I A IV) 59 R$ 176.454,77 'VALOR MENSAL MAXIMO DOS MATERIALS 28.803,19 'VALOR GLOBAL MENSAL ESTIMADO R$ 205.257,96 LOTE 02 - REGIONAL 10 QUADRO-RESUMO - VALOR MENSAL ESTIMADO DOS SERVIÇOSLIMPEZA, CONSERVAÇA0 E ASSEIO REGIAO X VALOR MENSAL DOS MATERIALS 41.210,17 VALOR'VALOR GLOBAL MENSAL ESTIMADO R$ 203.998,82 IV - à 2ª Comissão de Licitação para publicação e os cadastros pertinentes. V - Ao Departamento Econômico e Financeiro, para as devidas providencias; VI - À Divisão de Gestão de Serviços Terceirizados para elaboração do Contrato. Em 31/01/2017. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 15/02/2017 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível Relação No. 2017.00582 e 2017.00468 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível a realizar- se em 15/02/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abdias Abrantes Neto 088 1552937-6 Adala Gaspar Buzzi 046 1517495-1 Adam Prudenciano de Souza 053 1532165-4 Adauto de Almeida Tomaszewski 119 1572949-2 Adelino Garbuggio 122 1575665-3 Adilson Luis Ferreira Filho 115 1567252-1 Adriana Basso 147 1594347-2 Adriana Cichella Goveia 073 1545848-3 Adriana Zoe Grandinetti Viana 039 1505303-7 Adriano Marroni 061 1538500-7 112 1566573-1 Aelton Marçal Pereira da Silva 062 1540020-5 Afonso Celso Nunes 087 1552433-3 Agnaldo Rogerio Rodrigues 056 1533874-2 Alan Machado Lemes 150 1294059-1 Albert Iomar de Vasconcelos 088 1552937-6 Alberto Silva Gomes 091 1555079-1 Alcides Siqueira Gomes 150 1294059-1 Alesandra Christian Abrantes 088 1552937-6 Alessandra Back 055 1532972-9 Alessandro Donizethe Souza Vale 021 1574914-7/02 Alessandro Edison M. Migliozzi 052 1530821-9 Alessandro Marinelli de Oliveira 151 1527681-0 Alessandro Mestriner Felipe 077 1548372-6 Alexandre Luis Damian dos Santos 091 1555079-1 Aline Fernanda Faglioni 154 1549231-4 Aline Regina das Neves 119 1572949-2 Allan Christino de Araujo Miranda 030 1447905-9 Alvino Aparecido Filho 031 1452333-6 Ana Carolina Bassi Bonfim 143 1592168-3 Ana Carolina Jamur Dubas 006 1507782-6 039 1505303-7 129 1581901-1 Ana Cláudia Pirajá Bandeira 096 1558263-5 Ana Elisa Perez Souza 017 1481513-9/01 Ana Maria Bender Fydryszewski 134 1585773-3 Ana Paula Santana 107 1562706-4 109 1563883-0 Anderson D'Áquila Gonçalves 100 1559635-5 André Kuss Espínola 043 1516631-3 André Lopes Martins 033 1471160-5 André Luiz Felipe Ilkiu Coelho 103 1560929-9