Diário de Justiça do Estado do Paraná 11/01/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 719

PORTARIA Nº 0002/2017 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00173919, resolve a Portaria nº 0285/2016 SH-2ªVP, a partir de 12/12/2016, referente à designação de GIOVANNA TURQUINO SIMÕES, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Londrina. Curitiba, 09 de Janeiro de 2017. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5748137 PORTARIA Nº 0517/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00175764, resolve a Portaria nº 0624/2015 SH-2ªVP, a partir de 15/12/2016, referente à designação de FERNANDA MORO, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 16 de Dezembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5746548 PORTARIA Nº 0518/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00174964, resolve a Portaria nº 0065/2016 SH-2ªVP, referente à designação de JOSEMARA CUBA, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 16 de Dezembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5746552 PORTARIA Nº 0519/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00174509, resolve a Portaria nº 0657/2014 SH-2ªVP, a partir de 13/12/2016, referente à designação de Adriana Murara Dias, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 16 de Dezembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5746630 PORTARIA Nº 0516/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00173588, resolve a Portaria nº 0632/2012 SH-2ªVP, referente à designação de Alisson Lenon dos Santos, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Terra Boa. Curitiba, 15 de Dezembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5745838
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº104965-94.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Liria Micheleto Nichele. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 05 de dezembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Eliane de Fatima Fabricio Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104968-49.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Protásio de Carvalho. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 29 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alexandre Alves Bezerra Diretor Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104973-71.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Serviço Social da Indústria, mantenedora do Colégio Sesi Afonso Pena. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 23 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Márcia Rodrigues Gonçalves Coordenadora do Colégio Sesi DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0015769-16.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Fundação Assis Gurgacz, mantenedora da Faculdade Assis Gurgacz. Objeto : Constitui objeto, deste TERMO ADITIVO, alterar a Cláusula 1ª - DO OBJETO, § 2° , do termo de Convênio de Estágio n° 77/2016, nas condições que seguem: O escopo do presente Convênio é a Contratação de Estudantes do nível de ensino de Educação Superior de Graduação e Pós-Graduação. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 18 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira Diretora Administrativa da Faculdade DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº 0015796-96.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Assenar Ensino de Araucária Ltda, mantenedora da Faculdade Educacional de Araucária. Objeto : Constitui objeto, deste TERMO ADITIVO, alterar a CLÁSULA 6ª - DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO,§ 3°,do termo de Convênio de Estágio n°10/2016, nas condições que seguem: Para aceitação do TCE/PE, pela Cedente, e consequente assinatura do mesmo, o início da vigência do mesmo não poderá ser retroativo, devendo ser após 05 dias corridos com relação á data de assinatura do mesmo. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 18 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Murilo Martins de Andrade Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104969-34.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, mantenedora do Senai Portão. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 27 de outubro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Regina Barbetz Gerente
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 06 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº0010228-36.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Acréscimo no quantitativo de postos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : O presente aditivo contratual tem por finalidade acrescentar, no quantitativo do Contrato nº 28/2014, 01 (um) posto de vigilância não armada diurna de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na Região IV, para o Fórum da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, em edifício recentemente construído, localizado na Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, nº 1.111. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL ATUALIZADO : O valor total mensal do presente contrato passará de R$ 336.150,39 (trezentos e trinta e seis mil cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos) para R$ 341.191,88 (trezentos e quarenta e um mil cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), a partir da data da implantação dos postos. CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : As despesas vinculadas a este aditivo correrão por conta da rubrica orçamentária nº 3.3.90.37.02 do FUNREJUS, denominada Despesa corrente - Locação de mão de obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO GERAL : Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas do contrato. Por estarem de acordo, as partes firmam este termo, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam no final. Curitiba, 21 de novembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 08 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº0010231-88.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Acréscimo no quantitativo de postos. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DO VALOR MENSAL ATUALIZADO : O presente aditivo contratual tem por finalidade acrescentar, no quantitativo do Contrato nº 27/2014, no Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, 03 (três) postos de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, importando num acréscimo mensal de R$ 15.401,52 (quinze mil quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos), passando o valor mensal do contrato de R$ 153.438,60 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) para R$ 168.840,12 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e doze centavos), a partir da data de implantação. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 28 de novembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0030049-89.2016.8.16.6000 Pregão Presencial 19/2016 I - Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Ello Comércio e Indústria e Tapeçaria Ltda EPP - CNPJ/MF nº 08.888.689/0001-44 em face da decisão que a desclassificou do Pregão Presencial nº 19/2016, cujo objeto é a eventual aquisição de poltronas de auditório para diversas unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A recorrente, sinteticamente, aduz que atendeu a todos os requisitos editalícios, consequentemente, não poderia ter sido desclassificada (Evento nº 1463422). Ao seu turno, o setor requisitante se manifestou (Documento nº 1480114). Instada a se manifestar, a recorrida apresentou suas contrarrazões (Evento nº 1482927). Ao seu turno, em sua Manifestação, o ilustre pregoeiro posicionou-se pelo conhecimento do presente recurso e no mérito posicionou-se pelo não provimento (Evento nº 157722). É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DO RECURSO II - Preliminarmente, afere-se que o recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade. Destarte, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, contudo, no mérito deve ser desprovido, conforme se demonstrará. A recorrente assevera que: "A DIVISÃO DE LICITAÇÃO através de seus técnicos rejeitaram a amostra da ELLO alegando que a mesma não é igual ao catalogo apresentado, sendo assim não fizeram a analise comparativa com o descritivo técnico O que ocorre é que não se foi atento por parte dos técnicos a questão de ilustratividade dos catálogos apresentados em licitação. A Ello é uma empresa que hoje tem em seu bojo apenas clientes da área pública, ou seja, seu faturamento é gerado apenas por produtos que atendem a "DESCRITIVOS TECNICOS", ou seja, não possui loja, revenda, ou algo do gênero. Sendo assim, apresentamos sempre produtos que são produzidos exclusivamente para atender ao solicitado em editais, sendo assim, possui um catalogo apenas de sua linha "BASICA" de materiais, onde estes podem ser alterados de acordo com o solicitado em instrumento convocatório " (Evento nº 1463422). O argumento não deve ser acolhido. Nesse sentido, posicionou-se o Pregoeiro: "Oras, se a empresa entregou um catálogo que não corresponde a amostra apresentada, resta prejudicada a análise comparativa" (Documento nº 1557722). Comungando desta linha de raciocínio, a recorrida assim ponderou: "Ora, se um produto é certificado, ele não pode ser modificado. Se a empresa Recorrente admite que o produto pode ser alterado, significa que a amostra apresentada e rejeitada não é a mesma que consta de sua proposta. Razão da rejeição e da desclassificação. Decisão técnica, sem formalismos " (Documento nº 1482927). Ao seu turno, a Equipe Técnica se manifestou, nos seguintes termos: " [...] As amostras apresentadas não correspondem ao catálogo apresentado (Evento nº 1423060)". Ademais, o Termo de Referência em seu item 7, o qual é parte integrante do Edital nº 19/2016 que balizou o presente certame, é claro em dispor que: "7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E LAUDOS 7.1. Declarada(s) vencedora(s) a(s) empresa(s) após a fase de habilitação, a sessão será suspensa para que aquela(s) encaminhe(m) amostras dos produtos especificados nos itens dos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Apêndice 1 do presente Termo de Referência para análise pela equipe técnica, com fundamento no artigo 10, §6º, da Lei Estadual nº 15.608/2007. 7.1.1. Para os itens indicados no Apêndice 1, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, amostras acompanhadas de: a) catálogo em conformidade com o apresentado junto à proposta comercial; b) selo de identificação do fabricante. [...] 7.3. Caso a(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s) não cumpra(m) o estabelecido nos itens 7.1, 7.1.1, 7.2 e 7.4 estará(ão) automaticamente desclassificada(s) e ficará(ão) sujeita(s) às penalidades cabíveis. Nesse caso, a equipe técnica não efetuará a avaliação da referida amostra. 7.4. As amostras apresentadas, acompanhadas da documentação exigida no item 7.1.1, serão objeto de verificação quanto às especificações previstas no Apêndice 2 do presente Termo, devendo estar relacionadas em papel da própria empresa e apresentar em sua embalagem original a identificação do fabricante do produto (nome, C.N.P.J., telefone, endereço, especificação técnica do produto, etc...), obrigatoriamente etiquetado conforme modelo abaixo: - Nome da Empresa; - Número do Edital e sua respectiva modalidade (ex: Pregão ________ nº __/20__); - Lote; - Item(ns) cotado(s), especificando o modelo. 7.5. O não encaminhamento das amostras conjuntamente com a documentação exigida nos itens 7.1.1 e 7.1.2 ou a sua apresentação em desconformidade com as especificações e características exigidas neste Termo implicará a sua recusa pela equipe técnica, a qual emitirá parecer motivado, cuja comunicação às empresas licitantes será dada através de Ofício Circular, ocasionando a perda dos efeitos da declaração de sua condição de vencedora, de cuja decisão o licitante poderá recorrer, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. [...] 7.7. Será efetuada avaliação COMPARATIVA das amostras dos bens dos itens 01 dos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Apêndice 1, relacionadas entre: · Catálogo em conformidade com o apresentado junto à proposta comercial; · Certificado de Conformidade de Produto, autêntico e em plena validade, emitido pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), atendendo aos requisitos das normas ABNT NBR 15878/2011 e/ou Laudo/Relatório de Ensaio emitido por Organismos acreditados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e/ou ABNT correspondente ao bem ofertado na proposta comercial e catálogo apresentado, observado o contido no item 4.7; 7.7.1. Será efetuada avaliação COMPARATIVA das amostras dos bens dos itens 02 dos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Apêndice 1, relacionadas entre: · Catálogo em conformidade com o apresentado junto à proposta comercial; 7.8. As amostras deverão seguir rigorosamente as especificações técnicas dispostas neste Termo de Referência e seus Apêndices. 7.9. As amostras dos bens serão rejeitadas caso estejam em desacordo com as especificações técnicas, dimensões e projetos do presente Termo e seus Apêndices. 7.10. Será rejeitada a amostra que: a) apresentar problemas de funcionamento durante a análise técnica; b) apresentar divergência observados os itens 7.6, 7.7, 7.7.1 e 7.8". (Sem grifo no original) (Documento nº 134326). Outrossim, o Edital de Pregão Presencial nº 19/2016 ainda prevê que: 5.7. As poltronas constantes dos itens 01 dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, do Anexo II e seus componentes deverão corresponder a um modelo totalmente produzido em série, de linha industrial da empresa proponente, e deverá ser apresentado, juntamente com a proposta comercial: a) Catálogo original com a indicação da marca e o modelo do bem cotado, no qual a nomenclatura deverá ser a mesma utilizada na proposta comercial, bem como no contido neste item, letras "b" e "b.1"; (Documento nº 134326). Portanto, "[...] verificou-se que as amostras apresentadas pela recorrente foram rejeitadas por não corresponderem ao catálogo apresentado, estando em desacordo com as normas editalícia", conforme ponderou o pregoeiro (Evento nº1557722). Dessarte, é indubitável o descumprimento por parte da recorrente dos requisitos previsto no Edital. Nesse sentido, é mister destacar que há muito predomina no direito o entendimento de que o edital faz lei entre as partes, conforme a decisão do STJ no julgamento do Resp. 354977/SC: "RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes". Logo, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. III - Diante do exposto , conheço do recurso administrativo interposto pela empresa ELLO COMÉRCIO E INDÚSTRIA E TAPEÇARIA LTDA-EPP, e, quanto ao seu mérito, NEGO PROVIMENTO , nos termos da fundamentação exposta. IV - Em razão de tudo que foi exposto, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Presencial nº 19/2016, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e ADJUDICO o objeto a empresa: INFORMÓBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ. 00630.985/0001-39, referente aos lotes 1 ao 5, pelo valor total de até R$ 738.107,00 (Setecentos e trinte e oito mil, cento e sete reais), conforme propostas nº 1456331 e 1458472, nos seguintes termos: LOTE 1 (Regional CURITIBA) Nº QUANT. UNIDADE DE MEDIDA CÓDIGO ESPECIFIC. PREÇO MÁXIMO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 150 Unidade PO Poltrona de Auditório com braços e assentos reclináveis 661,71 99.256,50 02 05 Unidade POB Poltrona de Auditório para obeso com braços e assentos reclináveis 1.181,62 5.908,10 Valor global: R$ 105.164,60 (CENTO E CINCO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) LOTE 2 (Regional CASCAVEL) Nº QUANT. UNIDADE CÓDIGO
PROTOCOLO Nº 0032312-94.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 46/2016-DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 100/2016, autorizado em 09/11/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, inciso V, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, inciso V, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual até 23/02/2017. PRAZO: prorrogação do prazo contratual até 23/02/2017. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de janeiro de 2017. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0000416-04.2014.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 01/2017- DEA OBJETO: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 104/2015- DEA, firmado em 15/12/2016. FUNDAMENTO LEGAL: art. 65, I, "a" e "b" e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 112, § 1º, I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : XERRI NOAL LTDA. OBJETO : Fica autorizado o aditamento contratual, que tem por objeto a execução da obra de construção do Fórum de Guaraniaçu, oriundo do procedimento licitacional na modalidade de Concorrência nº 33/2014; PREÇO: fica aditado o instrumento contratual para execução dos serviços discriminados no Parecer DEA-DE 1541833 no valor total de R$ 67.442,04 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), que corresponde a 1,104% (um vírgula cento e quatro por cento) do valor originalmente contratado, de acordo com o disposto nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 112, § 1º, I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 09 de janeiro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
PROTOCOLO: 201100230842 - OF. REQUISITÓRIO: 2011/900369 REQUISITANTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA REFERENCIA: ORDINARIA nº 23692/2002 CREDOR(A): ELUINA AZEVEDO RIBEIRO e Outros(as) Adv. Credor Dr(a): ELTON BAIOCCO, CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO, VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO DEVEDOR(A): ESTADO DO PARANÁ Adv. Devedor Dr(a): CELSO SILVESTRE GRYCAJUK, DIEGO FILIPE DE SOUSA BARROS, GISELA DIAS, RAFAEL SOARES LEITE, AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO, JOSÉ FERNANDO PUCHTA, MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO, JOEL SAMWAYS NETO, LUIR CESCHIN, GAZZI YOUSSEF CHARROUF, VALQUÍRIA BASSETTI PROCHMANN, DAYANA DE CARVALHO UHDRE, MARCELO CESAR MACIEL, PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA, CASSIANO ANDRE KAMINSKI, JULIANA NUNES DE SANTANA, SERGIO SIMÃO DIAS, MOISES DE ANDRADE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, KARLIANA MENDES TEODORO, ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELO Despacho fl. 122-TJ: I - Trata-se de mensageiro encaminhado pelo Juízo de origem solicitando esclarecimentos quanto ao pagamento do crédito relativo aos honorários (fls. 119/121). Verifica-se da análise dos autos que o crédito referente a credora principal ELUINA AZEVEDO RIBEIRO foi pago em 02 de abril de 2012, tendo em vista o pagamento preferencial em razão de idade, conforme decisão de fl. 32 e ordem de pagamento de fl. 57. O restante do crédito, honorários e custas, foi pago pela ordem crescente de valores, em cumprimento ao Decreto Executivo 10.032/2014, conforme decisão de fls. 68/70, mediante depósito na conta informada pelos respectivos credores, conforme fls. 84/98 e 108/117. II - Diante do pagamento integral realizado, constato que a situação do precatório foi alterada para ?aguardando baixa na prenotação?. III - Desse modo, oficie-se ao Juízo de origem informando que o presente precatório foi pago em sua integralidade. III.1 - Juntamente com o ofício encaminhe-se cópia das fls. 32, 57, 68/70, 84/98 e 108/117. IV - Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. V - Após, solicite-se ao Juízo de origem que, em 30 (trinta) dias, informe sobre a extinção do processo de execução ou a existência de fato a ela obstativo. VI - Intimem-se. VII - No silêncio ou com a notícia de extinção do processo, dê-se baixa do presente precatório nos registros pertinentes, arquivando-se os autos. VII.1 - Destes atos, cientifiquem-se as partes e o douto Juízo de origem. VII.2 - Ressalte-se, neste particular, a revogação do artigo 371 do Regimento Interno desta Corte pela Resolução do Tribunal Pleno n. 31/2015. Curitiba, 2 de agosto de 2016. Luiz Osório Moraes Panza Desembargador
Pedido de anotação de pendência judicial na lista geral de vacâncias 2/2017 DECISÃO Autos n. 0101672-19.2016.8.16.6000 1. Cuida o presente de pedido de anotação de pendência judicial na lista geral de vacâncias, formulado pelo Sr. Júlio César de Souza, consubstanciada na ADI 4300/ STF e correlata ao 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Campo Mourão, como forma de obstar o provimento de tal serventia notarial até o trânsito em julgado de tal ação, por força do que decidido pelo STF no MS n. 31.228 (evento 1442044 ). Posto isto. 2. O pleito não oferece condições de êxito. Inicialmente, esclareça-se que semestralmente, nos meses de janeiro e julho, é publicada a lista geral de vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado do Paraná, em cumprimento ao §3º do art. 11 da Resolução n. 80/2009-CNJ (evento 0323665 ). A próxima relação deverá ser publicada no mês de janeiro de 2017, incluindo-se os serviços notariais e de registro vagos no Paraná até 31.12.2016, segundo a rigorosa ordem cronológica de vacância, nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n. 8.935/1994 - LNR. Feitos estes esclarecimentos, passa-se a questão de fundo. Pois bem. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS n. 31.228/STF, determinou o não provimento dos serviços cujas vacâncias (declaradas pelo c. CNJ) estivessem sub judice até o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme v. Acórdão da lavra do E. Min. Luiz Fux. Ademais, em sede de embargos de declaração (Id 2042130), o E. Min Relator do MS n. 31.228/STF, esclareceu que a abrangência da decisão se limita às serventias do Estado do Paraná e que a determinação contida no acórdão alcança tão somente as demandas (paranaenses) que possam ser objeto de declaração de vacância oriunda da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça. Hipótese que não se amolda à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.300/ DF, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal e que tem por objeto a Res. n. 80/2009-CNJ. Vejamos. A referida ADI volta-se contra a própria Res. 80/2009, envolvendo os serviços notariais e de registro de todos os Estados da Federação por ela atingidos, e, portanto, transcende aos casos do Estado do Paraná resguardados pelo MS n. 31228/STF. Afinal, a ADI nº 4300/STF não pode ser considerada como ação judicial específica sobre as serventias paranaenses atingidas pela Resolução n. 80 do c. Conselho Nacional de Justiça. Ademais, não houve a concessão de medida liminar na ADI nº 4300/STF, o que faz incidir a presunção de constitucionalidade da Resolução vergastada. Por fim, registre-se a conclusão do certame e a outorga das delegações escolhidas pelos candidatos aprovados, em prejuízo do pedido administrativo de não provimento da serventia. 3 . Por tais razões, deixo de acolher o pedido. 4 . Publique-se. 5 . Intime-se. Curitiba,28 de dezembro de 2016. ROBSON MARQUES CURY Corregedor da Justiça Pedido de anotação de pendência judicial na lista geral de vacâncias 3/2017 DECISÃO Autos n. 0101223-61.2016.8.16.6000 1. Cuida o presente de pedido de anotação de pendência judicial na lista geral de vacâncias, formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, consubstanciada na ADI 4300/STF, em todas as serventias afetadas pelo efeito da Res. 80/2009-CNJ, como forma de obstar o provimento de tais serventias notariais e de registro até o trânsito em julgado de tal ação, por força do que decidido pelo STF no MS n. 31.228 (evento 1437752). Posto isto. 2. O pleito não oferece condições de êxito. Inicialmente, esclareça-se que semestralmente, nos meses de janeiro e julho, é publicada a lista geral de vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado do Paraná, em cumprimento ao §3º do art. 11 da Resolução n. 80/2009-CNJ. A próxima relação deverá ser publicada no mês de janeiro de 2017, incluindo-se os serviços notariais e de registro vagos no Paraná até 31.12.2016, segundo a rigorosa ordem cronológica de vacância, nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n. 8.935/1994 - LNR. Feitos estes esclarecimentos, passa-se a questão de fundo. Pois bem. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS n. 31.228/STF, determinou o não provimento dos serviços cujas vacâncias (declaradas pelo c. CNJ) estivessem sub judice até o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme v. Acórdão da lavra do E. Min. Luiz Fux. Ademais, em sede de embargos de declaração (Id 2042130), o E. Min Relator do MS n. 31.228/STF, esclareceu que a abrangência da decisão se limita às serventias do Estado do Paraná e que a determinação contida no acórdão alcança tão somente as demandas (paranaenses) que possam ser objeto de declaração de vacância oriunda da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça. Hipótese que não se amolda à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.300/ DF, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal e que tem por objeto a Res. n. 80/2009-CNJ. Vejamos. A referida ADI volta-se contra a própria Res. 80/2009, envolvendo os serviços notariais e de registro de todos os Estados da Federação por ela atingidos, e, portanto, transcende aos casos do Estado do Paraná resguardados pelo MS n. 31228/STF. Afinal, a ADI nº 4300/STF não pode ser considerada como ação judicial específica sobre as serventias paranaenses atingidas pela Resolução n. 80 do c. Conselho Nacional de Justiça. Ademais, não houve a concessão de medida liminar na ADI nº 4300/STF, o que faz incidir a presunção de constitucionalidade da Resolução vergastada. Por fim, registre-se a conclusão do certame e a outorga das delegações escolhidas pelos candidatos aprovados, em prejuízo do pedido administrativo de não provimento das serventias. 3 . Por tais razões, deixo de acolher o pedido. 4. Publique-se. 5. Intime-se. Curitiba, 28 de dezembro de 2016. ROBSON MARQUES CURY Corregedor da Justiça
COMARCA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANA RELAÇÃO Nº 01/2017 - 11ª VARA CIVEL JUIZES DE DIREITO RENATA ESTORILHO BAGANHA Índice de Publicação ADVOGADO ORDEM PROCESSO ADAUTO PINTO DA SILVA 185 8785/2012 ADAUTO RIVAELTE FONSECA 79 778/2004 ADELINO RODRIGUES DOS SAN 119 1854/2008 ADRIANA D AVILA OLIVEIRA 41 1266/1999 ADRIANA SZABELSKI 110 555/2008 112 745/2008 ADRIANE HAKIM PACHECO 44 574/2000 ADRIANO BARBOSA 176 53959/2011 ADRIANO HENRIQUE GOHR 80 818/2004 ADRIANO MUNIZ REBELLO 76 366/2004 AFONSO CELSO NUNES 200 44818/2012 AGNALDO ALVES GODOI 89 710/2005 ALCEU RODRIGUES CHAVES 133 1914/2009 156 8832/2011 ALCIDES J GEIER 30 38/1998 ALESSANDRA MICHALSKI VELL 190 19369/2012 ALESSANDRO MESTRINER FELI 160 23653/2011 ALESSANDRO TADEU OSTROWSK 165 36428/2011 ALEXANDER DE PAULA SILVA 12 252/1994 ALEXANDRE BARBARA 180 61224/2011 ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO 54 1396/2001 ALEXANDRE NELSON FERRAZ 68 409/2003 ALEXANDRE NELSON FERRAZ 124 932/2009 163 33425/2011 178 55500/2011 ALEXANDRE SILVA SANTANA 182 65441/2011 ALICIO MALAVAZI 12 252/1994 ALINE FAGUNDES 43 505/2000 ALINE MURTA GALACINI 104 1713/2007 ALINE URBAN 64 1387/2002 ALZIRO DA MOTTA SANTOS FI 153 72314/2010 AMANDA DOS SANTOS DOMARES 63 1202/2002 AMANDA ZORZAN 73 176/2004 ANA CAROLINA GUIZZO 110 555/2008 112 745/2008 ANA LUCIA CABEL LIMA 57 408/2002 ANA LUISA CANTARIN PACHEC 108 269/2008 ANA LÍGIA RIBEIRO DE MEND 88 631/2005 ANA PAULA ANTUNES VARELA 36 628/1999 ANA ROSA DE LIMA LOPES BE 163 33425/2011 170 45157/2011 ANA TEREZA PALHARES BASÍL 179 55684/2011 ANDERSON DE OLIVEIRA MISK 47 390/2001 ANDERSON GERALDO DA CRUZ 88 631/2005 ANDRE ALVES WLODARCZYK 137 2378/2009 ANDRE LUIS GASPAR 131 1842/2009 162 24847/2011 ANDRE LUIS GODOY 27 380/1997 ANDRE LUIS ROMERO DE SOUZ 141 9105/2010 ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN 22 463/1996 ANDREA CRISTIANE GRABOVSK 88 631/2005 131 1842/2009 150 67775/2010 196 37598/2012 ANDREA CUNHA 36 628/1999 ANDREA HERTEL MALUCELLI 172 50204/2011 193 24676/2012 ANDREA LOPES GERMANO PERE 167 41304/2011 167 41304/2011 198 39209/2012 ANDREIA HERTEL MALUCELLI 42 60/2000 ANDREIA VERANO 19 974/1995 ANDREZA CRISTINA STONOGA 130 1747/2009 ANDREZZA MARIA BELTONI 76 366/2004 ANGELA ESSER PULZATO DE P 138 3345/2010 ANGELA MUSSIAU YAMASAKI D 167 41304/2011 ANGELA SAMPAIO CHICOLET M 111 630/2008 ANGELICA DUARTE MARTINSKI 108 269/2008 ANGELITA ACOSTA 64 1387/2002 ANGELIZE SEVERO FREIRE 158 11046/2011 ANNE CARLA GABRIEL 107 263/2008 ANTONIO AUGUSTO CASTANHEI 31 1260/1998 ANTONIO AUGUSTO GRELLERT 95 34/2007 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIR 19 974/1995 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIR 19 974/1995 ANTONIO CARLOS EFING 32 1421/1998 113 897/2008 ANTONIO CARLOS PERIOTO 1 4141/1939 ANTONIO CELESTINO TONELOT 39 988/1999 107 263/2008 ANTONIO CEZAR FERREIRA PI 65 50/2003 ANTONIO EDIMILSON TELLES 180 61224/2011 ANTONIO FRANCISCO CORREA 25 1406/1996 133 1914/2009 APARECIDO JOSE DA SILVA 111 630/2008 ARARIPE SERPA GOMES PEREI 188 17226/2012 ARIANE REGIS SILVA 186 10128/2012 ARISTIDES ALBERTO TIZZOT 84 20/2005 AUGUSTO PASTUCH DE ALMEID 125 1542/2009 BEATRIZ DRANKA VEIGA PESS 1 4141/1939 BERNARDO GUEDES RAMINA 179 55684/2011 BRAULIO BELINATI GARCIA P 104 1713/2007 BRAULIO ROBERTO SCHMIDT 14 574/1994 BRUNO PEDALINO 24 1319/1996 CARINE DE MEDEIROS MARTIN 121 783/2009 CARLA ANGELICA HEROSO GOM 19 974/1995 CARLA FABIANA EVERS BRUSA 37 706/1999 CARLA HELIANA VIEIRA MENE 174 51433/2011 CARLOS ALBERTO XAVIER 184 7052/2012 CARLOS ARAUZ FILHO 82 1049/2004 CARLOS AUGUSTO TORTORO JU 127 1655/2009 CARLOS BERNARDO C. DE ALB 51 992/2001 CARLOS EDRIEL POLZIN 1 4141/1939 CARLOS EDUARDO BENATO 136 2317/2009 CARLOS EDUARDO SCARDUA 114 1026/2008 CARLOS FERNANDO CORREA DE 41 1266/1999 CARLOS MURILO PAIVA 64 1387/2002 CARLOS ROBERTO MENOSSO 36 628/1999 CARLYLE POPP 26 260/1997 CAROLYNE KAORY SHOJI 68 409/2003 CESAR AUGUSTO RICHTER ROS 29 1323/1997 CESAR AUGUSTO TERRA 24 1319/1996 40 1109/1999 54 1396/2001 124 932/2009 139 5535/2010 149 63634/2010 CESAR MARCAL CERCONDE 149 63634/2010 CEZAR RODRIGO MOREIRA 145 40608/2010 CICERO BRAZ PORTUGAL 34 438/1999 CLAUDIA CRISTINA MALERBA 9 578/1993 CLAUDINEI BELAFRONTE 29 1323/1997 CLAUDIO XAVIER PETRYK 4 1018/1988 CLEBER ANDRIO PEDRALLI 153 72314/2010 CLELIA MARIA BETTEGA 63 1202/2002 CLINIO LEANDRO LINO LYRA 15 608/1994 CLOVIS DOS SANTOS ROSARIO 55 16/2002 CRISTIANE BELLINATI GARCI 106 109/2008 114 1026/2008 174 51433/2011 189 18308/2012 CRISTIANE CARREIRO PEREIR 30 38/1998 75 340/2004 CRISTIANE DE ARAGAO DOMIN 23 1040/1996 CRISTIANE EMMEDOERFER 93 1226/2005 CRISTIANE LOSSO FERNANDES 203 50867/2012 CRISTIANE PARASKEVI CAMPO 109 430/2008 CRISTIANE SANTANA GRAZZIO 44 574/2000 CRISTIANE VANESSA TONETTI 64 1387/2002 CRISTIANO AUGUSTO V. CALI 38 720/1999 CRISTIANO RICARDO WULFF 148 62350/2010 CRYSTIANE LINHARES 195 34070/2012 CYNTHIA G. FERREIRA 20 1024/1995 CÉSAR AUGUSTO VOLTOLINI 148 62350/2010 CÉSAR LUÍS PORTES ROCHA 24 1319/1996 DAGMAR HERNANDES 112 745/2008 DAMIANA TRYBUS 195 34070/2012 DANIEL HACHEM 32 1421/1998 DANIELA BRUM DA SILVA 151 71505/2010 DANIELA MACHADO 113 897/2008 DANIELA MARIA NOZZOLI 44 574/2000 DANIELA SILVA VIEIRA 31 1260/1998 DANIELA XAVIER ARTICO DE 105 1744/2007 DANIELLE TEDESKO 114 1026/2008 DARIANE MARQUES MARTINELL 43 505/2000 DARIO PEREIRA QUEIROZ 192 22428/2012 DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO 146 46674/2010 DEBORA CRISTINA VENERAL 81 822/2004 DELAIR ROSEMARI TRENTINI 57 408/2002 DENIO LEITE NOVAES JUNIOR 32 1421/1998 154 72410/2010 DENISE SCOPARO 1 4141/1939 DIANA MARIA EMILIO 158 11046/2011 DIOGO MATTE AMARO 24 1319/1996 DOUGLAS MARCEL PERES 36 628/1999 EDGAR LUIZ DIAS 18 926/1995 EDUARDO CAMARGO RIGHI 35 556/1999 55 16/2002 EDUARDO JOSE FUMIS FARIA 70 1174/2003 128 1657/2009 144 18642/2010 155 1531/2011 161 24017/2011 164 33435/2011 172 50204/2011 EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA 83 1353/2004 EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ 200 44818/2012 EDUARDO SABEDOTTI BREDA 118 1705/2008 ELAINE CRISTINA JANKOVSKI 192 22428/2012 ELIANA AKEMI 64 1387/2002 ELIANE MARCKS MOUSQUER 180 61224/2011 ELIAS ED MISKALO 47 390/2001 ELIAZER ANTONIO MEDEIROS 36 628/1999 ELIEZER CASTRO DE QUEIROZ 4 1018/1988 ELIONORA HARUMI TAKESHIRO 18 926/1995 ELIS REGINA DA SILVA 92 1063/2005 ELISA DE CARVALHO 76 366/2004 ELIZETE REGINA AUGUSTO 60 839/2002 ELKER WORMBECKER TOSATTI 123 868/2009 EMERSON LUIZ DE MELO 39 988/1999 EMMYLOU BOQUETT LAGOS 1 4141/1939 ENEIDA DE CASSIA CAMARGO 133 1914/2009 ERASMO FELIPE ARRUDA JUNI 156 8832/2011 ERIKA HIKISHIMA FRAGA 175 53854/2011 ERMELINO BECKER NETO 3 35118/1987 EROL RAMOS 122 843/2009 ERON CARDOSO DA CUNHA 59 797/2002 ESTEFANO ULANDOWSKI 82 1049/2004 EVARISTO ARAGÃO FERREIRA 96 694/2007 140 8330/2010 183 1881/2012 EVELISE MANASSES 163 33425/2011 FABIANA CARLA DE SOUZA 183 1881/2012 FABIANA QUERINO FERNANDES 186 10128/2012 FABIANA SILVEIRA 170 45157/2011 FABIANA ZOTELLI DE MATTOS 102 1513/2007 FABIANO ANSELMO WEBER 194 27386/2012 FABIANO BINHARA 67 316/2003 FABIO RENATO SANT ANA 107 263/2008 FABIO DOURADO NOLF 117 1303/2008 FABIO GUSTAVO BIZ 179 55684/2011 FABIO MICHAEL MOREIRA 128 1657/2009 FABIO ZANON 53 1249/2001 FABIOLA MARIA ELIZABETH P 66 164/2003 FABIOLA PAULA BEE ALENSKI 169 44947/2011 FABIULA MULLER KOENIG 44 574/2000 FABRICIA MARIA QUEIROZ GU 126 1566/2009 FABRIZZIO MATTE DOSSENA 129 1726/2009 FAUSTO PENTEADO 134 1955/2009 FELIPE BARRIONUEVO COSTA 192 22428/2012 FELIPE BRASIL FIDENCIO 70 1174/2003 FELIPE LORENCI WOICIECHOW 53 1249/2001 FERNANDA MARIANO SOUZA 133 1914/2009 FERNANDO AUGUSTO OGURA 120 176/2009 FERNANDO CORREA DE CASTRO 41 1266/1999 FERNANDO DENIS MARTINS 80 818/2004 FERNANDO FERNANDES BERRIS 63 1202/2002 FERNANDO LUIZ RODRIGUES 34 438/1999 FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES 31 1260/1998 FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ 4 1018/1988 FLAVIO WARUMBY LINS 18 926/1995 FRANCISCO ANTONIO FRAGATA 76 366/2004 165 36428/2011 FRANCISCO CUNHA SOUZA FIL 93 1226/2005 FRANCOIS GNOATTO 73 176/2004 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA 155 1531/2011 161 24017/2011 GABRIEL YARED FORTE 194 27386/2012 GASTAO FERNANDO PAES DE B 39 988/1999 107 263/2008 GASTAO FERNANDO PAES DE B 99 1314/2007 GENESIO FELIPE DE NATIVID 171 48391/2011 GEOVANA DIAS MANCIO 58 468/2002 GEOVANA MARIA CORADIN 26 260/1997 GERALDO ANTONIO BERTOCCO 14 574/1994 GERALDO BONNEVIALLE BRAGA 36 628/1999 GERALDO MOCELLIN 191 22156/2012 GERALDO NOGUEIRA DA GAMA 143 18446/2010 GERSON LUIZ WENZEL 65 50/2003 GERSON MASSIGNAN MANSANI 116 1301/2008 GERSON VANZIN MOURA DA SI 166 39834/2011 187 12027/2012 GIANMARCO COSTABEBER 151 71505/2010 GIANNA CALDERARI 85 58/2005 GILBERTO BORGES DA SILVA 174 51433/2011 GILBERTO GAESKI 202 49385/2012 GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ 46 784/2000 GILBERTO RODRIGUES BAENA 24 1319/1996 GILBERTO STINGLIN LOTH 39 988/1999 40 1109/1999 54 1396/2001 86 242/2005 124 932/2009 139 5535/2010 GIORGIA COELHO KOERICH 37 706/1999 GISELLE CRISTINE PALLÚ 138 3345/2010 GIULIO ALVARENGA REALE 187 12027/2012 GLAUCIO ANTONIO PEREIRA 25 1406/1996 GORGON NOBREGA 120 176/2009 GUILHERME CAMILLO KRUGEN 158 11046/2011 GUSTAVO DAL BOSCO 74 328/2004 185 8785/2012 GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSA 125 1542/2009 GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE 133 1914/2009 GUSTAVO R. GÓES NICOLADEL 44 574/2000 GUSTAVO RODRIGO GOES NICO 146 46674/2010 Gustavo Cardoso Peixoto 125 1542/2009 HELOYSE CONTADOR ROCHA 97 816/2007 HENRIQUE GINESTE SCHROEDE 7 347/1993 HUGO ZANELLATO 77 493/2004 IDALINA VALERIO PEREIRA 38 720/1999 52 1058/2001 63 1202/2002 ILDE HELENA GURKEWICZ 79 778/2004 INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BO 36 628/1999 61 892/2002 IRAE CRISTINA HOLETZ 105 1744/2007 ISABELLA SANTIAGO DE JESU 1 4141/1939 ISABELLE T VALETON 125 1542/2009 IVALDIR PAULO MUHL 75 340/2004 IVAN JOSÉ 159 20629/2011 IVAN LINZMEYER SANTOS 79 778/2004 IVAN MARIO KOCH 100 1394/2007 IVO GOMES 133 1914/2009 JAIME DIAS DE OLIVEIRA JU 76 366/2004 JAIME OLIVEIRA PENTEADO 166 39834/2011 187 12027/2012 199 40577/2012 JANIO PAULO ANTOCHESKI 160 23653/2011 JANSEN DANIEL DE CARVALHO 29 1323/1997 JAQUELINE LOBO DA ROSA 31 1260/1998 JAQUELINE LORENA MIGLIORI 58 468/2002 JAQUELINE TEREZINHA SANTO 133 1914/2009 JAQUELINE ZAMBON 40 1109/1999 54 1396/2001 JEAN ANDERSON ALBUQUERQUE 177 54958/2011 JEAN PIERRE COUSSEAU 197 38759/2012 JEFFERSON GUSTAVO DEGRAF 84 20/2005 JEFFERSON SILVEIRA DE SOU 65 50/2003 JOAO FIORAVANTE VOLPE NET 25 1406/1996 JOAO HENRIQUE KALABAIDE 143 18446/2010 JOAO LEONEL ANTOCHESKI 98 1311/2007 102 1513/2007 154 72410/2010 159 20629/2011 160 23653/2011 194 27386/2012 JOAO LEONELHO GABARDO FIL 24 1319/1996 40 1109/1999 54 1396/2001 124 932/2009 139 5535/2010 JOAO RAFAEL MELCHIOR VIEI 117 1303/2008 JOAQUIM MIRO 179 55684/2011 JOEL OLIVEIRA SANTOS 48 526/2001 JORGE CLARO BADARO 35 556/1999 JOSE ANIBAL DE MACEDO CAR 23 1040/1996 JOSE ANTONIO CORDEIRO CAL 157 9674/2011 JOSE ANTONIO GOMES DE ARA 2 11755/1962 JOSE CARLOS BUSATTO 30 38/1998 75 340/2004 JOSE CARLOS DA SILVA TRIS 45 647/2000 JOSE DIAS DE SOUZA JUNIOR 168 44433/2011 187 12027/2012 JOSE DO CARMO BADARO 55 16/2002 JOSE FRANCISCO CUNICO BAC 17 131/1995 JOSE GUILHERME DUARTE SIL 32 1421/1998 JOSE HIPOLITO XAVIER DA S 72 92/2004 JOSE INACIO COSTA FILHO 5 529/1990 JOSE MARTINS 119 1854/2008 JOSE RENATO CASTANHEIRA J 90 965/2005 JOSUE DYONISIO HECKE 135 1974/2009 JOYCE MAUS MISCHUR 14 574/1994 JUAREZ BORTOLI 10 70/1994 JULIANA DE LIMA VILLA 94 297/2006 JULIANA SOUZA TALARICO BA 73 176/2004 JULIANE TOLEDO S. ROSSA 164 33435/2011 JULIANO FRANCISCO DA ROSA 158 11046/2011 JULIANO MARCONDES DA SILV 125 1542/2009 JULIANO RICARDO SHIMTT 77 493/2004 JULIANO RICARDO TOLENTINO 175 53854/2011 JULIO BROTTO 113 897/2008 JULIO CESAR DALMOLIN 26 260/1997 JULIO CESAR PIUCI CASTILH 97 816/2007 KARIN HASSE (DEFENSORIA P 152 71882/2010 KARINA DE ALMEIDA BATISTU 66 164/2003 KARINA ESPINDOLA DE ABREU 98 1311/2007 KARINE SIMONE POFAHL WEBE 117 1303/2008 KARYN KELLEN SCOLMEISTER 82 1049/2004 KELLI BERNADETE DA SILVA 49 699/2001 KELLY FRANCINE PAZELLO CH 37 706/1999 LARISSA LEMANSKI DE PAIVA 15 608/1994 LAURI JOAO ZAMBONI 15 608/1994 LAURO BARROS BOCCACIO 198 39209/2012 LEANDRO LUIZ KALINOWSKI 40 1109/1999 LEANDRO ZAMBONI 15 608/1994 LEDA REGINA L. DALLARMI 3 35118/1987 LENILSON DOS SANTOS 135 1974/2009 LENIR GONCALVES DA SILVA 182 65441/2011 LEONARDO DE ALMEIDA ZANET 132 1889/2009 LEONARDO DE ARAÚJO MIRAND 92 1063/2005 LEONARDO HAYAO AOKI 21 34/1996 LEONARDO XAVIER ROUSSENQ 21 34/1996 LEONEL TREVISAN JUNIOR 36 628/1999 50 826/2001 61 892/2002 LEONI DE OLIVEIRA MOTA 1 4141/1939 LEONORA C. SANTOS CORREA 93 1226/2005 LIBIAMAR DE SOUZA 183 1881/2012 LIGIA MARIA MIRANDA FICKE 16 652/1994 LIGUARU ESPIRITO SANTO NE 118 1705/2008 LILIANA MARIA CERUTI LASS 14 574/1994 LINCOLN LOURENCO MACUCH 118 1705/2008 LINDSAY LAGINESTRA 102 1513/2007 LORENZA DE CASSIA AMARAL 147 55217/2010 LOUISE JULIANE SANDRI 141 9105/2010 LOUISE RAINER PEREIRA GIO 64 1387/2002 LUCAS FERNANDO LEMES GONÇ 107 263/2008 LUCIANA BARBOSA DE CAMPOS 24 1319/1996 LUCIANA REGINA DOS REIS 35 556/1999 LUCIANE CASTILHOS ARNOLD 96 694/2007 LUCIANO ANGHINONI 199 40577/2012 LUCIANO CHIZINI E CHEMIN 58 468/2002 LUCIANO HINZ MARAN 133 1914/2009 LUCIANO NEI CESCONETTO 15 608/1994 LUCILENE ALISAUSKA CAVALC 187 12027/2012 LUCIO RICARDO FERRARI RUI 103 1580/2007 LUDOVICO ALBINO SAVARIS 66 164/2003 LUIS GUILHERME LANGE TUCU 173 51223/2011 LUIS OSCAR SIX BOTTON 31 1260/1998 LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE 28 1208/1997 LUIZ ALCEU GOMES BETTEGA 38 720/1999 52 1058/2001 63 1202/2002 LUIZ CARLOS DA SILVEIRA 46 784/2000 LUIZ CARLOS GULKA 51 992/2001 100 1394/2007 LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN 8 355/1993 88 631/2005 90 965/2005 131 1842/2009 134 1955/2009 162 24847/2011 LUIZ FERNANDO KUSTER 23 1040/1996 LUIZ HENRIQUE BONA TURRA 166 39834/2011 187 12027/2012 LUIZ HENRIQUE ORLANDINE M 105 1744/2007 LUIZ RODRIGUES WAMBIER 183 1881/2012 LUIZ SGANZELLA LOPES 84 20/2005 MAFUZ ANTONIO ABRAO 23 1040/1996 MAGNUS CARAMORI 19 974/1995 MANOEL FAGUNDES DE OLIVEI 126 1566/2009 MANOELA LAUTERT CARON 18 926/1995 MARCAL C MARQUES 86 242/2005 MARCEL BENTO AMARAL 25 1406/1996 MARCELO CHEDID 11 192/1994 MARCELO RAYES 80 818/2004 MARCELO ZANON SIMAO 53 1249/2001 MARCIA BORGES DA SILVA 14 574/1994 MARCIA S. BADARO 35 556/1999 55 16/2002 MARCIO ADRIANO PINHEIRO 67 316/2003 MARCIO ANDREI GOMES DA SI 199 40577/2012 MARCIO AYRES DE OLIVEIRA 42 60/2000 70 1174/2003 128 1657/2009 141 9105/2010 144 18642/2010 155 1531/2011 161 24017/2011 164 33435/2011 172 50204/2011 MARCIO ROGERIO DEPOLLI 104 1713/2007 MARCO ANTONIO GOMES DE OL 50 826/2001 MARCO AURELIO GONÇALVES N 82 1049/2004 MARCOS ALEXANDRE GABARDO 73 176/2004 MARCOS ALVES DA SILVA 14 574/1994 MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ 176 53959/2011 MARCOS ANTONIO ZAITTER 37 706/1999 MARCOS CALDAS MARTINS CHA 47 390/2001 56 389/2002 66 164/2003 115 1227/2008 MARCOS REZENDE DE ANDRADE 80 818/2004 MARCOS ROBERTO DOS SANTOS 89 710/2005 MARCOS VENDRAMINI 87 369/2005 109 430/2008 MARCUS ELY SOARES DOS REI 78 744/2004 MARIA AMELIA CASSIANA MAS 64 1387/2002 MARIA ANGELICA G PEREIRA 18 926/1995 MARIA CAROLINA GUIMARÃES 60 839/2002 MARIA FERNANDA VIRMOND PE 83 1353/2004 MARIA HELENA NAMUR 201 44929/2012 MARIA LIZANE MACHADO BRUM 169 44947/2011 MARIA LUIZA BASSO 5 529/1990 MARIANA KOWALSKI FURLAN 82 1049/2004 MARILANE TON RAMOS 32 1421/1998 MARILZA MATIOSKI 33 203/1999 40 1109/1999 MARINA ALVES DE MIRANDA 108 269/2008 MARIO GREGORIO BARZ JR. 165 36428/2011 MARTIM FRANCISCO RIBAS 83 1353/2004 MARY HELLEN DE SOUZA FERR 4 1018/1988 MAURICIO GALEB 135 1974/2009 MAURICIO SCANDELARI MILCZ 186 10128/2012 MAURO CURY FILHO 10 70/1994 MAURO SERGIO GUEDES NASTA 115 1227/2008 127 1655/2009 132 1889/2009 144 18642/2010 MAX HERCILIO GONÇALVES 140 8330/2010 MAYLIN MAFFINI 68 409/2003 MAÇAZUMI FURTADO NIWA 181 62021/2011 MIEKO ITO 9 578/1993 MIGUEL ANTONIO SLOWIK 12 252/1994 37 706/1999 MIGUEL CAVALI MIRANDA 39 988/1999 MILENA CARLA DE MORAES VI 104 1713/2007 MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 92 1063/2005 137 2378/2009 MIRIAN C RAHMAN MUHL 75 340/2004 MOACIR DE MELO 83 1353/2004 MOISES MONTANHER 46 784/2000 MONIA XAVIER GAMA 36 628/1999 MURILO CELSO FERRI 103 1580/2007 129 1726/2009 NATANAEL GORTE CAMARGO 60 839/2002 NATHALIA MELLO AMERICO WO 90 965/2005 NELIR F. JACOBOWSKI GEIER 30 38/1998 NELSON ANTONIO GOMES JUNI 13 371/1994 NELSON PASCHOALOTTO 130 1747/2009 142 13586/2010 147 55217/2010 148 62350/2010 NELSON PURCACI CERNEV 46 784/2000 NELSON SCARPIM JUNIOR 20 1024/1995 NELSON WALTER DA SILVA 158 11046/2011 NEREU CARLOS MASSIGNAN 49 699/2001 NEWTON DORNELES SARATT 120 176/2009 ODACYR CARLOS PRIGOL 74 328/2004 87 369/2005 ODAIR LOURENCO 69 926/2003 ODECIO LUIZ PERALTA 42 60/2000 ODORICO TOMASONI 116 1301/2008 OMIR MIRANDA 92 1063/2005 OMIRES PEDROSO DO NASCIME 19 974/1995 ONIEL EMMENDOERFER 110 555/2008 ORIVALDO FERRARI DE OLIVE 167 41304/2011 OSCAR MASSIMILIANO MAZUCO 142 13586/2010 OSMAIR FERREIRA 22 463/1996 OSVALDIR NODARI 61 892/2002 OSVALDO CICERO WRONSKI 69 926/2003 OSWALDO FERREIRA DE SIQUE 34 438/1999 OTAVIO MARQUES MELO 11 192/1994 OTTO JOAO LYRA NETO 15 608/1994 PATRICIA FREYER 74 328/2004 185 8785/2012 PATRICIA NYMBERG 113 897/2008 PATRICIA PONTAROLI JANSEN 106 109/2008 121 783/2009 184 7052/2012 PATRICIA TOURINHO BERALDI 84 20/2005 PATRÍCIA PAZO VILAS BOAS 158 11046/2011 PAULINO PASTRE (PERITO) 57 408/2002 PAULO AUGUSTO GRUBE 19 974/1995 PAULO CESAR DE SIQUEIRA C 18 926/1995 PAULO HENRIQUE BEREHULKA 95 34/2007 PAULO HENRIQUE DA ROCHA L 108 269/2008 PAULO HENRIQUE LOPES FURT 133 1914/2009 PAULO JOSE GOZZO 56 389/2002 PAULO LUIS SCHMITT 136 2317/2009 PAULO MAURICIO DA ROCHA T 24 1319/1996 PAULO RENATO LOPES RAPOSO 118 1705/2008 PAULO RICARDO PASSARELLI 24 1319/1996 PAULO ROBERTO BARBIERI 36 628/1999 50 826/2001 61 892/2002 PAULO ROBERTO KUMMER 157 9674/2011 PAULO ROBERTO NAKAKOGUE ( 40 1109/1999 PAULO ROBERTO NAREZI 6 418/1992 PAULO ROBERTO NASCIMENTO 163 33425/2011 PAULO ROBERTO RIBEIRO NAL 26 260/1997 PAULO SERGIO PIASECKI 93 1226/2005 PAULO SERGIO WINCKLER 170 45157/2011 PEDRO HENRIQUE TOMAZINI G 73 176/2004 PERICLES LANDGRAF ARAUJO 154 72410/2010 PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR 184 7052/2012 PRISCILA MORENO DOS SANTO 193 24676/2012 RAFAEL CESAR ALVES 166 39834/2011 190 19369/2012 RAFAEL