DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0030049-89.2016.8.16.6000 Pregão Presencial 19/2016 I - Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Ello Comércio e Indústria e Tapeçaria Ltda EPP - CNPJ/MF nº 08.888.689/0001-44 em face da decisão que a desclassificou do Pregão Presencial nº 19/2016, cujo objeto é a eventual aquisição de poltronas de auditório para diversas unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A recorrente, sinteticamente, aduz que atendeu a todos os requisitos editalícios, consequentemente, não poderia ter sido desclassificada (Evento nº 1463422). Ao seu turno, o setor requisitante se manifestou (Documento nº 1480114). Instada a se manifestar, a recorrida apresentou suas contrarrazões (Evento nº 1482927). Ao seu turno, em sua Manifestação, o ilustre pregoeiro posicionou-se pelo conhecimento do presente recurso e no mérito posicionou-se pelo não provimento (Evento nº 157722). É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DO RECURSO II - Preliminarmente, afere-se que o recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade. Destarte, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, contudo, no mérito deve ser desprovido, conforme se demonstrará. A recorrente assevera que: "A DIVISÃO DE LICITAÇÃO através de seus técnicos rejeitaram a amostra da ELLO alegando que a mesma não é igual ao catalogo apresentado, sendo assim não fizeram a analise comparativa com o descritivo técnico O que ocorre é que não se foi atento por parte dos técnicos a questão de ilustratividade dos catálogos apresentados em licitação. A Ello é uma empresa que hoje tem em seu bojo apenas clientes da área pública, ou seja, seu faturamento é gerado apenas por produtos que atendem a "DESCRITIVOS TECNICOS", ou seja, não possui loja, revenda, ou algo do gênero. Sendo assim, apresentamos sempre produtos que são produzidos exclusivamente para atender ao solicitado em editais, sendo assim, possui um catalogo apenas de sua linha "BASICA" de materiais, onde estes podem ser alterados de acordo com o solicitado em instrumento convocatório " (Evento nº 1463422). O argumento não deve ser acolhido. Nesse sentido, posicionou-se o Pregoeiro: "Oras, se a empresa entregou um catálogo que não corresponde a amostra apresentada, resta prejudicada a análise comparativa" (Documento nº 1557722). Comungando desta linha de raciocínio, a recorrida assim ponderou: "Ora, se um produto é certificado, ele não pode ser modificado. Se a empresa Recorrente admite que o produto pode ser alterado, significa que a amostra apresentada e rejeitada não é a mesma que consta de sua proposta. Razão da rejeição e da desclassificação. Decisão técnica, sem formalismos " (Documento nº 1482927). Ao seu turno, a Equipe Técnica se manifestou, nos seguintes termos: " [...] As amostras apresentadas não correspondem ao catálogo apresentado (Evento nº 1423060)". Ademais, o Termo de Referência em seu item 7, o qual é parte integrante do Edital nº 19/2016 que balizou o presente certame, é claro em dispor que: "7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS E LAUDOS 7.1. Declarada(s) vencedora(s) a(s) empresa(s) após a fase de habilitação, a sessão será suspensa para que aquela(s) encaminhe(m) amostras dos produtos especificados nos itens dos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Apêndice 1 do presente Termo de Referência para análise pela equipe técnica, com fundamento no artigo 10, §6º, da Lei Estadual nº 15.608/2007. 7.1.1. Para os itens indicados no Apêndice 1, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, amostras acompanhadas de: a) catálogo em conformidade com o apresentado junto à proposta comercial; b) selo de identificação do fabricante. [...] 7.3. Caso a(s) empresa(s) declarada(s) vencedora(s) não cumpra(m) o estabelecido nos itens 7.1, 7.1.1, 7.2 e 7.4 estará(ão) automaticamente desclassificada(s) e ficará(ão) sujeita(s) às penalidades cabíveis. Nesse caso, a equipe técnica não efetuará a avaliação da referida amostra. 7.4. As amostras apresentadas, acompanhadas da documentação exigida no item 7.1.1, serão objeto de verificação quanto às especificações previstas no Apêndice 2 do presente Termo, devendo estar relacionadas em papel da própria empresa e apresentar em sua embalagem original a identificação do fabricante do produto (nome, C.N.P.J., telefone, endereço, especificação técnica do produto, etc...), obrigatoriamente etiquetado conforme modelo abaixo: - Nome da Empresa; - Número do Edital e sua respectiva modalidade (ex: Pregão ________ nº __/20__); - Lote; - Item(ns) cotado(s), especificando o modelo. 7.5. O não encaminhamento das amostras conjuntamente com a documentação exigida nos itens 7.1.1 e 7.1.2 ou a sua apresentação em desconformidade com as especificações e características exigidas neste Termo implicará a sua recusa pela equipe técnica, a qual emitirá parecer motivado, cuja comunicação às empresas licitantes será dada através de Ofício Circular, ocasionando a perda dos efeitos da declaração de sua condição de vencedora, de cuja decisão o licitante poderá recorrer, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. [...] 7.7. Será efetuada avaliação COMPARATIVA das amostras dos bens dos itens 01 dos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Apêndice 1, relacionadas entre: · Catálogo em conformidade com o apresentado junto à proposta comercial; · Certificado de Conformidade de Produto, autêntico e em plena validade, emitido pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), atendendo aos requisitos das normas ABNT NBR 15878/2011 e/ou Laudo/Relatório de Ensaio emitido por Organismos acreditados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e/ou ABNT correspondente ao bem ofertado na proposta comercial e catálogo apresentado, observado o contido no item 4.7; 7.7.1. Será efetuada avaliação COMPARATIVA das amostras dos bens dos itens 02 dos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Apêndice 1, relacionadas entre: · Catálogo em conformidade com o apresentado junto à proposta comercial; 7.8. As amostras deverão seguir rigorosamente as especificações técnicas dispostas neste Termo de Referência e seus Apêndices. 7.9. As amostras dos bens serão rejeitadas caso estejam em desacordo com as especificações técnicas, dimensões e projetos do presente Termo e seus Apêndices. 7.10. Será rejeitada a amostra que: a) apresentar problemas de funcionamento durante a análise técnica; b) apresentar divergência observados os itens 7.6, 7.7, 7.7.1 e 7.8". (Sem grifo no original) (Documento nº 134326). Outrossim, o Edital de Pregão Presencial nº 19/2016 ainda prevê que: 5.7. As poltronas constantes dos itens 01 dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, do Anexo II e seus componentes deverão corresponder a um modelo totalmente produzido em série, de linha industrial da empresa proponente, e deverá ser apresentado, juntamente com a proposta comercial: a) Catálogo original com a indicação da marca e o modelo do bem cotado, no qual a nomenclatura deverá ser a mesma utilizada na proposta comercial, bem como no contido neste item, letras "b" e "b.1"; (Documento nº 134326). Portanto, "[...] verificou-se que as amostras apresentadas pela recorrente foram rejeitadas por não corresponderem ao catálogo apresentado, estando em desacordo com as normas editalícia", conforme ponderou o pregoeiro (Evento nº1557722). Dessarte, é indubitável o descumprimento por parte da recorrente dos requisitos previsto no Edital. Nesse sentido, é mister destacar que há muito predomina no direito o entendimento de que o edital faz lei entre as partes, conforme a decisão do STJ no julgamento do Resp. 354977/SC: "RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes". Logo, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. III - Diante do exposto , conheço do recurso administrativo interposto pela empresa ELLO COMÉRCIO E INDÚSTRIA E TAPEÇARIA LTDA-EPP, e, quanto ao seu mérito, NEGO PROVIMENTO , nos termos da fundamentação exposta. IV - Em razão de tudo que foi exposto, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Presencial nº 19/2016, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e ADJUDICO o objeto a empresa: INFORMÓBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ. 00630.985/0001-39, referente aos lotes 1 ao 5, pelo valor total de até R$ 738.107,00 (Setecentos e trinte e oito mil, cento e sete reais), conforme propostas nº 1456331 e 1458472, nos seguintes termos: LOTE 1 (Regional CURITIBA) Nº QUANT. UNIDADE DE MEDIDA CÓDIGO ESPECIFIC. PREÇO MÁXIMO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 150 Unidade PO Poltrona de Auditório com braços e assentos reclináveis 661,71 99.256,50 02 05 Unidade POB Poltrona de Auditório para obeso com braços e assentos reclináveis 1.181,62 5.908,10 Valor global: R$ 105.164,60 (CENTO E CINCO MIL, CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) LOTE 2 (Regional CASCAVEL) Nº QUANT. UNIDADE CÓDIGO