Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 372 PROTOCOLO: 0010336-65.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 39/2014 (0103752), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI, cujo objeto é prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas Integrantes da Regional IX do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo além da mão de obra, o fornecimento de todos os equipamentos e materiais, bem como armas, munições, uniformes e demais despesas necessárias à execução dos serviços durante todo o período de vigência contratual. In casu , diante das vulnerabilidades detectadas no Fórum da Comarca de Arapongas, indicou a Divisão de Segurança Institucional que deverá ser aditado um posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para atender à demanda da unidade em questão (0911102). Os respectivos cálculos foram realizados pelo DGIET (0951917): DO ADITIVO DE POSTO DE ARAPONGAS Tendo em vista o pedido de acréscimo de posto de Cambé, a Informação n° 0924200/DGST- DGIET foi atualizada, conforme segue: O aditamento de 01 (um) posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais importa num acréscimo mensal de R $ 4.999,45 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), representando 1,004% de acréscimo. O limite disponível para acréscimos é de R$ 114.482,63 (cento e quatorze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), 22,992% do valor atual. Logo, verifica-se, observado o limite máximo de 25% para acréscimos, permitido pelo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, que a contratação é possível, pois encontra-se de acordo com a permissão legal. Caso autorizado esse aditivo, o valor global mensal passará de R$ 507.925,02 (quinhentos e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) para R$ 512.924,47 (quinhentos e doze mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) a partir da data da implantação do posto. O expediente foi remetido para estudo orçamentário e reserva orçamentária visando ao acréscimo do posto, ao passo que a Informação nº 0953470 do FUNREJUS consignou: "Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a lei orçamentária Anual (Lei Nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)". Por último, o expediente veio para essa Assessoria Jurídica para as providências necessárias ao aditamento do contrato. II - Nos termos da Informação nº 136/ 2016 - DCO do FUNREJUS (0953470), DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. III - Incumbe a esta Assessoria Jurídica, a análise sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito dos Setores Técnicos, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. A Lei n. 8.666/93 admite que se proceda a alterações nos contratos, desde que sejam realizadas no interesse de Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem qualitativa ou quantitativa e implementadas por manifestação unilateral de Administração ou mediante acordo entre as partes. Em qualquer um dos casos, as alterações devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para a celebração de Contrato. A Cláusula 9 do Contrato 39/2014 prevê o seguinte (0103752): CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes. A respeito de possibilidade de alterações e dos limites a ser observados, o art. 65 de Lei n. 8.666/93 traz a seguinte previsão: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) de valor inicial atualizado de Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior." salvo: (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. De maneira semelhante, versa o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: [...] II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;" Nesta guisa, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados. Neste compasso, o DGST-DGIET, em análise aritmética do acréscimo, exarou manifestação (0951917): "O limite disponível para acréscimos é de R$ 114.482,63 (cento e quatorze mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), 22,992% do valor atual". Quanto ao fato superveniente ao procedimento licitatório que deu ensejo ao acréscimo - assim como a respectiva justificativa -, verifica-se a necessidade de acordo com os fatos indicados pela Divisão de Segurança Institucional, os quais indicam que o planejamento realizado para o local necessita de melhoria e aperfeiçoamento. IV - Foram anexados documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, assim como da situação em relação a impedimento de contratar com a Administração Pública (1146720 e 1244822). V - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, da Informação nº 0951917 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST e da Informação nº 136/2016 - DCO do FUNREJUS, ADOTO o Parecer nº 458/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, na Cláusula 9ª do Contrato 39/2014, AUTORIZO o acréscimo de um posto de vigilância não armada diurno de 44 horas semanais, na Região IX, para o edifício do Fórum da Comarca de Arapongas, importando num acréscimo mensal de R$ 4.999,45 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), representando 1,004% de acréscimo, passando o valor mensal do contrato de R$ 507.925,02 (quinhentos e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) para R$ 512.924,47 (quinhentos e doze mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos)?, a partir da data de implantação do posto. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada para que complemente a garantia apresentada, em face do novo valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da respectiva comunicação. VII - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII- À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. IX - Publique-se. Em 16 de dezembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 373 PROTOCOLO: 0090262-61.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A Divisão de Segurança Institucional solicitou o acréscimo de 1 (um) posto de vigilância desarmada sob a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o remanejamento de 2 (dois) postos de vigilância armada de 12 (doze) horas, destinados a atender tanto o período diurno como o noturno, em razão da inauguração do imóvel destinado a instalação do novo Fórum da Comarca de Cidade Gaúcha, à Avenida Souza Naves, nº 1891 (1547439). A referida Divisão assim justificou a necessidade de acréscimo e remanejamento dos postos de vigilância: "Considerando a inauguração do novo Fórum de Cidade Gaúcha, prevista para o dia 13/01/2017. Informo, que o local contará com área construída de mais 2.800m², devido as características que possui, de fato, é necessária a contratação de pelo menos 1 (um) posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda à sexta-feira. Tal necessidade se justifica em virtude do significativo aumento na área a ser protegida, bem como, para operar os sistemas de segurança CFTV que serão implantados no prédio. Por fim, solicito a relocação do posto de vigilância armada de 12 (doze) diurnas e do posto de vigilância armada de 12 (doze) noturnas para o novo Fórum, localizado no endereço Avenida Souza Naves, nº 1.891. (Informação nº 1547439) Continuou: "O remanejamento solicitado na informação nº 1547439 , refere-se os postos armados que estão, atualmente, alocados no Fórum da Comarca de Cidade Gaúcha, à Rua Kubitschek de Oliveira, nº 2394. A justificativa é que haverá a mudança do antigo Fórum para as novas instalações no endereço da Avenida Souza Naves, nº 1891". II - A Lei nº 8.666/93 admite que se procedam alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem qualitativa ou quantitativa, implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Sobre a possibilidade de alteração, o Contrato nº 158/2016 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes".