Diário de Justiça do Estado do Paraná 13/12/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1214/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00171587, originado em razão do protocolizado sob nº 113116-49.2016 SEI, resolve a) MARIA IVONE GODOY do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Tito Campos de Paula, a partir de 5 de dezembro de 2016; b) NICOLE GOSDAL do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Tito Campos de Paula; II - N O M E A R NICOLE GOSDAL para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Tito Campos de Paula, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 7 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1212/2016 Dispõe sobre o valor devido ao FUNREJUS por ato praticado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Civil e das Pessoas Jurídicas, durante o exercício financeiro de 2017. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.596/2004, DECRETA Art. 1º. O valor devido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, por ato praticado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Civil e das Pessoas Jurídicas, durante o exercício financeiro de 2017, é de R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos). Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017, ficando revogado o Decreto Judiciário nº 1334/2015. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Curitiba, 12 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
EDITAL Nº 004/2016 - RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL E EM PSICOLOGIA, DO QUADRO DE PESSOAL DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O Excelentíssimo Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS , Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o Excelentíssimo Desembargador RUY MUGGIATI , Presidente da Comissão do Concurso, no uso de suas atribuições legais, tornam pública a presente RETIFICAÇÃO do Edital de abertura do Concurso Público para provimento de vagas do Cargo de Analista Judiciário - Áreas de Especialização em Psicologia e Serviço Social - Edital nº 003/2016, em atenção às impugnações formuladas. I - O item 1.3 do Edital nº 003/2016 passa a ter a seguinte redação: "1.3. Rol exemplificativo das principais tarefas desenvolvidas pelo Analista Judiciário da área de especialização em Serviço Social: assessorar os magistrados em questões que envolvam crianças e adolescentes, com subsídios sociais pertinentes às situações jurídicas, relativas à prática do Serviço Social, sempre em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o respectivo código de ética; realizar estudo dos autos para conhecimento da situação processual, bem como, pesquisar se há histórico de outras ações judiciais; elaborar relatórios, informações, pareceres sociais das intervenções técnicas relativos a processos judiciais; realizar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; participar de audiências prestando informações técnicas, quando determinado pela autoridade judiciária competente; realizar visitas institucionais e domiciliares, quando necessário, inclusive em locais de risco; informar, orientar e encaminhar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis para a rede de proteção social; estimular a articulação com: Conselho Tutelar, instituições de acolhimento e com a rede de atendimento municipal e estadual, em benefício da criança, do adolescente e família; providenciar encaminhamentos que se fizerem necessários quando ocorrer a determinação judicial de acolhimento, bem como, transferências de crianças e adolescentes para instituições que melhor atendam às necessidades da criança e do adolescente; avaliar periodicamente e proceder o acompanhamento frequente de crianças e adolescentes acolhidos em medida protetiva; avaliar a eficácia das medidas protetivas aplicadas e sugerir alterações se necessário; acompanhar ações visando a preservação dos vínculos familiares de crianças e adolescentes acolhidos, com vistas a uma possível reintegração familiar; compreender o contexto social em que está inserido o adolescente em conflito com a lei, com ênfase para as relações sociais, familiares e comunitárias, buscando identificar fatores facilitadores e complicadores da inclusão social; identificar aspectos importantes que podem ser levados em consideração ao se avaliar a medida socioeducativa ou de proteção mais adequada a ser sugerida para o adolescente em conflito com a lei; efetivar todos os procedimentos técnicos de avaliação de crianças e adolescentes para indicação e inserção em família substituta; atuar nas ações ligadas aos processos de guarda, tutela e adoção, inclusive na promoção de cursos preparatórios para pretendentes à adoção de crianças e adolescentes; melhor interesse dos jurisdicionados, atuando nas comarcas, coordenadorias e polos de atendimento." II - O item 2.3 do Edital nº 003/2016 passa a ter a seguinte redação: "2.3. Rol exemplificativo das principais tarefas desenvolvidas pelo Analista Judiciário da área de especialização em Psicologia: assessorar os magistrados em questões que envolvam crianças e adolescentes, com subsídios psicológicos pertinentes às situações jurídicas, relativas à prática da Psicologia, sempre em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o respectivo código de ética; realizar estudo dos autos para conhecimento da situação processual, bem como, pesquisar se há histórico de outras ações judiciais; elaborar relatórios, informações, pareceres psicológicos das intervenções técnicas relativos a processos judiciais; realizar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Psicologia; participar de audiências prestando informações técnicas, quando determinado pela autoridade judiciária competente; realizar visitas institucionais e domiciliares, quando necessário, inclusive em locais de risco; estimular a articulação com: Conselho Tutelar, instituições de acolhimento e com a rede de atendimento municipal e estadual, em benefício da criança, do adolescente e família; avaliar periodicamente e proceder o acompanhamento frequente de crianças e adolescentes acolhidos em medida protetiva; avaliar a eficácia das medidas protetivas aplicadas e sugerir alterações se necessário; acompanhar ações visando a preservação dos vínculos familiares de crianças e adolescentes acolhidos, com vistas a uma possível reintegração familiar; compreender o contexto social e psicológico em que está inserido o adolescente em conflito com a lei, com ênfase para as relações sociais, familiares e comunitárias, buscando identificar fatores facilitadores e complicadores da inclusão social; identificar aspectos importantes que podem ser levados em consideração ao se avaliar a medida socioeducativa ou de proteção mais adequada a ser sugerida para o adolescente em conflito com a lei; efetivar todos os procedimentos técnicos de avaliação de crianças e adolescentes para indicação e inserção em família substituta; atuar nas ações ligadas aos processos de guarda, tutela e adoção, inclusive na promoção de cursos preparatórios para pretendentes à adoção de crianças e adolescentes." III - O item 4 do Edital nº 003/2016 passa a ter a seguinte redação: "4. Para este certame as vagas ofertadas são dispostas para as comarcas indicadas a seguir, com possibilidade de atuação do profissional em todas as comarcas pertencentes à respectiva Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude do Estado do Paraná, criadas pelo Decreto Judiciário nº 178-DM de 21 de outubro de 2015. A lotação inicial se dará na Direção do Fórum das comarcas a seguir relacionadas.O deslocamento entre comarcas integrantes da Coordenação Regional se dará por regimento próprio a ser editado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no qual poderá constar condução de veículo oficial pelo candidato. 4.1 - 1ª Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude Comarcas de Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais. Vagas: 1ª Coordenadoria Regional Assistente Social Psicologia Curitiba 1 1 Paranaguá 1 - Piraquara 1 - São José dos Pinhais 1 - 4.2 - 2ª Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude Comarcas de Castro, Jaguariaíva, Ortigueira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Reserva, Sengés, Telêmaco Borba e Tibagi. Vagas: 2ª Coordenadoria Regional Assistente Social Psicologia Castro - 1* Piraí do Sul 1 1 * vaga reservada a Pessoa com Deficiência. 4.3 - 3ª Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude Comarcas de Imbituva, Ipiranga, Irati, Lapa, Mallet, Palmeira, Rebouças, Rio Negro, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Teixeira Soares e União da Vitória. Vagas: 3ª Coordenadoria Regional Assistente Social Psicologia Palmeira 1 1 4.4 - 4ª Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude Comarcas de Cândido de Abreu, Cantagalo, Guarapuava, Iretama, Ivaiporã, Laranjeiras do Sul, Manoel Ribas, Palmital, Pinhão, Pitanga e Prudentópolis. Vagas: 4ª Coordenadoria Regional Assistente Social Psicologia Palmital 1 1 4.5 - 5ª Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude Comarcas de Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Mangueirinha, Marmeleiro, Palmas, Pato Branco e São João. Vagas: 5ª Coordenadoria Regional Assistente Social Psicologia Coronel Vivida 1 1 Pato Branco 1 - 4.6 - 6ª Coordenadoria Regional da Infância e da Juventude Comarcas de Ampére, Barracão, Francisco Beltrão, Realeza, Salto do Lontra e Santo Antônio do Sudoeste. Vagas: 6ª Coordenadoria Regional Assistente Social Psicologia Francisco Beltrão 1 -
PORTARIA Nº 02, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos internos e embargos de declaração nas Turmas Recursais do Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL REUNIDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, e tendo em conta a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná no SEI nº 0038853¬ 46.2016.8.16.6000, na data de 20/07/2016 RESOLVE : Art. 1º Os agravos internos e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Turmas Recursais. Art. 2º Nas sessões virtuais caberá ao relator a inserção do voto no ambiente virtual e, com a disponibilidade deste, os demais Juízes terão até a data da sessão para proferirem seus votos; § 1º Considerar-se-á que acompanhou o relator, o Juiz que não se pronunciar até o encerramento da sessão virtual. § 2º O início da sessão de julgamento definirá a composição do julgamento; Art. 3º Não serão julgados em ambiente virtual os processos que: I - Tiveram o julgamento iniciado em sessão presencial; II - São oriundos de pedido de vista por qualquer Juiz; III - houver pedido de interesse por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da sessão; Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível. Art. 4º Antes de promover a inclusão na pauta da sessão virtual, caberá ao Juiz Relator despachar nos autos, informando as partes acerca do julgamento na forma prevista nesta portaria. Art. 5º O processo que eventualmente seja objeto de pedido de interesse por qualquer das partes será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, oportunidade em que os Juízes poderão renovar ou modificar os seus votos. Art. 6º O Presidente da Turma Recursal Reunida decidirá sobre os casos omissos mediante decisão fundamentada. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Presidente da Turma Recursal Reunida do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 1236/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00171396, originado em razão do protocolizado sob nº 112731-04.2016 SEI, resolve a) a seu pedido, a Portaria nº 2602/2014, na parte referente à designação de TIAGO HENRIQUES DEMETRIO, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a partir de 5 de dezembro de 2016; b) a seu pedido, a designação de TIAGO HENRIQUES DEMETRIO, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe da Secretaria da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a partir de 5 de dezembro de 2016; II - D E S I G N A R JOSE LUIZ BARROS PEREIRA, matrícula 51485, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe da Secretaria da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. III - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo servidor JOSE LUIZ BARROS PEREIRA no exercício provisório da função comissionada de Chefe de Secretaria, a partir de 05 de dezembro de 2016, até a data da publicação do ato de designação. Curitiba, 7 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1234/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00169569, originado em razão do protocolizado sob nº 0112636-71.2016 e 0112386-38.2016, resolve a) MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN, matrícula 9014, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranavaí, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; b) RIQUIEL GARCIA DIAS, matrícula 52426, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranavaí, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 6 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1238/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00171481, originado em razão do protocolizado sob nº 110006-42.2016, resolve ADRIANA REGINA CONTI, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, durante o afastamento da titular ANA PAULA SCHMITT DOS SANTOS PORTES, no período de 16 de novembro de 2016 a 10 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 7 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1237/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00171450, originado em razão do protocolizado sob nº 110595-34.2016, resolve NELSON LUIZ PEREIRA JUNIOR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Sertanópolis, durante o afastamento da titular ERIKA NUNOMURA, no período de 10 de janeiro de 2017 a 8 de fevereiro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício, o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, bem como, o contido no Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 7 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1231/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00169322, originado em razão do protocolizado sob nº 103256-24.2016, resolve FABIANO ROMANHA NEVES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento do titular JOAO CARLOS VIEIRA, no período de 16 de novembro de 2016 a 30 de novembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 6 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1227/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00168680, originado em razão do protocolizado sob nº 111392-10.2016, resolve VICTOR HUGO MARCHIORI BERLEZE, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento do titular FABIO MARCEL BECHER, no período de 9 de janeiro de 2017 a 6 de fevereiro de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício, o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008, e tornando sem efeito a Portaria nº 776/2014 pelo mesmo período. Curitiba, 5 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1232/2016 - DG O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 111179-04/2016, resolve CLEBER JESUS DAS NEVES, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Paranaguá, durante o afastamento da Oficial de Justiça VANDA DO AMARAL PARREIRA, no período de 28 de novembro de 2016 a 25 de fevereiro de 2017, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício. Curitiba, 06 de dezembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 579/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00168622, originado em razão do protocolizado sob nº 111839-95.2016, resolve MANDAR CONTAR em favor da servidora MARCIA TATIANE ANTUNES DOS SANTOS, matrícula nº 51394, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, os seguintes tempos: a) para TODOS OS EFEITOS LEGAIS , 302 (trezentos e dois) dias , referentes ao período compreendido entre 26/09/2011 e 27/07/2012, em que prestou serviços ao Ministério Público do Estado do Paraná, de acordo com artigo 129, inciso I da Lei Estadual nº 6.174/70; b) para efeitos de APOSENTADORIA , 62 (sessenta e dois) dias , referentes ao período compreendido entre 25/07/2011 e 25/09/2011, por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 7 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0030127-83.2016.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa POSITIVO INFORMÁTICA S/A. , CNPJ nº 81.243.735/0001-48, em decorrência de descumprimento do contrato nº 13/2013. Acolho o parecer nº 493/2016 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa POSITIVO INFORMÁTICA S/A. , a seguinte penalidade: - multa de moratória diária de 0,3% (três décimos percentuais) sobre o valor unitário do equipamento (R$ 2.493,00 - dois mil, quatrocentos e noventa e três reais), em razão dos dias de atraso nos atendimentos técnicos, conforme parecer nº 493/2016, no valor total de R$ 747,90 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) , de acordo com o cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1527153 ); Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apu
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 19/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 12/12/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0103812-26.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 17/2016 CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANTINA NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO QUE ABRIGA A SEDE MAUÁ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise dos documentos apresentados, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - DESCLASSIFICAR as propostas comerciais dos licitantes: a)RIBAMAR MICHAEL DE OLIVEIRA , por descumprir a alínea "d" do item 6.1 do edital, deixou de apresentar declaração onde conste (sob as penas da Lei) que cumpre plenamente os requisitos de habilitação (modelo Anexo XVIII do edital); e b) ALINOR DZUMAN JUNIOR , por descumprir a alínea "d" do item 6.1 do edital, deixou de apresentar declaração onde conste (sob as penas da Lei) que cumpre plenamente os requisitos de habilitação (modelo Anexo XVIII do edital); II - CLASSIFICAR as propostas comerciais dos demais licitantes, na seguinte ordem: 1ª classificado: IRACEMA LITKA, pelo valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); 2ª classificado: CELSO MOTTA DA SILVA, pelo valor mensal de R$ 1.816,00 (um mil, oitocentos e dezesseis reais); 3ª classificado: BRUNO HENRIQUE CARVALHO, pelo valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); 4ª classificado: JULIAN SUPER COMÉRCIO LTDA- ME , pelo valor mensal de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais); 5ª classificado: VALDIR CUBAS DE MIRANDA , pelo valor mensal de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais). Tendo em vista a renúncia do prazo recursal manifestada, por escrito e oralmente, pelos representantes presentes e via contato telefônico pela licitante IRACEMA LITKA , a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das 03 (três) empresas melhor classificadas, conforme item 8.4 do edital. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos membros da comissão e facultado aos representantes presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. Em análise à documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, RESOLVE: III - HABILITAR as três empresas por atenderem a todas as exigências do edital; IV - DECLARAR VENCEDORA a licitante IRACEMA LITKA (CPF nº 567.077.039-00) , pelo valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Decorrido o prazo recursal, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à licitante vencedora. Os envelopes nº 02 (Habilitação) das demais empresas e o envelope não aceito permaneceram lacrados e foram devolvidos à Divisão de Licitações. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 419/2016 - PROTOCOLO Nº 0112042-57.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0112042-57.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Iara Aurelia de Macedo DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 750/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Iara Aurelia de Macedo, CPF nº 234.159.169-87, pelo valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), para efetuar a tradução do idioma Espanhol para o idioma Português da Carta Rogatória Crime, nº 1325517-3 do expediente protocolizado sob n.º 0112042-57.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 08/12/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 417/2016 - PROTOCOLO Nº 0108430-14.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0108430-14.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 746/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Suzana Yuco Watanabe Fukumoto, CPF nº 043.520.238-33, pelo valor de R$ 1.764,00 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Japonês da Carta Rogatória Cível, nº 1594626-8 do expediente protocolizado sob n.º 0108430-14.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 08/12/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 415/2016 - PROTOCOLO Nº 0108425-89.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0108425-89.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuko Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 733/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Suzana Yuko Watanabe Fukumoto, CPF nº 043.520.238-33, pelo valor de R$ 1.764,00 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Japonês da Carta Rogatória Cível, nº 1597151-8 do expediente protocolizado sob n.º 0108425-89.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 0051466-35.2015.8.16.6000 CONTRATO Nº 231/2016 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: SEA TECNOLOGIA LTDA - EPP OBJETO: Renovação, suporte e manutenção, com direito a novas versões para 04 (quatro) licenças de produção do software liferay enterprise edition, por 12 (doze) meses. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados da entrega do seu objeto, podendo ser renovado por sucessivos períodos até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses. PREÇO: O valor global do Contrato, considerando todo o seu objeto, é de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), conforme os valores unitários e quantidades descritos no Anexo I deste instrumento e de acordo com a proposta da CONTRATADA constante do documento nº 1503572 do Protocolo Eletrônico nº 0051466-35.2015.8.16.6000 , a qual passa a integrar o presente Contrato. RECEBIMENTO: O objeto do presente Contrato será recebido mensalmente, após verificação e comprovação de que o serviço foi prestado em conformidade com o estabelecido neste Contrato, no Edital e na proposta de preços, na forma do art. 123 da Lei estadual nº 15.608/07. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO: Caberá a gestão do Contrato ao Chefe da Divisão de Infraestrutura de Software - DTIC, atualmente ocupado pelo Servidor Wilson José Platner(matrícula nº 11.781), a quem compete todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste Contrato. A fiscalização do Contrato caberá ao servidor Luiz Henrique Grossl (matrícula nº 13.014), a quem compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor do Contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento de sua execução. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da execução deste Contrato ficará à conta da dotação orçamentária do exercício de 2016, estando o valor estimado empenhado através da rubrica orçamentária nº 33.90.39.08, denominada de Despesa Corrente - Outros serviços de terceiros PJ - Manutenção de Software, o conforme nota de empenho n 05600000601434-1, emitida pelo FUNREJUS em data de 17/11/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Estadual nº 15.608/2007, pela Lei nº Federal nº 8.666/93 e pelas demais disposições legais aplicáveis. Curitiba, 08/12/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 235/2013 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: GUAÍBA COMPUTADORES LTDA - ME Protocolo Nº: 0007586-56.2016.8.16.6000 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como finalidade a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 235/2013, cujo objeto é a manutenção e suporte de software e hardware dos equipamentos BLADE da fabricante Hewlet-Packard. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: O prazo do Contrato nº 235/2013 fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir da data de 14 de janeiro de 2017, nos termos do art. 103, inc. III, da Lei Estadual nº 15.608/07, e art. 57, inc. IV, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR: Fica inalterado o valor dos serviços de manutenção e suporte técnico para o novo período de vigência contratual estabelecido neste Termo, conforme proposta da contratada (doc. 1144066 do procedimento nº 0007586-56.2016.8.16.6000). CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por conta do elemento 3.3.90.39.17 - Despesa Corrente - Outros Serviços de Terceiros PJ - Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos. Curitiba, 08 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. Termo Aditivo Nº 02 ao contrato nº 333/2014 Contratante: Tribunal de Justiça do Paraná Contratada: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR Protocolo Nº441.900/2014: Contrato nº 333/2014 TJ/PR CLÁUSULA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 053/2015, quanto aos serviços de transmissão de eventos webcast (Anexo 06) e de envelopamento (Anexo 08), a partir de 1º/01/2017 até 31/12/2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO: O valor máximo do Contrato, para o período estipulado na Cláusula Primeira, será de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), passando o valor do serviço de transmissão de eventos webcast (Anexo 06) de R$ 2.086,56 para R$ 2.263,50 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), bem como o serviço de envelopamento (Anexo 08) de R$ 130,24 para R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: O presente Instrumento passa a fazer parte integrante, complementar e indissociável do Contrato nº 053/2015, publicado em 17/12/2014, ficando ratificadas as demais cláusulas. Curitiba, 08 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.13741 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adolfo Viscardi 003 1523126-8/01 Agnaldo Ferreira dos Santos 006 1547798-6 Alessandra Aparecida 022 1582655-8/01 Lavorente Alessandra Matiko 003 1523126-8/01 Matsumura Aline Abud Amaral 013 1578454-2 019 1580221-4 Amalia Marina Marchioro 023 1583784-8 Ana Beatriz Balan Villela 017 1579219-7 021 1581159-7 Ana Carolina Ferreira Baroni 004 1540427-4 Ana Lúcia Bohmann 003 1523126-8/01 André Ricardo Forcelli 015 1578532-1 Ângelo Eduardo Ronchi 007 1550389-2 Aparecido Domingos Errerias 015 1578532-1 Lopes Betina Treiger Grupenmacher 004 1540427-4 Carlos Augusto M. V. d. 012 1577858-6 Costa 020 1580465-6/01 Carolina Aparecida Martins 004 1540427-4 Munhoz Cássio Prudente Vieira Leite 002 1185455-2 Diego Marzotti Venancio 029 1603933-9 Edmundo Manoel Santana 022 1582655-8/01 Edno Pezzarini Júnior 009 1575316-5 Eliane Cristina Rossi 014 1578455-9 Chevalier Evandro Joeci Borges 005 1545308-4 Fernando Borges Mânica 008 1550573-4 Fernando Jefferson C. 030 1608323-3 Rapette Fulvia Andreia Tizziani Musto 029 1603933-9 Gabriel Morettini e Castella 002 1185455-2 Gelson Jair Severo Filho 007 1550389-2 Glauco Luciano Ramos 026 1598586-5 Guilherme de Salles 002 1185455-2 Gonçalves Guilherme Trilha Philippi 027 1599930-7 Haroldo Camargo Barbosa 015 1578532-1 Iggor Gomes Rocha 002 1185455-2 Irineu Chiqueto Júnior 022 1582655-8/01 João Paulo Capella 007 1550389-2 Nascimento José Roberto Martins 025 1597758-7 José Roberto Reale 010 1577311-8 011 1577684-6 Juliana Morais 029 1603933-9 Karina Rachinski de Almeida 004 1540427-4 Kelly Christina Frota K. Pecini
. Protocolo: 2013/261846. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0006167-96.2012.8.16.0129 Indenização. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 22/11/2016 DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida negar- lhe provimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. IV DO CPC/73. 1.DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 2.IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PRAZO DE 15 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO (ARTIGO 37, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73). PRAZO AUTOMÁTICO.ADVOGADO QUE EM VÁRIAS OPORTUNIDADES COMPARECE AOS AUTOS, SEM, CONTUDO, JUNTAR O ALUDIDO INSTRUMENTO. DESÍDIA COMPROVADA.CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 37 DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO AUTONÔMO.DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.MANTIDA A RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ POR PARTE DO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
. Protocolo: 2016/129156. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 0004387-70.2000.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 29/11/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. II - DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. III - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO PÓLO PASSIVO EM 30/09/2005. IV - AGRAVANTE QUE INGRESSOU NO FEITO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EM 22/09/2014. V - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU EM PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.PRECEDENTE DO STJ.VI - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. VII - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIII - FAZENDA PÚBLICA QUE TEM O DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, MESMO QUANDO O PROCESSO TRAMITA EM SERVENTIA ESTATIZADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 72 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IX - RECURSO PROVIDO.
. Protocolo: 2016/119687. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006216-90.2013.8.16.0004 Declaratória. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 22/11/2016 DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e em sede de reexame necessário ressalvar o período de graça constitucional nos termos da Súmula Vinculante nº 17, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA. I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. II - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DECLARANDO O DIREITO DA AUTORA DE RECEBER OS VALORES RELATIVOS ÀS AULAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE A AUTORA DEIXOU DE RECEBER, BEM COMO AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R $ 2.000,00. III - REMUNERAÇÃO REFERENTE ÀS AULAS EXTRAORDINÁRIAS DURANTE A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APELADA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO, EM SE TRATANDO DE Cível e Reexame Necessário nº 1.547.798-6 fl. 2AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE.IV - RECURSO NÃO PROVIDO.V - REEXAME NECESSÁRIO. RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17.
. Protocolo: 2016/157174. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001016-57.2016.8.16.0179 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 29/11/2016 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.550.389-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: TWBRAZIL UPM LTDA AGRAVADOS: DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CURITIBA E OUTROAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL DE OPERAÇÕES QUE TENHAM ORIGEM EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CRITÉRIOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DA ANTECIPAÇÃO REGULAMENTADAS POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.Matéria com indicação de Repercussão Geral no STF RE. 598.677-RS, Rel. Min. Dias Toffoli.Recurso provido, por maioria. 1ªCCív. / TJPR Agravo de Instrumento nº 1.550.389-2 Fl.2
. Protocolo: 2016/119606. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002102-68.2013.8.16.0179 Ordinária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 22/11/2016 DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.II - PLEITO PELA REIMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS QUE FORAM ABSORVIDAS PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRA MUROS (GADI), INSTITUÍDA PELO ART. 18, VI, DA LEI Nº 13.666/2002, REGULAMENTADO PELO DECRETO ESTADUAL N. 2741/2004. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.III - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADA. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENCIADOS A SERVIDORES JÁ PERTENCENTES AO QUADRO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. Cível nº 1.550.573-4 fl. 2GARANTIA DE RECEBIMENTO DA GADI ACRESCIDA DE VANTAGENS EXTINTAS, DE MODO A GARANTIR A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.IV - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 170 DA LEI Nº 6.174/70. CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO SERVIDOR, OU SEJA, SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES.GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORREICIONAL INTRA MUROS (GADI).IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NATUREZA TRANSITÓRIA DA GRATIFICAÇÃO QUE SE EXTRAI DO ART. 18, VI, DA LEI Nº 13.666/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.V - RECURSO NÃO PROVIDO.