Diário de Justiça do Estado do Paraná 12/12/2016 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 2222

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1197/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 90853-23.2016 e, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça - Resolução nº 80/2009 (PCA 0000384-41.2010.2.00.0000), publicada em 17/06/2009, em face da denegação da ordem nos autos de Mandado de Segurança nº 29220 - Distrito Federal, resolve o Decreto Judiciário nº 537/1991, que removeu ROSECLER APARECIDA DOS SANTOS do Serviço Distrital de Padre Ponciano da Comarca de Palmas para o Serviço Distrital de Munhoz de Mello, à época Comarca de Astorga, atualmente pertencente à jurisdição da Comarca de Santa Fé; II - D E C L A R A R a vacância do Serviço Distrital de Munhoz de Mello da Comarca de Santa Fé, a partir de 17 de junho de 2009, data de publicação da Resolução nº 80/2009-CNJ; Curitiba, 1º de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1196/2016 O 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00163525, originado em razão do protocolizado sob nº 0101899-09.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, REYNALDO HERNANDES, matrícula n° 3326, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Alto Paraná, com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, isonomia e paridade de acordo com o art. 7º da aludida Emenda, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$12.225,67 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 1º de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1195/2016 O 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00163412, originado em razão do protocolizado sob nº 20477-46.2016, resolve voluntariamente, VIVIAN SCHMITT MALLMANN MONTERO, matrícula n° 7358, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, 15% (quinze por cento) a título de anuênios, nos termos do artigo 76 e parágrafo único, e, artigo 77 e §1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008 , bem como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 13.249,10 (treze mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 1º de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1199/2016 O 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00167465, originado em razão do protocolizado sob nº 0092020-75.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, VILSON PAULO MILER, matrícula n° 3065, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Apucarana, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais conforme artigos 76 e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, com base no art. 77, todos da Lei Estadual nº 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$ 12.225,67 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 1º de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 649/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 102579-91.2016, resolve a Portaria nº 267/2016, que designou a servidora ALINE MOREIRA, ora lotada na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, para prestar serviços junto ao Juízo Único da Comarca de Santa Mariana, por 4 (quatro) meses ou ulterior deliberação. Curitiba, 2 de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 650/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 71894-38.2015, resolve FRANCISCO CHAGAS NEGRÃO, Titular do 4º Ofício de Avaliador Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para apresentação de laudo sobre o valor locatício do imóvel situado na Rua Lysímaco Ferreira da Costa nº 101, Bairro Centro Cívico, nesta Capital, com área construída de 838m², visando a prorrogação do contrato de locação nº 55/2009. Curitiba, 1º de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 647/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00017399, originado em razão do protocolizado sob nº 0073092-13.2015, resolve internamente e para fins de regularização funcional, os servidores abaixo listados, nos locais que seguem relacionados, ficando, em consequência, revogadas suas lotações anteriores. MATR. NOME
CARGO LOTAÇÃO 50590 JONISON HANSEN DA SILVA Técnico Judiciário Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 50566 KELLY CRISTINE PEREIRA Técnico Judiciário Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 50498 LEANDRO MARCELINO DE BARROS Técnico Judiciário Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 51353 LUCAS CAVALHEIRO FERREIRA BUENO Técnico Judiciário Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 51085 VINICIUS MACEDO POLLI Técnico Judiciário Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 51037 WELLINGHTON KLEBER BONFIM Técnico Judiciário Secretaria da Direção do Fórum Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba II - R A T I F I C A R o ato que designou referidos servidores para o exercício das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, mantendo-lhes a indenização correspondente, nos termos do contido no artigo 16 da Lei nº 16.023/2008; e, III - D E T E R M I N A R que os referidos servidores cumpram mandados de acordo com a distribuição a cargo da Direção do Fórum Cível, devendo atender a todas as unidades daquele Foro. Curitiba, 1º de dezembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício ADITIVO DE GLOSA E PRORROGAÇÃO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 64/2016. PROTOCOLO Nº 0023045-35.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1519887, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1523947, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I- AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA., que tem por objeto a execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Barbosa Ferraz, pertencente à Regional de Maringá, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 38/2015, originada pelo Pregão Presencial n° 24/2015, para que seja glosado o valor de RS 2.688,70 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), equivalente a 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b" e § 2°, II da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 112, § 2º inciso II da Lei Estadual n° 15.608/07; II - AUTORIZO a PRORROGAÇÃO do prazo contratual por mais 20 (vinte) dias, para a conclusão dos serviços adicionais, a partir da assinatura do respectivo termo aditivo, com arrimo no artigo 104, incisos IV da Lei Estadual nº 15.608/2007; III- Ao FUNREJUS para providências cabíveis; IV- Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; V - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; VI - Publique-se. Em, 22 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0003948-49.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 1464212) que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa multa de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do Contrato nº 35/2014, multiplicada por 35 (trinta e cinco) dias, no valor de R$ 217.815,51 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) - (doc. 1460904), em razão do inadimplemento contratual ocorrido no mês de novembro de 2014. Inconformada, a recorrente alega que: i) a conduta da Contratante consubstanciada em reter o valor integral da fatura mensal a ser paga para a Contratada fez com que a empresa se descapitalizasse, impossibilitando o adimplemento contratual. ii) para o cálculo do valor da penalidade, deverá ser considerado o Termo Aditivo nº 05, uma vez que este reduziu de 3 para 2 o coeficiente de multiplicação das ocorrências, sendo este último mais benéfico para a Contratada. iii) não sendo acolhido o pedido de afastamento da sanção pecuniária, esta deverá respeitar o limite previsto no Termo Aditivo nº 05 - ANS. iv) a penalidade imposta se mostra excessiva e implicará em prejuízos de ordem econômica para a Contratada. Ao final requer: a) o arquivamento do processo administrativo, nos termos do manifestado pela Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades Contratuais (doc. 0640219), e subsidiariamente: b) o recálculo da penalidade pecuniária tomando como base os critérios previstos no Termo Aditivo nº 05, resultando no valor de R $ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e: c) caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, que se limite o valor da penalidade ao percentual de 4% sobre o valor da fatura mensal, conforme item 1.6.14 do Termo Aditivo nº 04. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Gerais, estaria efetuando a "dobra" de jornada de trabalho de seus funcionários (docs. 0153556). Constatou-se que no mês de novembro de 2014, a empresa realizou 35 (trinta e cinco) "coberturas" da ausência de vigilantes em diversas comarcas, abrangido pelo Contrato nº 35/2014, utilizando funcionários que estavam no período de descanso obrigatório, cujos turnos se dão em jornada de 12x36 horas. Cumpre esclarecer que o risco da atividade empresarial pertence exclusivamente à empresa contratada, não podendo esta se valer do argumento de que a Administração Pública concorreu para o inadimplemento contratual. Em relação ao pedido de arquivamento do feito, com base no posicionamento exposto no voto divergente, vale destacar o seguinte trecho do Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete da Direção-Geral: "Sem embargo do respeitável entendimento traçado no voto divergente, entende-se que não existe amparo material para a extinção e arquivamento do procedimento administrativo com base nos princípios acima listados, uma vez que o expediente em análise não se enquadra naqueles que foram objeto das tratativas realizadas no âmbito do Ministério Público do Trabalho, conforme é possível inferir da 3ª Ata de Audiência de Conciliação, a qual apenas abrangeu os processos de Acordo de Níveis de Serviço de ocorrências entre 1º de janeiro de 2015 até 14 de setembro do mesmo ano (expediente nº 0022782-03.2015.8.16.6000 doc. 0410059 ). Referido entendimento arrima-se no despacho do Diretor-Geral deste Tribunal de Justiça exarado no expediente 0010352-9.2015.8.16.6000 (doc. 0608933 ) que determinou que os processos administrativos relativos ao ano de 2014 deveriam ter seu prosseguimento normal" No tocante à apuração de penalidades no âmbito do 'Acordo de Nível de Serviços' - apresentado nos Anexos II e IV do contrato firmado entre a empresa e o Tribunal de Justiça ao pedido de aplicação da penalidade prevista no Acordo de Níveis de Serviço, este não pode ser aplicado, eis que possui natureza jurídica diversa do procedimento para apuração de descumprimento contratual. Assim, independentemente das implicações trabalhistas, existe a questão disciplinar, estabelecida pelo Contrato nº 35/2014, firmado entre a recorrente e o Poder judiciário do Estado do Paraná. Esse contrato prevê em sua cláusula 12ª, itens 12.24, 12.32, 12.34, 12.40 e 12.45 (doc. 0166049): CLÁUSULA 12 - DAS OBRIGACÕESDA CONTRATADA: Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como, as responsabilidades na prestação do serviço descritas ao longo do presente instrumento e anexos, sem prejuízo de outras inerentes à boa prestação do serviço objeto desse contrato 12.24: registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade dos empregados contratados por intermédio de controle próprio, observados os intervalos de trabalho previstos na CLT , bem como as ocorrências havidas; (grifei) 12.32: manter quadro pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta aos serviços ou demissão , de forma a evitar a interrupção dos serviços, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente, comunicando todas as ocorrências aos fiscais técnicos, bem como à Divisão de Contingenciamento Trabalhista e Controle Financeiro de Contratos de Terceirizados do Departamento Econômico e Financeiro. (grifei) 12.34: adotar todas as providências para sanar irregularidades ou em casos emergenciais; 12.40: prov
PORTARIA Nº 1226/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00168108, originado em razão do protocolizado sob nº 111456-20.2016, resolve CRISTIANA MACHADO DE CARVALHO FRAGA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento da titular RAQUEL CRISTINA ALVES, no período de 1º de dezembro de 2016 a 15 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 2 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1219/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00163410, originado em razão dos protocolizados sob nº 28580-08.2016 e 62081-50.2016, resolve a) ALICE NOVAKOWSKI SEPP COE, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 29 de julho de 2016 a 16 de agosto de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício, o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 17.250/2012; b) ALICE NOVAKOWSKI SEPP COE, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 18 de agosto de 2016 a 25 de agosto de 2016, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013 e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 30 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1217/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00163302, originado em razão do protocolizado sob nº 28580-08.2016, resolve ALICE NOVAKOWSKI SEPP COE, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 17 de maio de 2016 a 26 de maio de 2016, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 17.250/2012. Curitiba, 30 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1216/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00163263, originado em razão dos protocolizados sob nº 28580-08.2016 e 82923-51.2016, resolve JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 26 de agosto de 2016 a 10 de setembro de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício, o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 17.250/2012. Curitiba, 30 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1207/2016 - DG O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 101751-95/2016, resolve CLEUDECIL DE MORAES JUNIOR, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto ao Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de 16 de novembro de 2016 a 05 de dezembro de 2016, durante o afastamento do titular designado SERGIO ROSA DE CAMPOS, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício, com a ressalva do impedimento do servidor substituto em exercer, no referido período, o Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. Curitiba, 1 de dezembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1230/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00169248, originado em razão do protocolizado sob nº 12975-56.2015, resolve os atos eventualmente praticados pelo servidor JULIO CESAR TONIN ALBINATI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, no exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Crime do Juízo Único da Comarca de Alto Piquiri, durante o afastamento do titular NIVALDO ENDO, no período de 2 de março de 2015 a 31 de março de 2015. Curitiba, 6 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1218/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00163361, originado em razão dos protocolizados sob nº 28580-08.2016, 107752-96.2013 e 101654-95.2016, resolve ALICE NOVAKOWSKI SEPP COE, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 12 de setembro de 2016 a 1º de novembro de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 17.250/2012. Curitiba, 30 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1229/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00169176, originado em razão do protocolizado sob nº 0112379-46.2016, resolve LUCIANA LUMI KOYAMA, matrícula 13382, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranavaí, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 6 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1210/2016 - DG O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 101751-95/2016, resolve a) BRUNO FERNANDES DE PAULO, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto ao Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de 09 de janeiro de 2017 a 17 de janeiro de 2017, durante o afastamento do titular ANTÔNIO JOSÉ MACHADO, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício, com a ressalva do impedimento do servidor substituto em exercer, no referido período, o Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. b) MARCOS VINICIUS ZAMBIANCO, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto ao Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de 18 de janeiro de 2017 a 06 de fevereiro de 2017, durante o afastamento do titular ANTÔNIO JOSÉ MACHADO, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício, com a ressalva do impedimento do servidor substituto em exercer, no referido período, o Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. Curitiba, 1 de dezembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1233/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00169410, originado em razão do protocolizado sob nº 068578-80.2016 SEI, resolve a Portaria nº 406/2016 - DG, na parte referente à designação de ALICE NOVAKOWSKI SEPP COE, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, a partir de 17 de agosto de 2016; II - D E S I G N A R JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES, matrícula 13869, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. III - C O N V A L I D A R os atos praticados pela servidora JULIANA DOS SANTOS RODRIGUES no exercício provisório da função comissionada de Supervisor de Secretaria, a partir de 17 de agosto de 2016, até a data da publicação deste ato. Curitiba, 6 de dezembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0067350-70.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I. Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Infraestrutura do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, no qual solicita instauração de procedimento licitatório voltado à aquisição de solução de SAN ( Storage Area Network ), por meio do fornecimento de quatro Switches de no mínimo noventa e seis portas ativas, licenciadas com sessenta meses de manutenção, suporte e garantia. De acordo com o Setor Requisitante, a contratação almeja a melhoria na integração com novos equipamentos, aumento da velocidade da rede SAN, mitigação de riscos de incidentes e falhas nos equipamentos que se encontram fora de garantia e possibilidade de uma maior confiabilidade na interconexão para equipamentos de armazenamento em disco e fita magnética. II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir pela Informação FUNREJUS DCO nº 266-2016 e o bloqueio de verba nº 1445-2016 (doc. 1488447). III . Assim, considerando a necessidade exposta pelo Setor técnico, o teor do despacho do Supervisor-Geral de Informática e Comunicação favorável à abertura do certame (doc. 1236505) e o Parecer n° 70/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC indicando a modalidade licitatória pregão de eletrônico (doc. 1495816), conforme o disposto no artigo 37, inciso V, §5º, no artigo 45, caput , no artigo 46 da Lei Estadual nº 15.608/2007, no artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 10.520/2002, assim como no Decreto Estadual nº 4.880/2001 e no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S/A no expediente nº 279.708/2009, INSTAURE-SE licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com julgamento pelo menor preço global, destinado à aquisição de solução de SAN ( Storage Area Network ), por meio do fornecimento de quatro Switches de no mínimo noventa e seis portas ativas, licenciadas com sessenta meses de manutenção, suporte e garantia, conforme especificações expostas no Termo de Referência (doc. 1386522), adotando-se como preço máximo para o presente certame o valor de R$ 2.602.905,60 (dois milhões seiscentos e dois mil novecentos e cinco reais e sessenta centavos). IV. À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para o prosseguimento do feito, de acordo com o que dispõem os Decretos e Leis acima citados. V. Publique-se. Em 05 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0012976-07.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Sistemas de Comunicação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, no qual solicita instauração de procedimento licitatório para a aquisição de Solução de Videoconferência para implementação de projeto de expansão da infraestrutura de videoconferência e portal de vídeo da rede corporativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com prestação de serviços de instalação e configuração, treinamento e garantia técnica pelo período de 60 (sessenta) meses. De acordo com o Setor Requisitante, a contratação almeja prover um aumento na qualidade dos serviços atualmente prestados, atendendo as demandas internas do Tribunal de Justiça do PR, garantir maior segurança para servidores/magistrados, minimizar os custos com deslocamentos para reuniões, treinamentos e audiências judiciais, bem como auxiliar na comunicação entre as entidades. II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir pela Informação FUNREJUS DCO 1522097 e o bloqueio de verba nº 333-2016 (doc. 1522136). III . Assim, considerando a necessidade exposta pelo setor técnico no Termo de Referência (doc. 0763740), bem como o despacho do Supervisor-Geral de Informática e Comunicação (doc. 0762939), favoráveis à abertura do certame, bem como o contido no Parecer n° 73/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1546325), sugerindo a utilização da modalidade licitatória pregão eletrônico, do tipo menor preço global, conforme o disposto no artigo 37, inciso V, §5º, no artigo 45, caput , no artigo 46 da Lei Estadual nº 15.608/2007, no artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como no Decreto Estadual nº 4.880/2001 e no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S/A no expediente nº 279.708/2009; considerando, também o atendimento aos requisitos legais definidos no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 e 49 da Lei Estadual n° 15.608/2007; INSTAURE-SE licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com julgamento pelo menor preço global, destinado à aquisição de Solução de Videoconferência para implementação de projeto de expansão da infraestrutura de videoconferência e portal de vídeo da rede corporativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com prestação de serviços de instalação e configuração, treinamento e garantia técnica pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme especificações expostas no Termo de Referência (doc. 0763740), adotando-se como preço máximo para o presente certame o valor de R$ 4.212.404,25 (quatro milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos). IV. À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para o prosseguimento do feito, de acordo com o que dispõem os Decretos e Leis acima citados, além da designação do (a) pregoeiro (a). V. Publique-se. Em 05 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0013747-82.2016-56.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata o presente expediente do Contrato nº 220/2012 (doc. 0749513) firmado em 15.01.2013 com a empresa OI MÓVEL S.A , e que tem por objeto a prestação do serviço para acesso à internet através de rede celular, com fornecimento, em regime de comodato, de 900 (novecentos) dispositivos USB para este Tribunal de Justiça. A Chefia da Divisão de Infraestrutura de Software do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC justificou a necessidade de prorrogação de vigência do Contrato, apresentando a respectiva Análise de Viabilidade (doc. 1401207). A questão foi objeto do Parecer nº 72/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1540323), onde se opinou pela possibilidade jurídica da prorrogação de vigência do ajuste por mais doze meses a partir de 15.01.2017, nos termos propostos pelo Setor requisitante e diante da manifestação de interesse da Empresa exposta no doc. 1538938. II - Tendo em vista o contido no Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, acolho a cota do FUNREJUS (doc. 1543878), no sentido de que "(...) informar que o dispêndio em comento está previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual - L.O.A encaminhado à Assembleia Legislativa do Paraná, bem como está de acordo com a Lei 18.661/2015 Plano Plurianual". III - Considerando o Parecer nº 72/2016, da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1540323), o qual opina pela possibilidade jurídica da prorrogação, bem como o contido nas manifestações, tanto do setor requisitante (doc. 1401038), quanto da empresa (doc. 1538938), acrescentada da Análise de Viabilidade (doc. 1401207) da Divisão de Sistemas de Comunicação daquele Departamento, que informam sobre a necessidade da continuidade dos serviços, e, ainda, verificada a vantajosidade econômica do valor proposto em relação aos preços praticados no mercado (doc. 1434337), AUTORIZO , a prorrogação por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2017,da vigência do Contrato nº 220/2012 firmado por este Tribunal de Justiça e a empresa OI MÓVEL S.A, mantido o valor mensal de R $18.864,00 (dezoito mil oitocentos e sessenta e quatro reais), com fundamento no artigo 103, II da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. V - À Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para formalização do termo aditivo e demais providências que se fizerem necessárias. VI - Publique-se. Em 07 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0031794-07.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Infraestrutura de Software do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, no qual solicita instauração de procedimento licitatório para a renovação de licença de quinhentos Usuários Server da ferramenta Atlassian JIRA Software (Jira + Jira Agile), com direito a suporte e atualizações do software por vinte e quatro meses. Foram anexados ao feito o documento de oficialização de demanda (0937848), os estudos preliminares (1001371) e o termo de referência (1001380), de onde se extrai que a contratação em tela permite registrar e gerenciar, de forma controlada, todo o desenvolvimento de sistemas, possibilitando o controle de todos os serviços e eventos realizados pelos desenvolvedores, bem como por todas as divisões afins, onde serviços e tarefas são relacionadas e acompanhadas pelo gestor de cada área. II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentá
PROTOCOLO Nº 0044909-95.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 103/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 221/2016, formalizado em 23 de novembro de 2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: GOOD SERV DE CLIMATIZAÇÃO LTDA-EPP. OBJETO: serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento integral de peças, e operação de equipamentos de climatização de ar condicionado central e a manutenção corretiva eventual (por demanda) dos equipamentos individuais, nos prédios do Tribunal de Justiça. PRAZO: 12 (doze) meses consecutivos. PREÇO: R$ 2.521.793,18 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhados através do subelemento 4.4.90.51.01, conforme Notas de Empenho nº 05600000601385-1 e 05600000601386-1, emitidas pelo FUNREJUS em 16/11/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 07 de dezembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0004753-65.2016.8.16.6000 Republicação por Incorreção EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 95/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 222/2016, autorizado em 09 de novembro de 2016, decorrente de Contratação Direta nº 410/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: MANUBRAS - MNB PORTAS AUTOMÁTICAS LTDA- ME. OBJETO: Execução de serviço de reparo na porta automática localizada no pavimento térreo da Sede Mauá desde Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PRAZO: 30 (trinta) dias consecutivos. PREÇO: R$3.281,00 (três mil, duzentos e oitenta e um reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhados através do subelemento 3.3.90.39.16, conforme Nota de Empenho nº 056000006001383-1, emitida pelo FUNREJUS em 09/11/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 07 de dezembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0023045-35.2015.8.16.6000. EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 47/2016 - DEA OBJETO: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 64/2016, firmado em 30/11/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 65, inciso I, alínea "b" e § 2º, II da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 112, § 2º inciso II da Lei Estadual nº 15.608/07 e artigo 104, incisos IV da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: CSC ENGENHARIA LTDA OBJETO: Glosa ao saldo do valor contratual e a prorrogação do prazo do contrato cujo objeto é a execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Barbosa Ferraz, pertencente à Regional de Maringá, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 38/2015, originada pelo Pregão Presencial nº 24/2015. PREÇO: Glosado do valor de R$ 2.688,70 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), equivalente a 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) do valor inicial do contrato. PRAZO: Prorrogado o prazo contratual em 20 (vinte) dias, para a conclusão dos serviços adicionais, a partir da assinatura do respectivo termo aditivo. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de dezembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.13661 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Abraham Virmond Haick 034 1600369-7 Adilson de Castro Junior 002 1412164-9 Aguinaldo Ribeiro Júnior 027 1593718-7 Aldo de Mattos Sabino Junior 019 1582504-6 Alessandro Simplício 028 1595386-3 Aline Abud Amaral 020 1584286-1 Ana Carolina Busatto Macedo 004 1525840-1/01 005 1525840-1/02 Ana Maria Maximiliano 013 1573156-1 Anamaria Bueno Ribeiro Guimarães 001 0640909-2 André Fustaino Costa 023 1590688-2 025 1593010-6 Andressa Rosa Bampi 013 1573156-1 Carlos Augusto M. V. d. Costa 017 1576406-8/01 018 1581000-9 Carlos Frederico M. d. S. Filho 001 0640909-2 Carolina Lucena Schussel 004 1525840-1/01 005 1525840-1/02 Carolina Villena Gini 028 1595386-3 Daniel Augusto Sabec Viana 014 1575046-8/01 Dário Borges de Liz Neto 003 1471844-6 Dayana de Carvalho Uhdre 019 1582504-6 Denise Martins Agostini 008 1563546-2/01 009 1563885-4/01 010 1564206-7/01 026 1593603-1 028 1595386-3 Denner Pierro Lourenço 025 1593010-6 Diego Luiz Portela Fontana 012 1571694-8 Diogo da Ros Gasparin 003 1471844-6 Edson Luiz Amaral 012 1571694-8 Eliane Cristina Rossi Chevalier 011 1570719-6 Eric Ronald Januario 016 1576128-9 Eroulths Cortiano Junior 027 1593718-7 Eunice Fumagalli Martins e Scheer 001 0640909-2 Evandro Mário Lazzari 029 1595639-9 Flavia Cristina Piovesan 016 1576128-9 Genilson Pereira 030 1596729-2 035 1607403-2 Hany Kelly Gusso 004 1525840-1/01 005 1525840-1/02 João Rodrigues de Oliveira 032 1597688-0 Joaquim Mariano Paes de C. Neto 014 1575046-8/01 Joe Tennyson Velo 004 1525840-1/01 Josiane Becker 023 1590688-2 Júlio César Subtil de Almeida
. Protocolo: 2009/343962. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 2008.00051308 Nulidade. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 29/11/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, efetuar a retratação parcial do acórdão recorrido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART.543, "b", §3.º DO CPC/1973 - RE 660010 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - MAJORAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LIMITE LEGAL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE NESTA PARTE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS - ACÓRDÃO RETRATADO NESTE ASPECTO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E DA PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO §1.º DO ART. 1.º DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.345/2005 - SENTENÇA CASSADA, PARA OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RELATIVA ÀS PRETENSÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE SOLUÇÃO PROCESSUAL PRECONIZADA NO JULGADO PARADIGMA - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETRATADO.
. Protocolo: 2015/169636. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006712-33.2012.8.16.0044 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 22/11/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco ITAUCARD S.A, negar sentença, em sede de reexame necessário, conhecido de ofício. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 2 - EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE - MATÉRIA AFERÍVEL DE PLANO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - OPERAÇÃO COMPLEXA QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO - ENTENDIMENTO LANÇADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1060210, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SERÃO ANALISADOS NO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAUCARD S.A - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO 1 - BANCO ITAUCARD S.A. - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - APELANTE QUE PUGNOU PELA MAJORAÇÃO DO VALOR NO IMPORTE DE 10% À 20% DO VALOR DA CAUSA E, SUCESSIVAMENTE, PELA MAJORAÇÃO EM 1% - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM ARBITRADOS EM MENOS DE 1% (UM POR CENTO) DO PROVEITO ECONOMICO PERSEGUIDO NO FEITO - SER MAJORADO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NESTE SENTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
. Protocolo: 2015/360170. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001627-15.2013.8.16.0179 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 30/08/2016 DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, restando prejudicada análise do Reexame Estado do Paraná. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1471844-6, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.APELANTE: ESTADO DO PARANÁ.APELADO: LINCK MÁQUINAS S.A.RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de Infração.Recolhimento a menor do ICMS devido na importação de pás carregadeiras. Benefício fiscal previsto no artigo 631, do RICMS.Exclusão dos veículos automotores. Pás carregadeiras que se enquadram no conceito de veículo automotor. Propulsão própria.Transporte viário que não se restringe às vias urbanas. Veículo que trafega em vias. Possibilidade reconhecida pelo DETRAN. Veículo automotor. Classificação de acordo com a tração do veículo. Pás carregadeiras importadas que se assemelham aos tratores conceituados pelo CTB. Lei Estadual 11.580/1996. Previsão em alínea diversa que não altera a classificação das pás carregadeiras. Tabela do IPI.Veículos automóveis para transporte de mercadorias e veículos automotores. Termos diferentes com significados distintos. Exclusão do benefício legal. Improcedência dos pedidos. Sentença reformada.Ônus sucumbenciais invertidos.Apelação Cível provida.Reexame Necessário prejudicado. Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
. Protocolo: 2016/141956. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009260-20.2013.8.16.0004 Cobrança. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 29/11/2016 DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 1 e dar parcial provimento ao Recurso 2, alterando-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: 6. Dos honorários advocatícios O autor requer também a majoração do valor fixado a título de honorários para "15% do valor da condenação ou no valor arbitrado pelo juízo a quo pelo multiplicado número de litigantes e fixados por este Emérito Tribunal na integralidade sem compensação conforme fundamentos expostos". (fl. 30 do mov. 80.1) Entendo que não prospera a alegação do autor. Vale destacar que a questão do montante dos honorários observa o disposto no art. 20, § 4º do CPC, devendo ser evidentemente equitativa e, no dizer de Araken de Assis1 o critério justo e correto é o do percentual sobre o valor do crédito, concebido para ações condenatórias e, mutatis mutandis, aplicável na demanda executória pela afinidade da base de cálculo. No entanto, o doutrinador arremata a esse propósito: "Por óbvio, ao despachar a inicial, haja vista o trabalho desenvolvido, o percentual mínimo é o único admissível. Como quer que seja, consagrada aquela exegese na redação do § 4º do art. 20, embargada ou não a demanda executória, nada obsta que o juiz ainda se utilize do critério do percentual. Fundado em ` apreciação equitativa' e atendendo as ` normas das alíneas a, b, e c' do § 3º" O tema da atribuição de honorários de advogado sempre é apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, voltando-se a que se privilegie a avaliação do juiz da causa. Nesse sentido confira-se: "(...) A fixação do percentual dos honorários advocatícios é deixada à avaliação do Juiz, por implicar reexame de critérios". (REsp 249543/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.09.2000)