Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/12/2016 | DJPR

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COMARCA: Londrina - 2º JECri Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO Recurso de Apelação nº 2009.0007090-9/0, oriundo do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina. Apelante: Maurício da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. APELAÇÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO BEM CABÍVEL. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade do ora apelante, decretando a perda do bem apreendido em favor da União. Irresignado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, não tendo havido a condenação, não é cabível a decretação do perdimento do bem apreendido. Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal para julgamento, tendo sido mantida a sentença (fls. 194/196). Ato contínuo, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, o qual permaneceu sobrestado em razão da existência de repercussão geral do tema. Concluído o julgamento do leading case, a Presidência da Turma Recursal Reunida determinou que se realize o juízo de retratação por parte do órgão julgador, em aplicação ao disposto no art. 543-B, §3º, do CPC/73. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Nos termos da decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal Reunida, o Supremo Tribunal Federal promoveu o julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, tendo sido estabelecido que é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem no caso de cumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal. Referido julgado restou emendado da seguinte forma: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 795567, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09- 2015 PUBLIC 09-09-2015) Considerando que a decisão anteriormente proferida por esta Turma Recursal se mostra em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, cabível, nos termos do art. 1030, II, do CPC/2015, que se promova o juízo de retratação, devendo o recurso ser julgado provido, nos termos da jurisprudência do STF. O voto, portanto, é pelo acolhimento do juízo de retratação e consequente provimento do recurso, de modo a adequar o julgado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando o lapso temporal decorrido, eventual impossibilidade de devolução do bem apreendido deve ser analisado pelo juízo de origem. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e, dele participou, a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem. Curitiba, 21 de novembro de 2016. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator Acórdão..: 7832 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Curitiba - 2º JEC Certificado digitalmente por: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA Embargos Declaratórios no Recursos Inominado nº 2012.3927-5, oriundo do 2º Juizado Especial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Recorrente: Antônio Pereira Recorrido: Humberto Tommasi Relator: Juiz Gustavo Tinôco da Almeida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. INSURGÊNCIA QUE NÃO REMETEA MEROS ERROS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, opostos por Humberto Tomasi em face do acórdão lançado junto ás fls. 155\162 aduzindo, em síntese, que o mesmo partiu da premissa que o embargante poderia promover o levantamento dos valores independentemente da presença do requerido, o que se afigura incorreto, vez que nos termos da Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, não poderia o requerente receber sozinho os valores, ainda que com procuração que lhe outorgasse poderes para receber valores, sendo exigida nova procuração com finalidade específica. Apontou que existem equívocos no entendimento lançado no acórdão porque não existe publicação no diário oficial informando a juntada do demonstrativo de transferência acostado à fl. 88, eis que o requerente possuía escaninho em todas as Varas do Juizado Especial Federal e quando comparecia até a sede dos mesmos, os autos lhes eram disponibilizados. Anotou que não teve ciência do depósito em 03/07/2006, mas, sim, em 30.06.2006 quando fez carga dos autos e que este período e tempo possui relevância porque teve tempo suficiente para entrar em contato com o embargado e agendar a retirada dos valores, que foi o que efetivamente ocorreu. Ponderou que a premissa de que a anotação acostada à fl. 88-verso enseja a presunção de que o embargante teria recebido os valores não se sustenta, vez que a informação relativa ao texto "RECEBIDO EM 03/07/2006" visa apenas auxiliar a Secretaria do Juizado Especial Federal, situação que é mito distinta da indicação de "RECEBI EM 03/07/2006'. Apontou que nenhuma instituição financeira admite a procuração de ingresso na demanda como suficiente para que se possa promover o levantamento de valores ainda que repassados via RPV ou Precatório. Salientou, ainda, que não existe motivo para que seja realizada prestação de contas quando o próprio cliente acompanha o advogado até a instituição financeira e realiza o levantamento dos respectivos valores e que a parte já tem conhecimento dos valores contratados e que pertencem ao patrono. Salientou que o embargante sentindo-se injustiçado com as decisões aviadas ingressou com a demanda de exibição de documentos para que a Caixa Econômica Federal exibisse os documentos que comprovassem quem realizou os levantamentos indicados à fl. 88 e obteve a informação de que a empresa terceirizadaa responsável pela guarda dos documentos não os localizou e apontou apenas que a pessoa que realizou o levantamento foi o titular do CPF 326.303.369-72, a parte embargada. Requereu, assim, o provimento do recurso e a modificação do acórdão lançado. Juntou documentos (fls. 187/231) Intimada a parte embargada para se manifestar, a mesma permaneceu em silêncio (fls. 236). É o necessário relatório. Voto Inicialmente, tem-se que os embargos declaratórios não podem ser conhecidos, porque o prazo para a apresentação dos embargos declaratórios iniciou-se com a publicação da decisão dos primeiros embargos declaratórios aviados em 12 de Junho de 2015 (fl. 186) e os embargos declaratórios foram protocolados apenas em 31 de Agosto de 2015 às 16:53h (fl. 188). Anote-se que não se tratam os argumentos lançados pelo eminente causídico de erros materiais, mas, acaso existentes no equívoco da apreciação dos fatos, erro em judicando, os quais somente podem ser corrigidos por meio de recursos e não por meio de petição nos autos. A não ser assim, poder-se-ia modificar entendimentos jurisdicionais a qualquer tempo indicando-se a ocorrência de mero erro material a qualquer tempo, sem que se pudesse conferir a necessária segurança decorrente da coisa julgada. A despeito da intempestividade dos embargos, diante das informações constantes na petição, entende este Magistrado que alguns considerações devem ser feitas. Inicialmente, consoante indicado nas decisões deste Juízo e admitido pelo Eminente Embargante a Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal em seu art. 17 não impedia que o mesmo promovesse o levantamento dos valores por si próprios. Portanto, admissível que o embargante tivesse levantado os recursos com a respectiva procuração. No que tange ao desconhecimento do Relator acerca da existência de escaninhos nos Juizados Especiais Federais para que o advogado tenha ciência dos autos sem a publicação das situações em diário oficial, não tem efetivamente conhecimento este Relator de autorização legal ou regulamentar para que qualquer advogado tenha escaninho próprio dentro das Secretarias. Este Relator conhece, outrossim, meios de intimação das partes ocorrem usualmente pelo diário da justiça, por meio de intimação eletrônica no processo digitalizado ou ainda, em vista do comparecimento pessoal do advogado perante a Secretaria e no caso dos Juizados Especiais, até mesmo a intimação por telefone. Aparentemente, o embargante refere-se ao fato de as Secretarias disponibilizarem para ciência pessoal do advogado em cartório das decisões e que cuida-se, a intimação em cartório, de ato corriqueiro na prática forense. No que tange à data da efetiva ciência dos valores, este magistrado observou a data de 03/07.2006 porque é a data em que efetivamente o embargante efetivamente anotou ter ciência do depósito e ter recebido o mesmo, sendo certo que a comprovação de quem o efetivamente recebeu se dá por meio da certificação da instituição financeira com a conferencia da documentação. Em relação ao desconhecimento acerca da forma como ocorrem os levantamentos de valores disponibilizados, este Relator tem conhecimento de que existe a necessidade da instituição financeira ter segurança acerca da exatidão da procuração, tanto que muitas vezes a mesma promove a retenção de cópia do documento para a documentação do ato, sendo certo que o embargante, como conhecedor das normas, poderia ter buscado realizar a prova de quem efetivamente havia recebido os valores junto a Instituição Financeira. Observa-se que tal procedimento poderia ter sido solicitado no curso da instrução e não o foi, não restando evidenciado documento novo para a finalidade de reexame da causa e não foi por outro motivo que este Relator considerou não restar evidenciado quem teria levantado o valor e indicando a parte embargada que o advogado levantara o montante, tinha este condições de demonstrar na fase de instrução que não recebera os referidos valores. Portanto, o exame da referida questão probatória restou expressamente referida nas decisões embargadas em vista da não produção da prova ao tempo e modo processualmente admissíveis. Ademais, existe indicação nos autos de que os valores foram recebidos (fl. 88-verso) e diante da indicação do cliente de que não recebeu os valores, a única hipótese plausível seria o levantamento pelo patrono sem repasse ao cliente, o que poderia ter sido evitado caso se produzisse prova acerca do levantamento do valor junto a instituição financeira ou então restasse efetivado documento com prestação dos serviços ao final do contrato entre as partes com a indicação dos valores recebidos pelo cliente, com a exoneração de responsabilidade do advogado. Por estes motivos, também não seria o caso de promover-se a modificação da decisão, vez que preclusa a oportunidade de produção da referida prova. Assim, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Dispositivo. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram o Sr. Juiz Fernando Swain e a Sra. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 21 de novembro de 2015 Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto Acórdão..: 7830 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Londrina - 3º JEC Certificado digitalmente por: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO INOMINADO 43967-86.2010.8.16.0014 EMBARGANTE: MG & M ENGENHARIA LTDA. E MAURÍCIO AMBRÓSIO ALFIERI EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. INCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de embargos declaratórios aviados por MG & M Engenharia Ltda. e Maurício Ambrósio Alfieri em face da decisão lançada nos embargos declaratórios em face da decisão acostada as fls. 258/259 aduzindo existir erro material na decisão, haja vista que teria indicado que deveria ser negado provimento a um recurso e na parte dispositiva, que teria sido provido o mesmo recurso (fls. 278/280). A parte embargada apresentou resposta aos embargos declaratórios junto às fls. 282/284. É o necessário relatório. VOTO Com efeito, vislumbra-se que por equivoco intrínseco ao Poder Judiciário os embargos declaratórios indicados às fls. 278/280 não foram juntados aos autos de modo adequado, o que ensejou a baixa dos autos ao Juízo de Origem e posterior retorno a esta Turma Recursal, movimentos que este Magistrado não tem qualquer acesso. Ao mesmo tempo, tem-se que em vista das outras atribuições deste Magistrado, evidenciou-se a disponibilização dos autos a este Magistrado pela Secretaria apenas em 17 de Outubro de 2016, decorrente da própria dificuldade do Magistrado deslocar- se até a sede a Turma Recursal, haja vista as demais atribuições estabelecidas, bem como da impossibilidade da Secretaria da Turma Recursal de encaminhar os referidos autos ao Magistrado. Malgrado o fato que ensejou o atraso na avaliação da causa, vislumbra-se que o acórdão foi publicado em 21/03/2016 e os embargos declaratórios foram opostos em 28 de Março de 2016, razão pela qual devem os mesmos serem considerados tempestivos. Com relação ao mérito dos embargos declaratórios, da leitura da decisão embargada, verifica-se que os embargos declaratórios opostos em 29 de Junho de 2015 (fl. 250-verso) foram acolhidos a fim de reconhecer a contradição entre os fundamentos e a conclusão lançada no âmbito do recurso inominado e promoveu a devida correção com a indicação de que fora negado provimento ao recurso inominado, como expressamente indicado na fundamentação da decisão que examinou os embargos declaratórios. A seu turno, considerando o reconhecimento do vício indicado nos embargos declaratórios, foi dado provimento a este recurso de embargos declaratórios, mas não ao recuso inominado, o qual fora, como indicado na fundamentação de ambos os recursos anteriormente indicados, tivera seu provimento negado. Assim, não se vislumbra nenhuma omissão ou obscuridade, tampouco contradição a ser sanada. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e a eles nego provimento. Dispositivo: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram o Sr. Juiz Fernando Swain e a Sra. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 21 de novembro 2016 Gustavo Tinoco de Almeida Juiz de Direito Substituto Designado Acórdão..: 7831 Livro..: Páginas..:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111721-22.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias reduzidas à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, aos servidores Gerson André Martins Tria , Analista Judiciário , Lucas Souza da Rosa , Técnico em Computação, e Sandra Agostin Klein , Oficial de Justiça, todos em Curitiba, pelos deslocamentos diários em 29 e 30 de novembro de 2016, para realização de audiências de justificação na Casa de Custódia, no Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111435-44.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de duas (02) diárias, sendo uma (01) integral, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e uma (01) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, a servidora Maria Alice de Carvalho Panizzi , Assessora Jurídica - Diretora do Departamento de Planejamento, pelo deslocamento a Brasília-DF, de 05 a 06 de dezembro de 2016, para participar do 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário - CNJ. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0034778-61.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, à servidora Eloise Trevisan Padial , Técnica Judiciária, na Vara Criminal da Comarca de Cianorte, por seu deslocamento no dia 21 de junho de 2016, à Comarca de Guaíra, para acompanhamento de remessa de armas ao Exército Brasileiro. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111612-08.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de duas (02) diárias reduzidas à metade, nos termos da letra "b", e do inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º da Resolução nº 08/2009, ao magistrado Debora Cassiano Redmond , Juíza de Direito Substituto no Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão dos deslocamentos nos dias 10 e 11 de novembro de 2016, para participação no evento - Programa Justiça no Bairro, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111625-07.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de duas (02) diárias, sendo uma (01) integral, nos termos da letra "b" do artigo 5º, e uma (01) reduzida à metade, de acordo com a letra "b" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, à Magistrada Pamela Dalle Grave Flores, Juíza de Direito na Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, pelo deslocamento de 10 a 11 de novembro de 2016, para participação no evento Projeto Justiça no Bairro, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111632-96.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de uma (01) diária reduzida à metade, nos termos da letra "b", e do inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º da Resolução nº 08/2009, ao magistrado Juan Daniel Pereira Sobreiro , Juiz de Direito na Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão dos deslocamentos no dia 11 de novembro de 2016, para participação no evento - Programa Justiça no Bairro, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111639-88.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de uma (01) diária reduzida à metade, nos termos da letra "b", e do inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º da Resolução nº 08/2009, ao magistrado Augusto Gluszczak Junior , Juiz de Direito no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão dos deslocamentos no dia 10 de novembro de 2016, para participação no evento - Programa Justiça no Bairro, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0111644-13.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de três (03) diárias, sendo duas (02) integrais, nos termos da letra "b" do artigo 5º, e uma (01) reduzida à metade, de acordo com a letra "b" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, à magistrada Renata Bolzan Jauris , Juíza de Direito na 2ª Vara Cível de Apucarana; assim como, autorizo o pagamento de três (03) diárias, sendo duas (02) integrais, nos termos da letra "e" do artigo 5º, e uma (01) reduzida à metade, de acordo com a letra "e" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, aos magistrados Chélida Roberta Soterroni Heitzmann, Juíza Substituta da 26ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cornélio Procópio, e Marcio Trindade Dantas, Juiz Substituto da 58ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porecatu; a todos em razão do deslocamento de 24 a 26 de novembro de 2016, para participação no evento - Projeto Justiça no Bairro, na Comarca de Londrina. Justifica-se o retorno no sábado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 08/2009) em virtude de trabalho extra realizado. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 142-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 110670-73.2016.8.16.6000, resolve "ad referendum" do colendo Órgão Especial a pedido, a Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO , integrante da 12ª Câmara Cível, para a 7ª Câmara Cível , tendo em vista a remoção do Desembargador CLÁUDIO DE ANDRADE, consoante o Decreto Judiciário nº 139/2016-DM. Curitiba, 01/12/2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 6871-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO que no dia 09/12/2016 não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, resolve: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA do colendo CONSELHO DA MAGISTRATURA , no dia oito de dezembro do ano em curso (08/12/2016), quinta-feira, às treze horas e trinta minutos (13h30m), no Plenário do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça. Curitiba, 01/12/2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 6872-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve: o Doutor FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ , Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para, em substituição ao Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, atuar nos seguintes processos abaixo relacionados, oriundos da 1ª Câmara Cível: 1. 1562005-2 2. 1545725-5 3. 1562945-1 4. 1582224-3 5. 1582519-7 6. 1583831-2 7. 1584297-4 8. 1586776-8 9. 1587381-3 10. 1590125-0 11. 1590969-2 12. 1564703-1/01 13. 1563687-8 14. 1563910-2 15. 1564998-0 16. 1572770-7 17. 1576077-7 18. 1577011-3 19. 1577297-3 20. 1578768-1 21. 1580953-1 22. 1581746-0 23. 1586937-1 24. 1595664-2 25. 1433783-4 26. 1538619-1 27. 1567242-5 28. 1582435-6 29. 1583664-1 30. 1584157-5 31. 1585098-5 32. 1587961-1 33. 1587990-2 34. 1589578-4 35. 1589890-5 36. 1590075-5 37. 1590140-7 38. 1590568-5 39. 1590829-3 40. 1590872-4 41. 1591333-6 42. 1592275-3 43. 1592366-9 44. 1593574-5 45. 1593777-6 46. 1595298-8 47. 1595483-7 48. 1589369-5 Curitiba, 01/12/2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104982-33.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Gynasio Pinhais Educação Ltda., mantenedora do Colégio e Curso Acesso. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 10 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Irajá Luiz da Silva Diretor Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104977-11.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação-SEED , mantenedora do Colégio Estadual Ivanete Martins Souza. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 27 de outubro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Celio Galassi Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0035673-22.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, mantenedora da Faculdade Cnec Campo Largo. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 24 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ricardo Carvalho Rodrigues Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104971-04.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Associação de Proteção a Infância Dr. Raul Carneiro, mantenedora da Faculdades Pequeno Principe. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 17 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Patricia Maria Forte Rauli Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0104983-18.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, mantenedora do Colégio Imaculada Conceição. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 07 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Maria Zorzi Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RESCURSOS HUMANOS Protocolo nº0104984-03.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Amatra IX- Associação dos Magistrados do Trabalho da 9° Região, mantenedora da Ematra PR-Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual n° 15.608/2007 e na Lei Federal n° 8.666/1993. Curitiba, 09 de novembro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Paulo da Cunha Boal Presidente da Amatra IX
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES CONCORRÊNCIA Nº 18/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE PALMAS Data da abertura: 23/01/2017 às 14:00h Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os projetos da Concorrência poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sob menu "Anexos dos Editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 01 de dezembro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 191/2016 - PROTOCOLO Nº 0064156-62.2016.8.16.6000 TERMO DE DOAÇÃO: 191/2016 EXPEDIENTE: 0064156-62.2016.8.16.6000 DOADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DONATÁRIO:Centro de Treinamento de Adolescentes Dom Joao OBJETO: - Neste ato, o DOADOR repassa a título de doação o bem de sua propriedade, livres de quaisquer ônus, atestados como inservíveis, do Tribunal de Justiça pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes do processo eletrônico n.º 0064156-62.2016.8.16.6000, para o DONATÁRIO que declara aceitá-lo na forma da lei, em quantidade descrita na relação a seguir: Bens (descrição) Plaqueta 1 Quadro para edital 427850 Em 23/11/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÁES Diretor Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 48/2016 Órgão Gerenciador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Licitação: Pregão Presencial nº 26/2016 Protocolo nº: 0103163-61.2016.8.16.6000 Data da Vigência: 30/11/2016 à 30/11/2017 Na sede do Departamento do Patrimônio, localizado na Rua Álvaro Ramos, nº 157, Centro Cívico, Curitiba/PR, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 77.821.841/0001-94, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS , CPF 128.807.609-68, resolve, nos termos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, bem como da Lei 10.520/02 do Decreto Estadual 2.391/2008, do Decreto Federal nº 7.892/2013, REGISTRAR OS PREÇOS, em conformidade com o pregão e com as cláusulas e condições que se seguem. 1 - PROTOCOLO DE REFERÊNCIA: nº. 0103163-61.2016.8.16.6000; 2 - LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 26/2016; 3 - OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de placas de bronze; 4 - DATA E HORA DE ABERTURA: 29/11/2016 às 13:00 horas; 5 - ÓRGÃO GERENCIADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6 - UNIDADE GESTORA: Divisão de Arquitetura do Departamento de Engenharia e Arquitetura; 7 - LOCAL PARA ENTREGA: Cerimonial do Gabinete da Presidência, localizado no 11° andar do Prédio anexo ao Palácio da Justiça, à rua Prefeito Rosalvo Gomes de Mello Leitão, s/ns/nº, Curitiba/PR, conforme alínea "b" do item 11.2 do Anexo I - Termo de Referência - do Edital de Licitação; 8 - PREGOEIRO: Mauro Borges de Macedo; 9 - EQUIPE DE APOIO: Pedro Luiz Pilatti Nicolau, Sérgio Vila, Anna Paula Surek e Gian Paolo Ogawa Gasparini; 10 - UNIDADE FISCAL: Divisão de Arquitetura do Departamento de Engenharia e Arquitetura; 11 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DA REQUISIÇÃO: Departamento do Patrimônio; 12 - BENEFICIÁRIOS DO REGISTRO (FORNECEDOR) E ITENS: 12.1 - ALESSANDRINI & CIA LTDA - EPP , inscrita no CNPJ sob o nº 08.407.695/0001-32, com sede na Rua Ana Berta Roskamp, 713 - Jardim das Américas - Curitiba - Paraná - CEP: 81530-250 - Fone: (41) 3018-8819 - e- mail: alessandrini@alessandrini.com.br , neste ato representada pelo Sr. Alberto Alessandrini, CI de Estrangeiro Civil W156774-R e CPF 824.062.279-87. I QUANT. UNID. ESPECIFICAÇÕES R$ 1 2,97 m² Placa de inauguração em bronze, conforme projeto constante do Apêndice 2 do Termo de Referência. 6.600,00 13 - CONDIÇÕES: Em caso de eventual contratação, essa será regida em conformidade com o edital que regulamentou o certame licitatório. E por assim estarem justas e de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso. 30/11/2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 13/12/2016 13:30 Sessão Ordinária - 2ª Câmara Cível em Composição Integral e 2ª Câmara Cível Relação No. 2016.13305 e 2016.13304 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 2ª Câmara Cível em Composição Integral e 2ª Câmara Cível a realizar- se em 13/12/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 139 1600453-4 Adauto Pinto da Silva 144 1603718-2 Adriana Glück Camargo 015 1550253-7 Adrianna Peniche dos Santos 116 1592567-6 Alba Regina G. P. Gonçalves 061 1556191-6 Alberto Angelo Fabris 118 1592781-6 119 1592793-6 Aldo Aquaroni Andrade 061 1556191-6 Alessandra Cortina Santos 034 1577939-6 Alessandro Simplício 075 1562114-6 143 1603159-3 145 1608147-3 Alexandre Barbosa da Silva 112 1591118-9 Alexandre Briso Faraco 011 1458064-0 Alexandre da Silva Moraes 093 1581224-9 Alexsander Beilner 112 1591118-9 Alifrancy Pussi Farias Accorsi 146 1578037-1 Aline Abud Amaral 035 1578573-2 088 1576623-9 091 1578456-6 105 1585624-5 Allaymer Ronaldo R. d. B. Bonesso 056 1550288-0 Almir Miro Carneiro 029 1572591-6 Altair Machado 112 1591118-9 Ana Beatriz Balan Villela 012 1510036-4 Ana Claudia Neves Rennó 097 1581880-7 Ana Elisa Perez Souza 018 1561266-1 Ana Lúcia Costa 107 1588261-0 Anderson Ferreira 044 1596620-4 Anderson Veloso de Mendonça 092 1579314-7 110 1589961-9 127 1595485-1 Andre Dalanhol 034 1577939-6 André Fustaino Costa 063 1557296-0 André Luiz Kurtz 112 1591118-9 Antonio Carlos Mendes Alcântara 045 0938853-0 Antônio Marcos Daga 028 1571968-3 Ari Amaro Vieira de Souza 018 1561266-1 Breno Fagundes Ramos 115 1592478-4 Bruna de Souza Gaspar 098 1584327-7 099 1584333-5 Bruna Rohr Nesello 034 1577939-6 Brunno José Zenni 034 1577939-6 Bruno Alves Roque 098 1584327-7 099 15
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 00058175120148160190 Ordinária.