Diário de Justiça do Estado do Paraná 22/11/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1132/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 27615-64.2015 e a diligência do Tribunal de Contas do Estado, que levou à elaboração de novo cálculo de proventos, resolve o Decreto Judiciário nº 420/2016, retificado pelo Decreto Judiciário nº 619/2016, a fim de que passe a constar que a aposentadoria da servidora ALBA MARIA KARUTA GONZAGA DE OLIVEIRA, matrícula nº 11796, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Quadro de Pessoal da Secretaria, se deu no valor mensal bruto de 10.957,57 (dez mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), respeitando a proporcionalidade de dez mil, duzentos e trinta e nove dias sobre dez mil, novecentos e cinquenta dias, (10.239/10.950), ou seja,93.50%, e não como figurou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1143/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 108250-95.2016, considerando erro material, resolve o Decreto Judiciário nº 1050/2016, para que passe a constar que a exoneração do servidor LEANDRO REIF D'ALCANTRA MAIA se deu a pedido, e não como constou, mantendo-se os demais termos. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1148/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 66538-28.2016, resolve em razão da aposentadoria da servidora LENORA ISABELLA DE SOUZA REICHEN, procedida pelo Decreto Judiciário nº 1147/2016, 1 (um) cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.469/2013. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1149/2016 O 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153502, originado em razão do protocolizado sob nº 0101908-68.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, ALCIONE COAN, matrícula n° 3427, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Alto Paraná, com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais conforme artigos 76 e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, com base no art. 77, todos da Lei Estadual nº 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$12.225,67 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1147/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153470, originado em razão do protocolizado sob nº 0066538-28.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, LENORA ISABELLA DE SOUZA REICHEN, matrícula n° 7045, no cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais conforme artigo 76; bem como da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$11.848,80 (onze mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1146/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153384, originado em razão do protocolizado sob nº 108234-44.2016 SEI, resolve TIAGO FERNANDO SCHMIDT FRAGA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 621/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 35286-41.2015, resolve os efeitos da Portaria nº 264/2016, que designou os servidores CELMEI DA ROSA DANTAS, Técnica de Secretaria, RAFAEL FELIPE DE QUADROS, ARLETE ROGOGINSKI, SILVANA TEIXEIRA VAZ, MAJORIE APARECIDA BONDEZAN CAMPAGNARO, LUCAS RIBEIRO MORIGGI, todos Técnicos Judiciários e MARLI TAKAIAMA SILVA, Analista Judiciária - Área Jurídica, todos do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para exercerem suas atividades junto à 1ª Vara de Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Cascavel, até ulterior deliberação. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 624/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 99681-08.2016, em razão da alteração de competência determinada pela Resolução nº 162/2016 e para fins de regularização funcional, resolve o servidor ANDRÉ LUÍS FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1° Grau de Jurisdição, junto à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Pinhão. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 620/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153160, originado em razão do protocolizado sob nº 96136-27.2016, resolve a) a designação de HENRIQUE REZENDE PINTO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste; b) a designação de SIDILENE MARIA MOVIO LODI, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste; II - D E S I G N A R a) a servidora ALINE MARANGONI, Técnica Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Cruzeiro do Oeste, pelo período de 1 (um) ano, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, com a condição de que a servidora realize o Curso de Mediação e Conciliação de 40 (quarenta) horas ofertado pelo NUPEMEC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação desta designação; b) o servidor ANDERSON SILVA GEVIGIÉR, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Cruzeiro do Oeste, pelo período de 1 (um) ano, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, com a condição de que o servidor realize o Curso de Mediação e Conciliação de 40 (quarenta) horas ofertado pelo NUPEMEC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação desta designação; III - M A N T E R a) a designação do servidor ANGELO ANTONIO CAPOANI, Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição para prestação de serviço extraordinário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste, pelo período de 1 (um) ano, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 20 da Resolução nº 2/2009-CSJE's; b) a designação do servidor ADRIANO MEDINO DA SILVA, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, designado para o exercício das funções de Oficial de Justiça, para prestação de serviço extraordinário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste, pelo período de 1 (um) ano, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 20 da Resolução nº 2/2009-CSJE's. Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício PORTARIA Nº 616/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00152669, originado em razão do protocolizado sob nº 103217-27.2016, resolve a) a designação de FRANCIÉLE ALESSANDRA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva; b) a designação de WILDERROBSON RAUSIS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva; II - D E S I G N A R a) a servidora GRAZIELE TEIXEIRA CARVALHO, Técnica Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Jaguariaíva, pelo período de 1 (um) ano, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, com a condição de que a servidora realize o Curso de Mediação e Conciliação de 40 (quarenta) horas ofertado pelo NUPEMEC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação desta designação; b) o servidor WILDERROBSON RAUSIS, Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Jaguariaíva, pelo período de 1 (um) ano, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, com a condição de que o servidor realize o Curso de Mediação e Conciliação de 40 (quarenta) horas ofertado pelo NUPEMEC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de revogação desta designação. Curitiba, 18 de novembro de 2016.
Embargos de declaração nº 2016.0000073-7/0Embargante: MARCIO FRANCISCO RODRIGUES Interessado: ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEUDO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MEIOFÍSICO EM PROCESSO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO2º DA RESOLUÇÃO 03/2009 E ITENS 2.21.3.1 E 2.21.3.3 DOCÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA. ARTIGO 932, § ÚNICO, DO CPC INAPLICÁVEL NOCASO CONCRETO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. Relatório dispensado. II. Fundamentação. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Insurge-se o embargante em face da decisão que não conheceu do agravo instrumento interposto por meio físico em processo eletrônico, sustentando inexistir vedação legal para tanto. Além disso, aduz a inobservância do § único no artigo932 do CPC, no caso concreto, por este Relator. Sem razão o embargante, contudo. Inicialmente, insta dizer que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo relator antes do conhecimento do expediente, no momento em que se faz o juízo de admissibilidade. Esta é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADENERY, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n. ° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3Tribunais, 1999, p.1071): "Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". Nesta linha de raciocínio, impõe- se dizer que não há o alegado erro material, porquanto, de fato, inadmissível o peticionamento por meio físico em processos tramitados pelo sistema eletrônico. Pois, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 2º da Resolução 03/2009 e itens 2.21.3.1 e 2.21.3.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, as peças e petições destinadas à TRU serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico, senão vejamos:"Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.(...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido." "Item 2.21.3.1 - Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico. ""Item 2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail), protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade. "E não há que se dizer quanto à ausência de obrigação de parte de conhecer as regras concernentes ao sistema eletrônico operado pelos Juizados Especiais, utilizado por ela. A uma, porquanto decorrente não apenas da Resolução 03/2009, mas, também, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. A duas, porque se a parte tinha conhecimento quanto à necessidade de ajuizar a demanda através do sistema eletrônico, realizando todos os atos processuais subsequentes dessa forma, como o fez, deveria ter ciência, também, quanto à necessidade de interposição de agravo de instrumento também por essa via. Por fim, considerando a vedação normativa para o recebimento do recurso na forma como aviado e, por consequência, a impossibilidade de correção do vício (como, aliás, determinado no § 2º do artigo 9º da Resolução acima referida), tem-se por inaplicável a previsão constante no § único do artigo 932 do CPC ao caso concreto. Dito isso, é de se notar que não há o alegado erro material na decisão e, tampouco, necessidade de sua reforma. O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do julgado, para o que os presentes embargos não se prestam. III. Dispositivo. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que lançada. Curitiba, 03 de novembro de 2016.Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADTTURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁA gravo de Instrumento nº 2016.94-0 N.U 0001805-74.2016.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê. Agravante: Ministério Público. Agravado: Estado do Paraná Juiz Relator: Aldemar Sternadt. Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão do indeferimento de antecipação de tutela formulado no Juízo de Origem. Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI - autos 0002803¬ 18.2016.8.16.0084), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente. Em razão disso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. (Destaquei). Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA Página 1 de 2TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁPROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015). Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GPO Metais LTDA., contra decisão proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ortigueira, que negou sem motivo, o acesso ao 2° grau de jurisdição na referida decisão (seq. 87 e 92). Ocorre, que conforme certidão de fls. 129, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intime-se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000116-1 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 08.10.2015). Diante do exposto, não conheço o presente agravo de instrumento. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator
Vistos, etc. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu a medida liminar nos autos nº 0031921-36.2016.8.16.0182.Não se pode conhecer do presente recurso. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 127, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 22.11.2012) Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por ser manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 31 de outubro de 2016.Manuela Tallão Benke Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADTTURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ Habeas Corpus nº 2016.100-5 N.U 0001912-21.2016.8.16.9000, oriundo do 1º Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa. Impetrante: Ministério Público. Juiz Relator: Aldemar Sternadt. Trata-se de Habeas Corpus ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI - autos 0025304¬ 06.2012.8.16.0019), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente. Em razão disso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. (Destaquei). Neste sentido: Página 1 de 2TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁMANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015). Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GPO Metais LTDA., contra decisão proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ortigueira, que negou sem motivo, o acesso ao 2° grau de jurisdição na referida decisão (seq. 87 e 92). Ocorre, que conforme certidão de fls. 129, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intime-se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000116-1 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 08.10.2015). Diante do exposto, não conheço o presente Habeas Corpus. Intime- se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de outubro de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2154-77.2016.8.16.9000AGRAVANTE: DEBORA SCHEIFFER SORDI AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DATIVO. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NECESSIDADE DbOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu ordem de bloqueio via BACENJUD em face do Estado, com o fim de ser recebida verba honorária que seria satisfeita por meio de RPV. Pleiteia o recorrente pela concessão de tutela antecipada recursal com o fim de ser determinado o sequestro de valor suficiente para satisfação de seu crédito. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n.° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011) MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: RENATA RIBEIRO BAU. Agravo de Instrumento nº 0002159-02.2016.8.16.9000 Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Município de Curitiba Agravada: Conceição Arantes de Castro da Silva Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau. Vistos para despacho.1. Considerando as informações prestadas na certidão de fls.103, não conheço o agravo de instrumento, visto que o processo do qual advém o recurso é eletrônico (autos nº 00034603-61.2016.8.16.0182), sendo vedada, portanto, a juntada de petições físicas ao processo virtual e considerado inválido o seu protocolo.2. Intime-se a parte agravante.3. Oportunamente, arquivem-se os autos.4. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2016.Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora 07 - Autos nº 2016.0000108-0/0 IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS Nº 2016.0000108-0/0JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇAIMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRAIMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE. Vistos, etc. Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº 0003116-05.2015.8.16.0119.Não se pode conhecer do presente remédio constitucional. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o habeas corpus ter sido impetrado por meio físico, consta na certidão de fl. 80, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer petição física vinculada à processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. . DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 22.11.2012) Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de habeas corpus físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por ser manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 07 de novembro de 2016.Manuela Tallão Benke. Juíza Relatora.
Vistos, etc. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio via BACENJUD nos autos nº 0006598-85.2016.8.16.0034.Não se pode conhecer do presente recurso. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 62, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 22.11.2012). Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por ser manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 18 de novembro de 2016.Manuela Tallão Benke Juíza Relatora Juiz(a) Relator(a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0106985-58.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de uma (01) diária reduzida à metade, nos termos da letra "a" do inciso I, § 1º, do artigo 5º da Resolução 09/2009, aos servidores Luiz Pereira , Técnico Judiciário, e Alceu de Oliveira , Auxiliar Judiciário II, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento dia 03 de novembro de 2016, à Comarca de Antonina, para dar continuidade nos serviços de infraestrutura da rede elétrica no Fórum. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0107401-26.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, ao servidor Alan Benedito Proença , Técnico de Secretaria em São Jerônimo da Serra, em razão dos deslocamentos no dia 04 de novembro de 2016, para acompanhamento de remessa de armas e munições para destruição no Quartel do Exército, na Comarca de Castro. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0107627-31.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos da letra "b" do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com a letra "b" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, aos Juízes Auxiliares desta Corregedoria, dra. Ângela Maria Machado Costa, dr. Diego Santos Teixeira, dr. Everton Luiz Penter Correa, dr. Horácio Ribas Teixeira, dr. Jefferson Alberto Johnsson e dr. Ricardo Henrique Ferreira Jentzsch , pelo deslocamento de 27 de novembro a 02 de dezembro de 2016, à Comarca de Guarapuava, para realizar Correição (O.S. nº 88/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0107156-15.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, ao servidor Claudiomiro Acelino Dezker , Técnico Judiciário da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão dos deslocamentos no dia 22 de setembro de 2016, para remessa de armas e munições ao quartel do exército, na Comarca de Palmeira. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0107624-76.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, ao servidor José Carlos Faria de Lima , Auxiliar Judiciário III do quadro da secretaria, em razão do deslocamento, às Comarcas de Cianorte, Umuarama, Marechal Cândido Rondon, Palotina, Guaíra e Foz do Iguaçu, de 15 a 19 de novembro de 2016, para transporte de armas e munições para destruição no quartel do Exército Brasileiro. Justifica-se a saída no feriado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) pela distância a ser percorrida até o primeiro destino, assim como a necessidade de lá estar às 8h00, conforme agendado. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0107655-96.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Amanda Peçanha Teixeira Vaz, Caio Cassou Junior, Danilo Henrique de Oliveira, Eduardo Bueno de Oliveira, Jorge Luiz Gomes Macedo , Luiz Fernando Althéia Molinari , Rafael Antonio de Albuquerque, Assessores Correicionais, Flávio Francisco Doneda, Generson Mariotto , Marcos Adir Rausis , Waldemar Jensen Neto, Auxiliares Judiciários, todos do quadro da secretaria, pelo deslocamento de 27 de novembro a 02 de dezembro de 2016, à Comarca de Guarapuava, para realização de Correição (O.S. nº 88/2016). Justifica-se a saída no domingo (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) pelo início matutino dos serviços na segunda-feira. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105630-13.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, à servidora, Marcia Siqueira de Souza , Auxiliar Judiciária, na Vara Criminal e Anexos de Marialva, por seu deslocamento no dia 26 de outubro de 2016, à Comarca de Apucarana, para acompanhamento de remessa de armas ao Exército Brasileiro. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 18 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0103980-28.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Alessandro Botega , Desenhista, e Walter de Souza , Auxiliar Judiciário III, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento no período de 24 a 28 de outubro de 2016, às Comarcas de Pato Branco (Prot. 73.803/2014), para fiscalização da obra de construção do novo prédio do Fórum; São João (Prot. 0001055-22.2014.8.16.6000 ), para fiscalização da obra de construção do novo prédio do Fórum; Francisco Beltrão (Prot.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 85/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR EM PRÉDIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS COMARCAS DA REGIONAL DE LONDRINA Data início acolhimento das propostas: 23/11/2016 Data limite acolhimento propostas: 06/12/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas: 06/12/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 06/12/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 86/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR EM PRÉDIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS COMARCAS DA REGIONAL DE MARINGÁ Data início acolhimento das propostas: 24/11/2016 Data limite acolhimento propostas: 07/12/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas: 07/12/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 07/12/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 84/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR PARA SEREM INSTALADOS EM PRÉDIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS COMARCAS DA REGIONAL DE CURITIBA Data início acolhimento das propostas: 25/11/2016 Data limite acolhimento propostas: 08/12/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas: 08/12/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 08/12/2016 às 14:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar CONCORRÊNCIA Nº 12/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, EM CURITIBA Data da abertura: DAR-SE-IA EM 06/10/2016, DAR-SE-Á EM 17/01/2017 às 14:00h Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Os editais de Pregão Eletrônico também estarão à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os projetos da Concorrência poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sob menu "Anexos dos Editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 21 de novembro de 2016 LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0051466-35.2015.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº69/2016 I - Trata o presente expediente de licitação pública, (SEI nº 0051466-35.2015.8.16.6000), na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 69/2016- TJPR, tipo menor preço, que tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SUPORTE, MANUTENÇÃO E DIREITO A NOVAS VERSÕES PARA 4 LICENÇAS PRODUÇÃO DO SOFTWARE LIFERAY ENTERPRISE EDITION, ATRAVÉS DE SUBSCRIÇÃO DE SERVIÇOS DO FABRICANTE, conforme o Anexo I - Termo de Referência, consoante o Anexo II, das especificações, cujo preço máximo fixado para o Lote único: - R$ 132.940,80 II - Conforme termos do julgamento constante da Ata deste Pregão da 1ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexo ao sistema SEI que acolho, HOMOLOGO a decisão que julgou classificada, habilitada e vencedora deste certame a empresa, SEA TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ Nº 05.741.114/0001-06, conforme quadro detalhado abaixo, bem como proposta e documentos de habilitação anexo ao sistema SEI: Nº QUANT. ESPECIFICAÇÕESPREÇO UNITARIO PREÇO TOTAL 01 04 Subscrição Liberal Portal Enterprise Edition Platinum, para ambiente de produção com até 8 processadores por máquina virtual, por 12 meses 131.000,00 524.000,00 III - À 1ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e demais cadastros. IV - Ao Fundo de Reequipamento de Poder Judiciário - FUNREJUS, para as providências quanto a Nota de Empenho. V - Após, ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, para as demais formalidades. VI - Publique-se Em 17/11/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0041124-28.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº74/2016 I - Trata o presente expediente de licitação pública, (SEI nº 0041124-28.2016.8.16.6000), na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 74/2016- TJPR, tipo menor preço, que tem por objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE, conforme o Anexo I - Termo de Referência, consoante o Anexo II, das especificações, cujo preço máximo fixado: LOTE 01 - R$ 52.702,14 - LOTE 02 - R$ 52.702,14 - LOTE 03 - R$ 114.487,50 - LOTE 04 - R$ 119.825,00 - LOTE 05 - R$ 119.825,00 - LOTE 06 - R$ 265.000,00 - LOTE 07 - R$ 150.000,00 e LOTE 08 - R$ 140.000,00. II - Conforme termos do julgamento constante da Ata deste Pregão da 1ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexo ao sistema SEI que acolho, HOMOLOGO a decisão que julgou classificadas, habilitadas e vencedoras deste certame as empresas, conforme quadros detalhados abaixo, bem como proposta e documentos de habilitações anexo ao sistema SEI, quais sejam: LOTE 01 EMPRESA: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CNPJ Nº 59.104.422/0103-84 Nº DO ITEM QUANT. ESPECIFICAÇÕ MEASRCA/ MODELO PREÇO UNITÁRIO R$ PREÇO TOTAL R$ 01 19 VEICULOS DE PASSEIO - QUATRO PORTAS - ESPECIFICAÇO CONFORME EDITAL E PROPOSTA ANEXO AO SEI. MARCA VOLKWAGEM - MODELO FOX ES 42.900,00 815.100,00 LOTE 02 EMPRESA: TRIASA COMERCIAL EIRELE - EPP CNPJ Nº 20.538.689/0001-10 Nº DO ITEM QUANT. ESPECIFICAÇÕ MEASRCA/ MODELO PREÇO UNITÁRIO R$ PREÇO TOTAL R$ 01 06 VEICULOS DE PASSEIO - QUATRO PORTAS - ESPECIFICAÇO CONFORME EDITAL E PROPOSTA ANEXO AO SEI. MARCA FORD -MODELO KA + 1.5 ES 50.000,00 300.000,00 LOTE 03 EMPRESA: NOBRE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA CNPJ Nº 05.758.531/0001-61 Nº DO ITEM QUANT. ESPECIFICAÇÕ MEASRCA/ MODELO PREÇO UNITÁRIO R$ PREÇO TOTAL R$ 01 02 VEÍCULO DE CARGA COM CARROCERIA - ABERTA - ESPECIFICAÇO CONFORME EDITAL E PROPOSTA ANEXO AO SEI. MARCA: HYUNDAI - MODELO: HR ES 94.000,00
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 0001229-94.2015.8.16.6000 CONTRATO Nº 202/2016 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: CREATIVE INFORMATICA LTDA - EPP. OBJETO:Fornecimento e subscrição de 02 (duas) licenças do software Corel Draw, com 24 (vinte e quatro) meses de suporte e direito a novas versões conforme critérios, especificações e necessidades descritas no Termo de Referência e o Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2016. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência desde sua assinatura até o termino do período de garantia de 24 (vinte e quatro) meses de suporte e direito a novas versões do software Corel Draw. PREÇO: O valor global do Contrato, considerando as licenças e os serviços contratados, é de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), conforme os valores unitários e quantidades descritos no Anexo I deste instrumento e de acordo com a proposta da CONTRATADA constante do documento nº 1377566 do Protocolo Eletrônico nº 0001229-94.2015.8.16.60000, a qual passa a integrar o presente Contrato. RECEBIMENTO: O recebimento e aceite dos bens/serviços será realizado por servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato, na forma do art. 123 da Lei estadual nº 15.608/07. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:Caberá a gestão do Contrato ao Chefe da Divisão de Infraestrutura de Software do DTIC, atualmente ocupado pelo Sr. Wilson José Platner, matrícula nº 11.781, a quem compete todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste Contrato. A fiscalização técnica do Contrato caberá ao servidor Alberto Heitor Molinari, matrícula nº 10.660, a quem compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor do Contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento de sua execução. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da execução deste Contrato ficará à conta da dotação orçamentária do exercício de 2016, estando o valor estimado empenhado através da rubrica orçamentária nº 33.90.39.94, denominada de Despesa Corrente - Outros serviços de terceiros PJ - aquisição de software de aplicação, conforme nota de empenho no 05600000601136-1, emitida pelo FUNREJUS em data de 03/10/2016. FUNDAMENTO LEGAL:Lei estadual nº 15.608/07 e a Lei nº 8.666/93 (subsidiariamente), bem como pelas demais disposições legais pertinentes. Curitiba, 17 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 0001229-94.2015.8.16.6000 CONTRATO Nº 203/2016 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: ABRA INFORMÁTICA LTDA - EPP. OBJETO:Fornecimento e subscrição de 02 (duas) licenças do software Adobe Photoshop, com 36 (trinta e seis) meses de suporte e direito a novas versões, conforme critérios, especificações e necessidades descritas no Termo de Referência, observados este último, o Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2016. VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência desde sua assinatura até o termino do período de garantia de 36 (trinta e seis) meses referente ao direito de atualização de versão e suporte técnico das licenças do software Adobe Photoshop. PREÇO: O valor global do Contrato, considerando todas as licenças e os serviços contratados, é de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), conforme os valores unitários e quantidades descritos no Anexo I deste instrumento e de acordo com a proposta da CONTRATADA constante do documento nº 1377572 do Protocolo Eletrônico nº 0001229-94.2015.8.16.60000, a qual passa a integrar o presente Contrato. RECEBIMENTO: O recebimento e aceite dos bens/serviços será realizado por servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato, na forma do art. 123 da Lei estadual nº 15.608/07. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:Caberá a gestão do Contrato ao Chefe da Divisão de Infraestrutura de Software do DTIC, atualmente ocupado pelo Sr. Wilson José Platner, matrícula nº 11.781, a quem compete todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste Contrato. A fiscalização técnica do Contrato caberá ao servidor Alberto Heitor Molinari, matrícula nº 10.660, a quem compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor do Contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento de sua execução. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa decorrente da execução deste Contrato ficará à conta da dotação orçamentária do exercício de 2016, estando o valor estimado empenhado através da rubrica orçamentária nº 33.90.39.94, denominada de Despesa Corrente - Outros serviços de terceiros PJ - aquisição de software de aplicação, conforme nota de empenho no 05600000601137-1, emitida pelo FUNREJUS em data de 03/10/2016. FUNDAMENTO LEGAL:Lei estadual nº 15.608/07 e a Lei nº 8.666/93 (subsidiariamente), bem como pelas demais disposições legais pertinentes. Curitiba, 17 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 163/2012 CONTRATANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA : OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como finalidade a readequação quantitativa do objeto contratado, bem como a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 163/2012. CLÁUSULA SEGUNDA - DA SUPRESSÃO E ADEQUAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO: Fica readequado o objeto do Contrato referido neste Termo, abrangendo as localidades e números de linhas a seguir descritos, respeitando-se o valor máximo anual estimado de R$ 389.655,00 (trezentos e oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais): ESTIMATIVA DE MINUTOS E PREÇOS UNITÁRIOS Quantidade de minutos / linhas Valor unitário minuto / assinatura básica Valores anuais R$ Ligações Fixo para fixo - Local 47.142 0,08485 48.000,00 Ligações Fixo para Móvel - VC1 - Local 15.028 0,58225 105.000,00 Total de linhas 427 46,18578 236.655,00 Total anual 389.655,00 Linhas Telefônicas Seq Comarca 1 Alto Paraná 2 Alto Piquiri 3 Altônia 4 Ampere 5 Antonina 6 Arapoti 7 Barbosa Ferraz 8 Barracão 9 Bocaiuva do Sul 10 Cambará 11 Campina da Lagoa 12 Campina Grande do Sul 13 Cândido de Abreu 14 Cantagalo 15 Capitão Leônidas Marques 16 Carlópolis 17 Catanduvas 18 Centenário do Sul 19 Cerro Azul 20 Chopinzinho 21 Cidade Gaúcha 22 Clevelândia 23 Congonhinhas 24 Corbélia 25 Coronel Vivida 26 Curitiba 27 Curiúva 28 Engenheiro Beltrão
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 01/12/2016 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível Relação No. 2016.13007 e 2016.12973 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível a realizar- se em 01/12/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adani Primo Triches 095 1539559-4 Adenilson Cruz 050 1146372-0 053 1291769-0 Adriana de França 035 1523306-6/01 036 1524056-5/01 038 1530105-0/01 Agnaldo Murilo Albanezi 054 1302602-9 Bezerra 057 1356460-2 Alaim Giovani Fortes 050 1146372-0 Stefanello 053 1291769-0 Alceu Marczynski 123 1578240-8 Alcio Manoel de Sousa 089 1467857-4 Figueiredo Alcirley Canedo da Silva 010 1192763-0/01 059 1476402-8 Aldo de Mattos Sabino Junior 029 1473144-9/01 Alessandro Teodoro Moreira 113 1568404-9 Alex Reberte 169 1599798-9 Alexandre Cadete Martini 088 1444702-6 Alexandre Henrique de 174 1606763-9 Oliveira Alexandre Magno Augusto 088 1444702-6 Moreira Alexandre Nelson Ferraz 153 1595418-0 Alexandre Pigozzi Bravo 007 1557740-3 019 1377900-1/02 022 1423505-7/01 023 1423505-7/02 039 1539063-3/01 056 1340852-3 061 1528862-9 064 1540777-9 134 1590082-0 160 1598266-8 Ali Mustafa Atyeh 074 1560839-0 Aline Francisca Bregaida 015 1311157-8/01 Alinor Elias Neto 043 1555984-7/01 Alison Rodrigo Tartare 115 1569323-3 Altino Remy Gubert Junior 079 1579827-9 Álvaro Manoel Furlan 054 1302602-9 Amilcar Cordeiro Teixeira 024 1426434-5/01 Filho Ana Claudia Hanke 062 1533176-1 Ana Lucia França 028 1462093-0/01 092 1533338-1 Ana Maria Arêas 041 1545976-2/01 Ana Paula Bianco El Rafih 048 1543623-8/01 Ana Paula Diniz Ramos 100 1560446-5 Ana Paula Gerotti 178 1296377-2/01 Ana Paula Locatelli Bonato