Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 357 PROTOCOLO: 0041802-77.2015.8.16.6000 INTERESSADO: DESPACHO: I. O presente expediente se refere ao Contrato nº 226/2015 (0431687), firmado entre a LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e o Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste no fornecimento mensal de gêneros alimentícios - café, leite, açúcar, chás, adoçantes, biscoitos e suco em pó. Em razão do contido no Despacho Presidencial n. 1242831, foi realizada pesquisa do preço do leite UHT,Item 01 do Contrato n. 226/2015, em caixas de 1 litro: "Leite do tipo integral UHT". com o intuito de verificar o atual custo do produto, de modo que se constatou que o valor contratual unitário pode ser reduzido de R$ 2,94 para R$ 2,56, porquanto na indústria abaixou para R$ 2,05, considerando o exposto no movimento n. 1497968. Por sua vez, de acordo com a mesma cotação, observou-se que o preço do pó de café se manteve inalterado nas últimas semanas.Item 03 do Contrato n. 226/2015, em pacotes de 500 gramas. II. Nota-se que o preço do leite UHT abaixou de preço na indústria/fábrica, porquanto o documento utilizado como parâmetro para o reequilíbrio indicava o valor de R$ 2,35 (1377882), passando a ser o valor de R$ 2,05 (1497968), - o qual será utilizado como parâmetro. Pois bem. O preço proposto pela empresa contratada em relação ao leite UHT foi de R$ 2,56 para o litro do leite UHT, enquanto que em relação ao pó de café não houve variações - de modo que permanecerá inalterado. Por sua vez, é importante ressaltar que em tais valores unitários estão inclusos outros tributos, custo da entrega em diversas localidades, assim como o lucro da LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Prima facie , sob o prisma jurídico é importante ressaltar que a ideia do equilíbrio econômico financeiro, nos contratos administrativos, possui raiz constitucional: CF/88 "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Em relação à possibilidade de revisão dos valores, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitação e rege contratações públicas, estabelece o seguinte: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: (...) § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...) II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; Por sua vez, o Contrato nº 226/2015, celebrado entre a Contratada e o Tribunal de Justiça, prevê o seguinte acerca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: 5. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 5.1. O valor deste contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que lhe afetem o equilíbrio econômico-financeiro, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65, inciso II, letra d, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no artigo 112, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 15.608/07. 5.2. Ocorrendo desequilíbrio econômico- financeiro que atinja a fornecedora dos produtos, a correção respectiva se fará mediante prévia e expressa concordância do CONTRATANTE, após proposição por escrito da CONTRATADA, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época do pedido. 5.3. O requerimento encaminhado pela CONTRATADA, nos termos do subitem 5.2, deverá vir acompanhado de documentos comprobatórios do desequilíbrio econômico- financeiro, e será analisado pela CONTRATANTE, que se pronunciará pela sua aceitação total ou parcial ou, ainda, pela sua rejeição. No caso em tela, a revisão se mostra possível, uma vez que a diminuição do preço do leite UHT no mercado restou patente (1497968). Dessa forma, observa-se que os requisitos legais e contratuais necessários ao deferimento da revisão foram implementados, já que o desequilíbrio econômico financeiro restou evidente, diante das sensíveis modificações de preços em relação ao leite. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 603/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, para deferir a revisão do preço do leite UHT da presente tratativa, com fundamento no art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei Federal n. 8.666/93, ao passo que autorizo a diminuição do valor unitário do item n. 1 do Anexo I do Contrato n. 226/2015 de R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos) para R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos), passando o valor global mensal máximo de R$ 59.619,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais) para até R$ 55.819,00 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais), a partir da data da assinatura do respectivo termo. IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. V - Publique-se. Em 21 de novembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 358 PROTOCOLO: 0003888-76.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Considerando o Contrato nº 04/2015, celebrado com a empresa PH Recursos Humanos Ltda. , cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de motorista, agente de serviços gerais, mensageiro, operador de empilhadeira e supervisor em regime de empreitada por preço global, a serem executados nas dependências das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná; II - Considerando que os postos de serviços de motoristas, previstos no referido contrato, não se encontram implantados até o presente momento; III - Considerando que a carreira estatutária do motorista foi extinta, sendo certo que os ocupantes do cargo vêm se aposentando com o passar dos anos; VI - Considerando, ainda, a necessidade que este Tribunal de Justiça tem em relação aos serviços de motorista para o atendimento de diversas áreas; V -DETERMINO a implantação de 10 (dez) postos de serviços de motorista previstos na Cláusula 1.3 do Contrato nº 04/2015, celebrado com a empresa PH Recursos Humanos Ltda. VI - Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para as providências necessárias à implantação dos postos. VII - Publique-se. Em 22 de novembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 356 PROTOCOLO: 0010228-36.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 28/2014 (0103513), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI, cujo objeto é prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas Integrantes da Regional IV do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo além da mão de obra, o fornecimento de todos os equipamentos e materiais, bem como armas, munições, uniformes e demais despesas necessárias à execução dos serviços durante todo o período de vigência contratual. In casu , com a instalação do novo Fórum de Santo Antônio do Sudoeste, em edifício recentemente construído, localizado na Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, nº 1.111, indicou a Divisão de Segurança Institucional que deverá ser aditado um posto de vigilância diurno de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para atender à demanda da unidade em questão (0410151). Os respectivos cálculos foram realizados pelo DGIET (0877205): DO ADITIVO DE POSTO Atendendo a Cota n° 0867474/DGST-AJ, que trata do acréscimo de 01 (um) posto de vigilância diurno de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o novo Fórum de Santo Antônio do Sudoeste, esta Divisão realizou os devidos cálculos (0877203), sendo que esse aditamento importa num acréscimo mensal de R$ 5.041,49 (representando 1,62% de acréscimo). O limite disponível para acréscimos é de R$ 52.655,59 (16,93% do valor atual). Logo, observado o limite máximo de 25% para acréscimo, permitidos pelo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, que a contratação é possível, pois encontra-se de acordo com a permissão legal. Caso autorizado o aditivo, o valor global mensal, passará de R$ 336.150,39 (trezentos e trinta e seis mil cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos) para R$ 341.191,88 (trezentos e quarenta e um mil cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), a partir da data de implantação. O expediente foi remetido para estudo orçamentário e reserva orçamentária visando ao acréscimo do posto, ao passo que a Informação nº 0891839 do FUNREJUS consignou: "Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a lei orçamentária Anual (Lei Nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)". Por último, o expediente veio para essa Assessoria Jurídica para as providências necessárias ao aditamento do contrato. II