Diário de Justiça do Estado do Paraná 23/11/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1126/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Resolução nº 6/2005, do egrégio Órgão Especial, suspender o expediente nas repartições forenses, administrativas e, facultativamente, no foro extrajudicial do Poder Judiciário do Estado do Paraná no dia 9 de dezembro (sexta-feira) - em comemoração ao Dia da Justiça, e determinar, em consequência, o cumprimento normal do expediente nas referidas repartições no dia 8 de dezembro (quinta-feira). Curitiba, 21 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1127/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o contido no art. 1º da Lei Estadual nº 18.384/2014 que consagra o dia 19 de dezembro como a data da emancipação política do Estado do Paraná, não se constituindo em feriado civil; Considerando o contido no art. 2º da supracitada Lei, que dispõe que as repartições públicas estaduais, em comemoração à Emancipação Política do Estado do Paraná, poderão instituir ponto facultativo em data a ser definida por decreto; Considerando, ainda, a necessidade de padronizar os dias em que não haverá expediente nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário, ao efeito de evitar possíveis dificuldades no controle de prazos processuais, Art. 1º. No dia 19 de dezembro (segunda-feira), comemorativo à Emancipação Política do Estado do Paraná, fica suspenso o expediente em todas as repartições forenses e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e, facultativamente, no foro extrajudicial. Art. 2º. Este decreto entra em vigor imediatamente, devendo ser encaminhado "via mensageiro" a todos os magistrados do Estado do Paraná. Art. 3º. Publique-se. Curitiba, 21 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 622/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00141328, originado em razão do protocolizado sob nº 99574-61.2016, resolve a) a Portaria nº 416//2009, na parte que designou o servidor SIDENEI VALENTIM BLANGER, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto aos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina; b) a Portaria nº 837/2015, na parte que designou o servidor VALDIR TEIXEIRA SOARES, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa; II - R E L O T A R por permuta, os servidores abaixo listados, nos locais que seguem relacionados, revogadas suas lotações anteriores. MATR. NOME CARGO LOTAÇÃO 9969 VALDIR TEIXEIRA SOARES Oficial de Justiça Secretaria da Direção do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 9602 SIDENEI VALENTIM BLANGER Oficial de Justiça Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa Curitiba, 18 de novembro de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 170, de 21 de novembro de 2016. Altera o artigo 90, 92 e inclui o artigo 92-A na Resolução 93/2013 do Órgão Especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, diante da solicitação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Cascavel através do protocolado SEI 0098488-55.2016.8.16.6000 e protocolado físico nº 059.051/2014, e ainda, diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013, R E S O L V E: Alterar o artigo 90, 92 e incluir o artigo 92-A na Resolução 93/2013 do Órgão Especial. Art. 1º Fica alterado o artigo 90, 92 e incluído o artigo 92-A na Resolução 93/2013 que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 A Comarca de Cascavel é composta por 18 (dezoito) varas judiciais. (...) Art. 92 À 6ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os crimes de trânsito, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência, observadas as regras do Capítulo III. Art. 92-A À 7ª, 8ª, 18ª e 9ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III. " Art. 2º O Anexo I da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 21 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos , Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton de Coutinho Camargo, Ruy Cunha Sobrinho , Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad , Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, José Sebastião Fagundes Cunha, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luís Carlos Xavier), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva). Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5735347
PORTARIA Nº 0488/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00150036, resolve AMANDA SIMONETTO DE SOUZA, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 17 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5733472 PORTARIA Nº 0489/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00152022, resolve a Portaria nº 0206/2013 SH-2ªVP, a partir de 10/11/2016, referente à designação de Erickson Joaldo Saran, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão. Curitiba, 17 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5733476 PORTARIA Nº 0490/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00152224, resolve FERNANDA DE FREITAS ARAÚJO, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Paraíso do Norte, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 17 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5733481 PORTARIA Nº 0494/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00135419, resolve a Portaria nº 683/2007, referente à designação de JOSE LUIZ DA COSTA, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu. Curitiba, 18 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5733846 PORTARIA Nº 0495/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00135420, resolve a Portaria nº 684/2007, referente à designação de LIANE PIANO, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu. Curitiba, 18 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5733847 PORTARIA Nº 0496/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00135421, resolve a Portaria nº 168/2011, referente à designação de NORBERTO LUIZ ALTISSIMO, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu. Curitiba, 18 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5733852 PORTARIA Nº 0498/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00153973, resolve a Portaria nº 0268/2013 SH-2ªVP, referente à designação de Naira Araujo Fernandes, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Curitiba, 21 de Novembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5734475
Certificado digitalmente por: GIANI MARIA MORESCHIAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.000102-9/0 AGRAVANTE: NADIRLETE CARDOSO AGRAVADO: ELOIR DARTICO JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI Vistos, etc. Considerando o teor da Resolução 03/2009, que impõe o uso do sistema virtual para o peticionamento de recursos e ações derivadas de processos eletrônicos perante as Turmas Recursais, bem como, que conforme certidão de fls. 351, o processo que originou o presente recurso é eletrônico (autos 0006178-19.2015.8.16.0001), não há como analisar o presente recurso na forma física, de modo que os autos físicos ora constituídos, devem ser extintos e arquivados, sendo facultada a retirada das peças apresentadas pelo advogado na Secretaria das Turmas Recursais. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que o agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória que verse sobre as questões mencionadas nos incisos e parágrafo de tal dispositivo legal, contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do Juizado Especial da Fazenda Pública e que analisam "quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei 12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos. Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA afirma:" Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias. Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se - de forma pacífica - o não cabimento do agravo nesse microssistema processual..."1Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma abordagem crítica, p. 155. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança. Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe 07.08.2009). Diante do exposto, arquivem-se os autos, sendo facultada a retirada das peças apresentadas pelo advogado na Secretaria das Turmas Recursais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2016.GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Agravo de instrumento n.º 2016.103-0/0 (NU: 1970-24.2016.8.16.9000) Origem: Juizado Especial Cível de Ibaiti. Agravante: Luciana de Fátima Lopes Carvalho e Daniel da Cruz Carvalho. Agravado: Via Marconi Veículos Ltda. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO.APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009 (TJPR). RECURSO NÃO CONHECIDO. Resolução nº 03/2009 - TJPR: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n. ° 11.419/2006 (...) §2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.1. Sendo aplicável o art. 932, III do NCPC no sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 das Turmas Recursais) é cabível o julgamento da presente lide por decisão monocrática, ante a verificação de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo a quo.3. Não obstante as razões aventadas pelo agravante, não é possível conhecer do presente recurso, diante da impossibilidade de receber manifestações protocoladas por via física que sejam referentes a processo que tramita por meio eletrônico.4. Esta Secretaria já certificou que o protocolo do agravo é inválido, cf. p. 85.5. No mesmo sentido, destaco entendimento desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2015.0000030-2/0, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Agravante: Mateus Felipe Arceno dos Santos. Agravado: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Pedro Henrique de Moura Bahls. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO - RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO - NÃO CONHECIMENTO - RESOLUÇÃO 03/2009 (TJPR) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos nº 0007104- 39.2015.8.16.0182.É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi), enquanto que este recurso foi protocolado fisicamente. Considerando isso, o respectivo recurso não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Neste sentido, cito os seguintes julgados: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012). COBRANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO.INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 03/2009.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Única - 0001509-62.2008.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO) Diante do exposto, não conheço do recurso. Custas pelo agravante. Intime-se e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de abril de 2015.Leo Henrique Furtado de Araujo Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000030-2 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 09.04.2015) Agravo de Instrumento nº 2015.0000028-6 Agravante: Suelan Rodrigues Petrini Agravado: Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Interessado: DETRAN. Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face do ato da autoridade acoimada de coatora Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Londrina, exarado nos autos eletrônicos n.0004708-11.2015.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante. Ocorre, que conforme certidão de fls. 54, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Entretanto, por economia processual aproveito a oportunidade para esclarecer que a Lei nº. 9.099/95 não prevê este tipo de recurso, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). Ainda, é o previsto no enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).Veja que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, tal fenômeno somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n.º 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Sendo assim, em vista do descabimento de agravo de instrumento em sede dos Juizados Especiais cíveis, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta. Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intime-se. Após, arquive- se. Curitiba, 25 de março de 2015.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000028-6 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 30.03.2015)6. Desse modo, não conheço do recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos ditames do art. 932, III do NCPC.7. Diligências necessárias e eventuais custas pela agravante.8. Intime- se e, oportunamente, arquivem-se.9. À Secretaria para que inclua Daniel da Cruz Carvalho como parte agravante. Curitiba, 18 de outubro de 2016Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator.
92Estado do Paraná Mandado de Segurança nº. 0001990-15.2016.8.16.9000 do Juizado Especial Cível da Comarca de Pinhais impetrante: CHRISTIAN KENNEDY DANIEL MARTINS, representado pela genitora LOURDES CONCEIÇÃO DA ROSA MARTINS. Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS. Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELINDECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CHRISTIAN KENNEDY DANIEL MARTINS, representado pela genitora. LOURDES CONCEIÇÃO DA ROSA MARTINS em desfavor do JUIZ DEDIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS que determinou a lavratura de termo de penhora do imóvel indicado pelo credor nos autos principais em 17/07/2008.Sustentou que é filho de Alvino Gomes Martins, proprietário da empresa AGM Rei das Pantográficas, a qual foi processada no ano de 2003 (autos 2003.0000167-0) por José Elisário Brand. Asseverou que a referida demanda foi julgada procedente e a empresa AGM Rei das Pantográficas foi condenada ao pagamento de indenização. Relatou que iniciou-se o cumprimento da sentença com a indicação de um bem imóvel para penhora, entretanto, uma empresa estranha a lide (Brarrofer Metalúrgica Ltda) teria sido intimada sobre a penhora do bem. Sustentou que o bem foi alienado e foi a leilão, e que a propriedade do referido bem é de Lurdes Conceição da Rosa Martins, sócia da empresa AGM Rei das Pantográficas. Aduziu que a decisão é nula, pois o impetrante, na condição de filho do proprietário da PODER JUDICIÁRIO1ª Turma Recursal - DM-92Estado do Paraná empresa AGM, não tomou conhecimento dos fatos narrados, e possui direitos sucessórios sobre o imóvel. Asseverou ainda, a nulidade da decisão em virtude da ausência de edital em jornais visando a publicidade do leilão. Sustentou também, a expropriação de bem de terceiro, a ausência de audiência de conciliação após a penhora, a desconsideração de personalidade jurídica sem requerimento para tal finalidade e o falecimento de seu genitor antes mesmo da alienação. Alegou que não há decadência eis que o impetrante é incapaz, não recaindo sobre si os efeitos decorrentes de prescrição e decadência. Nesses termos, requereu a concessão de liminar para fins de comunicação sobre a tramitação deste mandamus junto ao Registro de Imóveis, e no mérito, requereu a declaração de nulidade de todos os atos posteriores praticados apenhora do bem imóvel. Era o que cumpria relatar. Decido. Compulsando os autos deste mandado de segurança, entendo que é o caso de indeferimento da petição inicial. O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.A Constituição Federal também prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança, neste sentido:" conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas- data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de PODER JUDICIÁRIO1ª Turma Recursal - DM-92Estado do Paraná pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, os elementos fundamentais para a concessão do presente mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).Isso porque, o impetrante não figurou como parte no processo de nº. 2003.0000167-0 que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pinhais, bem como, não possui nenhuma ação ou medida conexa ou incidente com aquele feito ou com o imóvel penhorado e adjudicado naqueles autos. Assim, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, temos que: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." O impetrante afirmou ser sucessor de Alvino Gomes Martins, o qual foi proprietário da empresa AGM Rei das Pantográficas, sendo essa última parte no processo descrito anteriormente. PODER JUDICIÁRIO1ª Turma Recursal - DM-92Estado do Paraná. Sobrevém que o simples fato de ser sucessor do proprietário da empresa demandada não lhe outorga direitos automáticos para pleitear o alegado direito líquido certo, eis que para tanto deve trilhar pelo caminho sucessório, ou alternativamente, poderá socorrer-se de ação própria que atenda a sua pretensão aqui manifestada. Ademais, importante ressaltar, que através da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial não se conclui logicamente pelo alegado direito líquido certo, necessitando de maior dilação probatória, entretanto, essa questão encontra óbice na via mandamental, eis que este prescinde de prova pré-constituída. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ- CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA.1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante.2. Agravo regimental não provido. (STJ - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgamento: 08/04/2014) Assim, não vislumbro nenhum ato coator direto em face do impetrante, bem como, a existência de demanda própria para realizar os PODER JUDICIÁRIO1ª Turma Recursal - DM-92Estado do Paraná pleitos pretendidos neste mandamus, e ainda, a necessidade de dilação probatória, inviabilizam a impetração direta do mandado de segurança. Inexistindo assim interesse processual e faltando uma das condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito, a petição inicial deve ser indeferida. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA -DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO O MANDADODE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE ATO COATOR.FALTA DE INTERSSE DE AGIR. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - Turmas Recursais Reunidas -0000497-76.2011.8.16.9000/1 - Umuarama - Rel.: Andrea Fabiane Groth Busato - - J. 30.06.2011)Por tudo isso, de acordo com a norma contida no artigo10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração", dessume-se ser incabível a presente ação. Ademais, o impetrante visa a mudança de ato abrangido pelo trânsito em julgado, e essa é mais uma condição que demonstra a inadequação da via eleita, conforme se infere do artigo 5º, inciso III da Lei nº.12.016/09:PODER JUDICIÁRIO1ª Turma Recursal - DM-92Estado do Paraná Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução ;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Essa conclusão decorre logicamente do bem ter sido arrematado e da imissão da posse em favor do arrematante, dando fim aos autos 2003.0000167-0, conforme se extrai da sentença proferida nos autos0008631-90.2012.8.16.0033 (fls. 283). Registre-se ainda que as telas sistêmicas acostadas as fls. 07 e 08, pertencem aos autos de nº. 8631-90.2012 sendo esta demanda proposta por Luiz Felipe Correa Martins, visando a mesma pretensão do ora impetrante, por também ser herdeiro do senhor Alvino Gomes Martins. Por tais razões, as demais alegações do impetrante, não serão objeto de análise, e nos termos da fundamentação indefiro a petição inicial. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita eis que é incapaz e ainda não aufere renda, bem como, sua genitora demonstrou possuir parcos rendimentos que não permitem o pagamento das custas processuais sem interferir diretamente no seu sustento e no de sua família. Sem honorários. Comunique-se a respeito o juízo de origem. PODER JUDICIÁRIO1ª Turma Recursal - DM-92Estado do Paraná Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2016.FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora Juiz(a) Relator(a)
PORTARIA Nº 1081/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00142387, originado em razão do protocolizado sob nº 100625-10.2016, resolve APARECIDO BARBOSA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular HELENA MARCONCIN, no período de 5 de setembro de 2016 a 15 de setembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 18 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1124/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153842, originado em razão do protocolizado sob nº 106165-39.2016, resolve YANARA COSTA E SILVA, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, durante o afastamento da titular VANESSA DA LUS, no período de 3 de novembro de 2016 a 17 de novembro de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 18 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1125/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153860, originado em razão do protocolizado sob nº 107437-68.2016, resolve LORIN PAULA MORI, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 6º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular ANA ROBERTA SOUTO MAIOR DA SILVA, no período de 8 de novembro de 2016 a 21 de novembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 18 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1135/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153781, originado em razão do protocolizado sob nº 100840-83.2016 SEI, resolve ANNE CAROLINE BARAN WASILEWSKI, matrícula 13224, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ponta Grossa, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pela servidora no exercício provisório da função comissionada de Chefe de Secretaria, a partir de 16 de setembro de 2016, data de publicação do Decreto Judiciário nº 926/2016 de aposentadoria de VIVIANE MARIA WIEGAND MULFAIT no cargo de Escrivão da Vara da Infância e da Juventude Adoção, até a data da publicação deste ato. Curitiba, 18 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1150/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153852, originado em razão do protocolizado sob nº 099228-13.2016 SEI, resolve a Portaria nº 1015/2016 - DG, na parte referente à designação, em caráter precário e temporário, de JULIANO DOMINGUES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das funções de Escrivão, da Escrivania do Crime do Juízo Único da Comarca de Arapoti; II - D E S I G N A R JULIANO DOMINGUES, matrícula 50436, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Crime do Juízo Único da Comarca de Arapoti, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 18 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1136/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153126, originado em razão do protocolizado sob nº 90927-77.2016, resolve a) SCARLETTH GOBBO BITTENCOURT MORAES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, durante o afastamento do titular AIRES FRANCISCO DIAS, no período de 13 de setembro de 2016 a 9 de novembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008, convalidando os efeitos da Portaria nº 11/2016 do Juízo de origem; b) SCARLETTH GOBBO BITTENCOURT MORAES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, durante o afastamento do titular AIRES FRANCISCO DIAS, no dia 11 de novembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, convalidando os efeitos da Portaria nº 11/2016 do Juízo de origem. Curitiba, 16 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1140/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153386, originado em razão do protocolado sob nº 0105076-78.2016 SEI, resolve a Portaria nº 967/2015 - DG, na parte referente à designação de MICHELLE LAUS MOSELE, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Secretaria da 1ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 27 de outubro de 2016; II - D E S I G N A R FRANCINEI DIOGENES TADEU CANO, matrícula 52078, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Secretaria da 1ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 17 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1144/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153524, originado em razão do protocolizado sob nº 107895-85.2016, resolve LILIAN SATIE UTIYAMA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Iporã, durante o afastamento da titular LÍVIA BENCARDINI SPITZ COSER, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 17 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1145/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00153506, originado em razão do protocolizado sob nº 0107681-94.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 16/2015, na parte referente à designação de RITA DE CÁSSIA MARIN DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R a) CINTIA CHILANTI, matrícula 51005, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; b) VIVIANE NAVARRETE DOMINGUES, matrícula 50959, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 17 de novembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 1103/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO P
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 354 PROTOCOLO: 0011588-06.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de pedido de autorização de empenho complementar no valor de R$2.853.322,47 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) no Contrato nº 26/2012, celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ sob nº 34.028.316/0020-76, cujo objeto consiste na comercialização de produtos e serviços postais, temáticos e adicionais, nas modalidades nacional e internacional, como Carta Comercial, Cartão Resposta e Envelope Encomenda-Resposta, Transmissão de Telegrama Fonado e via internet, Impresso Especial, Encomenda PAC, Sedex e Sedex 10. A Divisão de Contabilidade e Orçamento do Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), assim informou (1469152): Em consulta aos relatórios disponibilizados pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF identificamos uma possível insuficiência orçamentária e financeira em relação ao contrato 26/2012 com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Tal fato deriva da diferença entre o saldo dos empenhos R$ 3.026.677,53 e previsão de desembolso para os meses de outubro, novembro e dezembro que é R$ 5.880.000,000 gerando assim déficit de recursos de R$ 2.853.322,47. Assim sugerimos que seja autorizada a realização de empenho complementar no valor de R$ 2.853.322,47. Verificou-se que referido déficit no valor do empenho previamente realizado, ocorreu em virtude da extrapolação dos gastos mensais com os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. II - A Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público), em seu artigo 58, dispõe sobre a definição do empenho, verbis : Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. José Afonso da Silva conceitua empenho como: "a reserva de recursos na dotação inicial ou no saldo existente para garantir a fornecedores, executores de obras ou prestadores de serviços pelo fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços.." SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 29 ed, Ed. Malheiros, 2007. Celso Ribeiro Bastos complementa que "o empenho não cria a obrigação jurídica de pagar, como acontece em outros sistemas jurídico-financeiros. Ele consiste numa medida destinada a destacar, nos fundos orçamentários destinados à satisfação daquela despesa, a quantidade necessária ao resgate do débito" BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário, 9. Ed. São Paulo, 2002.. A legislação orçamentária supracitada, também consta tal possibilidade: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Segundo aponta a Controladoria-Geral da União no Portal da Transparência, o empenho poderá ser reforçado quando o valor for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmentePortal da Transparência, disponível em http:// www.portaldatransparencia.gov.br/ despesasdiarias/saiba-mais; acessado em 11 de novembro de 2016. . A estimativa de gastos mensais com os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT foi de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo o valor global anual previsto contratualmente em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Observa-se, nos dados fornecidos pelo FUNREJUS, que em todos os meses houve superação do valor mensal previsto, gerando o déficit do empenho previamente realizado, no montante de R$ 2.853.322,47, (dois milhões e oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos). Frise-se que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são considerados como fundamentais às atividades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário, sendo que sua paralização ocasionaria um prejuízo imensurável ao Tribunal de Justiça. III- Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 612/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e AUTORIZO o empenho complementar no valor R$ 2.853.322,47, (dois milhões e oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos, nos termos do artigo 60, §2º, da Lei nº 4.320/64. IV - Ao FUNREJUS para a emissão da nota de empenho e demais providências. V -Divisão de Gestão de Contratos e à Divisão de Atendimento Predial do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados , a fim de que realizem estudos objetivando verificar o valor estimado de gastos até o final da vigência do contrato, com o intuito de subsidiar futuro aditivo no seu valor global anual. VI - Publique-se. Em 17 de novembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES CONCORRÊNCIA Nº 18/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE PALMAS Data da abertura: 19/01/2017 às 14:00h Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os projetos da Concorrência poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sob menu "Anexos dos Editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 22 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO Nº 0062534-79.2015.8.16.6000 CONVITE Nº 07/2016 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ADAPTAÇÃO DE PROJETOS COMPLEMENTARES E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS DO PROJETO PADRÃO I DE OBRA DE CONSTRUÇÃO PARA A NOVA SEDE DO FÓRUM DA COMARCA DE AMPÉRE. I - Trata-se de licitação na modalidade Convite registrado sob o nº 07/2016, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para adaptação de projetos complementares e demais elementos técnicos do projeto padrão I de obra de construção para a nova sede do Fórum da Comarca de Ampére. Aberta a sessão no dia e horário estabelecidos no Edital Convite nº 07/2016 (documento SEI 1334550), constatou-se a apresentação de proposta comercial e documentação de habilitação, inseridas em envelopes de nº 01 e nº 02 por 01 (uma) empresa, a saber: 1) CSC ENGENHARIA LTDA-EPP, representada pelo Sr. João Ricardo Conte. Após a análise, a Comissão, à unanimidade dos seus votos, resolveu: I - CLASSIFICAR a proposta comercial da empresa licitante no valor total e global de R$ 60.362,91 (sessenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos). Tendo em vista a renúncia do prazo recursal manifestada oralmente pelo representante da empresa, a Comissão deliberou pela abertura do envelope de nº 02 (Habilitação) da empresa classificada. O conteúdo do envelope foi rubricado pelos membros da comissão. O Presidente indagou ao representante sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. Em análise à documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, RESOLVE: II - HABILITAR a empresa por atender a todas as exigências do edital; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa CSC ENGENHARIA LTDA-EPP (CNPJ nº 08.509.235/0001-15), pelo valor total e global de R$ 60.362,91 (sessenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos). Os autos foram encaminhados ao Centro de Protocolo para informar se houve ou não interposição de recurso no período de 16/11/2016 até às 18:00 horas de 17/11/2016, referente ao Convite nº 07/2016, o mesmo se manifestou negativamente (Informação SEI 1521742). II - Diante do exposto, HOMOLOGO o julgamento constante da Ata nº 17/2016 (1509133) da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência, referente às fases de proposta comercial e de habilitação do Convite nº 07/2016; III - AUTORIZO a adjudicação do objeto do presente procedimento licitatório (adaptação de projetos complementares e demais elementos técnicos do projeto padrão I de obra de construção para a nova sede do Fórum da Comarca de Ampére), observadas as disposições legais, à empresa CSC ENGENHARIA LTDA- EPP (CNPJ nº 08.509.235/0001-15) , pelo valor total e global de R$ 60.362,91 (sessenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos); IV - À 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência para publicação; V - Ao FUNREJUS para emissão da respectiva nota de empenho; VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para formalização do contrato. Em 22 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 138 - PROTOCOLO Nº 0107733-90.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0107733-90.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO:I - No protocolizado nº 215.156/2011 foi firmado o contrato de locação nº 30/2011 (Processo Relacionado Sei nº 012047-71.2016.8.16.6000) entre este Tribunal e a empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo objeto é a locação do imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, 2826, Bairro Água Verde, Curitiba/PR, , o qual destina-se a abrigar o Fórum do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba. A representante da empresa ora Locadora solicita a alteração dos dados bancários, para constar os seguintes dados: "BANCO BRADESCO S.A. Agência 3283-2 conta nº 2861-4 Titularidade - LOCADORA . II - Destarte, por se tratar de mera alteração de dados bancários, não implicando em alteração substancial do Contrato 30/2011, o referido pleito dever ser acolhido. III - Isto posto, ADOTO o Parecer nº 1508062 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e AUTORIZO a alteração do Contrato de Locação nº 30/2011 e o Termo Aditivo nº 01 firmando entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, para constar os seguintes dados bancários: Instituição Bancária: "BANCO BRADESCO S.A. Agência 3283-2 conta nº 2861-4 Titularidade - LOCADORA IV - Ao Departamento do Patrimônio para elaboração da Apostila. V - Ao Funrejus para ciência e demais providências. VI - Publique-se. Em 22/11/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 136 - PROTOCOLO Nº 0037935-42.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0037935-42.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Empresa MASTER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DESPACHO:I - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o contrato de locação 136/2008, com a Empresa MASTER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que tem por objeto o imóvel situado na Rua Izaac Ferreira da Cruz, nº 2151, Sitio Cercado - Curitiba/ PR, o qual abriga o 9° Juizado Especial Cível e 5° Juizado Especial Criminal do Foro Central da comarca da região metropolitana de Curitiba - Unidade Sítio Cercado (SEI Nº 1005463). II - No item 6.4 do referido ajuste, o Tribunal de Justiça assumiu o compromisso de contratar seguro contra incêndio para o imóvel. Na data de 06/07/2016, a empresa locadora notificou o Tribunal de Justiça para apresentação da apólice. III - Diante do fato de não ter sido contratado o seguro contra incêndio referido, com fundamento jurídico no artigo 62, I da Lei 8.666/93, artigo 22, inciso VIII da Lei 8.245/91, na Cláusula 6ª do Contrato 136/2008 (item 6.4), e acatando o Parecer DP- AJ 1403790 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, DETERMINO a alteração do contrato, mediante Termo Aditivo, a fim de que passe a constar o que segue: O Tribunal de Justiça, a par dos compromissos assumidos itens 11.1 e 15.5 do Contrato 136/2008, de "restituir o imóvel, ao término da locação nas condições previstas no termo de vistoria" e de que "o prédio será devolvido ao locador no final da locação, nas mesmas condições em que foi recebido", responsabiliza-se por eventuais sinistros decorrentes de incêndio que possam vir a ocorrer no imóvel, enquanto vigente a contratação, em substituição ao pagamento do seguro contra incêndio previsto no item 6.4 do Ajuste. IV - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para que, caso ainda não o tenha feito, implemente as medidas de prevenção e combate a incêndio necessárias no referido imóvel, com o fim de evitar prejuízos futuros. V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo Aditivo e demais providências cabíveis. VI- Publique-se Em 22/11/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 137 - PROTOCOLO Nº 0098074-57.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0098074-57.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DO ESTADO DO PARANÁ - CIEE/PR DESPACHO:I - Trata o presente expediente do Contrato celebrado, em 26 de julho de 2011, entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DO ESTADO DO PARANÁ - CIEE/PR , cujo objeto consiste na viabilização, por meio de agente integrador, de oportunidades de estágio supervisionado no âmbito do Poder Judiciário (Contrato nº 31/2011 - Documento nº 1404439). Através do Ofício nº 131/2016 o CIEE almeja a lib
PROTOCOLO Nº 0014533-29.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 42/2016 OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 133/2016, firmado em 08/11/2016. FNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, inciso III, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA-ME. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual em 60 (sessenta) dias, bem como fica justificado o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução e a efetiva formalização do presente termo aditivo. PRAZO: prorrogação do prazo contratual em 60 (sessenta) dias. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 22/11/2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0021169-11.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 43/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 144/2016, firmado em 07/11/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, inciso III, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA-ME. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo de execução dos serviços de reparos do edifício Fórum da Comarca da Icaraíma, para a data de 11/11/2016. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 22 de novembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 06/12/2016 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2016.13037 e 2016.12661 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 06/12/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adelson Antonio Pinheiro 119 1579813-5 Adilson de Castro Junior 076 1490585-4 Adriana da Costa Ricardo 116 1575110-3 Schier 144 1589459-4 148 1590931-8 149 1591337-4 150 1591355-2 Adriana Tonet 177 1608231-0 Adriana Vieira da Silva 183 1586150-4 189 1592260-2 190 1592261-9 Adriane Irene Montemezzo 188 1591982-9 Arsego Adriano Carlos Souza Vale 106 1560631-4 Adriano Prota Sannino 056 1588748-2 Aidée Chelski 077 1490717-6 207 1576293-1 Airton Martins Molina 087 1539238-0 Aldemiro Hipolito da Silva 201 1563153-7 Alessandro José Marlangeon 210 1597928-9 Alessandro Linhares Kuss 086 1535299-7 Alesxandro dos Santos V. 045 1571696-2 Pasini Alex Lebeis Pires 132 1584526-0 153 1593614-4 205 1593533-4 Alex Panerari 050 1582792-6 Alex Sandro Brito dos Santos 200 1562295-6 Alexandre Barbosa Lemes 024 1486863-4/01 134 1585398-0 146 1590015-9 Alexandre de Salles 083 1529278-1 Gonçalves Alexandre José Garcia de 032 1566562-8/01 Souza 055 1588593-7 Alfredo Ambrosio Junior 048 1576655-1 Alikan Zanotti 006 1577407-9 Aline Machado Weber 125 1582817-8 141 1588095-6 Alsídinei de Oliveira 038 1531181-4 Alvacir Rogério Santos da 128 1583306-4 Rosa Álvaro Branco 006 1577407-9 Álvaro Branco Júnior 006 1577407-9 Ana Fábia Ribas de O. F. 014 1434377-0/01 Martins Ana Lúcia Bohmann 136 1585725-7 Ana Lúcia Boneto C. 158 1594710-5 Laffranchi Ana Lucia França 128 158330
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 6º Juizado Especial Cível e Criminal. Ação Originária: 00046057720148160001 Ordinária.