DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO CONVITE Nº 08/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS ESQUADRIAS NO EDIFÍCIO ESSENFELDER EM CURITIBA/PR E NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARAPUAVA Data da abertura: 30/11/2016 às 14:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 70/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CABEAMENTO ESTRUTURADO COM A FINALIDADE DE MANTER E AMPLIAR O NÚMERO DE PONTOS DE LÓGICA DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Data início acolhimento das propostas : DAR-SE-IA EM 01/11/2016, DAR-SE-Á EM 21/11/2016 Data limite acolhimento propostas : DAR-SE-IA EM 17/11/2016 às 13:00h, DAR- SE-Á EM 02/12/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : DAR-SE-IA EM 17/11/2016 às 13:15h, DAR-SE-Á EM 02/12/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: DAR-SE-IA EM 17/11/2016 às 13:30h, DAR-SE-Á EM 02/12/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os elementos técnicos do Convite poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sob menu "Anexos dos Editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 17 de novembro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0005709-81.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 07/2016 CONCORRÊNCIA Nº: 07/2016 OBJETO: A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA ASSUNTO: RECURSO CONTRA A DECISÃO DA 1ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES CONVITE, TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RECORRENTES: XERRI E NOAL LTDA., RCM CONSTRUTORA LTDA. E CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME. 1. RELATÓRIO Trata o presente expediente de procedimento licitatório de Concorrência regido pelo Edital nº 07/2016, quem tem por objeto a obra de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA. O presente certame foi distribuído à 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência. Conforme Ata nº 16/2016 (1388642), a sessão de abertura ocorreu no dia 21 de setembro de 2016, na qual foram classificadas todas as licitantes, inabilitadas as empresas CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME; XERRI E NOAL LTDA., RCM CONSTRUTORA LTDA. e RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e, por fim, habilitada e declarada vencedora a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 85.021.582/0001-45) pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). Inconformadas, XERRI E NOAL LTDA., RCM CONSTRUTORA LTDA. E CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME. interpuseram recursos (1400509, 1403782 e 1412723) contra a decisão da Comissão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS a) Do recurso interposto por XERRI E NOAL LTDA. A empresa XERRI E NOAL LTDA. interpôs recurso no qual almeja a revisão da decisão para sua habilitação no certame. Alega que a documentação apresentada atende aos requisitos do Edital para comprovação de sua capacidade técnico- operacional. Contudo, conforme verificado pela representante técnica de Engenharia da Comissão (1461499), os itens 7.1.4, I.II, I.III e I.IV não foram devidamente cumpridos. A manifestação técnica esclarece que, para a efetiva comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante, esta deve apresentar atestados/acervos emitidos em seu favor em que conste o nome do profissional que detém a atribuição para responsabilizar-se pelo serviço em questão. Assim, em resumo, para comprovar o atendimento ao item 7.1.4, "e", I.II e I.III, a empresa deveria ter apresentado atestado/acervo para ela emitido em que constasse o nome do Engenheiro Eletricista que foi responsável pela instalação do cabeamento estruturado e das tomadas comuns conforme exigido. Da mesma forma, para cumprimento do item 7.1.4, "e", I.IV, a licitante deveria ter apresentado atestado/acervo emitido em seu favor indicando o nome do Engenheiro Mecânico responsável pelos serviços de instalação de sistema de ar condicionado. Vale dizer que tal exigência, devidamente detalhada no Edital (7.1.4, "e.7"), vai ao encontro do posicionamento do CREA sobre o registro e vinculação de atestados, já mencionado em inúmeros outros certames desta Corte. O recurso, dessa forma, não merece prosperar. b) Do recurso interposto por RCM CONSTRUTORA LTDA. A empresa RCM CONSTRUTORA LTDA. foi inabilitada por apresentar Demonstração de Patrimônio Líquido Atual de período superior aos 90 dias que antecederam a abertura do certame, violando o item 7.1.3, "g.1". Em recurso, alega que comprovou capacidade econômico-financeira para realização da obra, que apresentou a proposta mais vantajosa e que a exigência de demonstração do patrimônio líquido atualizado é ilegal, sendo sua inabilitação por tal motivo desarrazoada e desproporcional. A manifestação do representante técnico de Contabilidade da Comissão rebateu tais argumentos (1470951), esclarecendo que eventual discordância com regra do Edital deveria ter sido arguida em momento oportuno (via impugnação). Apesar de preclusa a oportunidade de debater tal questão, foi esclarecido que a exigência de Demonstração de Patrimônio Líquido Atual apurado em período inferior a 90 (noventa) dias antes da abertura do certame é justificada pela necessidade de se ter panorama atualizado da situação financeira da licitante. Ressalta-se que, logo abaixo do item 7.1.3 "g.1" que dispõe de forma clara que "será considerado como Patrimônio Líquido atual da empresa o valor apurado no período menor ou igual a 90 (noventa) dias que antecedem a abertura dos invólucros", o subitem "g.1.1" traz modelo para preenchimento que destina campo específico para inserção da data de apuração, que, consequência lógica, deve estar dentro do período de 90 (noventa) dias acima mencionado. Não se pode qualificar como desproporcional ou desarrazoada medida que objetiva resguardar o efetivo cumprimento do contrato a ser firmado e que foi atendida sem percalços pelas demais empresas interessadas. O recurso, assim, não merece acolhimento. c) Do recurso interposto por CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME A Construtora Medianeira - Fernandes Salame foi inabilitada na parte relativa à qualificação técnico-operacional e na parte referente à qualificação econômico financeira. Na primeira, assim como a empresa XERRI E NOAL LTDA., deixou de comprovar capacidade técnica-operacional para a empresa quanto aos serviços descritos no item 7.1.4, "e", I.II, I.III e I.IV. A documentação apresentada atende somente à responsabilidade técnica de Engenheiro Civil, trazendo expressamente a ressalva de que não confere reconhecimento de habilitação profissional para os serviços referentes à Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica. Repisa-se que para a efetiva comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante, esta deve apresentar atestados/acervos emitidos em seu favor em que conste o nome do profissional que detém a atribuição para responsabilizar-se pelo serviço em questão. Além disso, a licitante apresentou CAT sem vinculação a atestado que não atende ao item 7.1.4, "e.1", por não discriminar todas as exigências técnicas elencadas no Edital (subitens I.II, I.III e I.IV). Quanto à qualificação econômico-financeira, a inabilitação se deu pelo descumprimento do item 7.1.3, "c.2.3", pois deixou de apresentar a DLPA do último exercício social já exigível. Em recurso, alega que em referido item não consta a expressão "do último exercício social já exigível". Porém, como bem registrou a manifestação técnica, tal expressão está na alínea "c" do item 7.1.3, à qual o subitem "c.2.3" está claramente vinculado. Veja-se que se trata de simples aplicação da regra de ordenação lógica dos textos normativos: o item de maior abrangência estabelece que na documentação de qualificação econômica e financeira se incluem as demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e os subitens de maior especificidade listam quais dessas demonstrações são necessárias para as sociedades que não se enquadram como Sociedade Anônima ou Empresa de Grande Porte. Assim, o recurso não deve ser provido. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pelo contido nas manifestações técnicas (1461499 e 1470951) e no julgamento do recurso da 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência (1501282), no procedimento licitatório de Concorrência regido pelo Edital nº 07/2016, quem tem por objeto a obra de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA, passo a decidir: I. CONHEÇO do recurso interposto por XERRI E NOAL LTDA., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; II. CONHEÇO do recurso interposto por RCM CONSTRUTORA LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ; III. CONHEÇO do recurso interposto por CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; IV. HOMOLOGO o julgamento constante na Ata 16/2016 (documento 1388642) que declarou como vencedora VVS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 85.021.582/0001-45) pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); V. AUTORIZO a adjudicação do objeto do presente procedimento licitatório (obra de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA), observadas as disposições legais, à VVS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 85.021.582/0001-45) pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); VI. À 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência para publicação;