Diário de Justiça do Estado do Paraná 18/11/2016 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 3997

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1722/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço nº 210/2001, resolve: os seguintes dias restantes de licença especial aos servidores do Tribunal de Justiça abaixo relacionados: servidor(a) Mat. dias restantes quinquênio/ decênio a partir de protocolo MARCELO FARIA DE BARROS 9514 16 22/04/1997 a 21/04/2002 30/09/2016 0098796-91. SILVANA DAS GRAÇAS BORBA PLUGGE NOWICKI 50081 65 25/10/2010 a 24/10/2015 09/01/2017 0104361-36. CLAUDIA REGINA FERREIRA PLYTIUK 15024 72 09/08/2010 a 08/08/2015 16/11/2016 0104593-48. ANA CAROLINA FERNANDE DIAS 12293 S 26 18/09/2003 a 17/09/2008 07/11/2016 0104596-03. CAMILE ARRIOLA MAINGUÉ 12875 13 08/03/2006 a 07/03/2011 31/10/2016 0104756-28. IRIS LINDBECK GUIMARAE 14332 S 72 18/12/2008 a 17/12/2013 31/10/2016 0105047-28. EMERSON ROBERTO GUIMARAE COIMBRA 9575 S 52 15/08/2002 a 14/08/2007 16/11/2016 0105055-05. LIGIA MULLER MARTINS 13853 41 17/07/2008 a 16/07/2013 28/11/2016 0105288-02. FLAVIO FRANCISCO DONEDA 10666 85 19/12/2002 a 18/12/2007 05/12/2016 0105296-76. ANDREIA KARLA DORCE 10443 57 05/02/2007 a 04/02/2012 04/11/2016 0105306-23. CINTIA CRISTINA MARTINS FERREIRA 9633 43 28/10/1997 a 27/10/2002 07/11/2016 0105538-35. FELIPE NERY ARRUDA 6384 41 18/05/1995 a 18/11/1999 03/11/2016 0105647-49. SILVIA HELENA FERNANDE 13675 S 60 03/07/2008 a 02/07/2013 16/11/2016 0105683-91. DIOGO BENETOR GIESELER 13366 30 14/11/2007 a 13/11/2012 17/11/2016 0105864-92. ELAINE 9132 TEREZINHA HENZ LUIZ 7667 NASCIMENTO DA SILVA MARLETE 14708 DENA LEANDRO STEFANI RITA DE 6942 CACIA RODRIGUES PRAXEDES ROSANA 11356 DE CASSIA KOCHE BARBOSA CRISTIANE9675 DA SILVA VELOSO ALDAIR 8295 ANDRADE HERINGER GARBELINI CRISTIANO14880 PEREIRA GURGEL JEFERSON10432 TUOTO BENTHIEN ANDRE 12270 LUIZ MASSAD ELDO DE 7308 SIQUEIRA 56 62 28 50 74 68 59 59 10/02/2010 20/06/2009 05/01/2010 20/07/1997 16/06/1993 18/11/2007 13/06/2006 12/04/2010 05/02/2002 05/08/2007 21/04/2007 09/02/2015 19/06/2014 04/01/2015 19/07/2002 17/12/1997 07/10/2016
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 07 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA . Protocolo Nº0016633-88.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: acréscimo de postos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO ACRÉSCIMO DE POSTOS: Fica acrescido ao contrato em epígrafe 06 (seis) postos de ascensoristas e 03 (três) postos de controladores de acesso , para atender o prédio do Palácio de Justiça , situado na Praça Nossa Senhora Salete s/nº, Centro Cívico, Curitiba/PR, pelo montante de R$ 29.787,034 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e três centavos) , passando o valor mensal do contrato de R$ 446.520,36 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos) para R$ 476.307,39 (quatrocentos e setenta e seis mil, trezentos e sete reais e trinta e nove centavos), a partir da data da efetiva implantação dos postos . CLÁSULA SEGUNDA - DO REMANEJAMENTO DE POSTOS: Ficam remanejados 1 (um) posto de controlador de acesso, da Sede Mauá (localizada na rua Mauá, nº 920) para o Fórum das Varas de Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes de Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis (Rua Lysímaco Ferreira da Costa, nº 355); e 1 (um) posto de recepcionista do Fórum das Varas de Registro Público, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes de Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis (Rua Lysímaco Ferreira da Costa, nº 355) para o Fórum Descentralizado do Boqueirão (Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 8.527, sem alteração do valor global mensal do contrato. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 3.3.90.37.04. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 25 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO CONVITE Nº 08/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS ESQUADRIAS NO EDIFÍCIO ESSENFELDER EM CURITIBA/PR E NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARAPUAVA Data da abertura: 30/11/2016 às 14:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 70/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CABEAMENTO ESTRUTURADO COM A FINALIDADE DE MANTER E AMPLIAR O NÚMERO DE PONTOS DE LÓGICA DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL Data início acolhimento das propostas : DAR-SE-IA EM 01/11/2016, DAR-SE-Á EM 21/11/2016 Data limite acolhimento propostas : DAR-SE-IA EM 17/11/2016 às 13:00h, DAR- SE-Á EM 02/12/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : DAR-SE-IA EM 17/11/2016 às 13:15h, DAR-SE-Á EM 02/12/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: DAR-SE-IA EM 17/11/2016 às 13:30h, DAR-SE-Á EM 02/12/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os elementos técnicos do Convite poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sob menu "Anexos dos Editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 17 de novembro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0005709-81.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 07/2016 CONCORRÊNCIA Nº: 07/2016 OBJETO: A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA ASSUNTO: RECURSO CONTRA A DECISÃO DA 1ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES CONVITE, TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RECORRENTES: XERRI E NOAL LTDA., RCM CONSTRUTORA LTDA. E CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME. 1. RELATÓRIO Trata o presente expediente de procedimento licitatório de Concorrência regido pelo Edital nº 07/2016, quem tem por objeto a obra de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA. O presente certame foi distribuído à 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência. Conforme Ata nº 16/2016 (1388642), a sessão de abertura ocorreu no dia 21 de setembro de 2016, na qual foram classificadas todas as licitantes, inabilitadas as empresas CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME; XERRI E NOAL LTDA., RCM CONSTRUTORA LTDA. e RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e, por fim, habilitada e declarada vencedora a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 85.021.582/0001-45) pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). Inconformadas, XERRI E NOAL LTDA., RCM CONSTRUTORA LTDA. E CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME. interpuseram recursos (1400509, 1403782 e 1412723) contra a decisão da Comissão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS a) Do recurso interposto por XERRI E NOAL LTDA. A empresa XERRI E NOAL LTDA. interpôs recurso no qual almeja a revisão da decisão para sua habilitação no certame. Alega que a documentação apresentada atende aos requisitos do Edital para comprovação de sua capacidade técnico- operacional. Contudo, conforme verificado pela representante técnica de Engenharia da Comissão (1461499), os itens 7.1.4, I.II, I.III e I.IV não foram devidamente cumpridos. A manifestação técnica esclarece que, para a efetiva comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante, esta deve apresentar atestados/acervos emitidos em seu favor em que conste o nome do profissional que detém a atribuição para responsabilizar-se pelo serviço em questão. Assim, em resumo, para comprovar o atendimento ao item 7.1.4, "e", I.II e I.III, a empresa deveria ter apresentado atestado/acervo para ela emitido em que constasse o nome do Engenheiro Eletricista que foi responsável pela instalação do cabeamento estruturado e das tomadas comuns conforme exigido. Da mesma forma, para cumprimento do item 7.1.4, "e", I.IV, a licitante deveria ter apresentado atestado/acervo emitido em seu favor indicando o nome do Engenheiro Mecânico responsável pelos serviços de instalação de sistema de ar condicionado. Vale dizer que tal exigência, devidamente detalhada no Edital (7.1.4, "e.7"), vai ao encontro do posicionamento do CREA sobre o registro e vinculação de atestados, já mencionado em inúmeros outros certames desta Corte. O recurso, dessa forma, não merece prosperar. b) Do recurso interposto por RCM CONSTRUTORA LTDA. A empresa RCM CONSTRUTORA LTDA. foi inabilitada por apresentar Demonstração de Patrimônio Líquido Atual de período superior aos 90 dias que antecederam a abertura do certame, violando o item 7.1.3, "g.1". Em recurso, alega que comprovou capacidade econômico-financeira para realização da obra, que apresentou a proposta mais vantajosa e que a exigência de demonstração do patrimônio líquido atualizado é ilegal, sendo sua inabilitação por tal motivo desarrazoada e desproporcional. A manifestação do representante técnico de Contabilidade da Comissão rebateu tais argumentos (1470951), esclarecendo que eventual discordância com regra do Edital deveria ter sido arguida em momento oportuno (via impugnação). Apesar de preclusa a oportunidade de debater tal questão, foi esclarecido que a exigência de Demonstração de Patrimônio Líquido Atual apurado em período inferior a 90 (noventa) dias antes da abertura do certame é justificada pela necessidade de se ter panorama atualizado da situação financeira da licitante. Ressalta-se que, logo abaixo do item 7.1.3 "g.1" que dispõe de forma clara que "será considerado como Patrimônio Líquido atual da empresa o valor apurado no período menor ou igual a 90 (noventa) dias que antecedem a abertura dos invólucros", o subitem "g.1.1" traz modelo para preenchimento que destina campo específico para inserção da data de apuração, que, consequência lógica, deve estar dentro do período de 90 (noventa) dias acima mencionado. Não se pode qualificar como desproporcional ou desarrazoada medida que objetiva resguardar o efetivo cumprimento do contrato a ser firmado e que foi atendida sem percalços pelas demais empresas interessadas. O recurso, assim, não merece acolhimento. c) Do recurso interposto por CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME A Construtora Medianeira - Fernandes Salame foi inabilitada na parte relativa à qualificação técnico-operacional e na parte referente à qualificação econômico financeira. Na primeira, assim como a empresa XERRI E NOAL LTDA., deixou de comprovar capacidade técnica-operacional para a empresa quanto aos serviços descritos no item 7.1.4, "e", I.II, I.III e I.IV. A documentação apresentada atende somente à responsabilidade técnica de Engenheiro Civil, trazendo expressamente a ressalva de que não confere reconhecimento de habilitação profissional para os serviços referentes à Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica. Repisa-se que para a efetiva comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante, esta deve apresentar atestados/acervos emitidos em seu favor em que conste o nome do profissional que detém a atribuição para responsabilizar-se pelo serviço em questão. Além disso, a licitante apresentou CAT sem vinculação a atestado que não atende ao item 7.1.4, "e.1", por não discriminar todas as exigências técnicas elencadas no Edital (subitens I.II, I.III e I.IV). Quanto à qualificação econômico-financeira, a inabilitação se deu pelo descumprimento do item 7.1.3, "c.2.3", pois deixou de apresentar a DLPA do último exercício social já exigível. Em recurso, alega que em referido item não consta a expressão "do último exercício social já exigível". Porém, como bem registrou a manifestação técnica, tal expressão está na alínea "c" do item 7.1.3, à qual o subitem "c.2.3" está claramente vinculado. Veja-se que se trata de simples aplicação da regra de ordenação lógica dos textos normativos: o item de maior abrangência estabelece que na documentação de qualificação econômica e financeira se incluem as demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e os subitens de maior especificidade listam quais dessas demonstrações são necessárias para as sociedades que não se enquadram como Sociedade Anônima ou Empresa de Grande Porte. Assim, o recurso não deve ser provido. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, pelo contido nas manifestações técnicas (1461499 e 1470951) e no julgamento do recurso da 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência (1501282), no procedimento licitatório de Concorrência regido pelo Edital nº 07/2016, quem tem por objeto a obra de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA, passo a decidir: I. CONHEÇO do recurso interposto por XERRI E NOAL LTDA., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; II. CONHEÇO do recurso interposto por RCM CONSTRUTORA LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ; III. CONHEÇO do recurso interposto por CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; IV. HOMOLOGO o julgamento constante na Ata 16/2016 (documento 1388642) que declarou como vencedora VVS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 85.021.582/0001-45) pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); V. AUTORIZO a adjudicação do objeto do presente procedimento licitatório (obra de CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA), observadas as disposições legais, à VVS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 85.021.582/0001-45) pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); VI. À 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência para publicação;
PROTOCOLO N.º 0041543-82.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 92/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 208/2016, formalizado em 10 de novembro de 2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: OM PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME. OBJETO: elaboração dos projetos complementares executivos e demais elementos técnicos para a obra de reforma e ampliação do edifício do Fórum da Comarca de Wenceslau Braz. PRAZO: 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos. PREÇO: R$ 66.903,04 (sessenta e seis mil e novecentos e três reais e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhados através do subelemento 4.4.90.51.01, conforme Nota de Empenho nº 05600000601216-1, emitida pelo FUNREJUS em 24/10/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0054669-05.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 39/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 102/2016, autorizado em 23/06/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, inciso V, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, inciso V, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual até 18/11/2016. PRAZO: prorrogação do prazo contratual até 18/11/2016. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 16 de novembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0026448-75.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 41/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 101/2016, autorizado em 23/06/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, inciso V, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, inciso V, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual até 11/11/2016. PRAZO: prorrogação do prazo contratual até 11/11/2016. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 16 de novembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0048845-65.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 40/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 96/2016, autorizado em 16/06/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, inciso V, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, inciso V, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP. OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual até 05/11/2016. PRAZO: prorrogação do prazo contratual até 05/11/2016. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 16 de novembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/11/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.12746 e 2016.12670 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 29/11/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abdias Abrantes Neto 048 1572477-1 049 1572485-3 050 1572490-4 Abraham Virmond Haick 012 1582519-7 172 1594923-2 197 1600369-7 198 1600437-0 Adalto Hideki Murata 120 1585098-5 Adilson Clayton de Souza 088 1463642-7 Adilson de Castro Junior 005 1562005-2 190 1597772-7 Adolfo Viscardi 043 1568069-0 Adriana Gianello C. d. Oliveira 078 1595760-9 Adriana Meneghetti de Lacerda 053 1574927-4 Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 013 1583831-2 Adrianna Peniche dos Santos 204 1601535-5 Adriano Américo Bedenko Martins 053 1574927-4 Afonso Fernandes Simon 208 1603486-5 Aguinaldo Ribeiro Júnior 167 1593718-7 Airton Vida 108 1582911-1 Aldo de Mattos Sabino Junior 106 1582504-6 109 1583188-6 Alesandra Christian Abrantes 048 1572477-1 049 1572485-3 050 1572490-4 Alessandro Simplício 175 1595386-3 205 1601692-5 206 1602415-2 Alex Yoshio Sugayama 132 1589578-4 Alexandre Alves Bazanella 207 1603454-3 Alexandre Gonçalves Ribas 086 1433783-4 200 1600699-0 Aline Abud Amaral 059 1578768-1 069 1584286-1 143 1590568-5 144 1590578-1 149 1590889-9 150 1591333-6 Alison Andre Neves 009 1545725-5 Álvaro Augusto Costa Nunes 134 1589734-2 Álvaro de Albuquerque Neto 083 1346129-3 Álvaro Wendhausen de Albuquerque 083 1346129-3 Amalia Marina Marchioro 211 1603973-3 Amaury Sérgio Santoro Felipe 123 1586822-5 Ana Beatriz Balan Villela 024 1569963-7/01 054 1576077-7 187 1597674-6 Ana Carolina Busatto Macedo