Diário de Justiça do Estado do Paraná 17/11/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1131/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00152208, originado em razão do protocolizado sob nº 107442-90.2016 SEI, resolve LUCAS ALBERTO GEISLER SIMIONI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete da Desembargadora Sonia Regina de Castro, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 11 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aquisição e instalação de gerador e "no-break" no Fórum da Comarca de Pato Branco 0032038-33.2016.8.16.6000 CONSIDERANDO o contido no protocolizado sob nº 73.803/2014, referente à obra de construção do prédio do Fórum da Comarca de Pato Branco; CONSIDERANDO o contido no presente protocolado, notadamente na Cota DEA-DE 1153415 e Parecer DEA-DE 0467132, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA- AJ 1477605, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura; I - INDEFIRO , o pedido de reconsideração requerido referente a aquisição e instalação de gerador e "no-break", ficando mantido o entendimento de que a empresa OTT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. deverá fornecer os equipamentos acima referidos; II - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para demais providências; III - COMUNIQUE-SE o interessado; IV - Publique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 077/2016 O Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK , 2.º Vice- Presidente e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no "Plano de Instalação e Estruturação dos CEJUSCs", na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC, na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Resolução n.º 13/2011 - O.E, alterada pela Resolução nº 59/2012 - O.E e pelo Decreto Judiciário nº 398/2012 - D.M. RESOLVE Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito Dra. FERNANDA ORSOMARZO como Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Grandes Rios. Parágrafo único. À Juíza Coordenadora caberá as atribuições previstas na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se conhecimento ao Presidente e Corregedor-Geral deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 11 de novembro de 2016. Des FERNANDO WOLFF BODZIAK 2° Vice-Presidente Diretoria-Geral TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105049-95.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Amanda Peçanha Teixeira Vaz, Rafael Antonio de Albuquerque , Assessores Correicionais, e Waldemar Jensen Neto , Auxiliar Judiciário, todos do quadro da secretaria, pelo deslocamento de 16 a 18 de novembro de 2016, à Comarcas de Palotina, para realização de Inspeção Extraordinária (O.S. nº 92/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0105043-88.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos da letra "b" do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com a letra "b" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, aos Juízes Auxiliares desta Corregedoria, dr. Everton Luiz Penter Correa, e dra. Ângela Maria Machado Costa , pelo deslocamento de 16 a 18 de novembro de 2016, à Comarca de Palotina, para realização de Inspeção Extraordinária (Ordem de Serviço nº 92/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 03 de novembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 53/2016 PROCESSOS A SEREM JULGADOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA SESSÃO DO DIA 28/11/2016, ÀS 13h30, NA SALA DESEMBARGADOR CLOTÁRIO PORTUGAL: PROCESSO ADMINISTRATIVO - 2014.1655-0/1 Requerida: M.R.S. Advogado: Jaceguay Feuerschuette de Laurindo Ribas Advogado : Isabela Vellozo Ribas Advogado : Lucas Goularte da Silva Relatora : Desª. Maria José Teixeira RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.52731-9/1 Recorrente: Mario Nakazima Advogado: Antonio Carlos de Carvalho Relator : Des. Carvilio da Silveira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 2012.400550-8/2 Embargante: G.L.M.A.F. Advogado: Renato Andrade Advogado : Ana Claudia Finger Relatora : Desª. Regina Afonso Portes RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.9186-3/1 Recorrente: Terezinha Helena de Gois Advogado: José Amoriti Trinco Ribeiro Advogado : João Ribeiro Advogado : Gloria Maria Rocha Ribeiro Magalhães Relator : Des. José Sebastião Fagundes Cunha RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2014.414903-1/2 Recorrente: Dinorah Seifert Advogado: Walter Borges Carneiro Advogado: Paulo Cesar de Sousa Advogado: Gustavo de Almeida Flessak Relator : Des. D'Artagnan Serpa Sá RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2014.140733-1/2 Recorrente: Joséli Abelha Fúccio Braghini Advogado: Claudio Augusto Larcher dos Reis Advogado : Jorge Rivadavia Vargas Neto Relator : Des. Octavio Campos Fischer RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.1608-0/2 Recorrente: Mario Nakazima Advogado: Antonio Carlos de Carvalho Relatora : Desª. Sonia Regina de Castro RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.52706-8/1 Recorrente: Mario Nakazima Advogado: Antonio Carlos de Carvalho Relator : Des. Fernando Antonio Prazeres RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.52718-1/1 Recorrente: Mario Nakazima Advogado: Antonio Carlos de Carvalho Relator : Des. Fernando Antonio Prazeres RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.57958-0/1 Recorrente: Eliane Leocadia Porrat Ivanoski Advogado: Fabio Augusto Tamborlin Relator : Des. Ruy Cunha Sobrinho RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 2015.57962-9/1 Recorrente: Eliane Leocadia Porrat Ivanoski Advogado: Fabio Augusto Tamborlin Relator : Des. Ruy Cunha Sobrinho Curitiba, 16/11/2016.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO CONTRATO Nº 212/2016 - PROTOCOLO Nº 0067989-25.2015.8.16.6000 CONTRATO: 212/2016 EXPEDIENTE: 0067989-25.2015.8.16.6000 CONTRATANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: empresa R & F ENCADERNAÇÃO LTDA - ME DO OBJETO: O objeto do presente consiste na contratação de empresa para os serviços de encadernação de livros, de acordo com as especificações constantes no anexo I deste instrumento contratual, em conformidade com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 21/2016, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob nº 0067989-25.2015.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite legal de 60 meses, no interesse da Administração Pública, desde que a CONTRATADA não se manifeste expressamente contrária quanto a sua prorrogação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do ajuste. DO PREÇO: O preço unitário válido para este contrato será de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) para contratação de serviços de encadernação de livros com formato máximo de 32 x 22 cm e de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) para contratação de serviços de encadernação de livros com formato máximo de 37 x 31 cm, vinculada a proposta da CONTRATADA, doc. nº 1422714, do protocolado sob nº 0067989-25.2015.8.16.6000. Parágrafo Primeiro: O preço máximo mensal está fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso este não seja atingido. Em 11/11/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO Nº 0048298-25.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 09/2016 OBJETO: OBRA DE RETOMADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARATUBA. I - No presente protocolado, referente à obra de retomada da construção do edifício do Fórum da Comarca de Guaratuba, após a análise dos documentos das empresas participantes, a 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, resolveu inabilitar as empresas FORTALLEZA ENGCLIN LTDA e TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA , a primeira por descumprir o item 7.1.4, "e", I.III do Edital (comprovação de execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de no mínimo 35 TR ou 45 HP), e a segunda por descumprir o item 7.1.4, "e", I. II (comprovação de execução de serviços de instalação de 110 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior). As duas empresas inabilitadas, acima nominadas, interpuseram recurso administrativo dessa decisão, nos termos a seguir. FORTALEZZA ENGCLIN LTDA alegou, em síntese, que: apresentou atestado de capacidade técnica, em nome da empresa, fornecido pelo BRDE e chancelado pelo CREA/SC, onde comprova todas as qualificações técnicas exigidas no item 7.1.4; a empresa e os profissionais nomeados como responsáveis técnicos atendem às exigências do edital; o atestado apresentado é válido e comprova a qualificação técnico-operacional da empresa, de acordo com o item 7.1.4, "e", 5, do edital e com a Lei 8.666/93; a empresa está no mercado há mais de dez anos, realizando obras para diversos órgãos públicos, sem nunca haver sido punida ou desqualificada; sua proposta foi mais favorável à Administração. Ao final, requereu a reforma da decisão da Comissão, para o fim de habilitá-la (evento 1141649). TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA argumentou que: observou os comandos editalícios e, portanto, não pode ser inabilitada; no atestado fornecido pelo TRF-DF consta a quantidade de pontos de cabeamento estruturado por pavimento e total, totalizando 864 pontos; a informação necessária relativa à categoria se encontra logo abaixo do número de pontos, ao passo que a empresa vencedora nem mesmo apresentou o número de pontos, e mesmo assim foi habilitada; a empresa P1 deve ser inabilitada, pois não comprovou a quantidade de pontos de cabeamento, em descumprimento ao item 7.1.4, "e", I.II do edital; O engenheiro civil Pedro Guilherme de Castro, que se qualificou como coordenador da obra pela empresa P1 Engenharia, também se colocou como responsável pelas obras civis e hidráulicas e engenheiro residente da obra, o que se afigura impossível, já que ele é sócio administrador da empresa, com carga horária de 4 horas, e ainda responde por mais 4 horas de expediente em outra empresa, a Porte Engenharia Ltda. Destarte, requereu seja reformada a decisão da Comissão na parte em que a inabilitou, bem como na parte em que habilitou a vencedora, P1 Engenharia Ltda (evento 1155545). Os recursos foram considerados tempestivos, tendo em vista que o período de interposição era de 11/08/2016 a 17/08/2016 (evento 1169000) e ambos foram interpostos nesse interim. A P1 Engenharia Ltda apresentou contrarrazões aos recursos (eventos 1333865 e 1333912). Ato contínuo, a FORTALLEZA ENGCLIN LTDA pugnou pelo não conhecimento das contrarrazões em face do seu recurso, tendo em vista a sua intempestividade (evento 1348371). A Comissão assim se manifestou quanto aos recursos: a) Quanto ao recurso de FORTALEZZA ENGCLIN LTDA: "Em análise às alegações da empresa constante no recurso foi verificado que a licitante quer demonstrar sua capacidade técnica apresentado acervo técnico em nome de engenheiro civil para a comprovação de execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado Central tipo VRF ou Central de Água Gelada com potência instalada de no mínimo 35 TR ou 45 HP. Cabe salientar que, o edital solicita somente a comprovação técnico-operacional quantitativo da empresa, portanto os atestados ou CAT's, devem ser emitidos em nome de profissionais habilitados para a execução do serviço que se quer comprovar aptidão e deve constar como empresa executora a empresa para a qual pretende-se a comprovação técnica, não procedendo as alegações da empresa." b) Quanto ao recurso da TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS, na parte em que contestou a sua inabilitação: "Em nova análise da documentação verificou-se procedente a alegação da empresa referente ao constante no Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem como na Certidão de Acervo Técnico nº 1358/2008, pois refere-se aos profissionais habilitados em engenharia mecânica, engenharia civil e engenharia elétrica, tendo como a TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. a empresa contratada (executora), comprovando assim o exigido no item 7.1.4, alínea "e" I.II referente à execução de serviços de instalação de 110 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior. Quanto a alegação do atestado de capacidade técnica em nome do Engenheiro Eletricista João Augusto Pereira, salienta-se que no edital só é solicitada comprovação de qualificação técnica quantitativa à EMPRESA - Capacitação técnico-operacional, sendo que o acervo apresentado em nome de referido engenheiro não está em nome da licitante, portanto não procede a alegação da empresa." c) Quanto ao recurso da TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS, na parte em que contestou a habilitação da empresa vencedora, P1 ENGENHARIA LTDA: "Em nova análise à documentação apresentada pela empresa verificou-se que a mesma atendeu o constante no edital, através do constante no Acervo Técnico nº 1387/2016 e Atestado de Capacidade Técnica com selo de autenticidade A032.439, uma vez que além da análise dos pontos referentes aos postes, pode-se comprovar pelo levantamento de quantidade de placas plástica com tomadas RJ 45, simples ou duplas. Além do mais, pode-se observar que a estrutura está condizente com as quantidades apresentadas de patch panel, switchs, patch cord e metragem de cabos UTP, apresentando comprovação de quantidade superior aos 110 pontos de cabeamento estruturado, conforme exigência do edital." Mediante essas conclusões, a 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência resolveu: a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FORTALLEZA ENGCLIN LTDA e b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, para o efeito de declará-la habilitada para o certame. Posteriormente (evento 1509977), a Comissão complementou a manifestação nº 1391936, no seguinte sentido: "Em complementação ao contido na Manifestação CPER-2CAPHPJLMCTPC 1391936 , bem como na Decisão CPER-2CAPHPJLMCTPC 1444244 , urge tecer ponderações a respeito do quanto alegado pela empresa TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no tocante à nomeação do Engº Civil PEDRO GUILHERME DE CASTRO como Coordenador da obra, Responsável pelas obras civis e Hidráulicas e como engenheiro residente pela empresa P1 ENGENHARIA LTDA. Alega em suas razões recursais que sua nomeação para aquelas responsabilidades, mostrar-se-ia impossível, pois, de acordo com a empresa o mesmo é o sócio administrador da empresa situada em Pinhais e a obra em Guaratuba, além de que em consulta ao site do CREA o mesmo responde por outra empresa, com a carga horária de 4 horas por dia em cada empresa. Contudo, novamente verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque esta Comissão, ao analisar a documentação apresentada, deu integral observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, analisando as exigências previamente aprovadas na minuta editalícia. Verifica-se, assim, que de acordo com o edital na alínea a.3), do item 7.1.4, "Assim como o Coordenador, o mesmo profissional , desde que habilitado, poderá ser nomeado para mais de uma responsabilidade." Portanto as exigências de qualificação técnica foram integralmente atendidas no caso em tela. No mais, observa-se que o edital prevê que caso haja necessidade, é permitida a substituição do responsável técnico nomeado, desde que o substituto preencha os requisitos exigidos no edital. Ou seja, eventual incompatibilidade, se vislumbrada no decorrer na execução contratual ou ainda que previamente, pode ser dirimida por outros meios por parte da fiscalização técnica." II - Preliminarmente, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Passo a examinar o mérito das insurgências. 1 - DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA FORTALLEZA ENGCLIN LTDA. Afirma a empresa FORTALLEZA ENGCLIN LTDA que logrou comprovar o cumprimento da exigência estabelecida no item 7.1.4 "e" I.III do Edital, qual seja: a execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de no mínimo 35 TR ou 45 HP. Contudo, na realidade, não houve a comprovação dessa qualificação na forma exigida pelo Edital, em seu item 7.1.4, e.5, que assim dispõe: "A empresa licitante e os profissionais nomeados como responsáveis técnicos deverão comprovar atendimento ao item "e", mediante uma ou mais Certidões de Acervo Técnico e/ou Atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais compet
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0060713-40.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO:I. Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Logística e Infraestrutura de Instalação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, com a finalidade de registro de preço para eventual aquisição de até 1.000 (mil) unidades de Nobreaks 700VA, com garantia on-site de 36 (trinta e seis) meses. De acordo com referida Divisão, os equipamentos irão substituir os atuais nobreaks instalados em salas de audiências, salões de júri, gabinetes de Juízes e Desembargadores e salas técnicas que atualmente se encontram fora do período de garantia vigente e sem condições de uso . II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir pela Informação FUNREJUS DCO nº 0892757 e o bloqueio de verba nº 514-2016 (doc. 0892306). III . Assim, considerando a necessidade exposta pelo Setor técnico, o teor do despacho do Supervisor-Geral de Informática e Comunicação favorável à abertura do certame (doc. 0522799) e o Parecer n° 65/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC indicando a modalidade licitatória pregão de eletrônico e a adoção do sistema de registro de preços (doc. 1462647), conforme o disposto no artigo 37, inciso V, §5º, no artigo 45, caput , no artigo 46 e no artigo 23 da Lei Estadual nº 15.608/2007, no artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 10.520/2002, assim como no Decreto Estadual nº 4.880/2001 e no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S/A no expediente nº 279.708/2009, INSTAURE- SE licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO pelo sistema de REGISTRO DE PREÇOS , com julgamento pelo menor preço, para eventual aquisição de até 1.000 (mil) unidades de Nobreaks 700VA, com garantia on-site de 36 (trinta e seis) meses, conforme especificações expostas no Termo de Referência (doc. 1006280), adotando-se como preço máximo para o presente certame o valor total de R$ 358.400,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais). IV. À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para o prosseguimento do feito, de acordo com o que dispõem os Decretos e Leis acima citados. V. Publique-se. Em 11 de novembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/11/2016 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2016.12859 e 2016.12860 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 29/11/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adeline Garcia Matias 140 1559855-7/01 Ademir Antonio de Lima 040 1558620-0/01 111 1557945-8 112 1558009-1 113 1558028-6 115 1558518-5 117 1558691-9 118 1558738-7 Adilson Portela 143 1467035-8 Adriana Zilio Maximiano 043 1139642-6/01 Adrielli Mozara Prunzel 132 1588967-7 Afonso Fernandes Simon 104 1549461-2 Alberto Fernandes Neto 103 1549250-9 Alessandro Donizethe Souza 064 1552166-7 Vale Alessandro Marinelli de 060 1539532-3 Oliveira Alex Reberte 013 1249617-8/01 Alexandre Gonçalves Ribas 035 1531540-3/01 Alexandre José Garcia de 073 1054198-7 Souza Amália Regina Donegá 068 1558311-6 Sarrão Amanda Goda Gimenes 034 1527808-1/01 Ana Amelia Piuco 066 1554866-0 Ana Carolina dos Reis 129 1579758-9 Wosch Ana Lúcia Bohmann 146 1555835-9 Ana Lucia França 107 1551217-5 Ana Luiza Mariotto Valenga 099 1540249-0 Ana Tereza Palhares Basílio 004 0782241-7/02 032 1495373-4/01 033 1496033-9/01 039 1553215-9/01 099 1540249-0 116 1558609-1 118 1558738-7 André Ricardo Siqueira 100 1541611-0 144 1535004-8 Andréia Aparecida A. d. 134 1547357-5 Souza Angelo Marcos Liutti 023 1440472-7/01 075 1089279-6 Annete Cristina de Andrade 009 1051712-5/01 Gaio 054 1462097-8 069 1563074-1 Antonio Bezerra Sobrinho 039 1553215-9/01 Antônio Carlos Efing 109 1557281-9 Antônio Roberto M. d. 008 1046195-1/02 Oliveira Aracely de Souza 090 1513764-5 Arlindo Pereira Junior 094