DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO CONTRATO Nº 212/2016 - PROTOCOLO Nº 0067989-25.2015.8.16.6000 CONTRATO: 212/2016 EXPEDIENTE: 0067989-25.2015.8.16.6000 CONTRATANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: empresa R & F ENCADERNAÇÃO LTDA - ME DO OBJETO: O objeto do presente consiste na contratação de empresa para os serviços de encadernação de livros, de acordo com as especificações constantes no anexo I deste instrumento contratual, em conformidade com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 21/2016, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob nº 0067989-25.2015.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite legal de 60 meses, no interesse da Administração Pública, desde que a CONTRATADA não se manifeste expressamente contrária quanto a sua prorrogação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do término do ajuste. DO PREÇO: O preço unitário válido para este contrato será de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) para contratação de serviços de encadernação de livros com formato máximo de 32 x 22 cm e de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) para contratação de serviços de encadernação de livros com formato máximo de 37 x 31 cm, vinculada a proposta da CONTRATADA, doc. nº 1422714, do protocolado sob nº 0067989-25.2015.8.16.6000. Parágrafo Primeiro: O preço máximo mensal está fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso este não seja atingido. Em 11/11/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO Nº 0048298-25.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 09/2016 OBJETO: OBRA DE RETOMADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARATUBA. I - No presente protocolado, referente à obra de retomada da construção do edifício do Fórum da Comarca de Guaratuba, após a análise dos documentos das empresas participantes, a 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, resolveu inabilitar as empresas FORTALLEZA ENGCLIN LTDA e TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA , a primeira por descumprir o item 7.1.4, "e", I.III do Edital (comprovação de execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de no mínimo 35 TR ou 45 HP), e a segunda por descumprir o item 7.1.4, "e", I. II (comprovação de execução de serviços de instalação de 110 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior). As duas empresas inabilitadas, acima nominadas, interpuseram recurso administrativo dessa decisão, nos termos a seguir. FORTALEZZA ENGCLIN LTDA alegou, em síntese, que: apresentou atestado de capacidade técnica, em nome da empresa, fornecido pelo BRDE e chancelado pelo CREA/SC, onde comprova todas as qualificações técnicas exigidas no item 7.1.4; a empresa e os profissionais nomeados como responsáveis técnicos atendem às exigências do edital; o atestado apresentado é válido e comprova a qualificação técnico-operacional da empresa, de acordo com o item 7.1.4, "e", 5, do edital e com a Lei 8.666/93; a empresa está no mercado há mais de dez anos, realizando obras para diversos órgãos públicos, sem nunca haver sido punida ou desqualificada; sua proposta foi mais favorável à Administração. Ao final, requereu a reforma da decisão da Comissão, para o fim de habilitá-la (evento 1141649). TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA argumentou que: observou os comandos editalícios e, portanto, não pode ser inabilitada; no atestado fornecido pelo TRF-DF consta a quantidade de pontos de cabeamento estruturado por pavimento e total, totalizando 864 pontos; a informação necessária relativa à categoria se encontra logo abaixo do número de pontos, ao passo que a empresa vencedora nem mesmo apresentou o número de pontos, e mesmo assim foi habilitada; a empresa P1 deve ser inabilitada, pois não comprovou a quantidade de pontos de cabeamento, em descumprimento ao item 7.1.4, "e", I.II do edital; O engenheiro civil Pedro Guilherme de Castro, que se qualificou como coordenador da obra pela empresa P1 Engenharia, também se colocou como responsável pelas obras civis e hidráulicas e engenheiro residente da obra, o que se afigura impossível, já que ele é sócio administrador da empresa, com carga horária de 4 horas, e ainda responde por mais 4 horas de expediente em outra empresa, a Porte Engenharia Ltda. Destarte, requereu seja reformada a decisão da Comissão na parte em que a inabilitou, bem como na parte em que habilitou a vencedora, P1 Engenharia Ltda (evento 1155545). Os recursos foram considerados tempestivos, tendo em vista que o período de interposição era de 11/08/2016 a 17/08/2016 (evento 1169000) e ambos foram interpostos nesse interim. A P1 Engenharia Ltda apresentou contrarrazões aos recursos (eventos 1333865 e 1333912). Ato contínuo, a FORTALLEZA ENGCLIN LTDA pugnou pelo não conhecimento das contrarrazões em face do seu recurso, tendo em vista a sua intempestividade (evento 1348371). A Comissão assim se manifestou quanto aos recursos: a) Quanto ao recurso de FORTALEZZA ENGCLIN LTDA: "Em análise às alegações da empresa constante no recurso foi verificado que a licitante quer demonstrar sua capacidade técnica apresentado acervo técnico em nome de engenheiro civil para a comprovação de execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado Central tipo VRF ou Central de Água Gelada com potência instalada de no mínimo 35 TR ou 45 HP. Cabe salientar que, o edital solicita somente a comprovação técnico-operacional quantitativo da empresa, portanto os atestados ou CAT's, devem ser emitidos em nome de profissionais habilitados para a execução do serviço que se quer comprovar aptidão e deve constar como empresa executora a empresa para a qual pretende-se a comprovação técnica, não procedendo as alegações da empresa." b) Quanto ao recurso da TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS, na parte em que contestou a sua inabilitação: "Em nova análise da documentação verificou-se procedente a alegação da empresa referente ao constante no Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem como na Certidão de Acervo Técnico nº 1358/2008, pois refere-se aos profissionais habilitados em engenharia mecânica, engenharia civil e engenharia elétrica, tendo como a TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. a empresa contratada (executora), comprovando assim o exigido no item 7.1.4, alínea "e" I.II referente à execução de serviços de instalação de 110 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior. Quanto a alegação do atestado de capacidade técnica em nome do Engenheiro Eletricista João Augusto Pereira, salienta-se que no edital só é solicitada comprovação de qualificação técnica quantitativa à EMPRESA - Capacitação técnico-operacional, sendo que o acervo apresentado em nome de referido engenheiro não está em nome da licitante, portanto não procede a alegação da empresa." c) Quanto ao recurso da TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS, na parte em que contestou a habilitação da empresa vencedora, P1 ENGENHARIA LTDA: "Em nova análise à documentação apresentada pela empresa verificou-se que a mesma atendeu o constante no edital, através do constante no Acervo Técnico nº 1387/2016 e Atestado de Capacidade Técnica com selo de autenticidade A032.439, uma vez que além da análise dos pontos referentes aos postes, pode-se comprovar pelo levantamento de quantidade de placas plástica com tomadas RJ 45, simples ou duplas. Além do mais, pode-se observar que a estrutura está condizente com as quantidades apresentadas de patch panel, switchs, patch cord e metragem de cabos UTP, apresentando comprovação de quantidade superior aos 110 pontos de cabeamento estruturado, conforme exigência do edital." Mediante essas conclusões, a 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência resolveu: a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FORTALLEZA ENGCLIN LTDA e b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, para o efeito de declará-la habilitada para o certame. Posteriormente (evento 1509977), a Comissão complementou a manifestação nº 1391936, no seguinte sentido: "Em complementação ao contido na Manifestação CPER-2CAPHPJLMCTPC 1391936 , bem como na Decisão CPER-2CAPHPJLMCTPC 1444244 , urge tecer ponderações a respeito do quanto alegado pela empresa TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., no tocante à nomeação do Engº Civil PEDRO GUILHERME DE CASTRO como Coordenador da obra, Responsável pelas obras civis e Hidráulicas e como engenheiro residente pela empresa P1 ENGENHARIA LTDA. Alega em suas razões recursais que sua nomeação para aquelas responsabilidades, mostrar-se-ia impossível, pois, de acordo com a empresa o mesmo é o sócio administrador da empresa situada em Pinhais e a obra em Guaratuba, além de que em consulta ao site do CREA o mesmo responde por outra empresa, com a carga horária de 4 horas por dia em cada empresa. Contudo, novamente verifica-se que não lhe assiste razão. Isso porque esta Comissão, ao analisar a documentação apresentada, deu integral observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, analisando as exigências previamente aprovadas na minuta editalícia. Verifica-se, assim, que de acordo com o edital na alínea a.3), do item 7.1.4, "Assim como o Coordenador, o mesmo profissional , desde que habilitado, poderá ser nomeado para mais de uma responsabilidade." Portanto as exigências de qualificação técnica foram integralmente atendidas no caso em tela. No mais, observa-se que o edital prevê que caso haja necessidade, é permitida a substituição do responsável técnico nomeado, desde que o substituto preencha os requisitos exigidos no edital. Ou seja, eventual incompatibilidade, se vislumbrada no decorrer na execução contratual ou ainda que previamente, pode ser dirimida por outros meios por parte da fiscalização técnica." II - Preliminarmente, conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Passo a examinar o mérito das insurgências. 1 - DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA FORTALLEZA ENGCLIN LTDA. Afirma a empresa FORTALLEZA ENGCLIN LTDA que logrou comprovar o cumprimento da exigência estabelecida no item 7.1.4 "e" I.III do Edital, qual seja: a execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de no mínimo 35 TR ou 45 HP. Contudo, na realidade, não houve a comprovação dessa qualificação na forma exigida pelo Edital, em seu item 7.1.4, e.5, que assim dispõe: "A empresa licitante e os profissionais nomeados como responsáveis técnicos deverão comprovar atendimento ao item "e", mediante uma ou mais Certidões de Acervo Técnico e/ou Atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais compet