Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 339 PROTOCOLO: 10209-30.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A Divisão de Segurança Institucional solicitou o remanejamento operacional de posto, em razão da reforma que se encontra em andamento no imóvel locado pelo Tribunal de Justiça, localizado no endereço da Rua Dorval Ceccon, nº 664, em Colombo, no qual encontram-se instalados os Juizados Especiais da Comarca. II - A mencionada Divisão assim justificou a necessidade de remanejamento (1422686): "Considerando o contrato nº 40/2014, firmado entre este Poder Judiciário e a empresa Betron Tecnologia em Segurança Ltda. Considerando a reforma em andamento no imóvel locado por este Poder Judiciário, no endereço da Rua Durval Ceccon, nº 664, onde encontram-se instalados os Juizados Especiais da Comarca de Colombo. Considerando, ainda, os princípios de economicidade e legalidade. Solicito, o remanejamento de um posto de vigilância de 12 (doze) horas noturnas, atualmente, instalado no endereço da Rua Apolônia Jacomel Andrade, nº 136 para o endereço da Rua Durval Ceccon, nº 664. Solicito, ainda, o remanejamento do posto de vigilância de 12 (doze) horas diurnas do mesmo endereço, para o endereço da Rua Vinte e Dois de Abril, nº 199, no Fórum de Pinhais da Comarca Região Metropolitana de Curitiba." III - A Cláusula 1ª - "DO OBJETO", item 1.1 do Contrato nº 40/2014 delineia que: 1.1: O sítio geográfico constante neste contrato compreenderá a área territorial especificada, sendo que a discriminação dos locais inicialmente previstos não é exaustiva, de modo que poderão ser introduzidas rotinas ou alterações desses locais de acordo com as necessidades da Administração, respeitados os limites da especificidade dos serviços. Dessa forma, com base no enunciado contratual acima transcrito, o remanejamento dos postos se mostra factível, porquanto não transfigura a natureza da presente contratação, eis que no contrato estão previstos postos para prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada, a serem executados junto aos diversos imóveis dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional I. Não existe, portanto, qualquer inovação imprevista nos termos originais da contratação. Além do mais, o remanejamento proposto não implicará em alteração no valor do contrato. IV - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais, ADOTO o Parecer nº 540/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, com arrimo na Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato nº 40/2014, bem como na justificativa apresentada pela Divisão de Segurança Institucional (1422686), AUTORIZO, sem alteração do valor global mensal do contrato, o remanejamento de 01 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas , atualmente alocado no endereço da Rua Apolônia Jacomel Andrade, nº 136, em Pinhais (Barracão), para o endereço da Rua Durval Ceccon, nº 664, em Colombo , e 01 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas , alocado no endereço da Rua Apolônia Jacomel Andrade, nº 136, em Pinhais (Barracão) , para o endereço da Rua Vinte e Dois de Abril, nº 199, em Pinhais . V - Publique-se; VI - À Divisão de Gestão de Contratos e Divisão de Segurança Institucional, ambas do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, para as providências que se fizerem necessárias. VII - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. Em 17 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 338 PROTOCOLO: 14741-13.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado por iniciativa da Divisão de Gestão de Contratos, com vistas à contratação de empresa para fornecimento de água mineral envasada para o consumo dos magistrados, servidores e do público em geral nas Unidades Judiciárias da Comarca de Londrina, haja vista o final da vigência do Contrato nº 187/2015, ocorrido em 29 de setembro de 2016. A pretensão foi redigida da seguinte forma: "Senhora Chefe da Divisão de Gestão de Contratos, Tem o presente Ofício o intuito de comunicar que o Contrato nº 187/2015 ( 0460304 ), firmado entre a empresa Gimenez Comercial Atacadista Ltda - ME. e este Tribunal de Justiça, que tem como objeto o fornecimento de água mineral envasada para o Fórum da Comarca de Londrina, possui a vigência improrrogável de 12 meses a contar de 29 de setembro de 2015. Dessa forma, tendo em vista que restam pouco mais de 06 (seis) meses para o trâmite da licitação, solicito orientações de Vossa Senhoria sobre como proceder na presente situação. Priscilla Kiyomi Endo Divisão de Gestão de Contratos Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados" O feito encontra-se regularmente instruído, com Termo de Referência elaborado pelo Departamento de Gestão de Contratos (0965875 - II); com pesquisas de preços efetuadas pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições (0841723 - I); com estudo de impacto orçamentário e financeiro e com a informação de que a despesa está em consonância com o PPA, LDO e LOA, emanada do Departamento Econômico e Financeiro (0846737 - II). Cabe destacar que a licitação realizada em data de 24 de agosto de 2016, através da sessão do Pregão Eletrônico nº 54/2016, restou fracassada em razão da desclassificação de todos os licitantes por descumprimento de exigências editalícias, antes mesmo da etapa de lances (1388013 - IV). Diante disso, a Divisão de Serviços de Alimentação manifestou interesse na repetição do certame licitatório, " haja vista que o fornecimento previsto no presente expediente é essencial aos serviços " das Unidades Judiciárias de Londrina (1402073 - V). II - Com fundamento na Informação nº 0846737 - II da Divisão de Contadoria Geral do Departamento Econômico e Financeiro, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - O Parecer nº 549/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados consignou que os bens a serem adquiridos têm natureza comum, opinando pela modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com amparo no artigo 45, caput, da Lei Estadual nº 15.608/08, bem como no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02. IV - Compulsando os autos, verifica-se que o presente certame foi dividido em dois lotes: um destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, de modo que outro restará destinado à concorrência geral, conforme constou no Termo de Referência (0965875 - II). Tal divisão se deu em atendimento ao inciso III do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/06, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no tocante às contratações/ aquisições com o poder público (art. 47). Outrossim, que enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal (art. 47, parágrafo único, LC nº 123/2006). A LC nº 123/2006, após o advento da LC nº 147/2014, passou a estabelecer o seguinte: Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (...) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. A Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições informou que todas as empresas que enviaram orçamento enquadram-se na condição de microempresa (0842079 - I). Mesmo assim, cabe observar que o valor anual estimado do contrato ultrapassa o limite de exclusividade de participação de ME e EPP, pois a multiplicação de 12 (doze) meses pelo valor de referência mensal da contratação, de R$ 7.239,60 (sete mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), resulta no total de R$ 86.875,20 (oitenta e seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), acima do valor estabelecido em lei para cumprimento desta exigência. Conclui-se, portanto, que a licitação não deverá ocorrer com a participação exclusiva de ME e EPP, entretanto a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser garantida para as empresas que se enquadram nessa categoria. Nesta seara, para fins de cumprimento do inciso III do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/06, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, conclui-se que o presente certame será dividido em dois lotes: a) um destinado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte; b) e o outro para a concorrência geral. V - Registre-se, por fim, que, quanto ao preço de referência (usado como valor máximo a ser pago no certame), via de regra, deve ser utilizado o preço médio ou mediana obtidos na cotação, conforme o caso, como tem sido praxe e conforme prenuncia a doutrina e jurisprudência dos órgãos de controle de contas. A respeito do tema, saliente-se o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, acerca da formação dos preços de referência: "A utilização de preços médios ou da mediana, além de bem refletir os preços praticados no mercado, não implica ofensa à Lei de Licitações, à LDO/2009 ou aos princípios gerais da Administração Pública . (...) o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de uma forma mais robusta os preços praticados no mercado " ( Acórdão n.º 3068/2010-Plenário, TC-024.376/2008-6, rel. Min. Benjamin Zymler, 17.11.2010). O preço de referência sugerido foi de R$ 7.239,60 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) e o menor entre as empresas com regularidade fiscal foi de R$ 10.509,60 (dez mil quinhentos e nove reais e sessenta centavos). Dessa forma, o preço a ser adotado deve ser o menor, ou seja, de R$ 7.239,60 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), conforme apontado pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições. VI - Sendo assim, atendidas as disposições legais aplicáveis à contratação, ADOTO o Parecer nº 549/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e novamente AUTORIZO a instauração de licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, pelo TIPO MENOR PREÇO, para a contratação de empresa para o fornecimento de água mineral junto ao Fórum da Comarca de Londrina, conforme especificações constantes do Termo de Referência (0965875 - II), pelo valor global mensal de atéR$ 7.239,60 (sete mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) , utilizando-se na composição do preço de referência os menores dentre os orçados no mercado. VII - À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, para as providências cabíveis. Em 17 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terce