Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/09/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4523

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 894/2016 O1º VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 63465-82.2016, resolve a vacância do Serviço Distrital de Ivailândia da Comarca de Engenheiro Beltrão, a partir da publicação deste ato, diante da aposentadoria do Senhor Valdomiro Moreira Niza. Curitiba, 26 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 887/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão judicial, proferida nos autos de Recurso em Mandado de Segurança RMS nº 48.019/PR (STJ), Advogados Doutores Cirso Teodoro da Silva, Marina Maria Kamarowski Nascimento e Aline Oliveira Teodoro da Silva Kuzma e o contido no protocolado sob nº 61913-48.2016-SEI, tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve a candidata MARINA SCHUCH, aprovada em concurso público para exercer o cargo de Técnico Judiciário - nível inicial IAD-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça - Edital nº 01/2009. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 810/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 256096/2009 e a diligência do Tribunal de Contas do Estado, que levou à elaboração de novo cálculo de proventos, resolve ao Decreto Judiciário nº 1286/2012, que retificou a aposentadoria por invalidez em decorrência de doença grave da servidora MARLENE JOAQUIM FRANCO no cargo de Agente de Limpeza AOB-5 do Quadro de Pessoal do 1º Grau, o valor dos proventos de R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo constante no referido protocolizado. Curitiba, 25 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 842/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 31543-86.2016, resolve em razão da aposentadoria da servidora EDWIRGEM MARLY CAMARGO ROGACHESKI, concedida pelo Decreto Judiciário nº 840/2016, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 25 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 893/2016 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00114103, originado em razão do protocolizado sob nº 24281-85.2016.8.16.6000, resolve voluntariamente, AUGUSTO CESAR BRANDT, matrícula n° 6045, no cargo de Auxiliar Judiciário III, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), que garante isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, 15% (quinze por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, mais a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, no valor de R$ 10.436,72 (dez mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). Curitiba, 26 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 897/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00114552, originado em razão do protocolado sob nº 0068453-15.2016 SEI, resolve MARINA PERSSON BIANCO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Antonio Loyola Vieira, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 891/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 54601-21.2016, resolve a pedido, o Decreto Judiciário nº 816/2016, a fim de que conste que a exoneração de LOUISE ANDRUSKO DOS SANTOS, do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, DAS-5, do Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, se deu a partir de 16 de agosto de 2016, data de publicação do respectivo ato, e não como figurou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 892/2016 O 1º VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 6529-03.2016 e a diligência do Tribunal de Contas do Estado, que levou à elaboração de novo cálculo de proventos, resolve o Decreto Judiciário nº 1435//2014, de aposentadoria do servidor ARNALDO CORREA NETO, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-3, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, a fim de que passe a constar que os proventos proporcionais se referem ao tempo de onze mil, trinta e dois dias sobre doze mil, setecentos e setenta e cinco dias (11.032/12.775), no valor mensal bruto de R$ 5.985,47 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Curitiba, 26 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 896/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00113843, resolve DECLARAR ESTÁVEIS no serviço público os servidores abaixo relacionados, por terem cumprido o prazo constitucional de três anos de efetivo exercício nos cargos para os quais foram nomeados em virtude de habilitação em concurso público e tiveram seu desempenho aprovado em procedimento de avaliação especial, nos termos do disposto no art. 41, caput e §4º da Constituição Federal e considerando o contido no art. 13 do Decreto Judiciário nº 140, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2/2/2015: a) Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria MATR. NOME CARGO PROTOCOLO ESTÁVEL EM 17189 ERNANI DOS SANTOS Técnico Judiciário 127589/2014 30/06/2016 17222 FERNANDA EMY SATO Técnico Judiciário 127523/2014 14/07/2016 17226 HELTON APARECIDO DE SENNA CABRAL Técnico em Computação 127532/2014 16/07/2016 17227 LEONARDO DE ANDRADE FERRAZ FOGAÇA Técnico em Computação 127541/2014 30/07/2016 13142 LIANA MARA VANIN KUKLIK MICHIELIN Técnico Judiciário 127536/2014 23/07/2016 17206 LUCIANO NICANOR DE ARRUDA Técnico em Computação 127517/2014 14/07/2016 17185 MARCOS ANTONIO NOVINSKI Técnico em Computação 127586/2014 30/06/2016 17216 MARIANA MONTENEGRO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário 127529/2014 15/07/2016 51409 MARINA BLASKOVSKI Técnico Judiciário 127534/2014 21/07/2016 17228 MARTA NAOMI ISHIGAMI
Diretoria-Geral Protocolo nº 0077945-31.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, ao servidor Alcidnei Cunha , Auxiliar Judiciário III do quadro da secretaria, em razão do deslocamento, às Comarcas de Paranaguá e Pontal do Sul, de 31 de agosto a 01 de setembro de 2016, para transporte de armas e munições para destruição no quartel do Exército Brasileiro. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0072870-11.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Alessandro Botega , Desenhista, e Walter de Souza , Auxiliar Judiciário III, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento no período de 29 de agosto a 02 de setembro de 2016, às Comarcas de Pato Branco (Prot. 73.803/2014), para fiscalização da obra de construção do novo prédio do Fórum; São João (Prot. 0001055-22.2014.8.16.6000 ), para fiscalização da obra de construção do novo prédio do Fórum; Francisco Beltrão (Prot. 0036041-31.2016.8.16.6000 ), para vistoria técnica para fiscalização dos serviços de reparos no prédio atual do Fórum; Dois Vizinhos (Prot. 0007483-49.2016.8.16.6000 ), para vistoria técnica para fiscalização dos serviços de reparos no prédio atual do Fórum. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0070681-60.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Marcelo Dallastra , Engenheiro Mecânico, e Luiz Fabiano da Silva , Auxiliar Judiciário II, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 30 de agosto a 02 de setembro de 2016, às Comarcas de Cidade Gaúcha (Prot. 0001305-55.2014.8.16.6000 ), para vistoria da obra; Marechal Cândido Rondon (Prot. 0063019-79.2015.8.16.6000 ), para vistoria da obra; e Mallet (Prot. 0001817-67.2016.8.16.6000 ), par vistoria da obra. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0068381-28.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Jeferson Turatti Pramio, Engenheiro Eletricista, e Walter de Souza , Auxiliar Judiciário III, ambos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 10 a 12 de agosto de 2016, à Comarca de Cambé (Prot. 60.399/2014), para vistoria de fiscalização dos serviços de ampliação do Fórum. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0068564-96.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Maria Cristina Tarachuk , Oficial Judiciário, e Leonel Bueno da Rocha Filho, Auxiliar Judiciário III, em razão do deslocamento de 23 a 26 de agosto de 2016, às Comarcas de Sengés, Castro, Reserva, Tibagi e Telêmaco Borba, para realizar ranqueamento das Comarcas atendendo a Resolução 114 do CNJ (Prot. 0034739-64.2016.8.16.6000 ). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 01 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0069735-88.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Cristiano Moreira Ferreira, Engenheiro Eletricista, Rafael Luiz Neves de Oliveira , Engenheiro Civil, e Jaime Straiotto, Auxiliar Judiciário III, em razão do deslocamento de 29 de agosto a 02 de setembro de 2016, às Comarcas de Peabiru (Prot. 0054629-23.2015.8.16.6000 ), para vistoria na obra de reforma do Fórum; Pérola (Prot. 0064262-58.2015.8.16.6000 ), para fiscalização dos serviços de reparos no Fórum; Cidade Gaúcha (Prot. 0001305-55.2014.8.16.6000 ), para fiscalização dos serviços na obra de construção do Fórum; Loanda (Prot. 0009934-47.2016.8.16.6000 ), para fiscalização dos serviços de reparos no Fórum; Sarandi (Prot. 0013578-32.2015.8.16.6000 ) para fiscalização dos serviços de reparos no Fórum.
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 44/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.369360-7/2 Recorrente : M.G.M.C. Advogado: Renê Ariel Dotti Advogado : Rogéria Fagundes Dotti Advogado : Julio Cesar Brotto Advogado : Francisco Augusto Zardo Guedes Advogado : André Leonardo Meerholz DECISÃO: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, julgou improcedente a imputação e determinou o arquivamento do Processo Administrativo, com a revogação do seu afastamento cautelar das funções." Curitiba, 1/09/2016. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 43/2016 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2014.143547-5/5 Recorrente: S.M.M.R.S.. Advogada : Claudia Maria Munhoz da Rocha e Silva Relator Convocado : Des. Carvilio da Silveira Filho "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2014.0143547-5/005, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: S.M.M.R.S. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. REL. CONV.: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S.M.M.R.S. em face da decisão monocrática de fls. 653/656 que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos em razão de sua intempestividade (fls. 659/677). Em suas razões recursais, narrou que o Relator dos embargos não participou do julgamento do Acórdão embargado e que o recurso fora manejado em face de decisão colegiada, motivo pelo qual deveria o mesmo ser apresentado em mesa na sessão subsequente. Sustentou que embora o recurso não tenha sido conhecido, houve correção de um erro material de ofício pelo julgador, o que deveria provocar uma nova publicação do Acórdão, com reinicio dos prazos recursais. Fundamentou que a decisão embargada não apreciou matérias de ordem pública, relativas ao cerceamento de defesa em razão da inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão do Conselho da Magistratura em composição incompleta. Do mesmo modo, o "decisum" teria se omitido na análise de vício processual no tocante ao indeferimento do pedido para retirada do feito de pauta. Explicou que a pretensão foi formulada a partir do substabelecimento de poderes ao novo Procurador da parte e que o eminente Desembargador Eugenio Grandinetti denegou o pedido durante o período de suas férias. Acrescentou que houve omissão na apreciação da tipicidade dos atos inflacionários e no histórico funcional da titular de serventia. Defendeu a tempestividade dos embargos anteriormente opostos em razão do que dispõe o artigo 205, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ( "Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico" ) e o artigo 943, parágrafo 2º, do mesmo diploma legislativo ( "Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 dias" ). Arrazoou que a decisão recorrida, ao retificar de ofício um erro material, produz os mesmos efeitos jurídicos do conhecimento dos embargos. Ao final, requereu o recebimento dos embargos, com efeitos suspensivos, a fim de serem reexaminadas todas as questões suscitadas, supridas as omissões apontadas, declarada a nulidade do ato processual que publicou a decisão recorrida e, ainda, seja prequestionada a matéria. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o esforço argumentativo da Embargante, deixo de conhecer do recurso. Como já exposto na decisão embragada, o presente instrumento recursal demanda a existência de requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). Compulsando os autos, não se verifica, novamente, a tempestividade na interposição dos embargos. Isso porque, de acordo com a doutrina processualista: "É de suma importância a distinção entre não- conhecimento e recebimento dos embargos para julgamento. Não se conhece do que não existe. Na hipótese, afirmei que embargos intempestivos e sem a indicação básica não devem ser conhecidos. É um caso de inexistência do ângulo exclusivamente de direito, porque o intempestivo perdeu e o que carece de requisito fundamental não tem supedâneo jurídico algum. Ao que não se conhece, não se podem atribuir efeitos, razão pela qual embargos não conhecidos não devem ser causa de interrupção do prazo de outros recursos. Juridicamente não existem, e o que não existe não pode ser elemento nem óbice de nada" (SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 10ª edição, Vol. I, págs. 614/615 - destacou-se). No mesmo sentido, indica a jurisprudência que: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. II - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 359.068/SP, Rel. Min. ERICSON MARANHAO - Desembargador Convocado do TJSP-, Sexta Turma, DJe 06/05/2015 - destacou- se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECEBIDA ELETRONICAMENTE. RECURSO INCOMPLETO. ÔNUS DO RECORRENTE. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA QUALQUER OUTRO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC , constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido' (AgRg nos EREsp 858.910/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009). Embargos declaratórios não conhecidos, determinando-se a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos, para imediata execução da sentença condenatória, cabendo à Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 361.525/SP, Rel. Min. MARILZA MAYNARD - Desembargadora Convocada do TJ/ SE -, DJe 07/04/2014 - destacou-se). Pois bem, anteriormente ao conhecimento do recurso, devem estar preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, aspectos formais extrínsecos e intrínsecos mínimos para que a matéria de fundo possa ser examinada. Na decisão ora embargada, ficou assentado que: "consta da papeleta de julgamento que a sessão de votação ocorreu em data de 13 de junho de 2016, ocasião em que este egrégio Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso administrativo e manteve a sanção anteriormente imposta (fl. 617). De acordo com a certidão de fl. 632, a decisão embargada foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16 de junho de 2016DJe nº 1.822, de 16 de junho de 2016. (quinta-feira), sendo considerada como data de publicação 17 de junho de 2016 (sexta-feira). Nesse contexto, recurso ora apresentado deveria ter sido interposto entre os dias 20 de junho de 2016 (segunda-feira) e 24 de junho de 2016 (sexta-feira). Isso porque, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil: 'Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo' (destacou-se). Por outro lado, os presentes embargos de declaração foram apresentados em 08 de julho de 2016, por intermédio do sistema SEI nº 0037726-73.2016.8.16.6000, quando há muito já havia se esgotado o prazo recursal disponível, vejamosHistórico Processual disponível em: https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php ? A corroborar a conclusão acima exposta, consta dos autos 'Certidão de Decurso de Prazo' dando conta da inexistência de interposição de recurso tempestivamente (fl. 635). Assim sendo, não estando presente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), o recurso não deve ser conhecido" (fls. 654/654v - destacou-se). Considerando, pois, que os primeiros embargos de declaração não foram conhecidos, deve ser reconhecido que não se operou o efeito interruptivo dos prazos recursais subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionada. Dessa forma, ultrapassado o prazo para a interposição do recurso (artigo 1.023 do Código de Processo Civil), tal como certificado pelo documento de fl. 635 (Certidão de Decurso de Prazo), o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. Restam, portanto, prejudicadas todas as demais alegações de mérito invocadas pela Embargante, haja vista o não conhecimento do instrumento processual por meio do qual a parte se insurge nos autos. III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos moldes do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do TJPR, e com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes Embargos por serem intempestivos. Curitiba, 18 de agosto de 2016. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO Relator Convocado." Curitiba, 1/09/2016.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1426/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 60948-70.2016, resolve: à servidora CRISTINA MARIA FISCHER SPERANDIO MADUREIRA, matrícula nº 4.305, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 29/08/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 26/12/2009 a 25/12/2014, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 24 de agosto de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5700068 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1449/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço nº 210/2001, resolve: os seguintes dias restantes de licença especial aos servidores do Tribunal de Justiça abaixo relacionados: servidor(a) Mat. dias restantes quinquênio/ decênio a partir de protocolo PAULO AFONSO SPESSATT 6508 O 17 26/12/1995 a 17/07/2000 22/08/2016 0065224-47. LIGIA RODRIGUE LUZ 15065 S 82 16/08/2010 a 15/08/2015 13/09/2016 0065808-17. ARLETE DE BRITO DELMONEG 2388 O 25 15/11/2006 a 13/11/2011 22/08/2016 0066949-71. JOSE MOACIR PRATA 5705 39 08/07/1997 a 08/01/2002 23/08/2016 0068479-13. MARCIA TERESA FERREIRA DOS SANTOS 10030 53 05/05/2009 a 04/05/2014 23/08/2016 0068566-66. MARILEI DO ROCIO LEONALDO 5558 1 04/03/1998 a 03/03/2003 26/08/2016 0068692-19. DE SOUZA SANTANA JOCIMAR DAL CHIAVON 15063 17 04/08/2010 a 03/08/2015 01/09/2016 0068343-16. PATRICIA MARQUES DE AZEVEDO 5554 38 02/09/1992 a 05/03/1997 12/09/2016 0068800-48. EDNA GRAF 13831 44 16/07/2008 a 15/07/2013 29/08/2016 0068802-18. ELDA CRISTINA VON KNOBLAUC LOPES 10407 H 69 05/02/2002 a 04/02/2007 01/09/2016 0067261-47. STELA MARIS MACIEL ZILIOTTO 5786 76 22/10/2002 a 21/10/2007 12/09/2016 0068931-23. ROSA SILVEIRA DE AZEVEDO 7054 28 09/09/2006 a 08/09/2011 12/09/2016 0068812-62. JACELYNE WULCZAK 10545 88 08/07/2007 a 07/07/2012 24/08/2016 0069307-09. JULIANA TREVISAN 50199 88 09/11/2010 a 08/11/2015 31/08/2016 0069401-54. MIRIAM RODRIGUE DA SILVA PASQUIM 50264 S 75 01/12/2010 a 30/11/2015 24/08/2016 0069402-39. ISABELA BITTENCOU MUNHOZ DA ROCHA 9423 RT 53 11/10/2006 a 10/10/2011
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 312 PROTOCOLO: 27096-55.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente foi instaurado pela Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados visando noticiar descumprimentos contratuais praticados pela contratada MUNDISEG Vigilância Ltda. durante a execução do Contrato 33/2014. A Assessoria Jurídica do DGST, por meio do Parecer nº 306/2016, manifestou-se pela abertura de processo de rescisão, nos moldes do art. 9º da Instrução Normativa nº 01/2013 - TJPR. Por sua vez, o Ilustre Diretor Geral deste Tribunal de Justiça acolheu o referido Parecer, determinando, por consequência, a abertura de processo para rescisão unilateral (art. 9º da IN nº 01/2013 - TJPR). Após, notificada nos termos do art. 10º, §2º, alínea a , da IN nº 01/2013 - TJPR (0964981 - II), a contratada apresentou tempestivamente sua defesa no movimento nº 0982549 - II. Ao final, a Assessoria Jurídica - DGST opinou pela rescisão do contrato (1024689 - II), nos moldes do art. 12 da IN nº 01/2013 - TJPR, sendo que a peça opinativa restou acolhida por esta Presidência (1045961 - II). Inconformada com a decisão, a contratada interpôs recurso ao movimento nº 1097047 - II. Em relação ao recurso, a Assessoria Jurídica - DGST apresentou o Parecer nº 494/2016. II - Em síntese, em seu recurso, a contratada sustenta que durante o processamento deste expediente ocorreu cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de provas, bem como a possibilidade de se converter o processo em rescisão amigável. III - Entende a contratada que teve seu direito de defesa cerceado, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. Preliminarmente, cabe destacar que o fato de a Administração ter indeferido o pedido de provas formulado à época da defesa não significa necessariamente que a contratada teve cerceado seu direito à ampla defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido: "2. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa (STJ. RMS 19939/SC, 5ª T., rel. Min. Arnald Esteves Lima, j. 17.03.2009, DJe 18.05.2009)". "2. A exemplo do que ocorre no processo judicial, também no processo administrativo a decisão que, motivadamente, indefere a produção de provas, tidas por dispensáveis em face do objeto da investição, não configura cerceamento de defesa (STJ. RMS 24.118/ PR, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.11.2008, DJe 15.12.2008)". Em que pese a possibilidade de se realizar uma instrução em processos administrativos, ela não é necessariamente obrigatória, sendo certo que a ausência de instrução não acarreta violação ao princípio do devido processo administrativo. Sobre a instrução, Marçal Justen Filho leciona: "A Administração poderá determinar, de ofício, as provas a produzir. Deverá acatar as provas especificadas pelos interessados, rejeitando aquelas que versarem sobre fatos impertinentes ou irrelevantes, tais como as que se configurarem como procrastinatórias. Admitem-se os meios de prova permitidos em direito, o que abrange depoimentos das partes, ouvida de testemunhas, perícias de qualquer natureza e inspeção de pessoas, locais ou objetos por parte da própria autoridade julgadora".FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 730. Portanto, estando o feito instruído com documentos aptos a comprovar a ocorrência ou inocorrência de determinada situação, não há que se determinar a produção de outras provas. À época da defesa, e a título de provas, a contratada solicitou apenas: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a existência de um termo de confissão de dívida e parcelamento regular nos depósitos de FGTS; b) ofício à Receita Federal para apresentar os extratos individualizados do INSS; c) provas testemunhais para comprovar os recolhimentos de FGTS e INSS e possíveis atrasos. Nota-se, portanto, que diferentemente do alegado no recurso, a contratada não solicitou a expedição de ofício ao Banco Itaú. Os pedidos relativos à produção de provas realmente foram indeferidos, haja vista a impertinência e desnecessidade das mesmas. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da existência de um termo de confissão de dívidas firmado pela contratada foi indeferido, pois a própria contratada poderia ter juntado a integralidade do documento, já que ela faz parte daquela relação jurídica. Por outro lado, ainda que fosse encaminhado um ofício à CEF, a confirmação da existência do tal termo de confissão em nada afetaria a rescisão unilateral, visto que a falta de recolhimento do FGTS restou evidenciada nos presentes autos. Ademais, a contratada, a todo momento (inclusive em seu recurso), afirma que comprovou a inexistência das irregularidades contratuais. No entanto, em momento algum fez prova de que as irregularidades foram sanadas. Até mesmo após a decisão pela rescisão unilateral, restou demonstrada a falta de regularização quanto ao depósito do FGTS de diversos funcionários. A título de exemplo, pode-se citar o expediente SEI nº 0042155-83.2016, no qual se encontra em análise a rescisão contratual do funcionário Dirceu Alves dos Santos, a partir de onde se verifica que não houve recolhimento de FGTS nos meses de 03/2013, 12/2014, 05/2015, 07/2015, 08/2015, 11/2015 e 02/2016. Portanto, a alegação da contratada, de que comprovou a inexistência de irregularidades contratuais, é totalmente falsa. Em relação à Receita Federal, não há como solicitar os extratos individualizados dos empregados, uma vez que estes devem se dirigir pessoalmente até uma agência da Previdência Social e solicitar seu CNIS. Por outro lado, para fazer a prova pretendida, não há necessidade de se encaminhar ofício à Receita, visto que a própria contratada poderia ter apresentado sua GPS devidamente quitada, acompanhada da respectiva GFIP transmitida ao INSS. No que diz respeito à prova testemunhal, novamente sem razão a contratada. A questão da comprovação da regularidade do FGTS e do INSS não se faz com testemunhas, mas com documentos, comprovantes, recibos, GPS, GFIP e etc. Portanto, a prova testemunhal para esse fim seria totalmente desnecessária, motivo pelo qual foi indeferida. Por fim, em seu recurso, a contratada afirmou que este Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú a fim de comprovar o agendamento do pagamento de uma guia de FGTS. Não obstante, e consoante já relatado no Parecer da Assessoria Jurídica - DGST, ao compulsar a defesa apresentada pela contratada, constato que nada foi solicitado em relação ao Banco Itaú e àquela guia que, aparentemente, tenha sido adulterada. Ainda que houvesse solicitação nesse sentido, não haveria necessidade de se oficiar ao Banco Itaú, já que este não teria condições para esclarecer sobre a regularidade dos recolhimentos de FGTS da contratada. Portanto, a diligência seria também desnecessária. Ao que se vê, todas as diligências pleiteadas pela contratada tinham por objetivo trucar o trâmite da rescisão e certamente protelar a decisão final. Em sendo assim, entendo que o indeferimento do pedido de expedição de ofício às instituições já nominadas, assim como a produção de prova testemunhal foi devidamente motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV - De outra banda, não há possibilidade de se entabular uma rescisão amigável, tendo em vista que os inúmeros descumprimentos contratuais restaram demasiadamente evidenciados. É a posição jurisprudencial do TCU: " A rescisão amigável do contrato sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não restaram configurados os motivos para a rescisão unilateral do ajuste configura irregularidade, por afrontar o disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993. Ainda no âmbito da Auditoria realizada nas obras de construção de trechos rodoviários na BR-156/AP, o relator analisou as razões de fato e de direito que motivaram a rescisão do Contrato 45/2010, firmado com a empresa Egesa Engenharia S/A, primeira colocada da Concorrência Pública 6/2010-CEL-SETRAP. A rescisão amigável da avença foi solicitada pela empresa contratada, que alegou a inviabilidade de executar o objeto contratual no prazo originalmente pactuado pelas partes, tendo em vista as dificuldades para a obtenção do licenciamento ambiental e a incidência de período chuvoso na região das obras. O relator anotou, inicialmente, que "a rescisão contratual pela própria Administração poderá ocorrer de duas formas, conforme o art. 79 da Lei 8.666/1993: por ato unilateral da Administração (inciso I) e por comum acordo entre as partes, também denominada de amigável (inciso II)". Em relação aos motivos legais para a rescisão unilateral, previstos no art. 78 da aludida Lei, registrou que "os incisos I a XI referem- se a situações de inadimplemento contratual por parte do particular, enquanto o inciso XII diz respeito à extinção da avença por razões de interesse público". Lembrou que essa última hipótese (inciso XII) decorre de "nítida manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a exigir o desfazimento do ajuste, independentemente da anuência do contratado". Anotou, ainda, que "a entidade contratante não possui a liberdade discricionária de deixar de promover a rescisão unilateral do ajuste caso seja configurado o inadimplemento do particular ..., só existe campo para a rescisão amigável de um contrato administrativo quando houver conveniência para a Administração e não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas para a rescisão unilateral da avença" - grifou-se. Ao se reportar ao caso concreto, observou que a rescisão do contrato "não se fundamentou em documentos que demonstrassem a efetiva ocorrência das circunstâncias de fato indicadas pela empresa Egesa Engenharia S/A". Acrescentou que a empresa não demonstrou "que não havia incidido em quaisquer das condutas configuradoras do inadimplemento contratual", que justificariam a rescisão unilateral do contrato pela Administração. Constatou ainda, que a Setrap/AP não adotou as providências com vistas a verificar "se havia razões para a aplicação de sanções administrativas ou mesmo para a rescisão unilateral do ajuste com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei 8.666/1993". Ressaltou que "a única maneira de não cumprir o contrato sem incorrer em sanções administrativas seria nas hipóteses excepcionais de inadimplência da própria Administração, previstas no art. 78, incisos XIII a XVI da Lei 8.666/1993, o que não ocorreu no presente caso concreto". Observou, ainda, que não teria havido conveniência para a Administração em implementar a referida rescisão. Destacou que "o interesse da entidade pública contratante é a plena execução do ajuste ... não sendo possível extrair a presença de interesse público em um pedido de rescisão contratual, ainda mais quando desacompanhado da demonstração das circunstâncias de fato impeditivas de sua execução". Ao avaliar o contexto atual das obras e dos contratos, ponderou também que a correção da ilegalidade (anulação do contrato celebrado com a segunda colocada, apuração e pagamento de indenização a essa empresa e chamamento da primeira colocada para retomar a obra) imporia grave prejuízo ao interesse público. Anotou, ainda, que a verificação da ocorrência das hipóteses de rescisão unilateral, antes da rescisão amigável de um contrato, não é de fácil percepção por um administrador médio, razão pela qual deixou de propor a audiência de responsáveis. O Tribunal, então, decidiu apenas dar ciência à Setrap/ AP de que "a rescisão amigável do Contrato 45/2010- SETRAP sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que não houve os motivos para a rescisão unilateral do ajuste constitui irregularidade, o que afronta o art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993". Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013. Portanto, não há possibilidade de esta Administração promover a rescisão amigável do presente contrato, tendo em vista os inúmeros inadimplementos contratuais perpetrados pela contratada MUNDISEG, bem como a ausência de conveniência administrativa, sob pena de afronta ao art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93. V - Diante do exposto, ADOTO integralmente o Parecer n. 494/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados como razões de decidir e, por consequência, decido pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto ao movimento nº 1097047 - II, mantendo a decisão anteriormente prolatada. VI - Em sendo assim, o Contrato nº 33/2014 , celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , estará vigente até o dia 30/09/2016, sendo este o último dia de trabalho. VII - À Divisão de Gestão de Contratos - DGST para que promova a notificação da contratada, cientificando-a da presente decisão. VIII - Após, ao FUNREJUS para ciência e demais providências relativas à retenção de saldo do contrato, garantia contratual e empenho expedido nos autos, na forma do artigo 14 da IN 01/2013, visando cobrir eventuais prejuízos causados e processos administrativos que ainda estejam em curso.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 63/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CABEAMENTO ESTRUTURADO Data início acolhimento das propostas : 02/09/2016 Data limite acolhimento propostas : 21/09/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 21/09/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 21/09/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar CONCORRÊNCIA Nº 12/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, EM CURITIBA Data da abertura: 06/10/2016 às 13:00h Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os projetos da Concorrência poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sob menu "Anexos dos Editais". Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 01 de setembro de 2016 LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio HDEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI 0064044-30.2015.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2016 I - Trata o presente expediente de licitatório (SEI nº 0064044-30.2015.8.16.6000- TJPR) , na modalidade de Pregão Presencial sob nº 12/2016-TJPR , tipo menor preço, cujo objeto é, via Registro de Preços, a eventual aquisição e instalação de carpetes, pisos laminados, rodapés, cordões de madeira, passadeiras e telas antiderrapantes; destinados a diversas Unidades Judiciárias do Estado do Paraná; a um preço máximo de R$ 668.912,50; previstos no Edital e seus Anexos; a(para os lotes 01 e 04 do Anexo II - participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte). II - Extrai-se do exarado na Ata de abertura do dia 10/08/2016, combinada com a ata de reabertura do dia 24/08/2016, deste Pregão Presencial nº 12/2016, contando com a presença no certame de quatro (4) empresas, no qual resultou ao final como vencedoras as empresas: GERMANO PEDROSO DE MORAES - ME , CNPJ nº 18.382.709/0001-64, no lote 01 , pelo valor unitário de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais; e no lote 04 , pelo valor global de R$ 79.999,92 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos); e HOME FLOOR PISOS E DECORAÇÕES LTDA - ME , CNPJ nº 10.890.448/0001-81, no lote 02 , pelo preço máximo global de R$ 189.678,00 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais); e no lote 03 , pelo preço máximo global de R$ 63.226,00 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais); com consequente adjudicação dos objetos, às mesmas, no que acolho e por conseguinte homologo o presente certame. ANEXO II LOTE 01 - REGIONAL CURITIBA - EXCLUSIVO ME E EPP. Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais. Nº QUANT. UNIDADE DE MEDIDA MARCA/ MODELO ESPECIFICAÇÕ PERSEÇO UNITÁRIO R$ 01 200,00 m² Beaulieu Trellis CARPETE BOUCLE · Construção: Tufting · Textura: bouclê · Composição da Superfície: 100% polipropileno · Peso Têxtil: 500g/m² · Peso Total: 1580g/m² · Altura do Pelo: 4,5mm · Altura Total: 6,5mm+ - 10% · Densidade: 1920 pontos/ dm² · Indicação de Uso : Comercial leve · Inflamabilidade: Aprovado Norma ASTM 2859 · Propensão Eletrostática: Menor que 2.0Kv Norma NBR 9539 · Controle Estático: Permanente · Padrão de cor: Gráfico (exigência de amostra). 65,00 (sessenta e cinco reais). LOTE 02 - REGIONAL CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E PONTA GROSSA - COTA PRINCIPAL 75% Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Arapoti, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cândido de Abreu, Castro, Cerro Azul, Curiúva, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaratuba, Imbituva, Ipiranga, Irati, Jaguariaíva, Lapa, Matinhos, Mallet, Morretes, Ortigueira, Palmeira, Paranaguá, Pinhais, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Rebouças, Reserva, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São João do Triunfo, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Sengés, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Tibagi, Wenceslau Braz. Nº QUANT. UNIDADE DE MEDIDA MARCA/ MODELO ESPECIFICA Ç P Õ R ES ÇO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 3.000,00 m² Unilin Flooret PISO LAMINADO DE MADEIRA: · Tráfego: alto · Nível de Uso: Comercial · Classificação: AC4 / 32 · Densidade do Core: 880 ± 30 Kg/m3 · Inchamento do Core: < 14% · Resistência à Abrasão: (200 rot)AC4 IP > 4000 · Resistência ao Impacto: IC2 · Resistência ao Cigarro:4 (en una escala de 1 a 5) · Reação ao Fogo: Cfl- s1 · Espessura do Painel: t max - t min < 0.5 mm, média 8 ± 0.5 mm 52,41
PROTOCOLO Nº 0057333-09.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 18/2016 - DEA CONTRATO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 229/2015, formalizado em 29/08/2016. EXPEDIENTE: protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob n.º 0057333-09.2015.8.16.6000. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, §1º, I, II e IV e 65, I, "a" e "b" e §1º, da Lei 8.666/93 e art. 104, I, II e IV e 112, §1º, I e II, da Lei Estadual nº 15.608/07. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. OBJETO : Ficam autorizados os serviços extras e glosas indicados na planilha SEI nº 1089205, a justificativa de atraso e a concessão de prazo na execução da obra de construção do Restaurante do Complexo do Palácio da Justiça. PREÇO: Glosa do contrato, de valor total de R$ 7.383,02 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e dois centavos) , equivalente a 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) do valor global inicial da obra, decorrente do acréscimo de R$ 80.660,93 (oitenta mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos) , correspondente a 3,11% (três vírgula onze por cento) do valor global inicial da obra e da glosa de R$ 88.043,94 (oitenta e oito mil e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) , correspondente a 3,39% (três vírgula trinta e nove por cento) do valor global inicial da obra. PRAZO: Justificado o atraso no prazo contratual de 15 (quinze) dias, em virtude da ocorrência de chuvas; justificado o atraso no prazo contratual do período compreendido entre a data final prevista inicialmente no contrato (05/06/2016), acrescida dos 15 dias de atraso justificado pelas chuvas (20/06/2016) e a data da formalização do Termo Aditivo; concedido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, para a execução dos serviços adicionais. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 31 de agosto de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Protocolo: 2016.00230920. Objeto:. Proferido: no protocolado sob nº 2016.00230920. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PROTOCOLO Nº 0230920/2016. 1. Conforme amplamente divulgado no endereço eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde 5/10/2015 encontra-se implementado nesta Corte o Processo Judicial Eletrônico (PJe), com regulamentação dada pela Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Levando-se em consideração que referida Resolução excepciona o peticionamento pelas vias ordinárias apenas aos casos em que houver indisponibilidade do sistema e fundado risco de perecimento de direito1, não há como se admitir a utilização do Serviço de Protocolo Judiciário no caso em apreço. Isso porque o próprio artigo 26, § 6º, da Resolução acima mencionada destaca que "a não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente" (sem destaques no original). ¹ Art. 13 (...) § 3º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses: I o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito; II prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital. Destarte, não se revelando admissível a tramitação física deste mandamus (notadamente porque ausente qualquer indício de indisponibilidade do Sistema PJ-e), de rigor o arquivamento do feito. Registre-se que essa medida visa não somente dar cumprimento ao disposto no artigo 36², da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, como também evitar que a implantação do Sistema PJ-e nesta Corte de Justiça torne-se inócua. 3. Assim, face ao que foi exposto, proceda- se ao arquivamento deste feito. Intimem-se. 4. Comunique-se o Coordenador do Centro de Protocolo Judiciário Estadual Autuação e Arquivo Geral. 5. Comunique- se o Ilustre Defensor. Curitiba, 29 de agosto de 2016. Assinado digitalmente DES. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente ² Consoante disposto no artigo 36 da Resolução nº 185, do Conselho Nacional de Justiça; "A partir da implantação do PJe, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema (...)".
Tribunal de Justiça Departamento Judiciário Seção de Mandados de Cartas Cíveis EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LUIZ ANTÔNIO FIDELIS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº 0032/2016 - SMCCv A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA THEMIS FURQUIM CORTES , RELATORA NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N° 1551138-9, DA 7ª VARA CÍVEL DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS E APELADOS LUIZ ANTÔNIO FIDELIS E OUTROS, FAZ SABER , a todos quanto o presente edital virem e dele tiverem conhecimento, que por este Tribunal de Justiça tramita a APELAÇÃO CÍVELNº 1551138-9 , e dele é extraído o presente edital para a INTIMAÇÃO de LUIZ ANTÔNIO FIDELIS, atualmente em lugar incerto e não sabido, a fim de que constitua novo procurador, sob pena de não conhecimento do seu recurso. E para que ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente edital, que terá publicidade legal, e afixação no local de costume.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Dado e passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eu, ______________________ (Simone Maria Abrahão dos Santos), Chefe de Seção, o extraí.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Desª. THEMIS FURQUIM CORTES Relatora Tribunal de Justiça Departamento Judiciário Seção de Mandados e Cartas Cíveis EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PATRICK LEONARDO CORREA KRUTQUEVSKI PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº 0029/2016 - SMCCv O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES , RELATOR NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N° 1486927-3, DA 9ª VARA CÍVEL DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE PATRICK LEONARDO CORREA KRUTQUEVKI E APELADO OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FAZ SABER , a todos quanto o presente edital virem e dele tiverem conhecimento, que por este Tribunal de Justiça tramita a APELAÇÃO CÍVEL Nº 1486927-3 , e dele é extraído o presente edital para a INTIMAÇÃO DE PATRICK LEONARDO CORREA KRUTQUEVSKI, representante de EDEMUNDO GONÇALVES GUIMARÃES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo defensor e se manifeste no recurso, sob as penas previstas no art. 265, §2º do CPC/73 (art. 313, §3º do Código de Processo Civil), tudo em conformidade com os termos do despacho e fotocópias em anexo.-.-.-.-.-.-.-. Dado e passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Eu, ______________________ (Simone Maria Abrahão dos Santos), Chefe de Seção, o extraí.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES Relator
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.09731 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adair José Altíssimo 005 1510125-6/01 Carla Margot Machado 001 1299697-1/01 Seleme Daniel Prochalski 009 1539254-4 Daniel Rodrigues Brianez 007 1530442-8/01 Daniela de Souza Gonçalves 005 1510125-6/01 Débora Franco de Godoy 012 1550717-6/01 Diogo Benradt Cardoso 005 1510125-6/01 Diogo Matté Amaro 005 1510125-6/01 Edison Santiago Filho 003 1462394-2/01 Eduardo De Vargas Neto 006 1530254-8/01 007 1530442-8/01 Emmanuel Augusto de O. 007 1530442-8/01 Carlos Fabiana Grasso Ferreira 014 1554958-3 Fellipe Cianca Fortes 006 1530254-8/01 Fernanda Bastos Kammradt 010 1543425-2/01 Guerra Fernando Borges Mânica 008 1538499-9 Flávio Alberto Dmitruk 007 1530442-8/01 Gercino Bett Junior 011 1543820-7/01 Gilberto Pedriali 004 1494913-4/02 Glaucia Rodrigues T. d. O. 001 1299697-1/01 Mello Guilherme Moreira Rodrigues 003 1462394-2/01 Jacques Resende G. B. d. 007 1530442-8/01 Carvalho Jacson Luiz Pinto 005 1510125-6/01 José Roberto Reale 004 1494913-4/02 Leandro Petry Pedro 012 1550717-6/01 013 1550717-6/02 Lucas Pecinha de Paula e 012 1550717-6/01 Souza 013 1550717-6/02 Marcelo de Lima Castro Diniz 006 1530254-8/01 Márcia Fernandes Bezerra 003 1462394-2/01 Márcio Ricardo Martins 009 1539254-4 Marcos C. d. A. Vasconcellos 004 1494913-4/02 Marcos Paulo Demitte 006 1530254-8/01 Maria Luiza Bello Deud 009 1539254-4 Mariana Cristina B. Roderjan 015 1564292-3 Martim Marques Bonfim 002 1367050-3 Miriam Bispo Cardoso 010 1543425-2/01 Carvalho Paulo Cesar Gonçalves Valle 004 1494913-4/02 Rafael Augusto Silva 006 1530254-8/01 Domingues 007 1530442-8/01 Rafael de Souza Silva 015 1564292-3 Rafael Eik Borges Ferreira 004
. Protocolo: 2016/124606. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0010752-31.2015.8.16.0019 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 23/08/2016 DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento do recurso. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.539.254-4, DO FORO DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTE: O. J. WOICIECHOWSKI E CIA LTDA.AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA PELO JUIZ A QUO.DIREITO GARANTIDO AO EXEQUENTE QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA DE OUTRO BEM PREFERENCIAL LHE CAUSARIA UM SÉRIO PREJUÍZO. BENS DEPRECIÁVEIS."3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art.11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor (...)". (STJ - AgRg no REsp 1338515/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) Recurso não provido. 1ªCCív. / TJPR Agravo de Instrumento n. º 1.539.254-4 Fl. 2