DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 13/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 24/08/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 1º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0041503-03.2015.8.16.6000 CONVITE Nº 03/2016 ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES EXECUTIVOS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA A OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE ALTO PARANÁ. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, após a análise do Departamento de Engenharia e Arquitetura, através da Manifestação DEA-DPC 1163739 e do Parecer DEA-DPC 1164358, a Comissão, à unanimidade dos seus votos, RESOLVE: I - INABILITAR as empresas ABE ARQUITETURA LTDA. , por descumprir a alínea "b" do item 7.1.4 do edital, uma vez que indicou profissionais de arquitetura e de engenharia como responsáveis técnicos por projetos no Termo de Nomeação, mas apresentou comprovação de Registro da Empresa somente no CAU, deixando de apresentar a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA, conforme solicitado no Edital; e AUEN ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA-ME, por descumprir as alíneas "a.2" e "e) I)" do item 7.1.4 do edital, pois nomeou arquiteto como responsável técnico pelo Sistema de Transporte Vertical e deixou de apresentar comprovação técnico-operacional em nome da empresa de coordenação ou compatibilização de projetos, respectivamente. II -HABILITAR a empresa CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI , por atender a todas as exigências do edital; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI (CNPJ nº 18.036.676/0001-09), pelo valor total e global de R$ 53.700,00 (cinquenta e três mil e setecentos reais). Decorrido o prazo recursal, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 272/2016 - PROTOCOLO Nº 0047720-28.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0047720-28.2016.8.16.6000 INTERESSADO: John Michael Burt Junior DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 494/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor do Tradutor Juramentado, John Michael Burt Junior, CPF nº 770.112.289-34, pelo valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Crime, nº 1558057-7 do expediente protocolizado sob n.º 0047720-28.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 271/2016 - PROTOCOLO Nº 0056064-95.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0056064-95.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Camila Parmo Folloni Pesserl DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 492/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Camila Parmo Folloni Pesserl, pelo valor de R$ 770,40 (setecentos e setenta reais e quarenta centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Francês da Carta Rogatória Crime, nº 1541203-8 do expediente protocolizado sob n.º 0056064-95.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 252/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0038770-30.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0038770-30.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Cláudia Vanessa De Jesus Loureiro Cescon DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 252/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Cláudia Vanessa De Jesus Loureiro Cescon, CPF nº839.645.330-68, pelo valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 23/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 255/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0025256-10.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0025256-10.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 255/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V.