Protocolo nº 73395-27.2015 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 1245709), que, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, bem como nos itens 13.1., 13.5. e alínea "b" do item 12.4. do Edital de Pregão Presencial nº 10/2014, aplicou à empresa multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho nº 500614-1, em razão dos 14 (quatorze) dias de atraso na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1241267). Não conformada, a recorrente alega que somente teve conhecimento do envio da nota de empenho em data de 09 de outubro de 2016 (doc. 1406719). Aduz que foi informada pelo Sr. Marcel Vinicius Malaquias, servidor deste Tribunal, de que as obras do Fórum Descentralizado do Boqueirão seriam concluídas apenas em dezembro. Destaca que ''a penalidade arbitrada considera a data de entrega em data de 09 de novembro, enquanto nesta data a empresa Tecnolínea tomou conhecimento da existência do empenho, bem como que o local de entrega ficaria pronto para receber os produtos apenas em dezembro''. ''A informação de que o pedido deveria ser entregue de forma imediata veio à Tecnolínea apenas em data de 10 de novembro em contato telefônico com a Sra. Cibele. Portanto Senhores, a empresa Tecnolínea não pode ser penalizada por atraso de uma entrega na qual sequer tinha conhecimento. Notem que a empresa Tecnolínea mostrou-se acessível em todos os contatos, prestando todas as informações e prazos com a máxima verdade, sem negar esforços para fornecer o mobiliário empenhado por vossas senhorias, com a máxima urgência''. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para o fim de afastar a penalidade imposta. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos móveis objeto do contrato com atraso (doc. 0610923). Não assiste razão à recorrente nas alegações trazidas uma vez que demonstram apenas o mero inconformismo da parte, deixando de trazer aos autos elementos concretos passíveis de afastar a penalidade a ser aplicada. O inadimplemento restou consubstanciado por 14 (quatorze) dias de atraso na entrega dos móveis, sendo que não consta qualquer motivação jurídica idônea, na argumentação recursal, para excepcionar, entre as hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93, o cumprimento da obrigação. Primeiramente, entendo que houve erro material na afirmação da recorrente quando aduz ter tido o conhecimento do empenho em data de 09 de outubro de 2016, quando na verdade, se trata de ocorrência datada do ano de 2015. A respeito de tal afirmação, absteve-se a recorrente de comprovar o alegado. Contrariando a informação, o comprovante de envio da Nota de Empenho (doc. 0610907) atesta que o Empenho nº 05600000500614-1 foi encaminhada à recorrente em data de 23/09/2015, tendo como prazo final para a entrega dos objetos 09/11/2015. Por sua vez, a entrega dos produtos solicitados por este Tribunal se deu tão somente no dia 23/11/2015, 14 dias após o término do prazo (doc. 0610923). Quanto à alegação de que fora informada por telefone a respeito do atraso na conclusão das obras do Fórum, bem como da necessidade da entrega imediata dos objetos pela recorrente não merece, de igual forma, prosperar, por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 8.666/1990: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração , salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifei) Por sua vez, a Lei Estadual de Licitações assim dispõe no parágrafo 4º do artigo 108: § 4º. É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da lei nacional ou legislação específica. Com efeito, em razão do descumprimento dos prazos, a empresa fica sujeita às penalidades previamente estabelecidas na Lei Estadual nº 15.608/2007 e no Edital de Pregão Presencial nº 10/2014. III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho nº 500614-1, em razão dos 14 (quatorze) dias de atraso na entrega dos produtos solicitados, no valor de R $ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 03 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 8469-03.2016 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão que, com fulcro na Cláusula 12, item 12.18., do Contrato nº 35/2014, bem como do art. 459, § 1º, da CLT, a sanção de multa prevista na Cláusula 16, alínea "c" do mesmo Contrato, aplicou à empresa multa de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato multiplicada pelos 6 (seis) dias de atraso no pagamento dos salários dos funcionários, relativos ao mês de janeiro/2016 (pagamento no mês de fevereiro), no valor de R$ 37.190,61 (trinta e sete mil, cento e noventa reais e sessenta e um centavos) , conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1253907 ). Inconformada, a recorrente alega foram realizadas reuniões entre a empresa contratada e representantes do Tribunal de Justiça, em 07 e 17 de março do ano corrente, nas quais, segundo ela, teria sido acordado um prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa regularizar as desconformidades apontadas pelo Tribunal, bem como, que "durante referido prazo os pagamentos dos funcionários alocados para a realização do serviço de vigilância seriam pagos pelo próprio ente contratante." Afirma, ainda, que está tomando as medidas necessárias para que não ocorra atraso no pagamento das obrigações trabalhistas e que não deve ser punida com a aplicação da multa de atraso de salários, "tendo em vista que já houve punição com o bloqueio dos recebimentos mensais, repactuação, taxa administrativa, lucro, vez que se quer teria saldo para quitar a multa imposta." Aduz, também, que o procedimento foi conduzido de forma equivocada, sem proceder com os termos do acordo de níveis e serviços vigentes à época. Ao final requer o cancelamento da penalidade aplicada e extinção do feito e subsidiariamente a apuração do quantitativo com base nos Níveis e Serviços da época. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, atrasou o pagamento dos salários dos funcionários lotados nas dependências do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, competência de janeiro de 2016, os quais foram pagos somente no dia 11/02/2016 (docs. 0687195 e 0689714). Da análise dos autos denota-se que não há justificativa da ora recorrente para a ocorrência do atraso no pagamento dos salários, tão somente fundamenta a defesa no acordo que teria firmado com o Tribunal de Justiça nas reuniões realizadas e que o Tribunal estaria resguardado financeiramente pelo valor contingenciado como meio de garantia. Desta forma, não há como acolher as alegações da ora recorrente, posto que as reuniões foram realizadas em data posterior ao fato do presente expediente com objetivo de evitar novos descumprimentos, e não eximir de descumprimentos anteriores, como quer fazer crer a empresa recorrente. Em relação ao pedido de aplicação de glosa prevista no Acordo de Nível de Serviços em razão do Termo Aditivo nº 04, vale destacar o seguinte trecho do Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete da Direção-Geral: "Ocorre que se apura o atraso no pagamento dos salários relativos ao mês de janeiro de 2016, que se venceram no 5º (quinto) dia útil de fevereiro, sendo que o mencionado termo aditivo foi assinado no dia 03 de fevereiro, portanto, durante o decurso do prazo de pagamento. Nessa toada, por se tratar de direito administrativo sancionador, caso fosse possível, entende-se que seria direito subjetivo da contratada ser submetida ao procedimento de glosa em detrimento do presente procedimento administrativo para apuração e aplicação de sanções pelo descumprimento contratual. Todavia, como se vê da informação da Divisão de Gestão de Contratos (doc. 0746319 ) a quantidade de eventos ocorridos, aplicada à fórmula de aplicação da glosa, impede a adoção de acordo de nível de serviço no presente caso, restando a análise acerca da possível aplicação de outra sanção pelo descumprimento contratual, como adiante se verá. Segundo a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (doc. 0730622 ): 'Com base nos comprovantes apresentados ( 0727432 / 0728262 ) pela contratada e no pedido de pagamento do mês de Janeiro/2016 ( 0012198-37.2016.8.16.6000 ), é possível constatar o pagamento dos salários nas seguintes datas: 05, 10 e 11/02/2016.' 'Constata-se que os pagamentos ocorridos nos dias 10 e 11/02/2016, ocorreram com atraso, ou seja, após o 5º dia útil, destes pagamentos, apura