Diário de Justiça do Estado do Paraná 06/10/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4767

Protocolo nº 73395-27.2015 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 1245709), que, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, bem como nos itens 13.1., 13.5. e alínea "b" do item 12.4. do Edital de Pregão Presencial nº 10/2014, aplicou à empresa multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho nº 500614-1, em razão dos 14 (quatorze) dias de atraso na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1241267). Não conformada, a recorrente alega que somente teve conhecimento do envio da nota de empenho em data de 09 de outubro de 2016 (doc. 1406719). Aduz que foi informada pelo Sr. Marcel Vinicius Malaquias, servidor deste Tribunal, de que as obras do Fórum Descentralizado do Boqueirão seriam concluídas apenas em dezembro. Destaca que ''a penalidade arbitrada considera a data de entrega em data de 09 de novembro, enquanto nesta data a empresa Tecnolínea tomou conhecimento da existência do empenho, bem como que o local de entrega ficaria pronto para receber os produtos apenas em dezembro''. ''A informação de que o pedido deveria ser entregue de forma imediata veio à Tecnolínea apenas em data de 10 de novembro em contato telefônico com a Sra. Cibele. Portanto Senhores, a empresa Tecnolínea não pode ser penalizada por atraso de uma entrega na qual sequer tinha conhecimento. Notem que a empresa Tecnolínea mostrou-se acessível em todos os contatos, prestando todas as informações e prazos com a máxima verdade, sem negar esforços para fornecer o mobiliário empenhado por vossas senhorias, com a máxima urgência''. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para o fim de afastar a penalidade imposta. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de TECNOLÍNEA INJETADOS PLÁSTICOS LTDA, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos móveis objeto do contrato com atraso (doc. 0610923). Não assiste razão à recorrente nas alegações trazidas uma vez que demonstram apenas o mero inconformismo da parte, deixando de trazer aos autos elementos concretos passíveis de afastar a penalidade a ser aplicada. O inadimplemento restou consubstanciado por 14 (quatorze) dias de atraso na entrega dos móveis, sendo que não consta qualquer motivação jurídica idônea, na argumentação recursal, para excepcionar, entre as hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93, o cumprimento da obrigação. Primeiramente, entendo que houve erro material na afirmação da recorrente quando aduz ter tido o conhecimento do empenho em data de 09 de outubro de 2016, quando na verdade, se trata de ocorrência datada do ano de 2015. A respeito de tal afirmação, absteve-se a recorrente de comprovar o alegado. Contrariando a informação, o comprovante de envio da Nota de Empenho (doc. 0610907) atesta que o Empenho nº 05600000500614-1 foi encaminhada à recorrente em data de 23/09/2015, tendo como prazo final para a entrega dos objetos 09/11/2015. Por sua vez, a entrega dos produtos solicitados por este Tribunal se deu tão somente no dia 23/11/2015, 14 dias após o término do prazo (doc. 0610923). Quanto à alegação de que fora informada por telefone a respeito do atraso na conclusão das obras do Fórum, bem como da necessidade da entrega imediata dos objetos pela recorrente não merece, de igual forma, prosperar, por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 8.666/1990: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração , salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifei) Por sua vez, a Lei Estadual de Licitações assim dispõe no parágrafo 4º do artigo 108: § 4º. É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da lei nacional ou legislação específica. Com efeito, em razão do descumprimento dos prazos, a empresa fica sujeita às penalidades previamente estabelecidas na Lei Estadual nº 15.608/2007 e no Edital de Pregão Presencial nº 10/2014. III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho nº 500614-1, em razão dos 14 (quatorze) dias de atraso na entrega dos produtos solicitados, no valor de R $ 242,36 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 03 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 8469-03.2016 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão que, com fulcro na Cláusula 12, item 12.18., do Contrato nº 35/2014, bem como do art. 459, § 1º, da CLT, a sanção de multa prevista na Cláusula 16, alínea "c" do mesmo Contrato, aplicou à empresa multa de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato multiplicada pelos 6 (seis) dias de atraso no pagamento dos salários dos funcionários, relativos ao mês de janeiro/2016 (pagamento no mês de fevereiro), no valor de R$ 37.190,61 (trinta e sete mil, cento e noventa reais e sessenta e um centavos) , conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1253907 ). Inconformada, a recorrente alega foram realizadas reuniões entre a empresa contratada e representantes do Tribunal de Justiça, em 07 e 17 de março do ano corrente, nas quais, segundo ela, teria sido acordado um prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa regularizar as desconformidades apontadas pelo Tribunal, bem como, que "durante referido prazo os pagamentos dos funcionários alocados para a realização do serviço de vigilância seriam pagos pelo próprio ente contratante." Afirma, ainda, que está tomando as medidas necessárias para que não ocorra atraso no pagamento das obrigações trabalhistas e que não deve ser punida com a aplicação da multa de atraso de salários, "tendo em vista que já houve punição com o bloqueio dos recebimentos mensais, repactuação, taxa administrativa, lucro, vez que se quer teria saldo para quitar a multa imposta." Aduz, também, que o procedimento foi conduzido de forma equivocada, sem proceder com os termos do acordo de níveis e serviços vigentes à época. Ao final requer o cancelamento da penalidade aplicada e extinção do feito e subsidiariamente a apuração do quantitativo com base nos Níveis e Serviços da época. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, atrasou o pagamento dos salários dos funcionários lotados nas dependências do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, competência de janeiro de 2016, os quais foram pagos somente no dia 11/02/2016 (docs. 0687195 e 0689714). Da análise dos autos denota-se que não há justificativa da ora recorrente para a ocorrência do atraso no pagamento dos salários, tão somente fundamenta a defesa no acordo que teria firmado com o Tribunal de Justiça nas reuniões realizadas e que o Tribunal estaria resguardado financeiramente pelo valor contingenciado como meio de garantia. Desta forma, não há como acolher as alegações da ora recorrente, posto que as reuniões foram realizadas em data posterior ao fato do presente expediente com objetivo de evitar novos descumprimentos, e não eximir de descumprimentos anteriores, como quer fazer crer a empresa recorrente. Em relação ao pedido de aplicação de glosa prevista no Acordo de Nível de Serviços em razão do Termo Aditivo nº 04, vale destacar o seguinte trecho do Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete da Direção-Geral: "Ocorre que se apura o atraso no pagamento dos salários relativos ao mês de janeiro de 2016, que se venceram no 5º (quinto) dia útil de fevereiro, sendo que o mencionado termo aditivo foi assinado no dia 03 de fevereiro, portanto, durante o decurso do prazo de pagamento. Nessa toada, por se tratar de direito administrativo sancionador, caso fosse possível, entende-se que seria direito subjetivo da contratada ser submetida ao procedimento de glosa em detrimento do presente procedimento administrativo para apuração e aplicação de sanções pelo descumprimento contratual. Todavia, como se vê da informação da Divisão de Gestão de Contratos (doc. 0746319 ) a quantidade de eventos ocorridos, aplicada à fórmula de aplicação da glosa, impede a adoção de acordo de nível de serviço no presente caso, restando a análise acerca da possível aplicação de outra sanção pelo descumprimento contratual, como adiante se verá. Segundo a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (doc. 0730622 ): 'Com base nos comprovantes apresentados ( 0727432 / 0728262 ) pela contratada e no pedido de pagamento do mês de Janeiro/2016 ( 0012198-37.2016.8.16.6000 ), é possível constatar o pagamento dos salários nas seguintes datas: 05, 10 e 11/02/2016.' 'Constata-se que os pagamentos ocorridos nos dias 10 e 11/02/2016, ocorreram com atraso, ou seja, após o 5º dia útil, destes pagamentos, apura
NOTA FINAL 1 12282 NELSON NEI GRANATO NETO 70,80 2 12197 BERNARDO PICCOLI MEDEIROS BRAGA 67,60 3 12292 DANIEL DOUGLAS TAVARES HORN 65,20 4 12446 HERMES HOMERO BARBOSA DE SOUZA 63,60 5 12331 LUCAS JASTROMBEK 63,20 6 12285 MARCOS AURELIO RODRIGUES 62,80 7 12272 GERSON PELA 61,60 8 12389 LEANDRO HENRIQUE CASCALDI GARCIA 61,20 9 12192 JONAS DE SOUZA DOS REIS 60,80 10 12393 JOSIANE TROMBINI 60,40 11 12315 FLAVIA VERUSCA BUTURI MONARIN 60,40 12 12244 DENIS FLORENTINO 60,40 13 12233 FERNANDO FERREIRA MATIAS 59,60 14 12428 LEANDRO PESSOTO 59,20 15 12354 ROBERTO LANGER 59,20 16 12203 IGOR DERMANOVIC 59,20 17 12286 THIAGO AUGUSTO GRAPIGLIA 59,20 18 12200 NIELSEN NICCO 58,40 19 12346 JEFFERSON MARCEL GROSS MENDES 58,00 20 12155 ANDERSON OVCAR ALVES FERREIRA 58,00 21 12358 JONATHAN DIEGO DILL 57,60 22 12136 FABIO MARCEL VILLAR CORREA 57,60 23 12509 LEONARDO RIOS NASCIMENTO 56,80 24 12306 VANESSA SCHON MAXIMILIANO 56,80 25 12134 JOAQUIM ISRAEL RIBAS PEREIRA 56,40 26 12414 JANI ROGERIO BRANCO 56,00 27 12277 CAIQUE PIRES TOSSULINO 56,00 28 12422 FELIPE MAGAIVE LIMA DA SILVA 56,00 29 12525 THYAGO AMERICO SCHIO 55,60 30 12363 CLAUDIO MARCELO EDWARDS BARROS 55,60 31 12139 NATALIA CRISTINA SOARES DE MELLO 55,20 32 12118 FERNANDA RAQUEL WIZBICKI DE FARIAS STIVAL 55,20 33 12458 MARCOS VINICIUS HENRIQUE 55,20 34 12496 GIOVANNA MIRANDA MENDES 54,80 35 12415 HENRY MAYRHOFER JUNIOR 54,40 36 12391 MARCOS ANTONIO MIQUELETI 54,40 37 12520 THAISE APARECIDA CUTAS 54,40 38 12366 ALVARO TAVARES DE MENEZES 53,60
PORTARIA Nº 0440/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00130659, resolve FRANCIELLY FORBECK BIANCO, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 3º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 03 de Outubro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5716219 PORTARIA Nº 0438/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00130233, resolve a Portaria nº 0156/2016 SH-2ªVP, a partir de 25/09/2016, referente à designação de Ana Silvia Knapp, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste. Curitiba, 03 de Outubro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5716213 PORTARIA Nº 0439/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00131583, resolve a Portaria nº 0343/2014 SH-2ªVP, referente à designação de Vanessa Schnorr, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Santa Helena. Curitiba, 03 de Outubro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5716218 PORTARIA Nº 0441/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00127186, resolve GABRIEL CARMONA BAPTISTA, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cambé, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 04 de Outubro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5716680
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 111-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a solicitação do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná; CONSIDERANDO que a GREVE BANCÁRIA tem dificultado e por vezes impedido o recolhimento de custas processuais, da taxa judiciária e dos depósitos judiciais desde o dia 06/09/2016, havendo a justa causa de que trata o artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, e sendo conveniente a uniformização da suspensão dos prazos destes recolhimentos no Estado; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 99387-53.2016, resolve: SUSPENDER os prazos de recolhimentos de custas processuais, taxa judiciária e depósitos judiciais, em virtude da greve dos bancários , a partir de seis de setembro do corrente ano (06/09/2016) até o dia seguinte ao Decreto Judiciário que revogar a suspensão em face do término da mencionada greve. Curitiba, 05 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 5918-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 302 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Lei nº 14277/2003, publicada no Diário Oficial nº 6636, de 30/12/2003; CONSIDERANDO a Lei nº 18644/2015, referente à criação da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região metropolitana de Curitiba; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 164, de 19/09/2016, do colendo Órgão Especial; e, CONSIDERANDO , ainda, o contido no expediente protocolizado sob nº 35925-25.2016.8.16.6000, resolve: o dia onze de outubro do ano em curso (11/10/2016), terça-feira, às dezoito horas (18h), para as solenidades alusivas à instalação da 3ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de CAMPINA GRANDE DO SUL da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba , registrando-se em ata, para conhecimento de todos e salvaguarda da memória jurídica do Estado. Curitiba, 05 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 68/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CHAVES Data início acolhimento das propostas : 07/10/2016 Data limite acolhimento propostas : 21/10/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 21/10/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 21/10/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 74/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE Data início acolhimento das propostas : 10/10/2016 Data limite acolhimento propostas : 24/10/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 24/10/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 24/10/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar CREDENCIAMENTO Nº 01/2012 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS PARA A LÍNGUA PORTUGUESA E VICE-VERSA Data da próxima sessão : 27/10/2016 às 14:30h (horário de Brasília/DF) Local: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar CREDENCIAMENTO Nº 03/2012 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS DEVIDAMENTE HABILITADAS NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE LEILOEIRO OFICIAL Data da próxima sessão : 27/10/2016 às 13:00h Local: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar (horário de Brasília/DF) Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 05 de outubro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 15/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 05/10/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0037668-07.2015.8.16.6000 CONVITE Nº 05/2016 ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES EXECUTIVOS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA A OBRA DE REFORMA DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE FAXINAL. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise dos documentos apresentados, à unanimidade de votos, decidiu, na forma do item 8.4 do edital em questão, suspender os trabalhos para análise mais acurada de questões técnicas. Posteriormente, as partes serão intimadas para a continuidade dos trabalhos, na forma do item 8.5 do edital. Nada mais havendo a tratar, encerrou- se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEDPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 271/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0056064-95.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0056064-95.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Camila Parmo Folloni Pesserl DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 271/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Camila Parmo Folloni Pesserl CPF nº 024.461.599-31, pelo valor de R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 04/10/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 94/2016 - PROTOCOLO Nº 0066716-11.2015.8.16.6000 TERMO DE DOAÇÃO: 94/2016 EXPEDIENTE: 0066716-11.2015.8.16.6000 DOADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DONATÁRIO:ONGAssociação Comunitária Uraiense - do Município de Uraí OBJETO: Neste ato o DOADOR repassa, a título de doação, os bens de sua propriedade, livre de quaisquer ônus, atestados como inservíveis para o Tribunal de Justiça pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes, conforme Laudo de Avaliação de Bens Permanentes (SEI nº 0897274) do protocolizado SEI n.º 0066716-11.20158.16.6000, para o DONATÁRIO que declara aceitá-los na forma da lei, descritos na tabela a seguir: RELAÇÃO DE BENS Nº 1 2 3 Plaqueta 22517 82343 71890 Produto/Modelo MESA BALCÃO ARMÁRIO Em 30/06/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/10/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.11193 e 2016.11194 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 18/10/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademar Uliana Neto 055 1535941-6 Adilson de Castro Junior 069 1557020-6 Adriana Meneghetti de 077 1564320-2 Lacerda 112 1580281-0 Adriano Henrique Pinheiro 034 1577330-3 Alexandre Fontanella 077 1564320-2 Alexandre Nelson Ferraz 047 1395650-4 Aline Abud Amaral 005 1564978-8/02 006 1565095-8/02 007 1566960-4/02 008 1577219-9/01 035 1577976-9 038 1584968-8 095 1572331-0 106 1578454-2 108 1578509-2 Amalia Marina Marchioro 055 1535941-6 Amarildo Luiz Seiffert 103 1577809-3 Amaro Donisete Nogueira 082 1568085-4 Amaury Sérgio Santoro 059 1540140-2 Felipe 060 1540148-8 Ana Beatriz Balan Villela 028 1564831-0 037 1584667-6 040 1586926-8 041 1587984-4 042 1587989-9 090 1570654-0 094 1571721-0 Ana Carolina Ferreira Baroni 017 1540427-4 Ana Cecília dos S. S. 046 1378575-2 Pacanaro Ana Claudia Neves Rennó 068 1556320-7 Ana Lúcia Costa 026 1564577-1 Ana Paula Freitag 031 1568988-0 Ana Paula Magalhães 069 1557020-6 Anderson de Azevedo 027 1564608-1 André Fustaino Costa 064 1546113-9 André Luiz Kurtz 015 1521582-8 André Paolo Cella 049 1486233-6 André Vinícius Beck Lima 002 1492769-8/01 Andréia Cristina Facioni 103 1577809-3 Antônio Carlos Efing 052 1510149-6 Antonio Guilherme de A. 023 1551588-9 Portugal Bernadete Gomes de Souza 027 1564608-1 Betina Treiger Grupenmacher 017 1540427-4 Bruno Montenegro Sacani 044 0766928-9 Bruno Sacani Sobrinho 044 0766928-9
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 00002393920168160190 Ordinária.