Diário de Justiça do Estado do Paraná 07/10/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5257

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1011/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Resolução nº 6/2005, do egrégio Órgão Especial, suspender o expediente nas repartições forenses e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná no dia 12 de outubro (quarta-feira) - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Curitiba, 05 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 991/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00131510, originado em razão do protocolizado sob nº 99014-22.2016 SEI, resolve LAIS STUART ALVES NOGUEIRA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo, a partir de 1º de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 03 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 992/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00131605, originado em razão do protocolizado sob nº 98754-42.2016 SEI, resolve KAREN TIEMI MATSUI do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Helênika Valente de Souza Pinto, da 4ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Guarapuava; II - N O M E A R a) KAREN TIEMI MATSUI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) LARISSA SCORSIM SCHUST para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 03 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 993/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00135461, originado em razão do protocolado sob nº 0097859-81.2016 - SEI, resolve a) ADRIANO DE ALMEIDA SOARES do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge; b) BRUNA DANTUR do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge; c) NAYARA PAULA GILLUNG do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge; II - N O M E A R a) ADRIANO DE ALMEIDA SOARES para o exercício do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) BRUNA DANTUR para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; c) NAYARA PAULA GILLUNG para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 3 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 994/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00135840, originado em razão do protocolizado sob nº 0099096-53.2016 - SEI , resolve ALESSANDRA MEIKO PEREIRA YAMAKAWA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 3 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 995/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00135845, originado em razão do protocolado sob nº 0099338-12.2016 - SEI, resolve EMANUELLA CHUEIRE CASCARDO SILVA do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Clayton Coutinho de Camargo, a partir de 30 de setembro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 996/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00135846, originado em razão do protocolado sob nº 0099455-03.2016 - SEI, resolve RAISA VARGAS SOARES do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, a partir de 3 de outubro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 999/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00136145, originado em razão do protocolado sob nº 0099602-29.2016 SEI, resolve GABRIELA SOUTIER FONTANELLA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Mario Helton Jorge. II - N O M E A R GABRIELA SOUTIER FONTANELLA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Luiz Taro Oyama, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 4 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1000/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00136192, originado em razão do protocolizado sob nº 99539-04.2016 SEI, resolve JOSEANE CRISTINA RAMPINELLI do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo; II - N O M E A R JOSEANE CRISTINA RAMPINELLI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 4 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1001/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00136442, originado em razão do protocolizado sob nº 97984-49.2016 SEI, resolve ANDRES LUNA ENRIQUEZ para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 5 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1003/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00136494, originado em razão do protocolizado sob nº 76297-16.2016.8.16.6000, resolve a seu pedido, TOMAZ NASSER APPEL, a partir de 14 de setembro de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-1, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 5 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal d
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 329 PROTOCOLO: 41802-77.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. O presente expediente se refere ao Contrato nº 226/2015 (0431687), firmado entre a LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e o Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste no fornecimento mensal de gêneros alimentícios - café, leite, açúcar, chás, adoçantes, biscoitos e suco em pó. Em razão do contido no Despacho Presidencial n. 1242831, foi realizada pesquisa do preço do leite UHTItem 01 do Contrato n. 226/2015, em caixas de 1 litro: "Leite do tipo integral UHT"., com o intuito de verificar o atual custo do produto, de modo que se constatou que o valor contratual unitário pode ser reduzido de R$ 3,85 para R$ 2,94, porquanto na indústria abaixou para R$ 2,35, considerando o exposto na Informação n. 1398531. Por sua vez, de acordo com a mesma cotação, observou-se que o preço do pó de café se manteve inalterado nas últimas semanas.Item 03 do Contrato n. 226/2015, em pacotes de 500 gramas. II. Nota-se que o preço do leite UHT abaixou de preço na indústria/fábrica, porquanto o documento utilizado como parâmetro para o reequilíbrio indicava o valor de R$ 3,18 (1135631), enquanto que a empresa contratada já falava em R$ 3,08, ao passo que agora a própria distribuidora do produto menciona o valor de R$ 2,35 (1377882) - o qual será utilizado como parâmetro. Pois bem. O preço proposto pela empresa contratada em relação ao leite UHT foi de R $ 2,94 o litro, enquanto que em relação ao pó de café não houve variações - de modo que permanecerá inalterado. Por sua vez, é importante ressaltar que em tais valores unitários estão inclusos outros tributos, custo da entrega em diversas localidades, assim como o lucro da LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Prima facie , sob o prisma jurídico é importante ressaltar que a ideia do equilíbrio econômico financeiro, nos contratos administrativos, possui raiz constitucional: CF/88 "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Em relação à possibilidade de revisão dos valores, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitação e rege contratações públicas, estabelece o seguinte: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: (...) § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...) II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; Por sua vez, o Contrato nº 226/2015, celebrado entre a Contratada e o Tribunal de Justiça, prevê o seguinte acerca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: 5. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 5.1. O valor deste contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que lhe afetem o equilíbrio econômico-financeiro, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65, inciso II, letra d, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no artigo 112, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 15.608/07. 5.2. Ocorrendo desequilíbrio econômico- financeiro que atinja a fornecedora dos produtos, a correção respectiva se fará mediante prévia e expressa concordância do CONTRATANTE, após proposição por escrito da CONTRATADA, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época do pedido. 5.3. O requerimento encaminhado pela CONTRATADA, nos termos do subitem 5.2, deverá vir acompanhado de documentos comprobatórios do desequilíbrio econômico- financeiro, e será analisado pela CONTRATANTE, que se pronunciará pela sua aceitação total ou parcial ou, ainda, pela sua rejeição. No caso em tela, a revisão se mostra possível, uma vez que a diminuição do preço do leite UHT no mercado restou patente (1377882). Dessa forma, observa-se que os requisitos legais e contratuais necessários ao deferimento da revisão foram implementados, já que o desequilíbrio econômico financeiro restou evidente, diante das sensíveis modificações de preços em relação ao leite. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 517/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, para deferir a revisão do preço do leite UHT da presente tratativa, com fundamento no art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei Federal n. 8.666/93, ao passo que autorizo a diminuição do valor unitário do item n. 1 do Anexo I do Contrato n. 226/2015 de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos), passando o valor global mensal máximo de até R$ 68.719,00 (sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais) para até R$ 59.619,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais), a partir da data da assinatura deste termo. IV - Outrossim, determino a realização de pesquisa de preços, quinzenalmente, com o intuito de verificar a eventual estabilização e diminuição do preço do leite UHT e do preço do pó de café (itens n. 1 e n. 3 do Anexo I do Contrato n. 226/2015), para efetuar os devidos ajustes nos valores da tratativa em tela. V - Ao DEF para emissão da nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. VII - Publique-se. Em 03 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 331 PROTOCOLO: 17718-12.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente que visa ao acréscimo de postos de garçons/ garçonetes para laborar junto as dependências do Palácio de Justiça, relativamente ao Contrato nº 92/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa Higi Serv Limpeza e Conservação S/A - EIRELI . Tendo em vista a previsão do término das obras de reforma do Palácio de Justiça, sede do Tribunal de Justiça, o Diretor do Departamento de Gestão de Serviços expediu ofício às suas divisões no sentido de analisar e providenciar as necessárias adequações nos contratos de serviços terceirizados vigentes. Em razão desta determinação, a Divisão de Alimentos manifestou-se pelo acréscimo de 16 (dezesseis) postos de garçons para o pleno atendimento ao Palácio de Justiça, sem que os serviços de garçons nos demais locais sejam prejudicados. A referida divisão enfatizou que a previsão inicial do número dos referidos funcionários para o Palácio de Justiça (5 postos), baseou-se no fato deste já estar em fase esvaziamento na época da contratação, bem como que os postos inicialmente previstos foram remanejados às novas sedes ou demandas do Tribunal de Justiça. II - Nos termos da Informação nº 201/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual 1151182). III - A Lei nº 8.666/93 admite que se procedam alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem quantitativa e implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Sobre a possibilidade de alteração, o Contrato nº 92/2014 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". A Lei nº 8.666/93 estabelece limites para alterações contratuais: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado de Contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - VETADO. II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes". De maneira semelhante, dispõe o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: (...) II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato". Destarte, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados.
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EXTRATO Nº 151 CONTRATO: 151/2016 EXPEDIENTE: 16263-12.2015.8.16.6000 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: H.R.A COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento mensal, com entrega parcial e diária, nas Unidades Judiciárias da Comarca de Maringá , de até 400 (quatrocentos) galões de 20 (vinte) litros de água mineral, 420 (quatrocentas e vinte) garrafas descartáveis de água mineral sem gás de 500 (quinhentos) mililitros e 120 (cento e vinte) garrafas descartáveis de água mineral com gás de 500 (quinhentos) mililitros, em conformidade com as especificações do Anexo II do presente instrumento contratual, com as quantidades a serem solicitadas pela CONTRATANTE e com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 39/2016, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o SEI nº 0016263-12.2015.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá a vigência improrrogável de 12 meses, a contar da data de sua assinatura. DO PREÇO: Pela execução do objeto da contratação o CONTRATANTE pagará mensalmente os valores abaixo consignados, vinculados a proposta da CONTRATADA , de R$ 4.100,60 (quatro mil, cem reais e sessenta centavos), do protocolado junto ao SEI sob o nº 0016263-12.2015.8.16.6000, e calculado pela razão direta entre a quantidade da mercadoria fornecida e seu preço unitário: - importância mensal de R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais) , e, por valor unitário, de R$ 8,99 (oito reais e noventa e nove centavos) por galão de água mineral sem gás de 20 (vinte) litros, envasadas em vasilhames retornáveis; - importância mensal de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos) , e, por valor unitário, de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por garrafa descartável de água mineral sem gás de 500 (quinhentos) mililitros; - importância mensal de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) , e, por valor unitário, de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) por garrafa de água mineral com gás de 500 (quinhentos) mililitros; Parágrafo Único: O valor mensal do presente contrato poderá variar, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos, caso não sejam atingidas as quantidades máximas previstas no Anexo II do presente. Em 14 de setembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL nº 23/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PERSIANAS ROLÔ Data abertura das propostas: 24/10/2016 às 13:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 06 de outubro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 323/2016 - PROTOCOLO Nº 0033667-42.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033667-42.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 588/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Suzana Yuco Watanabe Fukumoto CPF nº 043.520.238-33, pelo valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Japonês da Carta Rogatória Crime, nº 1514247-3 do expediente protocolizado sob n.º 0033667-42.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 04/10/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 322/2016 - PROTOCOLO Nº 0094942-89.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0094942-89.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Célia Polacow Korn DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 583/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Célia Polacow Korn, CPF nº076.347.708-76, pelo valor de R$ 877,20 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Inglês da Carta Rogatória Cível, nº 1580484-1 do expediente protocolizado sob n.º 0094942-89.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 04/10/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 175/2016 - PROTOCOLO Nº 0038699-28.2016.8.16.6000 TERMO DE DOAÇÃO: 175/2016 EXPEDIENTE: 0038699-28.2016.8.16.6000 DOADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DONATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ OBJETO: - Neste ato, o DOADOR repassa a título de doação os bens de sua propriedade, livres de quaisquer ônus, atestados como inservíveis, do Tribunal de Justiça pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes do processo eletrônico n.º 0038699-28.2016.8.16.6000, para
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 19/10/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.11129 e 2016.11109 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível a realizar- se em 19/10/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abrão José Melhem 086 1515799-6 Adão Fernandes da Silva 010 1410275-9/02 Adelino Venturi Junior 059 1243976-8 Ademir Antonio de Lima 027 1518286-6/01 123 1556617-5 Adilson de Castro Junior 126 1557485-7 Adriana D'Avila Oliveira 051 1536558-5 Adriana Patah 151 1512508-3 Adriano Minor Uema 152 1519640-4 Agda Fernanda Pacheco Bueno 051 1536558-5 Agnes Aline Cantelli Dilay 160 1553455-3 Airton Martins Molina 108 1547315-7 Alceu Rodrigues Chaves 011 1412352-9/02 Alessandra Cardoso Hernandes 166 1471918-1 Alessandra M. F. R. d. Fonseca 138 1569568-2 Alessandro Aparecido Rossegalli 133 1560491-0 Alessandro Bettega Almeida 163 1558797-6 Alessandro Ricardo de Oliveira 056 1551267-5 Alex Copetti 081 1501970-2 Alex Jimi Pomin 008 1398117-6/01 009 1399612-0/01 Alfredo Zucca Neto 129 1559172-3 Aline Aparecida Draszewski 164 1346145-7 Aline Sbargi Sega Binazzi 157 1551133-4 Allaymer Ronaldo R. d. B. Bonesso 047 1497486-4 Alvino Aparecido Filho 102 1542792-4 Alysson Domingues Militão 002 1529124-8 041 1359986-3 Amarilis Vaz Cortesi 144 1577414-4 Amazonas Francisco do Amaral 071 1477344-5 Amilcar Cordeiro Teixeira 086 1515799-6 Ana Claudia Piasetzki 036 1086065-0/07 Ana Lucia França 079 1495623-9 Ana Maria Arêas 073 1479190-5 106 1546186-2 141 1576450-6 Ana Maria Silvério Lima 116 1552554-7 Ana Paula Giocondo 128 1557672-0 Ana Tereza Palhares Basílio 027 1518286-6/01 123 1556617-5 Anahy Porto Lopes Gouvea 003 0554681-6/01 Anderson de Morais Lopes 119 1555151-8 André Alge Balestra Tressoldi 040 1544873-2/01
Comarca: Cascavel.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00422261420158160021 Exceção de Suspeição.
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária: 00177859720138160001 Ordinária.