Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 329 PROTOCOLO: 41802-77.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. O presente expediente se refere ao Contrato nº 226/2015 (0431687), firmado entre a LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e o Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste no fornecimento mensal de gêneros alimentícios - café, leite, açúcar, chás, adoçantes, biscoitos e suco em pó. Em razão do contido no Despacho Presidencial n. 1242831, foi realizada pesquisa do preço do leite UHTItem 01 do Contrato n. 226/2015, em caixas de 1 litro: "Leite do tipo integral UHT"., com o intuito de verificar o atual custo do produto, de modo que se constatou que o valor contratual unitário pode ser reduzido de R$ 3,85 para R$ 2,94, porquanto na indústria abaixou para R$ 2,35, considerando o exposto na Informação n. 1398531. Por sua vez, de acordo com a mesma cotação, observou-se que o preço do pó de café se manteve inalterado nas últimas semanas.Item 03 do Contrato n. 226/2015, em pacotes de 500 gramas. II. Nota-se que o preço do leite UHT abaixou de preço na indústria/fábrica, porquanto o documento utilizado como parâmetro para o reequilíbrio indicava o valor de R$ 3,18 (1135631), enquanto que a empresa contratada já falava em R$ 3,08, ao passo que agora a própria distribuidora do produto menciona o valor de R$ 2,35 (1377882) - o qual será utilizado como parâmetro. Pois bem. O preço proposto pela empresa contratada em relação ao leite UHT foi de R $ 2,94 o litro, enquanto que em relação ao pó de café não houve variações - de modo que permanecerá inalterado. Por sua vez, é importante ressaltar que em tais valores unitários estão inclusos outros tributos, custo da entrega em diversas localidades, assim como o lucro da LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Prima facie , sob o prisma jurídico é importante ressaltar que a ideia do equilíbrio econômico financeiro, nos contratos administrativos, possui raiz constitucional: CF/88 "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Em relação à possibilidade de revisão dos valores, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitação e rege contratações públicas, estabelece o seguinte: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: (...) § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...) II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; Por sua vez, o Contrato nº 226/2015, celebrado entre a Contratada e o Tribunal de Justiça, prevê o seguinte acerca da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: 5. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 5.1. O valor deste contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que lhe afetem o equilíbrio econômico-financeiro, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65, inciso II, letra d, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no artigo 112, § 3º, inciso II, da Lei Estadual 15.608/07. 5.2. Ocorrendo desequilíbrio econômico- financeiro que atinja a fornecedora dos produtos, a correção respectiva se fará mediante prévia e expressa concordância do CONTRATANTE, após proposição por escrito da CONTRATADA, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época do pedido. 5.3. O requerimento encaminhado pela CONTRATADA, nos termos do subitem 5.2, deverá vir acompanhado de documentos comprobatórios do desequilíbrio econômico- financeiro, e será analisado pela CONTRATANTE, que se pronunciará pela sua aceitação total ou parcial ou, ainda, pela sua rejeição. No caso em tela, a revisão se mostra possível, uma vez que a diminuição do preço do leite UHT no mercado restou patente (1377882). Dessa forma, observa-se que os requisitos legais e contratuais necessários ao deferimento da revisão foram implementados, já que o desequilíbrio econômico financeiro restou evidente, diante das sensíveis modificações de preços em relação ao leite. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 517/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, para deferir a revisão do preço do leite UHT da presente tratativa, com fundamento no art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei Federal n. 8.666/93, ao passo que autorizo a diminuição do valor unitário do item n. 1 do Anexo I do Contrato n. 226/2015 de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos), passando o valor global mensal máximo de até R$ 68.719,00 (sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais) para até R$ 59.619,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e dezenove reais), a partir da data da assinatura deste termo. IV - Outrossim, determino a realização de pesquisa de preços, quinzenalmente, com o intuito de verificar a eventual estabilização e diminuição do preço do leite UHT e do preço do pó de café (itens n. 1 e n. 3 do Anexo I do Contrato n. 226/2015), para efetuar os devidos ajustes nos valores da tratativa em tela. V - Ao DEF para emissão da nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. VII - Publique-se. Em 03 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 331 PROTOCOLO: 17718-12.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente que visa ao acréscimo de postos de garçons/ garçonetes para laborar junto as dependências do Palácio de Justiça, relativamente ao Contrato nº 92/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa Higi Serv Limpeza e Conservação S/A - EIRELI . Tendo em vista a previsão do término das obras de reforma do Palácio de Justiça, sede do Tribunal de Justiça, o Diretor do Departamento de Gestão de Serviços expediu ofício às suas divisões no sentido de analisar e providenciar as necessárias adequações nos contratos de serviços terceirizados vigentes. Em razão desta determinação, a Divisão de Alimentos manifestou-se pelo acréscimo de 16 (dezesseis) postos de garçons para o pleno atendimento ao Palácio de Justiça, sem que os serviços de garçons nos demais locais sejam prejudicados. A referida divisão enfatizou que a previsão inicial do número dos referidos funcionários para o Palácio de Justiça (5 postos), baseou-se no fato deste já estar em fase esvaziamento na época da contratação, bem como que os postos inicialmente previstos foram remanejados às novas sedes ou demandas do Tribunal de Justiça. II - Nos termos da Informação nº 201/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual 1151182). III - A Lei nº 8.666/93 admite que se procedam alterações nos contratos, desde que realizadas no interesse da Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem quantitativa e implementadas por manifestação unilateral da Administração ou mediante acordo entre as partes. Sobre a possibilidade de alteração, o Contrato nº 92/2014 prevê o seguinte em sua Cláusula Nona: "CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes". A Lei nº 8.666/93 estabelece limites para alterações contratuais: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado de Contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - VETADO. II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes". De maneira semelhante, dispõe o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: (...) II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato". Destarte, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados.