moloDEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO Nº 0041543-82.2015.8.16.6000 CONVITE Nº 06/2016 PROTOCOLO Nº 0041543-82.2015.8.16.6000 Trata o presente expediente do Convite nº 06/2016, procedimento licitatório cujo edital encontra-se registrado no documento 1269910, que tem por objeto a ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES E EXECUTIVOS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA A OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ . O presente certame foi distribuído à 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência. Conforme Ata nº 14/2016 (1319805), a sessão de abertura ocorreu no dia 02 de setembro de 2016, contando com a participação de 04 (quatro) empresas (OM PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.-ME, AT MACHADO & SILVA LTDA.-ME, M. BINDER ENGENHARIA LTDA.-ME e CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI), que foram classificadas. Após renúncia ao prazo recursal, foram abertos os envelopes referentes à fase de habilitação. A fim de esclarecer questão afeta à parte técnica de Engenharia, suspendeu-se a sessão para diligências. Os trabalhos foram retomados em 16 de setembro de 2016, com a inabilitação das empresas AT MACHADO & SILVA LTDA.-ME e CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI e habilitação das demais licitantes, conforme Ata nº 15/2016 (1358976). Por ter se classificado em primeiro lugar e ter cumprido todos os requisitos do Edital, declarou-se vencedora a empresa OM PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.-ME, CNPJ nº 19.129.632/0001-88, pelo valor global de R$ 66.903,04 (sessenta e seis mil, novecentos e três reais e quatro centavos). Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso pelas licitantes, submeto o presente à elevada apreciação de Vossa Excelência, sugerindo a homologação do certame. Em 06 de outubro de 2016. Alvaro Cezar Loureiro Presidente da 1ª CAPHPJLMCTPC I - HOMOLOGO o julgamento constante na Ata nº 15/2016 da 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência, referente ao Convite nº 06/2016, que tem por objeto a ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES E EXECUTIVOS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA A OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ; II - AUTORIZO a adjudicação do objeto do presente procedimento licitatório, observadas as disposições legais, à empresa OM PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.-ME, CNPJ nº 19.129.632/0001-88, pelo valor global de R$ 66.903,04 (sessenta e seis mil, novecentos e três reais e quatro centavos); III - À 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência para publicação; IV - Ao FUNREJUS para as anotações necessárias; V - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para a formalização do contrato. Em 07 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI Nº 0004670-49.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº53/2016 I - A empresa POSITIVO INFORMÁTICA S/A , interpõe recurso contra a decisão do pregoeiro da 5ª Comissão na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, que declarou vencedora a empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA do Lote nº 01 do Pregão Eletrônico nº 53/2016 (ATA Nº 1406585 ), que teve por objeto a aquisição de 1.700 (um mil e setecentos) microcomputadores padrão mini desktop, acompanhados de monitores de vídeo duplos (3.400 unidades), mouse, mouse-pad, teclado, fonte, cabo de força para alimentação de energia, cabo de rede (patch cord), suporte para fixação ao monitor e 200 (duzentas) unidades de gravadoras e leitoras externas de cd/dvd usb com garantia onsite de 60 (sessenta) meses para todo o equipamento e seus acessórios/periféricos. A recorrente, sinteticamente, aduz que a empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA não cumpriu, integralmente, os requisitos editalícios, portanto, almeja a desclassificação da recorrida. A Assessoria Técnica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação confeccionou o documento nº 1393222, manifestando-se sobre os pontos objetos de impugnação. Instada a se defender, a empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA apresentou suas contrarrazões (doc. nº 1401943). Ao seu turno, em sua Manifestação, o Pregoeiro posicionou-se pela manutenção da sua decisão quanto a declaração de vencedora à empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA, com a consequente adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação da referida licitação (Manifestação nº 1406702). É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DO RECURSO II - Ao analisar os autos, afere-se que o recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade. Destarte, verifica-se que o recurso deve ser conhecido, contudo, no mérito deve ser desprovido, conforme se demonstrará. Alega a empresa recorrente, em síntese, que " a proposta apresentada pela licitante TORINO, que ofertou o Desktop Marca HP, modelo HP EliteDesk 800 82 DESKTOP MINI BUSINESS PC, facilmente se constata que não atende a diversas exigências técnicas relevantes do Edital ", apresentando duas irregularidades, transcritas a seguir: "[...] 1ª IRREGULARIDADE: NÃO ATENDIMENTO da funcionalidade de acesso a BIOS via wireless - ausência de tecnologia vPro na controladora de rede wireless ofertada: [...] 2ª IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE INÚMERAS COMPROVAÇÕES de atendimento às especificações técnicas mínimas requeridas: [...]" O ilustre Pregoeiro, após receber o recurso e as contrarrazões, notou que o ponto debatido no recurso se trata de questões eminentemente técnicas, razão pela qual remeteu o processo eletrônico para manifestação do setor requisitante. Por sua vez, a Assessoria Técnica do DTIC confeccionou a Informação nº 1393222, atestando que: " Em atenção ao item II da Cota 1391810 , tenho a informar sobre o recurso apresentado pela empresa Positivo - 1389289 : 1ª IRREGULARIDADE APONTADA: NÃO ATENDIMENTO da funcionalidade de acesso a BIOS via wireless - ausência da tecnologia vPRO na controladora de rede wireless ofertada. A Positivo alega que o equipamento oferecido pela empresa Torino não atenderia às exigências técnicas do Termo de Referência, itens 1.3.13 e 1.3.14 do capítulo 2 (Anexo I). 1.3.13 - Com registro do número de série do equipamento, acessível através de leitura de software de gerenciamento, inclusive remotamente e com o equipamento desligado (considerando que esteja conectado na tomada elétrica e em ambiente de rede local ou wireless). 1.3.14 - Com registro de número de patrimônio do PJPR e leitura pelo software de gerenciamento, inclusive remotamente e com o equipamento desligado (considerando que esteja conectado na tomada elétrica e em ambiente de rede local ou wireless). Primeiramente destaco que nem todas as exigências técnicas são possíveis de serem comprovadas documentalmente, uma das razões da solicitação da apresentação da amostra, para que não restem dúvidas quanto ao atendimento do que se é exigido no Termo de Referência. Quanto ao acesso na BIOS do número de série do equipamento e número de patrimônio do PJPR, é exigido que seja possível sua leitura de forma remota mesmo com o microcomputador desligado, considerando que esteja conectado na tomada elétrica e em ambiente de rede local ou wireless. A própria apresentação do recurso confirma que é comprovado o atendimento dos referidos itens (item 13 do recurso), apenas não demonstrando o atendimento via Wireless, o que nas exigências do edital é precedido pela conjunção coordenativa alternativa " ou " e não " e ", que seria uma conjunção coordenativa aditiva, não restando dúvidas sobre o pleno atendimento ao que se é exigido tecnicamente. 2ª IRREGULARIDADE APONTADA: AUSÊNCIA DE INÚMERAS COMPROVAÇÕES de atendimento às especificações técnicas mínimas requeridas. A Positivo alega que a empresa Torino não cumpre integralmente com a apresentação do documento denominado "Declaração de Atendimento às Especificações Técnicas", conforme modelo constante no Anexo VII. O entendimento deste setor técnico é que a empresa Torino cumpriu com o que se foi exigido, uma vez que apresentou em sua documentação o documento que serve como sumário, conforme modelo constante no Anexo VII. De toda forma, mesmo sem o uso constante do referido documento, não restaram dúvidas quanto ao atendimento de todas as especificações técnicas exigidas no Edital, seja pela documentação apresentada ou pela análise do equipamento entregue como amostra. ". Comungando, de tal posicionamento o Pregoeiro assim se posicionou: As alegações da recorrente não merecem prosperar, pelos motivos apresentados pelo setor requisitante através da Manifestação nº 1393222 , os quais vão ao encontro das contrarrazões apresentadas pela empresa TORINO INFORMÁTICA S/A e que se alinham ao entendimento deste Pregoeiro . A empresa TORINO INFORMÁTICA LTDA protocolou suas contrarrazões tempestivamente em 28/09/2016 (doc. nº 1401943 ), apresentando os seguintes argumentos em resposta às irregularidades apontadas pela recorrente: "[...] II. Dos Fatos . Referente ao ponto 8 do recurso: O próprio texto dos pontos 1.3.13 e 1.3.14 são muito claros na solicitação de ".... rede local ou wireless...", isto é, a palavra "ou" significa que deverá ser atendido por uma das duas interfaces, o qual atendemos pela rede local. Nesse ponto em questão, já fora levantado a dúvida durante o processo de homologação, e os próprios técnicos já responderam de acordo com a ATA da homologação do dia 23 de Setembro do QUESTIONAMENTO 02 e RESPOSTA 02. Mais uma vez, resta claro o pleno atendimento dos itens, uma vez que demonstramos tudo na homo