Afonso de Oliveira Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Carvilio da Silveira Filho, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Hamilton Mussi Correa, Luiz Lopes, Nilson Mizuta, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Carlos Mansur Arida, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Luiz Mateus de Lima, Claudio de Andrade, Maria Mercis Gomes Aniceto, Shiroshi Yendo, Guilherme Luiz Gomes, Renato Naves Barcellos, Fernando Wolff Bodziak, Jucimar Novochadlo, Vilma Régia Ramos de Rezende, Vicente Del Prete Misurelli, José Joaquim Guimarães da Costa, José Cichocki Neto, Stewalt Camargo Filho, Renato Braga Bettega, Maria Aparecida Blanco de Lima, Roberto de Vicente, José Carlos Dalacqua, Ruy Muggiati, Lidia Matiko Maejima, Laertes Ferreira Gomes, João Domingos Kuster Puppi, Jorge de Oliveira Vargas, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Rosana Andriguetto de Carvalho, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Francisco Luiz Macedo Junior, Antonio Loyola Vieira, Mário Helton Jorge, Luiz Taro Oyama, D'Artagnan Serpa Sá, Ângela Khury Munhoz da Rocha, Luís Carlos Xavier, Domingos José Perfetto, Luiz Antônio Barry, Luiz Osório Moraes Panza, Ivanise Maria Tratz Martins, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Lenice Bodstein, Marcelo Gobbo Dalla Déa, Renato Lopes de Paiva, Espedito Reis do Amaral, Denise Kruger Pereira, Albino Jacomel Guerios, José Hipólito Xavier da Silva, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luís Sérgio Swiech, Rui Portugal Bacellar Filho, Luiz Cezar Nicolau, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Eduardo Casagrande Sarrão, Octávio Campos Fischer, Roberto Portugal Bacellar, Fábio Haick Dalla Vecchia, Vitor Roberto Silva, Sigurd Roberto Bengtsson, Lilian Romero, Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Athos Pereira Jorge Júnior, Ana Lucia Lourenço, Péricles Bellusci de Batista Pereira, Fernando Antonio Prazeres, Mário Nini Azzolini, Themis de Almeida Furquim Côrtes, Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Josély Dittrich Ribas, Fernando Ferreira de Moraes, Ramon de Medeiros Nogueira e Mário Luiz Ramidoff TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2016 TJ/ PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJ/PR), a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CGJ/PR), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MP/PR), a CORREGEDORIA- GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CGMP/PR), a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), neste ato representados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos; pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti; pelo Procurador-Geral da Justiça, Doutor Ivonei Sfoggia; pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, Doutor Arion Rolim Pereira; pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária, Doutor Wagner Mesquita de Oliveira; e pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, Doutor Marcos Elias Traad da Silva; no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do artigo 144-A do Código de Processo Penal, que prevê que os Juízes de Direito determinem a alienação antecipada para preservação do valor dos bens apreendidos em razão da prática de crimes sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldades para sua manutenção; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a realização da alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimentos criminais no intuito de preservar-lhes o respectivo valor; (ANEXO A) CONSIDERANDO o preceituado na Recomendação nº 23, de 03 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro no sentido de que requeiram a alienação cautelar dos bens apreendidos no exercício de suas atribuições na seara criminal sempre que estes estejam sujeitos à pena de perdimento ou à depreciação pelo decurso do tempo; (ANEXO B) CONSIDERANDO o teor do Acordo de Cooperação nº 04/2011/FUNAD/SENAD/MJ, celebrado entre a União, pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD do Ministério da Justiça, o Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado do Paraná, visando à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, que prevê a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, no que se refere ao requerimento e à concessão da tutela cautelar, para a venda antecipada de bens decorrentes do tráfico ilícito de drogas; (ANEXO C) CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 5479-FUNAD/CGC/DCG, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, que solicita seja dada ênfase, no âmbito do Ministério Público, à previsão contida no artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que trata da alienação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas; (ANEXO D) CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 142/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que informa acerca do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com o objetivo de auxiliar os Magistrados na destinação de bens apreendidos bem como incentivar a alienação antecipada; (ANEXO E) CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta a destinação das armas de fogo apreendidas quando não mais interessarem à persecução penal; CONSIDERANDO a existência de bens apreendidos nos procedimentos criminais (veículos automotores, máquinas caça-níqueis, drogas ilícitas, armas, munições e acessórios, alimentos perecíveis e objetos em geral) cuja custódia implica vultoso custo para o Poder Público e enseja a deterioração e depreciação de referidos bens e que a alienação antecipada tem como escopo a preservação do valor dos mesmos; CONSIDERANDO que uma vez realizada transação penal no Juizado Especial Criminal e devidamente cumprida a medida, faz-se totalmente desnecessário requerer a realização e juntada de laudo pericial da Polícia Científica nos autos do processo, especialmente considerando o volume de laudos periciais pendentes de realização sendo imprescindível também que não se olvide a comunicação quando os laudos não se fizerem mais necessários ao processo; CONSIDERANDO que as medidas assecuratórias visam à garantia da realização dos efeitos extrapenais da sentença condenatória, preconizados no artigo 91, incisos I e II, do Código Penal, consubstanciados no ressarcimento do dano causado à vítima e no perdimento dos bens adquiridos com o proveito da infração penal; CONSIDERANDO, ainda, que a alienação antecipada concretiza o princípio constitucional da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, na medida em que atende aos interesses da administração da Justiça e dos próprios partícipes da relação processual; RESOLVEM Instituir normas para a alienação antecipada de bens; regulamentação para requisição de laudos periciais e dispensa de sua realização, quando cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal; incineração de drogas ilícitas; destruição de armas, acessórios e munições, máquinas caça-níqueis, alimentos perecíveis e outros, apreendidos nos procedimentos criminais, para padronização das providências relativas aos bens apreendidos, avaliação da necessidade de manutenção em depósito ou sua alienação cautelar, evitando-se o acúmulo de bens e a deterioração ou perda do valor, nos seguintes termos: 1. Da alienação cautelar: 1.1. Será determinada pelo juiz a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, observando-se o procedimento no art. 144-A do Código de Processo Penal. 1.2. Quando conhecido o proprietário do bem sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, deverá ser intimado para retirá-lo, advertindo-se que, em caso de inércia, pelo período de sessenta (60) dias, o bem será objeto de alienação cautelar. Caso o proprietário ou detentor seja desconhecido, ou infrutíferas as diligências para sua identificação, será realizada a alienação cautelar e o valor depositado em conta judicial vinculado ao juízo. 1.3. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, o qual fica isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores a data da arrematação, sem prejuízo fiscal em relação ao proprietário anterior. 1.4. Caberá ao DETRAN-PR a organização e execução dos leilões de veículos automotores, de acordo com o convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.4.1. Para que a autoridade executiva de trânsito DETRAN-PR, possa emitir o respectivo certificado de registro e licenciamento, o veículo deverá estar desimpedido, por parte do Poder Judiciário, de todas as pendências, sejam administrativas ou judiciais. 1.4.2. Até o arremate do veículo, este permanecerá sob guarda e responsabilidade do Poder Judiciário (depositário público ou particular). 1.4.3. Na falta de meios para realização de consultas de veículos, poderá a autoridade de trânsito - DETRAN/PR, mediante solicitação realizar as consultas devidas dos veículos que se encontrem registrados no Estado do Paraná. 1.4.4. Tais consultas podem ser provocadas por correio eletrônico, visando a celeridade do processo. Devendo ser fornecido pelo Poder Judiciário de cada comarca, os respectivos endereços eletrônicos dos solicitantes, devendo ainda tais demandas serem realizadas junto à Coordenadoria de Veículos, sob título "Consulta Veículo". As informações solicitadas, serão encaminhadas via correio eletrônico ao requisitante. 1.5. Quando não for possível a identificar o proprietário do veículo apreendido, além da alienação cautelar, poderá o juiz determinar seu depósito ao terceiro de boa-fé ou, ainda, autorizar seu uso provisório, após representação da autoridade policial que preside o respectivo procedimento. 2. Da alienação cautelar dos bens apreendidos em razão da prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006): 2.1. O procedimento para a alienação cautelar dos bens apreendidos em virtude do crime de tráfico de drogas submeter-se-á ao trâmite previsto nos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006. 2.2. A SENAD poderá indicar os bens que poderão ficar sob custódia da autoridade policial ou outros órgãos de inteligência ou militares envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, exclusivamente no interesse de prevenção ou repressão, sendo os demais objeto de alienação cautelar, em consonância com o que dispõe o artigo 62, § 4º da Lei nº 11.343/2006, devendo-se priorizar tal providência, haja vista que somente trará benefícios para as partes envolvidas; 2.3. Incumbirá ao Ministério Público requisitar, quando necessário, a documentação pertinente e fiscalizar a destinação dos bens e valores apreendidos em decorrência da prática do tráfico de entorpecentes, e, ao Tribunal de Justiça e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná disponibilizarem tais documentos e informações ao Parquet, conforme preconizado pelo Acordo de Cooperação nº 04/2011 - FUNAD/SENAD/MJ, para viabilizar as providências necessárias à alienação cautelar dos bens apreendidos." 3. Das armas de fogo, acessórios e munições: 3.1. Deverão ser envidados esforços para dar efetividade à legislação em vigor acerca da destruição ou doação de armas de fogo apreendidas, procedendo, periodicamente, ao levantamento das armas, acessórios e munições que se encontram em depósito judicial, objetivando aprimorar a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário para depósitos de armas de fogo, acessórios e munições que não raras vezes são um chamativo para o furto ou roubo. 3.2. Após a elaboração do laudo pericial, quando não mais interessarem à persecução penal (com exceção dos processos do Tribunal de Júri ainda em tramitação), serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em conformidade com o que determina o artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003 e a Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dando-se ciência aos órgãos de segurança local para que manifestem interesse no recebimento da doação de referidas armas. 4. Drogas ilícitas: 4.1. Será desnecessária a realização de laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, uma vez realizada e cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal. 4.2. Somente serão encaminhadas substâncias entorpecentes à Polícia Científica para realização de perícia dos objetos apreendidos nos termos circunstanciados de infração penal, no caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, sendo tais circunstâncias ressaltadas no ofício-requisitório para que a Polícia Científica dê prioridade à realização do laudo. 4.3. No caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, o Juizado Especial Criminal ou a Vara Criminal comunicará a Delegacia de Polícia sobre o referido descumprimento. 4.3. Proceder-se-á a incineração das drogas ilícitas apreendidas e ainda armazenadas em repartições policiais, colhendo-se, nos casos das infrações de competência do Juizado Especial Criminal, a concordância expressa do infrator por ocasião da transação penal, como condição do acordo, ou no caso de oferecimento de denúncia, após a juntada do laudo pericial aos autos, preservando-se apenas porção suficiente da droga para eventual contraprova. 5. Das máquinas caça-níqueis: 5.1. Será desnecessária a realização de laudo pericial em máquinas caça-níqueis apreendidas, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, uma vez realizada e cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal. 5.2. Somente serão encaminhadas máquinas caça-níqueis à Polícia Científica para realização de perícia no caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, sendo tais circunstâncias ressaltadas no ofício requisitório para que a Polícia Científica dê prioridade à realização do laudo. 5.3. Proceder-se-á a destruição de máquinas caça-níqueis apreendidas e ainda armazenadas em repartições policiais, colhendo-se, nos casos das infrações de competência do Juizado Especial Criminal, a concordância expressa do infrator por ocasião da transação penal, como condição do acordo, ou no caso de oferecimento de denúncia, após a juntada do laudo pericial aos autos. 6. Dos CDs e DVDs e outros objetos contrafeitos: 6.1. Quando da apreensão de grande quantidade de CDs e DVDs e outros objetos contrafeitos, a perícia deve ser realizada por amostragem, tendo em vista que se trata de medida regular e suficiente para comprovar a materialidade do crime respectivo e terá por objetivo constatar a inautenticidade dos objetos apreendidos, não devendo o exame aferir a titularidade dos direitos autorais, direitos de propriedade industrial, direitos de propriedade intelectual de programa de computador ou outros direitos correlatos. Deverá ser providenciado o descarte do material sobres