Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2016 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 8012

Afonso de Oliveira Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Carvilio da Silveira Filho, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Hamilton Mussi Correa, Luiz Lopes, Nilson Mizuta, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Carlos Mansur Arida, Hayton Lee Swain Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Luiz Carlos Gabardo, Paulo Cezar Bellio, Luiz Mateus de Lima, Claudio de Andrade, Maria Mercis Gomes Aniceto, Shiroshi Yendo, Guilherme Luiz Gomes, Renato Naves Barcellos, Fernando Wolff Bodziak, Jucimar Novochadlo, Vilma Régia Ramos de Rezende, Vicente Del Prete Misurelli, José Joaquim Guimarães da Costa, José Cichocki Neto, Stewalt Camargo Filho, Renato Braga Bettega, Maria Aparecida Blanco de Lima, Roberto de Vicente, José Carlos Dalacqua, Ruy Muggiati, Lidia Matiko Maejima, Laertes Ferreira Gomes, João Domingos Kuster Puppi, Jorge de Oliveira Vargas, Lélia Samardã Monteiro Negrão Giacomet, Rosana Andriguetto de Carvalho, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Francisco Luiz Macedo Junior, Antonio Loyola Vieira, Mário Helton Jorge, Luiz Taro Oyama, D'Artagnan Serpa Sá, Ângela Khury Munhoz da Rocha, Luís Carlos Xavier, Domingos José Perfetto, Luiz Antônio Barry, Luiz Osório Moraes Panza, Ivanise Maria Tratz Martins, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Lenice Bodstein, Marcelo Gobbo Dalla Déa, Renato Lopes de Paiva, Espedito Reis do Amaral, Denise Kruger Pereira, Albino Jacomel Guerios, José Hipólito Xavier da Silva, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luís Sérgio Swiech, Rui Portugal Bacellar Filho, Luiz Cezar Nicolau, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Eduardo Casagrande Sarrão, Octávio Campos Fischer, Roberto Portugal Bacellar, Fábio Haick Dalla Vecchia, Vitor Roberto Silva, Sigurd Roberto Bengtsson, Lilian Romero, Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Athos Pereira Jorge Júnior, Ana Lucia Lourenço, Péricles Bellusci de Batista Pereira, Fernando Antonio Prazeres, Mário Nini Azzolini, Themis de Almeida Furquim Côrtes, Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Josély Dittrich Ribas, Fernando Ferreira de Moraes, Ramon de Medeiros Nogueira e Mário Luiz Ramidoff TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2016 TJ/ PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJ/PR), a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CGJ/PR), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MP/PR), a CORREGEDORIA- GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CGMP/PR), a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), neste ato representados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos; pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti; pelo Procurador-Geral da Justiça, Doutor Ivonei Sfoggia; pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, Doutor Arion Rolim Pereira; pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária, Doutor Wagner Mesquita de Oliveira; e pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, Doutor Marcos Elias Traad da Silva; no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do artigo 144-A do Código de Processo Penal, que prevê que os Juízes de Direito determinem a alienação antecipada para preservação do valor dos bens apreendidos em razão da prática de crimes sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldades para sua manutenção; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a realização da alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimentos criminais no intuito de preservar-lhes o respectivo valor; (ANEXO A) CONSIDERANDO o preceituado na Recomendação nº 23, de 03 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro no sentido de que requeiram a alienação cautelar dos bens apreendidos no exercício de suas atribuições na seara criminal sempre que estes estejam sujeitos à pena de perdimento ou à depreciação pelo decurso do tempo; (ANEXO B) CONSIDERANDO o teor do Acordo de Cooperação nº 04/2011/FUNAD/SENAD/MJ, celebrado entre a União, pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD do Ministério da Justiça, o Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado do Paraná, visando à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, que prevê a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, no que se refere ao requerimento e à concessão da tutela cautelar, para a venda antecipada de bens decorrentes do tráfico ilícito de drogas; (ANEXO C) CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 5479-FUNAD/CGC/DCG, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, que solicita seja dada ênfase, no âmbito do Ministério Público, à previsão contida no artigo 62, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que trata da alienação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas; (ANEXO D) CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 142/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que informa acerca do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com o objetivo de auxiliar os Magistrados na destinação de bens apreendidos bem como incentivar a alienação antecipada; (ANEXO E) CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta a destinação das armas de fogo apreendidas quando não mais interessarem à persecução penal; CONSIDERANDO a existência de bens apreendidos nos procedimentos criminais (veículos automotores, máquinas caça-níqueis, drogas ilícitas, armas, munições e acessórios, alimentos perecíveis e objetos em geral) cuja custódia implica vultoso custo para o Poder Público e enseja a deterioração e depreciação de referidos bens e que a alienação antecipada tem como escopo a preservação do valor dos mesmos; CONSIDERANDO que uma vez realizada transação penal no Juizado Especial Criminal e devidamente cumprida a medida, faz-se totalmente desnecessário requerer a realização e juntada de laudo pericial da Polícia Científica nos autos do processo, especialmente considerando o volume de laudos periciais pendentes de realização sendo imprescindível também que não se olvide a comunicação quando os laudos não se fizerem mais necessários ao processo; CONSIDERANDO que as medidas assecuratórias visam à garantia da realização dos efeitos extrapenais da sentença condenatória, preconizados no artigo 91, incisos I e II, do Código Penal, consubstanciados no ressarcimento do dano causado à vítima e no perdimento dos bens adquiridos com o proveito da infração penal; CONSIDERANDO, ainda, que a alienação antecipada concretiza o princípio constitucional da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, na medida em que atende aos interesses da administração da Justiça e dos próprios partícipes da relação processual; RESOLVEM Instituir normas para a alienação antecipada de bens; regulamentação para requisição de laudos periciais e dispensa de sua realização, quando cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal; incineração de drogas ilícitas; destruição de armas, acessórios e munições, máquinas caça-níqueis, alimentos perecíveis e outros, apreendidos nos procedimentos criminais, para padronização das providências relativas aos bens apreendidos, avaliação da necessidade de manutenção em depósito ou sua alienação cautelar, evitando-se o acúmulo de bens e a deterioração ou perda do valor, nos seguintes termos: 1. Da alienação cautelar: 1.1. Será determinada pelo juiz a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, observando-se o procedimento no art. 144-A do Código de Processo Penal. 1.2. Quando conhecido o proprietário do bem sujeito a restituição, que não constitua instrumento, produto ou proveito do crime, deverá ser intimado para retirá-lo, advertindo-se que, em caso de inércia, pelo período de sessenta (60) dias, o bem será objeto de alienação cautelar. Caso o proprietário ou detentor seja desconhecido, ou infrutíferas as diligências para sua identificação, será realizada a alienação cautelar e o valor depositado em conta judicial vinculado ao juízo. 1.3. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, o qual fica isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores a data da arrematação, sem prejuízo fiscal em relação ao proprietário anterior. 1.4. Caberá ao DETRAN-PR a organização e execução dos leilões de veículos automotores, de acordo com o convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.4.1. Para que a autoridade executiva de trânsito DETRAN-PR, possa emitir o respectivo certificado de registro e licenciamento, o veículo deverá estar desimpedido, por parte do Poder Judiciário, de todas as pendências, sejam administrativas ou judiciais. 1.4.2. Até o arremate do veículo, este permanecerá sob guarda e responsabilidade do Poder Judiciário (depositário público ou particular). 1.4.3. Na falta de meios para realização de consultas de veículos, poderá a autoridade de trânsito - DETRAN/PR, mediante solicitação realizar as consultas devidas dos veículos que se encontrem registrados no Estado do Paraná. 1.4.4. Tais consultas podem ser provocadas por correio eletrônico, visando a celeridade do processo. Devendo ser fornecido pelo Poder Judiciário de cada comarca, os respectivos endereços eletrônicos dos solicitantes, devendo ainda tais demandas serem realizadas junto à Coordenadoria de Veículos, sob título "Consulta Veículo". As informações solicitadas, serão encaminhadas via correio eletrônico ao requisitante. 1.5. Quando não for possível a identificar o proprietário do veículo apreendido, além da alienação cautelar, poderá o juiz determinar seu depósito ao terceiro de boa-fé ou, ainda, autorizar seu uso provisório, após representação da autoridade policial que preside o respectivo procedimento. 2. Da alienação cautelar dos bens apreendidos em razão da prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006): 2.1. O procedimento para a alienação cautelar dos bens apreendidos em virtude do crime de tráfico de drogas submeter-se-á ao trâmite previsto nos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006. 2.2. A SENAD poderá indicar os bens que poderão ficar sob custódia da autoridade policial ou outros órgãos de inteligência ou militares envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, exclusivamente no interesse de prevenção ou repressão, sendo os demais objeto de alienação cautelar, em consonância com o que dispõe o artigo 62, § 4º da Lei nº 11.343/2006, devendo-se priorizar tal providência, haja vista que somente trará benefícios para as partes envolvidas; 2.3. Incumbirá ao Ministério Público requisitar, quando necessário, a documentação pertinente e fiscalizar a destinação dos bens e valores apreendidos em decorrência da prática do tráfico de entorpecentes, e, ao Tribunal de Justiça e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná disponibilizarem tais documentos e informações ao Parquet, conforme preconizado pelo Acordo de Cooperação nº 04/2011 - FUNAD/SENAD/MJ, para viabilizar as providências necessárias à alienação cautelar dos bens apreendidos." 3. Das armas de fogo, acessórios e munições: 3.1. Deverão ser envidados esforços para dar efetividade à legislação em vigor acerca da destruição ou doação de armas de fogo apreendidas, procedendo, periodicamente, ao levantamento das armas, acessórios e munições que se encontram em depósito judicial, objetivando aprimorar a segurança dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário para depósitos de armas de fogo, acessórios e munições que não raras vezes são um chamativo para o furto ou roubo. 3.2. Após a elaboração do laudo pericial, quando não mais interessarem à persecução penal (com exceção dos processos do Tribunal de Júri ainda em tramitação), serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em conformidade com o que determina o artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003 e a Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dando-se ciência aos órgãos de segurança local para que manifestem interesse no recebimento da doação de referidas armas. 4. Drogas ilícitas: 4.1. Será desnecessária a realização de laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, uma vez realizada e cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal. 4.2. Somente serão encaminhadas substâncias entorpecentes à Polícia Científica para realização de perícia dos objetos apreendidos nos termos circunstanciados de infração penal, no caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, sendo tais circunstâncias ressaltadas no ofício-requisitório para que a Polícia Científica dê prioridade à realização do laudo. 4.3. No caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, o Juizado Especial Criminal ou a Vara Criminal comunicará a Delegacia de Polícia sobre o referido descumprimento. 4.3. Proceder-se-á a incineração das drogas ilícitas apreendidas e ainda armazenadas em repartições policiais, colhendo-se, nos casos das infrações de competência do Juizado Especial Criminal, a concordância expressa do infrator por ocasião da transação penal, como condição do acordo, ou no caso de oferecimento de denúncia, após a juntada do laudo pericial aos autos, preservando-se apenas porção suficiente da droga para eventual contraprova. 5. Das máquinas caça-níqueis: 5.1. Será desnecessária a realização de laudo pericial em máquinas caça-níqueis apreendidas, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, uma vez realizada e cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal. 5.2. Somente serão encaminhadas máquinas caça-níqueis à Polícia Científica para realização de perícia no caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, sendo tais circunstâncias ressaltadas no ofício requisitório para que a Polícia Científica dê prioridade à realização do laudo. 5.3. Proceder-se-á a destruição de máquinas caça-níqueis apreendidas e ainda armazenadas em repartições policiais, colhendo-se, nos casos das infrações de competência do Juizado Especial Criminal, a concordância expressa do infrator por ocasião da transação penal, como condição do acordo, ou no caso de oferecimento de denúncia, após a juntada do laudo pericial aos autos. 6. Dos CDs e DVDs e outros objetos contrafeitos: 6.1. Quando da apreensão de grande quantidade de CDs e DVDs e outros objetos contrafeitos, a perícia deve ser realizada por amostragem, tendo em vista que se trata de medida regular e suficiente para comprovar a materialidade do crime respectivo e terá por objetivo constatar a inautenticidade dos objetos apreendidos, não devendo o exame aferir a titularidade dos direitos autorais, direitos de propriedade industrial, direitos de propriedade intelectual de programa de computador ou outros direitos correlatos. Deverá ser providenciado o descarte do material sobres
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA Relação nº 13/2016 EDITAL DE CHAMAMENTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ Encontram-se abertas no Departamento da Magistratura, pelo prazo de 05 ( cinco ) dias contados da publicação deste, as inscrições para Juízes de Direito de entrância final do Estado do Paraná, ao preenchimento do cargo abaixo relacionado, de acordo com o artigo 93, incisos II , alíneas 'b', 'c' e 'e', e III , da Constituição Federal, de acordo com o artigo 81 da LOMAN, Portaria nº 802/2005-D.M. e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDITAL Nº CARGO CRITÉRIO 037 DESEMBARGADOR PROMOÇÃO MERECIMENTO OBS.: 1) os magistrados requerentes deverão instruir o pedido de PROMOÇÃO com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento: 1.a) certidão circunstanciada da respectiva Vara na qual conste a relação de todos os processos conclusos para sentença ou voto e despacho com prazos excedentes a 90 dias (CN, 1.4.5.1), especificando o nome do juiz que detém os autos, o número destes, a data da conclusão e o último ato praticado; 1.b) em caso de a certidão acima ser positiva, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação, independentemente da justificação feita em eventual procedimento de verificação, autuado em virtude do CN 1.4.5.1 ou mesmo em pedido de providências, representações, inspeções e correições; 1.c) declaração firmada pelo próprio magistrado de que vem fazendo as inspeções a que aludem os itens 1.2.10, 1.2.11, 1.3.1., 1.3.3 e 1.3.3.1 do Código de Normas ou, sendo o caso, declaração de que a incumbência é do juiz titular da Vara ou Comarca, no que couber; 1.d) declaração firmada pelo próprio magistrado de que reside na Comarca, ou menção à excepcional autorização do Conselho da Magistratura; 1.e) em cumprimento às Resoluções nºs 01/2006-O.E., 11/2007-O.E. e ofício circular nº 041/2006-CM-PP., os requerimentos para PROMOÇÃO, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, devem também ser instruídos com declaração firmada pelo próprio magistrado, retratando: 1.e.1)- observância dos prazos legais; 1.e.2)- o número de processos conclusos com excesso de prazo para prolação de despachos ou sentenças, com respectivas datas de conclusão; 1.e.3)- o número de audiências realizadas nos últimos dois anos; 1.e.4)- o números de decisões interlocutórias e sentenças prolatadas nos últimos dois anos; 1.e.5)- o número de despachos proferidos nos últimos dois anos; 1.e.6)- o número de sentenças sem julgamento de mérito proferidas nos últimos dois anos; 1.e.7)- em relação aos Juízes Substitutos de Segundo Grau, o número de acórdãos e decisões prolatadas nos últimos dois anos, levando-se em conta as designações respectivas do período. Quanto à certidão circunstanciada, descrita na alínea "1.a", observar que a data da conclusão a ser consignada deverá ser a mais antiga, desconsiderando-se as eventuais devoluções de autos, inclusive aquelas efetivadas por ocasião de férias, de acordo com o item 9 do Ofício Circular nº 062/2001, de 07 de maio de 2001. 2) OS REQUERIMENTOS DEVERÃO SER ENVIADOS, VIA MENSAGEIRO (através da lista " Divisão de Apoio" ) - DIVISÃO DE APOIO ÀS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL E CONSELHO DA MAGISTRATURA. Curitiba, 24 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Manuel José Pacheco Diretor do Departamento da Magistratura DECRETO JUDICIÁRIO Nº 123-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 98709-38.2016 e Acórdão nº 298-OE-DM, resolve a pedido, a Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRÃO GIACOMET , integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05, regra esta solicitada pela interessada, com proventos integrais fixados segundo a remuneração do cargo efetivo no valor de R$ 30.471,10 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos), com isonomia e paridade, nas mesmas condições em que se modificar a remuneração dos magistrados ativos, nos termos do disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03. Curitiba, 24 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0059895-88.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Uraí - PR. Objeto : Cooperação mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional no Fórum da Comarca de Uraí - PR. Destinação : Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Uraí/ PR, 02 (dois) servidor(es) ou empregado(s) público(s) efetivo(s), para exercer(em) atribuições compatíveis com a(s) de seu(s) respectivo(s) cargo(s) no Fórum da referida Comarca. Ônus : Os vencimentos, compreendendo salário, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, decorrentes do presente convênio, serão honrados pelo Município de Uraí/PR Vigência : O prazo de vigência deste Termo de Convênio será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, conforme previsão do artigo 103, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 146, ambos da Lei Estadual n° 15.608/2007. Uraí/PR, 17 de outubro de 2016. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Uraí/PR Sérgio Henrique Pitão Prefeito do Município de Uraí/PR DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0101904-31.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO (para fins de regulariação) Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranaguá - APAE. Rescisão : Considerando o Ofício n° 760/2015, onde o Excelentíssimo Juiz de Direito Walter Ligeiri Júnior informa que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranaguá - APAE não tem interesse na elaboração de termo aditivo ao Termo de Convênio celebrado entre este juízo e a APAE - Paranaguá, determino a rescisão do convênio firmado em 22 de setembro de 2014 e protocolizado sob o número 137443/2014. Curitiba, 13 de outubro de 2015. Desembargador Fernando Wolff Bodziak 2° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Doutor Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito dos Juizados Especiais de Paranaguá
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 344 PROTOCOLO: 25134-94.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado por iniciativa da Divisão de Gestão de Contratos, tendo em vista a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios - café, leite, açúcar, chás, adoçantes, biscoitos e suco em pó (0865288). A última versão do Termo de Referência encontra-se no movimento nº 1442516, constando especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência. Outrossim, a justificativa encontra-se inserta no termo de referência, no sentido de que a presente contratação é imprescindível aos trabalhos da Divisão de Serviços de Alimentos, de modo a atender às demandas hoje existentes (1442516). Foi elaborada planilha, com os valores estimados para a contratação, nos termos que se observa nos movimentos n. 01188910 e n. 01188914, pela Divisão de Gerenciamento de Análise e Requisições do Departamento de Patrimônio, ao passo que alguns ajustes restaram necessários (1382402). O Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário realizou estudo de impacto financeiro e orçamentário, assim como a respectiva reserva, informando "Como a vigência do contrato nº 226/2015 com o mesmo objeto citado, findar-se-á em 09 de dezembro de 2016, conforme Ofício 0865288, efetuaremos o bloqueio orçamentário no valor de R$ 88.412,78, referente ao mês de dezembro/2016, ficando o restante do recurso consignado no Orçamento do exercício de 2017 [...] Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei Nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)". (1336073). II - O feito encontra-se regularmente instruído, com os seguintes elementos: a) termo de referência elaborado pela Divisão de Serviços de Alimentação; b) pesquisa de preços efetuada pela Divisão de Gerenciamento de Análises de Requisições do Departamento de Patrimônio; c) estudo de impacto orçamentário e financeiro e informação de que a despesa está em consonância com o PPA, LDO e LOA. III - Com fundamento na Informação (1336073) do Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. IV - O Parecer nº 551/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados consignou que os bens a serem adquiridos têm natureza comum, opinando pela modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com amparo no artigo 45, caput, da Lei Estadual nº 15.608/08, bem como no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02 (1446257). V - Considerando a pesquisa de preços realizada e ajustes necessários, nota-se que o MENOR PREÇO mensal cotado foi, de acordo com a divisão nos lotes indicados: Lote1 (valor mensal máximo, nos dois primeiros meses): R$ 68.779,58 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); Lote2 (valor mensal máximo, preferencialmente nos dez últimos meses): R$ 68.312,78 (sessenta e oito mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos). VI - Sendo assim, atendidas as disposições legais aplicáveis à contratação, ADOTO o Parecer nº 551/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e AUTORIZO a instauração de licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, PELO TIPO MENOR PREÇO, conforme especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência (1442516), de acordo com os seguintes lotes: Lote 1: Reservado à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para fornecimento de gêneros alimentícios, nos dois primeiros meses de um período de doze meses, pelo valor máximo mensal de até R$ 68.779,58 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); Lote 2: Destinados à Concorrência Geral, para fornecimento de gêneros alimentícios, preferencialmente nos dez últimos meses de um período de doze meses, pelo valor máximo mensal de até R$ 68.312,78 (sessenta e oito mil, trezentos e doze reais e setenta e oito centavos). VII - À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, para as providências cabíveis. Em 20 de outubro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 343 PROTOCOLO: 100436-32.2016.8.16.6000 INTERESSADO: DESPACHO: I - O presente expediente se refere ao pedido formulado pela empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., no sentido de que o Tribunal de Justiça efetue o pagamento das verbas rescisórias do seu pessoal administrativo (1428912), no valor de R $ 503.264,84 (quinhentos e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). A contratada apresentou planilha com resumo dos valores, TRCT's e guias de FGTS. Em relação ao pedido, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST manifestou- se ao movimento nº 1437435, informando os valores que restam ainda à empresa MUNDISEG, bem como valores retidos em conta de contingenciamento. Os Contratos 33 e 35/2014 tiveram vigência até o dia 30/09/2016 e as rescisões dos vigilantes terceirizados se deram através dos expedientes SEI nº 0097765-36.2016.8.16.6000 - Contrato nº 35/2014 e SEI nº 0097766-21.2016.8.16.6000 - Contrato nº 33/2014. II - Em que pese a existência de saldo em favor da mencionada empresa, antes da liberação de valores à contratada, necessário verificar a existência de eventuais pendências, notadamente relacionadas com a aplicação de multas em processos administrativos, bem como se fazer a recomposição da conta vinculada de contingenciamento. Segundo a informação prestada pela DGIET- DGST (1437435), os créditos relativos à prestação dos serviços vêm sendo retidos desde a competência de fevereiro/2016, sendo certo que foi gerado um crédito inerente ao último mês de prestação de serviços, ou seja, setembro/2016. Nesta senda, e havendo créditos relativos à prestação dos serviços, necessário, preliminarmente, que se opere a compensação, para quitação de multas aplicadas em processos administrativos, nos termos da Cláusula 16ª, dos Contratos 33 e 35/2014: "(...) 16.2: As multas impostas à CONTRATADA, decorrentes de qualquer processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa, neste ou outro contrato firmado com o CONTRATANTE, serão recolhidos ao FUNREJUS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação. Não havendo pagamento, a CONTRATADA autoriza, desde já, o desconto e/ou compensação em qualquer crédito a receber do Tribunal". Dessa forma, o feito deverá ser remetido ao FUNREJUS e à Comissão de Aplicação de Penalidades (se houver necessidade) para verificar eventuais multas inadimplidas pela contratada. Havendo multa aplicada, o crédito a ser compensado deverá ser retirado de eventual saldo de valores provenientes da fatura de prestação de serviços. Compensadas eventuais multas, a conta contingenciada deverá ser recomposta, tendo em vista a finalidade para a qual a mesma foi criada, bem como a orientação dada pelo CNJ, no sentido de que se deve manter tal conta durante o período de até 05 (cinco) anos após o encerramento do contrato, com vistas a se preservar recursos financeiros para pagamento de eventuais condenações perante a Justiça do Trabalho. À época das rescisões dos empregados houve a utilização do saldo contingenciado para pagamento de todas as verbas aos empregados terceirizados, inclusive, de empregados que não haviam laborado para este Tribunal ou, ainda, valores relativos a períodos não laborados aqui. Ou seja, em razão de uma situação excepcional, notadamente a necessidade em se cumprir os prazos para pagamento das rescisões e evitar as multas previstas na CLT, a conta contingenciada foi utilizada para quitação de todas as verbas trabalhistas, e não apenas aquelas relativas às férias e respectivo terço, multa de FGTS e décimo terceiro salário. As rescisões dos empregados terceirizados encontram-se registradas nos seguintes expedientes: a) SEI nº 0097765-36.2016.8.16.6000 - Contrato nº 35/2014; b) SEI nº 0097766-21.2016.8.16.6000 - Contrato nº 33/2014. Em relação aos valores que devem ser reconduzidos à conta contingenciada, a DGIET- DGST poderá fazer uma apuração após a quitação das multas administrativas já aplicadas. A recomposição da conta poderá ser realizada através do montante que foi gerado pelas faturas de prestação de serviços relativas aos últimos meses de trabalho. Tal recomposição é necessária, pois, após o encerramento do contrato, o Tribunal de Justiça deve manter tal conta durante o período de 05 (cinco) anos, com vistas a preservar recursos financeiros para o pagamento de eventuais condenações junto à Justiça do Trabalho. Trata-se da orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução nº 169/2013: "CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A EMPRESA E O CONSELHO OU TRIBUNAL. MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO SALDO DA CONTA-DEPÓSITO RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013 . DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA. 1. Consulta acerca do momento da liberação do valor do saldo da conta-depósito após o término do contrato de prestação de serviço mantido entre a empresa e o Conselho ou Tribunal. 2. Quando não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, têm- se as seguintes situações: i) os empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e foram desligados do quadro de pessoal da empresa devem receber o pagamento das verbas trabalhistas devidas; ii) se, realizados os pagamentos referidos, ainda houver saldo na conta-depósito, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por foça contratual; iii) se, ainda assim, restarem valores na conta- depósito, recomendasse que o montante permaneça na mencionada conta para atender a eventual questionamento na Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) 3. Se, realizados os pagamentos devidos, ainda assim houver saldo na conta- depósito, o montante deverá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo. 4. Consulta respondida (CONSULTA - 0002928-26.2015.2.00.0000 Relator: Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)". Cabe ressaltar, ainda, que no corpo do acórdão a que se refere a ementa acima colacionada, o CNJ determinou que todo
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES CONCORRÊNCIA Nº 13/2016 - TIPO: MAIOR OFERTA Objeto: CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANTINA/ RESTAURANTE NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO QUE ABRIGA O FÓRUM DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Data da abertura: DAR-SE-IA EM 21/11/2016 às 14:00h, DAR-SE-Á EM 28/11/2016 às 14:00h Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 24 de outubro de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 346/2016 - PROTOCOLO Nº 0100587-95.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0100587-95.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Célia Polacow Korn DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 625/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Célia Polacow Korn, CPF nº076.347.708-76, pelo valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), para efetuar a tradução do idioma Inglês para o idioma Português da Carta Rogatória Cível, nº 1325455-8 do expediente protocolizado sob n.º 0100587-95.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 21/10/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 324/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0094957-58.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0094957-58.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Blanca Hernando Barco DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 324/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Blanca Hernando Barco, CPF nº613.640.709-44, pelo valor de R$ 19,00 (dezenove reais ), para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 21/10/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 345/2016 - PROTOCOLO Nº 0031756-92.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0031756-92.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 622/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Suzana Yuco Watanabe Fukumoto CPF nº 043.520.238-33, pelo valor de R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Japonês da Carta Rogatória Cível, nº 1541758-8 do expediente protocolizado sob n.º 0031756-92.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 21/10/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 344/2016 - PROTOCOLO Nº 0101634-07.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0101634-07.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Alan De Macedo Simoes DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 624/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor do Tradutor Juramentado, Alan De Macedo Simoes, CPF nº006.913.779-01, pelo valor de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Cível, nº 1591696-8 do expediente protocolizado sob n.º 0101634-07.2016.8.16.6000 , com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no S
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 09/11/2016 13:30 Sessão Ordinária - 13ª Câmara Cível em Composição Integral e 13ª Câmara Cível Relação No. 2016.12040 e 2016.11864 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 13ª Câmara Cível em Composição Integral e 13ª Câmara Cível a realizar- se em 09/11/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademar Liedke 123 1571493-1 Ademar Liedke Junior 123 1571493-1 Adriana Adelis Aguilar 096 1547866-9 Adriana D'Avila Oliveira 051 1536047-7/01 094 1546172-8 104 1560145-3 Adriana Eliza Federiche 015 1566209-6 075 1504015-8 Adriana Mussak Timoteo 126 1572356-7 Adriana Pasquali 033 0839890-5/04 034 0839977-7/01 Adriano Prota Sannino 143 1483878-3 Adyr Sebastião Ferreira 065 1528504-2/02 Afonso Fernandes Simon 111 1564801-2 Afonso Rodeguer Neto 126 1572356-7 Alain Villeneuve M. d. Oliveira 092 1544752-8 Alan Rogério Mincache 015 1566209-6 075 1504015-8 Alberto Bartolomeu T. Cavalcante 089 1540164-2 Alceu Conceição Machado Neto 161 1540464-7 Alejandro Patiño Segundo 145 1490118-3 146 1491610-6 Alexandre da Silva Moraes 006 1508116-6 Alexandre de Almeida 024 1552238-8 046 1517593-2/01 087 1535165-6 186 1569936-0 189 1573790-3 Alexandre Nascimento Hendges 205 1585275-2 Alexandre Nelson Ferraz 104 1560145-3 105 1561446-9 184 1569719-9 Alexandre Schmitt da Silva Mello 182 1567439-8 Alice Batista Hirt 028 1502387-1 035 1167207-8/01 112 1565403-0 Alison Gonçalves da Silva 070 1566490-7/01 Amandio Ferreira Tereso Júnior 069 1565445-8/01 Amauri Marenda Pereira 011 1539303-2 Ana Keila Schelbauer 069 1565445-8/01 Ana Paula de Sousa Ferreira 168 1560480-7 Ana Paula Muggiati dos Santos 130 1578298-4 Anacleto Giraldeli Filho 021 1558895-7 André Augusto Carlesso 160 1534236-6 André Eduardo Bravo 092 1544752-8 André Fontana França 081
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 00171821920168160001 Ordinária.