Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 327 PROTOCOLO: 9766-21.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO:I - Trata-se de expediente referente ao Contrato 33/2014, Regional VII, celebrado com a empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., o qual foi rescindido unilateralmente por esta Administração, tendo sido determinada a realização de pagamento direto aos empregados terceirizados por meio da abertura de conta corrente vinculada e movimentação exclusiva pela Administração. Verifica-se que o referido contrato encerrará sua vigência em data de 30 de setembro do corrente ano, sendo este seu último dia de execução, e, portanto, último dia de trabalho dos empregados terceirizados. Em reunião realizada em data de 26/09/2016, no Ministério Público do Trabalho nesta Capital, na presença do Procurador Regional do Trabalho, Juízes auxiliares da Presidência e servidores do Tribunal de Justiça, representantes da empresa Mundiseg e do sindicato dos trabalhadores foi discutida a possibilidade da utilização de créditos retidos das faturas da prestação de serviços da contratada, bem como dos valores contingenciados para o pagamento das verbas trabalhistas e outras despesas administrativas da contratada. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou que o cálculo das verbas contingenciadas de acordo com as normas previstas na Resolução nº 169/2013 - CNJ conta, atualmente com um saldo de R$ 1.206.068,59 (um milhão, duzentos e seis mil sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Contudo, estima-se um incremento de R$ 130.058,00 (cento e trinta mil cinquenta e oito reais), relativo ao depósito de contingenciamento dos meses de agosto e setembro, que ainda estão em processamento, totalizando um valor aproximado de R$ 1.336.545,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais) - Informação nº 1397130, saldo suficiente para a quitação das rescisões. Neste expediente, em síntese, pretende- se o pagamento da totalidade das verbas trabalhistas rescisórias e o respectivo FGST rescisório aos trabalhadores da contratada que laboram junto as dependências dos imóveis da Regional VII deste Tribunal de Justiça. II - Considerando a excepcionalidade da situação enfrentada e a relevância dos direitos trabalhistas envolvidos, vislumbra-se possibilidade de deferimento do pedido. Tal procedimento se mostra necessário em face da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados nas obrigações trabalhistas (cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso, as verbas rescisórias precisam ser quitadas até o primeiro dia útil seguinte ao da rescisão, sob pena da incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. O dispositivo trabalhista assim prevê: Art. 477. (...). (...) §6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Caso não haja cumprimento do comando legal, resta ao empregado a possibilidade de aplicação de uma multa, em valor equivalente ao seu salário: Art. 477. (...) (...) §8º. A inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Verifica-se que os empregados trabalharão até os dias 29 e 30/09/2016, data esta que coincide com o término dos Contratos nº 33/2014, sendo que as rescisões deverão ser pagas entre os dias 06 e 07/10/2016. Segundo informações da DGIET-DGST (1397130, os avisos prévios foram dados nos dias 06 e 07/09, sendo que os efetivos afastamentos se darão nos dias 06 e 07/10. Constata-se que a opção dos trabalhadores foi de redução dos últimos 07 (sete) dias. Ou seja, os empregados trabalharão até os dias 29 e 30/09/2016, data esta que coincide com o término do Contrato nº 33/2014. Assim, considerando tais informações, conclui- se que as rescisões deverão ser pagas entre os dias 07/10/2016 e 10/10/2016, respectivamente. Em que pese previsão dos valores contingenciados somente para pagamento de determinadas verbas rescisórias, a pretensão de utilizá-los para pagamento de outros débitos trabalhistas, faz-se necessária tendo em vista a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas obrigações trabalhistas, fato pacífico na doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331): " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a contratada, por sua vez, prevê a hipótese da contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da contratada. Caso sejam pagos somente os valores exatos provisionados para cada empregado, o Tribunal de Justiça estará efetuando incorretamente um mister que se incumbiu - o pagamento direto -, assim como violando direitos indisponíveis dos trabalhadores que receberão valores a menor. Frise-se que a utilização dos valores contingenciados para o pagamento de todas as rubricas previstas para a rescisão foi a melhor alternativa encontrada pela Administração, a fim de preservar os direitos dos trabalhadores. Inclusive, tendo sido debatida e acordado junto ao Ministério Público do Trabalho, representantes da contratada e do sindicato dos trabalhadores, conforme descrito na Ata de Reunião (1393619). Por fim, ressalta-se que a empresa MUNDISEG encaminhou oficio autorizando expressamente a utilização dos valores retidos nas contas vinculadas de contingenciamento para fins de pagamento das verbas rescisórias. III - Diante do exposto, atendidas as disposições legais aplicáveis ao contrato, bem como em atenção aos direitos trabalhistas dos terceirizados (evitando, ainda, a responsabilidade subsidiária em futuras reclamatórias em razão de inadimplemento), ADOTO o Parecer nº 516/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, por consequência, AUTORIZO o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias e do FGTS rescisório dos empregados da contratada MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA., referente aos funcionários que laboram junto a Regional VII, observado os montantes descritos no Termo de Rescisão (1391812) e Cálculo Ctg Individualizado (1392808), IV - Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para as providências que se fizerem necessárias. Em 28 de setembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 328 PROTOCOLO: 97765-36.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente referente ao Contrato 35/2014, capital, celebrado com a empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., o qual foi rescindido unilateralmente por esta Administração, tendo sido determinada a realização de pagamento direto aos empregados terceirizados por meio da abertura de conta corrente vinculada e movimentação exclusiva pela Administração. Verifica-se que o referido contrato encerrará sua vigência em data de 30 de setembro do corrente ano, sendo este seu último dia de execução, e, portanto, último dia de trabalho dos empregados terceirizados. Em reunião realizada em data de 26/09/2016, no Ministério Público do Trabalho nesta Capital, na presença do Procurador Regional do Trabalho, Juízes auxiliares da Presidência e servidores do Tribunal de Justiça, representantes da empresa Mundiseg e do sindicato dos trabalhadores foi discutida a possibilidade da utilização de créditos retidos das faturas da prestação de serviços da contratada, bem como dos valores contingenciados para o pagamento das verbas trabalhistas e outras despesas administrativas da contratada. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou que o cálculo das verbas contingenciadas de acordo com as normas previstas na Resolução nº 169/2013 - CNJ conta, atualmente com um saldo de R$ 3.271.287,31 (três milhões, duzentos e setenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), na data de 16/09/2016. Contudo, estima-se um incremento de R$ 396.456,28 (trezentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), relativo ao depósito de contingenciamento dos meses de Agosto e Setembro que ainda estão em processamento, totalizando um valor aproximado de R$ 3.667.743,59 (três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos saldo suficiente para a quitação das rescisões. Neste expediente, em síntese, pretende- se o pagamento da totalidade das verbas trabalhistas rescisórias e o respectivo FGST rescisório aos trabalhadores da contratada que laboram junto as dependências dos imóveis do Foro Central da Comarca Metropolitana de Curitiba e nos prédios pertencentes à Secretaria do Tribunal de Justiça. II - Considerando a excepcionalidade da situação enfrentada e a relevância dos direitos trabalhistas envolvidos, vislumbra-se possibilidade de deferimento do pedido. Tal procedimento se mostra necessário em face da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados nas obrigações trabalhistas (cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso, as verbas rescisórias precisam ser quitadas até o primeiro dia útil seguinte ao da rescisão, sob pena da incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. O dispositivo trabalhista assim prevê: Art. 477. (...). (...) §6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Caso não haja cumprimento do comando legal, resta ao empregado a possibilidade de aplicação de uma multa, em valor equivalente ao seu salário: Art. 477. (...)