Diário de Justiça do Estado do Paraná 30/09/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4978

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 983/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o que estabelece o artigo 11 da Lei Estadual nº 18.660, de 22 de dezembro de 2015 - Lei Orçamentária Anual - LOA, visando alteração orçamentaria para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Ofício nº 1398939/FUNJUS - SEI nº 0098264-20.2016.8.16.6000, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o demonstrativo da despesa orçamentária do Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, referente ao exercício corrente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 2º Servirá como recurso para a cobertura do valor que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de saldo orçamentário do próprio FUNDO , de acordo com: Anexo II - (Projeto/Atividade - 4004 - Cancelamento da Despesa - 3.1.90.11.00 - R$ 200.000,00), Anexo III - (Projeto/Atividade - 4004 - Suplementação da Despesa - 3.1.90.92.00 - R$ 200.000,00). Art. 3º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentário e financeiro após a efetivação pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná - SEFA. Curitiba, 28 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ANEXO I DECRETO JUDICIÁRIO Nº 983/2016 ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DENOMINAÇÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO 0500 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0501 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0562 FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 0562 FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ANEXO II DECRETO JUDICIÁRIO Nº 983/2016 P/A - 4004 ESTATIZAÇÃO, EXPANSÃO E APERFEIÇOAM CANCELAMENTO DA DESPESA ENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 250 200.000 TOTAL 200.000 ANEXO III DECRETO JUDICIÁRIO Nº 983/2016 P/A - 4004 ESTATIZAÇÃO, EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 250 200.000 TOTAL 200.000 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE EXECUÇÃO AO CONTRATO Nº 105/2016. PROTOCOLO Nº 0064262-58.2015.8.16.6000. Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1318672, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1336533, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA.-ME, que tem por objeto a execução dos serviços para manutenção do sistema de CFTV e iluminação no edifício do Fórum da Comarca de Pérola, integrante da Regional de Umuarama, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 21/2015, originada pelo Pregão Presencial n° 07/2015, para que seja prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo contratual, sem alteração no valor contratual, de acordo com o artigo 57, §1º, inciso I, da Lei n° 8.666/93 e artigo 104, inciso I da Lei Estadual n° 15.608/07; II- JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (10/09/2016) e a efetiva formalização do termo aditivo, com fulcro no artigo 57, § 1° e inciso II da Lei nº 8666/93 e art. 104,II da Lei 15.608/07; III- Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V- Publique-se. Em, 26 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. SEI Nº 0096133-72.2016.8.16.6000 1. Por força das disposições constantes da Lei Estadual nº 18.747, publicada em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Tribunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique-se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 28 de setembro de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná INTERESSADA: JANE APARECIDA PEREIRA PRESTES Protocolo nº11037-26.2015.8.16.6000 I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 1140004), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa a penalidade de multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor mensal do contrato, no valor de R$ 3.224,98 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1137282). Não conformada, a recorrente alega que teve o seu direito de defesa no processo administrativo cerceado, uma vez que não foi intimada da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade, fato esse que impossibilitou a recorrente de apresentar dessa prévia (doc. 1321271). Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo ao final que o Poder Judiciário se abstenha de aplicar a penalidade cominada. Alternativamente, requer seja a penalidade convertida em advertência. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, estaria efetuando a "dobra" de jornada de trabalho de seus funcionários (doc. 0063770). Constatou-se que durante o mês de novembro de 2014, a empresa realizou a "cobertura" da ausência de vigilante da Comarca de Bocaiuva do Sul, abrangida pelo Contrato nº 40/2014, utilizando funcionário que estava no período de descanso obrigatório, cujos turnos se dão em jornada de 12x36 horas. A empresa recorrente se limita a alegar a nulidade do presente procedimento administrativo por falta de intimação quanto à abertura do processo que culminou na aplicação da penalidade. Ao contrário do que alega a recorrente, a movimentação 0084496 certifica que, em data de 04 de março de 2015, foi encaminhado à empresa, o Ofício nº 1526, cujo trecho final transcrevo abaixo: '' Destarte, cumpre notificá-lo para que, no prazo de 03 dias, manifeste-se acerca dos fatos narrados, apresentando defesa, caso assim o entenda.'' O aviso de rastreamento de movimentação 0083710 atesta que a correspondência foi entregue ao destinatário em data de 11 de março de 2015. Na sequência, a empresa ora recorrente apresentou Defesa Prévia (doc. 0105063), em 18 de março de 2015, onde pugna, inclusive, pela aplicação da pena de advertência. Tais razões, por si só, são capazes de afastar a alegação de nulidade do processo administrativo. Tendo em vista que a recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento com o condão de afastar a penalidade aplicada, a mesma deve ser mantida. Por fim, a penalidade aplicada se mostra proporcional e razoável à falta cometida, visto que a empresa recorrente coleciona contra si outros processos administrativos com semelhante objeto. III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa de mora diária de 0,
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 110-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 91548-74.2015.8.16.6000, resolve: D E T E R M I N A R a alteração nos respectivos assentamentos funcionais, do nome da Doutora Camila Tereza Gutzlaff , Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, passando a constar como CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO . Curitiba, 28/09/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5712860 PORTARIA Nº 5412-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o contido no documento nº 1169846; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 64943-91.2016.8.16.6000, resolve: a Doutora BRUNA GREGGIO , Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuar nos feitos abaixo relacionados, oriundos da 4ª Turma Recursal: 1 - 0004314-26.2015.8.16.0136 2 -0001593-13.2015.8.16.0133 3 - 0062365-08.2015.8.16.0014 4 - 0004333-54.2016.8.16.0182 5 - 0004791-71.2016.8.16.0182 6 - 0011068-06.2016.8.16.0182 7 - 0002227-29.2016.8.16.0018 8 - 0002854-57.2015.8.16.0086 9 - 0000281-68.2016.8.16.0035 10 - 0020346-72.2015.8.16.0018 11 - 0018185-80.2015.8.16.0021 12 - 0022174-06.2015.8.16.0018 13 - 0019537-82.2015.8.16.0018 14 - 0000912-13.2015.8.16.0143 15 - 0003300-34.2015.8.16.0127 16 - 0004229-72.2013.8.16.0148 17 - 0000694-97.2015.8.16.0041 18 - 0010703-90.2015.8.16.0018 19 - 0002148-47.2016.8.16.0019 20 - 0017559-63.2015.8.16.0182 21 - 0007201-12.2016.8.16.0018 22 - 0003332-79.2015.8.16.0146 23 - 0005209-86.2015.8.16.0103 24 - 0009894-26.2015.8.16.0075 25 - 0000467-30.2014.8.16.0175 26 - 0003685-70.2015.8.16.0130 27 - 0004434-91.2016.8.16.0182 28 - 0005041-84.2015.8.16.0103 29 - 0002207-08.2014.8.16.0083 30 - 0001412-72.2013.8.16.0168 31 - 0006499-63.2015.8.16.0095 32 - 0007661-89.2016.8.16.0182 33 - 0013931-32.2016.8.16.0182 34 - 0000655-44.2014.8.16.0168 35 - 0023862-49.2015.8.16.0035 36 - 0003295-12.2015.8.16.0127 37 - 0009328-70.2015.8.16.0045 38 - 0005466-72.2015.8.16.0019 39 - 0042932-96.2015.8.16.0182 40 - 0002321-91.2016.8.16.0174 41 - 0000599-80.2015.8.16.0166 42 - 0023077-05.2015.8.16.0030 43 - 0008611-25.2015.8.16.0056 44 - 0032675-12.2015.8.16.0182 45 - 0001654-17.2015.8.16.0053 46 - 0005212-41.2015.8.16.0103 47 - 0000581-76.2016.8.16.0052 48 - 0006470-91.2015.8.16.0069 49 - 0009905-88.2016.8.16.0182 50 - 0004687-23.2015.8.16.0018 51 - 0003251-16.2015.8.16.0184 52 - 0007602-89.2015.8.16.0165 53 - 0016708-92.2015.8.16.0030 54 - 0000889-95.2015.8.16.0166 55 - 0001750-49.2016.8.16.0036 56 - 0047250-44.2015.8.16.0014 57 - 0040896-81.2015.8.16.0182 58 - 0026880-90.2015.8.16.0031 59 - 0000293-31.2016.8.16.0149 60 - 0000896-32.2016.8.16.9000 61 - 0008596-32.2016.8.16.0182 62 - 0000527-13.2016.8.16.0052 63 - 0006421-50.2015.8.16.0069 64 - 0006425-55.2015.8.16.0112 65 - 0006423-85.2015.8.16.0112 66 - 0001198-50.2016.8.16.0112 67 - 0015816-44.2015.8.16.0044 68 - 0002101-73.2014.8.16.0074 69 - 0007394-19.2015.8.16.0129 70 - 0017741-16.2014.8.16.0075 71 - 0006426-40.2015.8.16.0112 72 - 0003834-95.2015.8.16.0088 73 - 0008049-24.2013.8.16.0173 74 - 0000566-65.2015.8.16.0142 75 - 0004890-41.2016.8.16.0182 76 - 0002120-25.2015.8.16.0113 77 - 0002404-44.2015.8.16.0174 78 - 0002507-61.2016.8.16.0030 79 - 0015953-53.2015.8.16.0035 80 - 0077475-47.2015.8.16.0014 81 - 0019111-25.2015.8.16.0130 82 - 0000054-27.2016.8.16.0052 83 - 0018701-12.2015.8.16.0018 84 - 0018696-87.2015.8.16.0018 85 - 0018692-50.2015.8.16.0018 86 - 0018695-05.2015.8.16.0018 87 - 0018697-72.2015.8.16.0018 88 - 0000909-31.2016.8.16.9000 89 - 0013116-35.2016.8.16.0182 90 - 0015379-40.2016.8.16.0182 91 - 0002718-11.2015.8.16.0167 92 - 0006306-17.2015.8.16.0170 93 - 0017085-90.2015.8.16.0021 94 - 0036566-41.2015.8.16.0182 95 - 0038539-29.2015.8.16.0021 96 - 0007471-28.2015.8.16.0129 97 - 0001045-03.2016.8.16.0052 98 - 0000802-84.2016.8.16.9000 99 - 0008125-13.2014.8.16.0044
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1476/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 56136-82.2016, resolve a) as Ordens de Serviço nºs 810/2004 e 899/2004 para que passem a constar que o período aquisitivo se refere ao quinquênio compreendido entre 25/11/1988 e 25/06/1993, antecipado pela contagem item "a" da Ordem de Serviço 448/2016 - DG. b) as Ordens de Serviço nºs 631/2012 - II e 799/2012 para que passem a constar que o período aquisitivo se refere ao quinquênio compreendido entre 26/06/1993 a 29/12/1997, antecipado pela contagem item "b" da Ordem de Serviço 448/2016 - DG. Curitiba, 13 de setembro de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5707731 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1485/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 75928-22.2016, resolve I- A U T O R I Z A R ao servidor JOBSON EDUARDO PASQUINI matrícula 7967, usufruir 68 (sessenta e oito) dias restantes de licença especial referente ao período de 05/09/1990 a 04/09/1995 a partir de 25/08/2016 ; II - S U S P E N D E R os dias autorizados no item supra, a partir de 30/08/2016 restando 63 (sessenta e tres) dias a usufruir . Curitiba, 14 de setembro de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5708678 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1484/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 78402-63.2016, resolve a servidora ELOISE EICHHOLZ matrícula 12.670, usufruir 72 (setenta e dois) dias restantes de licença especial referente ao período de 22/09/2005 a 21/09/2010 a partir de 22/08/2016 ; II - S U S P E N D E R os dias autorizados no item supra, a partir de 29/08/2016 restando 65 (sessenta e cinco) dias a usufruir . Curitiba, 14 de setembro de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5708629 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1483/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 40904-30.2016, resolve a servidora EUNICE TERUKO KITAGAWA SAITO matrícula 13.042, usufruir 62 (sessenta e dois) dias restantes de licença especial referente ao período de 24/07/2006 a 23/07/2011 a partir de 20/07/2016 ; II - S U S P E N D E R os dias autorizados no item supra, a partir de 05/08/2016 restando 46 (quarenta e seis) dias a usufruir . Curitiba, 14 de setembro de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5708571 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1482/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 69727-14.2016, resolve ao servidor ALVARO CEZAR LOUREIRO matrícula 14.685, 74 (setenta e quatro) dias restantes de licença especial referente ao período de 11/11/2009 a 10/11/2014 partir de 15/08/2016 ; II - S U S P E N D E R os dias autorizados no item supra, a partir de 26/08/2016, restando 63 (sessenta e tres) dias a usufruir . Curitiba, 14 de setembro de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5708494 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1481/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço nº 210/2001, resolve: a licença especial dos servidores do Tribunal de Justiça abaixo relacionados, por necessidade do serviço, restando-lhes os seguintes dias a usufruir: servidor (a) matrícula dias restantes quinquênio/ decênio em em O.S protocolo ISABELE WASZCZU AIEX 50043 K 21 13/10/2010 a 12/10/2015 31/08/2016 992/2016 0027172-7 RODRIGO CORREA DA SILVA 50396 66 12/12/2010 a 16/12/2015 01/09/2016 1051/2016 0032376-0 MARINEZ TERESINH LISTON CHIAPETT 7021 A I 64 27/09/2006 a 26/09/2011 22/08/2016 1228/2016 0038140-7 AURASILV BELOTTO ROCHA DE MORAES 7A513 71 10/09/2009 a 09/09/2014 12/08/2016 1354/2016 0054542-3 RENATA LAIS CREMA 14704 51 17/12/2009 a 16/12/2014
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 327 PROTOCOLO: 9766-21.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO:I - Trata-se de expediente referente ao Contrato 33/2014, Regional VII, celebrado com a empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., o qual foi rescindido unilateralmente por esta Administração, tendo sido determinada a realização de pagamento direto aos empregados terceirizados por meio da abertura de conta corrente vinculada e movimentação exclusiva pela Administração. Verifica-se que o referido contrato encerrará sua vigência em data de 30 de setembro do corrente ano, sendo este seu último dia de execução, e, portanto, último dia de trabalho dos empregados terceirizados. Em reunião realizada em data de 26/09/2016, no Ministério Público do Trabalho nesta Capital, na presença do Procurador Regional do Trabalho, Juízes auxiliares da Presidência e servidores do Tribunal de Justiça, representantes da empresa Mundiseg e do sindicato dos trabalhadores foi discutida a possibilidade da utilização de créditos retidos das faturas da prestação de serviços da contratada, bem como dos valores contingenciados para o pagamento das verbas trabalhistas e outras despesas administrativas da contratada. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou que o cálculo das verbas contingenciadas de acordo com as normas previstas na Resolução nº 169/2013 - CNJ conta, atualmente com um saldo de R$ 1.206.068,59 (um milhão, duzentos e seis mil sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Contudo, estima-se um incremento de R$ 130.058,00 (cento e trinta mil cinquenta e oito reais), relativo ao depósito de contingenciamento dos meses de agosto e setembro, que ainda estão em processamento, totalizando um valor aproximado de R$ 1.336.545,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais) - Informação nº 1397130, saldo suficiente para a quitação das rescisões. Neste expediente, em síntese, pretende- se o pagamento da totalidade das verbas trabalhistas rescisórias e o respectivo FGST rescisório aos trabalhadores da contratada que laboram junto as dependências dos imóveis da Regional VII deste Tribunal de Justiça. II - Considerando a excepcionalidade da situação enfrentada e a relevância dos direitos trabalhistas envolvidos, vislumbra-se possibilidade de deferimento do pedido. Tal procedimento se mostra necessário em face da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados nas obrigações trabalhistas (cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso, as verbas rescisórias precisam ser quitadas até o primeiro dia útil seguinte ao da rescisão, sob pena da incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. O dispositivo trabalhista assim prevê: Art. 477. (...). (...) §6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Caso não haja cumprimento do comando legal, resta ao empregado a possibilidade de aplicação de uma multa, em valor equivalente ao seu salário: Art. 477. (...) (...) §8º. A inobservância do disposto no §6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Verifica-se que os empregados trabalharão até os dias 29 e 30/09/2016, data esta que coincide com o término dos Contratos nº 33/2014, sendo que as rescisões deverão ser pagas entre os dias 06 e 07/10/2016. Segundo informações da DGIET-DGST (1397130, os avisos prévios foram dados nos dias 06 e 07/09, sendo que os efetivos afastamentos se darão nos dias 06 e 07/10. Constata-se que a opção dos trabalhadores foi de redução dos últimos 07 (sete) dias. Ou seja, os empregados trabalharão até os dias 29 e 30/09/2016, data esta que coincide com o término do Contrato nº 33/2014. Assim, considerando tais informações, conclui- se que as rescisões deverão ser pagas entre os dias 07/10/2016 e 10/10/2016, respectivamente. Em que pese previsão dos valores contingenciados somente para pagamento de determinadas verbas rescisórias, a pretensão de utilizá-los para pagamento de outros débitos trabalhistas, faz-se necessária tendo em vista a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas obrigações trabalhistas, fato pacífico na doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331): " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ademais, o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a contratada, por sua vez, prevê a hipótese da contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da contratada. Caso sejam pagos somente os valores exatos provisionados para cada empregado, o Tribunal de Justiça estará efetuando incorretamente um mister que se incumbiu - o pagamento direto -, assim como violando direitos indisponíveis dos trabalhadores que receberão valores a menor. Frise-se que a utilização dos valores contingenciados para o pagamento de todas as rubricas previstas para a rescisão foi a melhor alternativa encontrada pela Administração, a fim de preservar os direitos dos trabalhadores. Inclusive, tendo sido debatida e acordado junto ao Ministério Público do Trabalho, representantes da contratada e do sindicato dos trabalhadores, conforme descrito na Ata de Reunião (1393619). Por fim, ressalta-se que a empresa MUNDISEG encaminhou oficio autorizando expressamente a utilização dos valores retidos nas contas vinculadas de contingenciamento para fins de pagamento das verbas rescisórias. III - Diante do exposto, atendidas as disposições legais aplicáveis ao contrato, bem como em atenção aos direitos trabalhistas dos terceirizados (evitando, ainda, a responsabilidade subsidiária em futuras reclamatórias em razão de inadimplemento), ADOTO o Parecer nº 516/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, por consequência, AUTORIZO o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias e do FGTS rescisório dos empregados da contratada MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA., referente aos funcionários que laboram junto a Regional VII, observado os montantes descritos no Termo de Rescisão (1391812) e Cálculo Ctg Individualizado (1392808), IV - Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para as providências que se fizerem necessárias. Em 28 de setembro de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 328 PROTOCOLO: 97765-36.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente referente ao Contrato 35/2014, capital, celebrado com a empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., o qual foi rescindido unilateralmente por esta Administração, tendo sido determinada a realização de pagamento direto aos empregados terceirizados por meio da abertura de conta corrente vinculada e movimentação exclusiva pela Administração. Verifica-se que o referido contrato encerrará sua vigência em data de 30 de setembro do corrente ano, sendo este seu último dia de execução, e, portanto, último dia de trabalho dos empregados terceirizados. Em reunião realizada em data de 26/09/2016, no Ministério Público do Trabalho nesta Capital, na presença do Procurador Regional do Trabalho, Juízes auxiliares da Presidência e servidores do Tribunal de Justiça, representantes da empresa Mundiseg e do sindicato dos trabalhadores foi discutida a possibilidade da utilização de créditos retidos das faturas da prestação de serviços da contratada, bem como dos valores contingenciados para o pagamento das verbas trabalhistas e outras despesas administrativas da contratada. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou que o cálculo das verbas contingenciadas de acordo com as normas previstas na Resolução nº 169/2013 - CNJ conta, atualmente com um saldo de R$ 3.271.287,31 (três milhões, duzentos e setenta e um mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), na data de 16/09/2016. Contudo, estima-se um incremento de R$ 396.456,28 (trezentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), relativo ao depósito de contingenciamento dos meses de Agosto e Setembro que ainda estão em processamento, totalizando um valor aproximado de R$ 3.667.743,59 (três milhões, seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos saldo suficiente para a quitação das rescisões. Neste expediente, em síntese, pretende- se o pagamento da totalidade das verbas trabalhistas rescisórias e o respectivo FGST rescisório aos trabalhadores da contratada que laboram junto as dependências dos imóveis do Foro Central da Comarca Metropolitana de Curitiba e nos prédios pertencentes à Secretaria do Tribunal de Justiça. II - Considerando a excepcionalidade da situação enfrentada e a relevância dos direitos trabalhistas envolvidos, vislumbra-se possibilidade de deferimento do pedido. Tal procedimento se mostra necessário em face da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados nas obrigações trabalhistas (cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso, as verbas rescisórias precisam ser quitadas até o primeiro dia útil seguinte ao da rescisão, sob pena da incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. O dispositivo trabalhista assim prevê: Art. 477. (...). (...) §6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Caso não haja cumprimento do comando legal, resta ao empregado a possibilidade de aplicação de uma multa, em valor equivalente ao seu salário: Art. 477. (...)
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI nº 0001229-94.2015.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 56/2016, que tem por objeto aquisição de 02 (duas) Licenças do Software Corel Draw Graphics Suite - Português com 24 (vinte e quatro) meses de suporte e direito a novas versões, e 02 (duas) Licenças do Software Adobe Photoshop CC - Português com 36 (trinta e seis) meses de suporte e direito a novas versões, para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constante da solicitação (0015951) e Termo de Referência (0015955). II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 15 de setembro de 2016, consoante Ata (1377583) e Históricos da Disputa - Lote 1 (1377604) e Lote 2 (1377613). III - Verificando a conformidade do procedimento, confirmo a ADJUDICAÇÃO as empresas pelos valores a seguir especificados, e HOMOLOGO a presente licitação, conforme quadros abaixo: a) Empresa CREATIVE INFORMÁTICA LTDA - EPP, CNPJ nº 05.022.996/0001-50: LOTE ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFIC. VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 1 01 02 Un Corel Draw Graphics Suite - Português Subscrição de licenças do software Corel Draw, com 24 (vinte e quatro) meses de suporte e direito a novas versões. 2.310,00 4.620,00 Valor total do Lote 1 - quatro mil, seiscentos e vinte reais. 4.620,00 b) Empresa ABRA INFORMÁTICA LTDA EPP, CNPJ nº 09.186.091/0001-76: LOTE ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFIC. VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 2 01 02 Un Adobe Photoshop CC - Português Subscrição de licenças do software Adobe Photoshop com 36 (trinta e seis) meses de suporte e direito a novas versões. 4.550,00 9.100,00 Valor total do Lote 2 - nove mil e cem reais. 9.100,00 IV - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para providências de publicação e cadastro; V - Após, ao Departamento do Patrimônio para as devidas providências. Em 27 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0023647-89.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 57/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 57/2016, que tem por objeto o FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR DO TIPO SPLIT PARA O IMÓVEL LOCADO PARA ABRIGAR AS VARAS CÍVEIS EM MARINGA (1331469). De acordo com o relatório do Banco do Brasil, 05 (cinco) empresas apresentaram propostas ao lote único (1389647). Na fase de lances 04 (quatro) propostas ficaram dentro do máximo fixado no edital e o lance vencedor foi de R$ 386.650,00 (trezentos e oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais), apresentado pela empresa AAC-AR CONDICIONADO LTDA (CNPJ. 05.102.155/0001-52. Ressalta-se que apenas 01(uma) empresa: VIX AR CONDICIONADOS LTDA ME, que não participou da etapa de lances (1389647-fls.3), 5º colocada, deixou de adequar o valor da proposta ao máximo unitário fixado no edital. Apesar disso, não houve prejuízo ao certame, pois houve a participação de 04 licitantes (classificadas até o 4ª lugar), sendo que destes todos adequaram o valor de suas propostas aos ditames do edital. Foi tentado negociação para redução do valor, mas a arrematante não aceitou, se manifestando da seguinte forma: 12/09/2016 14:27:20:205 AAC - AR CONDICIONADO Prezada Pregoeira Sandra, LTDA não conseguimos mais desconto pois a disputa foi longa e acirrada A arrematante AAC-AR CONDICIONADO LTDA apresentou proposta e documentação de habilitação conforme exigido no edital e, por consequência, foi habilitada em 20/09/2016. Como não houve manifestação de interesse recursal, o objeto foi adjudicado ao vencedor do certame nos termos do item 9.11. do edital, conforme relatório (1389647). A ata da sessão foi publicada e juntada no expediente. II - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 57/2016, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto à empresa AAC- AR CONDICIONADO LTDA , CNPJ . 05.102.155/0001-52, cuja proposta para o fornecimento e instalação de equipamentos de climatização de ar do tipo "Split" para o imóvel locado para abrigar as Varas Cíveis em Maringá totalizou o valor de R$ 386.650,00 (trezentos e oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais) . III - Publique-se. IV - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. V - Ao DEA para a contratação e demais providências. Em 28 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI nº 0004286-86.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 55/2016, que tem por objeto aquisição de 100 (cem) mesas de som compatíveis com microfones XLR "Phanton Power" e 400 (quatrocentos) microfones XLR "Phanton Power", de mesas, tipo Gooseneck Direcional Profissional, com base e haste ajustável, com garantia on- site de 12 (doze)) meses para as diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constante da solicitação (0648839) e Termo de Referência (0675174). II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 25 de agosto de 2016, consoante Ata (1376910) e Histórico da Disputa (1377036 e 1377066). III - Verificando a conformidade do procedimento, confirmo a ADJUDICAÇÃO a empresa pelos valores a seguir especificados, e HOMOLOGO a presente licitação, conforme quadros abaixo: a) Empresa RIOLE - ELETRÔNICA LTDA, CNPJ nº 76.617.927/0001-37: LOTE ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA MARCA ESPECIFIC .VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 1 01 75 Un Riole MX-05USB Mesas de som compatíveis com microfones XLR "Phanton Power", para composição de Kit de Gravação de Audiências Digitais no 1º Grau, com garantia on-site de 12 (doze)
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0004682-63.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO:I. Trata-se de expediente instaurado pela Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, no qual solicita instauração de procedimento licitatório para aquisição de 120 (cento e vinte) microcomputadores padrão "all in one" de uso corporativo, com tela de 23", acompanhados de fonte e cabo de força para alimentação de energia, mouse, mouse-pad, teclado e cabo de rede ("patch cord"), com garantia "on-site" de 60 (sessenta) meses para todo o equipamento. De acordo com os Estudos Preliminares (doc. 0751183), a contratação em tela visa a substituir os atuais equipamentos utilizados pelos Desembargadores do TJPR, conforme decisão contida no despacho nº 0871427 exarado pela Supervisão Geral de Informática e Comunicação TJ/PR. II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir pela Informação FUNREJUS-DCO nº 0981306 e o bloqueio de verba nº 690-2016 (doc. 0979496). III . Assim, considerando o teor do despacho do Supervisor-Geral de Informática e Comunicação favorável à abertura do certame (doc. 0871427 ) e o Parecer n° 43/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC indicando a modalidade licitatória pregão de eletrônico (doc. 1085183), conforme o disposto no artigo 37, inciso V, §5º, no artigo 45, caput , no artigo 46 da Lei Estadual nº 15.608/2007, no artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 10.520/2002, assim como no Decreto Estadual nº 4.880/2001, Decreto Estadual nº 2.474/2015 e no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S/A no expediente nº 279.708/2009, INSTAURE-SE licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com julgamento pelo menor preço, destinado à aquisição de 120 (cento e vinte) microcomputadores padrão "all in one" com garantia "on-site" de 60 (sessenta) meses, conforme especificações expostas no Termo de Referência (docs. 0751185, 0751186, 0751188 e 0751190), adotando-se como preço máximo para o presente certame o valor de R$ 662,400,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais). IV. À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para o prosseguimento do feito, de acordo com o que dispõem os Decretos e Leis acima citados, observando a reserva de cota de até 25% destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. V. Publique-se. Em 28 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/10/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.10848 e 2016.10847 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 11/10/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adolfo José Francioli Celinski 065 1571027-7 Adriana Serrano Cavassani 004 1431555-2/01 Afonso Antonio Natal Neto 031 1496899-7 Alan Oliveira Dantas de 023 1564637-2 Souza Alessandro Simplício 052 1562432-9 Alexandre Augusto M. d. 035 1529599-5 Queiroz Aline Abud Amaral 007 1566727-9/02 088 1578414-8 Allysson Bruno Martins 051 1561966-6 Prestes Amalia Marina Marchioro 035 1529599-5 Amanda Casado Ribas 023 1564637-2 Ana Beatriz Balan Villela 064 1570650-2 077 1573962-9 078 1573967-4 Ana Claudia Neves Rennó 072 1573357-8 073 1573379-4 André Benedetti de Oliveira 058 1567251-4 André Fustaino Costa 011 1506824-5 020 1554394-9 023 1564637-2 041 1542801-8 André Gustavo Vallim 054 1564658-1 Sartorelli André Luiz Kurtz 048 1558933-2 Andréa Izabel Krasinski 004 1431555-2/01 Andréa Tattini Rosa 013 1519581-0 Andréia Cristina Marques 013 1519581-0 Campana Andréia Ferraz Martin R. 005 1433210-6/01 Martelli Ângelo Eduardo Ronchi 019 1550389-2 Anita Caruso Puchta 008 1467421-4 Annete Cristina de Andrade 063 1570592-5 Gaio Antonio Homero Madruga 065 1571027-7 Chaves Antonio Julio Machado Lima 028 1380789-7 Filho 030 1427427-4 Artur de Abreu 010 1503191-9 Benedito Maciel de Góes 022 1558172-9 Bernardo Guedes Ramina 006 1522320-2/01 Bruno Arcie Eppinger 014 1521688-5 Bruno Montenegro Sacani 011 1506824-5 021 1558076-2 Bruno Sacani Sobrinho 011 1506824-5 Caetano Ferreira Filho 079 1574989-4 Carlos Augusto M. V. d. 025 1565889-0
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00101482820098160004 Ordinária.