DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 1ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 16/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 21/09/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0041543-82.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 07/2016 OBJETO: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA. A 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - CLASSIFICAR as empresas licitantes, por atenderem a todas as exigências do Edital nesta etapa, na seguinte ordem: 1ª) CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, CNPJ nº 05.772.561/0001-22, pelo valor global de R$ 5.999.000,00 (cinco milhões e novecentos e noventa e nove mil reais); 2ª) XERRI E NOAL LTDA., CNPJ nº 05.575.814/0001-78, pelo valor global de R$ 6.266.053,69 (seis milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos); 3ª)RCM CONSTRUTORA LTDA., CNPJ nº 01.433.227/0001-93, pelo valor global de R$ 6.569.800,00 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e oitocentos reais); 4ª)VVS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 85.021.582/0001-45, pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); 5ª)RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.392.190/0001-90, pelo valor global de R$ 6.877.455,27 (seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Tendo em vista a apresentação de renúncia ao prazo recursal pelos representantes presentes e a dispensa verbal via telefone ao membro da Comissão Luciano Alexandre Perola, posteriormente formalizada via e-mail (anexo à Ata) pelo representante da empresa RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. , a Comissão deliberou preliminarmente pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das três melhores colocadas. Em seguida, tendo em vista a inabilitação das três licitantes, foram abertos os envelopes das duas empresas restantes. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. A Comissão realizou pesquisa nos sistemas SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, Portal da Transparência e Compras Paraná, verificando a inexistência de impedimentos às empresas para participar de licitações no TJPR. Analisada a documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos, RESOLVE : II - INABILITAR as empresas: a)CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, por descumprir, na parte técnica de Engenharia, os itens 7.1.4, alínea "e", subitens I.II, I.III e I.IV, pois deixou de apresentar prova técnica para a empresa de que tenha executado: I.II) serviços de instalação de no mínimo 180 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior; I.III) serviços de instalação de no mínimo 440 (quatrocentos e quarenta) pontos de tomadas comuns ou de uso específico, somados a pontos de iluminação; e I.IV) serviço de Instalação de Sistema de Ar Condicionado Central tipo VRF ou Central de Água gelada ou do tipo SPLIT ou Multi SPLIT, com potência instalada de no mínimo 30 HP. A documentação apresentada não atendeu à observação contida no item 7.1.4, alínea "e.7" do Edital. Além disso, por descumprir, na parte Econômico- Financeira, o item 7.1.3, alínea "c.2.3", pois deixou de apresentar a DLPA do último exercício social já exigível; b) XERRI E NOAL LTDA., por descumprir, na parte técnica de Engenharia, os itens 7.1.4, alínea "e", subitens I.II, I.III e I.IV, pois deixou de apresentar prova técnica para a empresa de que tenha executado: I.II) serviços de instalação de no mínimo 180 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior; I.III) serviços de instalação de no mínimo 440 (quatrocentos e quarenta) pontos de tomadas comuns ou de uso específico, somados a pontos de iluminação; e I.IV) serviço de Instalação de Sistema de Ar Condicionado Central tipo VRF ou Central de Água gelada ou do tipo SPLIT ou Multi SPLIT, com potência instalada de no mínimo 30 HP. A documentação apresentada não atendeu à observação contida no item 7.1.4, alínea "e.7" do Edital; c) RCM CONSTRUTORA LTDA., por descumprir, na parte Econômico-Financeira, o item 7.1.3, alínea "g.1", apresentando a Demonstração de Patrimônio Líquido Atual no período superior a 90 (noventa) dias que antecedem a abertura dos invólucros; e d) RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., por descumprir, na parte Jurídica, o item 7.1.1, alínea "a" do Edital, pois deixou de apresentar Certidão Simplificada ou de inteiro teor expedida pela Junta Comercial ou repartição competente. Além disso, na parte Econômico- Financeira, por descumprir o item 7.1.3, alínea "c.2.3", deixando de apresentar a DLPA do último exercício social já exigível; III - HABILITAR a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA , por atender a todas as exigências do Edital inerentes a esta fase; IV - DECLARAR VENCEDORA a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 85.021.582/0001-45, pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). Os representantes das empresas CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, XERRI E NOAL LTDA. e RCM CONSTRUTORA LTDA ausentaram-se antes do término da sessão, motivo pelo qual deixam de assinar a Ata. Decorrido o prazo recursal, após a publicação da Resenha no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Paraná, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 18:05 horas. Considerando tratar-se de expediente virtual, que tramita via SEI, os documentos físicos analisados nesta reunião serão remetidos ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral para digitalização, via Ofício da Comissão. Curitiba, 21 de setembro de 2016. Alvaro Cezar Loureiro Presidente DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 112 - PROTOCOLO Nº 0029913-92.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0029913-92.2016.8.16.6000 INTERESSADO: METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DESPACHO:I - Trata-se de expediente em que METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA expõe argumentos para deixar de cumprir a decisão nº 0882952, o que ora será tomado como Pedido de Reconsideração , haja vista que a matéria já foi decidida, com a devida motivação, no protocolado SEI nº 0022484-74.2016.8.16.6000. No expediente acima, a ALACEM - Associação dos Locatários do Atrium Centro Empresarial - requereu o pagamento do condomínio referente ao mês de abril de 2016, decorrente da locação do imóvel situado na Av. Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, nº 632, em Maringá-PR (contrato nº 259/2014), na qual figura como locatário este Tribunal de Justiça e, como locadora, METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Em resposta ao requerimento, na decisão nº 0882952, pontuou-se que: "[...] quando um órgão público figura na qualidade de condômino, com ainda mais razão os gastos devem ser explicados e comprovados, da forma mais completa e detalhada possível, uma vez que são pagos com dinheiro público. As despesas públicas perfazem área permeada pelo interesse público, no qual a Administração não pode dispor e a quem incumbe tão somente a sua gestão. Assim, em se tratando de pagamentos efetuados com dinheiro público, compete ao Administrador o total controle e conhecimento acerca da origem de todos os gastos realizados, sob risco de amesquinhamento do princípio da indisponibilidade do interesse público. [...] mesmo quando atua numa relação de relativa igualdade com o particular, sob a égide de contrato da administração, o Poder Público tem a obrigação de preservar o interesse público, em cujo conceito se insere o controle rigoroso de pagamentos efetuados com dinheiro público. A gestão dos recursos públicos, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público, não pode ser plenamente exercida sem o exato conhecimento dos valores que compõem os gastos públicos, bem como dos respectivos documentos comprobatórios. Destarte, não há como um órgão público despender determinada quantia sem que tal despesa seja explicada e comprovada em seus pormenores. Por essa razão, na qualidade de condômino, este Tribunal pode exigir a comprovação dos gastos ordinários ou extraordinários do condomínio, mensalmente, como pressuposto para a efetivação do pagamento, com base não apenas no contrato, mas sobretudo nos princípios gerais da Administração Pública." Por fim, foi decidido: "em atenção aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da publicidade e da razoabilidade, não há outra conclusão possível senão o reconhecimento da obrigatoriedade do requerente de apresentar a documentação comprobatória das despesas do condomínio, em sua integralidade, como única forma de exigir o respectivo pagamento, não apenas em relação ao mês de abril de 2016 (objeto do requerimento), como também em todos os meses em que o pagamento for efetuado por este Tribunal." II - Com efeito, a requerente METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA vem, neste expediente (nº 0029913-92.2016.8.16.6000), apresentar argumentos para deixar de apresentar mensalmente a documentação exigida para a efetivação do pagamento do aluguel, contrariamente ao determinado na Decisão nº 0882952. Afirma a requerente que não tem condições para cumprir a decisão, em síntese, porque: a) a falta de pagamento do condomínio em seu tempo ou condicionada à comprovação prévia das despesas desequilibrará o seu caixa e prejudicará o funcionamento do condomínio; b) o item 4.2 do contrato prevê que somente em caso de dúvida o locatário poderá exigir os documentos para comprovação de despesas; c) o envio de cópia de todos os documentos, todos os meses, causa prejuízos ao condomínio; d) não existe, de sua parte, oposição à realização de prestações de contas periódicas, e tais contas estão à disposição dos condôminos; e) a manutenção da decisão trará consequências irreparáveis ao bom funcionamento do condomínio. Informa, ao final, que não será possível cumprir a decisão nº 0882952. III - A questão trazida à análise foi suficientemente fundamentada, para conduzir à conclusão de que não é possível o gasto de verba pública sem que haja rigoroso controle, e que tal controle não pode ser realizado, neste caso específico, sem a apresentação dos comprovantes das despesas do condomínio de que participa o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A exigência que se faz não se refere a gastos futuros, mas aos gastos que compõem o demonstrativo de despesas enviado, todos os meses, junto com as certidões de regularidade fiscal, para pagamento do condomínio. Ora, se as despesas estão descritas em um demonstrativo, por óbvio que já foram previamente delimitadas e realizadas, e o que se exige é exatamente a sua comprovação documental. Assim, não há que se falar em prejuízo ao bom funcionamento do condomínio, uma vez que não se pretende postergar o pagamento nem deixar de observar os mesmos prazos de antes, sendo apenas necessário que se junte, além do demonstrativo, os comprovantes das despesas nele consignadas. Conforme já fundamentado na decisão nº 0882952, não se pode atender ao princípio da indisponibilidade do interesse público sem o exato conhecimento e controle dos gastos realizados com verbas públicas. Adianta-se, outrossim, que a decisão acima mencionada cumpre todos os requisitos legais e se encontra publicada, com ciência de todos os interessados, de modo que o seu não cumprimento acarretará a suspensão do pagamento do condomínio, sendo somente essa a possibilidade de prejuízos ao seu bom funcionamento - contudo, como visto, resultante de uma conduta omissiva da ALACEM, e não do Tribunal. IV - Sendo assim, considerando as razões acima e toda a fundamentação exposta na decisão nº 0882952, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado neste expediente, e advirto a requ