Diário de Justiça do Estado do Paraná 23/09/2016 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 3680

TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2016 Dispõe sobre os critérios a serem adotados para a ocupação de gabinetes e garagens vagos nos edifícios deste Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições regimentais; Considerando o término da obra de reforma e restauro, bem como de inauguração das novas instalações do Palácio da Justiça; Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos relacionados à ocupação de gabinetes; RESOLVE: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Regulamentar a ocupação por Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau de gabinetes localizados nos edifícios do Palácio da Justiça e Anexo, bem como no prédio do Tribunal de Justiça localizado na Sede Mauá. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Esta Instrução Normativa envolve a parte logística dos Departamentos de Gestão de Serviços Terceirizados, do Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Magistratura, de Engenharia e Arquitetura, dos Gabinetes de Desembargadores e de Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I. Edifícios do Tribunal de Justiça: compõem o Palácio da Justiça, o Prédio Anexo e a Sede Mauá; II. Magistrado: Desembargador(a) e Juiz(a) de Direito Substituto(a) em 2º Grau. III. Ocupação: momento que ocorre a efetiva transferência de um gabinete para outro ou é ocupado por um novo Magistrado nomeado ou removido para o 2º Grau; IV. Gabinete Vago: aquele gabinete que em decorrência de aposentadoria de Magistrado ou por outro fator encontra-se, liberado, revisado no que diz respeito à sua funcionalidade (pintura, elétrica, hidráulica e lógica) e apto a ser ofertado aos interessados; V. Gabinete Remanescente: aquele gabinete que após a realização do devido procedimento de oferta, não foi objeto de interesse e não será mais ofertado, ficando à disposição para ocupação por Magistrado recém promovido ou nomeado; VI. Sistema Mensageiro: sistema informatizado regido pela Resolução 01/2008 e mantido pelo Departamento da Tecnologia da Informação e Comunicação, que funciona por meio da intranet e tem por objetivo a comunicação direta entre pessoas e a remessa de documentos, garantindo-se a segurança da inviolabilidade e inalterabilidade do conteúdo, identificação do remetente, obtenção do destinatário, armazenamento de mensagens e confirmação da leitura; CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 4º Compete ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, por intermédio da Divisão de Atendimento Predial: I. realizar os procedimentos necessários para a ocupação dos gabinetes vagos; II. comunicar todos os setores envolvidos sobre os procedimentos de mudanças, para que efetuem os trabalhos de praxe; III. realizar o gerenciamento do procedimento de oferta de gabinetes, bem como elaborar a logística de mudança; IV. solicitar, quando necessário, a intervenção de outros setores deste Tribunal não incluídos neste ato, com vistas à realização da mudança de gabinete; V. manter atualizada a lista de Magistrados relativa ao procedimento de oferta de gabinetes pelo Sistema Mensageiro; VI. informar aos interessados, via Sistema Mensageiro, o encerramento e resultado do procedimento de oferta de gabinete vago, bem como declarar, na mesma informação, nos casos de não haver interesse, como gabinete remanescente. Art. 5º Compete ao Departamento do Patrimônio: I. acompanhar a realização das mudanças agendadas para o efeito de conferir a eventual relotação de bens patrimoniais; II. receber as solicitações de adequações de bens permanentes para os gabinetes; III. inventariar os bens permanentes na saída e entrada do(a) Magistrado no gabinete. Art. 6º Compete ao Departamento da Tecnologia da Informação e Comunicação: I. realizar, quando necessários, os procedimentos de transferência de arquivos e outros meios eletrônicos nos microcomputadores instalados nos gabinetes envolvidos, não se aplicando tal atribuição quanto aos arquivos pessoais dos usuários, na forma do artigo 12 da Instrução Normativa nº 03/2000; II. receber as solicitações de adequações ou transferência de equipamentos de informática, bem como de linhas e ramais telefônicos dos gabinetes; III. recolher os equipamentos de informática quando estes não acompanharem a transferência para o novo gabinete, com vistas a realizar, no menor espaço de tempo possível, a revisão e manutenção preventiva para disponibilizá-los, na data da respectiva reocupação, ao novo Magistrado ocupante do gabinete em questão, tudo precedido dos devidos termos de recolhimento e entrega dos equipamentos; IV. inventariar os equipamentos de informática na saída e entrada do Magistrado no gabinete; V. vistoriar o gabinete para reparar ou adicionar pontos de lógica, se necessário. VI. receber por meio de chamado no sistema SAU (Serviço de Atendimento ao Usuário) os pedidos de reparos e/ou adequações de pontos de lógica quando necessário. Art. 7º Compete ao Departamento da Magistratura: I. manter atualizada a lista de antiguidade de Magistrados e encaminhá-la, mensalmente, ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados; II. informar sobre a existência de procedimento administrativo para preenchimento de vagas ao cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau ou Desembargador. III. informar, por meio do sistema mensageiro, ao DGST, DTIC, e ao Departamento do Patrimônio acerca da posse e dos pedidos de exoneração e aposentadoria de Magistrados para que possa ser programada a entrega e instalação ou o recolhimento dos bens deste Tribunal de Justiça nos respectivos gabinetes. Art. 8º Compete ao Departamento de Engenharia e Arquitetura: I. estabelecer layout padrão de bens permanentes para composição dos gabinetes dos Magistrados; II. readequar o gabinete desocupado para fins de atendimento às condições de funcionalidade (pintura, reparos na rede elétrica, substituição de lâmpadas e revisão hidráulica) quando necessário; III. avaliar e solucionar problemas com infiltrações e reparar janelas, pisos e outros itens; IV. demarcar as vagas de estacionamento vinculadas aos gabinetes; V. zelar pela incolumidade do gabinete ofertado e manter as condições de funcionalidade originais, de forma a não promover qualquer alteração/adequação sem que haja condições técnicas e a devida anuência por parte da Presidência desta Corte. CAPÍTULO V DA OFERTA DE VAGAS Art. 9º A escolha pelo Magistrado que irá ocupar o gabinete vago obedecerá, rigorosamente, ao critério de antiguidade no exercício do respectivo cargo. Parágrafo Único. Nos casos em que houver o mesmo tempo de exercício no cargo, o critério de desempate será a antiguidade na carreira. Art. 10. Os gabinetes que vagarem em decorrência da eleição para a gestão de qualquer um dos 05 (cinco) cargos da Cúpula Diretiva deste Tribunal, serão ocupados pelos respectivos Desembargadores que transmitirem tais cargos, sem prejuízo de escolha de qualquer outro gabinete, desde que esteja vago. Art. 11. O Magistrado de 1º Grau, promovido ao cargo de Desembargador (a), assim como aquele nomeado ao mesmo cargo em virtude do Quinto Constitucional, aguardarão em suas origens a disponibilização de gabinete remanescente pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, logo após o encerramento de todo o procedimento de oferta de gabinete vago. Parágrafo Único. Aos casos previstos no caput, fica vedada a participação do Magistrado em procedimento de oferta de gabinete vago em andamento, até que o mesmo ocupe o gabinete remanescente. Art. 12. O(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) em 2º Grau promovido(a) ao cargo de Desembargador(a) permanecerá em seu gabinete até que se encerre o procedimento de oferta de gabinete vago para, consequentemente, ocupar o gabinete remanescente. Art. 13. O (a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) em 2º Grau que porventura for designado(a) para exercer o cargo de Juiz Auxiliar de qualquer um dos cargos da Cúpula Diretiva deste Tribunal, ficará impossibilitado(a) de concorrer à ocupação de gabinetes vagos, durante o período em que perdurar a sua designação. Art. 14. Os gabinetes localizados no Palácio da Justiça e Prédio Anexo serão ocupados, obrigatória e exclusivamente, pelos Desembargadores e, ao vagarem, somente a eles serão ofertados, obedecendo-se ao contido no artigo 9º. Parágrafo Único. Os gabinetes que não forem ocupados no Palácio da Justiça ou no Anexo quando do advento de oferta, ficarão reservados para acomodação dos futuros Desembargadores nomeados em virtude da futura criação das novas Câmaras de Julgamento desta Corte. Art. 15. Os gabinetes localizados na sede Mauá serão ocupados, obrigatória e exclusivamente, pelos Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau e, ao vagarem, somente a eles serão ofertados, sob o critério contido no artigo 9º. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO Art. 16. A oferta de gabinete vago será individualizada e realizada via Sistema Mensageiro para o endereço eletrônico do Magistrado ou do(a) servidor(a) por ele designado. Art. 17. A partir da data e hora do envio da mensagem de oferta a que se refere o artigo anterior terá o Magistrado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para manifestação acerca do interesse no gabinete ofertado. Art. 18. O gabinete ofertado ficará à disposição para visitação dos interessados a partir da data do envio da oferta pelo Sistema Mensageiro mencionado no artigo anterior. A visita deverá ser agendada junto à Divisão de Atendimento Predial do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. Art. 19. O Magistrado que estiver interessado em ocupar o gabinete vago deverá fazê-lo em resposta à própria mensagem de oferta, também pelo Sistema Mensageiro, dentro do prazo estipulado no art. 17. Art. 20. O Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, uma vez transcorrido o prazo estabelecido no artigo 17, deverá identificar, com a maior brevidade possível, dentre os critérios desta instrução, o Magistrado que deverá ocupar o gabinete ofertado e comunicar, também pelo Sistema Mensageiro, o encerramento e o resultado do procedimento de oferta, bem como a respectiva ocupação do gabinete ofertado, a todos os Magistrados e setores envolvidos. Art. 21. O Magistrado contemplado no procedimento de ocupação deverá ser comunicado do resultado e deverá ocupar o gabinete ofertado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da cientificação, sob pena de ter sua opção desclassificada, passando ao Magistrado subsequente na lista de interessados o direito de ocupação, observado o artigo 9º. §1º Dentro do prazo estabelecido neste artigo, o Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados agendará com o Magistrado contemplado a data para a realização da mudança de gabinete. §2º Com a data agendada o Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados comunicará aos setores envolvidos para que, dentro das competências estabelecidas na presente instrução, tomem as providências necessárias à realização da respectiva mudança de gabinete. Art. 22. O Magistrado contemplado que venha a se desinteressar pela ocupação do gabinete ofertado, deverá manifestar sua desistência, também pelo Sistema Mensageiro, no prazo máximo de 24 Horas, a contar da data da ciência, sob pena de ter sua opção desclassificada, passando ao Magistrado subsequente na lista de interessados o direito de ocupação, observado o artigo 9º. Art. 23. No dia anterior à data agendada para realização da mudança, o Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados encaminhará ao gabinete do respectivo Magistrado, caixas para acomodação dos processos e materiais de expediente. Parágrafo Único. A responsabilidade pelo armazenamento dos itens contidos no caput deste artigo será dos servidores lotados no respectivo gabinete. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os desembargadores integrantes da atual cúpula diretiva (biênio 2015/2016) escolherão seus gabinetes, os quais serão ocupados ao término do mandato. Parágrafo único. Na hipótese de serem eleitos para qualquer outro cargo de direção, ao término do mandato atual, o gabinete escolhido será colocado à disposição dos desembargadores, respeitada a ordem de antiguidade. Art. 25. Por questões de acessibilidade, as 82 (oitenta e duas) vagas de estacionamento existentes no piso -2 do prédio Anexo, serão preferencialmente destinadas aos Desembargadores cujos gabinetes estejam instalados no Palácio da Justiça. Parágrafo único. As vagas compartilhadas (1 vaga para 2 veículos), existentes nos pisos -2 e -1 do prédio Anexo, serão de uso exclusivo, da Presidência e 1ª Vice- Presidência, respectivamente. Art. 26. Após a nova escolha da vaga, no limite de uma (01) v
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0062559-92.2015.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Parallela Engenharia Consultiva Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 410/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa PARALLELA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, CNPJ nº 01.160.006/0001-99, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 11.3, alínea "b.1", da Carta Proposta nº 0046- PR-ATT00051-14-DEA, a penalidade de multa de 0,1% (um décimo por cento), calculada sobre a Nota de Empenho nº 400922-1, pelo atraso de 148 (cento e quarenta e oito ) dias na entrega dos projetos contratados, no valor de R$ 1.776,00 (hum mil, setecentos e setenta e seis reais) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1346267 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento para pagamento. (doc. 1346323 ). V- Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2016 . JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0014088-11.2016.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa COMERCIAL BORA & FILHO LTDA (CNPJ 04.094.110/0001-10), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Eletrônico nº 07/2015. II - Acolho o parecer nº 402/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 1193821 ), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa COMERCIAL BORA & FILHO LTDA a penalidade de multa moratória diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05000000600158-1, multiplicada por 06 (seis) dias de atraso injustificado na entrega dos materiais de higiene e limpeza na Divisão de Administração de Materiais deste Tribunal, no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1346180 ), nos termos da primeira parte da alínea "b", do item 17.3, do Capítulo 17 do Anexo I - Termo de Referência, do edital de Pregão Eletrônico nº 07/2015. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 1346247 ) para pagamento da multa devida. Curitiba, data gerada pelo sistema. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0090849-83.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Danilo Henrique de Oliveira, Assessor Correicional, e Waldemar Jensen Neto , Técnico Judiciário, ambos no Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, pelo deslocamento de 22 a 23 de setembro de 2016, à Comarca de Matinhos, para realização de Inspeção (Ordem de Serviço nº 53/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 12 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0090843-76.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos da letra "b" do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com a letra "b" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, aos Juízes Auxiliares desta Corregedoria, dr. Ricardo Henrique Ferreira Jentzsch e dr. Diego Santos Teixeira, pelo deslocamento de 22 a 23 de setembro de 2016, à Comarca de Matinhos, para realização de Inspeção (Ordem de Serviço nº 53/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 12 de setembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 1ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 16/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 21/09/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0041543-82.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 07/2016 OBJETO: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA. A 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - CLASSIFICAR as empresas licitantes, por atenderem a todas as exigências do Edital nesta etapa, na seguinte ordem: 1ª) CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, CNPJ nº 05.772.561/0001-22, pelo valor global de R$ 5.999.000,00 (cinco milhões e novecentos e noventa e nove mil reais); 2ª) XERRI E NOAL LTDA., CNPJ nº 05.575.814/0001-78, pelo valor global de R$ 6.266.053,69 (seis milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos); 3ª)RCM CONSTRUTORA LTDA., CNPJ nº 01.433.227/0001-93, pelo valor global de R$ 6.569.800,00 (seis milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e oitocentos reais); 4ª)VVS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 85.021.582/0001-45, pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos); 5ª)RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.392.190/0001-90, pelo valor global de R$ 6.877.455,27 (seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Tendo em vista a apresentação de renúncia ao prazo recursal pelos representantes presentes e a dispensa verbal via telefone ao membro da Comissão Luciano Alexandre Perola, posteriormente formalizada via e-mail (anexo à Ata) pelo representante da empresa RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. , a Comissão deliberou preliminarmente pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das três melhores colocadas. Em seguida, tendo em vista a inabilitação das três licitantes, foram abertos os envelopes das duas empresas restantes. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. A Comissão realizou pesquisa nos sistemas SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, Portal da Transparência e Compras Paraná, verificando a inexistência de impedimentos às empresas para participar de licitações no TJPR. Analisada a documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos, RESOLVE : II - INABILITAR as empresas: a)CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, por descumprir, na parte técnica de Engenharia, os itens 7.1.4, alínea "e", subitens I.II, I.III e I.IV, pois deixou de apresentar prova técnica para a empresa de que tenha executado: I.II) serviços de instalação de no mínimo 180 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior; I.III) serviços de instalação de no mínimo 440 (quatrocentos e quarenta) pontos de tomadas comuns ou de uso específico, somados a pontos de iluminação; e I.IV) serviço de Instalação de Sistema de Ar Condicionado Central tipo VRF ou Central de Água gelada ou do tipo SPLIT ou Multi SPLIT, com potência instalada de no mínimo 30 HP. A documentação apresentada não atendeu à observação contida no item 7.1.4, alínea "e.7" do Edital. Além disso, por descumprir, na parte Econômico- Financeira, o item 7.1.3, alínea "c.2.3", pois deixou de apresentar a DLPA do último exercício social já exigível; b) XERRI E NOAL LTDA., por descumprir, na parte técnica de Engenharia, os itens 7.1.4, alínea "e", subitens I.II, I.III e I.IV, pois deixou de apresentar prova técnica para a empresa de que tenha executado: I.II) serviços de instalação de no mínimo 180 pontos de cabeamento estruturado, categoria 5e ou superior; I.III) serviços de instalação de no mínimo 440 (quatrocentos e quarenta) pontos de tomadas comuns ou de uso específico, somados a pontos de iluminação; e I.IV) serviço de Instalação de Sistema de Ar Condicionado Central tipo VRF ou Central de Água gelada ou do tipo SPLIT ou Multi SPLIT, com potência instalada de no mínimo 30 HP. A documentação apresentada não atendeu à observação contida no item 7.1.4, alínea "e.7" do Edital; c) RCM CONSTRUTORA LTDA., por descumprir, na parte Econômico-Financeira, o item 7.1.3, alínea "g.1", apresentando a Demonstração de Patrimônio Líquido Atual no período superior a 90 (noventa) dias que antecedem a abertura dos invólucros; e d) RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., por descumprir, na parte Jurídica, o item 7.1.1, alínea "a" do Edital, pois deixou de apresentar Certidão Simplificada ou de inteiro teor expedida pela Junta Comercial ou repartição competente. Além disso, na parte Econômico- Financeira, por descumprir o item 7.1.3, alínea "c.2.3", deixando de apresentar a DLPA do último exercício social já exigível; III - HABILITAR a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA , por atender a todas as exigências do Edital inerentes a esta fase; IV - DECLARAR VENCEDORA a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 85.021.582/0001-45, pelo valor global de R$ 6.737.230,24 (seis milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos). Os representantes das empresas CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, XERRI E NOAL LTDA. e RCM CONSTRUTORA LTDA ausentaram-se antes do término da sessão, motivo pelo qual deixam de assinar a Ata. Decorrido o prazo recursal, após a publicação da Resenha no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Paraná, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 18:05 horas. Considerando tratar-se de expediente virtual, que tramita via SEI, os documentos físicos analisados nesta reunião serão remetidos ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral para digitalização, via Ofício da Comissão. Curitiba, 21 de setembro de 2016. Alvaro Cezar Loureiro Presidente DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 112 - PROTOCOLO Nº 0029913-92.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0029913-92.2016.8.16.6000 INTERESSADO: METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DESPACHO:I - Trata-se de expediente em que METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA expõe argumentos para deixar de cumprir a decisão nº 0882952, o que ora será tomado como Pedido de Reconsideração , haja vista que a matéria já foi decidida, com a devida motivação, no protocolado SEI nº 0022484-74.2016.8.16.6000. No expediente acima, a ALACEM - Associação dos Locatários do Atrium Centro Empresarial - requereu o pagamento do condomínio referente ao mês de abril de 2016, decorrente da locação do imóvel situado na Av. Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, nº 632, em Maringá-PR (contrato nº 259/2014), na qual figura como locatário este Tribunal de Justiça e, como locadora, METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Em resposta ao requerimento, na decisão nº 0882952, pontuou-se que: "[...] quando um órgão público figura na qualidade de condômino, com ainda mais razão os gastos devem ser explicados e comprovados, da forma mais completa e detalhada possível, uma vez que são pagos com dinheiro público. As despesas públicas perfazem área permeada pelo interesse público, no qual a Administração não pode dispor e a quem incumbe tão somente a sua gestão. Assim, em se tratando de pagamentos efetuados com dinheiro público, compete ao Administrador o total controle e conhecimento acerca da origem de todos os gastos realizados, sob risco de amesquinhamento do princípio da indisponibilidade do interesse público. [...] mesmo quando atua numa relação de relativa igualdade com o particular, sob a égide de contrato da administração, o Poder Público tem a obrigação de preservar o interesse público, em cujo conceito se insere o controle rigoroso de pagamentos efetuados com dinheiro público. A gestão dos recursos públicos, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público, não pode ser plenamente exercida sem o exato conhecimento dos valores que compõem os gastos públicos, bem como dos respectivos documentos comprobatórios. Destarte, não há como um órgão público despender determinada quantia sem que tal despesa seja explicada e comprovada em seus pormenores. Por essa razão, na qualidade de condômino, este Tribunal pode exigir a comprovação dos gastos ordinários ou extraordinários do condomínio, mensalmente, como pressuposto para a efetivação do pagamento, com base não apenas no contrato, mas sobretudo nos princípios gerais da Administração Pública." Por fim, foi decidido: "em atenção aos princípios da indisponibilidade do interesse público, da publicidade e da razoabilidade, não há outra conclusão possível senão o reconhecimento da obrigatoriedade do requerente de apresentar a documentação comprobatória das despesas do condomínio, em sua integralidade, como única forma de exigir o respectivo pagamento, não apenas em relação ao mês de abril de 2016 (objeto do requerimento), como também em todos os meses em que o pagamento for efetuado por este Tribunal." II - Com efeito, a requerente METRÓPOLE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA vem, neste expediente (nº 0029913-92.2016.8.16.6000), apresentar argumentos para deixar de apresentar mensalmente a documentação exigida para a efetivação do pagamento do aluguel, contrariamente ao determinado na Decisão nº 0882952. Afirma a requerente que não tem condições para cumprir a decisão, em síntese, porque: a) a falta de pagamento do condomínio em seu tempo ou condicionada à comprovação prévia das despesas desequilibrará o seu caixa e prejudicará o funcionamento do condomínio; b) o item 4.2 do contrato prevê que somente em caso de dúvida o locatário poderá exigir os documentos para comprovação de despesas; c) o envio de cópia de todos os documentos, todos os meses, causa prejuízos ao condomínio; d) não existe, de sua parte, oposição à realização de prestações de contas periódicas, e tais contas estão à disposição dos condôminos; e) a manutenção da decisão trará consequências irreparáveis ao bom funcionamento do condomínio. Informa, ao final, que não será possível cumprir a decisão nº 0882952. III - A questão trazida à análise foi suficientemente fundamentada, para conduzir à conclusão de que não é possível o gasto de verba pública sem que haja rigoroso controle, e que tal controle não pode ser realizado, neste caso específico, sem a apresentação dos comprovantes das despesas do condomínio de que participa o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A exigência que se faz não se refere a gastos futuros, mas aos gastos que compõem o demonstrativo de despesas enviado, todos os meses, junto com as certidões de regularidade fiscal, para pagamento do condomínio. Ora, se as despesas estão descritas em um demonstrativo, por óbvio que já foram previamente delimitadas e realizadas, e o que se exige é exatamente a sua comprovação documental. Assim, não há que se falar em prejuízo ao bom funcionamento do condomínio, uma vez que não se pretende postergar o pagamento nem deixar de observar os mesmos prazos de antes, sendo apenas necessário que se junte, além do demonstrativo, os comprovantes das despesas nele consignadas. Conforme já fundamentado na decisão nº 0882952, não se pode atender ao princípio da indisponibilidade do interesse público sem o exato conhecimento e controle dos gastos realizados com verbas públicas. Adianta-se, outrossim, que a decisão acima mencionada cumpre todos os requisitos legais e se encontra publicada, com ciência de todos os interessados, de modo que o seu não cumprimento acarretará a suspensão do pagamento do condomínio, sendo somente essa a possibilidade de prejuízos ao seu bom funcionamento - contudo, como visto, resultante de uma conduta omissiva da ALACEM, e não do Tribunal. IV - Sendo assim, considerando as razões acima e toda a fundamentação exposta na decisão nº 0882952, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado neste expediente, e advirto a requ
estabilizador de tensão 91464 mesa post forming 344589 cadeira digitador 370786 cadeira digitador 315236 cadeira digitador 344620 cadeira digitador 321738 cadeira digitador 129885 cadeira digitador 90928 cadeira digitador 124759 cadeira digitador 370784 ventilador de coluna 116846 ventilador de coluna 394308 ventilador de coluna 438011 ventilador de parede 115793 ventilador de coluna 96405 telefone 124995 telefone 124336 fax 377632 fax 393500 telefone 124339 fax 124331 cadeira C-2 76061 mesa post forming 341108 cadeira digitador 113518 mesa post forming 317399 quadro de feltro 122472 circulador de ar 111726 cadeira digitador 321801 cadeira C-2 370787 cadeira 322002 cadeira digitador 315252 fichário de aço 51540 balcão baixo 344570 banco 43700 armário de aço 110196 quadro para edital 326143 ventilador 74439 cafeteira 325614 fragmentadora de papel 376002 máquina de escrever 61789 lavadora de alta pressão 387608 ventilador de coluna 111602 cadeira digitador 90880 enceradeira 108119 fichário de aço 24365 cadeira digitador 300504 caixa de lixo 75974 mesa post forming 340528 caixa de lixo 75967 cadeira digitador 370788 caixa de lixo 75966 armário de aço 103364 máquina de escrever 69465 bebedouro elétrico 102636 relógio 343030 fax 390355 armário post forming 343306 fax 367026 telefone 124335 poltrona p-3 76088 mesa de reunião 33314 poltrona p-3 76084 cadeira 321796 cadeira digitador 339163 longarina 3 lugares 103013 poltrona p-3 76090 balcão pia de cozinha 125839 fichário de aço 3771 cadeira 321792 mesa post forming 344587 mesa post forming 314466 mesa post forming 377952
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/10/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.10490 e 2016.10489 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 04/10/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adilson de Castro Junior 005 1522208-1/01 Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 002 1399417-5/01 Adriano Pimentel Marcovici 008 1519213-7 Alessandro Simplício 032 1559294-4 Aline Milanêz Ribeiro 015 1573160-5 Alziro da Motta Santos Filho 002 1399417-5/01 Amanda Ferraz da Silveira 011 1540019-2 Amilcar Cordeiro Teixeira Filho 038 1575779-2 Ana Beatriz Balan Villela 021 1488442-3 Ana Carolina Rocha 021 1488442-3 Ana Lúcia Bohmann 028 1546466-5 Anderson Toledo Nunes Pereira 042 1577328-3 André Fustaino Costa 010 1522080-3 Andre Luiz Batezati 043 1577446-6 Andréia Cristina M. M. Fajardo 027 1544483-8 Antônio Carlos P. d. O. Pedroso 038 1575779-2 Arnaldo Moro Filho 023 1511313-0 Arni Deonildo Hall 040 1576467-1 Aroldo Luiz Morais 014 1570176-1 Arthur Pompermaier dos Santos 048 1579198-3 Audrey Richter Ribeiro 006 1474158-7/01 Camila Sailer Rafanhim 003 1436816-0/01 Camila Slongo Pegoraro Bonte 025 1531705-4 Carlos André Amorim Lemos 037 1575297-5 Carlos Augusto M. V. d. Costa 018 1580415-6 048 1579198-3 Carlos Augusto Tortoro Junior 019 1403064-5 Carolina Villena Gini 033 1561722-4 Cláudia de Souza Haus 002 1399417-5/01 Claudiana Fila 037 1575297-5 Daniel Jimenez Ormianin 003 1436816-0/01 Daniela Forin Rodrigues Linhares 027 1544483-8 Denise Martins Agostini 032 1559294-4 033 1561722-4 Diego Caetano da Silva Campos 011 1540019-2 Diego Lemes de Melo Brum 030 1546943-7 Diogo da Ros Gasparin 036 1570790-1 Eder Cordeiro de Azevedo 019 1403064-5 Edison Santiago Filho 039 1576354-9 Edson Luiz Dal Bem 044 1577490-4 Eduardo Savarro 025 1531705-4