Diário de Justiça do Estado do Paraná 31/08/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5847

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 900/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve a pedido, CEDRIC ANTONIO VINCENZO REZENDE DE VICENTE, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete do Desembargador Laertes Ferreira Gomes, a partir de 1º de setembro de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 888/2016 Regulamenta a implantação e a gestão das audiências de "menor dano". O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo Informatizado n° 2016.0027784-17 e no procedimento n° 2010.0384880-0 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe aos Poderes Públicos o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente com prioridade absoluta sobre os demais; CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), em seus artigos 28, §1º e 100, parágrafo único, inciso XII, assegura à criança e ao adolescente o direito de terem sua opinião devidamente considerada e de serem previamente ouvidos por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida; CONSIDERANDO a Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar a produção de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade nas ações penais, bem como de identificar os casos de síndrome da alienação parental e outras questões de complexa apuração nos processos inerentes à dinâmica familiar, especialmente no âmbito forense; CONSIDERANDO que ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor - deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha da violência, dada a natural dificuldade para expressar de forma clara os fatos ocorridos; CONSIDERANDO que a escuta especial ou depoimento de "menor dano" busca a não revitimização nos depoimentos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de processos judiciais, propondo redução no número de vezes que estes devem ser ouvidos; CONSIDERANDO as aquisições de solução para captura, armazenamento, gerência e disponibilização de áudio e vídeo para audiências judiciais e depoimento de "menor dano" pelo Tribunal de Justiça do Paraná; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação dos equipamentos nas comarcas do Estado do Paraná e a ordem de implantação do sistema de audiências de "menor dano", aprovada pelo CONSIJ, no procedimento sob n° 0384880-0/2010, conforme ata juntada às fls. 57/58 daqueles autos. DECRETA: Art. 1º A definição para a alocação das salas de escuta especial, nas dependências dos fóruns das comarcas, é de competência do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca. Art. 2º A sala de escuta especial deve ter utilização compartilhada pelas unidades judiciais que dela necessitem, respeitando sempre a prioridade constitucional das causas que envolvam crianças e adolescentes, independentemente da vara judicial em que tramitem. Art. 3º A utilização da sala lúdica se dá simultânea e concomitantemente à utilização da sala de audiências onde estará instalado o equipamento, devendo, obrigatoriamente, serem ajustadas as pautas das unidades judiciais, a fim de evitar- se prejuízos à prestação jurisdicional. Art. 4º A gestão das solicitações de manutenção e conservação dos equipamentos de escuta especial se dará: §1º Na sala lúdica - pela Direção do Fórum onde estará instalado o equipamento. §2º Na sala de audiência - Pelo Juiz de Direito da unidade judicial onde estará instalado o equipamento. Art. 5º O controle de reserva e utilização das salas utilizadas pelo depoimento de menor dano será realizado pela Direção do Fórum. Art. 6º. O cronograma de instalação será iniciado nas unidades de entrância final, conforme a ordem aprovada pelo CONSIJ-PR. § 1º A instalação dos equipamentos de escuta remota será coordenada pelo Departamento de Informática que, além de adotar as providências pertinentes, solicitará informações complementares ao juiz diretor de cada fórum, com antecedência mínima de 60 dias, quanto a necessidade de fornecimento de materiais para adequação das salas lúdica e de audiência, tais como brinquedos, mobiliário e layout. § 2º As solicitações complementares deverão ser atendidas pelo departamento competente, em procedimento próprio, a fim de não prejudicar o funcionamento das audiências que já puderem ser implementadas pelo setor de informática. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 879/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que estabelece o artigo 11 da Lei Estadual nº 18.660, de 22 de dezembro de 2015 - Lei Orçamentária Anual - LOA, visando alteração orçamentária para atender despesas com capital - Obras e Instalações -SEI Nº 0053889-31.2016.8.16.6000, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o demonstrativo da despesa orçamentária do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS , referente ao exercício corrente, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 2º Servirá como recurso para a cobertura do valor que trata o artigo anterior, igual importância proveniente do saldo orçamentário do próprio FUNDO , de acordo com os Anexo II - (Projeto/Atividade - 4006 - Cancelamento da Despesa - 4.4.90.52.00 - R$ 2.000.000,00), Anexo III - (Projeto/Atividade - 4006 - Suplementação da Despesa - 4.4.90.51.00 - R$ 2.000.000,00). Art. 3º Fica alterado o Programa de Obras constante do Anexo V da Lei Orçamentária nº 18.660, de 22 de dezembro de 2015, de acordo com o Anexo IV - (Suplementação de Obras - R$ 2.000.000,00). Art. 4º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentário e financeiro após a efetivação pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA. Curitiba, 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ANEXO I DECRETO JUDICIÁRIO Nº 879/2016 ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DENOMINAÇÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO 0500 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0501 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0560 FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS 0560 FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO- FUNREJUS ANEXO II DECRETO JUDICIÁRIO Nº 879/2016 P/A - 4006 REEQUIPAMENTO, MANUTENÇÃO E EDIFICA JUDICIÁRIAS CANCELAMENTO DA DESPESA ÇÃO, PARA PROMOVER AS ATIVIDADES R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
PORTARIA Nº 0384/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00112100, resolve CAMILE FRANCESCHI FIORESE, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 29 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5701862 PORTARIA Nº 0385/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00114262, resolve a Portaria nº 0150/2014 SH-2ªVP, a partir de 26/08/2016, referente à designação de CAROLINE DE FÁTIMA HELPA, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 29 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5701867 PORTARIA Nº 0386/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00113361, resolve a Portaria nº 0200/2015 SH-2ªVP, referente à designação de AMARILDO PARPINELI PAIXÃO, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Matinhos. Curitiba, 29 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5701874
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0072384-26.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Edemar Neris Moreira, Técnico Judiciário, Ariovaldo Albini , Técnico Judiciário, Antonio Carlos Josefczak , Técnico Judiciário, todos na Divisão de Manutenção do Departamento de Engenharia e Arquitetura , em razão do deslocamento, de 29 de agosto a 03 de setembro de 2016, para serviços de pintura interna, verificação da infraestrutura da rede elétrica e infraestrutura da rede hidráulica, no Fórum da Comarca de Apucarana e Fórum da Comarca de Arapongas. Justifica-se o retorno no sábado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) pela necessidade de execução de alguns serviços fora do horário regular de expediente, tais como, pintura de gabinetes, pintura de áreas comuns (corredores), desligamento da rede hidráulica para manutenção, desligamento da rede elétrica para manutenção. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0072447-51.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Luiz Pereira , Técnico Judiciário, Jose Rocha , Auxiliar Judiciário II, ambos na Divisão de Manutenção do Departamento de Engenharia e Arquitetura, em razão do deslocamento, de 29 de agosto a 02 de setembro de 2016, para realizar serviços na infraestrutura da rede elétrica, infraestrutura da rede hidráulica e revisão das infiltrações existentes, no Fórum da Comarca de Cantagalo. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0072476-04.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, ao servidor Thiago Abdala Pinto , Técnico Judiciário na Direção do Fórum do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão dos deslocamentos nos dias 18 de julho de 2016, para remessa de armas e munições para destruição no Quartel do Exército, na Comarca de Palmeira. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0072682-18.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 04 (quatro) diárias, sendo 03 (três) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º, inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Waldemar Camilo dos Santos, Alceu de Oliveira e Gilmar Monteiro Lopes , Auxiliares Judiciários II, todos do Departamento de Engenharia e Arquitetura, em razão do deslocamento, de 29 de agosto a 01 de setembro de 2016, para transporte de materiais, no Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu . Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0066935-87.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Indefiro o pagamento de diárias à servidora Sonia Regina Soster Moriggi , Técnica Especializada em Infância e Juventude do SAIJ da Comarca de Paranavaí, pelo deslocamento entre os dias 28 a 31 de agosto de 2016, para participação no "Curso de Formação de Multiplicadores em Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes vítimas de violência" , no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, considerando a prévia Decisão 1208056 , exarada no protocolado n° 0038841-32.2016.8.16.6000 , aliada à Informação do CONSIJ 1226331 de que "a servidora em tela não está relacionada para participar do referido curso". Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0074491-43.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Indefiro o pagamento de diárias aos servidores Cleyton dos Santos, Auxiliar Judiciário III, Edson Aiala Rodrigues Junior e Marcos Antonio Novinski , Técnicos em Computação, todos em Curitiba, em razão dos deslocamentos em 29 e 30 de agosto de 2016, à Comarca de Ponta Grossa, para participação e deslocamento de equipamentos e equipe para infraestrutura do evento Justiça no Bairro, considerando tratar-se de deslocamento entre Comarcas limítrofes, com duração de 07 (sete) horas, inferior, portanto, às 08 (oito) horas mínimas exigidas pelo item III do § 1º do art. 2º da Resolução 09/2009. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0074513-04.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, aos servidores Angelo Domenico Ferrari Boschetti, Técnico Judiciário no Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba, e Eduardo Brandão Navarro, Técnico Judiciário no Centro de Transportes, em razão dos deslocamentos no dia 30 de agosto de 2016, para participação no Evento do Programa Justiça no Bairro, na Comarca de Ponta Grossa. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0074874-21.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente.
PORTARIA Nº 4932-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00088237, resolve: a Doutora EMANUELA COSTA ALMEIDA BUENO, Juíza de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Antonina, a afastar-se, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, no dia 19 de julho de 2016, para participar da Reunião dos Juízes Eleitorais, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sem ônus para o Poder Judiciário, nesta Capital. Curitiba, 22 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5690487 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 098-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO , o contido no Autos de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura protocolizado sob nº 422.706/2013; CONSIDERANDO , ainda, que o Decreto Judiciário referente a nomeação da Doutora ALINE TABUCHI DA SILVA, para o cargo de Juiz Substituto da 37ª Seção Judiciária, com sede na comarca de entrância intermediária de Loanda, foi veiculado no DJe nº 1846, de 19/07/2016; CONSIDERANDO , também, o contido na informação da Divisão Administrativa do Departamento da Magistratura, que a mesma não tomou posse e não assumiu as funções do referido cargo; CONSIDERANDO , finalmente, que expirado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo nº 76 do CODJE para que o Juiz entre em exercício, não houve qualquer manifestação da interessada, resolve: o Decreto Judiciário nº 82, de 19 de julho pretérito, veiculado no DJe. nº 1846, de 19 de julho de 2016, que nomeou em virtude de habilitação em concurso a candidata ALINE TABUCHI DA SILVA, para o cargo de Juiz Substituto da 37ª Seção Judiciária, com sede na comarca de entrância intermediária de Loanda. Curitiba, 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 4989-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00105321, resolve à Doutora ANGELA MARIA MACHADO COSTA, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, 90 (noventa) dias de licença especial, referente ao período ininterrupto compreendido entre 11/03/2011 a 10/03/2016, a serem usufruídos em época oportuna. Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5696145 PORTARIA Nº 4990-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00109147, resolve à Doutora SANDRA TAMARA GAYER MARTINI, Juíza de Direito Substituta da 3ª Seção Judiciária da Comarca de Foz do Iguaçu, licença para tratamento de saúde em pessoa da família no dia 10 de agosto de 2016, de acordo com o artigo 89, inciso II, do CODJ, com sua substituição na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE. Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5696093 PORTARIA Nº 4991-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00074806, resolve I - CONCEDER ao Doutor DOUGLAS MARCEL PERES, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 02 (dois) dias de licença para tratar de assuntos particulares, a partir de 05 de setembro de 2016, de acordo com o artigo 89, inciso VII, do CODJ. II - DESIGNAR a magistrada abaixo nominada para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da mencionada Vara no período indicado: Substituta Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da mesma Comarca 05/09/2016 06/09/2016 02 Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5695082 PORTARIA Nº 4992-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00107493, resolve a Doutora URSULA BOENG, Juíza Substituta da 24ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Castro, para, sem prejuízo das demais atribuições, atender a Vara Criminal da mesma Comarca, no período de 10/09/2016 a 15/01/2017, em razão do afastamento da respectiva Juíza de Direito Titular, Doutora ERIKA WATANABE. Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5695309 PORTARIA Nº 4993-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00110065, resolve o Doutor CESAR AUGUSTO BOCHNIA, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da Vara de Família e Sucessões do mesmo Foro e Comarca, no dia 12/08/2016, em razão do afastamento da respectiva Juíza de Direito Titular, Doutora SIMONE TRENTO, bem como o afastamento do Juiz de Direito Substituto designado, Doutor ANTONIO JOSE CARVALHO DA SILVA FILHO. Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5695336 PORTARIA Nº 4994-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00110064, resolve o Doutor WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da 1ª Vara Cível do mesmo Foro e Comarca, no dia 12/08/2016, em razão do afastamento da respectiva Juíza de Direito Titular, Doutora CLAUDIA HARUMI MATUMOTO, bem como o afastamento do Juiz de Direito Substituto designado, Doutor SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO. Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5695325 PORTARIA Nº 4995-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00108421, resolve à Doutora RAFAELA ZARPELON, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapuava, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 10 de agosto de 2016, de acordo com o artigo 89, inciso I, combinado com o artigo 90, do CODJ, com sua substituição na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE. Curitiba, 18 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5695959 PORTARIA Nº 4996-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 309 PROTOCOLO: 33430-08.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 122/2016 (1089081), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EMPARLIMP LIMPEZA LTDA., cujo objeto é prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas Integrantes da Regional I do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos e equipamentos, inclusive EPI, bem como copeiragem e serviços gerais necessários à execução dos serviços durante todo o período de vigência contratual. In casu , com a instalação da 12ª Vara Judicial de São José dos Pinhais, em prédio autônomo, na Rua Visconde do Rio Branco, n. 2788, indicou a Divisão de Serviços de Asseio que deverão ser aditados um posto de servente copeira, um de servente e um de serviços gerais, todos de 8 horas diárias, para atender à demanda da unidade em questão (1090661, fl. 07). Por sua vez, posteriormente se questionou a Divisão de Serviços de Asseio sobre a possibilidade de existir outra solução distinta ao acréscimo de posto, de modo que restou consignado (1090661, fl. 23): Tendo em vista que em alguns casos foi possível o remanejamento de postos de serviço entre unidades judiciais circunscritas na mesma comarca, sem que houvesse relevante prejuízo aos serviços forenses destas, opino seja consultado ao Juiz Diretor do Fórum sobre essa viabilidade, observado o contido na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Presidência da República. Dessa maneira, restou consultado o Juiz Diretor do Fórum que assim se manifestou, demonstrando a necessidade em questão (1090661, fl. 25): Em atendimento ao que está sendo solicitado na sequência 0632074, manifestou-me no seguinte sentido: Temos neste Foro Regional de São José outras duas unidades autônomas (prédio próprio e destacado do Prédio Central) onde funcionam o 3º Juizado Especial Cível e Criminal e a Vara da Fazenda Pública, locais onde funcionam bem e independentemente de vinculação com o Prédio Central. Não há a mínima possibilidade, discordo de qualquer cessão ou doação dos valores de Fundo Rotativo, Serventes, Vigilantes e demais particularidades deste Foro Central para a 12ª Vara Judicial, sob pena de ocorrer verdadeiro tumulto, desentendimento e desfalques no atendimento que já é muito precário no Prédio Central, eis que é imenso o número de funcionários e também o seu espaço físico. Manifesto-me, portanto, favoravelmente ao pedido formulado na sequência 0535665, do presente expediente, para que a 12ª Vara Judicial seja mantida de forma autônoma com a sua Direção do Fórum, sejam contratadas as suas Serventes, os seus vigilantes e tenham o seu próprio Fundo Rotativo. Os respectivos cálculos foram realizados pelo DGIET (1083561): DO ADITIVO DE POSTO E MATERIAIS Atendendo a Cota n° 1072981/DGST-AJ e considerando a Informação n° 0741281/DGST- DSAS, que solicita o cálculo para o aditamento de 01 (um) posto de servente-copeira, 01 (um) posto de servente e 01 (um) posto de auxiliar de serviços gerais, todos de 8 horas diurnas, para a Comarca de São José dos Pinhais, com acréscimo de materiais, conforme quantidades constantes na planilha 0599140, esta Divisão realizou os devidos cálculos 1082188. Em relação ao acréscimo de equipamentos, informa-se que o custo/depreciação dos equipamentos está contido no valor mensal dos postos de serviços, sendo que o valor foi apresentado na licitação desse contrato. O aditivo solicitado importa num acréscimo mensal de R$ 9.545,17 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), representando 2,51% do contrato, sendo R$ 7.889,10 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) referente aos postos de serviços e R$ 1.656,07 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) referente aos materiais. O limite disponível para acréscimos é de R$ 84.228,80 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), 22,16 % do valor atual. Logo, verifica-se, observado o limite máximo de 25% para acréscimos, permitido pelo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, que a contratação é possível, pois encontra-se de acordo com a permissão legal. Caso autorizado o aditivo, o valor global mensal passará de R$ 371.903,10 (trezentos e setenta e um mil novecentos e três reais e dez centavos) para R$ 381.448,27 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) a partir da data da implantação dos postos.. O expediente foi remetido para estudo orçamentário e reserva orçamentária visando ao acréscimo dos postos, ao passo que a Informação n. 1096200 do FUNREJUS consignou: "Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei Nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)". Por último, o expediente veio para essa Assessoria Jurídica para as providências necessárias ao aditamento do contrato. II - Nos termos da Informação nº 191/ 2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual (1096200). III - Incumbe a esta Assessoria Jurídica, a análise sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito dos Setores Técnicos, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. A Lei n. 8.666/93 admite que se proceda a alterações nos contratos, desde que sejam realizadas no interesse de Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem qualitativa ou quantitativa e implementadas por manifestação unilateral de Administração ou mediante acordo entre as partes. Em qualquer um dos casos, as alterações devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para a celebração de Contrato. A Cláusula 9 do Contrato 122/2016 prevê o seguinte (1089081): CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes. A respeito de possibilidade de alterações e dos limites a ser observados, o art. 65 de Lei n. 8.666/93 traz a seguinte previsão: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) de valor inicial atualizado de Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior." salvo: (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. De maneira semelhante, versa o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: [...] II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;" Nesta guisa, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados. Neste compasso, o DGST-DGIET, em análise aritmética do acréscimo, exarou manifestação (1083561): "O limite disponível para acréscimos é de R$ 84.228,80 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), 22,16 % do valor atual". Quanto ao fato superveniente ao procedimento licitatório que deu ensejo ao acréscimo - assim como a respectiva justificativa -, verifica-se a instalação do Poder Judiciário em mais um prédio na localidade, de modo que restou necessário aumentar o número de serventes e auxiliares de serviços gerais, não existindo outro meio de substituir essa demanda. IV - Foram anexados documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, assim como da situação em relação a impedimento de contratar com a Administração Pública (0978813, 1013723 e 1048637). V - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, da Informação nº 1083561 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST e da Informação nº 191/2016 - DCO do FUNREJUS, ADOTO o Parecer nº 436/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, na Cláusula 9ª do Contrato 122/2016, AUTORIZO o acréscimo de um posto de servente copeira, um posto de servente e um posto de serviços gerais, todos de 8 horas diárias, assim como de materiais e de equipamentos, na Região I, na 12ª Vara Judicial de São José dos Pinhais, em prédio autônomo, na Rua Visconde do Rio Branco, n. 2788, importando num acréscimo mensal de R$ 9.545,17 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), sendo R$ 7.889,10 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) referente aos postos de serviços e R$ 1.656,07 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) referente aos materiais, passando o valor mensal do contrato de R$ 371.903,10 (trezentos e setenta e um mil novecentos e três reais e dez centavos) para R$ 381.448,27 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), a partir da data da implantação dos postos. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada para que complemente a garantia apresentada em face do novo valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da respectiva comunicação. VII - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII- À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. IX - Publique-se. Em 25 de agosto de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 310 PROTOCOLO: 41802-77.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. O presente expediente se refere ao Contrato nº 226/2015 (0431687), firmado entre a LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e o Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste no fornecimento mensal de gêneros alimentícios - café, leite, açúcar, chás, adoçantes, biscoitos e suco em pó. A contratada formulou seu terceiro pedido de reequilíbrio econômico e financeiro do preço do pó de café, em razão do aumento considerável do preço do produto (114
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 95 - PROTOCOLO Nº 0065868-24.2015.8.16.6000 PROTOCOLO: 0065868-24.2015.8.16.6000 INTERESSADO: UFPR/FUNPAR DESPACHO:I - Trata-se de expediente em que foi firmado o Contrato nº 125/2013 (0529010) com a UFPR/FUNPAR para prestação de serviços técnicos especializados de planejamento e execução de concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Assessor Jurídico, economista, administrador, arquiteto, médico, assistente social e psicólogo deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O contrato base foi firmado em 15 de outubro de 2013 pelo prazo de 12(doze) meses para a prestação dos serviços e foi prorrogado até o próximo dia 14/10/2016, conforme Termo Aditivo 04 (0531358). A Cláusula quarta do contrato prevê a possibilidade de prorrogação: CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura pelas partes, podendo ser prorrogado, através de termo aditivo, de acordo com o previsto no art. 57 da Lei 8666/93. No expediente SEI 0043753-09.2015.8.16.6000, relacionado a este e mencionado no documento 0927834, foram prestadas várias informações, dentre as quais, a situação das designações para as Comissões dos cargos referente ao concurso em andamento (0324859), a fase em que se encontram pendentes os cargos para Assistente Social, Arquiteto, Administrador e Psicólogo (0330929). A então secretária da Comissão do Concurso relatou os motivos pelos quais os cargos acima referidos estão pendentes, tais como ações judiciais, recurso administrativo, necessidade de composição da banca para julgamento da Condição de Afrodescendente, classificação dos candidatos, etc. (0330929). A Comissão de Concurso, representada pelo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, em consulta sobre a necessidade de prorrogação do contrato determinou a prorrogação, considerando que alguns concursos ainda não terminaram, nos seguintes termos (1083398): Considerando a informação prestada pela assessoria jurídica do Departamento do Patrimônio sobre a necessidade de prorrogação do contrato 125/2013 celebrado com a UFPR, e levando em conta que tais concursos ainda não terminaram, determino que se proceda a necessária prorrogação por mais um ano para os cargos de Arquiteto, Administrador, Psicólogo e Assistente Social, eis que estão pendentes de homologação. Diligências necessárias nesse sentido. A Contratada UFPR e FUNPAR foram consultadas sobre a prorrogação, através de Ofício nº 17975 (1090074), e responderam que têm interesse na prorrogação do Contrato 125/2013, conforme correspondências juntadas (1106933 e 1154153). II - O doutrinar Joel Menezes NiebuhrNIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 723. ensina que "a execução do objeto por parte do contratado não encerra a vigência se ainda há obrigações a serem cumpridas pela outra parte. Trata-se, portanto, de contrato de escopo definido pelo referido doutrinador como sendo "aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto contratado". Assim, o encerramento do contrato só se dará após a finalização do concurso e cumprida todas as obrigações previstas para ambas as partes. Como restará obrigação a ser cumprida pela Contratada após o prazo final de vigência do contrato, haverá a necessidade de sua prorrogação, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão nº 3131/2010, Plenário, rel. Min. Augusto Nardes). III - A norma de regência que confere embasamento para prorrogação de contratos de escopo é o art. 57 §1º da Lei 8.666/93 que assim dispõe: "Art. 57 §o 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis." Conforme se depreende da redação do citado dispositivo, somente se admite a prorrogação dos contratos administrativos excepcionalmente, caso ocorra algum dos motivos elencados nos incisos I a VI do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/1993, e desde que devidamente comprovados no processo. Conforme exposto e considerando-se a informação da Comissão de Concurso (doc. 0330929 no expediente SEI 0043753-09.2015.8.16.6000) há a necessidade de prorrogação do contrato por mais um período de 12 (doze) meses, uma vez que não foi entregue todo o objeto, em virtude da necessidade classificação dos candidatos: a) que interpuseram ações judiciais (cargo de Assistente Social); b) afrodescendentes (Arquiteto e Administrador); que interpuseram recurso administrativo da prova de títulos (Administrador e Psicólogo) e demais providências previstas na Cláusula Terceira, item 3.1. do contrato. De acordo com Marçal Justen Filho "A Lei dá tratamento autônomo, no inc. V, a uma modalidade peculiar de "força maior". Trata-se do fato ou ato de terceiro, impeditivo da execução do contrato."JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 841. O fato de terceiro, mencionado no referido inc. V do art. 57 acima transcrito, que deu ensejo à necessidade de prorrogação para os cargos pendentes, dentre outras, foram as ações judiciais interpostas pelos candidatos e recursos administrativos da prova de títulos (0330929). Também há várias ações, relatadas pela então secretária da Comissão (0330929), a serem desempenhadas pelo Tribunal e que necessitam dos serviços da contratada, tais como Avaliação de títulos, composição da banca para avaliação de afrodescendentes e a sua classificação pela contratada, classificação dos candidatos após eventuais recursos à prova de títulos, etc. Ademais, o Desembargador, membro da Comissão do Concurso, Luiz Osório Moraes Panza, determinou "que se proceda a necessária prorrogação por mais um ano para os cargos de Arquiteto, Administrador, Psicólogo e Assistente Social, eis que estão pendentes de homologação. Diligências necessárias nesse sentido" (1083398). Como o concurso está pendente pelos motivos acima expostos, e, caso haja a retomada, conforme relatado pela então secretária da Comissão (0330929) e pelo Desembargador acima citado (1083398), a Contratada terá que finalizar a prestação dos serviços, entregando todo o objeto do contrato, tais como divulgar resultados, efetuar a classificação dos candidatos (letras "r" e "s" do item 3.1.do contrato 125/13¬ 0529010, bem como receber a parcela prevista após a homologação do certame. Necessária, portanto, a prorrogação do prazo para esse concurso, cujo motivo encontra respaldo no Inciso V, do § 1º do art. 57 da Lei 8666/93, acima transcrito. Salienta-se que não há necessidade de recomposição do equilíbrio financeiro uma vez que não foi modificado os encargos impostos à CONTRATADA quando da avença. Veja-se a previsão da CF/88 a respeito desse tema: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. De acordo com o art. 37, inc. XXI da CF/88, acima transcrito, as condições da proposta apresentada pela CONTRATADA serão mantidas, uma vez que o contrato não estipulou prazo para conclusões das fases do concurso e previu a possibilidade de prorrogação do contrato para a execução dos serviços. IV - Sendo assim, ADOTO as razões dispostas no Parecer nº 1197247 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e, com fulcro na Cláusula Quarta do Contrato e no art. 57, §1º, inciso V da Lei 8666/93, nas informações contidas no expediente SEI nº 0043753-09.2015.8.16.6000, notadamente nas prestadas pela então secretária do concurso, e na manifestação do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza -membro da Comissão do Concurso- (1083398), AUTORIZO, mantidos os valores constantes no contrato, a prorrogação do Contrato nº 125/2013 por mais 12(doze) meses a contar do dia 15/10/2016. V - Publique-se. VI - AO FUNREJUS para ciência da prorrogação do Contrato e demais providências. VII - Ao Departamento de Patrimônio para a formalização do Termo Aditivo respectivo. Em 29/08/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 94 - PROTOCOLO Nº 0027582-40.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0027582-40.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Banco do Brasil DESPACHO: I - O presente expediente tem por objeto o Termo de Cessão de Uso n.º 83/2013 (evento n.º 0895603) formalizado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil para a cessão de espaços nos prédios no Tribunal de Justiça para instalação de Posto de Atendimento Bancários e Postos de Atendimento Eletrônicos do Banco do Brasil para o atendimento dos usuários dos serviços da justiça, dos magistrados e servidores. Em decorrência de alterações de áreas, acréscimos de novos espaços ou desocupação, foram firmados os Termos Aditivos n.º 01 (evento n.º 0896137), n.º 02 (evento nº 08996708), n.º 03 (evento n.º 0896887), n.º 04 (evento n.º 0897333) e n.º 05 (evento n.º 0898585). Posteriormente à formalização do Termo Aditivo n.º 05, o Banco do Brasil, por meio do ofício no protocolo anexo n.º 0028259-70.2016.8.16.6000 solicitou a rescisão da cessão de uso dos espaços localizados no Fórum de Maringá, Fórum de Cianorte, Vara de Execuções Penais de Curitiba e Fórum de Matinhos (evento n.º 0903472). II - A legislação que confere embasamento para a rescisão amigável é o art. 79, inciso II da lei n.º 8.666/1993, bem como o art. 130, inciso II, § 1º da Lei Estadual 15.608/2007: Lei 8.666/93 "Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: ( ... ) II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; ( ... ) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente." Lei Estadual 15.608/2007. Art. 130. A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; § 1º. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Do que se observa no presente expediente, apenas o espaço no Fórum de Cianorte foi desocupado pelo Banco do Brasil. A vistoria realizada pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura apontou a necessidade de reparos no local (evento n.º 1121960), mensurados
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: INTERESSADO: DESPACHO:I - Trata o presente expediente do Contrato nº 267/2014 (doc. 0858271) firmado em 29 de setembro 2014 com a empresa HITACHI DATA SYSTEMS DO BRASIL LTDA e que tem por objeto a prestação de serviço continuado de suporte técnico especializado para manutenção corretiva e preventiva, com substituição de componentes, para o equipamento STORAGE HITACHI AMS 2500. A Divisão de Infraestrutura de Software justificou a necessidade de prorrogação de vigência do Contrato, apresentando a respectiva Análise de Viabilidade (doc. 0919537). A questão foi objeto do Parecer nº 42/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1041964), onde se opinou pela possibilidade jurídica da prorrogação de vigência do ajuste por mais doze meses a partir de 30/09/2016, nos termos propostos pelo Setor requisitante. Ademais, a empresa renunciou ao reajuste contratual (doc. 0919503) e manteve o valor que foi ajustado no termo aditivo nº01 (doc. 0858784). II - Tendo em vista o contido no Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, acolho a Informação nº 160/2016 do Departamento Econômico e Financeiro- DCO (doc. 1004482), de que "a despesa em questão está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta do Plano Plurianual 2016-2019 e, após readequação no início do exercício orçamentário de 2016". III - Considerando o contido no Parecer nº 42/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1041964), na informação da Divisão de Infraestrutura de Software - DIS - (doc. 1027969), na comprovação da exclusividade da prestadora dos serviços, exposta na Certidão nº 0405/A/16 (doc. 0956127), emitida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE e, ainda, verificada a compatibilidade do valor proposto com os preços praticados no mercado, conforme informado no doc. 1027969, com fundamento na Cláusula Segunda do ajuste e no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, AUTORIZO a prorrogação de vigência por 12 (doze) meses, contados a partir de 30 de setembro de 2016, do Contrato nº 267/2014 firmado com a empresa HITACHI DATA SYSTEMS DO BRASIL LTDA, mantido o valor mensal de R$2.706,62 (dois mil setecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). IV - Ao FUNREJUS, para a emissão da nota de empenho. V - Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para as providências que se fizerem necessárias à prorrogação do contrato. VI - Publique-se. Em 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0027590-17.2016.8.16.6000 INTERESSADO: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. DESPACHO:I - Trata o presente expediente do Contrato nº 187/2013 (doc. 0896737) firmado em 30 de outubro 2013 com a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA e que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção e suporte, por um período de 12 (doze) meses, com direito a novas versões, da licença do Software ETL Sunopsis, doada a este Tribunal de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Termo de Doação nº 009/2007 (doc. 0895700). A Divisão de Infraestrutura de Software justificou a necessidade de prorrogação de vigência do Contrato, apresentando a respectiva Análise de Viabilidade (doc. 0960534). A questão foi objeto do Parecer nº 51/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1224828), onde se opinou pela possibilidade jurídica da prorrogação de vigência do ajuste por mais doze meses a partir de 30/10/2016, nos termos propostos pelo Setor requisitante. Ademais, a empresa acenou pela possibilidade de isenção ou aplicação de índice reduzido de reajuste contratual (doc. 0960542). II - Tendo em vista o contido no Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, acolho a Informação nº 196/2016 do FUNREJUS-DCO (doc. 1141213), de que "a despesa em questão está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta do Plano Plurianual". III - Considerando o contido no Parecer nº 51/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC (doc. 1224828), na informação da Divisão de Infraestrutura de Software - DIS - (doc. 0960503), na comprovação da exclusividade da prestadora dos serviços, exposta na Certidão nº 160801/29.947 (doc. 1223287), emitida pela Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES e, ainda, verificada a compatibilidade do valor proposto com os preços praticados no mercado, conforme informado no doc. 1224768, com fundamento na Cláusula Segunda do ajuste e no art. 103, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/07, AUTORIZO a prorrogação de vigência por 12 (doze) meses, contados a partir de 30 de outubro de 2016, do Contrato nº 187/2013 firmado com a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, para a prestação dos serviços de manutenção e suporte do "software" SUNOPSIS, com direito a novas versões da respectiva licença, cujo valor anual é de R$ 33.095,04 (trinta e três mil, noventa e cinco reais e quatro centavos). IV - Ao FUNREJUS, para a emissão da nota de empenho. V - Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para as providências que se fizerem necessárias à prorrogação do contrato. VI - Publique-se. Em 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/09/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.09385 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível a realizar-se em 14/09/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abimael Baldani 081 1541652-1 Acyr de Gerone 028 1458167-6 Afonso Masakazu Kawamura 054 1509106-4 Airton Passos de Souza 010 1106516-0 Aldamira Geralda de Almeida 001 1462598-0 Alessandro Eric Sassaki 065 1520434-3 Alex Adamczik 007 1518564-5 Alex Lebeis Pires 077 1488830-3 Alexandre Augusto Zabot de 003 1429249-8 Mello 004 1443784-4 Alexandre Leite Rodrigues 078 1511230-6 Aline Pinheiro de Carvalho 039 1487757-5 Allan Gilberto Pereira 055 1509839-8 Barcelos Álvaro Dirceu de Camargo V. 034 1480667-8 Neto Amanda Gehr 028 1458167-6 Ana Caroline Noronha G. 056 1510405-9 Okazaki Ana Paula Dias Lorenzetti 002 1387717-9 Ana Teresa Pacheco 010 1106516-0 Muggiati Anacleto Giraldeli Filho 038 1487512-6 Anderson Clayton F. d. 061 1517681-7 Santos Anderson Douglas Gali 019 1378075-7 Falleiros Anderson Malagurti 074 1539797-4 Anderson Wagner Marconi 079 1517871-1 080 1517923-0 André Almeida Gonçalves 040 1487887-8 051 1504820-9 André Luiz Kurtz 083 1558084-4 André Ribeiro Giamberardino 047 1500686-1 André Vettorello Santos 009 1521454-9 Andréa Bahr Gomes 034 1480667-8 Andréia Belo Rosso 058 1512494-4 Andréia Cristina P. d. F. 043 1494134-3 Soares Andressa Carolina Nigg 016 1332260-0/01 Andressa Pinheiro 032 1475328-3 Angela Sassiotti Carneiro 036 1485007-2 Anna Christina C. B. P. 038 1487512-6 Fortunato Arni Deonildo Hall 012 1507888-3 Beno Bacaltchuk 075 1541208-3 Bianca Soares Lemos 008 1532333-2 Bruno Baltazar dos Santos 031 1469427-4 Bruno Fernando de Souza