Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 309 PROTOCOLO: 33430-08.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 122/2016 (1089081), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EMPARLIMP LIMPEZA LTDA., cujo objeto é prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas Integrantes da Regional I do Poder Judiciário do Estado do Paraná, compreendendo além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos e equipamentos, inclusive EPI, bem como copeiragem e serviços gerais necessários à execução dos serviços durante todo o período de vigência contratual. In casu , com a instalação da 12ª Vara Judicial de São José dos Pinhais, em prédio autônomo, na Rua Visconde do Rio Branco, n. 2788, indicou a Divisão de Serviços de Asseio que deverão ser aditados um posto de servente copeira, um de servente e um de serviços gerais, todos de 8 horas diárias, para atender à demanda da unidade em questão (1090661, fl. 07). Por sua vez, posteriormente se questionou a Divisão de Serviços de Asseio sobre a possibilidade de existir outra solução distinta ao acréscimo de posto, de modo que restou consignado (1090661, fl. 23): Tendo em vista que em alguns casos foi possível o remanejamento de postos de serviço entre unidades judiciais circunscritas na mesma comarca, sem que houvesse relevante prejuízo aos serviços forenses destas, opino seja consultado ao Juiz Diretor do Fórum sobre essa viabilidade, observado o contido na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Presidência da República. Dessa maneira, restou consultado o Juiz Diretor do Fórum que assim se manifestou, demonstrando a necessidade em questão (1090661, fl. 25): Em atendimento ao que está sendo solicitado na sequência 0632074, manifestou-me no seguinte sentido: Temos neste Foro Regional de São José outras duas unidades autônomas (prédio próprio e destacado do Prédio Central) onde funcionam o 3º Juizado Especial Cível e Criminal e a Vara da Fazenda Pública, locais onde funcionam bem e independentemente de vinculação com o Prédio Central. Não há a mínima possibilidade, discordo de qualquer cessão ou doação dos valores de Fundo Rotativo, Serventes, Vigilantes e demais particularidades deste Foro Central para a 12ª Vara Judicial, sob pena de ocorrer verdadeiro tumulto, desentendimento e desfalques no atendimento que já é muito precário no Prédio Central, eis que é imenso o número de funcionários e também o seu espaço físico. Manifesto-me, portanto, favoravelmente ao pedido formulado na sequência 0535665, do presente expediente, para que a 12ª Vara Judicial seja mantida de forma autônoma com a sua Direção do Fórum, sejam contratadas as suas Serventes, os seus vigilantes e tenham o seu próprio Fundo Rotativo. Os respectivos cálculos foram realizados pelo DGIET (1083561): DO ADITIVO DE POSTO E MATERIAIS Atendendo a Cota n° 1072981/DGST-AJ e considerando a Informação n° 0741281/DGST- DSAS, que solicita o cálculo para o aditamento de 01 (um) posto de servente-copeira, 01 (um) posto de servente e 01 (um) posto de auxiliar de serviços gerais, todos de 8 horas diurnas, para a Comarca de São José dos Pinhais, com acréscimo de materiais, conforme quantidades constantes na planilha 0599140, esta Divisão realizou os devidos cálculos 1082188. Em relação ao acréscimo de equipamentos, informa-se que o custo/depreciação dos equipamentos está contido no valor mensal dos postos de serviços, sendo que o valor foi apresentado na licitação desse contrato. O aditivo solicitado importa num acréscimo mensal de R$ 9.545,17 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), representando 2,51% do contrato, sendo R$ 7.889,10 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) referente aos postos de serviços e R$ 1.656,07 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) referente aos materiais. O limite disponível para acréscimos é de R$ 84.228,80 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), 22,16 % do valor atual. Logo, verifica-se, observado o limite máximo de 25% para acréscimos, permitido pelo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, que a contratação é possível, pois encontra-se de acordo com a permissão legal. Caso autorizado o aditivo, o valor global mensal passará de R$ 371.903,10 (trezentos e setenta e um mil novecentos e três reais e dez centavos) para R$ 381.448,27 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) a partir da data da implantação dos postos.. O expediente foi remetido para estudo orçamentário e reserva orçamentária visando ao acréscimo dos postos, ao passo que a Informação n. 1096200 do FUNREJUS consignou: "Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei Nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)". Por último, o expediente veio para essa Assessoria Jurídica para as providências necessárias ao aditamento do contrato. II - Nos termos da Informação nº 191/ 2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual (1096200). III - Incumbe a esta Assessoria Jurídica, a análise sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito dos Setores Técnicos, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. A Lei n. 8.666/93 admite que se proceda a alterações nos contratos, desde que sejam realizadas no interesse de Administração e para atender ao interesse público. Tais modificações podem ser de ordem qualitativa ou quantitativa e implementadas por manifestação unilateral de Administração ou mediante acordo entre as partes. Em qualquer um dos casos, as alterações devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para a celebração de Contrato. A Cláusula 9 do Contrato 122/2016 prevê o seguinte (1089081): CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes. A respeito de possibilidade de alterações e dos limites a ser observados, o art. 65 de Lei n. 8.666/93 traz a seguinte previsão: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) de valor inicial atualizado de Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior." salvo: (...) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. De maneira semelhante, versa o art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007: "Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: §1º O objeto do contrato pode ser alterado: [...] II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;" Nesta guisa, verifica-se que a lei autoriza acréscimos quantitativos às avenças da Administração frente a particulares, quando respeitado o limite legal de 25% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos acima mencionados. Neste compasso, o DGST-DGIET, em análise aritmética do acréscimo, exarou manifestação (1083561): "O limite disponível para acréscimos é de R$ 84.228,80 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), 22,16 % do valor atual". Quanto ao fato superveniente ao procedimento licitatório que deu ensejo ao acréscimo - assim como a respectiva justificativa -, verifica-se a instalação do Poder Judiciário em mais um prédio na localidade, de modo que restou necessário aumentar o número de serventes e auxiliares de serviços gerais, não existindo outro meio de substituir essa demanda. IV - Foram anexados documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, assim como da situação em relação a impedimento de contratar com a Administração Pública (0978813, 1013723 e 1048637). V - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, da Informação nº 1083561 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - DGST e da Informação nº 191/2016 - DCO do FUNREJUS, ADOTO o Parecer nº 436/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, e com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, art. 112, §1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, na Cláusula 9ª do Contrato 122/2016, AUTORIZO o acréscimo de um posto de servente copeira, um posto de servente e um posto de serviços gerais, todos de 8 horas diárias, assim como de materiais e de equipamentos, na Região I, na 12ª Vara Judicial de São José dos Pinhais, em prédio autônomo, na Rua Visconde do Rio Branco, n. 2788, importando num acréscimo mensal de R$ 9.545,17 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), sendo R$ 7.889,10 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) referente aos postos de serviços e R$ 1.656,07 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) referente aos materiais, passando o valor mensal do contrato de R$ 371.903,10 (trezentos e setenta e um mil novecentos e três reais e dez centavos) para R$ 381.448,27 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), a partir da data da implantação dos postos. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada para que complemente a garantia apresentada em face do novo valor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da respectiva comunicação. VII - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII- À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. IX - Publique-se. Em 25 de agosto de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 310 PROTOCOLO: 41802-77.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. O presente expediente se refere ao Contrato nº 226/2015 (0431687), firmado entre a LBSX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e o Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste no fornecimento mensal de gêneros alimentícios - café, leite, açúcar, chás, adoçantes, biscoitos e suco em pó. A contratada formulou seu terceiro pedido de reequilíbrio econômico e financeiro do preço do pó de café, em razão do aumento considerável do preço do produto (114