DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1044/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o elevado número de pedidos de transferência do feriado dia 28 (dia do funcionário público) para o dia 31 (segunda-feira); Considerando, a diversidade de fundamentos utilizados a pretexto de justificar mencionados pedidos; Considerando que os únicos feriados nacionais no mês de novembro são os dias 2 e 15 de novembro (Lei Federal nº 662, de 06 de abril de 1949); Considerando que foi expedido Decreto Judiciário sob nº 1010/16, estabelecendo como ponto facultativo o dia 28 de outubro (dia do funcionário público); Considerando a necessidade de padronizar os dias em que não haverá expediente nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário, ao efeito de evitar possíveis dificuldades no controle de prazos processuais. Considerando ser prioridade o atendimento aos jurisdicionados, sendo insustentável a concessão de tantos dias sem expediente forense; Art. 1º. No dia 28 de outubro, comemorativo ao funcionário público, fica suspenso o expediente em todas as repartições forenses e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e, facultativamente, no foro extrajudicial. Art. 2º Fica vedado qualquer antecipação ou mudança de datas de feriados ou ponto facultativos em todas as Comarcas do Estado. Parágrafo único. Eventuais atos que tenham sido expedidos devem ser imediatamente revogados. Art. 3º. As datas de extrema importância para os municípios, que afetem definitivamente as atividades judiciárias, como aniversário de instalação do município, devem ser comemoradas no respectivo dia, com a necessária expedição de ato pelo Diretor do Fórum, e encaminhamento ao Tribunal de Justiça. Art. 4º. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 1010/2016. Art. 5º. Este decreto entra em vigor imediatamente, devendo ser encaminhado "via mensageiro" a todos os magistrados do Estado do Paraná. Art. 6º. Publique-se. Curitiba, 26 de outubro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N. 169, de 24 de outubro de 2016. Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2016 a 06.01.2017. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais; CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas; CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários; CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Atual Código de Processo Civil), que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e suspende os prazos processuais na forma prevista em seu artigo 220; CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI nº 0097962-88.2016.8.16.6000, RESOLVE: Art. 1º. Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio do sistema de plantões. § 1º. Permanecem suspensos os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, a intimação de partes ou advogados, a realização de audiências e de sessões de julgamento, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná entre os dias 07 de janeiro de 2017 e 20 de janeiro de 2017, sendo que os demais procedimentos administrativos terão seu curso normal no período em questão. § 2º. Excetuam-se da suspensão as audiências de custódia, as quais deverão ser realizadas nas formas previstas pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução 144/2015 do Órgão Especial e pela Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. § 3º. Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense (20/12/2016 a 06/01/2017), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreira da Magistratura. § 4º. O plantão do período de suspensão (recesso forense - 20/12/2016 a 06/01/2017), de que trata esta Resolução, funcionará em horário normal de expediente (das 12 às 19 horas), nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos do artigo 8º. § 5º. O plantão judiciário, que se encontra regulamentado pela Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, operando em sistemas de: I - permanência, com atendimento ao público, nos seguintes horários: a) das 9 às 13 horas, nos dias em que não houver expediente forense; b) das 18 às 21 horas, nos dias úteis. II - sobreaviso: a) em horários não compreendidos na alínea "a" do inciso anterior, nos dias em que não houver expediente forense; b) das 21 horas do dia anterior às 12 horas do dia seguinte, nos dias úteis. § 6º. As designações para o plantão previsto no parágrafo anterior serão realizadas consoante as disposições da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, bem assim da Seção 12 do Capítulo 1 (Disposições Gerais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 2º. Durante o plantão, de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão-somente: I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, e os processos penais envolvendo réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância. II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em "habeas corpus" e noutras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR. § 1º. As petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo, exceto na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, serão recebidas pelo sistema PROJUDI, dentro da competência Plantão Judiciário. § 2º. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, as petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo serão recebidas pelo sistema PROJUDI, nas respectivas áreas de competência, das 12 às 18 horas dos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/12/2016 e 02, 03, 04, 05 e 06/01/2017, e dentro da competência Plantão Judiciário, nos dias e horários de seu funcionamento. § 3º. Os pleitos endereçados à Turma Recursal serão recebidos por meio do PROJUDI, na respectiva área de competência, das 12 às 18 horas dos dias 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30/12/2016 e 02, 03, 04, 05 e 06/01/2017, e pelo meio físico, durante o horário de funcionamento do plantão judiciário. § 4º. Os pleitos endereçados a 2ª Instância (excluídas as Turmas Recursais) serão recebidos somente em meio físico, devendo aqueles cujas classes processuais são atendidas pelo PJE 2º Grau serem cadastrados no referido sistema e os demais no sistema Judwin. Art. 3º. No período do recesso forense, observados os horários do plantão estabelecidos no § 4º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo. Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos servidores convocados nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução. Art. 4º. Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do período de suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no art. 122, do RITJPR. § 1º. Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º. Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar em cada uma das Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles Juízes já atuantes na mesma especialização da respectiva Câmara. § 3º. Se, no segundo grau de jurisdição, a escala prevista no art. 6º da Resolução nº 87, de 22 de abril de 2013, do E. Órgão Especial, recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recesso forense, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a substituição. § 4º. Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designação de dois (2) Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuação no período de plantão. § 5º. No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva Portaria de convocação. § 6º. Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 122 do RITJPR. § 7º. Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça dirimir eventuais dúvidas ou conflitos provenientes da designação e escalação de magistrados para o plantão do período de suspensão (recesso forense). Art. 5º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2016 a 06 de janeiro de 2017, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida. § 1º. Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário. § 2º. Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para o posterior julgamento. § 3º. Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela provisória de urgência ou risco de perecimento de direito, nas hipóteses do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência. § 4º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, n