Diário de Justiça do Estado do Paraná 20/07/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4111

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 752/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00085143, originado em razão do protocolizado sob nº 29411-56.2016 e tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve I - TORNAR SEM EFEITO a) o Decreto Judiciário nº 599/2016, na parte referente à nomeação de DENIS FLORENTINO, no cargo de Economista, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, que não tomou posse no prazo legal e, de conseqüência, eliminá-lo(a) do certame conforme os termos previstos no Edital do Concurso; b) o Decreto Judiciário nº 599/2016, na parte referente à nomeação de FERNANDO FERREIRA MATIAS, no cargo de Economista, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, que não tomou posse no prazo legal e, de conseqüência, eliminá-lo(a) do certame conforme os termos previstos no Edital do Concurso; II - N O M E A R os candidatos abaixo relacionados, aprovados em concurso público para exercerem o cargo de Economista, nível inicial SAE-1, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem classificatória do certame: CANDIDATOS CLASSIFICAÇÃO THIAGO AUGUSTO GRAPIGLIA 17 NIELSEN NICCO 18 Curitiba, 18 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 753/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00085039, originado em razão do protocolizado sob nº 29452-23.2016 e tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto Judiciário nº 598/2016, na parte referente à nomeação de JOAO GABRIEL PEREIRA SALES, no cargo de Assessor Jurídico, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, que não tomou posse no prazo legal e, de conseqüência, eliminá-lo(a) do certame conforme os termos previstos no Edital do Concurso; II - N O M E A R o(a) candidato(a) abaixo relacionado(a), aprovado(a) em concurso público para exercer o cargo de Assessor Jurídico, nível inicial ESP-1, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem classificatória do certame: CANDIDATO(A) CLASSIFICAÇÃO JOAO GUILHERME CARRARO HORTMANN 47 Curitiba, 18 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0016652-94.2015.8.16.6000- Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela empresa apenada FMC TRADE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES - EIRELI, em relação ao julgamento do recurso administrativo interposto neste expediente (doc. 0935801). II. Deixo de conhecer do pedido de reconsideração. A empresa peticionária já recorreu administrativamente da decisão que impôs a aplicação de pena de multa, em decorrência de falta contratual (atraso na entrega das mercadorias) havidas no cumprimento do Edital de Pregão Presencial nº 39/2014. A decisão condenatória foi mantida, nesta instância revisional conforme pronunciamento de mov. 0947029, com afastamento, no mérito, das alegações recursais. Na medida em que não existem outros recursos previstos pela norma legal para impugnar a decisão, não encontra admissibilidade o novo pleito de revisão da decisão administrativa. O pedido de reconsideração apenas encontra cabimento quando é utilizado para apresentar fato ou circunstância nova, não podendo servir como sucedâneo recursal, ao arrepio da lei. A petição de mov. 0985912 repete os mesmos argumentos já afastados em sede recursal; quais sejam, a existência de atraso em prazo inferior ao apurado pela Administração Pública e a necessidade de reconsideração da penalidade pecuniária aplicada. III. Desse modo, não conheço do pedido de reconsideração. IV. Encaminhe-se à Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente e demais providências. V. Após, ao FUNREJUS para providências e acompanhamento VI . Por fim, arquive-se. Curitiba, 15 de julho de 2016. Renato Braga Bettega Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 082-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista os autos do Concurso protocolizados sob nº 422.706/2013 e o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve em virtude de habilitação em concurso, a candidata ALINE TABUCHI DA SILVA , para exercer o cargo de Juiz Substituto da 37ª Seção Judiciária, com sede na comarca de entrância intermediária de LOANDA. Curitiba, 19/07/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 4398-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve: a) sessão do egrégio TRIBUNAL PLENO a ser realizada no dia primeiro de agosto do ano em curso, (01/08/2016), segunda-feira, às treze horas e quinze minutos (13h15min), visando: a. 1) indicação de Juiz de Direito para preenchimento de 1 (uma) vaga de membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral; a. 2) formação de listra tríplice para preenchimento de cargo de Desembargador pelo Quinto Constitucional (Ministério Público), tendo em vista a aposentadoria do Desembargador Edson Luiz Vidal Pinto; b) sessão extraordinária do colendo ÓRGÃO ESPECIAL versando sobre matéria administrativa. II - T R A N S F E R I R o início da sessão contenciosa do colendo ÓRGÃO ESPECIAL , para após o término da sessão versando sobre matéria administrativa. Curitiba, 19 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 4432-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a realização do curso de Aperfeiçoamento em Processo Civil para magistrados e assessores, a ser realizado em Maringá, nos dias 25 e 26 de julho do ano em curso, resolve: a SESSÃO ordinária do colendo ÓRGÃO ESPECIAL , versando sobre matéria administrativa, do dia vinte e cinco de julho do ano em curso (25/07/2016). Curitiba, 19/07/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 265 PROTOCOLO: 18939-30.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da informação nº 09800243 do Departamento Econômico e Financeiro - DEF, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. II - Ressalta-se que a regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA encontra-se em conformidade com o artigo 29 da Lei 8.666/93 e os documentos estão acostados ao movimento nº 1008627 - IV. III - O presente diz respeito à prorrogação do Contrato nº 165/2014 (0141605) , celebrado entre este Tribunal Justiça e a empresa CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A , a partir do dia 17/08/2016 e vigência para 12 (doze) meses, cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de coleta externa, transporte externo, tratamento externo e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) dos grupos A, B e E, produzidos pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV - Tendo em vista a previsão de prorrogação contratual em sua Cláusula Segunda, bem como o contido no artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, que assim dispõe: " CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIG£NCIA : O presente contrato terá início a partir de 17 de agosto de 2014, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses no interesse da Administração Pública". "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses". No mesmo sentido, a Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 15.608/07), em seu artigo 103, inciso II assim dispõe: " Art. 103. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses". Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de Lei e da previsão contratual, a continuidade na prestação dos serviços mostra-se essencial para a prestação do serviço público, demonstrado que o preço da prorrogação está abaixo do praticado no mercado. Sendo vantajosa para a Administração, mostra-se juridicamente adequada a sua prorrogação, com fundamento no art. 103, II, da Lei Estadual nº 15.608/07, e art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. V - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 325/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e AUTORIZO a prorrogação do Contrato nº 165/2014, por mais 12 (doze) meses, a partir de 17 de agosto de 2016, pelo valor mensal de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) , com elaboração de Termo Aditivo, nos termos do artigo 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, condicionada à nova licitação. VI - Ao Departamento Econômico e Financeiro para a emissão da nota de empenho e demais providências. VII - Após, à Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VIII - Publique-se. Em 13 de julho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 06 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA . Protocolo Nº16633-38.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação, supressão e acréscimo de postos e reajuste de insumos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO (Decreto Municipal nº 519/2015): O valor global mensal do contrato passará de R $ 405.581,08 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reis e oito centavos) para R$ 406.725,90 quatrocentos e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA - DA REPACTUAÇÃO: O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, passará de R$ 406.725,90 quatrocentos e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R$ 440.709,52 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) . CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA REPACTUAÇÃO: O valor decorrente da presente repactuação, observando-se o disposto na cláusula anterior, terá vigênciaretroativa a partir de 01 de fevereiro de 2016 - conforme Data Base da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 . CLÁUSULA QUARTA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO (Decreto Municipal nº 80/2016): O valor global mensal deste contrato passará de R$ 440.709,52 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 443.761,88 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. CLÁUSULA QUINTA - DA SUPRESSÃO E ACRÉSCIMO DE POSTO NA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL : Em razão da supressão e do acréscimo de posto junto ao Fórum da Comarca de Rio Branco do Sul, estabelecidos por meio do Termo Aditivo nº 4, o valor mensal global do contrato passará de R$ 443.761,88 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) para R$ 443.818,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), a partir de 30/03/2016, data da supressão e da implantação do acréscimo, conforme Informação n] 0910763 - XIV da DGIET. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS: O valor total mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE (10,03%), passará de R$ 443.818,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) para R $446.404,38 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), a partir de 24/05/2016, data da protocolização do pedido. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPRESSÃO DE POSTO: Ficam suprimidos, do Contrato nº 140/2014, 02 (dois) postos de recepcionista , os quais atuava junto ao Fórum Cível II, importando em uma redução mensal de R$ 7.156,00 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais) , passando o valor mensal do contrato de R$ 446.404,38 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos) para R$ 439.248,38 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) , a partir da data da supressão do posto. CLÁUSULA OITAVA - DO ACRÉSCIMO DE POSTO : Ficam acrescidos, ao contrato em epígrafe, 02 (dois) postos de controlador de acesso para atender o Fórum Cível II, importando em um acréscimo mensal de R$ 7.271,98 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) , passando o valor mensal do contrato de R$ 439.248,38 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) para R$ 446.520,36 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos), a partir da efetiva implantação dos postos. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 3.3.90.37.04. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida Curitiba, 21 de junho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 44/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE 12 LICENÇAS DO SOFTWARE RED HAT ENTERPRISE LINUX SERVER, PREMIUM (PHYSICAL OR VIRTUAL NODES), COM SUPORTE TÉCNICO NA MODALIDADE PREMIUM 24X7 E ATUALIZAÇÃO DE VERSÕES POR UM PERÍODO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES Data início acolhimento das propostas : 20/07/2016 Data limite acolhimento propostas : 03/08/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 03/08/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 03/08/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO PRESENCIAL nº 14/2016 -TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILANTE ARMADO/DESARMADO, SEGURANÇA BOMBEIRO/BRIGADISTA, AGENTE DE SEGURANÇA E SUPERVISOR Data abertura das propostas: 03/08/2016 às 13:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 19 de julho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 38 - PROTOCOLO Nº 0036421-54.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0036421-54.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Município de Marialva DESPACHO: I. Trata-se de expediente instaurado em razão do encaminhamento, pela Coordenadoria do Patrimônio do Estado do Paraná, da cobrança de Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública do Município de Marialva referente ao imóvel que abriga o Fórum da Comarca de Marialva (doc. nº 0990862). II. A CIP lançada e cobrada pelo Município de Marialva adota como fundamento normativo a Lei Municipal º 426/2003 que em seu art. 1º assim prevê: Art. 1º - Fica instituída no Município de Marialva a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do Serviço de Iluminação Pública do Município. A Emenda Constitucional nº 39/2002 criou o art. 149-A na Constituição Federal, prevendo a possibilidade de Municípios e Distrito Federal de instituírem a contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública, in verbis: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. O Supremo Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade da CIP, classificando-a como uma "contribuição sui generis", senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200). Ao enfrentar a questão, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade da cobrança da CIP/COSIP, como se confere do seguinte julgado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP OU COSIP). FUNDAMENTOS DA CÂMARA SUSCITANTE: FALTA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR O TRIBUTO; CONTRIBUIÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE IMPOSTO; VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; BITRIBUTAÇÃO, POR INCIDIR TAMBÉM O ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA" (TJPR - Órgão Especial - IDI - 275596-6/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ulysses Lopes - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Ruy Fernando de Oliveira - Por maioria - J.01.09.2006). Dessa forma, fica demonstrada que a cobrança da CIP ou COSIP é constitucional, bem como que a imunidade recíproca não se aplica sobre ela, uma vez que não se trata de imposto, conforme entendimento da Suprema Corte. Remanesce, ainda, a necessidade de pesquisa na legislação municipal sobre a existência ou não de outorga de isenção a este Tribunal ou ao Estado do Paraná. Em consulta no sitio eletrônico do Município de Marialva verifica-se que sobre a isenção, a Lei Municipal nº 426/2003, dispõe em seu artigo 4º: Art. 4 ° - Ficam isentos de pagamento da CIP, os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo no mês de até 70 KWh, bem como os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no programa "Luz Fraterna", nos termos da Lei Estadual n.° 14.087, de 11 de setembro de 2 003. Parágrafo Único - Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. Ou seja, o Município de Marialva não outorga isenção aos demais entes federados pelo que, a princípio, revela-se devida a cobrança da COSIP. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio nº 1021399 e autorizo o pagamento da taxa de iluminação pública (evento 0990864) no valor de R$ 1.262,05 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) devidamente atualizados na data do pagamento. IV- Ao Departamento Econômico e Financeiro para que adote as medidas necessárias para quitação do débito junto ao Município de Marialva, dos valores atualizados dos últimos 05 (cinco) anos, referente à COSIP. V - Publique-se. Em 18/07/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº: 28/2016 Órgão Gerenciador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Licitação: Pregão Eletrônico nº 33/2016 Protocolo nº: 0019455-16.2016.8.16.6000 ; Data da Vigência: 13/07/2016 Á 13/07/2017 Na sede do Departamento do Patrimônio, localizado na Rua Álvaro Ramos, nº 157, Centro Cívico, Curitiba/PR, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 77.821.841/0001-94, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS , CPF 128.807.609-68, resolve, nos termos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, bem como da Lei 10.520/02 do Decreto Estadual 2.391/2008, do Decreto Federal nº 7.892/2013, REGISTRAR OS PREÇOS, em conformidade com o pregão e com as cláusulas e condições que se seguem. 1 - PROTOCOLO DE REFERÊNCIA: nº. 0019455-16.2016.8.16.6000 ; 2 - LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 33/2016; 3 - OBJETO: Registro de preço para eventual aquisição de materiais de copa e cozinha; 4 - DATA E HORA DE ABERTURA: 02/06/2016 às 13:00 horas; 5 - ÓRGÃO GERENCIADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6 - SETOR REQUISITANTE: Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio; 7 - LOCAL PARA ENTREGA: Divisão de Administração de Materiais, localizada na Rua Flávio Dallegrave, nº 6161, Bairro Ahú, Curitiba - Paraná; 8 - PREGOEIRO: João Orlando Globeski; 9 - EQUIPE DE APOIO:
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. Termo Aditivo Nº 01 ao Contrato nº 122/2013 Contratante: Tribunal de Justiça do Paraná Contratada: Compusoftware Informática Ltda Protocolo Nº0031541-19.2016.8.16.6000: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por finalidade a alteração subjetiva do Contrato nº 122/2013 em virtude da incorporação da empresa contratada, assim como promover o acréscimo quantitativo dos itens 04, 05 e 06 do Anexo I da contratação. CLÁUSULA SEGUNDA - DA INCORPORAÇÃO : Fica alterado o preâmbulo do Contrato nº 122/2013, em consequência da incorporação da empresa COMPUSOFTWARE INFORMÁTICA LTDA pela empresa SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE S/A , de forma que conste a seguinte qualificação da CONTRATADA : Razão Social : SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE S/A. CNPJ nº: 19.509.519/0001-28 Sede : Avenida Yojiro Takaoka, nº 4384, 7º Andar, Sala 706, Bairro Alphaville, Santana do Parnaíba/SP, Cep: 06541-038. Parágrafo único: Em decorrência da incorporação, a empresa SOFTLINE INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE S/ A assumirá todas as obrigações contratuais da empresa COMPUSOFTWARE INFORMÁTICA LTDA e todos os ativos, direitos, obrigações e responsabilidades da empresa INCORPORADA, inerentes ao Contrato nº 122/2013. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA: Ficam acrescidos aos quantitativos dos itens 04, 05 e 06 do Anexo I do Contrato nº 122/2013, conforme a seguinte tabela: Nº QUANT PART NUMBER ESPECIFICAÇÕ PERSEÇO MÁXIMO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 04 2000 W06-01063 CoreCAL ALNG LicSAPk MVL Pltfrm DvcCAL 361,18 722.360,00 05 2000 269-12445 OfficeProPlus ALNG LicSAPk MVL Pltfrm 877,07 1.754.140,00 06 2000 K4U-00266 WinProw/ MDOP ALNG UpgrdSAPk MVL Pltfrm 269,90 539.8000,00 Preço Total: considerando-se o somatório da quantidade multiplicado pelo preço unitário de cada item que compõe 3.016.300,00 Parágrafo único: O quantitativo das licenças acrescentadas tem o valor total de R$ 3.016.300,00 (três milhões, dezesseis mil e trezentos reais). CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO: O valor global do Contrato nº 122/2013 estipulado na sua Cláusula Terceira fica alterado para R$ 29.016.478,96 (vinte e nove milhões, dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) em decorrência do acréscimo quantitativo tratados na Cláusula Terceira deste Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta da rubrica contábil e orçamentária 33.90.39.11 - "Despesa Corrente - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Locação de Softwares". CLAÚSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO: A CONTRATADA prestará garantia de execução como reforço decorrente do acréscimo contratual, no momento da assinatura deste instrumento, no valor de R$ 150.815,00 (cento e cinquenta mil e oitocentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste Termo Aditivo, em uma das modalidades previstas no art. 102, § 1º, da Lei estadual nº 15.608/07 e descritas na Cláusula Décima Sexta do Contrato. Curitiba, 19 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/07/2016 08:45 Sessão Extraordinária - 4ª Câmara Cível em Composição Integral e 4ª Câmara Cível Relação No. 2016.07736 e 2016.07735 de Publicação 4ª CÂMARA CÍVEL CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador REGINA AFONSO PORTES, Presidente da 4ª CÂMARA CÍVEL, deste egrégio Tribunal de Justiça, fica convocada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de JULHO ano em curso, às 08:45 horas, na sala 104 "Des. Francisco da Cunha Pereira", no 1º andar do Edifício Anexo, para julgamento dos processos inclusos na pauta a seguir publicada, ficando os adiados para apreciação em sessão ordinária subsequente. Curitiba, 20 de julho de 2016. JULIANO AUGUSTO SCHINEMANN Secretário da 4ª Câmara Cível ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão extraordinária da 4ª Câmara Cível em Composição Integral e 4ª Câmara Cível a realizar- se em 29/07/2016 às 08:45 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Acir José da Silva Junior 013 1413748-9/01 Adriana da Costa Ricardo 067 1514121-4 Schier Adriana Zilio Maximiano 066 1513871-5 Adriano Marcos Marcon 052 1493464-2 Alberto Rodrigues Alves 037 1466686-1/01 Alessander Ribeiro Lopes 057 1352772-1 Alexandre Barbosa da Silva 030 1451261-1/01 Alexandre Hauly Camargo 038 1469278-1/01 Alexandre Nelson Ferraz 040 1473986-7/01 Alexandre Polati 034 1460021-6/01 Alexandre Tavares Reis 073 1522266-3 Aline Alcaraz Cassita 009 1371831-7/01 Allan Battini Muller de Luca 048 1476978-7 Allan Cândido Batista 012 1409817-0/01 Amanda Louise Ramajo C. 041 1489964-8/01 Barreto 042 1489964-8/02 Amazonas Francisco do 011 1408002-5/01 Amaral Ana Elisa Perez Souza 051 1487368-8 Ana Lúcia Bohmann 072 1518639-7 Ana Paula Carias Muhlstedt 027 1437992-9/01 Ana Paula Tenório de Araújo 084 1518619-5 Anderson de Morais Lopes 001 1419955-8 André Negozzeki 042 1489964-8/02 Andréa Hertel Malucelli 013 1413748-9/01 Andrea Sabbaga de Melo 059 1418729-4 Andrei de Oliveira Rech 052 1493464-2 Andressa Cristiane M. 010 1396977-4/01 Barboza Anita Caruso Puchta 032 1454897-3/01 Antonio Carlos Batistela 028 1444397-5/01 Antonio Guilherme de A. 035 1465557-1/01 Portugal 038 1469278-1/01 Antonio Leandro da Silva 021 1429203-2/01 Filho Antonio Marcos de Oliveira 016 1425058-1/01 Armando C. Garcia Junior 007 1329308-0/01 008 1329308-0/02 Arnaldo de Oliveira Junior 028 1444397-5/01 Aurimar José Turra 079 1531074-4 Bruno de Almeida Passadore 031 1453625-3/01 Camila Jorge Ungaratti 007 1329308-0/01 008
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 201300000019 Edital.
Comarca: Jacarezinho.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00052847720148160098 Ordinária.
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00075744620158160190 Declaratória.