Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/08/2016 | DJPR

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COMARCA: Londrina - 1º JEC Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADT Mandado de Segurança oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa. Nº 2015.0000125-0/ N.U 0001683-95.2015.8.16.9000 Impetrante: Wander Aparecido Saturnino. Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Londrina. Interessados: Estado do Paraná e F.C Costa e Cia Ltda. Juiz Relator: Aldemar Sternadt. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COM CARÁTER DE CONTA CORRENTE. ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRA EXCEPCIONALIDADE. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ATO ABUSIVO OU ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONHECIDO E DENEGADO. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão considerada ilegal em que houve a penhora de valor oriundo de conta poupança do impetrante (fls. 31-34). Sustenta o impetrante que a penhora de conta poupança é absolutamente impenhorável até o valor de 40 salários mínimos. Afirma, ainda, que as movimentações em sua conta são destinadas apenas ao pagamento de contas essenciais à sua subsistência. Pugna, dessa forma, pela anulação da decisão atacada. A inicial foi instruída com os documentos. A liminar foi indeferida (fls. 74/75). O Estado do Paraná, malgrado instado, não se pronunciou. O litisconsorte e a Autoridade impetrada manifestaram-se (fls. 85/87 e 112/123. Após, o Ministério Público não se manifestou no feito, ante a ausência de interesse público (fls. 89/93). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação mandamental, esta deve ser conhecida. No mérito, a segurança não deve ser concedida. 1 O art. 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: "conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas- corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança. 29ª ed. p. 36-37). Analisando o feito, não verifico a presença de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de poder na decisão emanada pelo Juiz Singular, eis que se encontra com foros de juridicidade. Veja-se que inexistindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, é possível, inclusive, relativizar a impenhorabilidade da conta poupança, tendo em vista que não pode o executado de valer de referido instituto para descumprir as suas obrigações. No presente caso há evidente peculiaridade, pois dos extratos acostados verifica-se que o impetrante, em verdade, tem utilizado da conta poupança como conta corrente, pois há extensa movimentação financeira, com entrada e saída de valores. Nesse sentido já há entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE. 2 FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORIGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Evidenciando o suporte probatório que a caderneta de poupança na qual houve o bloqueio de numerário não vinha sendo utilizada para a finalidade precípua de acumulação remunerada de capital, mesmo que a quantia depositada seja inferior a 40 salários mínimos, não há falar em impenhorabilidade com base no artigo 649, X, do Código de Processo Civil. Precedentes. - A alegação da impenhorabilidade decorrente da origem salarial dos recursos bloqueados não prescinde da efetiva comprovação. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1309922- 4 - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - Julg. 03.06.2015). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÁTICA DE ATOS PELO CREDOR - NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO. PENHORA DE SALDO DE POUPANÇA - NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE CONTA-POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO GOZA DE PRECEDÊNCIA ABSOLUTA SOBRE OUTRAS GARANTIAS JURÍDICAS, COMO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A REALIZAÇÃO DA PENHORA A BENEFÍCIO DO CREDOR, EM ESPECIAL QUANDO O DEVEDOR NÃO INDICA AO JUIZ QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OUTROS BENS SUJEITOS À PENHORA. 2.É POSSÍVEL A PENHORA DO SALDO DE CONTA-POUPANÇA SE O DEVEDOR NÃO DEMONSTROU A NATUREZA E FINALIDADE DOS BENS DEPOSITADOS. 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. (Grifei) (TJDF, 24029-78.2010.807.0007, Rel. Asiel Henrique, Julg. 02/03/2012). Destaca-se, ainda, que o presente procedimento arrasta- se há quase 10 (dez) anos, o que afronta os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Juiz Singular não se constitui em ato ilegal, tampouco viola direito líquido e certo do impetrante, demonstrando que os argumentos aqui depreendidos tratam- se de insatisfação da impetrante pelo teor da decisão. Nestes termos, o voto é pela denegação da ordem do mandado de segurança. Dispositivo Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conceder e denegar a segurança ao mandamus, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (com voto), e dele participaram a Senhora Juíza Fernanda 3 de Quadros Jorgensen Geronasso e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt (relator). Curitiba, 07 de julho de 2016. Aldemar Sternandt Juiz Relator 4 Acórdão..: 7828 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Guarapuava - 2º JEC Certificado digitalmente por: MARCO VINICIUS SCHIEBELAutos nº 1390-91.206.8.16.9000.Reclamação nº 2016.0000074-9/0Origem: 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava.Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil e em liame com a Súmula sob o nº 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).Trata-se de Reclamação para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aforada por Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pretendendo a alteração da decisão proferida pelo juiz de origem, o qual inadmitiu o recurso inominado interposto pela ora reclamante, por compreender estar fulminado pela deserção.Alega a reclamante que a decisão foi desacertada, uma vez que foi negado seguimento ao recurso inominado em razão da deserção, porém sequer apreciou as guias de preparo recursal que foram anexadas ao processo.Em que pese os argumentos suscitados, a reclamação não merece ser conhecida em razão da inadequação da via eleita, visto que a medida processual cabível, por uma hipótese excepcional, era o Mandado de Segurança, e não uma Reclamação ao Tribunal de Justiça, já que não se trata de hipótese de divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do DistritoFederal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, tampouco garantir a observância de precedentes.Ora, a decisão que ora se discute foi proferida por juiz de 1ª instância, não podendo ser combatida via reclamação.Diante o exposto, não conheço da reclamação, eis que incabível.Intimem-se e diligências necessárias.Curitiba, 08 de agosto de 2016.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL Juiz Relator
COMARCA: Curitiba - 11º JECri Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADTTURMA RECURSAL DO PARANÁCorreição Parcial nº 0001314-67.2016.8.16.9000 / 2016.71-3, oriundo do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba.Impetrante/Paciente: Djonathan Pelick Maba.Juiz Relator: Aldemar Sternadt.HABEAS CORPUS. IMPETRADO POR MEIO FÍSICO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO.Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Djonathan Pelick Maba.Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e após a declinação da competência pelo douto Desembargador, o feito foi encaminhado à esta Turma Recursal.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI autos 0001386- 61.2015.8.16.0182), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente.Em razão disso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao1TURMA RECURSAL DO PARANÁprocesso virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.(Destaquei).Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015).Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GPO Metais LTDA., contra decisão proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ortigueira, que negou sem motivo, o acesso ao 2° grau de jurisdição na referida decisão (seq. 87 e 92). Ocorre, que conforme certidão de fls. 129, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intime- se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000116-1 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 08.10.2015).Diante do exposto, não conheço o presente Habeas Corpus.Intime-se.Oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 26 de julho de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator2
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 084-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 08 de agosto do corrente ano e o contido no protocolado sob nº 44270-77.2016, resolve PROMOVER pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO, Juiz de Direito da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de entrância intermediária de Jaguariaíva, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 08 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 085-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 08 de agosto do corrente ano e o contido no protocolado sob nº 44282-91.2016, resolve REMOVER pelo critério de MERECIMENTO, o Doutor ANTONIO SERGIO BERNARDINETTI DAVID HERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de entrância final de União da Vitória, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca de igual entrância da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 08 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 086-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 08 de agosto do corrente ano e o contido no protocolado sob nº 44290-68.2016, resolve REMOVER pelo critério de ANTIGUIDADE, o Doutor GUILHERME ARANDA CASTRO DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Altônia, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de igual entrância de Barbosa Ferraz. Curitiba, 08 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 4722-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o término do biênio do Doutor PETERSON CANTERGIANI SANTOS, resolve: o Doutor LUCAS MARTINS DE TOLEDO , Juiz de Direito da Vara da Infância e Anexos do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba, para exercer, a partir de 08/08/2016, as funções de Diretor do Fórum do mesmo Foro e Comarca. Curitiba, 08/08/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 54/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO MENSAL, COM ENTREGA PARCIAL E DIÁRIA, DE ÁGUA MINERAL ENVASADA NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DA COMARCA DE LONDRINA Data início acolhimento das propostas : 11/08/2016 Data limite acolhimento propostas : 24/08/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 24/08/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 24/08/2016 às 14:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 55/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE 100 (CEM) MESAS DE SOM COMPATÍVEIS COM MICROFONES XLR "PHANTON POWER" E 400 (QUATROCENTOS) MICROFONES XLR "PHANTON POWER", DE MESA, TIPO GOOSENECK DIRECIONAL PROFISSIONAL, COM BASE E HASTE AJUSTÁVEL, COM GARANTIA ON-SITE DE 12 (DOZE) MESES Data início acolhimento das propostas : 12/08/2016 Data limite acolhimento propostas : 25/08/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 25/08/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 25/08/2016 às 14:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 09 de agosto de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 88 - PROTOCOLO Nº 0013251-53.2016.8.16.6000 PROTOCOLO:0013251-53.2016.8.16.6000 INTERESSADO:HENRIQUE CESAR GUZZONI e EDO LOSS DESPACHO:1. Trata-se da prorrogação do Contrato nº 37/13, de aluguel de duas salas no condomínio Executive Center União , na avenida Getúlio Vargas, 186, na cidade de União da Vitória (0739148), destinadas a abrigar o arquivo do Fórum local (item 1.2.), firmado em 12 de setembro de 2013 , em que figuram como locadores HENRIQUE CESAR GUZZONI e EDO LOSS . O prazo de vigência, no caso, se esgotará no dia 26 de setembro de 2016 , conforme previsto no item 2.1. do instrumento respectivo: "A presente locação terá vigência de sessenta meses, contados a partir da assinatura do contrato [26/9/11]". Confirmado isso, a Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços noticiou, na Informação nº 37/16 (0908393), que "tanto os locadores, Henrique Cesar Guzzoni e Edo Loss, [...] como a Juíza de Direito Diretora do Fórum da comarca de União da Vitória, Drª Leonora Bisolo Constantinoplos Servero, manifestaram interesse em firmar novo contrato [...]". 2. O artigo 62, § 3º, da Lei Federal nº 8666/93, estabelece que os contratos de locação em que o poder público é o locatário regem-se, também, pelas disposições dos artigos 55 e 58 a 61 do referido diploma normativo. O fundamento jurídico do Contrato nº 37/11, que se analisa agora, consta do seu item 14.1., que preceitua: "A celebração deste contrato fundamenta-se nos artigos 24, inciso X, da Lei Federal nº 8666/93, e 34, inciso VIII, da Lei Estadual nº 15608/07, bem como na Lei Federal nº 8245/91, nas alterações realizadas pela Lei Federal nº 12.112/09, [na] Lei Federal nº 4591/64 e, no for omisso, pelo Código Civil e demais disposições legais pertinentes". 3. A contratação, como se vê, abarca, ao lado de normas de direito público, legislação de direito privado, aplicável às locações de imóveis urbanos. Isso quer dizer que o regime publicista se preserva, mesmo que o negócio seja regido predominantemente por regras destinadas ao controle de relações obrigacionais firmadas entre particulares. Tem-se, por conseguinte, que os contratos de aluguel celebrados pelo poder público com particulares não se subordinam aos prazos de duração fixados no artigo 57, incisos II e IV, da Lei Federal nº 8666/93, nem à vedação do § 3º do mesmo dispositivo, que afasta a hipótese de contratação por prazo indeterminado. Por isso, eles podem ter prazos superiores a cinco anos, ou mesmo ser assinados por prazo indeterminado. No âmbito estadual, a Lei nº 15608/07 prevê, em seu artigo 103, inciso II, que a duração dos contratos poderá ser prorrogada "[...] por sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a administração". 4. A prorrogação, como se vê, está de acordo com o interesse público. A continuidade do contrato, assim, poderá se estender por mais cinco anos, período razoável para que seja reavaliada a situação na comarca, até mesmo porque o instrumento contratual dispõe que o Tribunal de Justiça, na condição de locatário, "poderá dar por finda a locação a qualquer tempo, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 dias, ressalvando-se o [contido no seu] item 9.1". Ademais o valor do metro quadrado do aluguel fixado em R$ 8,80 está aquém do valor praticado no mercado fixado em R$ 25,07, conforme se verifica nos documentos 0996794 e 0996803, demostrada, portanto, a vantajosidade da contratação para o Tribunal. 5. Diante do exposto, e considerando o contido no Parecer nº 1059372, da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, autorizo a prorrogação, a partir de 26/09/2016, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, do Contrato nº 37/13, resguardada à administração a faculdade de antecipar o desfazimento do negócio, se entender conveniente, desde que notifique os interessados com antecedência mínima de sessenta dias. 6. Publique-se. 7. Ao Funrejus, para a emissão de nota de empenho. 8. Ao Departamento do Patrimônio, para a elaboração de termo aditivo e outras providências que se façam necessárias. Em 03/08/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/08/2016 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2016.08710 e 2016.08711 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 23/08/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abel de Souza Morangueira 061 1355135-0 Adelson Antonio Pinheiro 142 1525082-9 Ademilson de Magalhaes 109 1528702-8 Ademir Antonio de Lima 130 1556624-0 131 1557918-1 132 1557952-3 133 1557966-7 136 1558055-3 137 1558496-4 138 1558620-0 139 1558705-8 Adriana Corrêa Leite 107 1528000-9 Adriana da Costa Ricardo Schier 084 1498817-3 Adriane Irene Montemezzo Arsego 113 1543240-9 Afonso Fernandes Simon 106 1527613-2 Aldo Schmitz de Schmitz 098 1520071-6 Alessandra da Nóbrega Leite 071 1441158-6 Alessandro Henrique Bana Pailo 116 1545884-9 Alessandro Marcelo Moro Réboli 047 0410446-7 Alex Stratmann Cordeiro 056 1314008-2 Alexandre Barbosa Lemes 081 1486382-4 Alexandre Nelson Ferraz 043 1537863-5 111 1535831-5 Alexandre Tadeu Ribeiro Barbosa 069 1426281-4 Aline Machado Weber 006 1308879-4/02 013 1464227-4/01 031 1500886-1 159 1542713-3 Altair Cesar Ramos dos Santos 103 1526173-9 Alysson Domingues Militão 012 1422604-1/01 Amanda Perli Golombiewski 011 1394481-5/01 Ana Lúcia Bohmann 128 1554901-4 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 123 1550136-1 Ana Tereza Palhares Basílio 023 1131931-6 060 1341851-0 061 1355135-0 064 1368238-1 Anderson Seigo Sviech 080 1474317-6 098 1520071-6 André Ambrózio Dias 080 1474317-6 André Portugal Cezar 034 1512990-1 André Ricardo Siqueira 016 1482565-7/01 Andréa Ricetti Bueno Fusculim 098 1520071-6 Andréa Roldão dos Santos Munhoz 143 1526710-2 Andréia Aparecida A. d. Souza 078 1471363-6 Andréia Cristina Caregnato Bulla