DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 11/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 11/08/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0037668-07.2015.8.16.6000 CONVITE Nº 05/2016 ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES EXECUTIVOS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA A OBRA DE REFORMA DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE FAXINAL. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - CLASSIFICAR as propostas comerciais das empresas licitantes, na seguinte ordem: 1ª classificada: H3V EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pelo valor total e global de R$ 23.186,07 (vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e sete centavos); 2ª classificada: ABE ARQUITETURA LTDA., pelo valor total e global de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais); 3ª classificada: AUEN ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA-ME, pelo valor total e global de R$ 26.738,11 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e onze centavos). Tendo em vista a ausência de renúncia ao prazo recursal por parte das empresas licitantes, cujos representantes não estavam presentes, a Comissão deliberou pela suspensão da presente Sessão. Os envelopes de nº 02 (Habilitação) permaneceram lacrados e foram entregues à Divisão de Licitações. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos para continuidade dos trabalhos. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 252/2016 - PROTOCOLO Nº 0038770-30.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0038770-30.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Cláudia Vanessa De Jesus Loureiro Cescon DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 457/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Cláudia Vanessa De Jesus Loureiro Cescon, CPF nº839.645.330-68, pelo valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), para efetuar a tradução do idioma Italiano para o idioma Português da Carta Rogatória Cível, nº 1457912-7 do expediente protocolizado sob n.º 0038770-30.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 10/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 250/2016 - PROTOCOLO Nº 0041626-64.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0041626-64.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Roseane Rezende De Freitas DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 459/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Roseane Rezende De Freitas, CPF nº884.760.499-00, pelo valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), para efetuar a tradução do idioma Espanhol para o idioma Português da Carta Rogatória Cível, nº 1280879-4 do expediente protocolizado sob n.º 0041626-64.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 10/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 248/2016 - PROTOCOLO Nº 0045309-12.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0045309-12.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Julieta Graciela Meurgey Afara Saldanha Rocha DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 454/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Julieta Graciela Meurgey Afara Saldanha Rocha, CPF nº183.860.329-87, pelo valor de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Cível, nº 1433066-8 do expediente protocolizado sob n.º 0045309-12.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 10/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 253/2016 - PROTOCOLO Nº 0038990-28.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0038990-28.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Adriano Greco Da Fonseca DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 450/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007