Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 290 PROTOCOLO: 12450-40.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente se refere aos Contratos nº 33/2014 e 35/2014, celebrados com a empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., através do qual esta Presidência determinou a realização de pagamento direto aos empregados terceirizados, por meio da abertura de conta corrente vinculada e movimentação exclusiva por esta Administração (07667904 - I). A determinação pelo pagamento direto se deu em virtude da situação financeira que a contratada se encontra, bem como dos inadimplementos contratuais verificados durante a execução dos contratos acima referidos. O prazo inicial para pagamento direto foi de 60 (sessenta) dias. No entanto, como no transcorrer desse período a contratada não demonstrou a possibilidade de retomar a gestão do contrato, sendo, inclusive, constatada outras irregularidades, decidiu-se pela manutenção do pagamento direto (0892714 - II). Como se não bastasse, durante o transcurso daquele prazo, constataram-se outras irregularidades em relação à execução dos contratos. Em relação ao pagamento direto, a Divisão de Gestão de Contratos esclareceu como está sendo o procedimento, bem como destacou os riscos que correm a conta corrente aberta para tal finalidade (1044336 - III), tais como a possibilidade de penhora on line, bloqueios judiciais, ordem de arresto, etc. Assim, a Divisão de Gestão de Contratos questiona sobre a possibilidade de alteração dos procedimentos de pagamento da contratada MUNDISEG. II - Preliminarmente, cabe destacar que o contrato firmado com a empresa MUNDISEG nada dispõe acerca da abertura de conta vinculada para pagamento direto. Entretanto, estabelece a possibilidade de realização do pagamento direto quando houver falha no cumprimento das obrigações por parte da contratada: "CLÁUSULA 4 - DO PAGAMENTO: O pagamento será feito mensalmente pelo CONTRATANTE até o 20º (vigésimo) dia útil a contar da data do protocolamento do requerimento de pagamento pela CONTRATADA, acompanhado das respectivas notas fiscais, indicando a modalidade, números da licitação e do contrato, devidamente instruído com a documentação exigida e em condições de ser processado. 4.1: Para liberação do pagamento mensal a contratada deverá apresentar mensalmente, juntamente com a respectiva fatura: a) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão negativa de débitos junto às fazendas estadual ou distrital do domicílio sede da contratada; c) Certidão negativa de débitos junto ao município do domicílio sede da contratada; d) Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND); e) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); f) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); g) Comprovante de recolhimento do FGTS(GRF); h) Comprovante de pagamento do INSS (GPS); (...) 4.7: A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis". Verifica-se que o contrato não dispõe da matéria de forma exaustiva, mas tão somente permite que tal operação seja realizada. O objetivo do pagamento direto é preservar os recursos financeiros necessários ao pagamento dos direitos trabalhistas e demais encargos em prol dos empregados terceirizados, evitando, assim, que qualquer responsabilidade recaia sobre a Administração, e, por consequência, prejuízos ao erário. O Tribunal de Contas da União tem o seguinte entendimento acerca da retenção de créditos para pagamento direto: " É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato . Representação formulada por licitantes noticiara supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), no âmbito do Pregão Presencial 14/2013, destinado à contratação de empresa responsável pela coleta seletiva, transporte e destinação final de resíduos. Entre as falhas consideradas não elididas, a unidade técnica do TCU apontou a ocorrência de "retenção de valores devidos à contratada, em decorrência de propositura de ações trabalhistas" e propôs que essa previsão fosse excluída do edital, por considerá-la incabível. Embora também tenha se posicionado pela irregularidade especificamente dessa previsão, ponderou o relator que "não procede o argumento de que a retenção de pagamentos devidos à contratada é ilegal, por não constar do rol do art. 87 da Lei 8.666/1993. A retenção de pagamentos não integra as hipóteses contidas no referido preceito legal exatamente por não se caracterizar uma sanção administrativa. A natureza da retenção é preventiva e acautelatória. Destina-se a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário. Tanto não é sanção que, comprovados os pagamentos das obrigações trabalhistas, os valores retidos são imediatamente liberados. Os valores retidos têm somente duas destinações possíveis: pagamento à contratada, assim que comprovar que cumpriu suas obrigações, ou pagamento aos seus empregados, caso as circunstâncias assim recomendem". (...) Na mesma assentada, o Tribunal recomendou à Ceagesp que adotasse os seguintes procedimentos, para se resguardar contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (subitem 9.3 do decisum): a) prever nos contratos, de forma expressa: autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, inciso I, da IN/ SLTI/MP 2/08, com redação dada pela IN/ SLTI/MP 6/13; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (vide art. 34, § 5º, inciso I, "c", da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas. Acórdão 3301/2015- Plenário, TC 033.728/2013-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 09.12.2015". De acordo com a orientação do TCU, é possível a realização do pagamento direto na conta dos empregados terceirizados, caso a Administração tenha condições de fazer isso de forma correta. Ou seja, se ela dispõe das informações dos empregados, como dados bancários, folha de pagamento, TRCT, dentre outros, não há razões que impeçam a realização de tal operação, ainda que o contrato não estabeleça de forma exaustiva como isto deva ocorrer, já que o que se busca é a preservação do interesse público e dos direitos dos trabalhadores envolvidos. Em relação aos dados dos empregados, a DGIET confirmou que já os possui (1064928 - III). Portanto, a fim de evitar eventuais transtornos relacionados à penhora on line , bloqueios judiciais, ordem de arresto, sequestro, etc., é prudente que o procedimento de pagamento direto atualmente utilizado seja alterado, a fim de que o pagamento de salários e demais encargos sejam feitos diretamente na conta dos empregados pelo Tribunal, e não mais via conta aberta em nome da empresa. III - Ante o exposto, e com fulcro na Cláusula 4ª, itens 4.1 e 4.7, dos Contratos 33 e 35/2014, ADOTO o Parecer nº 417/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, por consequência, AUTORIZO a alteração do procedimento para pagamento direto, de modo que os pagamentos passem a ser realizados diretamente na conta dos empregados. IV - Outrossim, e desde já, AUTORIZO a abertura de conta bancária em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso haja necessidade de viabilizar as operações de transferência de valores para a conta dos empregados terceirizados. V - Em relação ao numerário que se encontra depositado na conta vinculada em nome da empresa MUNDISEG Vigilância Ltda. e com movimentação exclusiva pelo Tribunal de Justiça, a qual foi aberta para fins do pagamento direto dos funcionários da empresa, ora tratado, DETERMINO a imediata transferência deste montante para uma conta bancária em nome deste Tribunal ou para o FUNREJUS. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para que notifique a empresa contratada da decisão supra. VII - À Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para ciência e providências necessárias. VIII - Publique-se. Em 1º de agosto de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 291 PROTOCOLO: 31185-24.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente acerca do pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte diretamente aos funcionários da empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Eireli, prestadora de serviços de limpeza nas Regiões I, II, III, V e X, Contratos 14/2014, 45/2016, 15/2014, 13/2014 e 32/2014, assim como do pagamento direto a fornecedores de materiais de higiene e limpeza, além do pagamento de outras rubricas trabalhistas eventuais (como rescisões e férias) e de outras obrigações legais e contratuais (como seguro-garantia). Pois bem. Conforme contido no evento n. 0930922, a empresa relatou dificuldades financeiras, em razão do não recebimento dos pagamentos de contratos firmados com órgãos da Administração Pública Federal, que impossibilitaram o adimplemento dos salários de seus empregados. Ademais, tal fato resultou nas rescisões contidas nos movimentos n. 1069788, n. 1069796, n. 1069807, n. 1069807 e n. 1069816. Notadamente, conforme os referidos termos, certas obrigações ainda necessitam serem cumpridas, a exemplo dos salários do mês de julho, assim como o reforço da garantia mencionada - o que é possível observar abaixo, mas somente ocorrerão após o advento da rescisão: