Diário de Justiça do Estado do Paraná 03/08/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4644

SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA E ADEQUAÇÃO DO EDIFÍCIO PARA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO IMÓVEL QUE ABRIGA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 0019309-09.2015.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 0924843, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1024347, da Assessoria jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., pelo valor total de R$ 35.115,59 (trinta e cinco mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), e prazo de 30 (trinta) dias, para a 'execução de adequações do edifício que abriga as Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de justiça do Estado do Paraná para atender ao Plano de Segurança contra Incêndio e obtenção do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme custos unitários constantes da Ata de Registro de Preços nº 29/2015, decorrente do Pregão Presencial n° 16/2015, formalizada pelo protocolizado sob nº 0008415¬ 71.2015.8.16.6000. II - Ao FUNREJUS, para emissão da nota de empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. Em 20 de Julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Protocolo nº 6.870/2013 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção à empresa TÉCNICA RIOGRANDENSE DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP (CNPJ Nº 08.828.673/0001-46), em decorrência do eventual descumprimento das normas do Contrato nº 50/2010, originário do edital de Concorrência nº 26/2010, cujo objeto consiste na execução da obra de construção do Fórum da Comarca de Ibaiti/PR, pelo regime de empreitada global, em conformidade com as especificações e demais discriminações constantes do expediente protocolizado sob nº 69.622/2010. Os fatos apurados são o atraso na conclusão da obra do Fórum da Comarca de Ibaiti/ PR, o atraso na apresentação do seguro garantia e a não renovação do seguro de responsabilidade civil contra terceiros. A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, por intermédio do parecer nº 318/2016 (fls. 316/322), considerando em partes o relatório final da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (fls. 309/315), entendeu que houve violação pela empresa supracitada das Cláusulas Quarta, Oitava, parágrafo quarto e Cláusula Nona, parágrafo único do Contrato nº 50/2010, e com base na Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Cláusula Décima Quinta de referido contrato, opinou pela aplicação conjunta das penalidades de multa e de suspensão de licitar e de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 06 (seis) meses. Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de decidir, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152, 154 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face da empresa TÉCNICA RIOGRANDENSE DE ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP as seguintes penalidades: a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, por dia, multiplicados por 341 (trezentos e quarenta e um) dias de atraso injustificado na conclusão da obra do Fórum da Comarca de Ibaiti/PR, no valor de R$ 1.814.581,17 (um milhão oitocentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 325), conforme previsto na Cláusula Décima Quinta, § 2º, alínea "b", item "b.1", do Contrato nº 50/2010; b) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, pelo atraso injustificado na apresentação do seguro garantia (Cláusula Oitava, § 4º), no valor de R$ 5.321,35 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 325), conforme o previsto na Cláusula Décima Quinta, § 2º, alínea "b", item "b.2", do Contrato nº 50/2010; c) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, pela não renovação do seguro de responsabilidade civil contra terceiros (Cláusula Nona, § único), no valor de R$ 5.321,35 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 325), conforme previsto na Cláusula Décima Quinta, § 2º, alínea "b", item "b.2", do Contrato nº 50/2010; e d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da inexecução contratual parcial ( não conclusão total da obra do Fórum da Comarca de Ibaiti/PR ), conforme previsto na Cláusula Décima Quinta, § 2º, alínea "c", do Contrato nº 50/2010. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando- lhe a respectiva guia de recolhimento (fl. 327) para pagamento da multa devida. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 178.658/2014 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face das empresas CONSERLOG - COMÉRCIO E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA - ME E VEBRAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP , visando apurar eventual descumprimento das obrigações do edital de Licitação de Pregão Eletrônico nº 07/2010, cujo objeto consistia na aquisição de veículos para o Poder Judiciário do Paraná, conforme critérios, especificações e necessidades descritos no Anexo I, parte integrante deste edital convocatório. O fato a ser apurado é a ausência de manutenção de propostas pelas mencionadas licitantes. A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, por intermédio do parecer nº 307/2016, opinou pela aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 06 (seis) meses em face da empresa contratada. Considerando os requisitos do art. 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, entendo que a aplicação da pena de suspensão temporária de licitar e de contratar com a Administração pelo prazo de 06 (seis) meses é razoável e proporcional à gravidade e reprovabilidade das condutas praticadas pelas licitantes no presente expediente. Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que acolho, com fundamento no item 12.4, alínea "d", do edital de Licitação de Pregão Eletrônico nº 07/2010, e nos artigos 150, III, 154, II e IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face das empresas CONSERLOG - COMÉRCIO E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA - ME E VEBRAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EPP a pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 06 (seis) meses. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico e cientificação da empresa contratada. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 0345/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00103041, resolve GEOVANA DA SILVA ZINCO, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pitanga, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 02 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5690305 PORTARIA Nº 0344/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00090136, resolve a Portaria nº 0592/2014 SH-2ªVP, a partir de 21/07/2016, referente à designação de Jucimeire Grocoski Costa, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Esepcial Cível da Vara Descentralizada da Cidade Industrial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 02 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5690295 PORTARIA Nº 0346/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00103450, resolve o Conciliador remunerado a seguir indicado para o 11º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Nome Portaria Designação Função Origem LUIZ CARLOS MULLER 156/2009 Conciliador Remunerado 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Curitiba, 02 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5690336 PORTARIA Nº 0347/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00103474, resolve a Portaria nº 0150/2015 SH-2ªVP, referente à designação de Daiane Martins Soares, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 02 de Agosto de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5690341
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 57.977/2014 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa GLAUCO ALEXANDRO DE SOUZA - ME , em decorrência de descumprimento contratual. Nos termos do Parecer Jurídico nº 333/2016, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa GLAUCO ALEXANDRO DE SOUZA - ME , com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a seguinte penalidade: - multa compensatória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total da nota de empenho n.º 05600000200942-1, em decorrência do atraso na entrega do objeto contratual, no valor de R$ 4.323,82 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 111). Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento supra, para pagamento da multa devida. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0042465-89.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Maria Cristina Tarachuk , Oficial Judiciário, e Luiz Fabiano Cortes, Auxiliar Judiciário III, em razão do deslocamento de 25 a 29 de julho de 2016, às Comarcas de Jaguariaíva, Castro, Piraí do Sul, Ipiranga, Imbituva, São João do Triunfo e São Mateus do Sul, para realizar ranqueamento das Comarcas atendendo a Resolução 114 do CNJ (Prot. 0034739-64.2016.8.16.6000 ). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 02 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0049263-66.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, ao servidor Sergio Luiz Cacciatore Florêncio, Auxiliar Judiciário III, do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 02 a 04 de agosto de 2015, para prestar atendimento à Desembargadora Lídia Maejima, em viagem oficial, às Comarcas Guarapuava, Laranjeiras do Sul, Francisco Beltrão e Pato Branco. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 02 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0039818-24.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de duas (02) diárias, sendo uma (01) integral, nos termos da letra "a" do artigo 5º, e uma (01) reduzida à metade, de acordo com a letra "a" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, à Desembargadora Lídia Maejima , Coordenadora Estadual do Projeto Criança e Adolescente Protegidos, em razão do deslocamento no período de 26 a 27 de julho de 2016, para participação nas reuniões técnicas do Projeto Criança e Adolescente Protegidos, nos municípios de São Mateus do Sul e União da Vitória. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 02 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0048764-82.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de quatro (04) diárias, sendo três (03) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e uma (01) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, ao servidor Alcidinei Cunha , Auxiliar Judiciário III do quadro da secretaria, em razão do deslocamento, às Comarcas de Nova Esperança, Maringá, Sarandi, Ivaiporã e São João do Ivaí, de 02 a 05 de agosto de 2016, para transporte de armas e munições para destruição no quartel do Exército Brasileiro. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 02 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0044958-39.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "a", da Resolução 09/2009, ao servidor Rafael Prezoto Bertolaccini , Técnico Judiciário da 3ª Vara de Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em razão dos deslocamentos no dia 20 de julho de 2016, para remessa de armas e munições ao quartel do exército, na Comarca de Apucarana. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 02 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0047340-05.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de uma (01) diária reduzida à metade, nos termos da letra "a" do inciso I, § 1º, do artigo 5º da Resolução 09/2009, ao servidor Marcos Eduardo Schepainski , Mecânico, no Departamento de Engenharia e Arquitetura, em razão do deslocamento dia 19 de julho de 2016, à Comarca de Paranaguá, para avaliar falta de água no Fórum Cível. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 02 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 290 PROTOCOLO: 12450-40.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente se refere aos Contratos nº 33/2014 e 35/2014, celebrados com a empresa MUNDISEG Vigilância Ltda ., através do qual esta Presidência determinou a realização de pagamento direto aos empregados terceirizados, por meio da abertura de conta corrente vinculada e movimentação exclusiva por esta Administração (07667904 - I). A determinação pelo pagamento direto se deu em virtude da situação financeira que a contratada se encontra, bem como dos inadimplementos contratuais verificados durante a execução dos contratos acima referidos. O prazo inicial para pagamento direto foi de 60 (sessenta) dias. No entanto, como no transcorrer desse período a contratada não demonstrou a possibilidade de retomar a gestão do contrato, sendo, inclusive, constatada outras irregularidades, decidiu-se pela manutenção do pagamento direto (0892714 - II). Como se não bastasse, durante o transcurso daquele prazo, constataram-se outras irregularidades em relação à execução dos contratos. Em relação ao pagamento direto, a Divisão de Gestão de Contratos esclareceu como está sendo o procedimento, bem como destacou os riscos que correm a conta corrente aberta para tal finalidade (1044336 - III), tais como a possibilidade de penhora on line, bloqueios judiciais, ordem de arresto, etc. Assim, a Divisão de Gestão de Contratos questiona sobre a possibilidade de alteração dos procedimentos de pagamento da contratada MUNDISEG. II - Preliminarmente, cabe destacar que o contrato firmado com a empresa MUNDISEG nada dispõe acerca da abertura de conta vinculada para pagamento direto. Entretanto, estabelece a possibilidade de realização do pagamento direto quando houver falha no cumprimento das obrigações por parte da contratada: "CLÁUSULA 4 - DO PAGAMENTO: O pagamento será feito mensalmente pelo CONTRATANTE até o 20º (vigésimo) dia útil a contar da data do protocolamento do requerimento de pagamento pela CONTRATADA, acompanhado das respectivas notas fiscais, indicando a modalidade, números da licitação e do contrato, devidamente instruído com a documentação exigida e em condições de ser processado. 4.1: Para liberação do pagamento mensal a contratada deverá apresentar mensalmente, juntamente com a respectiva fatura: a) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão negativa de débitos junto às fazendas estadual ou distrital do domicílio sede da contratada; c) Certidão negativa de débitos junto ao município do domicílio sede da contratada; d) Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND); e) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); f) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); g) Comprovante de recolhimento do FGTS(GRF); h) Comprovante de pagamento do INSS (GPS); (...) 4.7: A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis". Verifica-se que o contrato não dispõe da matéria de forma exaustiva, mas tão somente permite que tal operação seja realizada. O objetivo do pagamento direto é preservar os recursos financeiros necessários ao pagamento dos direitos trabalhistas e demais encargos em prol dos empregados terceirizados, evitando, assim, que qualquer responsabilidade recaia sobre a Administração, e, por consequência, prejuízos ao erário. O Tribunal de Contas da União tem o seguinte entendimento acerca da retenção de créditos para pagamento direto: " É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato . Representação formulada por licitantes noticiara supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), no âmbito do Pregão Presencial 14/2013, destinado à contratação de empresa responsável pela coleta seletiva, transporte e destinação final de resíduos. Entre as falhas consideradas não elididas, a unidade técnica do TCU apontou a ocorrência de "retenção de valores devidos à contratada, em decorrência de propositura de ações trabalhistas" e propôs que essa previsão fosse excluída do edital, por considerá-la incabível. Embora também tenha se posicionado pela irregularidade especificamente dessa previsão, ponderou o relator que "não procede o argumento de que a retenção de pagamentos devidos à contratada é ilegal, por não constar do rol do art. 87 da Lei 8.666/1993. A retenção de pagamentos não integra as hipóteses contidas no referido preceito legal exatamente por não se caracterizar uma sanção administrativa. A natureza da retenção é preventiva e acautelatória. Destina-se a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário. Tanto não é sanção que, comprovados os pagamentos das obrigações trabalhistas, os valores retidos são imediatamente liberados. Os valores retidos têm somente duas destinações possíveis: pagamento à contratada, assim que comprovar que cumpriu suas obrigações, ou pagamento aos seus empregados, caso as circunstâncias assim recomendem". (...) Na mesma assentada, o Tribunal recomendou à Ceagesp que adotasse os seguintes procedimentos, para se resguardar contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (subitem 9.3 do decisum): a) prever nos contratos, de forma expressa: autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, inciso I, da IN/ SLTI/MP 2/08, com redação dada pela IN/ SLTI/MP 6/13; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (vide art. 34, § 5º, inciso I, "c", da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas. Acórdão 3301/2015- Plenário, TC 033.728/2013-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 09.12.2015". De acordo com a orientação do TCU, é possível a realização do pagamento direto na conta dos empregados terceirizados, caso a Administração tenha condições de fazer isso de forma correta. Ou seja, se ela dispõe das informações dos empregados, como dados bancários, folha de pagamento, TRCT, dentre outros, não há razões que impeçam a realização de tal operação, ainda que o contrato não estabeleça de forma exaustiva como isto deva ocorrer, já que o que se busca é a preservação do interesse público e dos direitos dos trabalhadores envolvidos. Em relação aos dados dos empregados, a DGIET confirmou que já os possui (1064928 - III). Portanto, a fim de evitar eventuais transtornos relacionados à penhora on line , bloqueios judiciais, ordem de arresto, sequestro, etc., é prudente que o procedimento de pagamento direto atualmente utilizado seja alterado, a fim de que o pagamento de salários e demais encargos sejam feitos diretamente na conta dos empregados pelo Tribunal, e não mais via conta aberta em nome da empresa. III - Ante o exposto, e com fulcro na Cláusula 4ª, itens 4.1 e 4.7, dos Contratos 33 e 35/2014, ADOTO o Parecer nº 417/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, por consequência, AUTORIZO a alteração do procedimento para pagamento direto, de modo que os pagamentos passem a ser realizados diretamente na conta dos empregados. IV - Outrossim, e desde já, AUTORIZO a abertura de conta bancária em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso haja necessidade de viabilizar as operações de transferência de valores para a conta dos empregados terceirizados. V - Em relação ao numerário que se encontra depositado na conta vinculada em nome da empresa MUNDISEG Vigilância Ltda. e com movimentação exclusiva pelo Tribunal de Justiça, a qual foi aberta para fins do pagamento direto dos funcionários da empresa, ora tratado, DETERMINO a imediata transferência deste montante para uma conta bancária em nome deste Tribunal ou para o FUNREJUS. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para que notifique a empresa contratada da decisão supra. VII - À Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para ciência e providências necessárias. VIII - Publique-se. Em 1º de agosto de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 291 PROTOCOLO: 31185-24.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente acerca do pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte diretamente aos funcionários da empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Eireli, prestadora de serviços de limpeza nas Regiões I, II, III, V e X, Contratos 14/2014, 45/2016, 15/2014, 13/2014 e 32/2014, assim como do pagamento direto a fornecedores de materiais de higiene e limpeza, além do pagamento de outras rubricas trabalhistas eventuais (como rescisões e férias) e de outras obrigações legais e contratuais (como seguro-garantia). Pois bem. Conforme contido no evento n. 0930922, a empresa relatou dificuldades financeiras, em razão do não recebimento dos pagamentos de contratos firmados com órgãos da Administração Pública Federal, que impossibilitaram o adimplemento dos salários de seus empregados. Ademais, tal fato resultou nas rescisões contidas nos movimentos n. 1069788, n. 1069796, n. 1069807, n. 1069807 e n. 1069816. Notadamente, conforme os referidos termos, certas obrigações ainda necessitam serem cumpridas, a exemplo dos salários do mês de julho, assim como o reforço da garantia mencionada - o que é possível observar abaixo, mas somente ocorrerão após o advento da rescisão:
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EXTRATO Nº 122 CONTRATO: 122/2016 EXPEDIENTE: 33430-08.2016.8.16.6000 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA. DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional I, compreendendo além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos e equipamentos, inclusive EPI, bem como copeiragem e serviços gerais necessários à execução dos serviços durante todo o período de vigência contratual, por meio dos postos de serviços previstos no ANEXO I -"B", em conformidade com os critérios, especificações e necessidades descritos no ANEXO I - "C", ANEXO II e com o edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 72/2013, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob nº 343.421/2013, que passam a fazer parte integrante do presente contrato, o qual resta firmado com base no artigo 24, XI, da Lei Federal n. 8.666/93 (Protocolo SEI n. 0033430-08.2016.8.16.6000). 1.1: Para os serviços de limpeza, conservação e asseio, o fornecimento se estenderá, inclusive, a materiais de consumo, insumos e o emprego de equipamentos necessários à execução dos serviços, conforme Anexos IV e V. 1.2 : O sítio geográfico constante neste contrato compreenderá a área territorial da Regional específica, sendo que a discriminação dos locais inicialmente previstos não é exaustiva, de modo que poderão ser introduzidas rotinas ou alterações desses locais de acordo com as necessidades da Administração, respeitados os limites da especificidade dos serviços. 1.3 : Para efeito de eventuais aditamentos, o sítio geográfico poderá se estender para as comarcas próximas de toda a regional, mantidas as condições iniciais, desde que não se caracterize alteração da cláusula econômico-financeira deste contrato. 1.4: Os serviços de limpeza, conservação, asseio, copeiragem e auxiliar de serviços gerais, deverão ser prestados por 133 (cento e trinta e três) postos, divididos em cargas de 08 (oito) horas diárias, os quais desempenharão suas atribuições nas dependências cujas áreas são as discriminadas no Anexo I - "B". DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início na data de 01/08/2016 e termo final em 13/02/2017, podendo ser prorrogado a cada 12 (doze) meses a partir desta última data, no interesse da Administração Pública, tendo como limite e não excedendo a data de 13/02/2019. DO PREÇO: Pela execução dos serviços objeto da contratação, o CONTRATANTE pagará mensalmente a importância de R$ 371.903,10 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e três reais e dez centavos), vinculada às propostas e planilhas aceitas pela CONTRATADA, de acordo com o movimento nº 1051740, conforme valores discriminados no ANEXO I - "C". 3.1 : A prestação dos serviços compreende além da mão de obra, o fornecimento de uniformes, materiais e o emprego de equipamentos necessários à execução dos serviços de limpeza, conservação, asseio e copeiragem. 3.2: Para os serviços de copeiragem e de serviços gerais, os materiais de consumo, utensílios, equipamentos e ferramentas serão fornecidos pelo CONTRATANTE. 3.3 : Os postos quantificados neste Contrato poderão ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua disponibilidade no período de eventual recesso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, por consequência, o valor devido à empresa sofrerá a redução na mesma proporção. 3.4: O quantitativo de material de limpeza é meramente indicativo e seu pagamento será efetuado de acordo com o efetivo fornecimento e valor constante da proposta da CONTRATADA (tabelas do ANEXO IV). Em 28 de julho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL nº 14/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILANTE ARMADO/DESARMADO, SEGURANÇA BOMBEIRO/BRIGADISTA, AGENTE DE SEGURANÇA E SUPERVISOR Data abertura das propostas: DAR-SE-IA EM 12/08/2016 às 13:00 horas, DAR- SE-Á EM 17/08/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 02 de agosto de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 09/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 1º/08/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0041503-03.2015.8.16.6000 CONVITE Nº 03/2016 ELABORAÇÃO DOS PROJETOS COMPLEMENTARES EXECUTIVOS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS PARA A OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE ALTO PARANÁ. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - DESCLASSIFICAR a empresa HENNING CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. , por descumprir a alínea "b" do item 6.1 do edital, deixou de apresentar a declaração na qual conste (sob as penas da Lei), que cumpre plenamente os requisitos de habilitação (modelo - Anexo III); II - CLASSIFICAR as propostas comerciais das empresas licitantes, na seguinte ordem: 1ª classificada: AUEN ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA-ME, pelo valor total e global de R$ 52.176,94 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos); 2ª classificada: CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI, pelo valor total e global de R$ 53.700,00 (cinquenta e três mil e setecentos reais); 3ª classificada: ABE ARQUITETURA LTDA., pelo valor total e global de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); 4ª classificada: F&F CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-ME, pelo valor total e global de R$ 59.250,80 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos); 5ª classificada: NC2 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., pelo valor total e global de R$ 64.980,63 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e três centavos); 6ª classificada: ECONÔMICA ENGENHARIA E OBRAS LTDA-ME, pelo valor total e global de R$ 66.990,00 (sessenta e seis mil, novecentos e noventa reais); 7ª classificada: ALVES JUNIOR CONSTRUTORA EIRELI, pelo valor total e global de R$ 71.019,79 (setenta e um mil e dezenove reais e setenta e nove centavos); 8ª classificada: ARTQUATRO PLANEJAMENTO E ARQUITETURA LTDA., pelo valor total e global de R$ 74.405,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais). Tendo em vista a renúncia do prazo recursal apresentada por escrito pelas empresas F&F CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-ME , ABE ARQUITETURA LTDA. e NC2 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. , tendo estes dois últimos encaminhado a referida renúncia após contato telefônico, e manifestada oralmente pelos representantes presentes, a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das três empresas melhor classificadas. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos membros da comissão e facultado aos representantes presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, o representante da empresa AUEN ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA-ME assim expôs "Relativo à empresa ABE ARQUITETURA LTDA. , o objeto social não abrange os diversos serviços solicitados no edital, isto fica claro também no objeto apresentado no CNPJ; quanto à declaração do Anexo V, foi apresentada em data anterior à abertura e não consta a validade solicitada no edital. Relativo à empresa CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI , no objeto social não consta serviços relacionados a arquitetura, da mesma forma, nas certidões de capacidade técnica apresentadas, não foi encontrado serviço de arquitetura, sabendo-se que o profissional habilitado para a elaboração e compatibilização dos projetos arquitetônicos é dada a competência ao profissional arquiteto". Por sua vez, o representante da empresa CONFIANZA ENGENHARIA EIRELI assim expôs "Quanto à empresa ABE ARQUITETURA LTDA. , a mesma indicou um engenheiro químico para o projeto de GLP; referente à empresa AUEN ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA-ME , apresentou atestados em cópia simples, sendo que os mesmos não podem ser verificados eletronicamente; não indicou engenheiro mecânico para os projetos de climatização e ar condicionado, assim como transporte vertical (elevador), sendo estes dimensionamento de máquinas, atribuição específica de engenheiro mecânico". Após análise da documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, decidiu, na forma do item 8.4 do edital em questão, suspender os trabalhos para análise mais acurada de questões técnicas. Por tal razão, os autos serão encaminhados à Divisão de Engenharia do Departamento de Engenharia e Arquitetura, para os devidos fins. Após, as partes serão intimadas para a continuidade dos trabalhos, na forma do item 8.5 do edital. Os envelopes nº 02 (Habilitação) das demais empresas permaneceram lacrados e foram devolvidos à Divisão de Licitações. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 84 - PROTOCOLO Nº 0074382-63.2015.
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/08/2016 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2016.08432 e 2016.08433 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 16/08/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademilson Gaspar 061 1545544-0 Ademir Antonio de Lima 017 1456785-6/01 Adilson de Andrade Amaral 186 1552466-2 Adilson de Castro Junior 072 1261291-8 Admar Correa da Silva 003 0892877-2/01 Adriana D'Avila Oliveira 011 1405028-7/01 Adriana da Costa Ricardo 079 1299063-5 Schier 137 1495370-3 Adriana Nezelo Rosa 172 1542406-3 Adriana Vieira da Silva 199 1554171-6 Adriano Henrique Göhr 045 1511881-3 Adriano Rodrigo Brolim 024 1496212-0/01 Mazini 025 1500409-4/01 Airton Keiji Ueda 026 1514853-1/01 Alaor Silvano Santini 178 1547395-5 Albadilo Silva Carvalho 011 1405028-7/01 Alber James Moreno 125 1483351-7 Salzedas Aldo Schmitz de Schmitz 029 1546774-2/01 164 1528661-2 Alessandra Ferrara Américo 031 1004817-2 Garcia Alessandra Gaspar Berger 091 1414907-2 Alessandro Donizethe Souza 103 1451582-5 Vale Alex Adamczik 123 1479928-9 Alex Frederico Bedenarski 177 1545805-8 Alexandre Grandi Mandelli 012 1417935-8/01 Alexandre Ivo Costa 205 1461792-4 Szymanski Alexandre José Garcia de 004 0982698-0/01 Souza Alexandre Nelson Ferraz 121 1476680-2 Alexandre Tavares Reis 114 1469913-5 Alexandre Wagner Nester 038 1484927-5 Alfredo Zucca Neto 103 1451582-5 Aline Iacovelo el Debs 067 1221688-9 Allan Christino de Araujo 112 1466500-6 Miranda Amanda Toledo 047 1514122-1 Ana Amelia Piuco 033 1329838-3 Ana Carolina Abelardino da 051 1517118-9 Silva Ana Carolina Busatto 064 1046444-9 Macedo Ana Fábia Ribas de O. F. 098 1434377-0 Martins Ana Lúcia Bohmann 173 1543697-8 Ana Lucia França