SEI nº 0026710-25.2016.8.16.6000 em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Ttibunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique- se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 11 de julho de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: OCTACILIO ARCOVERDE MONTRUCCHIO SEI nº 0038639-55.2016.8.16.6000 1. Por força das disposições constantes da Lei Estadual nº 18.747, publicada em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Ttibunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique- se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 11 de julho de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: JAIRO JOSÉ BARBOSA Protocolo nº 0029787-76.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0938893), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa às seguintes penalidades: - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 19 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de janeiro/2014, no valor de R$ 8.231,26 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 08 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de fevereiro/2014, no valor de R$ 3.465,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) Não conformada, a recorrente alega, preliminarmente, que as faltas não caracterizaram prestação de serviço parcial, por se tratarem de casos isolados em Fóruns muito pequenos ''ou naqueles que haviam mais postos de trabalho, proporcionando a empresa gerenciar os serviços prestados na sua totalidade sem prejuízos aos mesmos'' (doc. 0995173). Aduz que à época dos fatos foram aplicadas as sanções cabíveis, como glosas de faltas e multa, motivo pelo qual não merece prosperar o presente procedimento administrativo. No que tange o mérito, afirma que a recorrente é empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, tendo cumprido fielmente as cláusulas contratuais, bem como obrigações trabalhistas e encargos sociais, frisando que qualquer sanção que venha a ser imposta à recorrente causaria um grande ''problema social'' , visto que as faltas não acarretaram danos ou prejuízo à Administração Pública. Invoca o ''Principio da Preservação da Empresa'' e a ''função social da propriedade'' argumentando que a aplicação de multa no caso em tela irá diminuir os recursos já limitados da empresa, ''gerando dificuldades ainda maiores, pois inexiste possibilidade de repasse de tais custos aos tomadores de serviços, com certeza a manutenção da multa vai sacrificar a taxa de administração e lucros destinados à manutenção da empresa'' . Ainda, alega que tendo em vista que o fato gerador ocorreu seu ultimo em janeiro 2014, o mesmo já prescreveu, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços foi integralmente cumprido em todos os seus critérios, inclusive quitado por esta administração todas verbas destinadas ao contrato, dando total quitação de (sic) amabas as partes''. Requer ao final que o Poder Judiciário se abstenha de aplicar a penalidade cominada. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, informa que "no período compreendido entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2014 , ocorreram 87 (oitenta e sete) faltas de postos de serviço sem a devida cobertura pela empresa supramencionada, sendo 84 (oitenta e quatro) faltas de postos de serviço de servente de 04 (quatro) horas diárias e 03 (três) faltas de postos de serviço de servente/copeira de 06 (seis) horas diárias, conforme atestos em anexo." (doc. 0209696). A recorrente não logrou êxito em trazer aos autos argumentos capazes de infirmar as razões da decisão atacada, demonstrando o mero inconformismo com a decisão. Em que pese a recorrente tenha colacionado às suas razões vasto entendimento doutrinário, o mesmo não tem o condão de afastar a penalidade ora imposta. Isto por que o posicionamento doutrinário deve corroborar com a tese defensiva, deve conferir sustentação ao entendimento exarado, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a empresa recorrente deixou de trazer argumentos sólidos, restringindo- se a enfatizar a inexistência de conduta desabonadora no decorrer da execução contratual. A alegação de que a aplicação da multa pode vir a prejudicar a empresa financeiramente também não merece prosperar. É que o risco empresarial é absorvido integralmente pelo empresário, devendo este responder por eventual descumprimento contratual. Quanto à alegação de prescrição, igualmente não encontra suporte no caso em questão. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, ao dissertar sobre os prazos extintivos para a administração, entende que ''no silêncio da lei, o prazo será de cinco anos, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932'' . Este é o entendimento que merece guarida. Pois bem, a legislação estadual vigente não disciplina o prazo limite para que a Administração Pública instaure o procedimento administrativo para apuração de falta contratual em processo licitatório, logo, tendo em vista que os fatos apurados no presente expediente são datados dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, é ainda legítima a pretensão punitiva por parte deste Tribunal, com base na interpretação analógica do Decreto nº 20.910/1932. A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas (CPAIASEC) opinou pela aplicação da penalidade pecuniária por entender que ''a aplicação da pena de multa é razoável e proporcional à gravidade e reprovabilidade da falta cometida, atendendo-se a todas as circunstâncias do artigo 160, da legislação supracitada'' (doc. 0745016). Por sua vez, o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral opinou em igual sentido sustentando que ''as circunstâncias fáticas apreciadas no expediente demostram que a aplicação da penalidade de multa contratual revela-se necessária e suficiente para a repressão e prevenção dos ilícitos causados em face do poder público'' (doc. 0921411) Com efeito, no Contrato nº 158/2012, firmado entre a recorrente e o Poder judiciário do Estado do Paraná, ficou estabelecido na Cláusula 10ª o seguinte: CLÁUSULA 10 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 10.5: Comunicar a CONTRATADA sempre que houver necessidade de substituição de empregado, notificando-a e anotando em livro próprio; CLÁUSULA 11 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 11.4.4: Substituir os funcionários que estiverem em gozo de férias e em eventuais faltas; 11.4.5: A CONTRATADA obriga-se a efetuar a reposição dos empregados, em casos de ausência de qualquer natureza, no prazo máximo de até 03 (três) horas, a partir do comunicado do fato à empresa. 11.11: Compete à CONTRATADA registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal (através de registros eletrônicos pertencentes a ela, em conformidade com a legislação vigente), observados os intervalos de trabalho previstos na CLT, bem como as ocorrências havidas, repassando mensalmente ao Fiscal do contrato fotocópia do registro de frequência de todos os funcionários, através do Preposto. Descumprida a obrigação, deverá a empresa responder pela inexecução contratual, ficando sujeita às penalidades previstas na Clausula 15 do mesmo contrato. CLÁUSULA 15 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: a) Advertência, na forma do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07; b) Multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais). calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia de atraso por não iniciar a execução contratual no prazo avençado; a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. c) Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30° (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com a natureza da falta; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as condutas discriminadas pelo artigo 156 da Lei Estadual nº 15.608/07, por prazo não superior a 05 (cinco) anos." A redação da Clausula 10 do Contrato nº 158/2012 é de clareza meridiana: trata-se de obrigação imposta à empresa contratada no sentido de que esta deve realizar a comunicação de eventual falta à Contratante de funcionários, sendo ainda obrigada a fazer a substituição de funcionários que estiverem em gozo de férias ou que tenha eventualmente faltado ao serviço. A inobservância das regras previamente estabelecidas em contrato dá ensejo à aplicação da penalidade cominada, uma vez que a própria recorrente, acertadamente, afirmou que ''por se tratar de interesse público indisponível, a administração não pode deixar de aplicar a medida cabível''. Incontestável a ocorrência das faltas sem a devida cobertura por parte da recorrente, a aplicação de penalidade pecuniária é medida que se impõe uma vez que a conduta adotada pela empresa recorrente se amolda às hipóteses de incidência previstas no Contrato nº 158/2012. III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de: - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 19 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de janeiro/2014, no valor de R$ 8.231,26 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 08 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de fevereiro/2014, no valor de R$ 3.465,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011.