Diário de Justiça do Estado do Paraná 18/07/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4827

SEI nº 0026710-25.2016.8.16.6000 em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Ttibunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique- se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 11 de julho de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: OCTACILIO ARCOVERDE MONTRUCCHIO SEI nº 0038639-55.2016.8.16.6000 1. Por força das disposições constantes da Lei Estadual nº 18.747, publicada em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Ttibunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique- se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 11 de julho de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: JAIRO JOSÉ BARBOSA Protocolo nº 0029787-76.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0938893), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa às seguintes penalidades: - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 19 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de janeiro/2014, no valor de R$ 8.231,26 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 08 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de fevereiro/2014, no valor de R$ 3.465,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) Não conformada, a recorrente alega, preliminarmente, que as faltas não caracterizaram prestação de serviço parcial, por se tratarem de casos isolados em Fóruns muito pequenos ''ou naqueles que haviam mais postos de trabalho, proporcionando a empresa gerenciar os serviços prestados na sua totalidade sem prejuízos aos mesmos'' (doc. 0995173). Aduz que à época dos fatos foram aplicadas as sanções cabíveis, como glosas de faltas e multa, motivo pelo qual não merece prosperar o presente procedimento administrativo. No que tange o mérito, afirma que a recorrente é empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, tendo cumprido fielmente as cláusulas contratuais, bem como obrigações trabalhistas e encargos sociais, frisando que qualquer sanção que venha a ser imposta à recorrente causaria um grande ''problema social'' , visto que as faltas não acarretaram danos ou prejuízo à Administração Pública. Invoca o ''Principio da Preservação da Empresa'' e a ''função social da propriedade'' argumentando que a aplicação de multa no caso em tela irá diminuir os recursos já limitados da empresa, ''gerando dificuldades ainda maiores, pois inexiste possibilidade de repasse de tais custos aos tomadores de serviços, com certeza a manutenção da multa vai sacrificar a taxa de administração e lucros destinados à manutenção da empresa'' . Ainda, alega que tendo em vista que o fato gerador ocorreu seu ultimo em janeiro 2014, o mesmo já prescreveu, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços foi integralmente cumprido em todos os seus critérios, inclusive quitado por esta administração todas verbas destinadas ao contrato, dando total quitação de (sic) amabas as partes''. Requer ao final que o Poder Judiciário se abstenha de aplicar a penalidade cominada. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, informa que "no período compreendido entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2014 , ocorreram 87 (oitenta e sete) faltas de postos de serviço sem a devida cobertura pela empresa supramencionada, sendo 84 (oitenta e quatro) faltas de postos de serviço de servente de 04 (quatro) horas diárias e 03 (três) faltas de postos de serviço de servente/copeira de 06 (seis) horas diárias, conforme atestos em anexo." (doc. 0209696). A recorrente não logrou êxito em trazer aos autos argumentos capazes de infirmar as razões da decisão atacada, demonstrando o mero inconformismo com a decisão. Em que pese a recorrente tenha colacionado às suas razões vasto entendimento doutrinário, o mesmo não tem o condão de afastar a penalidade ora imposta. Isto por que o posicionamento doutrinário deve corroborar com a tese defensiva, deve conferir sustentação ao entendimento exarado, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a empresa recorrente deixou de trazer argumentos sólidos, restringindo- se a enfatizar a inexistência de conduta desabonadora no decorrer da execução contratual. A alegação de que a aplicação da multa pode vir a prejudicar a empresa financeiramente também não merece prosperar. É que o risco empresarial é absorvido integralmente pelo empresário, devendo este responder por eventual descumprimento contratual. Quanto à alegação de prescrição, igualmente não encontra suporte no caso em questão. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, ao dissertar sobre os prazos extintivos para a administração, entende que ''no silêncio da lei, o prazo será de cinco anos, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932'' . Este é o entendimento que merece guarida. Pois bem, a legislação estadual vigente não disciplina o prazo limite para que a Administração Pública instaure o procedimento administrativo para apuração de falta contratual em processo licitatório, logo, tendo em vista que os fatos apurados no presente expediente são datados dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, é ainda legítima a pretensão punitiva por parte deste Tribunal, com base na interpretação analógica do Decreto nº 20.910/1932. A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas (CPAIASEC) opinou pela aplicação da penalidade pecuniária por entender que ''a aplicação da pena de multa é razoável e proporcional à gravidade e reprovabilidade da falta cometida, atendendo-se a todas as circunstâncias do artigo 160, da legislação supracitada'' (doc. 0745016). Por sua vez, o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral opinou em igual sentido sustentando que ''as circunstâncias fáticas apreciadas no expediente demostram que a aplicação da penalidade de multa contratual revela-se necessária e suficiente para a repressão e prevenção dos ilícitos causados em face do poder público'' (doc. 0921411) Com efeito, no Contrato nº 158/2012, firmado entre a recorrente e o Poder judiciário do Estado do Paraná, ficou estabelecido na Cláusula 10ª o seguinte: CLÁUSULA 10 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 10.5: Comunicar a CONTRATADA sempre que houver necessidade de substituição de empregado, notificando-a e anotando em livro próprio; CLÁUSULA 11 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 11.4.4: Substituir os funcionários que estiverem em gozo de férias e em eventuais faltas; 11.4.5: A CONTRATADA obriga-se a efetuar a reposição dos empregados, em casos de ausência de qualquer natureza, no prazo máximo de até 03 (três) horas, a partir do comunicado do fato à empresa. 11.11: Compete à CONTRATADA registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal (através de registros eletrônicos pertencentes a ela, em conformidade com a legislação vigente), observados os intervalos de trabalho previstos na CLT, bem como as ocorrências havidas, repassando mensalmente ao Fiscal do contrato fotocópia do registro de frequência de todos os funcionários, através do Preposto. Descumprida a obrigação, deverá a empresa responder pela inexecução contratual, ficando sujeita às penalidades previstas na Clausula 15 do mesmo contrato. CLÁUSULA 15 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: a) Advertência, na forma do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07; b) Multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais). calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia de atraso por não iniciar a execução contratual no prazo avençado; a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. c) Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30° (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com a natureza da falta; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as condutas discriminadas pelo artigo 156 da Lei Estadual nº 15.608/07, por prazo não superior a 05 (cinco) anos." A redação da Clausula 10 do Contrato nº 158/2012 é de clareza meridiana: trata-se de obrigação imposta à empresa contratada no sentido de que esta deve realizar a comunicação de eventual falta à Contratante de funcionários, sendo ainda obrigada a fazer a substituição de funcionários que estiverem em gozo de férias ou que tenha eventualmente faltado ao serviço. A inobservância das regras previamente estabelecidas em contrato dá ensejo à aplicação da penalidade cominada, uma vez que a própria recorrente, acertadamente, afirmou que ''por se tratar de interesse público indisponível, a administração não pode deixar de aplicar a medida cabível''. Incontestável a ocorrência das faltas sem a devida cobertura por parte da recorrente, a aplicação de penalidade pecuniária é medida que se impõe uma vez que a conduta adotada pela empresa recorrente se amolda às hipóteses de incidência previstas no Contrato nº 158/2012. III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de: - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 19 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de janeiro/2014, no valor de R$ 8.231,26 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 08 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional VII, relativos ao mês de fevereiro/2014, no valor de R$ 3.465,79 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0933427) IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011.
PORTARIA Nº 694/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00083044, originado em razão do protocolizado sob nº 0033596-40.2016, resolve MARIA CRISTINA CARDOSO TEZOLIN, matrícula 8753, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Cambará, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo (a) servidor (a) indicado (a), no exercício provisório da função, a partir de 30 de junho de 2016 até a data da publicação do presente ato. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 681/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00072116, originado em razão do protocolizado sob nº 33369-50.2016, resolve à servidora JANICE BECKER RODRIGUES, matrícula nº 7605, ocupante do cargo de Assistente Social do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 27 de junho de 2016, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 682/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00074068, originado em razão do protocolizado sob nº 34959-62.2016, resolve ao servidor LUIZ ANTONIO CADORE, matrícula nº 1860, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Francisco Beltrão, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 30 de junho de 2016, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 683/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00082723, originado em razão do protocolizado sob nº 37240-88.2016, resolve MIRIAN APARECIDA BORTOLASSI AMADEU, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania do Crime do Juízo Único da Comarca de Ortigueira, durante o afastamento do titular MARIA JULIA DE OLIVEIRA LOYOLA, no período de 4 de julho de 2016 a 10 de julho de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 684/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00082724, originado em razão do protocolizado sob nº 0034437-35.2016, resolve CAMILA CORRALES MARTINS DE OLIVEIRA, matrícula 51232, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Ribeirão do Pinhal, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo (a) servidor (a) indicado (a), no exercício provisório da função, a partir de 12 de julho de 2016 até a data da publicação do presente ato. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 685/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00082820, originado em razão do protocolizado sob nº 0034055-42.2016, resolve ROZANJELA FATIMA DIAS, matrícula 9125, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Capitão Leônidas Marques, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo (a) servidor (a) indicado (a), no exercício provisório da função, a partir de 1º de julho de 2016 até a data da publicação do presente ato. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 686/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00082850, originado em razão do protocolizado sob nº 0034067-56.2016, resolve MARCIA REGINA BRAGA, matrícula 15091, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Palmital, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo (a) servidor (a) indicado (a), no exercício provisório da função, a partir de 1º de julho de 2016 até a data da publicação do presente ato. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 688/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00083023, originado em razão do protocolizado sob nº 37703-30.2016, resolve DEISE GRAPIGLIA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Santa Helena, durante o afastamento da titular DIATIUCA EMANUELA DE MOURA, no período de 11 de julho de 2016 a 24 de julho de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 689/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00082931, originado em razão do protocolizado sob nº 0037826-28.2016, resolve a pedido, a designação de CASSIANA FERREIRA LAMBACH DE CAMARGO, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 7 de julho de 2016. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 690/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00082946, originado em razão do protocolizado sob nº 35468-90.2016, resolve VICTOR RICARDO JACOBS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 12º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular MARTA TUNOUTI INOUE, no período de 11 de julho de 2016 a 24 de julho de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 691/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00083019, originado em razão do protocolizado sob nº 0036501-18.2016, resolve TIAGO INOCÊNCIO BERTOLDO MOTA, matrícula 51436, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Tomazina, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 11 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 692/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00083007, originado em razão do protocolizado sob nº 36663-13.2016, resolve SILVIA MARQUES DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania do Crime do Juízo Único da Comarca de Manoel Ribas, durante o afastamento da titular ANA MARIA DE PAULA XAV
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 52/2016 - PROTOCOLO Nº 0011645-87.2016.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO: 52/2016 EXPEDIENTE: 0011645-87.2016.8.16.6000 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CESSIONÁRIO: Defensoria Pública do Estado do Paraná DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, através do protocolado nº SEI nº 0011645-87.2016.8.16.6000 cede ao CESSIONÁRIO o uso de 02 (duas) salas 2 com área de 18,39m (dezoito e trinta e nove metros quadrados) cada uma , localizadas no andar térreo do Fórum de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, na Rua João Gualberto, n.º 741, Alto da Glória, Curitiba, Paraná. Parágrafo único: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida área, única e exclusivamente, para as atividades institucionais, sendo-lhe vedado estender o uso do prédio a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 30/05/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATGRIMÔNIO DISPENSA N.º 217/2016 - PROTOCOLO Nº 0038291-37.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0038291-37.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Policia Militar do Paraná - Primeiro Comando Regional do 5º Batalhão de Polícia Militar, 4ª CIA - PM Cambé DESPACHO: I - Trata o presente expediente de solicitação de doação de bens móveis para Policia Militar do Paraná - Primeiro Comando Regional do 5º Batalhão de Polícia Militar, 4ª CIA - PM Cambé (evento 1009107). II - A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico. No presente caso os bens doados serão destinados à Polícia Militar do Estado do Paraná que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no Estado do Paraná. Por sua vez, o Laudo de Avaliação de Bens Permanentes atesta a antieconomicidade e inservibilidade dos bens para o Tribunal de Justiça e relevante interesse social na destinação dos bens (evento 1009414). III - Sendo assim, ADOTO o Parecer da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio nº 1015367 e DEFIRO a doação dos bens móveis relacionados no evento nº 1009111 à Policia Militar do Paraná - Primeiro Comando Regional do 5º Batalhão de Polícia Militar, 4ª CIA - PM Cambé, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Publique-se. V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação. Em 14/07/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 216/2016 - PROTOCOLO Nº 0033662-20.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033662-20.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Roseane Rezende De Freitas DESPACHO: 1. Visto; 2. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; 3. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 395/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; 4. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; 5. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Roseane Rezende De Freitas, CPF nº 884.760.499-00, pelo valor de R$ 1.071,00 (um mil, setenta e um reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Cível, nº 1469201-0 do expediente protocolizado sob n.º 0033662-20.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: "Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis." e "Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:"; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; 6. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; 7. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; 8. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; 9. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. 10. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 14/07/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 215/2016 - PROTOCOLO Nº 0035462-83.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0035462-83.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Claudia Abraham Chueke DESPACHO: 1. Visto; 2. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; 3. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 396/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; 4. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; 5. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Claudia Abraham Chueke, CPF nº 004.075.367-01, pelo valor de R$ 4.662,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Inglês da Carta Rogatória Cível, nº 1532503-4 do expediente protocolizado sob n.º 0035462-83.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: "Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis." e "Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:"; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; 6. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; 7. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; 8. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; 9. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. 10. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 14/07/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 27/07/2016 13:30 Sessão Ordinária - 12ª Câmara Cível em Composição Integral e 12ª Câmara Cível Relação No. 2016.07676 e 2016.07699 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 12ª Câmara Cível em Composição Integral e 12ª Câmara Cível a realizar- se em 27/07/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Acioli Sequinel de Camargo 182 1529984-4 Acyr Lourenço de Gouveia 035 1542196-2 Ademilson Gaspar 003 1367903-9/01 Adolfo Feldmann de Schnaid 133 1529200-3 Adriana de Cassia Oliveira 015 1418256-6 Adriana Hellering 036 1189014-7 Adriana Regina Barcellos Pegini 001 1523314-8 Adriana Vieira Bernardino 149 1544959-7 Adriana Zoe Grandinetti Viana 163 1486677-8 Airvaldo Natal Stela Alves 016 1420189-1 Alberto Rodrigues Alves 071 1478713-4 Alceu Fernandes Cenatti 019 1471139-0 Alcio Manoel de Sousa Figueiredo 095 1501492-3 Aldivino Alves Pereira 097 1502131-9 Alecson Pegini 001 1523314-8 Alencar Leite Agner 165 1494915-8 Alex Reberte 110 1507610-5 Alex Sandro Noel Nunes 052 1446665-6 Alexandre Bilieri 066 1474554-9 Alexandre Christoph Lobo Pacheco 102 1503108-4 Alexandre Luis Judacheski 006 1422582-0/01 007 1423158-8/01 Alexandre Rech 118 1513980-9 Alfredo Zucca Neto 102 1503108-4 Aline Fernanda Pereira 054 1460020-9 Aline Sorprezo de Almeida 157 1460753-3 Alisson Fernando de Anhaia Rentz 049 1430696-4 Aluísio Coutinho Guedes Pinto 100 1502858-5 Alvino Aparecido Filho 043 1396968-5 Amanda Goda Gimenes 065 1474465-7 Amarílis Rocha Nunes Jorge 170 1517649-9 Amarilis Vaz Cortesi 132 1528087-6 Ana Carla Harmatiuk Matos 025 1500436-1 169 1511343-8 Ana Carolina Gouvea Gabardo 056 1464010-9 Ana Lúcia Auricchio Mesquita 015 1418256-6 Ana Maria Arêas 128 1521874-1 Ana Paula de Oliveira 147 1539411-9 Ana Paula Lima Leite 015 1418256-6 Ana Paula Martins Aleixo 072 1478744-9 Ana Paula Santos Valadão 177 1478156-9 Anacleto Giraldeli Filho 022
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00149311420158160017 Ordinária.