Diário de Justiça do Estado do Paraná 02/08/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 785/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00098044, resolve LUIS ROBERTO XAVIER FERREIRA DA LUZ, servidor deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo do Presidente, símbolo DAS-4, da Diretoria do Gabinete do Presidente. Curitiba, 29 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 784/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00097262, originado em razão do protocolado sob nº 0044937-63.2016 - SEI, resolve ÉRICA CRISTINA VIEIRA DA SILVA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo do Juízo Único da Comarca de Cidade Gaúcha, a partir de 26 de julho de 2016; II - N O M E A R DRIELI MARTINS para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo do Juízo Único da Comarca de Cidade Gaúcha, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 781/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00095177, originado em razão do protocolado sob nº 0038281-90.2016 SEI, resolve KAREN TIEMI MATSUI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Helênika Valente de Souza Pinto, da 4ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Guarapuava, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 782/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00095511, originado em razão do protocolizado sob nº 45752-60.2016, resolve JOÃO RODRIGO DE MORAIS STINGHEN para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 783/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00096311, originado em razão do protocolizado sob nº 42147-09.2016, resolve VALTER OLIVEIRA DE BACCO, servidor deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Luiz Antônio Barry; II - N O M E A R VALTER OLIVEIRA DE BACCO, servidor deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Luiz Antônio Barry, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 29 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 367/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 35903-64.2016, resolve a MÔNICA FERREIRA OCCHI LEITE, matrícula 51126, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, lotada na Comarca de Cianorte, 02 (dois) anos de licença para o trato de interesses particulares, sem ônus para o Poder Judiciário, a partir da publicação do respectivo ato, com fulcro no artigo 131 da Lei n.º 16.024/2008. Curitiba, 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 334/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 28210-29.2016, para fins de regularização funcional, resolve internamente, a servidora PATRÍCIA LIDIANE ROSOLEN, Analista Judiciária - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, junto à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Engenheiro Beltrão, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, 27 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 371/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve as Portarias nºs. 3510/2015-D.M. e 5444/2015-D.M., na parte referente à designação do servidor LUIS ROBERTO XAVIER FERREIRA DA LUZ, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria, para compor o "COMITÊ GESTOR REGIONAL" e o "COMITÊ ORÇAMENTÁRIO DE PRIMEIRO GRAU", respectivamente. a servidora ELISANGELA CLAZER CABRAL, ocupante do cargo de Contador do Quadro de Pessoal da Secretaria, para compor o "COMITÊ GESTOR REGIONAL" (art. 5º, inciso IV da Resolução 194/CNJ), bem como o "COMITÊ ORÇAMENTÁRIO DE PRIMEIRO GRAU", em substituição ao servidor Luis Roberto Xavier Ferreira da Luz. Curitiba, 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 369/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00096158, originado em razão do protocolizado sob nº 0035749-46.2016 - SEI, resolve ANDRÉIA FERREIRA POSSETTI, matrícula 10775, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7, do Gabinete do Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 333/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00059149, originado em razão do protocolizado sob nº 23153-30.2016, resolve a) a Portaria nº 2604/2014, na parte referente à designação de JULIANA FERREIRA DA ROCHA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Palmas; b) a Portaria nº 756/2012, que designou o servidor THIAGO LUIZ SCHIMANOSKI CORTELINI, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes com as funções de Oficial de Justiça na Comarca de Palmas; II - R E L O T A R a) internamente, a servidora JULIANA FERREIRA DA ROCHA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, na Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Palmas, diante do contido no inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº 18.571/2015, que alterou a Lei Estadual nº 14.277/2003, revogando sua lotação na Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Palmas; b) para fins de regularização funcional, o servidor THIAGO LUIZ SCHIMANOSKI CORTELINI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, na Escrivania da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Palmas; III - D E S I G N A R a servidora JULIANA FERREIRA DA ROCHA, para o exercício das atividades concernentes com as funções de Oficial de Justiça junto à Comarca de Palmas, atribuindo-lhe a indenização correspondente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 16.023/2008. Curitiba, 27 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 353/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00059451, originado em razão do protocolizado sob nº 21941-71.2016, resolve para fins de regularização funcional, o servidor FERNANDO KENGI TAKEUCHI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, na Secretaria do Crime do Juízo Único da Comarca de Alto Piquiri, revogando sua lotação na Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Alto Piquiri. Curitiba, 27 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 354/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00061717, originado em razão do protocolizado
PORTARIA Nº 0343/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00072158, resolve MARIA LUIZA BASSO, para exercer a função de Juíza Leiga Voluntária junto ao Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 26 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5687449 PORTARIA Nº 0339/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00090468, resolve GABRIELA FONSECA GUSMÃO, para exercer a função de Conciliadora Voluntária junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 22 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685935 PORTARIA Nº 0340/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00092819, resolve o Conciliador remunerado a seguir indicado para o 3º Juizado Especial Cível - Telecomunicações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Nome Portaria Designação Função Origem BRENO GIAMBERARDINO RIGONI 176/2008 Conciliador Remunerado 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Curitiba, 26 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5687062 PORTARIA Nº 0341/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00093138, resolve o Conciliador remunerado a seguir indicado para o 12º Juizado Especial Cível E Criminal da Comarca de Curitiba, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Nome Portaria Designação Função Origem AZIONIR JAZAR 147/2009 Conciliador Remunerado 4º Juizado Especial Cível E Criminal da Comarca de Curitiba Curitiba, 26 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5687072 PORTARIA Nº 0342/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00094054, resolve a Portaria nº 0083/2016 SH-2ªVP, a partir de 25/07/2016, referente à designação de BRUNO FRANCISCO SGODA, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 26 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5687080
COMARCA: Curitiba - 8º JEC Certificado digitalmente por: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO Agravo Interno sob o nº 2016.0000039-4 Agravante: Edir Avelar Junior Agravado: Rafael Schier Guerra Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. AFRONTA AO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 03/2009 PROCESSO PROJUDI - Agravo Interno conhecido e desprovido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo agravante, considerado o art. 9º da Resolução 03/2009, que dispõem que os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico. É o relatório. Passo ao voto. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A Turma Recursal e tempo não conhece dos protocolos físicos quando o processo principal é pelo sistema Projudi. Assim, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança, agravo de instrumento e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico. Ademais, o sistema Projudi não é novidade, eis que implementado nos Juizados Especiais desde 2009. Ainda, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, isto porque a Lei nº. 9.099/95 não prevê este tipo de recurso, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSOCuritiba, 27 de Novembro de 2007.Telmo Zaions Zainko - Juiz Relator. (Agravo de Instrumento nº". 2007.12613-9)". AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, CPC. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. (Processo: 20110014846-7/01 (Acórdão), Relator(a): ANA PAULA W 2 KALED ACCIOLY RODRIGUES, Data da Publicação: 27/04/2012, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal) Ainda, é o previsto no enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação XXI Encontro Vitória/ ES). Veja que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, tal fenômeno somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n.º 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Portanto, os fundamentos adotados bastam para justificar a decisão, isso porque o recurso interposto não encontra ampara na lei dos Juizados Especiais e não houve atenção ao procedimento a ser adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivo Acordam os magistrados integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, em unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido... Curitiba, 07 de julho de 2016. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora W 3 Acórdão..: 7827 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Piraquara - Vara Criminal Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSALEstado do Paraná Autos n° 2016.0000064-8/0 Número único: 0001177-85.2016.8.16.9000 Origem: Vara Criminal de Piraquara Impetrante: ALI TAWFEIQ Impetrada: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA Paciente: VANDERLEI APARECIDO LOPES.Juiz Relator: Fernando Swain Ganem.Vistos.Trata- se de Habeas Corpus impetrado por Alli Tawferiq em favor de Vanderlei Aparecido Lopes. O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, pois segundo consta na denúncia trazia consigo aproximadamente 3,5 gramas de maconha para uso próprio. Pugna, liminarmente, pelo trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa. No mérito, requer a confirmação da liminar e arbitramento dos honorários advocatícios.Os autos foram remetidos para apreciação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Regina de Castro, a qual entendeu que a competência para processamento do presente writ pertence as Turmas Recursais do Estado do Paraná, isto porque, o caso em análise trata-se de crime de menor potencial ofensivo.É, em síntese, o relatório.Decido.Recebo o presente Habeas Corpus, ainda que o processo em que ocorreu o suposto ato ilegal da autoridade coatora tramite por meio eletrônico e que o Habeas Corpus tenha sido impetrado na forma física. Isso porque tal remédio constitucional prescinde de formalidades.Insta apontar que para a concessão da medida é necessário que se demonstre cabalmente a prática de ato ilegal pela autoridade coatora, capaz de representar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade do cidadão-paciente.Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSALEstado do Paraná In casu, não se vislumbra, ao menos em caráter inicial, qualquer ato ilegal, ou abuso de autoridade pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Piraquara.Ressalte- se que após a lavratura do Termo Circunstanciado (mov.1.1), o réu não foi encontrado para comparecimento na audiência preliminar perante o Juizado Especial Criminal de Piraquara. Diante da ausência de localização do réu, os autos foram encaminhados ao Juízo Comum, conforme determinado o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, para intimação do acusado (mov. 64.1).O acusado compareceu a Vara Criminal de Piraquara em 09.05.2016, momento em que foi citado pessoalmente (mov. 86.1). Após, foi nomeado defensor dativo e o réu apresentou resposta a acusação requerendo sua absolvição sumária (mov. 92.1). O MM. Juiz de Direito Flávio Dariva de Resende determinou a restituição dos autos a Escrivania para prosseguimento do feito.In casu, verifica-se que a competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 28, caput da Lei 11.343/06 compete ao Juizado Especial Criminal, pois se trata de crime de menor potencial ofensivo (artigo 61 da LJE).Nota-se que o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 determina apenas a remessa das peças existentes ao Juízo Comum para a realização da citação quando o acusado não for encontrado. Portanto, os autos foram remetidos ao juízo comum apenas para que fosse realizada a citação do acusado, a qual ocorreu ao mov. 86.1.Desta forma, após a citação do réu o processo deveria ser remetido ao Juizado Especial Criminal de Piraquara, o qual possui competência para processamento dos Autos n.º 00006323-78.2012.8.16.0034. Tendo em vista que o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Piraquara não possui competência para processamento dos autos de Ação Penal, não vislumbra-se qualquer prática de ato ilegal pela autoridade coatora.Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSALEstado do Paraná se, inclusive, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Regina de Castro encaminhou o presente Habeas Corpus a esta Turma Recursal diante de sua incompetência para análise dos autos.Posto isto, indefiro a liminar pleiteada.Determino, de ofício, a remessa dos Autos n.º 0006323- 78.2012.8.16.0034 ao Juizado Especial Criminal de Piraquara para regular processamento do feito.Com determinação à secretaria para que digitalize os presentes autos físicos e apense aos autos nº 0006323-78.2013.8.16.0034 Após, vistas ao Ministério Público.Intimem-se.Curitiba, 11 de Julho de 2.016.Fernando Swain Ganem, Juiz Relator.
COMARCA: Castro - JECri Certificado digitalmente por: FERNANDO SWAIN GANEMPoder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSALEstado do Paraná Autos n° 2016.0000070-1/0 Número único: 0001313-82.2016.8.16.9000 Origem: Juizado Especial Criminal de Castro Impetrantes: GERSON ANTONIO AGIBERT CAVASSIN E ANTONIO ISRAEL ALBERTI GOETTEN DE OLIVEIRA Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO Paciente: MARIO SÉRGIO BRADOCK ZACHESKI Juiz Relator: Fernando Swain Ganem.Vistos.Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra constrangimento ilegal emanado pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Castro, que negou o pedido de extinção do processo.O paciente foi denunciado pelo Ministério Público por incurso no tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal, qual seja, prevaricação. Sustenta há Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ainda em trâmite.Relata que se referida ação for julgada improcedente, por consequência, a ação penal perde seu objeto.Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal e, no mérito, pelo seu trancamento.É, em síntese, o relatório.Decido.Recebo o presente Habeas Corpus, ainda que o processo em que ocorreu o suposto ato ilegal da autoridade coatora tramite por meio eletrônico e que o Habeas Corpus tenha sido impetrado na forma física. Isso porque tal remédio constitucional prescinde de formalidades.Insta apontar que para a concessão da medida é necessário que se demonstre cabalmente a prática de ato ilegal pela autoridade coatora, capaz de representar verdadeiro perigo ou efetiva lesão à liberdade do cidadão-paciente.Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSALEstado do Paraná In casu, não se vislumbra, ao menos em caráter inicial, qualquer ato ilegal, ou abuso de autoridade pela Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Castro.Posto isto, indefiro o pedido liminar.Com determinação à secretaria para que digitalize os presentes autos físicos e apense aos autos nº 0001313-82.2016.8.16.9000.Após, vistas ao Ministério Público.Intimem-se.Curitiba, 27 de Julho de 2.016 Fernando Swain Ganem, Juiz Relator.
COMARCA: São Mateus do Sul - JECl Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJOAgravo de Instrumento nº 2016.0000072-5/0, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus do Sul.Agravante: Adriano Luis Muller Santa Ana.Agravado: Welinton Roderjan dos Santos.Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Luis Muller Santa Ana contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus do Sul proferida nos autos nº 0001339-33.2013.8.6.0158, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial, pleito este apresentado em exceção de pré-executividade.Afirma o agravante que a decisão merece reforma, já que cabível a exceção de pré-executividade ante a falta de requisito essencial no título executivo extrajudicial - notas promissórias - as quais não possuem data de emissão. Defende que a petição inicial é inepta e que o processo é nulo ante a falta de força executiva do título. Argumenta que a decisão recorrida importa em prejuízo à defesa, ante a permissão de emenda à petição inicial, ocorrência da prescrição da pretensão executória e remoção do bem antes da abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até ulterior julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada, reconhecendo-se a nulidade e inexigibilidade dos títulos extrajudiciais.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi) nº 0001339-33.2013.8.6.0158, enquanto que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado fisicamente.Considerando isso, tem-se que o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...) § 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Neste sentido, cito os seguintes julgados:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do ato da autoridade coatora do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colorado, exarado nos autos eletrônicos n.0001700- 22.2010.8.16.0072, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante.Ocorre, que conforme certidão de fls. 104, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intimem- se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20140000003-0 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS ___J_O_R_G__E_N_S__E_N__G_E_RNOotNaA- SSO)Diante do exposto, não conheço o presente recurso.Custas pelo agravante.Intime-se e oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 27 de julho de 2016.Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
PRESIDENTE PORTARIA Nº 40/2016 O Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK , 2.º Vice- Presidente e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no "Plano de Instalação e Estruturação dos CEJUSCs", na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC, na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Resolução n.º 13/2011 - O.E, alterada pela Resolução nº 59/2012 - O.E e pelo Decreto Judiciário nº 398/2012 - D.M RESOLVE Art. 1º.DESIGNAR a Juíza de Direito ADRIANNA CORREA DOS SANTOS como Coordenadora e a Juíza de Direito TALITA BETIATI DE OLIVEIRA como Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Loanda. Parágrafo único. Aos Juízes Coordenadores caberão as atribuições previstas na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se conhecimento ao Presidente e Corregedor-Geral deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Curitiba, 25 de julho de 2016. Des FERNANDO WOLFF BODZIAK 2° Vice-Presidente Diretoria-Geral PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Divisão de Documentação e Atos Administrativos Seção de Publicidade de Atos Administrativos Despacho do Senhor Diretor Geral datado de 13 de julho de 2016 Numeração Interna 7/2016 Protocolo nº 305823/2011 Assunto: Autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 1245/2011 Extrato da Decisão : Diante de todo o exposto, promova-se o arquivamento do presente feito, tendo em vista a ocorrência de prescrição.
PORTARIA Nº 4473-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00088729, resolve o Doutor GASPAR LUIZ MATTOS DE ARAUJO FILHO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes do 11º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da mesma Comarca, no período de 25 a 31/07/2016, em razão do afastamento da respectiva Juíza de Direito Titular, Doutora FLAVIA DA COSTA VIANA. Curitiba, 20 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684410 PORTARIA Nº 4474-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00087858, resolve o Doutor RENATO CIGERZA, Juiz de Direito da Comarca de Catanduvas, para atender a Comarca de Barbosa Ferraz, no período de 18/07 a 18/12/2016, nos termos da Resolução nº 157/2016-OE. Curitiba, 20 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684397 PORTARIA Nº 4483-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00084224, resolve ao Doutor MARCOS VINICIUS CHRISTO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 1º período de 2016, a partir do dia 15 de agosto de 2016. II - D E S I G N A R o magistrado abaixo nominado para substituí-lo durante o período de seu afastamento: Substituto Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da mesma Comarca 15/08/2016 16/08/2016 02 III - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 17 de agosto do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 28 (vinte e oito) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência do Magistrado no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 26 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684922 PORTARIA Nº 4484-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00084594, resolve I- C O N C E D E R à Doutora LIANA DE OLIVEIRA LUEDERS, Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 25 de julho de 2016. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 26 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 29 (vinte e nove) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência da Magistrada no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 26 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684928 PORTARIA Nº 4485-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00083716, resolve I- A U T O R I Z A R o Doutor RAFHAEL WASSERMAN, Juiz de Direito Substituto da 4ª Seção Judiciária da Comarca de Guarapuava, a usufruir 16 (dezesseis) dias de férias alusivas ao 1º período de 2014, assegurados pelo despacho exarado no Protocolo Digital nº 73889-86.2015.8.16.6000, a partir do dia 31 de agosto de 2016. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 05 de setembro do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 11 (onze) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência do Magistrado no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 26 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684914 PORTARIA Nº 4486-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00082936, resolve à Doutora FERNANDA CONSONI, Juíza de Direito Substituta da 2ª Seção Judiciária da Comarca de Cascavel, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 29 de agosto de 2016. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 06 de setembro do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 22 (vinte e dois) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência da Magistrada no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 26 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684900 PORTARIA Nº 4487-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00084269, resolve I- C O N C E D E R "ad referendum" do colendo Órgão Especial, ao Desembargador CELSO JAIR MAINARDI, membro da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 15 de setembro de 2016. II- D E S I G N A R
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1259/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 38648-17.2016, resolve ao servidor MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA , matrícula nº 11091, três (03) meses de licença especial a partir de 18/07/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 30/07/2009 e 29/07/2014 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 21 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685245 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1260/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 40128-30.2016, resolve ao servidor CESAR ARTHUR SINKOC DE ASSIS , matrícula nº 51934, três (03) meses de licença especial a partir de 25/07/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 24/06/2010 e 23/06/2015 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685634 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1261/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 38428-19.2016, resolve ao servidor RODRIGO RAMOS AMARAL CIDADE , matrícula nº 50.075, três (03) meses de licença especial a partir de 01/11/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 10/06/2011 e 09/06/2016 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685680 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1262/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 38408-28.2026, resolve a servidora PRISCILA MARTINI , matrícula nº 50.794, três (03) meses de licença especial a partir de 12/09/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 31/05/2011 e 30/05/2016 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685708 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1263/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 39587-94.2016, resolve ao servidor ALEXANDRO RADIN , matrícula nº 50.075, três (03) meses de licença especial a partir de 12/09/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 25/10/2010 e 24/10/2015 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685816 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1264/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 40168-12.2016, resolve ao servidor NELSON MINORU YAMAGAMI SAWASAKI , matrícula nº 50.289, três (03) meses de licença especial a partir de 22/08/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 25/11/2010 e 24/11/2015 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685842 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1265/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 39045-76.2016, resolve a servidora ADRIANA DINIZ , matrícula nº 50.903, três (03) meses de licença especial a partir de 26/07/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 08/07/2011 e 07/07/2016 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685908 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1266/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 38205-66.2016, resolve o servidor PAULO HIROMI UTIDA , matrícula nº 51543, três (03) meses de licença especial a partir de 19/09/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 30/01/2006 e 29/01/2011 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685931 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1267/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 39540.23.2016, resolve ao servidor REGINALDO DE PAULA MESSIAS , matrícula nº 5262, três (03) meses de licença especial a partir de 18/07/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 03/01/2007 e 02/01/2012 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 22 de julho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5685943 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1268/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 39545-45.2016, resolve